Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00027894 | ||
| Relator: | MARCOS RODRIGUES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO ENCERRAMENTO AO PÚBLICO | ||
| Nº do Documento: | RL199702060003766 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 H. | ||
| Sumário: | I - Para que se verifique o fundamento previsto na alínea h) do nº1 do artigo 64 do RAU o senhorio terá apenas de provar que o arrendatário conservou o estabelecimento encerrado por mais de um ano, tendo deixado de constituir requisito legal que o encerramento se prolongue por mais de um ano consecutivamente tal como se previa, antes no artigo 1093 nº1, alínea h) do CCIV. II - Assim, aberturas esporádicas do estabelecimento não são relevantes para a improcedência de tal faculdade de resolução do contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: |