Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5109/25.5T8OER.L1-7
Relator: PAULO RAMOS DE FARIA
Descritores: CONTRATO CELEBRADO À DISTÂNCIA
CONTRATOS CELEBRADOS FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL
DIREITO DE LIVRE RESOLUÇÃO
EXCEPÇÃO
CLÁUSULA RESOLUTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/13/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário

1. Se os contraentes previram expressamente no contrato singular celebrado o direito à livre resolução por parte do consumidor, é irrelevante a natureza dos bens por este adquiridos por meio de tal contrato, para os efeitos previstos no art. 17.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro.

2. Neste contexto, a cláusula prevendo a livre resolução afasta o disposto no referido art. 17.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, sendo irrelevante que tal cláusula tenha sido elaborada pelo vendedor, sem prévia negociação individual, e que por este seja incluída noutros contratos singulares.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa


A. Relatório


A.A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio

AAAA instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra Foot Diamond, Unipessoal, L.da, pedindo para “a presente ação ser julgada procedendo por provada, reconhecendo-se o direito do autor à livre resolução do contrato, e em consequência ser a ré condenada a devolução do valor entregue a título de sinal em dobro, bem como a recolha da mercadoria”.

Para tanto, alegou que, no seu domicílio, celebrou com a ré um contrato de compra e venda de um colchão (entre outros bens) no qual consta que, nos 14 dias subsequentes à entrega dos bens, o adquirente tem direito a resolver o negócio. Dentro do referido prazo, declarou à ré resolver o contrato. A ré não aceitou a resolução do contrato.

Citada a contraparte, ofereceu esta a sua contestação, defendendo-se por exceção e por impugnação. Em reconvenção, pediu a condenação do autor “a pagar à ré a quantia de € 8.500,00 (…), acrescidos de juros de mora à taxa legal, somando os vencidos a quantia de 124,82 € (…)”.

Na fase intermédia da ação, o tribunal a quo julgou a “ação totalmente procedente e o pedido reconvencional improcedente”, concluindo nos seguintes termos:

“a) Declara-se a validade da resolução do contrato operada pelo autor;

b) Condena-se a ré no pagamento da quantia de € 1.000,00 ao autor;

c) Condena-se a ré na recolha do colchão, do estrado articulado, do cadeirão de massagens e das duas almofadas, no prazo de 15 dias úteis a contar da data desta decisão;

d) Absolve-se o autor do pedido reconvencional”.

Inconformada, a ré/reconvinte apelou desta decisão, concluindo, no essencial:

“b) A decisão recorrida assenta no entendimento de que as partes convencionaram contratualmente um direito de livre resolução amplo e incondicionado, afastando a exclusão prevista no artigo 17.º, n.º 1, alínea e), do Decreto-Lei n.º 24/2014. (…)

f) Uma cláusula genérica de livre resolução em 14 dias não constitui, por si só, acordo em contrário bastante para afastar as exclusões legais do artigo 17.º.

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m) A ré alegou na contestação que os bens eram de uso pessoal e íntimo, personalizados, destinados a contacto direto e prolongado com o corpo humano e insuscetíveis de devolução/revenda por motivos de saúde e higiene. (…)

r) Não estando demonstrado tal afastamento [da exclusão legal], a matéria factual alegada pela ré era relevante e controvertida.

*

v) Inexistindo direito de livre resolução, inexiste obrigação de reembolso. (…)

x) Também a condenação da ré na recolha dos bens pressupunha a validade da resolução. (…)”.


A.B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar

Não há questões de facto a decidir.

As questões de direito a tratar, se a sua apreciação não se mostrar prejudicada, serão mais desenvolvidamente enunciadas no início do capítulo dedicado à análise dos factos e à aplicação da lei.

*
B. Fundamentação


B.A. Factos provados (conforme decidido pelo tribunal ‘a quo’)

1. Conclusão e execução do contrato

1 – No dia 14 de agosto de 2025, em casa do autor, AAAA, este e a ré, Foot Diamond, assinaram um escrito sob a epígrafe “Pré-Contrato” nos termos do qual acordaram que o autor adquiriria à ré 1 colchão personalizado de 140x190ccm, D/60, 1 estrado articulado de 140x190cm, 1 cadeirão de massagens preto, 2 almofadas turmalina e 1 obra saúde e bem estar, mediante o pagamento da quantia de € 9.000,00.

2 – Do ponto 8 do aludido acordo, sob a epígrafe “Direito de Livre Resolução”, resulta que:

“a) No prazo de 14 (catorze) dias contados da data de entrega do bem, o consumidor tem o direito de resolver o contrato, sem incorrer em quaisquer custos, exceto os de devolução.

b) Após a celebração deste documento, fica responsável pelo custo de matéria-prima, de todos os materiais personalizados.

c) O consumidor pode exercer o seu direito de livre resolução, através do envio do modelo de declaração inequívoca de resolução, seja por carta, contato telefónico, devolução do bem ou outro meio suscetível de prova;

d) No prazo de 14 (catorze) dias a contar da data em que for informado da decisão de resolução do contrato, a empresa Foot Diamond Uni. Lda., deverá reembolsar o consumidor dos pagamentos recebidos, incluindo os custos de entrega do bem, se for o caso;

e) O referido reembolso será feito através do mesmo meio de pagamento que tiver sido utilizado pelo consumidor na transação inicial, salvo acordo expresso;

f) Salvo nos casos em que a empresa Foot Diamond, Unip. Lda. se ofereça para recolher o bem, sendo a devolução responsabilidade do consumidor, é permitida a retenção do reembolso enquanto os bens não forem recebidos ou enquanto o consumidor não apresentar prova de devolução do bem;

g) Nos casos em que o consumidor é responsável pela devolução, deve fazê-lo em 14 (catorze) dias, a contar da data em que tiver comunicado a sua decisão de resolução, entregando o bem ao próprio fornecedor ou a uma autorização para efeito;

h) Incumbe ao consumidor é responsável pela devolução, exceto se a empresa se disponibilizar a realizar o levantamento do(s) bem(ns);

i) O consumidor deve conservar o(s) bem(ns) de modo a poder restitui-lo(s) nas devidas condições de utilização, podendo ser responsabilizado pela depreciação do(s) bem(ns), se a manipulação do(s) mesmo(s) exceder aquela que é habitualmente admitida em estabelecimento comercial (…)”.

3 – Nessa ocasião de tempo e lugar, o autor entregou aos colaboradores da ré o montante de € 500,00 a título de sinal, ficando acordado que a entrega dos bens seria realizada em setembro.

4 – No dia 23 de setembro de 2025, dirigiu-se a casa do autor uma equipa de colaboradores da ré para entregar os objetos referidos em no ponto 1 – factos provados.

5 – Nessa ocasião de tempo e lugar, foi entregue ao autor um escrito assinado pela ré, com o título “Contrato n.º FD – 1522”, o qual se dá por integralmente reproduzido, datado de 23/09/2025, com espaço em branco para o autor apor a sua assinatura.

6 – Da cláusula primeira desse escrito resulta:

“A primeira contraente vende ao comprador, a pronto pagamento ou a prestações e, neste caso, com reserva de propriedade, o bem descrito na primeira folha deste contrato e este compra àquela o mesmo”.

7 – Na primeira folha do documento, sob o título “Bens adquiridos – características” consta 1 (um) Colchão personalizado de 140x190ccm, D/60, 1 (um) estrado articulado de 140x190cm, 1 (um) cadeirão de massagens preto, 2 (duas) almofadas turmalina e 1 (um) obra saúde e bem estar.

8 – Na primeira folha do documento consta, quanto ao preço, o seguinte: “Valor Total (PVP): 9.000,00€ Extenso: nove mil euros” e “Valor Sinal: 500,00€”.

9 – Da cláusula quarta do escrito referido em 5 – factos provados – resulta:

 “1. No prazo de 14 (catorze) dias, contados da data de entrega do bem, o consumidor tem o direito de resolver o contrato, sem incorrer em quaisquer custos, exceto os de devolução, salvo acordo em contrário.

2. O consumidor pode exercer o seu direito de livre resolução através do envio do modelo de livre resolução que acompanha das informações pré-contratuais que recebeu anteriormente ou através de qualquer outra declaração inequívoca de resolução, seja por carta, contacto telefónico, devolução do bem ou outro meio suscetível de prova.

3. No prazo de 14 (catorze) dias a contar da data em que for informado da decisão de resolução do contrato, a empresa primeira contraente deverá reembolsar o consumidor dos pagamentos recebidos.

4. O referido reembolso será feito através do mesmo meio de pagamento que tiver sido utilizado pelo consumidor na transação inicial, salvo acordo em outro sentido. 5. A devolução é de responsabilidade do consumidor, salvo se a empresa FOOTDIAMOND se comprometer a realizar o levantamento do(s) bem(ns), sendo permitida a retenção do reembolso enquanto os bens não forem recebidos ou enquanto o consumidor não apresentar prova da devolução do bem.

6. O consumidor deve realizar a devolução em 14 (catorze) dias, a contar da data em que tiver comunicado a sua decisão de resolução, entregando o bem ao fornecedor ou a uma pessoa por este indicada para o efeito.

7. Incumbe ao consumidor suportar os custos com a devolução, exceto nos casos em que a empresa FOOTDIAMOND se comprometer a realizar o levantamento do bem.

8. O consumidor deve conservar o(s) bem(ns) de modo a poder restitui-lo(s) nas devidas condições de utilização, podendo ser responsabilizado pela depreciação do(s) bem(ns), se a manipulação do(s) mesmo(s) exceder aquela que é habitualmente admitida em estabelecimento comercial. (…).”.

10 – Nessa ocasião, os trabalhadores da ré levaram o estrado que o autor utilizava na sua cama.

2. Resolução contratual

11 – No dia 30 de setembro de 2025, o autor remeteu à ré uma carta registada com aviso de receção, a qual se dá por integralmente reproduzida, comunicando a sua intenção de cessar o contrato, nos seguintes termos:

“Assunto: Resolução de contrato de compra e devolução de bens, com extinção do contrato de crédito associado.

Contrato n.º FD – 1522 – AAAA

Exmos. Senhores,

Foi o N. escritório contactado pelo Sr. AAAA para o assunto que passamos a expor:

No pretérito dia 23 de Setembro de 2025 foi celebrado com V. Exas. um contrato de compra e venda com a referência FD – 1522.

Para a realização do pagamento, o N. cliente recorreu a um crédito/mútuo celebrado em simultâneo com a instituição de crédito Financeira Abanca.

O N. cliente não pretende manter o contrato celebrado com V. Exa. pelo que, estando em tempo, vem exercer o seu direito de resolução do contrato de compra, com efeitos na coligação contratual existente, o que implica igualmente a extinção do contrato de crédito associado, nos termos da legislação em vigor, nomeadamente: (…)

Pelo exposto, deve o contrato de compra e venda ser resolvido, nos termos dos diplomas legais supracitados, devendo o N. cliente proceder à devolução imediata dos bens objeto do contrato, nos termos e condições a Indicar por V. Exa.

Para tanto, devem V. Exa. formalizar a resolução do contrato de compra; o N. Cliente irá proceder a devolução dos bens”.

12 – O aviso de receção da carta referida em no ponto 11 – factos assentes – foi assinado em 1 de outubro de 2025.

13 – No dia 7 de outubro de 2025, a ré remeteu ao autor uma comunicação com o seguinte teor:

“Na sequência da sua comunicação datada de 30 de setembro de 2025, relativa ao contrato de compra e venda FD-1522 de 23 de setembro de 2025, celebrado entre Foot Diamond, Unipessoal, Lda. e o nosso cliente comum, Sr. AAAA, cumpre-nos esclarecer o seguinte:

O referido contrato compreende bens de uso pessoal e íntimo (…) os quais, pela sua natureza, entram em contacto direto e prolongado com o corpo humano, sendo, por conseguinte, bens cuja devolução é incompatível com as exigências de higiene e segurança sanitária.

Assim, nos termos do artigo 17.º, n.º1, alínea e) do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, (…) “O direito de livre resolução não se aplica aos contratos de fornecimento de bens que, por motivos de proteção da saúde ou de higiene, não possam ser devolvidos após terem sido abertos.”

Deste modo, não assiste ao consumidor o direito de resolução ou devolução dos bens já abertos, utilizados ou personalizados, nomeadamente do colhão e dos restantes artigos acima indicados.

Mais se esclarece que o contrato se encontra devidamente formalizado e válido, não se verificando qualquer causa de resolução prevista na lei ou no próprio clausulado contratual. (…)”.

14 – A ré não devolveu ao autor a quantia de 500,00 €.

15 – A ré solicitou ao autor o pagamento da quantia de 8.500,00 €.


B.B. Análise dos factos e aplicação da lei

São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar:
1. Da livre resolução contratual nos contratos celebrados fora do estabelecimento
2. Da oposição apresentada pela ré
3. Do pedido reconvencional
4. Responsabilidade pelas custas

1. Da livre resolução contratual nos contratos celebrados fora do estabelecimento

Perante os factos assentes acima transcritos, o tribunal a quo julgou a causa com base num escorreito e judicioso raciocínio. Pode este ser condensado no seguinte parágrafo:

“Ao abrigo do disposto no art. 432.º, n.º 1 do Cód. Civil, é admitida a resolução fundada na lei ou em convenção. // Ora, da factualidade provada decorre que as partes acordaram que o consumidor teria direito à livre resolução do contrato, dentro do prazo de 14 dias subsequentes à entrega dos bens, devendo a mesma ser exercida através de envio à ré, nomeadamente por carta, de uma declaração inequívoca de vontade de resolver o contrato (…). Nestes termos, provando-se que o autor respeitou o prazo contratualmente imposto para o exercício do seu direito de resolução e o exerceu enviando à ré uma declaração inequívoca de resolução, há que concluir que exerceu tal direito validamente”.

Sobre a invocação pela ré do disposto no art. 17.º, n.º 1, al. e). do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, o tribunal recorrido concluiu:

“Decorre de modo evidente da  letra da lei que esta norma é supletiva, autorizando acordo das partes em sentido contrário ao que dispõe. (…) // Da análise do teor dos acordos celebrados entre as partes (…) não decorre que o direito de livre resolução conferido ao consumidor seja restringindo em algum caso (…)”. // Ora, conforme foi referido supra, resulta da factualidade provada que o autor exerceu o seu direito no prazo e pela forma contratualmente previstos, sendo forçoso concluir pela validade da resolução”.

Apreciada a questão da validade e eficácia da declaração resolutória, o tribunal a quo ocupou-se da questão do direito do autor à prestação do dobro da quantia que havia entregue à ré. Concluiu aqui o tribunal que, não tendo a apelante devolvido oportunamente o valor pago pelo apelante, “e ao abrigo do disposto no art. 12.º, n.º 6, do DL n.º 24/2014, tem o autor a exigir da ré o pagamento da quantia de €1.000,00 (500 × 2), impondo-se, consequentemente, condená-la no pagamento desse montante”.

Por último, quanto ao pedido de condenação da ré na recolha de toda a mercadoria entregue, referiu-se na sentença apelada que «muito embora resulte do contrato celebrado entre as partes que os encargos da devolução dos bens, em decorrência da resolução do contrato, serão suportados pelo consumidor (cláusula quarta, pontos 4 e 5), dispõe o art. 12.º, n.º 5 do DL n.º 24/2014 que “Quando o bem entregue no domicílio do consumidor no momento da celebração de um contrato celebrado fora do estabelecimento comercial, não puder, pela sua natureza ou dimensão, ser devolvido por correio, incumbe ao fornecedor recolher o bem e suportar o respetivo custo”». Concluiu o tribunal a quo que “impõe-se condenar a ré na recolha de tais bens, no prazo de 15 dias úteis”.

Esta fundamentação não merece reparo.

2. Da oposição apresentada pela ré

Defende a apelante que, por força do disposto na al. e) do art. 17.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, o autor não podia resolver livremente o contrato celebrado. Sem razão.

Não se encontra controvertida entre as partes a aplicação ao caso dos autos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro – contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial. Estabelece este regime, como regra, que o “consumidor tem o direito de resolver o contrato (…) sem necessidade de indicar o motivo, no prazo de 14 dias” (art. 10.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 24/2014).

Excecionalmente, porém, no silêncio das partes, o consumidor não pode resolver livremente o contrato em determinados casos, expressamente previstos na lei (art. 17.º do Decreto-Lei n.º 24/2014). É o que sucede no caso de “fornecimento de bens selados não suscetíveis de devolução, por motivos de proteção da saúde ou de higiene quando abertos após a entrega” – al. e) do n.º 1 do referido artigo.

O tribunal a quo, não se deteve, e muito bem, sobre a caracterização dos bens fornecidos, designadamente, para efeitos de preenchimento desta hipótese legal. Em todo o caso, podemos nós notar que a apelante nunca alegou que estavam eles selados (por motivos de proteção da saúde ou de higiene). Embalagem (acondicionamento) – veja-se o art. 38.º da contestação – e selagem são realidades distintas. Adiante.

No contrato singular celebrado entre as partes consta que, “no prazo de 14 (catorze) dias, contados da data de entrega do bem, o consumidor tem o direito de resolver o contrato”, conforme consta dos pontos 2 – factos provados – e 9 – factos provados. A apelante não contesta este conteúdo dos documentos assinados, apresentando antes a insólita teoria de que tal cláusula do contrato celebrado entre as partes não se aplica à relação jurídica intercedente… entre as partes.

Como é evidente, as cláusulas contratuais gerais que integram os contratos singulares celebrados integram… os contratos singulares celebrados (art. 4.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro). Acresce que nenhuma dúvida interpretativa pode surgir em torno do sentido e alcance do corpo das cláusulas descritas nos pontos 2 – factos provados – e 9 – factos provados (cfr. os arts. 236.º e 238.º do Cód. Civil). Mas, se dúvida houvesse, nunca seria resolvida, como é evidente, no sentido de se dever entender que as partes acordaram na consagração de um direito de resolução do contrato celebrado que, contraditoriamente, não se aplica ao contrato celebrado. Aliás, tal insólito resultado interpretativo não é consentido pelo disposto nos n.os 1 e 2 do art. 11.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro.

Se os contraentes previram expressamente no contrato singular celebrado o direito à livre resolução por parte do consumidor, é irrelevante a natureza dos bens por este adquiridos por meio de tal contrato, para os efeitos previstos no art. 17.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro. Neste contexto, é irrelevante que a cláusula prevendo a livre resolução tenha sido elaborada pelo vendedor, sem prévia negociação individual, e que por este seja incluída noutros contratos singulares.

Em suma, as cláusulas descritas nos pontos 2 – factos provados – e 9 – factos provados –, na parte em que preveem a livre resolução do contrato pelo autor, afastam a exceção prevista no art. 17.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, ainda que se entendesse que os bens fornecidos estão abrangidos pela al. e) deste artigo – o que não resulta sequer da articulação vertida na contestação (onde nunca se alega a sua selagem). O autor resolveu válida e eficazmente o contrato que celebrou com a apelante.

Resta acrescentar que, no que respeita às condenações no pagamento do dobro do preço satisfeito e de recolha da mercadoria fornecida, a apelante não desenvolveu uma argumentação subsidiária, para o caso de o tribunal ad quem considerar a resolução operada válida e eficaz. Pelo contrário, reconheceu que, se a resolução prevalecer, as obrigações em questão existem – cfr., por exemplo, o art. 127.º da motivação e as conclusões v) e x) da alegação de recurso.

Sendo válida e eficaz a resolução contratual declarada, inexistem motivos para alterar estas condenações.

3. Do pedido reconvencional

Resolvido o contrato, extingue-se o vínculo negocial existente (a obrigação contratual), devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado em seu cumprimento (arts. 289.º, n.º 1, e 433.º do Cód. Civil).

O mesmo é dizer que o pedido reconvencional é manifestamente improcedente.

4. Responsabilidade pelas custas

A responsabilidade pelas custas cabe à apelante (art. 527.º do Cód. Proc. Civil), por ter ficado vencida.


C. Dispositivo


C.A. Do mérito do recurso

Em face do exposto, na improcedência da apelação, acorda-se em manter a decisão recorrida.


C.B. Das custas

Custas a cargo da apelante.

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Notifique.

Lisboa (data constante da assinatura eletrónica)

Paulo Ramos de Faria

Carlos Oliveira

Micaela Sousa