Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0006111
Nº Convencional: JTRL00002203
Relator: CARDONA FERREIRA
Descritores: INSPECÇÃO JUDICIAL
PODERES DO JUIZ
PODER DESCRICIONÁRIO DO TRIBUNAL
RECLAMAÇÃO CONTENCIOSA
Nº do Documento: RL199206220006111
Data do Acordão: 06/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: RECL PRESIDENTE.
Decisão: DEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CONST82 ART20.
CCIV66 ART9 N1.
CPC67 ART612 N1 ART680 N1.
Referências Internacionais: CONV EUROPEIA DIREITOS DO HOMEM - ART6.
DECLARAÇÃO UNIVERSAL DIREITOS DO HOMEM - ART10.
Sumário: I - O poder só é descricionário quando o Tribunal pode realizar, ou não, uma diligência, sem condicionantes sobre o fazer ou não fazer (J. A. Reis, anotado, V, pag. 253).
II - É o caso, mesmo no âmbito da inspecção judicial, de iniciativa oficiosa, ressalvando naturalmente o seu uso legal.
III - Mas, à luz de uma moderna visão do direito probatório, como corolário essencial do direito de acesso à Justiça (artigo 20 da Constituição) e numa visão integrada da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (artigo 6) e da Declaração Universal dos Direitos do Homem (art. 10), uma perspectiva actualista do Direito (art. 9, n. 1, do Código Civil) implica a possibilidade do recurso (desde que a causa o admita) quando a decisão sobre não realização de inspecção judicial incidir sobre requerimento do interessado para que a diligência fosse realizada (artigo 612, n. 1, do Cód. de Proc. Civil).
IV - Nesta hipótese, o requerente é vencido em tal decisão e portanto é legítimo que possa recorrer - princípio refletido pelo artigo 680 n. 1. do Código de Processo Civil.