Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0081455
Nº Convencional: JTRL00001772
Relator: PULIDO GARCIA
Descritores: COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
TRIBUNAL COLECTIVO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL199502070081455
Data do Acordão: 02/07/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART14 N2 B ART15 ART16 N2 A B C N3 ART311 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/12/12 IN CJ ANO15 T5 PAG163.
AC RL DE 1990/01/16 IN CJ ANO16 T1 PAG178.
AC RP DE 1993/03/31 IN CJ ANO18 T2 PAG243.
AC RL DE 1994/07/06 IN CJ XIX T4 PAG138.
Sumário: Em face do disposto no artigo 15 do Código de Processo Penal quem, no mesmo processo, responder por dois ou mais crimes a que corresponda pena de prisão até dois anos (v.g. furto de uso de veículo do artigo 304 do CP) terá que ser julgado em tribunal colectivo (ou eventualmente pelo júri) uma vez que perante o Código Penal a cúmulo jurídico tem como limite máximo a soma material das penas parcelares ("in casu" - 4 anos).