Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0082904
Nº Convencional: JTRL00004529
Relator: ALVARO VASCO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
FALTAS INJUSTIFICADAS
LEGISLAÇÃO DE TRABALHO
REGIME APLICÁVEL
Nº do Documento: RL199302030082904
Data do Acordão: 02/03/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 267/91-2
Data: 04/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: GALVÃO TELLES CONTRATOS CIVIS PAG62.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1154 ART1156 ART1165.
L 2104 DE 1960/05/30 BVI BVII.
CPT81 ART84 N2 ART90 N1 N5.
CPC67 ART334 ART659 ART660 N1 ART668 N1 ART715.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART27.
D 32946 DE 1947/08/07 ART22 N1.
CONST76 ART79.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/11/14 AD N350 PAG261.
AC STJ DE 1991/07/06 AD N354 PAG813.
Sumário: I - O elemento determinante para a distinção entre contrato de trabalho e contrato de prestação de serviço não é a autonomia técnica que o trabalhador tem mas sim a subordinação jurídica que se traduz no poder da entidade patronal de conformar, através de ordens, directivas e instruções a prestação a que o trabalhador se obriga, nomeadamente, em matéria de organização de trabalho (local, horário, normas de procedimento burocrático, regras de disciplina, etc.);
II - No contrato de prestação de serviço o trabalhador obriga-se à realização de um serviço que efectuará por si, com autonomia, sem a direcção de outra parte;
III - O autor ausentou-se do trabalho durante o mês de Junho tendo-se feito substituir por outro professor, mas em parte alguma se deram como justificadas tais faltas;
IV - Não tendo sido publicado o regime contratual dos praticantes desportistas profissionais ou equiparados, terá de lhes ser aplicada a legislação em vigor para a regulação do contrato de trabalho subordinado.