Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5143/2007-1
Relator: FOLQUE DE MAGALHÃES
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
FALTA DE ADVOGADO
TAXA DE JUSTIÇA
FALTA DE PAGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/13/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Sumário: I – De acordo com o art. 651º, nº 5 CPC, verificando-se a falta de advogado fora das circunstâncias previstas nas alíneas c) e d) do nº 1, os depoimentos, informações e esclarecimentos são gravados, podendo o advogado faltoso requerer, após a audição do respectivo registo, a renovação de alguma das provas produzidas, se alegar e provar que não compareceu por motivo justificado que o impediu de dar cumprimento ao disposto no nº 5 do art. 155º.
II - Confere-se, assim, a possibilidade ao advogado faltoso de requerer a renovação de alguma das provas produzidas, na condição de alegar e provar que não compareceu por motivo justificado que o impediu de dar cumprimento à comunicação prévia de que não poderia estar presente na audiência. Além disso, embora não seja estabelecido como condição, está pressuposto por esta disposição que tal requerimento ocorrerá após a audição do respectivo registo da prova.
III – Se o mandatário da parte requereu a justificação da sua falta juntando atestado médico, mas não requereu a audição do registo da prova produzida, nem a renovação de qualquer uma das provas produzidas, não pode fazer-se valer da faculdade prevista no art. 651º, nº 5 do CPC.
IV - A disposição do nº 5 do art. 651º do C.P.C. confere a possibilidade ao advogado de requerer a renovação da prova, mas não impõe tal. Por isso, pelas razões de economia e celeridade processual não há que manter em aberto a audiência na expectativa de que o advogado formule os três pedidos: de justificação da falta, de audição do registo da prova e de renovação da prova.
V - O que parece mais adequado, na falta de regulamentação específica para o caso, é dar-se por encerrada a audiência finda que seja a produção da prova, porém, admitindo-se a sua reabertura caso venham a ser formulados aqueles três pedidos, em tempo, e o primeiro deles mereça procedência.
VI - Resulta das disposições conjugadas dos arts. 26º, nº 1 a), 28º do CCJ e 512-B CPC, que a parte respectiva deve comprovar o pagamento da taxa de justiça subsequente no prazo de dez dias a contar da notificação para a audiência final. Se não o fizer, tem dez dias para a pagar acrescida de multa, a contar da notificação que para o efeito a secretaria lhe fará; se ainda assim não pagar chegado o dia da produção de prova, fica impedida de a produzir.
VII -Todavia, que a lei concede a possibilidade de produzir prova mesmo sem ter sido paga a taxa de justiça, se ainda estiver a correr o prazo para pagamento da taxa de justiça subsequente e da multa fixado pela secretaria, conforme resulta da expressão “sem prejuízo do prazo concedido no número anterior” contida no nº 2 do art. 512º-B do C.P.C.
FG
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. RELATÓRIO:
1.1. Das partes:
1.1.1. Autora: B, LDA.
1.1.2. Ré: J
1.2. Acção e processo:
Acção declarativa com processo ordinário.
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1.3. Objecto do agravo e da apelação:
1. O despacho de fls. 161 a dar por encerrada a audiência de discussão e julgamento bem como o despacho de fls. 160 e 161 a fixar a matéria de facto.
2. A sentença de fls. 173 a 178, pela qual a acção foi julgada procedente.
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1.4. Enunciado sucinto das questões a decidir:
A – No agravo.
1. Da falta de advogado à audiência: suas consequências.
2. Do despacho de fls. 137.
3. Do não pagamento da taxa de justiça subsequente.
4. Da junção de dois documentos em audiência sem notificação à parte contrária.
5. Da não prescisão da discussão por escrito do aspecto jurídico da causa.
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B – Na apelação.
1. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia de certos documentos.
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2. SANEAMENTO:
Foram colhidos os vistos.
Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir.
Nos termos do art. 710º nº 1 do C.P.C., a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição.
No caso destes autos, foi interposto primeiro o recurso de agravo e depois o de apelação, razão pela qual se começará por apreciar em primeiro lugar o recurso de agravo.
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3. FUNDAMENTOS:
3.1. De facto:
Factos que este Tribunal considera provados:
A – No agravo.
1. A fls. 61 a A. apresentou o seu rol de testemunhas dele constando os seguintes nomes, entre outros: A, G e L.
2. O despacho de fls. 137 tem o seguinte teor: “Atento o lapso de tempo decorrido desde a expedição da carta rogatória e visto o disposto no art. 181º nº 4 do C.P.C. entende-se que deverá haver lugar à comparência das testemunhas na audiência final. Assim, notifique A. e R. deste entendimento, a fim de evitar decisões surpresa. (...)”.
3. O dito despacho foi notificado às partes (fls.138 e 139) sem que tivesse havido qualquer manifestação destas contra ele.
4. Consta da acta de audiência de discussão e julgamento de fls. 159 a data de 14-2-2007 e a hora 10,00, que:
5. O mandatário do R. não estava presente (não justificando a sua ausência);
6. A A. requereu a junção aos autos de dois documentos, tendo a Mma. Juíza admitido a junção requerida.
7. Foram ouvidas as testemunhas (…), sob registo magnético.
8. A fls. 164, com data de 15-2-2007, encontra-se o requerimento da A. a pedir a junção aos autos do comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça subsequente.
9. A fls. 165, encontra-se o documento comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça, com data de 2007/02/14, 16:52.
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3.2. De direito:
A – No agravo.
1. Da falta de advogado à audiência: suas consequências.
2. Como resulta da acta da audiência de discussão e julgamento, o advogado do R., Dr., não se encontrava presente no dia e hora em que teve lugar a audiência nestes autos, e também não apresentou qualquer comunicação anteriormente, nos termos do art. 155º nº 5 do C.P.C., revelando impedimento da sua presença à audiência, do mesmo modo que não apresentou, nesse dia, motivo que justificasse o seu impedimento de comparência.
3. Assim sendo, nos termos das disposições conjugadas dos art. 155º nº 5 e 651º nº 1 e 5 do C.P.C. não havia motivo para, por causa da falta do advogado do R., se adiar a audiência de julgamento.
4. Diz, todavia, o nº 5 do art. 651º do C.P.C. que, verificando-se a falta de advogado fora das circunstâncias previstas nas alíneas c) e d) do nº 1, os depoimentos, informações e esclarecimentos são gravados, podendo o advogado faltoso requerer, após a audição do respectivo registo, a renovação de alguma das provas produzidas, se alegar e provar que não compareceu por motivo justificado que o impediu de dar cumprimento ao disposto no nº 5 do art. 155º.
5. Através do comando contido neste preceito, confere-se a possibilidade ao advogado faltoso de requerer a renovação de alguma das provas produzidas, na condição de alegar e provar que não compareceu por motivo justificado que o impediu de dar cumprimento à comunicação prévia de que não poderia estar presente na audiência. Além disso, embora não seja estabelecido como condição, está pressuposto por esta disposição que tal requerimento ocorrerá após a audição do respectivo registo da prova.
6. No caso dos autos, o advogado do R. o Dr. requereu, com data de 16-2-2007, a justificação da sua falta juntando atestado médico (fls. 170 e 171).
7. Porém, não requereu a audição do registo da prova produzida, nem a renovação de qualquer uma das provas produzidas.
8. Deste modo, não se vê em que medida é que os despachos recorridos violaram os direitos do R.
9. Note-se que, ao contrário do que o R. propugna, nas suas alegações, a lei não diz que, para casos como o dos autos, em que faltou o advogado de uma das partes e não justificou no acto a sua falta, a audiência deva ficar suspensa, aguardando-se que o advogado faltoso comprove a sua falta, requeira a audição do registo da prova e renovação de alguma das provas produzidas.
10. A disposição do nº 5 do art. 651º do C.P.C. confere a possibilidade ao advogado de requerer a renovação da prova, mas não impõe tal. Por isso, pelas razões de economia e celeridade processual não há que manter em aberto a audiência na expectativa de que o advogado formule os três pedidos: de justificação da falta, de audição do registo da prova e de renovação da prova.
11. O que parece mais adequado, na falta de regulamentação específica para o caso, é dar-se por encerrada a audiência finda que seja a produção da prova, porém, admitindo-se a sua reabertura caso venham a ser formulados aqueles três pedidos, em tempo, e o primeiro deles mereça procedência.
12. Não houve, por isso, violação de qualquer norma por parte dos despachos recorridos.

13. Do despacho de fls. 137.
14. A matéria do despacho de fls. 137 não pode ser apreciada neste recurso porque tal despacho transitou em julgado, pois dele não foi interposto recurso.
15. Não pode agora o R. vir pretender retirar qualquer consequência do seu proferimento que considere ser contra a sua posição.
16. Seja como for, ele mostra-se justificado, dado o tempo que entretanto já havia decorrido sem que a carta rogatória tivesse sido devolvida cumprida.
17. Improcede a posição do Recorrente neste particular.

18. Do não pagamento da taxa de justiça subsequente.
19. Alega o Recorrente que a A. não pagou atempadamente a taxa de justiça subsequente, pelo que não deveria ter sido admitida a produzir prova.
20. A este propósito diz o art. 26º nº 1 a) do C.C.J. que o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente é entregue ou remetido ao tribunal no prazo de dez dias a contar da notificação para a audiência final. E o art. 28º seguinte diz que a omissão do pagamento das taxa de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei do processo.
21. Quais são essas cominações? Em sede de julgamento em primeira instância, rege o disposto no art. 512º-B que diz o seguinte:
22. Nº 1: Sem prejuízo do disposto quanto à petição inicial e à contestação, se o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, no prazo de dez dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante. Nº 2: Sem prejuízo do prazo concedido no número anterior, se, no dia da audiência final, não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente e da multa, o tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta.
23. Em resumo, resulta do complexo das disposições referidas que a parte respectiva deve comprovar o pagamento da taxa de justiça subsequente no prazo de dez dias a contar da notificação para a audiência final, e que, se não o fizer, tem dez dias para a pagar acrescida de multa, a contar da notificação que para o efeito a secretaria lhe fará; se ainda assim não pagar chegado o dia da produção de prova, fica impedida de a produzir. Note-se, todavia, que a lei concede a possibilidade de produzir prova mesmo sem ter sido paga a taxa de justiça, se ainda estiver a correr o prazo para pagamento da taxa de justiça subsequente e da multa fixado pela secretaria, conforme resulta da expressão “sem prejuízo do prazo concedido no número anterior” contida no nº 2 do art. 512º-B do C.P.C.
24. No caso dos autos como é que se passaram as coisas?
25. Por despacho de fls. 140, foi marcado o dia 14 de Fevereiro de 2007 para a realização do julgamento.
26. Com data de 17 de Outubro de 2006, foi remetida à Mandatária da A. carta notificando-a daquele despacho.
27. Não tendo sido paga a taxa de justiça subsequente pela A., a Secretaria notificou a Mandatária da A. para pagar a taxa em falta e a multa nos termos do art. 512º-B do C.P.C., o que deveria ocorrer até 30-11-2006, conforme Guia de fls. 146 e termo de notificação de fls. 147.
28. A fls. 152 encontra-se junta a Guia dela constando ter sido efectuado o pagamento da multa em 30-11-2006.
29. Mas a taxa de justiça subsequente propriamente dita só foi paga a 14-2-2007, às 16,52 h, conforme documento de fls. 165, comprovativo que só foi junto aos autos a 15-2-2007.
30. Do exposto retira-se a conclusão de que, quando teve início a produção de prova em audiência de discussão e julgamento, pelas 10,00 h, do dia 14-2-2007, a A. ainda não tinha junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente, e nem sequer a tinha pago, pois o seu pagamento só ocorreu pelas 16,52 h desse mesmo dia, embora a junção ao processo do comprovativo desse pagamento só tenha ocorrido no dia seguinte, dia 15-2-2007.
31. Por outro lado, resulta também do exposto que, terminando o prazo de pagamento da multa e da taxa de justiça subsequente já em atraso a 30-11-2006, quando teve início a audiência de julgamento, a 14-2-2007, já não estava a decorrer o prazo resultante da notificação feita pela Secretaria para efectuar o pagamento daquela taxa e multa, concedido nos termos do nº 1 do art. 512-B do C.P.C.
32. Assim sendo, deveria o Tribunal ter determinado a impossibilidade de realização das diligências de prova requeridas, ou seja, a audição das três testemunhas presentes da A., bem como a junção dos dois documentos a que se refere a acta da audiência, conforme resulta da parte final do disposto no nº 2 do art. 512º-B referido.
33. A omissão de tal determinação influi certamente no exame e decisão da causa, pois, como resulta da acta a fls. 161, a matéria de facto da Base Instrutória foi dada como provada com fundamento no depoimento das testemunhas ouvidas e no documento nº 1 junto na audiência, o que, nos termos do art. 201º nº 1 do C.P.C., produz a nulidade da mesma omissão, bem como a anulação dos actos subsequentes, por força do nº 2 do mesmo preceito, pois dele dependem absolutamente.
34. Julga-se, deste modo, procedente a posição da Recorrente neste particular.
35. Considerando a posição deste Tribunal quanto à questão antecedente, fica prejudicado, por inútil, o conhecimento das demais questões levantadas no recurso de agravo e na apelação.
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4 DECISÃO:
Por tudo o exposto:
A – No agravo.
1.Concede-se provimento ao agravo, e, em consequência, determina-se a impossibilidade de audição das testemunhas arroladas pela A. presentes no início da audiência, bem como a produção de prova documental requerida no início da audiência e anulam-se os termos do processo subsequentes à inquirição das testemunhas.
2. Custas pela parte Recorrida (art. 446º nº 2 CPC).

B – Na apelação.
O Tribunal abstém-se de conhecer da apelação.

Lisboa, 13 de Dezembro de 2007.
(Eduardo Folque de Sousa Magalhães)
(Eurico José Marques dos Reis)
(Paulo Jorge Rijo Ferreira)