Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002203 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | INSPECÇÃO JUDICIAL PODERES DO JUIZ PODER DESCRICIONÁRIO DO TRIBUNAL RECLAMAÇÃO CONTENCIOSA | ||
| Nº do Documento: | RL199206220006111 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECL PRESIDENTE. | ||
| Decisão: | DEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CONST82 ART20. CCIV66 ART9 N1. CPC67 ART612 N1 ART680 N1. | ||
| Referências Internacionais: | CONV EUROPEIA DIREITOS DO HOMEM - ART6. DECLARAÇÃO UNIVERSAL DIREITOS DO HOMEM - ART10. | ||
| Sumário: | I - O poder só é descricionário quando o Tribunal pode realizar, ou não, uma diligência, sem condicionantes sobre o fazer ou não fazer (J. A. Reis, anotado, V, pag. 253). II - É o caso, mesmo no âmbito da inspecção judicial, de iniciativa oficiosa, ressalvando naturalmente o seu uso legal. III - Mas, à luz de uma moderna visão do direito probatório, como corolário essencial do direito de acesso à Justiça (artigo 20 da Constituição) e numa visão integrada da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 6) e da Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. 10), uma perspectiva actualista do Direito (art. 9, n. 1, do Código Civil) implica a possibilidade do recurso (desde que a causa o admita) quando a decisão sobre não realização de inspecção judicial incidir sobre requerimento do interessado para que a diligência fosse realizada (artigo 612, n. 1, do Cód. de Proc. Civil). IV - Nesta hipótese, o requerente é vencido em tal decisão e portanto é legítimo que possa recorrer - princípio refletido pelo artigo 680 n. 1. do Código de Processo Civil. | ||