Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
189/10.0TYLSB-B.L1-7
Relator: ANA RESENDE
Descritores: INSOLVÊNCIA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/18/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - É considerado em situação de insolvência, o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, bem como quanto às pessoas colectivas, quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.
II - O pedido de declaração judicial de insolvência pode ser formulado por qualquer credor, invocando a verificação de determinados factos ou situações, cuja existência, em termos objectivos, permite concluir, na observância das regras gerais da experiência, que existe uma insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, consubstanciando-se assim nos designados factos-índices ou presuntivos da insolvência.
III - O estabelecimento de tais factos presuntivos desencadeie o processo de insolvência, sem que seja exigida que se faça a prova cabal da efectiva situação de impossibilidade de cumprimento, pelo que invocados, cumprirá ao devedor trazer ao processo os factos e circunstâncias que demonstrem a não existência do facto em que se fundamenta o pedido ou da inexistência da situação de insolvência, ilidindo, assim a presunção decorrente de tais factos índices.
IV - O devedor pode deduzir oposição à declaração de insolvência, baseando-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência. Neste último caso, se obrigado a escrituração, deverá basear-se na escrituração legalmente obrigatória, devidamente organizada e arrumada, oferecendo, com a oposição, todos os meios de prova que disponha, seja qual for a sua natureza.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
           

I - Relatório
            1. C, LDA, anteriormente designada B, LDA, veio interpor recurso da sentença que a declarou insolvente, nos presentes autos declarativos em que é requerente D, LDA.
            2. Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
· Com interesse para a decisão da causa, deu o Tribunal a quo como provados os factos constantes dos artigos 8 e 9 da base instrutória e como não provados todos os demais.
· Ora, salvo o devido respeito por opinião contrária, a sentença em causa interpretou erradamente a prova – pelo menos parte dela – produzida em juízo.
· Atenda a fundamentação constante da sentença, deveriam os pontos 3 a 7 da base instrutória ter sido dados como provados.
· Relativamente à fundamentação explicitou o seguinte: No tocante a 3, C e T referiram genericamente os devedores e os montantes em dívida, mas ambos referindo-se ao momento em que deixaram de trabalhar para a requerida – Agosto de 2009 quanto ao primeiro e Março/Abril de 2009 quanto à segunda, tendo ambos declarado nada  saber quanto à actual existência de créditos ou seus montantes.
· Ora atento o depoimento das testemunhas e a prova documental consubstanciada nos documentos contabilísticos da Recorrente referentes ao exercício de 2009, ao invés de dar como não provado aquele ponto da matéria de facto deveriam, isso sim, ter dado como provada a existência daqueles créditos.
· Devendo, pois dar-se como provado o ponto 3 da base instrutória nos seguintes termos: Provado que a Requerida detém sobre os cliente os seguintes créditos:
- S – 58.525,96€;
- M . 3.991,54€;
- C – 3.070,31€;
- C– 2.156,31€;
- P – 14.001,70,€;
- M – 16.459,54€;
- J – 1,6229,00€;
- A – 1.200,00€;
- D, - 1287,50€;
- B – 500,00€;
- A – 3.461,69€;
- J – 659,54€;
- F – 400,00€;
- J – 5.320.00€
- M – 3.531,70€;
- C – 4.130,02€;
- D – 1.396,59€
- M – 500,00€;
- E – 5.542,17€
- R – 3.000,00€;
- J – 500,00€;
- E – 871,12€;
- V – 164.052,37€;
· Quanto ao ponto 4 a 7 da base instrutória, na fundamentação da sentença, o tribunal a quo estribou a sua decisão nos seguintes termos: Quanto à matéria de 4 a 7 valorou essencialmente o facto, embora os pagamentos tenham sido genericamente confirmados pelas mesmas duas testemunhas, não terem sido quaisquer elementos documentais, tendo aliás sido referida uma operação de cessão de créditos quanto á dívida ao Banco … cuja prova documental seria extremamente simples.
· Também aqui, salvo o devido respeito por opinião contrária, tendo os pagamentos sido genericamente confirmados pelas testemunhas e atentos os documentos ora juntos e atentos os documentos ora juntos, deveriam aqueles pontos da matéria de facto ser dados como provados, devendo pois, alterar-se a matéria de facto provada nos seguintes termos:
Ponto n.º 4 – provado que a requerida procedeu ao pagamento de 251.845,71€ ao Banco C….
Ponto n.º 5 – provado que a requerida procedeu ao pagamento de 62.000,00€ ao Banco P…;
Ponto n.º 6 – provado que a requerida procedeu ao pagamento de 13.537,61€ às C..;
Ponto n.º 7 – provado que a requerida procedeu ainda ao pagamento das seguintes quantias às seguintes entidades:
- E – 4.942,62;
- F, - 6.490,63€;
- C – 1.371,68€;
- T – 172,43€;
- E – 1.754,53€;
- S – 1.485,19€;
- F – 2.709,00€
- A – 886,14€
- J – 902,47€;
- A – 1.247,19€;
- N– 2.237,48€
· No que diz respeito ao ponto 10 da base instrutória, salvo o devido respeito por opinião contrária, atenta a fundamentação dada pelo Tribunal e aos documentos ora juntos deverá aquele ponto, ao invés, ser dado como provado, Porquanto:
· Devendo, pois, proceder-se à alteração da matéria de facto provada nos seguintes termos: Ponto 10: Os valores referidos em L) da matéria de facto assente foram utilizados para proceder ao pagamento das dívidas referidas em 4, 5 e 6.
· Uma vez que o incumprimento de só alguma ou algumas obrigações apenas constitui facto-índice quando, pelas suas circunstâncias evidencia a impossibilidade de pagar, o requerente deve então, juntamente com a alegação de incumprimento, trazer ao processo essas circunstâncias das quais, uma vez demonstradas, é razoável deduzir a penúria generalizada do devedor.
· Só assim não será, precisamente, quando o incumprimento diga respeito a um dos tipos de obrigações enumeradas na alínea g), porquanto, tal ocorrência, verificada pelo período de seis meses aí indicado fundamenta, só por sim e sem necessidade de outros complementos, a instauração da acção pelo legitimado, deixando para do devedor o ónus de comprovar a inexistência da impossibilidade generalizada de cumprir e da insolvência.
· No caso dos autos, a Requerente alegou, em suma, as facturas constantes da matéria de facto assente deveriam já ter sido pagas, mas permaneceram por liquidar.
· Ora salvo o devido o respeito por opinião contrária, não vislumbramos que esta circunstância, por si só, venha a contemplar a previsão do art.º 20, n.º1, b) do CIRE, tendo em conta que não foram assinalados e muito menos constam da matéria de facto provada, circunstâncias factuais concretas e relevantes relacionadas com o incumprimento descrito, que denotem claramente a impossibilidade da ora recorrente satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
· Bem pelo contrário, como resulta dos documentos constantes dos autos, dos documentos ora juntos e do depoimento das testemunhas, a Recorrente tem vindo a proceder ao pagamento das suas dívidas.
· Por outro lado, como também resulta do doc. n.º1, ora junto, a Recorrente mantém a sua situação junto da Fazenda Pública e da Segurança Social regularizada.
·  A este propósito veja o disposto  no aresto do Tribunal da Relação de Lisboa, de 22.4.2010,  Num país em que são generalizadas as dívidas à Segurança Social e às Finanças, a requerida sociedade apresenta em dia, o seu cumprimento. È certo que o crédito da apelante é considerável, mas não podemos olvidar que a apelada tem créditos a curso prazo no valor de 6.641.332,03€, muito equivalentes ao montante que serve de fundamento à insolvência. Independentemente de se saber se tais créditos vêm ou não a ser pagos, o facto é que os tem e a declaração de insolvência tem de os ter em devida ponderação.
· Assim sendo, e é mesmo, deveria o Tribunal a quo ter ponderado tal facto na declaração de insolvência, o que não aconteceu.
· Na verdade, a insolvência caracteriza-se pela impossibilidade de cumprimento pelo devedor, das suas obrigações. Ora como se demonstra pela prova documental junta aos autos a Recorrente tem vindo a cumprir com os seus credores (pelo menos com aqueles que têm a intenção de receber, o que não é caso da Requerente), tendo pago já no corrente ano grande parte do seu passivo.
· Salvo melhor opinião, em lado algum do CIRE ou do CPC consta a restrição da solvência à prova documental.
· Mas ainda, dos factos provados não consta a cessação do prosseguimento da actividade comercial da Requerente, pelo que não pode o Tribunal a quo fundamentar a sua decisão nesta circunstância.
· Da mesma forma, atenta matéria de facto dada como provada, não se descortina ali qualquer facto donde conste que a Recorrente não tem a sua contabilidade devidamente organizada e arrumada, razão pela qual não pode tal facto servir de fundamento à declaração de insolvência.
· Ao decidir da forma como decidiu, violou o Mmo Juiz Tribunal a quo, entre outros, os art.º 3.º, 20.º e 30.º do CIRE.
3.  Cumpre apreciar e decidir.
*
            II – Enquadramento facto-jurídico
1. Do factualismo.
Na sentença sob recurso foram considerados como provados os seguintes factos:
1 - C, Lda, pessoa colectiva nº …., anteriormente designada B, Lda, com sede na Rua …, encontra-se matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o mesmo número (alínea A) da matéria de facto assente).
2 - Tem por objecto social o comércio por grosso a pronto pagamento de produtos alimentares, bebidas e tabacos, vulgarmente conhecido por cash and carry e importação, exportação, representações e distribuição dos referidos produtos (alínea B) da matéria de facto assente).
3 - Tem o capital social de € 50 000,00 (alínea C) da matéria de facto assente).
4 - A requerente é uma sociedade que se dedica ao comércio de bebidas (alínea D) da matéria de facto assente).
5 - No exercício da sua actividade comercial a requerente vendeu à requerida várias bebidas conforme as seguintes facturas, notas de crédito e notas de débito:
- nota de crédito nº 79980000522, de 28/02/08, no valor de € 34 185,99;
- nota de crédito nº 79980000523, de 28/02/08, no valor de € 879,91;
- factura nº 9998006578, de 12/06/08, no valor de € 34 534,40;
- nota de crédito nº 79980001339, de 16/06/08, no valor de € 1 887,60;
- factura nº 9998006760, de 19/06/08, no valor de € 1 080,83;
- factura nº 9998006888, de 24/06/08, no valor de € 195 371,20;
- factura nº 9998006889, de 24/06/08, no valor de € 143 529,92;
- factura nº 9998007046, de 26/06/08, no valor de € 66 580,73;
- nota de débito nº 9998007407, de 30/06/08, no valor de € 906,05;
- nota de crédito nº 7998001622, de 30/06/08, no valor de € 2,03;
- nota de crédito nº 7999002191, de 27/11/08, no valor de € 6 450,83;
- nota de crédito nº 7999002192, de 27/11/08, no valor de € 41 280,00; e
- nota de crédito nº 7999002193, de 27/11/08, no valor de € 7 344,00
(alínea E) da matéria de facto assente).
6 - Para liquidar a totalidade do saldo da conta corrente, a requerida enviou à requerente, no dia 14 de Janeiro de 2009, os seguintes cheques por si emitidos, todos sacados sobre a conta nº ….. do Banco C, válidos até 17/04/09:
- nº ….., com data de 28/02/09, no valor de € 63 260,99;
- nº ….., com data de 31/03/09, no valor de € 63 260,99;
- nº ….., com data de 30/04/09, no valor de € 63 260,99;
- nº ….., com data de 31/05/09, no valor de € 63 260,99;
- nº ……, com data de 30/06/09, no valor de € 63 260,99; e
- nº ……., com data de 31/07/09, no valor de € 63 260,99 (alínea F) da matéria de facto assente).
7 - Apresentados a pagamento tais cheques vieram a ser devolvidos sem pagamento, os dois primeiros por falta de provisão, respectivamente em 04/03/09 e 02/04/09 e os demais por cheque apresentado fora do prazo, respectivamente em 05/05/09, 03/06/09, 02/07/09 e 04/08/09 (alínea G) da matéria de facto assente).
8 - A requerida não procedeu ao pagamento do montante global de € 349 972,87 (alínea H) da matéria de facto assente).
9 - Mostra-se registado como gerente da requerida entre 27/01/98 e 27/08/09 C (alínea I) da matéria de facto assente).
10 - No local onde se encontrava sediada a requerida encontra-se a laborar uma empresa de nome B II, Lda (alínea J) da matéria de facto assente).
11 - Foi celebrado com data de 16/03/09 contrato de arrendamento urbano para fins não habitacionais entre a requerida e B II – Lda, pessoa colectiva nº …., com sede na …., nos termos do qual a primeira deu de arrendamento à segunda o prédio urbano correspondente a um edifício/pavilhão industrial, sito no …., incluindo toda a mobília e equipamento, pelo prazo de 5 anos, renovável, mediante a renda mensal de € 1 000, destinado ao exercício de actividade comercial, conforme doc. de fls. 24 a 27 dos autos (processo em papel), cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (alínea K) da matéria de facto assente).
12 - Os bens móveis pertencentes à requerida foram vendidos a B II – , Lda mediante as seguintes facturas:
- nº 51901, de 31/03/09, no valor de € 75 467,12;
- nº 51590, de 31/03/09, no valor de € 237 071,73 (alínea L) da matéria de facto assente).
13 - A requerida tem dívidas para com as seguintes entidades:
- V, SA – no valor de € 60 276,17;
- P, SA – no valor de € 27 399,50;
- C, SA – no valor de € 69 937,75 (alínea M) da matéria de facto assente).
14 - A requerida tentou devolver e entregar mercadoria à requerente por conta da dívida, que a requerente recusou por só aceitar devolução de mercadoria com validade caducada ou rótulos danificados e vendida por si (resposta aos nºs 8 e 9 da base instrutória).

2. Do direito
Presente que o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente importando em conformidade decidir as questões[1] nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras[2], a apreciar está saber se deve ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, bem como revogada o decidido que declarou a insolvência da Requerida, conforme a mesma pretende no recurso ora apresentado.
Quanto à primeira questão, reportando-se aos quesitos 3.º a 7.º da base instrutória, que pretende que deveriam ter sido dados como provados, diversamente ao que foi julgado pelo Tribunal a quo, reporta-se aos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento, bem como a documentos juntos com as alegações, do mesmo modo se fundando no concerne ao factualismo vertido no quesito 10.º, que também pretende ver dado como provado.
Ora, não podendo os documentos relevar para os efeitos visados[3], certo é que quanto os depoimentos prestados, conforme resulta da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, foram os mesmos tidos como imprecisos, e sem a consistência necessária para que o factualismo em causa pudesse ser dado como provado, referenciando-se ainda a falta de imparcialidade[4] de tais testemunhos, pelo que não se configura que possam determinar a alteração do decidido, até porque não resulta dos autos que tenham sido objecto de gravação, e assim sindicáveis por este Tribunal.
Inexiste, assim, fundamento para alterar a decisão sobre a matéria de facto, nos termos pretendidos pela Recorrente.
A segunda questão levantada pela Apelante prende-se em saber se deveria ter sido declarada a sua insolvência, defendendo a mesma que o facto de estar provado que as facturas constantes da matéria assente deverem ter sido já pagas, e permanecerem por liquidar, não integra, só por si, a previsão da alínea b) do n.º1, do art.º 20, do CIRE, na medida em que não foram assinaladas circunstâncias factuais concretas e relevantes relacionadas com o incumprimento descrito, que denotem claramente a sua impossibilidade de satisfazer, de modo pontual, a generalidade das suas obrigações.
Com efeito, na sentença sob recurso, entendeu-se que a Requerente, ora recorrida, alegou e provou factos subsumíveis à verificação de um dos índices da insolvência previsto na alínea b) do n.º1, do art.º 20, do CIRE, cumprindo o respectivo ónus probatório, já tanto não o fazendo a Requerida, ora Apelante, provando a sua solvência.  
Apreciando.
Diz-nos o art.º 3, n.º1, do CIRE, que é considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, mencionando-se no n.º 2, quanto às pessoas colectivas, como o caso da Apelante, que são também consideradas insolventes quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis, relação essa que constituirá um índice seguro de insolvabilidade, quando revestir uma expressão que, de acordo com a normalidade da vida, torna insustentável, a prazo, o pontual cumprimento das obrigações do devedor[5].
Em termos de legitimidade para formular o pedido de declaração judicial de insolvência, dispõe o art.º 20.º, n.º 1 do CIRE que o mesmo pode ser formulado por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, verificando-se algum dos factos elencados, nomeadamente, e para o caso que agora nos interessa, a falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pela circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
Temos assim que é atribuído aos credores a possibilidade de, por iniciativa própria, requerem a insolvência do devedor, promovendo a liquidação do respectivo património[6], invocando a verificação de determinados factos ou situações, cuja existência, em termos objectivos, permite concluir na observância das regras gerais da experiência, que existe uma insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, consubstanciando-se assim nos designados factos-índices ou presuntivos da insolvência[7].
O estabelecimento de tais factos presuntivos visa possibilitar que o credor, fundando-se nos mesmos, desencadeie o processo de insolvência, sem que lhe seja exigida que faça a prova cabal da efectiva situação de impossibilidade de cumprimento, pelo que invocados, cumprirá ao devedor trazer ao processo os factos e circunstâncias que demonstrem a não existência do facto em que se fundamenta o pedido ou da inexistência da situação de insolvência, n.º 3 e 4 do art.º 30 do CIRE, ilidindo, assim a presunção decorrente de tais factos índices[8].
 Relativamente ao mencionado índice previsto na alínea b) do n.º1, do art.º 20 do CIRE, em causa está um incumprimento de uma ou algumas obrigações do devedor, que pelas suas circunstâncias, uma vez demonstradas, permitam deduzir, de uma forma razoável, uma situação de penúria generalizada, traduzida na insusceptibilidade do efectivo cumprimento das obrigações vencidas, referenciando-se a dispensa de tal complemento, no caso de incumprimento de um dos tipos das obrigações mencionados na alínea g) (tributárias, contribuições e quotizações para a segurança social, dívidas emergentes de contrato de trabalho ou da violação ou cessação do mesmo, rendas de qualquer tipo de locação, prestações do preço da compra ou empréstimo do local em que o devedor realize a sua actividade ou tenha a sua sede ou residência), bastando nesses casos, a sua ocorrência por um período de seis meses[9].
O devedor pode deduzir oposição à declaração de insolvência, baseando-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência, art.º 30, n.º 3, do CIRE. Neste último caso, se obrigado a escrituração, deverá basear-se na escrituração legalmente obrigatória, devidamente organizada e arrumada, n.º4, da mesma disposição legal, oferecendo com a oposição todos os meios de prova que disponha[10], seja qual for a sua natureza, sendo certo que a mera exibição da escrita arrumada não constitui prova suficiente de solvência.
Na verdade, se em termos de escrita legalmente organizada pode resultar um activo superior ao passivo, e o devedor não ter possibilidades de satisfazer as suas obrigações por falta de liquidez, também, de modo inverso, pode-se configurar uma situação de um passivo superior ao activo, e ainda assim o devedor se mostrar capaz de solver os seus compromissos, porque pode lançar mão a recursos que lho permitem fazer, prevendo-se, desse modo, conforme decorre do disposto na parte final do n.º 4 do art.º 30, do CIRE, a possibilidade de se fazer uso do mecanismo previsto no n.º 3, do art.º 3, do mesmo diploma, numa reavaliação do activo e passivo em função da articulação dos critérios ali enunciados.
Reportando-nos aos presentes autos, não questionando a Recorrente o facto de se mostrarem por liquidar as facturas referenciadas (349.972,87€), enjeita contudo a existência de circunstâncias factuais concretas e relevantes que relacionadas com tal incumprimento denotem a impossibilidade de a mesma satisfazer, pontualmente, a generalidade das suas obrigações, referenciando que decorre dos autos, maxime dos depoimentos prestados e dos documentos juntos com as alegações, que vem pagando as suas dívidas, bem como não é devedora junto da Fazenda Nacional e da Segurança Social, mais refere que não consta dos factos provados a cessação do prosseguimento da sua actividade comercial, não podendo, igualmente, do factualismo apurado, retirar-se que não tem a sua contabilidade organizada e arrumada.
Ora, afastada que foi a pretendida alteração da matéria de facto, no concerne aos pretendidos pagamentos efectuados e à existência de créditos sobre clientes, irreleva, naturalmente, tendo em conta o já exposto, o relativo aos depoimentos produzidos bem como aos documentos que vieram a ser juntos, e sobre os quais já houve pronúncia, sendo certo, também que em causa não estão dívidas à Segurança Social ou à Fazenda Nacional, cuja consideração seria sempre feita em sede diversa.
Assim, e na concordância com o decidido, atendo-se ao valor da dívida já indicado, mas também à demais circunstâncias que rodearam o incumprimento, e indicadas que se prendem com o facto de a Recorrente ter titulado a dívida já vencida com cheques de igual montante, todos devolvidos sem pagamento, o tempo decorrido, a existência de dívidas a outros credores, a presumível cessação do prosseguimento da sua actividade normal, por via do arrendamento do espaço onde exercia o seu comércio a outra entidade, tendo aliás alienado os bens móveis que dispunha, permitem presumir que a mesma não dispõe de um activo que lhe possibilite satisfazer o seu passivo.
Em conformidade, incumbia à Apelante, enquanto Requerida fazer prova da sua solvência, nomeadamente, com o recurso, em sede e momento próprio, à escrituração legal, devidamente organizada, no necessário pressuposto que a mesma existe, demonstrando, que as suas disponibilidades eram superiores aos encargos a suportar, ou pelo menos permitiam a sua superação, no devido atendimento das possíveis vertentes daquelas, num exercício de ponderação das existências efectivas em termos do activo líquido disponível para satisfazer o passivo exigível.
E se não resulta dos autos que a Recorrente o tenha realizado, afastada que foi, como vimos, a alteração da decisão da matéria de facto, no concerne a disponibilidades e capacidade de cumprimento de encargos, certo é também que a Apelante não veio demonstrar que, apesar de no local onde se encontrava sediada, se encontrar a laborar outra empresa, a B II –,Lda, e de ter à mesma alienado os seus bens móveis, continua a desenvolver a sua actividade, e nessa medida, estando em condições de cumprir as respectivas obrigações perante os seus credores.
  Aqui chegados, falecem os fundamentos invocados para alterar o decidido em termos da declaração de insolvência da Apelante, improcedendo, consequentemente, as conclusões formuladas no respectivo recurso.
 
*
         Em conclusão:
1. É considerado em situação de insolvência, o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas, bem como quanto às pessoas colectivas, quando o seu passivo seja manifestamente superior ao activo, avaliados segundo as normas contabilísticas aplicáveis.
2. O pedido de declaração judicial de insolvência pode ser formulado por qualquer credor, invocando a verificação de determinados factos ou situações, cuja existência, em termos objectivos, permite concluir, na observância das regras gerais da experiência, que existe uma insusceptibilidade de o devedor cumprir as suas obrigações, consubstanciando-se assim nos designados factos-índices ou presuntivos da insolvência.
3. O estabelecimento de tais factos presuntivos desencadeie o processo de insolvência, sem que seja exigida que se faça a prova cabal da efectiva situação de impossibilidade de cumprimento, pelo que invocados, cumprirá ao devedor trazer ao processo os factos e circunstâncias que demonstrem a não existência do facto em que se fundamenta o pedido ou da inexistência da situação de insolvência, ilidindo, assim a presunção decorrente de tais factos índices.
4. O devedor pode deduzir oposição à declaração de insolvência, baseando-se na inexistência do facto em que se fundamenta o pedido formulado ou na inexistência da situação de insolvência. Neste último caso, se obrigado a escrituração, deverá basear-se na escrituração legalmente obrigatória, devidamente organizada e arrumada, oferecendo, com a oposição, todos os meios de prova que disponha, seja qual for a sua natureza.
*

III – DECISÃO
Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação, em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença sob recurso.
           Custas pela massa insolvente.

*

Lisboa, 18 de Janeiro de 2011
 
Ana Resende
Dina Monteiro
Luís Espírito Santo
-----------------------------------------------------------------------------------------
[1] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o sujeito às razões jurídicas invocadas pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC.
[2] Vejam-se os artigos 684º, nº 3, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC.
[3] Foi ordenado o seu desentranhamento por despacho de fls. 116, que foi notificado, nada tendo a Recorrente requerido.
[4] ….Com alguma imparcialidade revelada também por ambas as testemunhas: o primeiro então gerente da requerida e a segunda funcionária da requerida e logo de seguida sócia e gerente da empresa B II -  , que seguiu com o negócio da requerida no mesmo local e com os equipamentos e mercadorias desta (…)
[5] Conforme refere Luís Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, vol. I, pag. 73.
[6] No Preâmbulo do DL 53/2004, de 18 de Março, consignou-se, no ponto n.º 3, que o objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos credores. (…) A vida económica e empresarial é a vida de interdependência, pelo que o incumprimento por parte de certos agentes repercute-se necessariamente na situação económica e financeira dos demais, mencionando-se no ponto n.º 6 que, não valerá, portanto, afirmar que no novo Código é dada a primazia à liquidação do património do insolvente. A primazia que efectivamente existe, não é demais reiterá-lo, é a da vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos créditos, em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral.
[7] Cfr. Carvalho Fernandes e João Labareda, obra referenciada, fls. 131.
[8] (…) obviando-se a quaisquer dúvidas que pudessem colocar-se (e se colocaram na vigência do CPEREF) quanto ao carácter ilidível das presunções consubstanciadas nos indícios, ponto 19 do Preâmbulo do DL 53/2004.
[9] Cfr. Autores e obra referenciados, a fls. 132.
[10] Sob pena de impossibilidade de produção da prova não indicada.