Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0058761
Nº Convencional: JTRL00010885
Relator: FERREIRA PASCOAL
Descritores: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO
FIANÇA
FORMA
Nº do Documento: RL199310060058761
Data do Acordão: 10/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 9J
Processo no Tribunal Recurso: 1587/833
Data: 09/11/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM.
Legislação Nacional: DL 32765 DE 1943/04/29 ARTÚNICO.
CCIV66 ART627.
Sumário: I - O contrato de mútuo bancário pode provar-se, seja qual for o seu montante, por escrito particular.
II - A fiança de tal contrato não está sujeita a qualquer formalidade.
III - A subscrição de letras no montante mutuado constitui apenas uma "datio pro solvendo".
IV - A reforma de letras só constitui novação em relação
à obrigação cambiária anterior.