Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
708/23.2SXLSB.L1-3
Relator: ROSA VASCONCELOS
Descritores: REJEIÇÃO DA ACUSAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/04/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: (da responsabilidade da Relatora)
Ao sanear o processo para julgamento, o Juiz apenas pode rejeitar a acusação com o fundamento na falta de tipicidade dos factos imputados, se for inequívoco que tais factos não constituem crime.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na 3a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
1. Por despacho de ... de ... de 2025 foi rejeitada a acusação apresentada pelo Ministério Público na qual vinha imputado ao arguido AA a prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alíneas b) e c) e n.º 2, alínea a) do Código Penal.
2. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso, apresentando as seguintes conclusões da motivação:
“(…)
1. - Por despacho proferido nos autos sob a ref. Citius ... de .../.../2025 foi rejeitada, por manifestamente infundada, a acusação deduzida contra o arguido pelo Ministério Público.
2. - É precisamente deste despacho que se recorre, porquanto entendemos que, s.m.o., a interpretação que no mesmo é feita do disposto no art. 152°n° 1 als. b) e c) e n° 2 al. a) do Cód. Penal não é a melhor interpretação tendo em conta os factos descritos na acusação.
3. - Da acusação deduzida constam, entre outros factos, os seguintes:
3. Ao longo de todo o período mediado em data não apurada, compreendida no final de ..., e ..., em múltiplas ocasiões, de número não apurado, com frequência bimestral, no contexto de discussões, as mais das vezes no domicílio comum, o arguido dirigiu à vítima apodos e expressões como “VAI- TE FODER, CARALHO, TU ÉS MALUCA”.
4. No dia ... de ... de 2022, arguido, vítima e filhos comuns encontravam-se no ..., na ilha da ..., em fruição de férias.
5. Nessas circunstâncias, no contexto de discussão, o arguido declarou à vítima “FODASSE PARA ISTO, VAI-TE FODER”.
6. Em data não apurada, compreendida em ..., no contexto de discussão, o arguido declarou à vítima “TU NÃO ÉS NADA, ESTÁS AQUI PARA ME ABORRECER, NÃO TENS VALOR, NÃO ACRESCENTAS NADA À RELAÇÃO ”.”
4. - O despacho recorrido baseia, fundamentalmente e em síntese, a rejeição da acusação no facto de os factos descritos na acusação não integrarem todos os elementos objectivos do tipo de ilícito do crime de violência doméstica
5. - Ora, segundo os factos descritos na acusação, o arguido ao longo de mais de 7 anos, “em múltiplas ocasiões, de número não apurado, com frequência bimestral, no contexto de discussões, as mais das vezes no domicílio comum ” dirigiu à vítima expressões como “vai-te foder, caralho, tu és maluca”
6. - Ao praticar tais factos o arguido não estava “somente” a ofender a honra e consideração que à mesma eram devidas,
7. - mas estava de forma clara e nítida a “maltratar a vítima BB, apesar de saber que lhe devia particular respeito e consideração, na qualidade de sua companheira e da de mãe de seus filhos”.
8. - Assim, entendemos que os factos descritos na acusação, a provarem-se em sede de Julgamento, são susceptíveis, quer objectiva, quer subjectivamente, de integrar a prática pelo arguido de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152°, n.° 1, als. b) e c) e n.° 2, al. a) do Código Penal.
9. - De todo o exposto decorre, s.m.o., que a Mma. Juiz a quo não podia rejeitar a acusação deduzida pelo Ministério Público, devendo antes receber a mesma por factos susceptíveis de integrar a prática pelo arguido de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152° n° 1 als. b) e c) e n° 2 al. a) do Cód. Penal.
10. - Nos termos supra expostos, o despacho proferido nos autos sob a ref. Citius ... de .../.../2025, ao rejeitar a acusação deduzida pelo Ministério Público violou o disposto nos arts. 311°n°2 al. a) e n° 3 al. d) do Cód. Proc. Penal e 152°n° 1 als. b) e c) e n°2 al. a) do Cód. Penal.
11. - Deve assim o despacho proferido pela Mma. Juiz a quo nos autos sob a ref. Citius ... de .../.../2025 ser revogado e substituído por outro que receba a acusação deduzida nos autos pelo Ministério Público.
(…)”
3. O arguido não respondeu ao recurso.
4. No parecer apresentado o Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal pronunciou-se pela procedência do recurso argumentando, entre o mais, que “Os factos imputados ao arguido prolongam-se no tempo, são graves e reduzem a outra parte à insignificância (e não era preciso tanto para que o crime se mostre fortemente indiciado).” (...) e que “Por conseguinte, indiciariamente, o crime verificou-se - em nosso entender e sem qualquer reticência
II. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões apresentadas, nas quais, de forma sintética e por referência à motivação do recorrente, são expostas as razões da sua discordância face à decisão recorrida (artigos 402.°, 403.° e 412.°, n.° 1 do CPP). Ao tribunal de recurso cabe ainda apreciar de eventuais questões de conhecimento oficioso designadamente, se existentes, da verificação dos vícios do artigo 410.° do Código de Processo Penal.
No caso, e atendendo às conclusões do recorrente, importa apreciar do acerto do despacho recorrido que rejeitou a acusação deduzida nos autos.
III. Fundamentação
Vejamos o teor do despacho recorrido.
“Da Acusação Pública.
O Ministério Público acusou, para julgamento em processo comum com intervenção do Tribunal Singular, o arguido AA, alegando os seguintes factos objectivos que considera indiciarem a prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo art.° 152°, n.° 1, als. b) e c) e n.° 2, al. a) do Código Penal:
• Ao longo de todo o período mediado em data não apurada, compreendida no final de ..., e ..., em múltiplas ocasiões, de número não apurado, com frequência bimestral, no contexto de discussões, as mais das vezes no domicílio comum, o arguido dirigiu à vítima apodos e expressões como “VAI-TE FODER, CARALHO, TU ÉS MALUCA".
• No dia ... de ... de 2022, arguido, vítima e filhos comuns encontravam-se no ..., na ilha da ..., em fruição de férias e que nessas circunstâncias, no contexto de discussão, o arguido declarou à vítima “FODASSE PARA ISTO, VAI-TE FODER".
e
• Em data não apurada, compreendida em ..., no contexto de discussão, o arguido declarou à vítima “TU NÃO ÉS NADA, ESTÁS AQUI PARA ME ABORRECER, NÃO TENS VALOR, NÃO ACRESCENTAS NADA À RELAÇÃO ”.
Pratica este crime quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:
a. [...] b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação.
O n.° 2 acrescenta que “No caso previsto no número anterior, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima é punido com pena de prisão de dois a cinco anos”.
O bem jurídico tutelado pelo preceito supra citado, e no que concerne aos maus tratos infligidos a cônjuge ou a quem viva em relação análoga, como refere Taipa de Carvalho “não está na protecção da comunidade familiar, mas sim na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana”; assim, “deve dizer-se que o bem jurídico protegido por este tipo de crime é a saúde - bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental, e bem jurídico este que, pode ser afectado por toda uma multiplicidade de comportamentos que (...) afectem a dignidade pessoal do cônjuge”1.
Como afirma Plácido Conde Fernandes, não se vê razão para alterar o entendimento, já sedimentado, sobre a natureza do bem jurídico protegido, como sendo a saúde, enquanto manifestação da dignidade da pessoa humana e da garantia da integridade pessoal contra os tratos cruéis, degradantes ou desumanos, num bem jurídico complexo que abrange a tutela da sua saúde física, psíquica, emocional e moral. A dimensão de garantia que é corolário da dignidade da pessoa humana fundamenta a pena reforçada e a natureza pública, não bastando qualquer ofensa à saúde física, psíquica, emocional ou moral da vítima, para preenchimento do tipo legal. O bem jurídico, enquanto materialização directa da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efectivamente maltratantes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade humana, conduzindo à sua degradação pelos maus-tratos.2
Sobre o conceito de maus tratos, (...) a configuração do crime pressupõe a existência de maus tratos físicos e psíquicos, ainda que praticadas uma só vez, mas que revistam uma certa gravidade, traduzindo, nomeadamente, actos de crueldade, insensibilidade ou vingança da parte do agente e que, relativamente à vítima, se traduzam em sofrimento e humilhação. (...)?'
O que o que importa é que os factos, isolados ou reiterados, apreciados à luz da intimidade do lar e da repercussão que eles possam ter na possibilidade de vida em comum, coloquem a pessoa ofendida numa situação que se deva considerar de vítima, mais ou menos permanente, de um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade, dentro do ambiente conjugal; não comete o crime previsto e punível pelo artigo 152.°, n.° 1,alínea a), mas o previsto e punível pelo artigo 143. °, n. ° 1, ambos do Código Penal, quando apenas resulta provado que num determinado dia o arguido colocou com força a mão na zona do pescoço da assistente e que, por essa forma lhe causou lesões.4
Sendo assim, na esteira do Acórdão da Relação do Porto de 26.05.2010, podemos assentar que no actual crime de violência doméstica da previsão do artigo 152.° do Código Penal, a acção típica aí enquadrada tanto pode revestir maus tratos físicos, como sejam as ofensas corporais, como de maus tratos psíquicos, nomeadamente humilhações, provocações, molestações, ameaças ou maus tratos, como sejam as ofensas sexuais e as privações de liberdade, desde que os mesmos correspondam a actos, isolada ou reiteradamente praticados, reveladores de um tratamento insensível ou degradante da condição humana da sua vítima.
No caso dos autos, da factualidade imputada ao arguido, mesmo que se demonstre/prove, não resulta, minimamente, que tenha ocorrido qualquer acto que revele atentado à dignidade humana. Não está aqui, em causa propriamente um tratamento insensível ou degradante da condição humana da vítima.
Com efeito, são imputadas ao arguido discussões com uma frequência bimestral, no decurso das quais o arguido dirigia à ofendida as seguintes expressões: vai-te foder, caralho, tu és maluca”. “foda-se para isto, vai-te foder ”, “tu não és nada, estás aqui para me aborrecer, não tens valor, não acrescentas nada à relação ”.
Resulta de forma expressa do disposto no artigo 311.°, n.° 2, do Código de Processo Penal que, se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada, sendo de considerar como tal, além do mais, a acusação que os factos não constituam crime (n.° 3, alínea d)).
Os factos constantes da acusação não integram o preenchimento de todos os elementos que compõem o tipo objectivo de ilícito do crime imputado ao arguido - violência doméstica -, pois apenas aqueles comportamentos que, pela sua gravidade ou pela sua repetição, constituam uma forma de tratamento indigna pode integrar a prática do crime de violência doméstica.
Em face dos factos imputados, e mais concretamente a imputação ao arguida das expressões “maluca” e “não tens valor”, que o mesmo dirigia à ofendida, poder-se-ia imputar ao arguido a prática do crime de injúria previsto e punido pelo artigo 181°, n° 1 do Código Penal, segundo o qual, comete este crime “quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração”.
Reconduz-se a injúria a um comportamento lesivo da honra e da consideração de alguém, constituindo a honra o elenco de valores éticos que cada pessoa humana possui, como sejam o carácter, a lealdade, a probidade, a rectidão, isto é, a dignidade subjectiva, o património pessoal e interno de cada um; e a consideração o merecimento que o indivíduo tem no meio social, isto é, o bom nome, o crédito, a confiança, a estima, a reputação, que constituem a dignidade objectiva, o património que cada um adquiriu ao longo da sua vida, o juízo que a sociedade faz de cada cidadão, em suma, a opinião pública5.
Para que o tipo subjectivo seja preenchido basta que, uma vez verificado o carácter injurioso dos factos imputados, se actue com a consciência de que aquilo que se imputa é de molde a ofender a honra e a consideração da pessoa visada, não sendo, portanto, necessária a existência de dolo específico, bastando apenas o dolo genérico, em qualquer uma das suas formas, previstas no artigo 14.° do Código Penal.
Ora, face aos factos imputados ao arguido, podemos concluir que aquela expressão, dirigindo-se à ofendida, assume carácter injurioso.
Quanto ao elemento subjectivo, a acusação é totalmente omissa quanto ao substracto factual que integre o dolo, pois não consta que o arguido tenha representado e agido com o propósito, concretizado, de atingir a honra, a consideração da ofendida, o que quis e conseguiu, pelo que a factualidade constante do libelo acusatório também não integra este crime.
Contudo mesmo que integrasse, na ausência de acusação particular, sempre seria o caso de declarar extinto o procedimento criminal pela prática deste crime por falta de legitimidade do Ministério Público.
Em face do exposto, e nos termos das disposições legais citadas, rejeito a acusação deduzida pelo Ministério Público
Apreciando.
Conforme disposto no do artigo 283.° do Código de Processo Penal, o Ministério Público deduz acusação se, findo o inquérito, “tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente ”, consideram-se “suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança.” E, sendo deduzida acusação, deve a mesma conter1, sob pena de nulidade, “A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada;”.
Deduzida acusação e remetido o processo para julgamento sem que tenha havido instrução, pode (e deve) a mesma ser rejeitada se manifestamente infundada, nos termos da alínea a) do n.° 2 do artigo 311.º do Código de Processo Penal.
O n.° 3 do mesmo artigo concretiza, de forma taxativa, que “Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
a. Quando não contenha a identificação do arguido;
b. Quando não contenha a narração dos factos;
c. Se não identificar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d. Se os factos não constituírem crime.”.
No caso, a Senhora Juíza de Instrução rejeitou a acusação deduzida pelo Ministério Público sustentando, em síntese, que a factualidade aí descrita não preenche o tipo legal de violência doméstica porquanto as expressões que o arguido dirigiu à ofendida não são de molde a afectar a dignidade humana. Mais considerou que algumas dessas expressões “Maluca” e “não tens valor” seriam susceptíveis de integrar o elemento objectivo do crime de injúria, concluindo pela falta de legitimidade do Ministério porquanto o libelo acusatório é omisso quanto ao respectivo elemento subjectivo.
Incorre na prática do crime de violência doméstica, previsto no artigo 152.° do Código
Penal,
“1 - Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade, ofensas sexuais ou impedir o acesso ou fruição aos recursos económicos e patrimoniais próprios ou comuns:
a. Ao cônjuge ou ex-cônjuge;
b. A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;
(…)
é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.
a. No caso previsto no número anterior, se o agente:
b. Praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima;
(…)
é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
Ao sanear o processo para julgamento, o Juiz apenas pode rejeitar a acusação com o fundamento na falta de tipicidade dos factos imputados, se realmente for manifesto e inequívoco que tais factos não constituem crime.
Para além de grosseiras, as expressões que o arguido, repetidas vezes, dirigiu à ofendida durante parte significativa do período em que viveram em união de facto, são objectivamente degradantes e humilhantes, denotando total ausência de respeito e consideração. São expressões suficientemente graves para ofender a saúde psíquica e emocional da vítima e inequivocamente atentatórias da sua dignidade enquanto mulher e companheira, preenchendo os elementos do tipo da violência doméstica, previsto e punido pelo citado artigo 152°, n.° 1, alínea b) do Código Penal.
Acresce que, conforme consta da acusação, foram proferidas com o propósito conseguido e reiterado de maltratar a vítima BB..”.
Ou seja, não obstante não assumirem o mais elevado nível de gravidade, face a outras possíveis expressões mais gravosas, não são criminalmente neutras, nem constituem meras e pontuais injurias2.
Sendo esse o caso, não se pode concluir que a acusação proferida seja manifestamente infundada, impondo-se fazer prevalecer3 a valoração nela efectuada pelo Ministério Publico, sob pena de violação do princípio do acusatório.
Assim, e uma vez que a conduta do arguido preenche os elementos do tipo da violência doméstica, é de proceder o recurso interposto.

III. Dispositivo
Pelo exposto acordam os Juízes desta 3a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso, revogando o despacho recorrido e determinando que o mesmo seja substituído por outro que designe data para julgamento.
Sem custas.
Notifique.
(Acórdão elaborado pela relatora em suporte informático e revisto pelos signatários - artigo 94°, n.° 2
do Código de Processo Penal).

Lisboa, 4 de Fevereiro de 2026.
Rosa Vasconcelos - Relatora
Alfredo Costa - 1° Adjunto
Lara Martins - 2 a Adjunta
(assinaturas electrónicas)
_______________________________________________________
1. Entre o mais exigido no artigo 283º do Código de Processo Penal.
2. Caso em que os autos não poderiam prosseguir, face ao declarado pela ofendida a ... de ... de 2025 de que não pretendia procedimento criminal.
3. Ao menos nesta fase processual e sem prejuízo de eventual contextualização dos factos em julgamento poder levar a entendimento distinto.