Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3282/19.0T8BRR.L1-4
Relator: ALEXANDRA LAGE
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
TRABALHADOR A TEMPO PARCIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/10/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. As prestações a conferir a trabalhadores a tempo parcial devem ser calculadas com base na retribuição correspondente ao período normal de trabalho a tempo inteiro, visto o acidente de trabalho afetar não apenas a capacidade de trabalho para a atividade desempenhada a tempo parcial, mas também toda e qualquer outra atividade que o trabalhador pudesse exercer no período normal de trabalho.
II. Resultando dos factos provados que o trabalhador, em execução do contrato de trabalho que celebrou com a entidade empregadora, prestava a sua atividade num horário de trabalho de 20 horas semanais, recebendo como retribuição mensal a quantia ilíquida de € 300,00, acrescida de € 5.00, diários, a título de subsídio de almoço, as prestações emergentes de acidente de trabalho devem ser calculadas com base na retribuição correspondente ao período normal de trabalho a tempo inteiro.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório
1. AA intentou ação emergente de acidente de trabalho contra Seguradoras Unidas, S.A. e GFIC – Global Fitness Investments & Consulting, Unipessoal, Lda, pedindo que, na procedência da ação, fosse:
I -Considera[do] que o evento descrito nos autos corresponde a um acidente de trabalho, caracterizado como tal, existindo nexo causal entre o acidente e as lesões do sinistrado;
E por via disso, serem a 1ª Ré e a 2ª Ré, consoante o que se vier a apurar, na proporção das suas responsabilidades, condenadas a pagar ao Autor/Sinistrado:
II. A PENSÃO ANUAL no valor de € 497,74, a que tem direito, com base na retribuição anual e na incapacidade fixada, sendo a pensão devida desde o dia seguinte à data da alta, cabendo € 294,00, à 1ª Ré e € 203,74, à 2ª Ré;
III. A quantia de € 6.188,49 a título de indemnização por incapacidades temporárias, da responsabilidade da entidade seguradora, 1ª Ré;
IV. A quantia de € 4.564,44 a título de indemnização por incapacidades temporárias, da responsabilidade da entidade empregadora, 2ª Ré;
V. Despesas com transportes o valor de € 20,00, de ambas as Rés, na proporção das respectivas responsabilidades;
VI. O Autor/Sinistrado despendeu, ainda, em sessões de fisioterapia motivadas pelo acidente o valor de € 350,00, valor que reclama da 1ª Ré
VII. Juros de mora à taxa legal, a incidir sobre as verbas em que forem condenadas, desde o seu vencimento até integral reembolso.”
O autor alegou, em síntese que, no dia 18 de novembro de 2019, trabalhava sob ordens, direção e fiscalização da Ré GFIC – Global Fitness Investments & Consulting, Unipessoal, Lda, com a categoria de técnico de exercício físico, e remuneração anual de € 14.221,11 da qual apenas € 8.400,00 estavam transferidos para a ré Seguradora. O evento que descreve constituiu acidente de trabalho por ter ocorrido no tempo e local de trabalho, tendo as lesões daí decorrentes originado períodos de incapacidades temporárias e incapacidade permanente parcial, dos quais presente ser ressarcido, bem como das despesas que refere ter suportado.
2. A ré GFIC – Global Fitness Investments & Consulting, Unipessoal, Lda apresentou contestação, alegando, em síntese, que o autor, após um período de estágio, fez um contrato de trabalho consigo com a categoria de técnico de exercício físico, com um horário normal de trabalho de 20 horas semanais, mediante a retribuição de € 300,00 mensais, acrescida de € 5,00 diários a título de subsídio de almoço. Não aceita qualquer outra quantia que exceda a média mensal auferida pelo autor, designadamente a quantia de € 4611,11, que já esta refletida na quantia mensal de € 8400,00, a qual se encontra transferida para a ré seguradora. No que concerne ao evento ocorrido em 18 de novembro de 2019, nas suas instalações, alega que as lesões que o autor apresenta não decorrem do mesmo, mas antes de um evento ocorrido nas suas férias. Conclui pela sua absolvição.
3. A ré Seguradoras Unidas, S.A. apresentou contestação, alegando, em síntese, aceitar a existência de um seguro junto de si que abrange o autor, aceitando a sua responsabilidade pelo valor de €600,00*14, num total de € 8.400,00. No que concerne ao evento ocorrido no dia 18 de novembro de 2019, por desconhecer o mesmo, acompanha a posição da entidade empregadora, não aceitando a existência do acidente de trabalho, referindo, ainda, que a alegada lesão e queixas do autor reportar-se-ão a uma evento prévio sem relação com contexto laboral.
4. O Instituto de Segurança Social IP deduziu pedido de reembolso pelos valores pagos ao Autor a título de subsídio de doença provisório desde 18 de novembro de 2019 a 31 de dezembro de 2020, no valor de € 8.581,63. Em 12 de janeiro de 2023 foi requerida a ampliação do pedido pelo Instituto de Segurança Social, IP para o valor de € 17.293,13, juntando certidão do valor em causa, o qual foi admitido por despacho da mesma data.
5. Realizada audiência de julgamento foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“a) reconhece o evento ocorrido com o Autor em 18 de Novembro de 2019, como acidente de trabalho.
b) Condena a Ré GENERALI SEGUROS, S.A, a pagar ao Autor AA:
b1 – a quantia de € 4.393,80 (quatro mil e trezentos e noventa e três euros e oitenta cêntimos) correspondente ao valor devido a título das incapacidades temporárias desde 19 de Novembro de 2019 a 31 de Dezembro de 2021 (217 dias de incapacidade temporária absoluta e 557 dias de incapacidade temporária parcial de 10%), sem prejuízo do abatimento do valor em que vai condenada a pagar ao Instituto de Segurança Social, IP e ao valor que já pagou;
b2 - no pagamento do capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 294,00 (duzentos e noventa e quatro euros), no valor de € 5.060,62 (cinco mil e sessenta euros e sessenta e dois cêntimos) acrescida de juros moratórios vencidos à taxa legal sobre a referida quantia desde 01 de Janeiro de 2022 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
b3 – no pagamento do valor de € 370,00 (trezentos e setenta euros) a título de despesas de transporte (no valor de € 20,00) e de fisioterapia (€ 350,00).
c) Condena a Ré GFIC – GLOBAL FITNESS INVESTMENTS & CONSUTING, UNIPESSOAL, LDA a pagar ao Autor RAFAEL JESUS LOUÇÃO PEREIRA GAMA:
c1 – € 4.824,11 (quatro mil oitocentos e vinte e quatro euros e onze cêntimos) correspondente ao valor devido a título das incapacidades temporárias desde 19 de Novembro de 2019 a 31 de Dezembro de 2021 (217 dias de incapacidade temporária absoluta e 557 dias de incapacidade temporária parcial de 10%), sem prejuízo do abatimento do valor em que vai condenada a pagar ao Instituto de Segurança Social, IP;
c2 - no pagamento do capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 322,85 (trezentos e vinte e dois euros e oitenta e cinco cêntimos), no valor de € 5.557,22 (cinco mil e quinhentos e cinquenta e sete euros e vinte e dois cêntimos), acrescida de juros moratórios vencidos à taxa legal sobre a referida quantia desde 01 de Janeiro de 2022 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
d) Condena a Ré GENERALI SEGUROS, S.A, a pagar ao demandante INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP o valor de € 4.393,80 (quatro mil e trezentos e noventa e três euros e oitenta cêntimos) sem prejuízo do valor que já tenha pago directamente ao Autor, absolvendo-a do demais pedido.
e) Condena a Ré GFIC – GLOBAL FITNESS INVESTMENTS & CONSUTING, UNIPESSOAL, LDA a pagar ao demandante INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP o valor de € 4.824,11 (quatro mil oitocentos e vinte e quatro euros e onze cêntimos), absolvendo-a do demais pedido.”
6. Inconformada recorreu GFIC – GLOBAL FITNESS INVESTMENTS & CONSUTING, UNIPESSOAL, LDA apresentando as seguintes conclusões, após despacho de aperfeiçoamento:
“I- Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença que julgou procedente a ação para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho e condenou a Ré, ora Recorrente, a pagar, c) Ao Autor AA, c1 – € 4.824,11 (quatro mil oitocentos e vinte e quatro euros e onze cêntimos) correspondente ao valor devido a título das incapacidades temporárias desde 19 de Novembro de 2019 a 31 de Dezembro de 2021 (217 dias de incapacidade temporária absoluta e 557 dias de incapacidade temporária parcial de 10%), sem prejuízo do abatimento do valor em que vai condenada a pagar ao Instituto de Segurança Social, IP; E, c2 - no pagamento do capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 322,85 (trezentos e vinte e dois euros e oitenta e cinco cêntimos), no valor de € 5.557,22 (cinco mil e quinhentos e cinquenta e sete euros e vinte e dois cêntimos), acrescida de juros moratórios vencidos à taxa legal sobre a referida quantia desde 01de Janeiro de 2022 e vincendos até efetivo e integral pagamento. E, e) À demandante INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP o valor de € 4.824,11 (quatro mil oitocentos e vinte e quatro euros e onze cêntimos), absolvendo-a do demais pedido.
II - A Ré, ora Recorrente, não se conforma com a Douta Sentença proferida, quanto aos valores de condenação, constantes nos segmentos decisórios transcritos e muito respeitosamente considera haver erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa, erro no julgamento de facto e erro de julgamento de direito, na aplicação do direito ao caso concreto - razão pela qual se impugnou a decisão proferida sobre a matéria de facto e de direito.
III - A prova produzida no seu conjunto, contraria as conclusões a que chega o tribunal e impõe a alteração dos factos, assim, incorrectamente julgados, e ainda que se aditem outros com interesse para a boa decisão da causa, os quais, a final, determinam decisão diversa da proferida.
Assim,
IV - Foi incorretamente julgado o facto dado como provado sob o ponto 13 - O Autor prestava o seu trabalho no horário normal de trabalho de 20 horas semanais, recebendo como retribuição a quantia ilíquida mensal de €300,00, acrescida de €5,00 a título de subsídio de almoço, e
V - Incorretamente julgado o facto dado como provado no ponto 14 – Além da retribuição referida em 13, acresciam valores monetários denominados de prémios.
VI - Porquanto, se é certo que, o contrato celebrado entre a Ré, ora Recorrente e o Autor estipulava o período normal de trabalho semanal de 20 horas, mediante a retribuição mensal de 300,00€, acrescido de subsídio de almoço no valor de 5,00€ por cada dia de trabalho prestado (fls. 110-v a 112-v), a verdade é que, como resulta das declarações prestadas pelo Autor, este prestou, efectivamente, as suas funções num período normal de trabalho de 40 horas semanais, tendo auferido a retribuição mensal fixa de 300,00€ (correspondente às 20 horas estipuladas no contrato de trabalho) e a retribuição mensal variável em prémios (correspondente às demais horas trabalhadas),- conforme valores refletidos nos recibos de vencimento (fls. 85 a 92 dos autos) e conforme declarações prestadas pelo Autor AA (depoimento gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal conforme Acta de audiência final de 29 de janeiro de 2025, com início às 10:54 e fim às 11:55 (duração 01:00:56) – na parte entre o minuto 00:01:40 e o minuto 00:08:22 – conforme, por facilidade se acham transcritas nas alegações.
VII - Retribuição mensal variável, paga sob a denominação de prémios, que a sentença apurou no valor médio mensal de 572,44€ (página 20 da sentença), a qual somada à retribuição fixa, 300,00€, perfaz a retribuição mensal de 872,44€, acrescida do subsídio de almoço no valor de 5,00€.
VIII -Assim, o facto provado em 13 foi incorrectamente julgado como provado, como resulta das declarações do Autor, do contrato de trabalho celebrado e dos valores constantes nos recibos de vencimento, impondo-se a sua correcta formulação em respeito pela prova produzida e carreada para os autos, no sentido de no mesmo passar a constar que:
13 - O Autor celebrou um contrato de trabalho para a prestação do seu trabalho no horário normal de trabalho de 20 horas semanais, mediante a retribuição na quantia ilíquida mensal de €300,00, acrescida de €5,00 a título de subsídio de almoço.
IX - Do mesmo modo, impõe-se aditar aos factos provados o período normal de trabalho em que o Autor, efetivamente, prestou as suas funções, fazendo-se tal aditamento em aproveitamento do facto assente sob o ponto 14., sugerindo-se a seguinte redacção: 14.O Autor prestou, o seu trabalho no horário normal de trabalho de 40 horas semanais, pelo qual, além da retribuição e subsídio de almoço referida em 13, acresciam valores monetários denominados de prémios referidos em 12.
X – Uma vez que o Autor trabalhou a tempo inteiro e por tal foi remunerado, inexiste fundamento legal, para que na sentença, ao definir-se qual a remuneração do Autor para efeitos de indemnização em sede de acidente de trabalho se aplique a ficção legal constante do n.º 9 do artigo 71.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro.
XI – Ao aplicar a aludida norma, decidiu-se na sentença que apesar de o mesmo apenas estar contratado com um horário parcial de 20 horas com uma retribuição mensal de € 300,00, determina o artigo 71º, n.º 9 da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro que o cálculo será realizado como se trabalhasse a tempo inteiro, ou seja, pelo valor correspondente ao salário das 40 horas semanais, que no caso seria de €600,00 mensais, que correspondia, naquela data, ao salário mínimo nacional (DL n.º117/2018, de 27 de Dezembro).
XII - E assim, fixou o salário do Autor, relevante para efeitos de indemnização por acidente de trabalho, na quantia de 600,00€ (multiplicado por 14 vezes, num total de € 8.400,00), acrescentou a média mensal da retribuição variável do Autor corresponde a € 572,44 (multiplicado por 14, num total de € 8.014,16) e o valor pago a título de subsídio de alimentação, no valor de € 1.210,00 (página 19,20 e 21 da sentença).
XIII - Tudo no valor de remuneração anual do trabalhador, para efeitos de acidente de trabalho, de € 17.624,16, dos quais € 8.400,00, considerou com responsabilidade transferida para a Ré seguradora, nos termos do aludido n.º 9 do artigo 71.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, e € 9.224,16 considerou sob a responsabilidade da Ré, ora Recorrente, e como parte não transferida para a Ré Seguradora.
XIV - Ora, não se pode aceitar a sentença proferida. A norma constante do n.º 9 do artigo 71.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, é uma concretização do princípio da igualdade, enquanto princípio constitucional, e através dele pretende-se garantir e repor a igualdade entre trabalhadores, para que os trabalhadores a tempo parcial não se vejam discriminados perante os trabalhadores a tempo inteiro.
XV - E ao aplicá-la, como fez, a sentença, beneficiou, injustificadamente, o Autor e lesou a Ré, Recorrente, que pagou um seguro do qual não beneficiou.
XVI - Como se demonstrou em sede de impugnação da matéria de facto, o Autor não trabalhou a tempo parcial – antes a tempo completo – como não auferiu apenas o valor correspondente a trabalho a tempo parcial: O Autor trabalhou a tempo completo, auferindo a retribuição média mensal de €874,44 (300,00 + 574,44€), acrescida de subsídio de alimentação, no valor diário €5,00 - e deste modo superior ao ordenado mínimo, na altura em vigor, de €600,00.
XVII - Sendo que, a Ré, ora Recorrente, na data do acidente, tinha transferido a sua responsabilidade infortunística para a Ré Seguradora – mediante contrato de seguro do ramo Acidentes de Trabalho para trabalhadores por conta de outrem, na modalidade de prémio fixo, titulado pela apólice n.º ... - pela retribuição mensal de € 600,00 (€600,00 x 14 meses, ou seja de € 8.400,00); conforme factualidade dada como provada sob os pontos 5 e 6; cfr. ainda os artigos 1.º a 3.º da contestação da Ré Seguradora de 06/07/2021, registo citius 29733949).
Por conseguinte,
XVIII - Deveria a Ré, ora Recorrente, ter sido responsabilizada, apenas, pela parte não transferida para a Ré Seguradora, ou seja pela remuneração média mensal remanescente de €274,44 (€874,44 – €600,00) acrescida do subsídio de alimentação – o que não fez a Sentença.
XIX - O correcto valor de remuneração anual do trabalhador, para efeitos de acidente de trabalho, é no valor de € 13.424,16, dos quais € 8.400,00, com responsabilidade infortunística transferida pela Ré, ora Recorrente, para a Ré Seguradora nos termos da apólice de seguro contratualizada (€600,00 x 14) e €5.024,16, parte não transferida e sob a responsabilidade da Recorrente. (conforme se apurou em alegações).
XX - Do exposto, a solução alcançada na Sentença, ao aplicar o normativo decorrente do n.º 9 do artigo 71.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro configura-se num tratamento mais favorável para o Autor, Recorrido, quantificando em excesso e infundadamente, a título de remuneração anual a atender para efeitos de acidente de trabalho, a quantia de €4.200,00.
XXI - E por outro, prejudica a Ré, Recorrente – pois que havia transferido a sua responsabilidade infortunística, para a Ré Seguradora, no valor de €600,00 mensais (€600,00 x 14= €8.400,00), pelo qual pagou e suportou o inerente prémio e vê esta sua transferência ser consumida pela ficção decorrente da aplicação do n.º 9 do artigo 71.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro.
XXII - Crê a Ré, Recorrente, com o devido respeito, que a Sentença proferida aplicou mal a ficção do n.º 9 do artigo 71.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, uma vez que a mesma não tem lugar no caso concreto, quanto ao modo como o Autor prestou o seu trabalho, quanto ao tempo em que o prestou - a tempo completo - e quanto ao modo como foi remunerado, devendo ser a mesma revogada.
Assim,
XXIII - A retribuição anual do Autor, Recorrido, a atender, para efeitos de acidente de trabalho, é no valor de € 13.424,16, dos quais € 8.400,00, com responsabilidade infortunística transferida pela Ré, ora Recorrente, para a Ré seguradora nos termos da apólice de seguro contratualizada (€600,00 x 14) e €5.024,16, parte não transferida e sob a responsabilidade da Recorrente.
XXIV - Retribuição anual do Autor e proporção de responsabilidades entre as Rés, com base nas quais devem ser calculados os valores a pagar, pela Recorrente ao Autor, a título de indemnização por conta das incapacidades sofridas (períodos de incapacidade temporária total e parcial constantes da sentença) e a título de pensão anual a título de incapacidade permanente parcial.
XXV - Quanto ao pedido deduzido pelo Instituto de Segurança Social atinente ao reembolso, pelas Rés, das prestações pagas ao Autor na sequência do sinistro em causa nos autos, no valor de € 17.293,13. Na esteira e conforme se decidiu na Sentença, tal reembolso está limitado pela medida da responsabilidade das Rés quanto ao período de incapacidade do Autor, e tendo por base a retribuição anual do Autor, a atender, para efeitos de acidente de trabalho, no aludido valor de € 13.424,16
XXVI - Deve assim, ser revogada a decisão proferida substituída por outra que determine o pagamento pela Ré, ora Recorrente:
Ao Autor AA:
c1 – € 2.090,88 (dois mil e noventa euros e oitenta e oito cêntimos) correspondente ao valor devido a título das incapacidades temporárias desde 19 de Novembro de 2019 a 31 de Dezembro de 2021 (217 dias de incapacidade temporária absoluta e 557 dias de incapacidade temporária parcial de 10%), sem prejuízo do abatimento do valor em que vai condenada a pagar ao Instituto de Segurança Social, IP;
c2 - no pagamento do capital de remição correspondente a uma pensão anual e vitalícia de € 175,85 (cento e setenta e cinco euros e oitenta e cinco cêntimos), no valor de € 3,026,91 (três mil e vinte e seis euros e noventa e um cêntimos), acrescida de juros moratórios vencidos à taxa legal sobre a referida quantia desde 01de Janeiro de 2022 e vincendos até efetivo e integral pagamento.
e) À demandante INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP o valor de € 2.090,88 (dois mil e noventa euros e oitenta e oito cêntimos), absolvendo-a do demais pedido.
XXVII – Ao decidir como decidiu, a Sentença proferida violou o disposto no n.º 9 do artigo 71.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro, impondo-se a sua revogação na parte ora em crise.”
Termina pedindo a revogação da sentença, na parte em que recorre.
7. Apenas apresentou contra-alegações o autor, representado pelo Ministério Público concluindo que:
“1.º- Atenta a matéria de facto dada como provada e não provada e a escorreita motivação da matéria de facto dada como provada e não provada e a parte de direito, não se suscitam quaisquer dúvidas que nenhum facto foi incorretamente julgado e dado como provado, mormente o dado como provado sob o n.º 13.
2.º- Com efeito, a partir do contrato de trabalho junto aos autos, dúvidas não se suscitam que o A e a R. celebraram um contrato a tempo parcial, de 20 horas, nos termos do art.º 150.º e ss. do Código do Trabalho, o qual está sujeito à forma escrita, nos termos do art.º 153.º, do mesmo código.
3.º- Ora, atenta toda prova documental junta aos autos, assim como a prova testemunhal produzida em sede de julgamento, não fica qualquer dúvida, por esmagador, que o sinistrado AA trabalhava para a R. com base num contrato de trabalho a tempo parcial de 20 horas.
4.º- Logo, a Mm.ª Juíza tinha de lançar mão do disposto no n.º 9, do art.º 71.º, da LAT, fazendo aquilo que vulgarmente se denomina de extensão da retribuição para um horário de trabalho a tempo completo.
5.º- Mais, dúvidas também não se suscitam que ao salário base de €300,00 mensais e ao subsídio de alimentação, acresciam os prémios, que estavam associados a aulas de substituição de outros instrutores ou a treino especializado que a R. também disponibilizava, cujo agendamento, de resto, podia ser feito pelo próprio profissional.
6.º- Como mencionado pela Mm.ª Juíza a quo, a retribuição anual do sinistrado para efeitos de indemnização é no montante de €17.624,16.
7.º- Donde que, quer a indemnização fixada a título de incapacidades temporárias, que a pensão fixada pela incapacidade permanente, não são merecedoras de qualquer reparo.
8.º- Assim sendo, e contrariamente ao referido pela recorrente, entendemos que inexiste qualquer erro de julgamento quanto à factualidade dada como provada e não provada, assim como quanto à retribuição anual do sinistrado apurada e indemnizações fixadas com base na mesma.
9.º- Pelo exposto, mais não resta do que referir que a douta sentença recorrida não violou qualquer preceito legal, nem padece de qualquer vício ou lapso, pelo que deve ser mantida.”
8. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.
II -Delimitação do objeto de recurso
Resulta das disposições conjugadas dos arts. 639.º, n.º 1, 635.º e 608.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do disposto pelo art.º 1.º, n.ºs 1 e 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho (CPT), que as conclusões delimitam objetivamente o âmbito do recurso, no sentido de que o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as questões suscitadas pelas partes (delimitação positiva) e, com exceção das questões do conhecimento oficioso, apenas sobre essas questões (delimitação negativa).
Assim, fixam-se como questões a decidir:
i. impugnação da matéria de facto quanto aos pontos 13 e 14 dos factos provados da sentença;
ii. saber se para a aferição das prestações emergentes do acidente de trabalho deverá ser considerada a retribuição anual de € 13.424,16 ao invés dos 17.624,16 ponderados na sentença recorrida.
III- Fundamentação de Facto
Nos termos do artigo 663.º, n.º 2 do CPC aplicam-se ao acórdão da Relação as regras prescritas para a elaboração da sentença, entre as quais o artigo 607.º, n.º 4 (por força do qual o juiz deve tomar em consideração na fundamentação os factos admitidos por acordo e os provados por documento ou confissão reduzida a escrito).
Assim e independentemente da impugnação da matéria de facto concretizar-se-ão ,desde já no ponto 2 dos factos provados que remete para prova documental - do documento n.º 1 junto com a contestação da recorrente denominado de “ Contrato de Trabalho Sem Termo” - as partes de tal documento que se mostre relevantes para a decisão das questões colocadas no recurso que passará a ter a seguinte redação:
“2 - O Autor, após um contrato-estágio, foi admitido a trabalhar ao serviço da “GFIC – Global Fitness Investements & Consulting, Unipessoal, Lda no dia 1 de Março de 2109, com a categoria profissional de Técnico de Exercício Físico tendo sido acordado quanto ao horário de trabalho que o autor “ o 2º outorgante [ autor] prestará o seu trabalho nas instalações do 1º outorgante, sendo que o período normal de trabalho compreenderá 20 horas semanais, de acordo com o horário de trabalho. Nos termos da lei, o horário de trabalho estabelecido pelo 1º outorgante [ a recorrente] e vigente, pode ser alterado sempre que os interesses da empresa o justifiquem e sejam respeitados os condicionalismos legais, pelo que o(a) Segundo (a) Outorgante dá desde já a sua autorização e expressa o consentimento.”
E, ainda, quanto ao ponto 12 dos factos provados os concretos montantes recebidos sob a designação “prémios” que constam dos recibos de vencimento de fls. 85 a 92, dando-se a seguinte redação:
12 - O Autor recebeu, para além da sua retribuição anual, valores com a designação de prémios, mensalmente, no valor total de € 4.611,11 desde março a outubro de 2019, assim discriminadas:
- março de 2019 € 367,86;
- abril de 2019 € 743,60;
- maio de 2019 €663,29;
-junho de 2019 €913,66;
-julho de 2019 €868,68;
-agosto de € 2019 €293,63;
- setembro de € 631,35;
-outubro de 2019 € 109,14, bem como o valor do subsídio de refeição no valor de € 5,00 diários, que totaliza o valor anual de € 1.210,00.”
Por outro lado, embora na lei processual civil atualmente em vigor não exista preceito igual ou similar ao artigo 646., n.°4 do CPC revogado, a separação entre facto e direito continua a impor-se quer na elaboração dos articulados, quer no julgamento, quer na delimitação do objeto dos recursos. O direito aplica-se a um conjunto de factos que têm que ser realidades demonstráveis e não podem ser juízos valorativos ou conclusivos (cfr. os artigos 341.° do Código Civil e 410.° e 607.,n.° 3, do CPC), sendo certo que o artigo 607.° relativo à discriminação dos factos se aplica, também, ao Tribunal da Relação (cfr. o artigo 663.°, n.° 2 do CPC), impedindo-o de fundar o seu juízo sobre afirmações que se traduzam em juízos valorativos.
Acresce ainda que da matéria de facto não deverão constar as afirmações de natureza conclusiva, se integrarem o thema decidendum, ou seja, o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, como sucede com a utilização da palavra “ acidente”, nos pontos 7º, 20º, 21º, 22º e 23º dos factos provados.
São, pois, os seguintes os factos que, antes ainda da apreciação da impugnação, se devem considerar provados face à decisão do tribunal recorrido:
“1 - “GFIC – Global Fitness [Investments] & Consulting, Unipessoal, Lda desenvolve a sua atividade, além do mais, exploração de espaços desportivos.
2 - O Autor, após um contrato-estágio, foi admitido a trabalhar ao serviço da “GFIC – Global Fitness[Investments] & Consulting, Unipessoal, Lda no dia 1 de Março de 2109, com a categoria profissional de Técnico de Exercício Físico tendo sido acordado, designadamente quanto ao horário de trabalho que o autor “ o 2º outorgante [autor] prestará o seu trabalho nas instalações do 1º outorgante, sendo que o período normal de trabalho compreenderá 20 horas semanais, de acordo com o horário de trabalho. Nos termos da lei, o horário de trabalho estabelecido pelo 1º outorgante [ a recorrente] e vigente, pode ser alterado sempre que os interesses da empresa o justifiquem e sejam respeitados os condicionalismos legais, pelo que o(a) Segundo (a) Outorgante dá desde já a sua autorização e expressa o consentimento ”; e quanto à retribuição que “ [o] (a) Segunda Outorgante auferirá a remuneração base mensal ilíquida de € 300,00 e subsídio de refeição no valor diário de €5.00 pago em cartão refeição, sujeita aos descontos legais. O (a) Segunda Outorgante poderá ainda auferir do pagamento de prémios de produtividade em função de objetivos quantitativos e comportamentais a definir mensalmente pela empresa. O pagamento da retribuição será efetuado até ao dia 8 do mês seguinte.”
3 - Em 18 de novembro de 2019, o Autor trabalhava sob ordens, direção e fiscalização da “GFIC – Global Fitness [Investments] & Consulting, Unipessoal, Lda, em execução do contrato de trabalho com esta celebrado.
4 - Com a categoria de técnico de exercício físico, desempenhando, nessa data, por ordem da “GFIC – Global Fitness [Investments] & Consulting, Unipessoal, Lda, as suas funções nas instalações do ginásio sito nas instalações desta, em Alcochete.
5 - A retribuição transferida para a Ré seguradora, por acidentes de trabalho, era pelo montante de € 8.400,00 correspondente a € 600,00x14 meses.
6 - A “GFIC – Global Fitness [Investments] & Consulting, Unipessoal, Lda tinha a sua responsabilidade infortunística em relação aos seus trabalhadores transferida para a Ré Seguradoras Unidas, S.A., através da apólice nº 4323852, válida à data de 18 de novembro de 2019.
7 – O evento veio a ser participado pela entidade empregadora à companhia de seguros em 19 de novembro de 2019, ou seja, no dia imediatamente a seguir ao do acidente.
8 - O Autor não recebeu até ao momento, quer da Seguradoras Unidas, S.A., quer da “GFIC – Global Fitness [Investments] & Consulting, Unipessoal, Lda, a totalidade das importâncias devidas a título de indemnização por incapacidades temporárias.
9 - O Instituto de Segurança Social pagou ao lesado AA, seu beneficiário, no período compreendido entre 18 de novembro de 2019 a 31 de dezembro de 2020, a título de subsídio provisório de doença e prestação compensatória do subsídio de natal, a quantia de € 8.581,63 (oito mil quinhentos e oitenta e um euros e sessenta e três cêntimos).
10 - Realizou o Instituto de Segurança Social tal dispêndio em virtude da doença provocada ao lesado pelo acidente a que se reportam os autos.
11 - O Autor auferia a retribuição base mensal de € 300,00 x14 meses, no total de € 4.200,00, acrescido de € 5,00 x 242 dias, a título de subsídio de alimentação.
12 - O Autor recebeu, para além da sua retribuição anual, valores com a designação de prémios, mensalmente, no valor total de € 4.611,11 desde março a outubro de 2019, assim discriminadas:
- março de 2019 € 367,86;
- abril de 2019 € 743,60;
- maio de 2019 €663,29;
-junho de 2019 €913,66;
-julho de 2019 €868,68;
-agosto de € 2019 €293,63;
- setembro de € 631,35;
-outubro de 2019 € 109,14, bem como o valor do subsídio de refeição no valor de € 5,00 diários, que totaliza o valor anual de € 1.210,00.
13 - O Autor prestava o seu trabalho no horário normal de trabalho de 20 horas semanais, recebendo como retribuição a quantia ilíquida mensal de €300,00, acrescida de €5,00 a título de subsídio de almoço.
14 – Além da retribuição referida em 13, acresciam valores monetários denominados de prémios.
15 - No dia 29 de Setembro de 2019, o Autor, compareceu no Centro Hospitalar do Barreiro, por lesão sofrida durante o seu período de férias, da qual resultou um eczema no joelho direito, sem dor gemelar, com uma pequena avulsão do planalto tibial externo.
16 - Do diagnóstico levado a cabo, foi então recomendado que o Autor deveria ficar três semanas sem a prática total de atividades desportivas.
17 - No dia 2 de Outubro de 2019, o Autor deslocou-se ao Centro de Saúde da sua área de residência, tendo sido emitido atestado médico de baixa clínica pelo período de 12 dias, com início em 30 de Setembro de 2019, ou seja, até ao dia 11 de Outubro de 2019.
18 - O Autor levantou a sua própria baixa no dia 8 de Outubro de 2019.
19 - No dia 18 de novembro de 2019, cerca das 19:40 horas, quando se encontrava ao serviço da Ré GFIC – Global Fitness [Investments] & Consulting, Unipessoal, Lda”, exercendo funções de técnico de exercício físico, enquanto ministrava uma aula de exercício físico, em Alcochete, nas instalações da mesma Ré, o Autor ao efetuar um exercício que consiste em salto, com agachamento, pontapé e rotação externa, ao colocar o pé no chão, escorregou, sofrendo entorse da articulação do joelho direito de que resultou rotura completa do ligamento cruzado anterior, que causou hipotrofia da coxa direta, instabilidade articular e dor na sequência de entorse da articulação do joelho.
20 - A lesão de 18 de Novembro de 2019 incidiu sobre o mesmo joelho que já havia ficado lesionado durante o acidente ocorrido durante as suas férias.
21 - Como consequência do evento, o Autor teve os seguintes períodos de incapacidades temporárias:
a. ITA de 19 de Novembro a 20 de Dezembro de 2019;
b. ITP de 10% de 21 de Dezembro de 2019 a 08 de Março de 2021;
c. ITA de 09 de Março a 09 de Setembro de 2021;
d. ITP de 10% de 10 de Setembro a 31 de Dezembro de 2021.
22 - O Autor despendeu em sessões de fisioterapia motivadas pelo evento o valor de € 350,00.
23 - O Autor ficou afetado com uma IPP de 5% como consequência do evento.
24 – A data da alta clínica é de 31 de Dezembro de 2021.
25 - O Autor gastou a importância de € 20,00 com transportes para a vinda a Tribunal.
26 – O Instituto de Segurança Social pagou ao Autor, a título de subsídio de doença concedido provisoriamente, entre 19 de Dezembro de 2019 e 31 de Dezembro de 2021, o valor de € 17.293,13.
27 – A Ré seguradora pagou ao Autor, a título de indemnização por incapacidades temporárias o valor de € 400,50.”
3.2. A recorrente impugna a decisão de facto no que concerne aos pontos 13 e 14 elencados na sentença sob recurso, que têm o seguinte teor:
13 - O Autor prestava o seu trabalho no horário normal de trabalho de 20 horas semanais, recebendo como retribuição a quantia ilíquida mensal de €300,00, acrescida de €5,00 a título de subsídio de almoço.
14 – Além da retribuição referida em 13, acresciam valores monetários denominados de prémios.”
Em fundamento da alteração que pretende, a recorrente invoca as declarações prestadas pelo recorrido, AA que identifica.
E sustenta que os pontos 13. e 14. dos factos provados passem a ter a seguinte redação:
13 - O Autor celebrou um contrato de trabalho para a prestação do seu trabalho no horário normal de trabalho de 20 horas semanais, mediante a retribuição na quantia ilíquida mensal de €300,00, acrescida de €5,00 a título de subsídio de almoço.
14.O Autor prestou, o seu trabalho no horário normal de trabalho de 40 horas semanais, pelo qual, além da retribuição e subsídio de almoço referida em 13, acresciam valores monetários denominados de prémios referidos em 12.”
Mostram-se cumpridos, de modo suficiente, os ónus da impugnação da decisão de facto constantes do artigo 640º do CPC e a recorrente identifica os meios probatórios em que se alicerça para obter uma diferente decisão, no caso as declarações de parte do autor1 cujas passagens transcreve.
No que concerne ao ponto 13 dos factos provados, a diferença entre a redação do facto que o Tribunal deu como provado e a proposta pelo recorrente reside apenas na substituição de “prestava o seu trabalho” e “recebendo como” por “celebrou um contrato de trabalho para a prestação do” e “mediante”, respetivamente, matéria que foi já objeto de introdução no ponto 2 dos factos provados pelo que nada mais há a determinar.
Quanto à alteração do ponto 14 dos factos provados pretende a recorrente que se adite o seguinte segmento que “o autor prestou, o seu trabalho no horário normal de trabalho de 40 horas semanais.”
Tendo procedido à audição na íntegra das declarações parte do autor concluímos que das mesmas não resulta que o autor prestasse o seu trabalho num horário de 40 horas.
O que resulta das declarações de parte do autor, das declarações do legal representante da ré, BB, e da testemunha CC (trabalhava para a ré e era responsável pelos professores) – transcritas em sede de contra-alegações pelo Ministério Público e a cuja audição também procedemos- é que o autor trabalhava em part-time cumprindo um horário de 20 horas semanais. Para além deste horário, o autor dava aulas como personal trainer - que constituíam a maior parte da sua atividade extra - e aulas que não estivessem previstas, de substituição e em fins de semana e feriados, em período de tempo que nem as partes nem a testemunha concretizaram.
Não podemos, pois, afirmar que o autor prestasse o seu trabalho no horário normal de 40 horas semanais, sendo que a variabilidade dos valores que auferiu a título de prémios – que agora a recorrente pretende demonstrar serem contrapartida da observância de um horário semanal correspondente a 40 horas semanais – não sugere qualquer alteração entre o convénio celebrado e, depois, o que veio a ser a sua execução.
No que concerne à remuneração auferida pelo autor resulta incontroverso que, pelas 20 horas de trabalho semanal a que se obrigou, recebia como contrapartida a quantia de € 300 e acrescida de subsídio de alimentação. As demais quantias por si recebidas – e que eram liquidadas pela recorrente sob a designação de “prémios” – correspondiam à contrapartida paga pela recorrente de aulas dadas pelo autor, pela atividade desenvolvida, como personal trainer e em aulas de substituição, assumindo um valor variável, mas sem que, como dito, haja prova que indicie terem correspondido à alteração do horário de 20 horas semanais para 40 horas semanais.
Em presença da prova em referência e visto o disposto no art. 662º, n.º1 do CPC entendemos que a redação do ponto 14 dos factos provados terá de ser alterada, dando-se como provado que:
“14- Para além da retribuição referida em 13, a ré pagava ao autor, como contrapartida de aulas dadas como personal trainer e em substituição, um valor variável sob a designação de prémios. “
Procede, assim, parcialmente a pretensão da recorrente.
IV- Fundamentação de Direito
Insurge-se a recorrente quanto à forma como foi apurada a retribuição anual que esteve na base da sua responsabilização, entendendo que o valor correto será de € 13.424,16, calculado nos seguintes termos:
“Retribuição (fixa): € 300,00 mensais, multiplicado por 14 vezes, num total de € 4.200,00;
Retribuição (variável em prémios): média mensal da retribuição variável do Autor corresponde a € 572,44, valor este que multiplicado por 14, corresponderá a € 8.014,16;
Subsídio de alimentação: o valor de € 1.210,00 correspondente ao subsídio de alimentação anual, e dos quais € 8.400,00 estavam transferidos para a ré seguradora e € 5.024,16, corresponde à parte não transferida e sob a sua responsabilidade”.
A propósito da retribuição, o art.º 71.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro, refere que:
“1-A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente.
2-Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
3-Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
4-Se a retribuição correspondente ao dia do acidente for diferente da retribuição normal, esta é calculada pela média dos dias de trabalho e a respectiva retribuição auferida pelo sinistrado no período de um ano anterior ao acidente.
5-Na falta dos elementos indicados nos números anteriores, o cálculo faz-se segundo o prudente arbítrio do juiz, tendo em atenção a natureza dos serviços prestados, a categoria profissional do sinistrado e os usos
6- A retribuição correspondente ao dia do acidente é paga pelo empregador.
7- Se o sinistrado for praticante, aprendiz ou estagiário, ou nas demais situações que devam considerar-se de formação profissional, a indemnização é calculada com base na retribuição anual média ilíquida de um trabalhador da mesma empresa ou empresa similar e que exerça actividade correspondente à formação, aprendizagem ou estágio.
8- O disposto nos n.ºs 4 e 5 é aplicável ao trabalho não regular e ao trabalhador a tempo parcial vinculado a mais de um empregador.
9- O cálculo das prestações para trabalhadores a tempo parcial tem como base a retribuição que aufeririam se trabalhassem a tempo inteiro.
10- A ausência ao trabalho para efetuar quaisquer exames com o fim de caracterizar o acidente ou a doença, ou para o seu tratamento, ou ainda para a aquisição, substituição ou arranjo de ajudas técnicas e outros dispositivos técnicos de compensação das limitações funcionais, não determina perda de retribuição.
11- Em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.”
Entende o recorrente que o Tribunal “aplicou mal a ficção” do art. 71º, n.º 9 da Lei 98/2009, de 4 de setembro uma vez que o autor trabalhou a tempo inteiro e por tal foi remunerado.
A sentença da 1.ª instância apurou a remuneração fixa do autor com a seguinte fundamentação:
Antes de mais e no que concerne à retribuição do Autor, apesar de o mesmo apenas estar contratado com um horário parcial de 20 horas com uma retribuição mensal de € 300,00, determina o artigo 71º, n.º 9 da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro que o cálculo será realizado como se trabalhasse a tempo inteiro, ou seja, pelo valor correspondente ao salário das 40 horas semanais, que no caso seria de € 600,00 mensais, que correspondia, naquela data, ao salário mínimo nacional (DL n.º 117/2018, de 27 de Dezembro). Assim, apesar de apenas auferir, efectivamente, € 300,00 mensais, o salário do Autor relevante, para efeitos de indemnização por acidente de trabalho é o de € 600,00 mensais, multiplicado por 14 vezes, num total de € 8.400,00, conforme assumido pela Ré seguradora. “
Como referimos aquando da fixação do objeto do recurso, no ponto (ii) apenas está em causa a discordância da recorrente quanto ao valor da retribuição anual relevado pela sentença recorrida, para a definição das prestação devidas ao sinistrado por força do acidente de trabalho que sofreu.
A recorrente não coloca em causa o valor alcançado pela sentença, no que respeita à media dos valores por aquele auferidos sob a designação de “prémios” que fixou em € 572,44. O que pretende é que a esse valor seja aditado os €300,00 mensais convencionados, por na verdade o sinistrado não prestar trabalho em regime de trabalho parcial mas antes em horário correspondente a 40 horas semanais, donde a sua retribuição mensal dever ser fixada em €872,44 e não em €1172,44, a que acresceriam, num e noutro caso, os valores referentes ao subsídio de alimentação.
Da matéria de facto apurada resulta que o autor, em execução do contrato de trabalho que celebrou com a recorrente, prestava a sua atividade de técnico de exercício físico, com um horário de trabalho de 20 horas semanais, recebendo como retribuição mensal a quantia ilíquida de €300 acrescida de €5.00 a título de subsídio de almoço.
O autor, para além das 20 horas contratualizadas, era personal trainer e lecionava aulas em substituição, recebendo prestações retributivas de valor mensal variável pagas pela recorrente sob a designação de “prémios”, sem que se tenha apurado o tempo despendido nesta atividade “suplementar”.
Os factos, assim provados, não sustentam a pretensão da recorrente.
Na verdade, em face da factualidade apurada teremos de concluir que o sinistrado trabalhava para a ré a tempo parcial, não merecendo, assim, censura que o Tribunal a quo procedesse à aplicação do disposto no n.º 9 do art. 71º da Lei 98/2009, de 4 de setembro.
Não se podendo olvidar que, do n.º 11 do art. 71.º da Lei 98/2009, de 4 de setembro, resulta, desde logo, um elemento inultrapassável: é que em qualquer caso, a retribuição anual a ter em conta no cálculo das prestações devidas pela reparação de acidente de trabalho nunca poderá ser inferior ao valor correspondente ao salário mínimo nacional vigente à data do acidente, e que, no caso concreto, corresponderia a €8.400,00 (14 x €600,00), cfr. DL n.º 117/2018, de 27 de dezembro.
A propósito dos trabalhadores a tempo parcial, o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se no seu Acórdão de 2015.12.172, emitido no âmbito da Lei n.º 100/97, mas com inteira pertinência, no sentido que as prestações a conferir a trabalhadores a tempo parcial devem ser calculadas com base na retribuição correspondente ao período normal de trabalho a tempo inteiro.
E esclarece a este propósito o seguinte: “[e]fetivamente, se fosse considerada relevante para o cálculo das prestações devidas a trabalhadores a tempo parcial a retribuição efetivamente paga ao sinistrado, ficaria por ressarcir a perda da capacidade de trabalho e de ganho em consequência do acidente, na parte complementar do dia normal de trabalho não ocupado com a atividade prestada ao responsável pela reparação dos danos emergentes do acidente. O que se compreende, uma vez que o acidente de trabalho não afeta apenas a capacidade de trabalho para aquela atividade desempenhada a tempo parcial, mas também para qualquer outra atividade que o trabalhador pudesse exercer no período normal de trabalho, diminuindo-lhe a capacidade de ganho durante todo o tempo possível de desempenho da correspondente atividade profissional. Acresce que, tal como é sublinhado no acórdão deste Supremo Tribunal, de 19 de junho de 2002, proferido no Processo n.º 2773/01, da 4.ª Secção (Social), «não existe uma relação direta de proporcionalidade entre a duração do horário de trabalho praticado no momento do acidente e a duração das incapacidades deste derivadas: a incapacidade permanente vai afetar o sinistrado para o resto da sua vida ativa, diminuindo-lhe a capacidade de ganho durante todo o tempo possível de exercício de atividade, e não apenas no período de tempo equivalente ao horário parcial vigente aquando da ocorrência do acidente». Daí a razoabilidade da solução enunciada e que o acórdão referido considera válida para todas as situações de trabalho parcial, porque inteiramente alicerçada no «princípio infortunístico da necessidade de repor, por inteiro, a capacidade de ganho da vítima» (cf. CARLOS ALEGRE, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais – Regime Anotado, 2.ª edição. Almedina, Coimbra, 2005, p. 226).
E, a ser assim, a retribuição base a conferir ao sinistrado deve ser calculada – como foi na sentença sob recurso- com base na retribuição correspondente ao período normal de trabalho a tempo inteiro.
Improcede, assim, nesta parte o recurso interposto.
Nos termos do art. 7º da Lei 98/2009, de 4 de setembro o empregador é responsável pela reparação e demais encargos decorrentes de acidente de trabalho.
No entanto, o artigo 79º do mesmo diploma impõe ao empregador a obrigação de transferir essa responsabilidade através de contrato de seguro.
Mas quando a retribuição declarada para efeito do prémio de seguro for inferior à real, a seguradora só é responsável em relação àquela retribuição, que não pode ser inferior à retribuição mínima mensal garantida, artigo 79º, n.º 4, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.
Neste caso “o empregador responde pela diferença relativa às indemnizações por incapacidade temporária e pensões devidas, bem como pelas despesas efetuadas com a hospitalização e assistência clínica, na respetiva proporção”, n.º 5 do art. 79.º.
Encontrando-se a retribuição anual corretamente fixada fica prejudicada a apreciação da pretensão da recorrente, no sentido de ver reformulados os montantes das prestações que são da sua responsabilidade.
V- Responsabilidade pelas custas
Porque a recorrente ficou vencida no recurso interposto, não tendo relevo autónomo a impugnação da matéria de facto, em que obteve vencimento parcial, as custas serão por si suportadas, art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC.

VII – Decisão
Em face do exposto, acorda-se:
- em alterar oficiosamente os pontos 2º, 7º, 12º, 20º, 21º, 22º e 23º dos factos provados, nos termos sobreditos;
- julgar improcedente a impugnação da matéria de facto do ponto 13º dos factos provados;
- alterar o ponto 14º dos factos provados, nos termos sobreditos;
- julgar improcedente o recurso interposto.
Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 10 de julho de 2025
Alexandra Lage
Susana Silveira
Celina Nóbrega
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1. As declarações de parte como meio de prova foram introduzidas com o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, tendo por objeto, nos termos do art. 466.º, nº1, factos em que as partes tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto, merecendo, em abstrato, a mesma credibilidade das demais provas legalmente admissíveis, sendo apreciadas livremente pelo tribunal.
2. Ver processo: 187/11.7TUVCT.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt.