Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010885 | ||
| Relator: | FERREIRA PASCOAL | ||
| Descritores: | EMPRÉSTIMO BANCÁRIO FIANÇA FORMA | ||
| Nº do Documento: | RL199310060058761 | ||
| Data do Acordão: | 10/06/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 9J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1587/833 | ||
| Data: | 09/11/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 32765 DE 1943/04/29 ARTÚNICO. CCIV66 ART627. | ||
| Sumário: | I - O contrato de mútuo bancário pode provar-se, seja qual for o seu montante, por escrito particular. II - A fiança de tal contrato não está sujeita a qualquer formalidade. III - A subscrição de letras no montante mutuado constitui apenas uma "datio pro solvendo". IV - A reforma de letras só constitui novação em relação à obrigação cambiária anterior. | ||