Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004529 | ||
| Relator: | ALVARO VASCO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FALTAS INJUSTIFICADAS LEGISLAÇÃO DE TRABALHO REGIME APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199302030082904 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 267/91-2 | ||
| Data: | 04/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | GALVÃO TELLES CONTRATOS CIVIS PAG62. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1154 ART1156 ART1165. L 2104 DE 1960/05/30 BVI BVII. CPT81 ART84 N2 ART90 N1 N5. CPC67 ART334 ART659 ART660 N1 ART668 N1 ART715. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART27. D 32946 DE 1947/08/07 ART22 N1. CONST76 ART79. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/11/14 AD N350 PAG261. AC STJ DE 1991/07/06 AD N354 PAG813. | ||
| Sumário: | I - O elemento determinante para a distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço não é a autonomia técnica que o trabalhador tem mas sim a subordinação jurídica que se traduz no poder da entidade patronal de conformar, através de ordens, directivas e instruções a prestação a que o trabalhador se obriga, nomeadamente, em matéria de organização de trabalho (local, horário, normas de procedimento burocrático, regras de disciplina, etc.); II - No contrato de prestação de serviço o trabalhador obriga-se à realização de um serviço que efectuará por si, com autonomia, sem a direcção de outra parte; III - O autor ausentou-se do trabalho durante o mês de Junho tendo-se feito substituir por outro professor, mas em parte alguma se deram como justificadas tais faltas; IV - Não tendo sido publicado o regime contratual dos praticantes desportistas profissionais ou equiparados, terá de lhes ser aplicada a legislação em vigor para a regulação do contrato de trabalho subordinado. | ||