Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
211/10.0TCFUN.L1-7
Relator: ORLANDO NASCIMENTO
Descritores: QUESITOS
CONTRAPROVA
CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO
CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/20/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. Consistindo um facto relevante para decisão da causa em saber: “se no valor de € 3.000.000,00 foi incluída a quantia de € 1.750.000,00, que respeitava a outro negócio e a outro atleta” e incidindo o ónus da prova de um tal quesito sobre a parte que o alegou, não deve ser formulado quesito da matéria em que a outra parte afirma que: “não participou, nem teve conhecimento de que do valor de € 3.000.000,0, 1.750.000,00 respeitariam a outro negócio, referente a outro atleta”, por se tratar de simples negação daquele facto, a que a parte pode produzir contraprova, nos termos do art.º 346.º do C. Civil, em ordem a infirmar a prova que ao facto positivo venha a ser produzida, configurando-se o quesito pela negativa como desnecessário, por inútil.
2. A “transferência” de um atleta de uma entidade desportiva para outra, envolvendo “direitos de inscrição desportiva” ou “direitos federativos”, “direitos económicos” e o vínculo laboral inerente à prestação e remuneração da atividade do atleta, é uma realidade contratual de conhecimento comum, quer como coisa móvel suscetível de relações jurídicas (cfr. art.º 204.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, do C. Civil), quer como realidade diferente do contrato de trabalho inerente à prestação da atividade, configurando-se como um contrato atípico, delineado pelas partes no exercício da sua liberdade contratual, consagrada no art.º 405.º do C. Civil.
3. Deve ser considerado contrato de “transferência” de atleta entre duas entidades desportivas, de cujas cláusulas contratuais faz parte a “rescisão” do contrato de trabalho com o atleta, e não mera “rescisão” do contrato de trabalho desportivo entre o cedente e o atleta, o contrato em que as partes, depois de considerarem que: ““O CD … é o titular de inscrição desportiva (vg “direitos federativos”) do jogador…os quais resultam do contrato de trabalho desportivo celebrado entre ambos em 09 de junho de 2008, cuja validade expira em 30 de junho de 2013; A FC …, SAD, pretende adquirir, a título definitivo, os direitos de inscrição desportiva do jogador; Os ora outorgantes acordam a imediata e definitiva transferência do jogador para o plantel da FC …, SAD…”, acordam que o primeiro cede ao segundo, a título definitivo: “os direitos de inscrição desportiva do Jogador R… bem como a percentagem de 60% (sessenta por cento) dos seus “direitos económicos (…definidos como o direito de crédito sobre a receita que venha a resultar da transferência, definitiva ou temporária, e onerosa dos direitos de inscrição desportiva do jogador para um terceiro Clube)” e se compromete a: “…entregar à FC …, SAD, dentro de um prazo de 24 horas após a assinatura do presente Contrato, a rescisão do contrato de trabalho desportivo em vigor que celebrou com o referido jogador”.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes que constituem o Tribunal da Relação de Lisboa.

1. RELATÓRIO.

Clube de Futebol …, SAD, Sociedade Anónima Desportiva, propôs contra Clube Desportivo … esta ação declarativa de condenação, ordinária, pedindo a sua condenação a entregar-lhe a quantia de € 1.929.514,86, correspondente à sua participação na cedência dos “direitos desportivos” de um atleta a clube terceiro, IVA e juros de mora vencidos, acrescida de juros vincendos e de percentagem sobre a participação em jogos oficiais, com fundamento em que em 8 de julho de 2008 celebrou com a R um contrato de “...Cessão definitiva de Atleta Profissional de Futebol” tendo como contrapartida, além do mais, em caso de transferência definitiva ou provisória do atleta para clube terceiro até à época desportiva de 2012/2013, o recebimento de metade do “resultado económico do negócio”, com o limite mínimo de € 500.000,00. Em 18 de janeiro de 2010 a R cedeu os “direitos de inscrição desportiva” e sessenta por cento dos “direitos económicos” do atleta a clube terceiro, pela quantia de € 3. 000.000,00. Interpelada pela A, a R pretendeu entregar-lhe a quantia de € 500.000,00, em vez da quantia resultante das cláusulas do negócio sobre as condições de cedência a terceiro, tendo pago apenas as quantias de € 83.350,00 e € 16.660,00, desacompanhadas do IVA respetivo.
Citada, contestou a R pedindo a absolvição do pedido no excedente à quantia de € 500.000,00 com fundamento em que não contratou com o clube terceiro qualquer transferência definitiva ou provisória do atleta, limitando-se a rescindir o contrato com o atleta, situação que, estando prevista no contrato celebrado com a A, lhe conferia o direito ao recebimento de indemnização no valor de € 500.000,00.
Realizada audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença, julgando a ação parcialmente procedente, condenando a R a entregar à A a quantia de € 1.860.000,00 acrescida de IVA à taxa legal aplicável e juros de mora, vencidos e vincendos à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento, mais a condenando a entregar-lhe a quantia de € 14.002,24 relativa ao IVA correspondente à quantia já paga.
Inconformada com essa decisão, a R dela interpôs recurso, recebido como apelação, pedindo a improcedência do pedido à exceção do valor de € 500.000,00, juntando parecer da autoria do Professor Catedrático, …, em abono do sentido de decisão que defende e formulando conclusões, nas quais suscita as seguintes questões:
a) Deve ser alterada a decisão em matéria de facto no que respeitas aos quesitos 1.º, que deve ser declarado provado, 2.º, que deve ser declarado provado, e 4.º que deve ser declarado não provado ou eliminado, por desnecessário à boa decisão da causa;
b) No contrato de 2 de julho de 2008, que pretendeu por termo, total de definitivo, às relações existentes entre a A e o atleta, as partes distinguiram entre transferência do atleta entre 2008/2009 e 2012/2013 e a rescisão do contrato de trabalho existente entre ele e o R, sendo que para o caso de transferência, optaram por uma cifra móvel, com um mínimo garantido e para o caso de rescisão escolheram uma cifra fixa;
d) Houve rescisão do contrato de trabalho e não transferência do atleta, o que é regulado pelas cláusulas 1.4 e 1.3, dando azo a uma compensação fixa de € 500.000,00;
e) A autora cedeu os “direitos federativos” ao R e salvo as cláusulas 1.2 e 1.4 renunciou a quaisquer “direitos económicos”;
f) O “resultado económico”, por contraposição a “resultado financeiro”, respeita à verdade do negócio, abatendo custos da transação e menos valias e aditando mais valias, é inferior a um milhão de euros porque à importância de € 3.000.000,00 haveria que abater o preço da “aquisição” (€ 80.000,00), o custo da intermediação (€ 200.000,00), e o valor da dívida do terceiro ao R, respeitante à transferência de outro atleta (€ 1.750.000,00).

A apelada apresentou contra-alegações pugnando pela confirmação da sentença recorrida.


2. FUNDAMENTAÇÃO.

A) OS FACTOS.
O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
1. Com data de 2 de julho de 2008, a A. e a ré, e ainda o jogador R…, subscreveram um documento intitulado "Termo de Cessão Definitiva de Atleta Profissional de Futebol" nos termos do qual a primeira cedeu à segunda os direitos federativos do atleta R…, com caráter definitivo e oneroso, mediante o pagamento da quantia de € 80 000.00, acrescida de € 11 200,00 de I.V.A, paga em cinco prestações, conforme documento que consta de fls. 26 a 28 dos autos cujo teor se dá aqui por reproduzido para todos os efeitos legais (alínea A)).
2. A quantia de € 80 000.00 e respetivo I.V.A. foram pagos (alínea B)).
3. Consta do ponto 1.2. do documento referido em 1. o seguinte: "Sobrevindo, transferência, definitiva ou provisória, do Atleta, durante a vigência do contrato de trabalho a vigorar entre o Cessionário e o Atleta, a saber, desde a época 2008/2009 à época 2012/2013, caberá sempre ao Cedente o direito de 50% sobre o resultado económico do negócio (alínea C)).
4. Consta do ponto 1.3. do documento referido em 1. o seguinte: "O valor referente à percentagem referida no ponto anterior não poderá ser inferior à quantia de € 500. 000.00 (quinhentos mil euros) (alínea D)).
5. Consta ainda do ponto 1.4. do documento referido em A) o seguinte: "No caso de o Cessionário e o Atleta rescindirem o contrato de trabalho antes do final da época 2012/2013, devem indemnizar solidariamente, o Cedente, no valor estabelecido no ponto anterior ou outro acordado pelas três partes." (alínea E)).
6. No ponto 2.1. do documento referido em A) ficou consignado o seguinte: "A presente Cessão é definitiva e opera na data da assinatura do presente contrato." (alínea F)).
7. Em consulta ao site da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários, a A. tomou conhecimento de que a ré cedera os direitos desportivos do atleta R… a título definitivo e oneroso, ao Futebol Clube …, SAD, em 18 de janeiro de 2010 (alínea G)).
8. A ré não comunicou à A. que iria celebrar ou que celebrara esse negócio (alínea 11)).
9. Com data de 21 de janeiro de 2010, a A. dirigiu uma carta à ré confrontando-a com o facto referido em 7 e solicitando informação sobre os termos do negócio, por ser parte interessada neste, conforme documento que consta de fls. 30 e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais (alínea I)).
10. A ré respondeu afirmando, em resumo, que devia pagar à A. o valor de € 500 000.00 tendo presente que:
a) nos termos do ponto 1.2 do contrato celebrado, em caso de transferência do Atleta para um Clube terceiro seria devido 50% sobre o resultado económico do negócio, o qual teria por mínimo € 500 000,00;
b) considerava "valor bruto do negócio" € 1 250 000,00;
c) considerava a abater a esse valor: o custo de intermediação do negócio (€ 200 000,00), o valor já pago à A. como contrapartida da cessão do Atleta (€ 80 000,00), valor de intermediação do negócio aquando da cedência dos direitos da A. (€ 14 375,00);
d) abatidas tais verbas ao "valor bruto do negócio", determinar-se-ia o "valor líquido do negócio" em € 955 625,00;
e) 50% dessa quantia seria € 477 812,50, pelo que, tendo presente o disposto no ponto 1.3 do contrato, o valor a pagar à A. seria € 500 000,000;
f) esse pagamento seria feito nos exatos termos em que receberia do Futebol Clube …, SAD, ou seja, 1/6 a 10 de fevereiro de 2010 e o remanescente em 25 prestações mensais sucessivas, tituladas por letras comerciais (alínea J)).
11. Juntamente com a carta referida em 10. a ré remeteu à A. um cheque de € 83 350,00 e vinte e cinco letras, tio montante de € 16 666,00, cada uma, em vencimentos mensais, sucessivos (alínea L)).
12. Por carta com data de 1 de fevereiro de 2010, recebida pela ré em 3 de fevereiro de 2010, a A. respondeu dizendo, em resumo, que:
a) o resultado económico do negócio é o resultado obtido com a transferência definitiva do Atleta para o Futebol Clube …;
b) o resultado da transferência já recebido pela ré é de € 3 000 000,00, relativo a 60% dos respetivos direitos económicos;
c) nos termos do ponto 1.2 do referido contrato, a A. tem direito a receber € 1 500 000,00, 50% do produto do negócio;
d) a A. tem ainda direito a 50% sobre o produto do negócio, por realizar, referente aos restantes 40% dos direitos económicos;
e) a A. aceita o pagamento de € 500 000.00 como pagamento parcial e por conta dos € 1 500 000,00 que lhe são devidos:
f) a A. solicita à ré que esclareça com urgência a sua posição relativamente ao negócio (alínea M)).
13. A ré nunca respondeu à carta referida em 12. (alínea N)).
14. Com data de 3 de março de 2010, a A. remeteu à ré nova carta, por esta recebida em 4-03-2010, interpelando-a para proceder ao pagamento imediato da quantia devida e não paga, ou seja, € 1 000 000,00 (€ 1 500 000.00 - € 500 000,00) e reconhecer o direito da A. a receber 50% sobre o negócio a realizar referente aos restantes 40% dos direitos económicos do Atleta (alínea O)).
15. A ré não respondeu à carta referida em 15. (alínea P)).
16. Com data de 18 de janeiro de 2010, Futebol Clube …, SAD e o Clube Desportivo … subscreveram um documento intitulado "Contrato de Cessão Definitiva de Direitos de Inscrição Desportiva de Jogador Profissional de Futebol" mediante o qual este cedeu àquela, a título definitivo e com efeitos imediatos, os direitos de inscrição desportiva do Jogador R…, bem como a percentagem de 60% (sessenta por cento) dos seus "Direitos Económicos", ali definidos como o direito de crédito sobre a receita líquida que venha a resultar da transferência, definitiva ou temporária, e onerosa dos direitos de inscrição desportiva do Jogador para um terceiro Clube (alínea Q)).
17. Como contrapartida pela cedência dos direitos referidos em 16., o FC … SAD obrigou-se a pagar ao CD … a quantia de € 3 000 000,00 (três milhões de euros) (alínea R)).
18. Foi ainda estabelecido que o Futebol Clube …, SAD adquirirá, adicionalmente mais 10% dos direitos económicos do jogador por cada milhão de euros que vier a pagar ao CD …nas seguintes condições:
a) € 1 000 000,00, sujeito à condição de o Jogador completar uma série de dez jogos oficiais pela equipa do Futebol Clube …, SAD na época de 2009/2010, isto é, até à data de 30 de junho de 2010:
b) € 1 000 000.00, sujeito à condição de o Jogador completar uma série de dez jogos oficiais pela equipa do Futebol Clube …, SAD, na época de 2010/2011:
c) aos valores referidos acresce o I.V.A. à taxa legal em vigor (alínea S)).
19. Na época desportiva de 2009/2010, que terminou a 30 de junho de 2010, o atleta R.. completou dez jogos oficiais – jogos na "Primeira Liga", "Taça de Portugal" e "Competições Europeias" – no dia 10 de março de 2010, nos quais o jogador participou um tempo mínimo de 45 minutos (alínea T)).
20. A A. aceitou o pagamento em prestações da quantia de € 500 000,00 e já recebeu o pagamento de € 83 350,00 titulados por cheque (alínea U)).
21. Em 15 de março de 2010, a A. apresentou a letra no valor de € 16 660,00 ao Banco… S. A, para desconto na conta da ré indicada para o efeito, pagamento esse que foi efetuado (alínea V)).
22. Com data de 18 de janeiro de 2010, o Clube Desportivo … e o jogador R… subscreveram um documento intitulado "Contrato de Trabalho Desportivo entre Clubes e Futebolistas Profissionais" mediante o qual declararam na cláusula 1" o seguinte: "O CD …e o Jogador celebraram em 9 de junho de 2008, um contrato de trabalho já registado na Federação Portuguesa de Futebol e na Liga Portuguesa de Futebol Profissional, de acordo com o C.T.J.P.F. respetivo, pelo qual o Jogador se comprometeu a exercer a sua atividade profissional ao serviço do CD … até 30 de junho de 2013.": na cláusula 2.ª fizeram consignar o seguinte: "Pelo presente acordo o CD … e o Jogador aceitam revogar totalmente o mesmo contrato, a partir desta data." (alínea X)).
23. O atleta R…foi cedido pelo Futebol … SAD, a título definitivo, ao Atlético …, conforme comunicado emitido pelo Futebol Clube … a 18 de agosto de 2011, onde consta como valor da cedência o montante de € 5 000 000,00 (alínea Z)).
24. A cláusula 1.4. referida em 5. foi estipulada pelas partes prevendo a situação de ocorrer a rescisão do contrato de trabalho entre o réu CD … e o praticante R… antes do final da época de 2012/2013 (ponto 1.).
25. A A. não participou, nem teve conhecimento de que do valor referido em 17., € 1. 750.000,00 respeitariam a outro negócio, referente a outro atleta (ponto 4.).
26. O atleta R… completou pelo menos 10 jogos oficiais, com um mínimo de 45 minutos por jogo, durante a época de 2010/2011, sendo 3 jogos na Taça de Portugal, pelo menos 5 jogos nas competições europeias e pelo menos 3 jogos na Iiga Zon Sagres (ponto 5.).

Factos considerados assentes ao abrigo do disposto no art. 659.º n.º 3 do CPC.

27. Com data de 19 de janeiro de 2010 o …– Clube Desportivo …e a ……, Lda. subscreveram um documento intitulado "Acordo" onde referem que tendo como pressuposto que esta, em janeiro de 2010, prestou os seus serviços de assessoria e intermediação àquele, no âmbito da transferência do jogador profissional de futebol R… para o Futebol Clube …, celebram o presente acordo em cuja cláusula Primeira estipularam que o Clube, como contrapartida, confessa-se devedor à Carreiras Desportivas da quantia global de € 200 000.00, acrescida de IVA à taxa de 20% que será paga da forma enunciada na Cláusula Segunda, isto é, € 33 333.000 a pagar por transferência bancária, até ao dia 8 de fevereiro de 2010; € 40 000,00 correspondente ao IVA, até ao dia 15 de maio de 2010, após notificação ao Clube pela…, com vinte dias de antecedência e os restantes € 166 667.00 serão titulados por 25 cheques pós-datados de igual valor, vencendo-se o primeiro em 10 de março de 2010 e os restantes nos 24 meses subsequentes, cada um deles sempre no dia 10 do mês a que disse respeito (documento de fls. 49 e 50 p.p.).
28. Com data de 9 de junho de 2008, o Clube Desportivo … e a…, Lda. subscreveram um documento intitulado "Acordo" onde estipularam na clausula Primeira que esta prestou no início da época desportiva de 2008/2009 os seus serviços de assessoria e intermediação, na cidade de …, na contratação do jogador profissional de futebol R…., fixando na cláusula Segunda que como contrapartida dos serviços prestados o Clube pagará à …a quantia global de € 12 500.00, acrescida de IVA à taxa de 15%, pagamento a ser efetuado em quatro prestações mensais, pagas através de cheques pós datados, sendo a 1.ª prestação no valor de € 5 750.00, com vencimento em 9-06-2008, a 2.ª prestação, no valor de € 2 875,00, com vencimento para 1-07-2008, a 3.ª prestação, no valor de € 2 875,00, com vencimento para 1-07-2008 e a 4.ª prestação, no valor de € 2 875,00, com vencimento para 1-07-2008 (documento de fls. 51 e 52 p.p).


B) O DIREITO APLICÁVEL.
O conhecimento deste Tribunal de 2.ª instância, quanto à matéria dos autos e quanto ao objeto do recurso, é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente como, aliás, dispõem os art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1 e 2 do C. P. Civil, sem prejuízo do disposto no art.º 660.º, n.º 2 do C. P. Civil (questões cujo conhecimento fique prejudicado pela solução dada a outras e questões de conhecimento oficioso).
As questões submetidas ao conhecimento deste Tribunal pela apelante são as acima descritas, que passamos a conhecer.

I. O recurso da decisão em matéria de facto.
 Pretende a apelante que seja alterada a decisão em matéria de facto no que respeitas aos quesitos 1.º, 2.º e 4.º, devendo os dois primeiros ser declarados provados e o último declarado não provado ou eliminado, por desnecessário à boa decisão da causa.
Vejamos.
I. 1. O quesito 1.º tem a seguinte redação, a fls. 194:
1.º
A A cláusula 1.4. referida em E) foi estipulada conscientemente pelas partes prevendo a situação de ocorrer a rescisão do contrato de trabalho entre a ré CD … e o praticante R… como cláusula essencial para a validade e eficácia do contrato de cessão definitiva dos direitos de inscrição desportiva do jogador.
O tribunal a quo respondeu-lhe, restritivamente, a fls. 318 nos seguintes termos:
Provado apenas que A cláusula 1.4. referida em 5 foi estipulada pelas partes prevendo a situação de ocorrer a rescisão do contrato de trabalho entre o réu CD …e o praticante R…l antes do final da época de 2012/2013”.
A fundamentação para uma tal resposta encontra-se a fls. 318-319 e é constituída pelos depoimentos das testemunhas D… e D….
Entende a apelante que o quesito devia ser declarado provado na totalidade, pelo próprio texto do contrato que prevê a rescisão.
Paralelamente expende também o entendimento de que o quesito deve ser eliminado.
O dissídio da apelante relativamente à decisão proferida sobre este quesito 1.º incide sobre a expressão “…como cláusula essencial para a validade e eficácia do contrato de cessão definitiva dos direitos de inscrição desportiva do jogador”, que dele constava, mas que o tribunal a quo arredou da sua resposta.
O quesito continha matéria interpretativa sobre a cláusula 1.4 do contrato, entre apelante e apelada, de 2 de julho de 2008, tendo tal cláusula a seguinte redação:
No caso de o Cessionário e o Atleta rescindirem o contrato de trabalho antes do final da época 2012/2013, devem indemnizar solidariamente, o Cedente, no valor estabelecido no ponto anterior ou outro acordado pelas três partes”.
Na sua resposta a este quesito 1.º, o tribunal a quo acabou por declarar provado, tão-somente, o texto desta cláusula retirando-lhe a expressão citada.
A expressão não acolhida pelo tribunal a quo, sendo de difícil percetibilidade – o que de útil se pretende dizer com ela – apresenta natureza conclusiva – “cláusula essencial” em quê e porquê – e contém matéria de direito – nela se qualifica o contrato como de cessão definitiva dos direitos de inscrição desportiva do jogador.
Ouvidos os depoimentos das testemunhas, concluímos que em nenhuma destas vertentes a expressão em causa resultou provada e muito menos ela poderia ressaltar provada do próprio texto do contrato.
Se o texto do contrato se prova a si próprio inútil seria a formulação deste quesito, de natureza interpretativa.
A resposta do tribunal a quo não poderia, pois, ser outra que não a resposta restritiva que eliminou a expressão em causa.
E nem sequer vislumbramos que daí possa advir prejuízo para decisão da causa, asserção com que a apelante concordará quando, subsidiariamente, refere que o quesito deveria ser eliminado.
Improcede, pois, a apelação quanto à alteração da resposta a este quesito 1.º
I. 2. O quesito 2.º, a fls. 194, tem a seguinte redação:
2.º
O “resultado económico” a que se alude no ponto 1.2 referido em C) era o que resultaria retirando os valores pagos ou despendidos com o negócio: o montante de € 80.000,00 pagos ao CF… SAD, dos direitos de inscrição do praticante R.; o montante de € 1.750.000,00, referentes ao contrato do praticante P…, que o réu CD … tem direito, pelo acordo celebrado entre a FC…SAD e o Atlético… e inscritos no valor pago pelo FC… SAD, no contrato entre esta SAD e o CD…, referidos na cláusula sexta do contrato referido em Q); a quantia de € 200.000,00 pela intermediação desportiva do contrato do praticante R… com a …Carreiras Desportivas, Lda.
O Tribunal a quo, a fls. 318, declarou este quesito “não provado”.
Pretende a apelante que a matéria do quesito resultou provada pelos depoimentos das testemunhas M…. e A…, incorrendo o tribunal a quo em contradição ao declarar o quesito “não provado” e ao deduzir, em sede de decisão de direito, as quantias de € 80.000,00 e € 200.000,00, interpretando, afinal, a expressão “resultado económico do negócio” com o sentido constante do quesito e antes não provado.
Não configurando contradição explícita, o desacerto entre uma coisa (decisão sobre o quesito) e outra (decisão de direito) existe.
E dizemos apenas “desacerto” porque o quesito tem uma redação complexa constituída por uma primeira parte, de natureza interpretativa dos termos contratuais, que é a expressão: “O “resultado económico” a que se alude no ponto 1.2 referido em C) era o que resultaria retirando os valores pagos ou despendidos com o negócio” e uma segunda parte que compreende os valores que a apelante afirma ter despendido e que, nos termos da citada 1.ª parte, deviam ser deduzidos ao valor da “transferência”.
Os valores a que se reporta esta segunda parte encontram-se também em desigualdade de circunstâncias uma vez que, deles, apenas se encontra em litigio a quantia de € 1.750.00,00 em toda a extensão da expressão levada ao quesito, a saber, o montante de € 1.750.000,00, referentes ao contrato do praticante P…., que o réu CD …tem direito, pelo acordo celebrado entre a FC…SAD e o Atlético… e inscritos no valor pago pelo FC…SAD, no contrato entre esta SAD e o CD…, referidos na cláusula sexta do contrato referido em Q).
Estando admitido, por acordo das partes, o dispêndio das quantias de € 80.000,00 e € 200.000,00, as mesmas nem sequer tinham que constar no quesito como se matéria controversa fossem.
Assim delimitado o texto do quesito, vejamos o que dele se prova, ou não prova, pelos meios de prova indicados pela apelante.
Ouvido o depoimento da testemunha M…, que participou na elaboração dos termos contratuais, relativamente à expressão “resultado económico do negócio”, constante da parte final da cláusula 1.3, a mesma é perentória em afirmar que: “…aquilo que nós colocámos no contrato…seria o resultado do valor da transferência deduzido do investimento e das despesas inerentes à própria… transferência”.
Ouvida a testemunha A…., Revisor Oficial de Contas, também esta expende que a expressão em causa se configura como um conceito económico que pressupõe uma diferença relativamente ao valor da transferência.
Ora estes dois depoimentos, o primeiro pela proximidade em relação aos termos de elaboração do contrato e o segundo pela especial preparação técnica para a análise de conceitos de economia, são coincidentes com o sentido que se extrai da literalidade da cláusula, não contrariado por qualquer outra prova.
O uso de uma tal expressão, inculca a clara ideia de que as partes quiseram um valor que não é o valor ou preço da transferência; de outro modo seria redundante o uso da rebuscada, mas precisa, expressão em causa.
A parte interpretativa do quesito, a saber, que “O “resultado económico” a que se alude no ponto 1.2 referido em C) era o que resultaria retirando os valores pagos ou despendidos com o negócio” não pode, pois, deixar de se declarar como provada, em consequência se alterando a decisão do tribunal a quo.
Quanto à segunda parte do quesito, atento o já expendido relativamente às quantias de € 80.000,00 e € 200.000,00, importa analisar a matéria relativa à quantia de € 1.750.00,00.
Na economia dos autos, pretende a apelante que a mesma respeitava ao pagamento no âmbito de um outro contrato e que foi episodicamente incluída neste, mas sem respeitar ao respetivo preço; deverá, pois, ser deduzida à quantia de € 3.000.000,00.
Como meio de prova indica, tão só, o texto da cláusula sexta do contrato que firmou com um terceiro, o Futebol Clube …, SAD.
Essa cláusula sexta tem o seguinte conteúdo:
O CD … declara ainda ter conhecimento do acordo celebrado entre a FC …SAD, o Atlético…, SAD, e o atleta P… em 30/06/2009 – na sequência da desvinculação unilateral do referido atleta – e afirma nada mais ter a reclamar à FC …SAD, com relação ao atleta P…, seja a que título for”.
Ora, esta cláusula não refere qualquer quantia, se era ou não devida, se foi ou não paga, antes se configurando como uma declaração de renúncia ao exercício de hipotéticos direitos.
À quantia de € 1.750.00,00, que a apelante teria a receber do terceiro, se reportam os documentos n.ºs 4 e 5, a fls. 45 e 47 dos autos, não referidos diretamente nas alegações da apelante, mas referenciados no douto parecer com elas junto.
Acontece, todavia, que o documento n.º 4 é uma missiva da autoria da apelante, dirigida ao Dr. A., Revisor Oficial de Contas, que contém as suas próprias declarações (dela apelante), e o documento n.º 5 é a resposta deste a essa missiva.
Ora, nem a cláusula sexta citada nem as declarações da apelante permitem concluir, como pretende a apelante, que na quantia de € 3.000.000,00, relativa ao atleta R…, foi incluída a quantia de € 1.750.00,00, que lhe não respeitava, mas a um outro atleta e contrato.
Isso mesmo se pode, aliás, concluir das dificuldades, em termos de raciocínio lógico, do expendido pela apelante nos art.ºs 25 a 28 da apelação.
Nesta parte, pois, a resposta negativa do tribunal a quo ao quesito não poderá deixar de se manter.
Procede, assim, parcialmente, a apelação quanto à resposta ao quesito, devendo altera-se a decisão do tribunal a quo e responder-se ao quesito 2.º nos seguintes termos:
Provado apenas que o “resultado económico” a que se alude no ponto 1.2 referido em C) era o que resultaria retirando os valores pagos ou despendidos com o negócio: o montante de € 80.000,00 pagos ao CF… SAD, dos direitos de inscrição do praticante R….; a quantia de € 200.000,00 pela intermediação desportiva do contrato do praticante R….l com a ……, Lda.”.
I. 3. O quesito 4.º, a fls. 195, tem o seguinte conteúdo:
4.º
A A. não participou, nem teve conhecimento de que do valor referido em R) 1.750.000,00 respeitariam a outro negócio, referente a outro atleta.
O tribunal a quo declarou provado o quesito e com fundamento nos depoimentos das testemunhas D….e D…., M….e A…., como a fls. 319 consta.
A apelante insurge-se contra a formulação do quesito, a reposta que lhe foi dada que, entende, deveria ser “não provado”, e declara que o mesmo deveria ser eliminado.
O quesito incorre, de facto, no antigo pecado mortal da quesitação pela negativa, em situação em que tal não era admitido.
O facto relevante para decisão da causa, como já resulta da análise da resposta ao quesito 2.º, é o facto positivo, que consistia em saber se no valor referido em 17) da matéria de facto supra foi incluída a quantia de € 1.750.000,00 que respeitava a outro negócio e a outro atleta.
E o ónus da prova de um tal quesito incidia sobre a apelante que o alegou.
A formulação do quesito pela negativa era, pois, desnecessária, por inútil.
O facto relevante foi incluído, na formulação positiva, no complexo quesito 2.º, ao qual a apelada poderia produzir contraprova, em ordem a infirmar a prova que a ele fosse produzida (art.º 346.º do C. Civil), e foi declarado não provado.
Resta-nos, pois, a não participação e o não conhecimento, por parte da apelada, em algo (facto) que não existe (no processo).
Ainda assim, a reposta do tribunal a quo não poderá deixar de se manter, porque a pretensão da apelante se dirige, substancialmente, à eliminação do quesito e não à alteração do julgamento que contém, sendo certo que não apresentou reclamação contra a formulação do quesito, que agora lhe permitisse pedir essa eliminação, nos termos do art.º 511.º, n.ºs 2 e 3 do C. P. Civil.
I. 4. O resultado da apelação quanto à decisão em matéria de facto.
Alterando-se a decisão do tribunal a quo no respeitante ao quesito 2.º, adita-se um n.º 29 à matéria de facto supra como o seguinte conteúdo:
“29) O “resultado económico” a que se alude no ponto 1.2 referido em 3) era o que resultaria retirando os valores pagos ou despendidos com o negócio: o montante de € 80.000,00 pagos ao CF….SAD, dos direitos de inscrição do praticante R….l; a quantia de € 200.000,00 pela intermediação desportiva do contrato do praticante R…. com a ……, Lda.”.

II. As restantes questões da apelação.
Prejudicada a questão acima identificada sob a al. f) pelo decidido em sede de alteração da decisão em matéria de facto, as restantes questões da apelação reconduzem-se a uma só, que consiste em saber se o acordo da apelante com o terceiro, relativamente ao atleta R… e mediante o qual este passou a prestar a sua atividade a este, se deve considerar uma “transferência”, tal como acordado pelas partes na cláusula 1.2 do contrato entre a apelante e a apelada, como decidiu o tribunal a quo, ou se deve considerar-se uma “rescisão” do contrato de trabalho do atleta, tal como acordado na cláusula 1.4 desse mesmo contrato, como pretende a apelante.
Nas cláusulas 1.2 e 1.4 do contrato entre a apelante e a apelada são utilizados os conceitos, respetivamente, de “transferência” (de atleta) e de “rescisão” (de contrato de trabalho) e a uma e outra associados movimentos financeiros da apelada para a apelante.
Se o conceito de “rescisão” nos não oferece quaisquer dificuldades porque pacificamento interpretado pelas partes como extinção de um contrato por vontade das partes contratantes e com efeitos a partir da data das respetivas declarações de vontade (ex nunc), reconduzindo-se, pois, à figura jurídica da revogação, o mesmo não acontece com o conceito “transferência”.
O cerne da questão sub judice situa-se, aliás, primeiramente, em saber se a figura contratual complexa que envolve a apelante e o atleta, por um lado, e a apelante, o terceiro e o atleta, por outro, se deve qualificar como transferência ou como mera rescisão do contrato entre a apelante e o atleta e, em segundo lugar, se tal figura contratual complexa se deve reconduzir à previsão contratual da cláusula 1.2 ou à previsão da cláusula 1.4.
Ao invés da sentença e do douto parecer que acompanha as alegações da apelante começaremos, assim, por definir e qualificar tais relações contratuais, passando em seguida à exegese da vontade contratual expressa nas citadas cláusulas 1.2 e 2.4.
Pelo contrato de 18 de janeiro de 2010, entre a apelante e o terceiro, mas acompanhado e subordinado na sua “validade e eficácia” à celebração de um contrato de trabalho entre o terceiro e o atleta, num prazo de vinte e quatro horas, a apelante cedeu ao terceiro, a título definitivo: “os direitos de inscrição desportiva do Jogador R….…bem como a percentagem de 60% (sessenta por cento) dos seus “direitos económicos (…definidos como o direito de crédito sobre a receita que venha a resultar da transferência, definitiva ou temporária, e onerosa dos direitos de inscrição desportiva do jogador para um terceiro Clube)” – cláusula primeira 1.1 – e comprometeu-se a: “…entregar à FC … SAD, dentro de um prazo de 24 horas após a assinatura do presente Contrato, a rescisão do contrato de trabalho desportivo em vigor que celebrou com o referido jogador” – 1.2 da cláusula primeira.
Previamente às cláusulas do contrato, a apelante e o terceiro exprimiram os seus propósitos contratuais sob a formula de “considerandos”, nos quais se afirma que: “O CD … é o titular de inscrição desportiva (vg “direitos federativos”) do jogador…os quais resultam do contrato de trabalho desportivo celebrado entre ambos em 09 de junho de 2008, cuja validade expira em 30 de junho de 2013; A FC … SAD, pretende adquirir, a título definitivo, os direitos de inscrição desportiva do jogador; Os ora outorgantes acordam a imediata e definitiva transferência do jogador para o plantel da FC … SAD…”.
Como claramente resulta do texto contratual, o que as partes contratantes tiveram em vista e realizaram com esta espécie contratual complexa foi que o atleta que, antes prestava a sua atividade à apelante, passasse a prestá-la ao terceiro, virtualidade que, desde logo, consideraram transacionável em si própria, sendo que esse fim contratual exigia a rescisão do contrato de trabalho desportivo entre a apelante e o atleta e a celebração de um novo contrato de trabalho entre o atleta e o terceiro.
E a isto tudo as partes denominaram “transferência”.
Sem embargo de o nomen juris que as partes atribuem à espécie contratual de que lançam mão não ser decisivo para a respetiva qualificação jurídica, no caso concreto essa denominação assume uma especial relevância, pois o contrato se configura como um autêntico repositório dos conceitos de que, atualmente, se serve o direito desportivo na matéria, como o comprovam o seu acolhimento, quer na sentença, quer no parecer junto pela apelante. 
Não existe um conceito legal de “transferência”.
No entanto o art.º 21.º da Lei n.º 28/98, de 26 de junho prevê a “transferência” de praticante desportivo, de um clube para outro, sem contudo definir o que deva entender-se por “transferência”, como se este conceito correspondesse, na matéria, a uma realidade de conhecimento comum e cuja definição era, por isso, desnecessária.
E digamos que assim é.
A sentença sob recurso acolhe a definição de “transferência” dada por Manuela Raquel Rei, segundo a qual “a transferência dá-se quando o jogador ligado por um contrato de trabalho ao clube x, passa a estar vinculado por outro contrato de trabalho ao clube y[1].
Esta definição, para além da juridificação do vinculo que liga o atleta e o Clube, acolhe o conceito de uso comum e que tem a ver com a prestação de atividade do atleta.
O atleta, que antes prestava a sua atividade a uma entidade desportiva, passa a prestá-la a outra e isto chama-se “transferência”.
Os termos concretos desta “transferência” são depois regulados pelos normativos que (auto)regulam a respetiva atividade desportiva, de que destacamos o Regulamento FIFA[2].
Mas esta é a regulação, não o conceito.
O contrato de 18 de janeiro de 2010, entre a apelante e o terceiro, a que se reporta o n.º 22 da matéria de facto supra, declarando que as partes acordaram a imediata e definitiva transferência do jogador, identifica também o conteúdo complexo dessa transferência em três pontos concretos.
O primeiro respeita à possibilidade de prestação da atividade do atleta e à possibilidade de recebimento dessa atividade pelo clube, no âmbito da atividade desportiva em causa, e que são os “direitos de inscrição desportiva”, que também apelidam de “direitos federativos”, obviamente por referência à natureza da entidade organizadora dessa atividade.
 O segundo respeita aos “direitos económicos”, pelo próprio contrato definidos “…como o direito de crédito sobre a receita líquida que venha a resultar da transferência, definitiva ou temporária, e onerosa dos direitos de inscrição desportiva do jogador para um terceiro clube” e com evidente conexão com o primeiro, de que constitui um simples fracionamento do respetivo contravalor.
E o terceiro é constituído pelo vínculo laboral inerente à prestação e remuneração da atividade do atleta, ou seja, pelo contrato de trabalho com o cedente, a revogar, e pelo contrato de trabalho com o cessionário, a celebrar.
Com esta sofisticação em atualidade jurídica desportiva, ou sem ela, a “transferência” de um atleta de uma entidade desportiva para outra é uma realidade contratual de conhecimento comum, quer como coisa móvel suscetível de relações jurídicas (cfr. art.º 204.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, do C. Civil), quer como realidade diferente do contrato de trabalho inerente à prestação da atividade[3], configurando-se como um contrato atípico, delineado pelas partes no exercício da sua liberdade contratual, consagrada no art.º 405.º do C. Civil.
Sendo uma realidade de conhecimento comum não podia ser ignorada pelas partes contratantes no contrato de 2 de julho de 2008, a apelante e a apelada, entidades desportivas conhecedoras das práticas do meio em que desenvolvem a respetiva atividade.
É a esta luz que devemos analisar os termos contratuais das cláusulas 1. 2 e 1.4 porque a tanto nos conduzem os critérios de interpretação da declaração negocial, consagrados nos art.ºs 238.º, n.º 1 do C. Civil – valor do texto do documento – e 236.º, n.º 1 do mesmo código – o sentido apreendido por um declaratário normal na posição do real declaratário.
Para além do texto dessas cláusulas, supra descrito sob os n.ºs 3 e 5 da matéria de facto, e do sentido da expressão “resultado económico do negócio”, definido na questão anterior e que agora integra o n.º 29 da matéria de facto, nada mais se apurou quanto ao sentido das mesmas.
A divergência interpretativa das partes sobre o sentido de tais cláusulas está em que a apelada entende que na cláusula 1.2 as partes tiveram em mente a vicissitude “transferência” do atleta e que foi essa mesma transferência que foi acordada e realizada entre a apelante e o terceiro, e que na cláusula 1.4 as partes tiveram em mente uma eventual “rescisão” do contrato de trabalho do atleta fora do contexto de uma “transferência”; por sua vez a apelante entende que as partes preveniram as situações de “transferência” e de “rescisão” e que ela optou por esta, como tinha o direito de fazer, sendo que os termos da cedência do atleta ao terceiro se configura como rescisão do contrato de trabalho e não transferência do atleta.
Como resulta do já expendido quanto aos termos da cedência do atleta ao clube terceiro, esta configura-se como uma “transferência”, de cujas cláusulas contratuais fazia parte a “rescisão” do contrato de trabalho com o atleta, e não como uma mera “rescisão” do contrato de trabalho.
Resta-nos, assim, averiguar se o texto contratual, já que de mais elementos não dispomos, permite o entendimento de que as situações de “transferência” e de “rescisão” foram previstas em termos tais que permitiam à apelante optar por uma delas.
A cláusula 1.2 rege para a situação em que: “Sobrevindo, transferência…caberá sempre ao cedente o direito de 50%...” e a cláusula 1.4 rege: “No caso de o cessionário e o atleta rescindirem o contrato de trabalho…devem indemnizar solidariamente, o cedente, no valor…”.
Os titulares de uma e outra das obrigações, consagradas em tais cláusulas, podem nem, sequer, ser os mesmos.
Na primeira (1.2) a obrigação tem, prima facie, como titulares os próprios contraentes, sem embargo de os 50% gémeos daqueles a que se reporta poderem ter vários titulares.
Na segunda (1.4) a obrigação tem como sujeitos passivos, solidariamente, a cessionária e o atleta.
Não vislumbramos, pois, qualquer elemento, por mínimo que seja, que nos permita aceitar a proposição da apelante, de que as situações foram previstas em alternativa e com opção sua.
Parafraseando o disposto no art.º 238.º, n.º, do C. Civil, o entendimento da apelante não tem “…um mínimo de correspondência no texto…” do contrato.
 Concomitantemente com este, também não dispomos de elementos que nos permitam concluir que o sentido propugnado pela apelante corresponde “à vontade real das partes”, o “sentido subjetivo comum”, para que dispõe o n.º 2 do mesmo preceito.
Somos, assim, reconduzidos à aplicação do principio geral da impressão do destinatário, consagrado no art.º 236.º n.º, do C. Civil, ou seja, ao “...sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário…” extrairia do texto das cláusulas em análise.
E esse, o sentido que um declaratário normal, colocado na posição das partes contratantes, extrairia das cláusulas em referência, não pode deixar de ser o de que as partes preveniram a situação de “transferência” (1.2) e a situação de “rescisão” (1.4), como previsões autónomas, esta última para os casos, residuais, em que, havendo rescisão do contrato de trabalho pelo cessionário e pelo atleta, todavia, não fosse efetuada transferência.
Esta interpretação é a única que nos permite harmonizar ambas as disposições contratuais.
E o que se passou a seguir foi uma “transferência” do atleta, com todas as virtualidades que caracterizam uma tal realidade, e não uma mera “rescisão” do contrato de trabalho desportivo, que também ocorreu, mas como componente daquela.
A “rescisão” ocorrida não é aquela a que as partes associaram efeitos patrimoniais, em si mesma, por oposição à situação de “transferência”, mas um mero cumprimento de uma das estipulações que fazem parte da “transferência” do atleta.
E esta transferência, na estipulação das partes, tem as suas próprias consequências patrimoniais, diferentes das que correspondiam à mera “rescisão” do contrato de trabalho desportivo.
À apelada assiste, pois, o direito ao recebimento dos “50%” acordados sob a cláusula 1.2.
E só estes 50% estão em causa nos autos, pelo que se nos afigura despiciendo saber se, com o acordado sob a cláusula 4.1, a apelada renunciou a quaisquer “direitos económicos”, como expendido pela apelante.
Apesar do texto da cláusula 4.1, temos para nós que os “direitos económicos”, para cuja definição aceitamos a acima transcrita do texto do contrato de 18 de janeiro de 2010, estão incluídos na cláusula 1.2.
Todavia, esse nosso entendimento, tal como o da apelante em sentido contrário, é irrelevante para decisão da apelação.

III. O destino da apelação.
Não obstante a procedência parcial da apelação no que respeita à alteração da decisão em matéria de facto, uma vez que a sentença sob sindicância, apesar da diversidade da matéria de facto, interpretou já a expressão “resultado económico do negócio” com o sentido que resulta da matéria de facto agora fixada (n.º 29 da matéria de facto), decidindo em conformidade, a apelação não deixará de improceder, devendo confirmar-se a sentença recorrida.

C) EM CONCLUSÃO.
1. Consistindo um facto relevante para decisão da causa em saber: “se no valor de € 3.000.000,00 foi incluída a quantia de € 1.750.000,00, que respeitava a outro negócio e a outro atleta” e incidindo o ónus da prova de um tal quesito sobre a parte que o alegou, não deve ser formulado quesito da matéria em que a outra parte afirma que: “não participou, nem teve conhecimento de que do valor de € 3.000.000,0, 1.750.000,00 respeitariam a outro negócio, referente a outro atleta”, por se tratar de simples negação daquele facto, a que a parte pode produzir contraprova, nos termos do art.º 346.º do C. Civil, em ordem a infirmar a prova que ao facto positivo venha a ser produzida, configurando-se o quesito pela negativa como desnecessário, por inútil.
2. A “transferência” de um atleta de uma entidade desportiva para outra, envolvendo “direitos de inscrição desportiva” ou “direitos federativos”, “direitos económicos” e o vínculo laboral inerente à prestação e remuneração da atividade do atleta, é uma realidade contratual de conhecimento comum, quer como coisa móvel suscetível de relações jurídicas (cfr. art.º 204.º, n.º 1 e 205.º, n.º 1, do C. Civil), quer como realidade diferente do contrato de trabalho inerente à prestação da atividade, configurando-se como um contrato atípico, delineado pelas partes no exercício da sua liberdade contratual, consagrada no art.º 405.º do C. Civil.
3. Deve ser considerado contrato de “transferência” de atleta entre duas entidades desportivas, de cujas cláusulas contratuais faz parte a “rescisão” do contrato de trabalho com o atleta, e não mera “rescisão” do contrato de trabalho desportivo entre o cedente e o atleta, o contrato em que as partes, depois de considerarem que: ““O CD … é o titular de inscrição desportiva (vg “direitos federativos”) do jogador…os quais resultam do contrato de trabalho desportivo celebrado entre ambos em 09 de junho de 2008, cuja validade expira em 30 de junho de 2013; A FC … SAD, pretende adquirir, a título definitivo, os direitos de inscrição desportiva do jogador; Os ora outorgantes acordam a imediata e definitiva transferência do jogador para o plantel da … SAD…”, acordam que o primeiro cede ao segundo, a título definitivo: “os direitos de inscrição desportiva do Jogador R…bem como a percentagem de 60% (sessenta por cento) dos seus “direitos económicos (…definidos como o direito de crédito sobre a receita que venha a resultar da transferência, definitiva ou temporária, e onerosa dos direitos de inscrição desportiva do jogador para um terceiro Clube)” e se compromete a: “…entregar à FC … SAD, dentro de um prazo de 24 horas após a assinatura do presente Contrato, a rescisão do contrato de trabalho desportivo em vigor que celebrou com o referido jogador”.
 
3. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação parcialmente procedente quanto à decisão em matéria de facto, e no mais improcedente, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 20 de novembro de 2012.

Orlando Nascimento
Ana Resende
Dina Monteiro

Texto escrito conforme o Acordo Ortográfico - convertido pelo Lince.
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[1] Contrato de transferência, Estudos de Direito Desportivo, pág. 13.
[2] “Regulamento Relativo ao Estatuto e Transferências de Jogadores”, em aplicação desde 1 de julho de 2005. também a Federação Portuguesa de Futebol tem o seu “Regulamento do Estatuto, da Categoria, da Inscrição e Transferência de Jogadores”.
[3] O acórdão da Relação do Porto de 23/10/2006 (relatora Maria Fernanda Pereira Soares) decidiu que: “O direito de cedência/transferência de um jogador profissional de futebol é um direito penhorável” e o acórdão da Relação de Lisboa de 1/2/2012 (relatora Teresa Soares) decidiu que o contrato de transferência de um jogador se não confunde com o contrato de trabalho e é suscetível de pacto de preferência.