Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DESPESAS DE FUNERAL HERANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/17/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | - Existe obrigação de restituir, com base no enriquecimento sem causa, quando a mãe do de cujus paga as despesas da transladação do corpo e do funeral, mesmo que não tenha comunicado aos herdeiros a intenção de efectuar tal pagamento - As despesas do funeral são encargo da herança pelo que o seu pagamento por alguém que não é herdeiro, extinguindo essa parte do passivo da herança, gera enriquecimento dos herdeiros na exacta proporção do empobrecimento daquele. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
A intentou contra a herança indivisa de B, representada por C, D e E, acção declarativa com processo sumário, pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia de € 4 383,98, acrescida de juros desde 10.7.2001 até integral pagamento. Para tanto alegou ser mãe do autor da herança e que após o seu decesso, em 30/5/2001, suportou os custos da trasladação do seu corpo e do funeral no valor de 642 440$00. Do mesmo modo alegou ter pago uma dívida do filho no montante de 112 930$00 e ainda que despendeu a quantia de 123 540$00 com a deslocação para Portugal da viatura automóvel do de cujus e respectivos documentos. Ademais invocou que solicitou à R. o pagamento das quantias por si despendidas. * A R. contestou invocando a sua ilegitimidade, excepção que foi julgada improcedente Sustentou também que a A. actuou por sua conta sem estar mandatada pelos herdeiros do falecido, sem o seu conhecimento e contra a vontade deles. Alegou ainda que a demandante efectuou gastos para além do devido e desconhecimento da existência da dívida invocada. O processo prosseguiu os seus termos, realizando-se o julgamento e vindo a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente provada e procedente, condenando a Ré a restituir à Aª a quantia de € 3.767,77, acrescida de juros de mora desde 11/7/2001 e até integral pagamento. * Inconformada, recorre a Ré, concluindo que: - A condenação proferida na sentença recorrida teve por base o “enriquecimento sem causa”. - Simplesmente, tal enriquecimento, ocorreu sem o concurso da vontade do enriquecido, ou mesmo com a sua oposição expressa. - A Ré e seus representantes desconheciam por completo todos os dados relativos quer ao paradeiro do de cujus quer do próprio dia do óbito. - Todas as diligências relacionadas com a transladação do corpo e marcação e acompanhamento do funeral foram usurpadas pela Aª, que sem para tal estar mandatada, decidiu agir em substituição dos legais herdeiros e à sua revelia. - Assim o enriquecimento foi imposto. - Mesmo com oposição do “enriquecido”, que logrou apresentar alternativas aquando da transladação do cadáver. * Foram dados como provados os seguintes factos: 1 – Pelo assento de óbito nº.08/2001 do Consulado Geral de Portugal em O, , está inscrito o óbito de B, ocorrido em , R a 30.5.2001; 2 – C, D e E são os únicos herdeiros da herança de B; 3 – Após o facto referido em 1), uma vez que os RR. por nada diligenciaram, a A. providenciou pela trasladação para Portugal e pela realização do funeral de B, tendo pago pela trasladação 512 524$00 e 129 916$00 pelo funeral; 4 – A A. pagou a quantia de 112 930$00 respeitante a uma dívida de B para com a F 5 – A A. procedeu ao pagamento do custo da deslocação da viatura de B para Portugal no montante de 117 000$00, bem como da remessa dos respectivos documentos no valor de 6 540$00; 6 – Em 10.7.2001 a A. solicitou aos RR. o pagamento das quantias ditas de 3) a 5); 7 - A A. agiu sem conhecimento dos RR. * Cumpre apreciar. O que está aqui em causa é saber se o instituto do enriquecimento sem causa pode ser aplicado ao caso dos autos, na medida em que o acto da Aª que levou ao empobrecimento desta e enriquecimento da Ré foi feito sem o acordo e mesmo com desconhecimento desta. Nos termos do art. 473º nº 1 do Código Civil, “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”. Assim, o enriquecimento sem causa é a diminuição patrimonial de alguém, e o aumento patrimonial de outra pessoa, sendo a primeira situação causa da segunda, sem que exista negócio jurídico ou qualquer acto jurídico que o justifique. Ao falar-se de aumento do património, isso tanto pode consistir num aumento do activo ou numa diminuição do passivo. É, de resto, esse o caso dos presentes autos, uma vez que, nos termos do art. 2068º do Código Civil, a herança responde pelas despesas com o funeral. Uma vez que estas foram pagas pela Aª, tal obrigação deixou de integrar o passivo da herança. Por outro lado, a Aª, mãe do de cujus, não é herdeira legitimária ou testamentária deste, nem lhe cabe a administração da herança o que desde logo exclui as situações previstas no art. 2090º do mesmo diploma. Assim, não actuou a Aª no cumprimento de obrigação imposta por lei ou resultante de contrato. A obrigação em causa – despesas de funeral – recaía sobre os RR que a não realizaram, pelo que o acto gerador do respectivo empobrecimento e enriquecimento se terá de considerar como injustificado. Dito isto, há que aferir se o facto de a Aª ter pago a transladação do corpo do filho, para Portugal e o subsequente funeral, sem dar conhecimento aos RR – mulher e filhos do falecido - constitui obstáculo ao dever de restituir por parte destes mesmos RR. Pensamos que a situação tem de ser observada de acordo com duas possibilidades distintas: a) o acto do empobrecido não só não constituía uma obrigação sua, como também não era obrigação dos enriquecidos. b) Tal acto não constituía obrigação do empobrecido mas era obrigação dos enriquecidos. No primeiro caso – por exemplo, A paga a C uma suposta dívida de B, vindo depois a verificar-se que tal dívida não existia – nem se pode falar de enriquecimento de B já que, inexistindo a obrigação na esfera patrimonial da parte não se pode dizer que exista diminuição do passivo e assim enriquecimento. No segundo caso, é diferente. Os enriquecidos eram titulares da obrigação e o seu pagamento por outrem fez acrescer o seu património na exacta medida da obrigação entretanto satisfeita. No caso em apreço, é indiscutível que o funeral tinha de ser pago pela herança. Não foi posta em causa a decisão de transladar os restos mortais para Portugal e de aqui lhe efectuar o funeral, nem os montantes dispendidos foram questionados. A ausência de manifestação de vontade dos RR, ou mesmo de conhecimento da decisão da Aª de transladar o corpo do filho e assegurar-lhe o funeral em Portugal, é assim irrelevante, já que se trata de uma situação que, a não ter sido efectuada pela Aª teria de ser efectuada por eles. Não estamos perante um caso em que os RR, tomando conhecimento da intenção da Aª, pudessem optar entre efectuar a despesa ou não. De resto, provou-se que após o falecimento de B, a viúva e os filhos nada fizeram para assegurar a respectiva transladação e funeral, pelo que a acção da Aª, sem dúvida motivada por muito naturais laços afectivos, como mãe do falecido, acaba por se mostrar inteiramente razoável Nas suas alegações de recurso invocam os recorrentes factualidade que não consta da matéria provada e que, por isso, não pode ser aqui apreciada, tanto mais que não existiu recurso da decisão factual. Mas o problema, fosse como fosse, não se alteraria. Incumbe à herança o pagamento das dívidas relacionadas com o funeral. A viúva e os filhos do de cujus são os herdeiros. O exemplo dado pelos recorrentes, em abono da sua tese, relativo ao contrato de empreitada e a modificação da obra pelo empreiteiro sem consentimento do dono da obra, não faz, salvo o devido respeito qualquer sentido. Para lá de, mesmo em tal situação, não estar necessariamente excluída a situação de enriquecimento sem causa – art. 1214º nº 3 do Código Civil – desde que não se trate de obra nova mas apenas de modificação, no caso dos autos não deparamos com uma despesa decidida pela Aª. A obrigação existe, o seu quantitativo não foi questionado pelos RR. A Aª limitou-se a ser ela a pagar tal obrigação, face à atitude dos RR que por nada diligenciaram– nº 3 dos factos provados. * Conclui-se assim que: - Existe obrigação de restituir, com base no enriquecimento sem causa, quando a mãe do de cujus paga as despesas da transladação do corpo e do funeral, mesmo que não tenha comunicado aos herdeiros a intenção de efectuar tal pagamento. - As despesas do funeral são encargo da herança pelo que o seu pagamento por alguém que não é herdeiro, extinguindo essa parte do passivo da herança, gera enriquecimento dos herdeiros na exacta proporção do empobrecimento daquele. * Assim e pelo exposto julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelos recorrentes.
LISBOA, 17/9/2009
António Valente
Ilídio Martins
Teresa Pais |