Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5244/06.9TACSC.L1-5
Relator: VASQUES OSÓRIO
Descritores: DOCUMENTAÇÃO DA PROVA
FALTA DE GRAVAÇÃO
NULIDADE SANÁVEL
PRAZO DE ARGUIÇÃO
TEMPESTIVIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/15/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: I – Sendo inaudível a gravação das declarações prestadas em audiência pelo arguido e pela assistente ocorre uma situação equiparável à omissão de documentação das declarações orais e, por conseguinte, uma nulidade sanável com o regime de arguição e sanação previsto nos arts. 105º, nº 1, 120º, nº 1 e 121º do Código de Processo Penal.
II – O entendimento de que o início do prazo de arguição dessa nulidade se conta a partir da audiência acrescido do tempo que mediou entre a entrega do suporte técnico pelo interessado ao funcionário, e a entrega da cópia do suporte técnico ao mesmo interessado, com a particularidade de, se a audiência tiver várias sessões, o prazo se contar a partir de cada uma delas afigura-se desproporcionado.
III – É que dele decorre dele decorre a imposição a todo e qualquer interveniente processual do controlo da qualidade da gravação das declarações, ainda antes de conhecer sequer o sentido da decisão e portanto, ainda antes de saber se pretende e tem ou não legitimidade para recorrer, quando é ao Estado a quem cabe assegurar os meios técnicos necessários e aos seus funcionários a quem cabe o controlo das respectivas operações. A isto acresce que os intervenientes processuais não dispõem de meios para, na audiência e até ao seu termo, procederem à verificação da gravação. E o que é expectável para o cidadão medianamente diligente, é que o Estado e os seus agentes cumpram de forma competente as incumbências que a lei põe a seu cargo.
IV - Nos casos em que tendo sido feita a gravação das declarações orais, nada ficou de facto gravado ou, ficou gravado de forma tão deficiente que torna imperceptível o sentido das declarações, afectando de forma relevante o recurso da matéria de facto, deve entender-se que o prazo para a arguição da nulidade é precisamente, o prazo para a apresentação da motivação do recurso. Com efeito, cabendo a cada interveniente processual eleger a forma como pretende exercitar os seus direitos, não podem estabelecer-se balizas, que a lei, aliás, não contempla, a observar na audição dos suportes magnéticos quando pretenda recorrer de facto. Esta audição pode, no limite, ter lugar no último dia do prazo para a apresentação da motivação, sem que possa afirmar-se a existência de conduta negligente.
Decisão Texto Parcial:I. RELATÓRIO

No 3º Juízo Criminal do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, mediante acusação do Ministério Público, foi submetido a julgamento em processo comum, com intervenção do tribunal singular, o arguido J…, com os demais sinais nos autos, a quem era imputada a prática, em autoria material, de um crime de maus tratos, p. e p. pelo art. 152º, nºs 1 e 2 do C. Penal [actualmente, crime de violência doméstica, p. e p. pelo art. 152º, nº 1, a), do mesmo código].

A assistente M… l… deduziu pedido de indemnização contra o arguido com vista à sua condenação no pagamento da quantia de € 6.337,95, por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros legais desde a notificação e até integral pagamento.

Por sentença de 21 de Julho de 2009 foi o arguido condenado, pela prática do imputado crime de maus tratos, na pena de um ano de prisão suspensa na sua execução por idêntico período, e no pagamento à assistente da quantia de € 3.500 por danos não patrimoniais.

Inconformado com a sentença dela recorre o arguido, formulando, depois de convidado para o efeito, nos termos do art. 417º, nº 3 do C. Processo Penal, as seguintes conclusões:
“ (…).
1. Quando se impugne decisão proferida sobre a matéria de facto deve o Recorrente "indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação", mas se por motivos que lhe são alheios, está impedido de cumprir o estatuído no artº 412º nº 3 e 4º do Código de Processo Penal (adiante CPP) o julgamento devo ser anulado devido à imperceptibilidade da gravação, essencialmente de dois dos depoimentos (assistente e arguido) prestados em audiência.
2. Tais depoimentos, por maioria de razão e atento o crime pelo qual o Arguido ora Recorrente foi acusado e condenado, são essenciais ao apuramento da verdade e à boa decisão da causa.
3. A imperceptibilidade da gravação vicia o julgamento da matéria de facto e, consequentemente, os actos seguintes, porquanto se tem de extrair da deficiência da gravação o efeito próprio de uma nulidade processual: o de anulação e repetição do acto viciado e dos actos posteriores que dele dependam.
4. Tendo em conta que há recurso de matéria de facto, existindo depoimentos imperceptíveis, tal situação impede o Tribunal de Recurso do acesso a tais depoimentos e de naturalmente sindicar a decisão atinente aos segmentos referentes a tal matéria, com a inerente violação do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, que zela pelas garantias de defesa de processo criminal, incluindo o recurso.
5. Para além do atrás concluído e, sem conceder, entendemos ainda que estamos perante uma nulidade insanável que deverá ser de conhecimento oficioso e que só poderá ter uma consequência: a anulação do Julgamento e dos termos subsequentes.
Para o caso de assim se não entender:
6. O Recorrente foi condenado pela prática de um crime de maus tratos a cônjuge, p. p., à data dos factos, pelo art.º 152º nº 1 e 2 do Código Penal.
7. O Tribunal deu como provado, no essencial e com relevância para a decisão condenatória em crise a matéria de facto que consta da acusação com os artigos 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 16º e na sentença com os números, que por economia processual se dão aqui por integralmente reproduzidos para todos os devidos e legais efeitos.
………………………………………………………………………………………………………….
Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, pronunciando-se no sentido de estar verificada a nulidade da deficiente documentação das declarações e depoimentos de vários intervenientes processuais, com a consequente afectação do direito do arguido ao recurso, e concluindo pela anulação parcial do julgamento, e repetição da prova não documentada e prolação de nova sentença.

*

Respondeu igualmente ao recurso a assistente, formulando no termo da sua contramotivação as seguintes conclusões:
“ (…).
- A apreciação da prova feita pela Mmª Juiz “a quo” foi bem feita, nenhum aponte lhe podendo ser feito.
- Mesmo que se admitisse que os depoimentos de prova estavam imperceptíveis a verdade é que nos autos de encontram outros depoimentos e elementos de prova que por si só são insuficientes para concluir pela culpabilidade do arguido;
- Mesmo que assim não se entenda, sempre se dirá que o recurso apresentado pelo arguido deverá ser rejeitado, por violação dos artigos nºs 420 nº 1 al c) do CPP e nº 3 do artº 417;
- A julgar-se procedente o recurso interposto estar-se-á a violar os artigos 420 nº 1 al c) do CPP e nº 3 do artº 417, bem como os artigos 152 nº 1 al a) do CP que ao caso devem ser aplicados.
Termos em que e nos melhores de direito que V. Excelências apreciarão, deverá ser mantida na íntegra a sentença recorrida, assim se fazendo Justiça!
(…)”.

*

Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer pronunciando-se pela extemporaneidade do recurso e concluindo pela sua rejeição.
Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal, tendo respondido o arguido, pronunciando-se pela tempestividade do recurso.
No exame preliminar, por despacho do relator, foi o recurso considerado tempestivo.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir.


II. FUNDAMENTAÇÃO


Face ao disposto no art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal segundo o qual a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, é unanimemente entendido que as conclusões da motivação constituem o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª Ed., pág. 335, Cons. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª Ed., 2007, pág. 103, e Acs. do STJ de 24/03/1999, CJ, S, VII, I, 247 e de 17/09/1997, CJ, S, V, III, 173).
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, e sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as questões suscitadas são:
- A nulidade decorrente da deficiente documentação da prova gravada e a anulação do julgamento;
- O vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
- Da errada decisão proferida sobre a matéria de facto relativamente aos pontos 4 a 9 e 16 dos factos provados;
- A não verificação do elemento subjectivo do tipo do crime de maus tratos;
- A violação do princípio da presunção de inocência e do princípio in dubio pro reo.

*

Para a resolução destas questões importa ter presente o que de relevante consta da decisão recorrida. Assim:
A) Na sentença foram considerados provados os seguintes factos:
“ (…).

*

Da questão prévia da nulidade decorrente da deficiente documentação da prova gravada e da anulação do julgamento

1. Diz o arguido que está impedido de dar cumprimento ao disposto no art. 412º, nºs 3 e 4 do C. Processo Penal relativamente às suas declarações e às declarações da assistente, prestadas em audiência, devido à imperceptibilidade da respectiva gravação, deficiência a que é alheio e que põe em causa o seu direito ao recurso, constitucionalmente garantido, na medida em que impede o tribunal ad quem de sindicar a decisão, nulidade insanável esta que tem como consequência a anulação do julgamento e dos termos subsequentes.
Vejamos.

Resulta das actas da audiência de julgamento de 16 de Junho de 2009 (fls. 229 a 231), de 10 de Julho de 2009 (fls. 232 a 236) e de 20 de Julho de 2009 (fls. 237 a 242) que as declarações orais prestadas foram gravadas no sistema Habilus Media Studio.
Tendo o relator constatado a deficiente gravação das declarações prestadas pelo arguido e pela assistente na audiência de 16 de Junho de 2009, registadas no CD que acompanha os autos, por despacho de 26 de Janeiro de 2010, foi solicitada à 1ª instância informação sobre a possibilidade ou impossibilidade de ser enviado novo CD contendo as referidas declarações devidamente gravadas e audíveis.
Na 1ª instância, não tendo sido possível recuperar a gravação das declarações no sistema aí existente (cfr. fls. 429) foi tal tarefa solicitada a empresa da especialidade, a qual veio informar não ser possível a pretendida recuperação, devido à forma incorrecta como a gravação foi efectuada (cfr. fls. 487).
Assim, dúvidas não existem quanto à impossibilidade de ser obtida uma gravação audível das declarações em questão, sendo certo que o arguido as reputa de essenciais para o recurso da decisão proferida sobre a matéria de facto.
O arguido foi condenado pela prática de um crime de maus tratos a cônjuge e resulta da fundamentação de facto da sentença recorrida que a convicção do tribunal se fundou, essencialmente, nas declarações da assistente, com a desconsideração das declarações prestadas pelo arguido. É pois de aceitar, numa análise perfunctória, a invocada essencialidade, conhecida que é a dificuldade probatória deste tipo de crime.
Posto isto.

2. Dispõe o art. 363º do C. Processo Penal, na redacção dada pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, aplicável aos autos, que, as declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade.
A documentação é efectuada, em regra, através da gravação magnetofónica ou audiovisual das declarações prestadas (art. 364º, nº 1 do C. processo Penal). E é por esta via que o tribunal ad quem controla a prova, no âmbito do recurso amplo da matéria de facto (art. 412º, nºs 4 e 6 do C. Processo Penal).
O actual regime impõe um procedimento único pois que, independentemente da composição do tribunal, há sempre lugar à documentação das declarações orais.

Quando a audiência de julgamento decorre com omissão da documentação das declarações nela prestadas ocorre uma nulidade, já que é este o vício expressamente cominado pela lei.
Mas situações há, e que são de longe as mais frequentes, em que, tendo sido efectuada a documentação – isto é, tendo-se realizado as operações materiais de registo das declarações –, ela foi-o em termos de tal forma deficientes, seja em relação a todas as declarações, seja em relação a alguma das declarações ou mesmo, a parte delas, designadamente, por deficiência de gravação, que não é possível entender o sentido das declarações prestadas. Nestes casos, há quem entenda que deve haver equiparação à situação de omissão de documentação, ocorrendo também a nulidade referida (cfr. Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 2007, pág. 906 e Acs. do STJ de 24 de Fevereiro de 2010, proc. nº 628/07.8S5LSB.L1.S1, e da R. do Porto de 4 de Novembro de 2009, proc. nº 4/07.2TATMR.P1, in http://www.dgsi.pt). É que, também nesta situação, o tribunal de recurso fica impossibilitado de o apreciar, quando o seu objecto incida sobre a decisão da matéria de facto.
Situação distinta é já aquela em que, existindo deficiências na gravação, elas não são, contudo, impeditivas da apreensão do sentido das declarações gravadas. Aqui, existe apenas uma irregularidade processual, a ser apreciada nos termos do art. 123º do C. Processo Penal.

Decorre do que se deixou atrás dito que, embora tenha sido efectuada a gravação das declarações prestadas na audiência, as declarações ali prestadas pelo arguido e pela assistente não ficaram devidamente gravadas. Na verdade, tais declarações são inaudíveis e não é tecnicamente possível a sua recuperação.
Verifica-se pois, uma situação equiparável à omissão da documentação e, em consequência, a nulidade prevista no art. 363º do C. Processo Penal.

3. A nulidade de omissão da documentação das declarações orais prevista no art. 363º do C. Processo Penal, porque não integra o rol previsto no art. 119º do mesmo código e não é cominada como insanável, é uma nulidade sanável.
No caso sub judice, é uma nulidade sanável parcial, já que limitada às declarações de apenas dois intervenientes processuais.

Como nulidade sanável, a omissão da documentação de declarações orais está sujeita ao regime de arguição e sanação previsto nos arts. 105º, nº 1, 120º, nº 1 e 121, do C. Processo Penal.
E várias têm sido as dificuldades de aplicação de tal regime, face às especificidades que a nulidade em questão apresenta.

Assim, e desde logo quanto ao início do prazo de arguição, há quem entenda que o prazo da sanação da nulidade se conta a partir da audiência, acrescido do tempo que mediou entre a entrega do suporte técnico pelo interessado ao funcionário, e a entrega da cópia do suporte técnico ao mesmo interessado, com a particularidade de, se a audiência tiver várias sessões, o prazo se conta a partir de cada uma delas (cfr. Prof. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, 2007, pág. 906).
Ora, e ressalvado sempre o devido respeito, afigura-se-nos desproporcionado este entendimento na medida em que, destinando-se a documentação das declarações orais a possibilitar o efectivo recurso da matéria de facto, dele decorre a imposição a todo e qualquer interveniente processual do controlo da qualidade da gravação das declarações, ainda antes de conhecer sequer o sentido da decisão e portanto, ainda antes de saber se pretende e tem ou não legitimidade para recorrer, quando é ao Estado a quem cabe assegurar os meios técnicos necessários e aos seus funcionários a quem cabe o controlo das respectivas operações.
A tudo isto acresce que os intervenientes processuais não dispõem de meios para, na audiência e até ao seu termo, procederem à verificação da gravação. E o que é expectável para o cidadão medianamente diligente, é que o Estado e os seus agentes cumpram de forma competente as incumbências que a lei põe a seu cargo.

Por isso, a questão não pode comportar uma solução unitária, havendo que distinguir, em função da situação concreta.
Quando a gravação das declarações orais foi pura e simplesmente omitida pelo tribunal, e no pressuposto de que a omissão é aparente para todos os intervenientes processuais, tem plena aplicação a regra prevista no art. 120º, nº 3, a), do C. Processo Penal ou seja, a nulidade deve ser arguida até ao termo da audiência, ou da sessão da audiência, onde ocorrer.
Já nos casos em que tendo sido feita a gravação das declarações orais, nada ficou de facto gravado ou, ficou gravado de forma tão deficiente que torna imperceptível o sentido das declarações, afectando de forma relevante o recurso da matéria de facto, deve entender-se que o prazo para a arguição da nulidade é precisamente, o prazo para a apresentação da motivação do recurso (cfr. Acs. da R. de Coimbra de 01/07/2008, proc. nº 120/06.8JAGRD e da R. de Lisboa de 14/04/2010, proc. nº 1156/07.7PSLSB.L1-3, in http://www.dgsi.pt). Com efeito, cabendo a cada interveniente processual eleger a forma como pretende exercitar os seus direitos, não podem estabelecer-se balizas, que a lei, aliás, não contempla, a observar na audição dos suportes magnéticos quando pretenda recorrer de facto. Esta audição pode, no limite, ter lugar no último dia do prazo para a apresentação da motivação, sem que possa afirmar-se a existência de conduta negligente.
Aqui chegados, cabe dizer que o arguido, nas conclusões 1 a 5 da motivação do recurso, invocou e qualificou o vício de nulidade insanável. Pelas razões supra referidas, não se mostra correcta a sua qualificação como insanável.
De todo o modo, a arguição da nulidade, porque feita no prazo do recurso, é tempestiva.

Concluindo, a verificação da nulidade parcial prevista no art. 363º do C. Processo Penal invalida, quer a audiência de julgamento, relativamente às declarações nela prestadas pelo arguido e pela assistente, quer a sentença posteriormente proferida, devendo, em consequência, ser repetido o acto nulo, com a inquirição do arguido e da assistente em audiência presidida pela mesma Senhora Juíza, e depois, proferida nova sentença, com completa liberdade de decisão.

4. Face ao que antecede, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no recurso.

III. DECISÃO

Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes do Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso.
Consequentemente decidem:
A) Declarar a nulidade parcial do julgamento, relativamente às declarações prestadas pelo arguido e pela assistente;

B) Declarar a nulidade da sentença;

C) Ordenar a reabertura da audiência, sob a presidência da mesma Senhora Juíza, para inquirição do arguido e da assistente, com efectiva documentação das suas declarações, e consequente prolação de nova sentença, nos termos que atrás ficaram referidos;

D) No caso de não ser possível a repetição do julgamento na parte anulada pela mesma Senhora Juíza, proceder-se-á a novo julgamento na sua totalidade.

Sem tributação.

Lisboa, 15 de Junho de 2010

Heitor Vasques Osório
Carlos Espírito Santo
Decisão Texto Integral: