Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CLÁUDIA BARATA | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DA INSTÂNCIA INVENTÁRIO INTERESSADOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela Relatora): I – A deserção da instância depende, como preceitua o artigo 281º do Código de Processo Civil, da verificação de uma omissão de acto da parte que conduz a uma paragem processual, de uma conduta negligente da parte onerada com o impulso processual e o decurso do tempo (contado desde o momento em que a parte devia ter praticado o acto omitido). II – Via de regra o tribunal deverá alertar a parte para que a ausência de impulso processual durante o período a que alude o normativo tem como consequência a deserção da instância. III - Se a parte onerada com esse ónus nada fizer nesse prazo, nem vier ao processo, no decurso do prazo, justificar o facto, o tribunal concluirá pela existência de uma conduta negligente e, consequentemente será declarada a deserção da instância. IV – Os demais interessados, que não a parte onerada, também serão notificados do despacho que alerta a parte que a ausência de impulso conduzirá à deserção da instância. V – Em sede de processo de inventário no que tange aos restantes interessados mostrava-se necessária a sua notificação para que, face à inércia do cabeça de casal, requeressem o que tivessem por conveniente, nomeadamente a remoção daquele das funções de cabeça de casal e com a cominação de nada requerendo os autos aguardarão o decurso do prazo a que alude o artigo 281º do Código de Processo Civil e, decorrido o prazo de 06 meses, então seria declarada deserta a instância. VI – Não lhes tendo sido efectuada tal comunicação, não é possível concluir pela existência de uma actuação negligente. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório AA, residente na ..., em Carnaxide, veio intentar processo especial de inventário por óbito de seu pai, BB, e de sua mãe, CC, figurando como requeridos e interessados DD, residente na ..., em Carnaxide, e EE, residente no .... Para tanto alegou, em suma, que os seus pais faleceram sem deixar testamento ou disposição de última vontade. O requerente e os requeridos são os únicos e legais herdeiros, não havendo quem com eles concorra à sucessão. O presente pedido de inventário das referidas heranças é cumulativo. A requerida, na condição de irmã mais velha, é a cabeça-de-casal de ambas as heranças. O requerente e os requeridos não lograram acordar quanto ao acervo patrimonial que constitui a herança nem quanto à partilha. * Admitida a cumulação inicial de Inventários, foi a interessada DD nomeada como cabeça-de-casal, por ser a herdeira mais velha. Foi ordenada a sua citação nos termos e para os efeitos da aplicação conjugada da al. b) do nº 2 do artigo 1100.º e 1102.º do Código de Processo Civil, com as legais advertências. A cabeça de casal (DD) veio requerer escusa do cargo por ter mais de 70 anos de idade, tendo alegado, ainda, que o requerente (EE) tem efectivamente exercidas tais funções. * Procedeu-se à requerida substituição de DD, tendo sido nomeado para desempenhar as funções de cabeça de casal EE. * Procedeu-se à sua citação nos termos e para os efeitos da aplicação conjugada da al. b) do nº 2 do artigo 1100.º e 1102.º do Código de Processo Civil, com as legais advertências. * EE, Cabeça de casal, veio requerer a escusa do cargo nos termos da al. a) do n.º1 do art.2085º do Código Civil. * Em substituição do anterior cabeça de casal foi designado cabeça de casal AA. Foi ainda determinado que, ao abrigo do Princípio do máximo aproveitamento dos actos processuais, o cabeça de casal, no prazo de dez dias, dê cumprimento ao despacho de 07-02-2022, dando ainda cumprimento ao n.º 3 do artigo 1097.º do Código de Processo Civil. * No dia 17 de Março de 2023 veio o cabeça de casal requerer a prorrogação de prazo pelo período de 30 dias, para entrega da devida relação de bens, o que foi deferido por despacho proferido em 12 de Abril de 2023. * O cabeça de casal apresentou relação de bens. * No dia 01 de Abril de 2024 foi proferido o seguinte despacho: “Verifica-se, porém, que os autos não podem prosseguir os seus termos porquanto – independentemente das questões formais que tal relação de bens pode suscitar, nomeadamente as vertidas no requerimento de 07-09-2023, mediante o qual foi apresentada reclamação à relação de bens, se verifica que a relação de bens junta não se encontra devidamente elaborada instruída. Vejamos. O cabeça-de-casal apresentou relação de bens, na qual não deu cumprimento ao disposto nos artigos 1097.º, n.º 3, als. c) (não tendo indicado se os prédios se encontram descritos ou omissos na matriz) e d) do Código de Processo Civil (não tendo identificado os créditos da herança, nem indicado se a mesma tem dívidas). Quanto ao que dispõe o artigo 1098.º do Código de Processo Civil: - não deu cumprimento à ordem de enumeração dos bens a que alude o n.º 2 do citado preceito, que estabelece que os bens e direitos são indicados por meio de verbas: direitos de crédito, títulos de crédito, valores mobiliários e demais instrumentos financeiros, participações sociais, dinheiro, moedas estrangeiras, objetos de ouro, prata e pedras preciosas e semelhantes, outras coisas móveis e, por fim, bens imóveis; - não deu integral cumprimento ao disposto no n.º 3 da citada disposição, na medida em que os créditos e as dívidas devem ser relacionados em separado, sujeitos a numeração própria, e com identificação dos respetivos devedores e credores, sendo que também não se compreende o que se pretenda por “quantias recebidas em adiantamentos”, nomeadamente, quem é que adiantou, como é que adiantou, quando adiantou e a que título é que terão sido feitos “adiantamentos” e o que significa tal expressão, o que torna ininteligível a forma de relacionamento de “créditos”; - não deu integral cumprimento ao disposto no n.º 4 da citada norma, uma vez que a menção dos bens deverá ser acompanhada dos elementos necessários à sua identificação e ao apuramento da sua situação jurídica, o que apenas poderá ocorrer, no caso dos imóveis, com a junção de elementos documentais que demonstrem as situações prediais na Conservatória do Registo Predial. Posto isto, cumpre, antes de mais: 1. determinar que o cabeça-de-casal, em dez dias, junte aos autos relação de bens rectificada, dando cumprimento às imprecisões, omissões e outras acima elencadas, as quais, por afastarem o documento junto dos critérios normativos comprometem a regular tramitação do inventário; 2. determinar que o cabeça-de-casal (porquanto o seu requerimento não é expresso quanto a tal questão), esclareça se existem, ou não, créditos ou dívidas das heranças, procedendo às respectivas identificações, bem como dos seus titulares; 3. solicitar ao cabeça-de-casal que proceda à junção das certidões prediais dos prédios identificados na relação de bens. Com efeito, também os Tribunais se encontram sujeitos: - ao cumprimento do Princípio do Trato sucessivo, para cujo cumprimento haverá que analisar as informações constantes das competentes Conservatórias do Registo Predial (cfr. n.º2 do artigo 54.º do CRP, que dispõe que os instrumentos pelos quais se partilhem ou transmitam direitos sobre prédios, ou se contraiam encargos sobre eles, não podem ser lavrados sem que também se faça referência à inscrição desses direitos em nome do autor da herança, ou de quem os aliena, ou à inscrição de propriedade do prédio em nome de quem o onera, e 55.º, al. a) do mesmo diploma, que dispensa a indicação do registo no caso de prédios (comprovadamente) omissos); - ao dever de assegurar da harmonização entre a matriz e a descrição dos imóveis, sem cuja verificação não poderão ser titulados factos translativos de propriedade, nos termos do artigo 28.º, n.º 3 do mesmo CRP. Assim, ao abrigo do dever de gestão processual, determino que se notifique o cabeça-de-casal para, em dez dias: a. esclarecer em conformidade com o acima referido em 1 e 2; b. juntar certidões das competentes CRP pelos fundamentos referidos em 3, por forma a permitir a cabal identificação dos imóveis. Finalmente, muito embora o interessado EE tenha apresentado reclamação à relação de bens, cumpre esclarecer o seguinte: o Tribunal não determinou a notificação dos interessados para, querendo, deduzirem reclamação à relação de bens, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1105.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Assim, os autos aguardam resposta ao convite acima efectuado e apenas findo o prazo concedido – a serem juntos os elementos em falta, nomeadamente os respeitantes às situações prediais dos imóveis e a ser completada e rectificada a relação de bens – se tomará posição quanto à possibilidade, ou não, de os autos prosseguirem os seus termos, nomeadamente com notificação da relação de bens apresentada, para efeito de dedução de reclamações. Não se determinará o desentranhamento do requerimento de reclamação, deduzido pelo interessado EE, por se entender que constitui posição por antecipação, que aquele poderá ter interesse em reiterar, na sequência de resposta ao convite formulado. De todo o modo, todas as demais questões suscitadas, nomeadamente as relativas ao pedido de condenação a título de litigância de má fé e respostas, bem como as relativas a documentação junta, terão que aguardar a resposta ao convite acima determinado.”. * Por requerimento datado de 15 de Abril de 2024 veio o cabeça de casal requerer a prorrogação de prazo pelo período de 20 dias, o que foi deferido por despacho datado de 29 de Outubro de 2024. * No dia 08 de Outubro de 2025 foi proferido o seguinte despacho: “Os presentes autos encontram-se sem qualquer impulso processual, o que caberia ao cabeça de casal e requerente do inventário, AA, pelo menos desde 31.10.2024. Nestes termos, notifique os interessados para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem quanto à extinção da instância por deserção, nos termos previstos no artigo 281º e 277º, c) do CPC.” * O despacho proferido no dia 08 de Outubro de 2025 foi notificado ao cabeça de casal e demais interessados. * No dia 08 de Outubro de 2025, veio o interessado EE requerer a condenação do cabeça de casal em multa nos termos do artigo 417º, n. 2 do Código de Processo Civil atenta a sua manifesta falta de colaboração, sendo que o cabeça de casal tem a obrigação de atuar de forma diligente e colaborativa na condução do inventário. Mais manifestou a sua oposição à extinção da instância por deserção. * No dia 16 de Outubro de 2025, veio a interessada DD requerer que: * No dia 27 de Novembro de 2025 foi proferido o seguinte despacho: “No presente inventário, o requerente, nomeado cabeça de casal, juntou relação de bens. Por despacho proferido em 01.04.2024, considerou-se que tal relação de bens não se encontrava devidamente elaborada instruída e determinou-se o seu aperfeiçoamento, com a prestação de esclarecimentos e junção de documentos. O cabeça de casal solicitou a prorrogação do prazo concedido para o efeito, o que foi concedido por 20 dias, sendo tal despacho notificado a 31.10.2024. Os autos encontram-se sem qualquer movimentação processual desde essa data. Tal impulso incumbia concretamente ao cabeça de casal. Ou, pretendendo os demais interessados o prosseguimento dos autos, cabia-lhes solicitar as diligências necessárias ao cumprimento do determinado pelo cabeça de casal ou a sua eventual remoção do cargo. Entende-se, assim, que a falta de movimentação processual decorre da inércia negligente das partes em promover os termos do processo, movimentação que se encontrava exclusivamente dependente da sua atuação. Em face do exposto, declaro deserta a instância, nos termos do artigo 281º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo a presente instância extinta por deserção, de acordo com o disposto no artigo 277º, alínea c) do Código de Processo Civil. Custas pelo requerente (artigo 527º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil). Fixo o valor da causa em €672 821,03 (artigos 302.º, n.º 2 e 306º do Código de Processo Civil). Registe e Notifique.” * Não se conformado com este despacho, o interessado EE veio interpor recurso para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: “1. O despacho-sentença recorrido declarou a instância deserta e julgou-a extinta por deserção, com fundamento no artigo 281.º, n.º 1, do CPC. 2. A deserção pressupõe que o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses, por negligência das partes (artigo 281.º, n.º 1, do CPC). 3. Nos termos do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do STJ n.º 2/2025, a deserção exige paragem dos autos por mais de seis meses consecutivos, exclusivamente imputável à parte a quem compete o ónus do impulso, não se integrando o ato em falta no âmbito dos poderes-deveres oficiosos do tribunal. 4. O despacho recorrido reconhece que o impulso em falta incumbia concretamente ao cabeça-de-casal, mas conclui, sem fundamento bastante, pela inércia negligente das partes em geral, abrangendo os demais interessados. 5. O Recorrente não detinha o ónus específico do ato omitido (aperfeiçoamento e instrução da relação de bens), não podendo ser prejudicado por incumprimento alheio. 6. O Recorrente manifestou interesse na prossecução e requereu a aplicação de sanção ao cabeça-de-casal, inexistindo negligência imputável ao Recorrente. 7. O Recorrente requereu a condenação do cabeça-de-casal em multa por falta de colaboração, ao abrigo do artigo 417.º, n.º 2, do CPC. 8. O despacho recorrido não apreciou tal pedido, verificando-se omissão de pronúncia e, portanto, nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC. 9. Ainda que se entenda que a multa não garante, por si só, o cumprimento, tal não dispensa o dever de sancionar a recusa e/ou omissão de colaboração, sendo a multa aplicada sem prejuízo de meios coercitivos adicionais (artigo 417.º, n.º 2, do CPC). 10. A extinção da instância por deserção, nestas circunstâncias, favorece o incumpridor, transfere custos indevidos para os demais interessados e obriga, na prática, à instauração de novo processo, em violação dos princípios da gestão processual, cooperação e boa-fé processual (artigos 6.º, 7.º e 8.º do CPC). 11. A lei prevê mecanismos próprios para reagir ao incumprimento do cabeça-de-casal, incluindo a sua remoção quando não cumpra no inventário os deveres que a lei lhe impuser ou revele incompetência para o exercício do cargo (artigo 2086.º, alíneas c) e d), do Código Civil). 12. A decisão recorrida deve, por isso, ser anulada ou revogada, determinando-se o prosseguimento dos autos e a apreciação do pedido de multa. Termos em que deve o recurso ser julgado procedente e, em consequência: a) Ser declarada a nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia quanto ao pedido de condenação do cabeça-de-casal em multa, determinando-se que o Tribunal a quo se pronuncie expressamente sobre esse requerimento; e/ou, subsidiariamente, caso assim não se entenda, b) Ser revogado o despacho recorrido, por não se verificarem os pressupostos legais da deserção da instância (artigo 281.º, n.º 1, do CPC), devendo os autos prosseguir os seus termos, com adoção das diligências adequadas a compelir e sancionar o incumprimento do cabeça-de-casal e, se necessário, a desencadear os mecanismos legalmente previstos para ultrapassar a sua falta de colaboração (incluindo ponderação da remoção) ” * Não foram apresentadas contra-alegações. * O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * II. O objecto e a delimitação do recurso Colhidos os vistos, sabendo que o recurso é objectivamente delimitado pelo teor do requerimento de interposição (artigo 635º, nº 2 do Código de Processo Civil) pelas conclusões (artigos 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, todos do Código de Processo Civil) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas e, ainda pelas questões que o Tribunal de Recurso possa ou deva conhecer ex officio e cuja apreciação não se mostre precludida. A tanto acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir expostas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Efectuada esta breve exposição e ponderadas as conclusões apresentadas, as questões a dirimir são: - Apurar se estão, ou não, reunidos os pressupostos necessários à declaração de deserção da Instância. * III. Os factos Factos ou actos processuais referidos e datados no relatório que antecede. * IV. O Direito IV.1. – Da nulidade do despacho ao abrigo do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil A Recorrente defende que o despacho padece de nulidade uma vez que ao reconhecer que a falta de impulso cabia ao cabeça de casal acaba por estender essa inércia aos demais interessados. O Recorrente opôs-se a que fosse declarada a deserção da instância e requereu a condenação do cabeça de casal em multa. Sobre este requerimento não foi proferido despacho. Apreciando e decidindo. As nulidades previstas nas alíneas b) e c) reconduzem-se a vícios formais que respeitam à estrutura da sentença e as previstas nas alíneas d) e e) referem-se aos seus limites. A questão que aqui cumpre dirimir respeita à alegada nulidade da sentença com fundamento no artigo 615º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 615º do Código de Processo Civil que: “1. É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.” No que tange à nulidade decorrente do disposto na alínea d) do citado normativo importa ter em consideração que o despacho é nulo quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Ao invés do alegado pela Recorrente, a ausência de pronúncia do Tribunal de 1ª Instância em nada influi com a necessidade de impulso processual dos autos. Não seria seguramente e eventual condenação do cabeça de casal em multa que iria interromper o decurso do prazo a que alude o artigo 281º do Código de Processo Civil. Perante todo este circunstancialismo, e sem necessidade de maiores considerações, não vislumbramos qualquer nulidade do despacho nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil. IV.2. Do enquadramento jurídico Conforme resulta dos autos, pese embora o cabeça de casal tenha sido notificado do despacho proferido 01 de Abril de 2024, foi-lhe concedida prorrogação de prazo por despacho proferido em 08 de Outubro de 2025. E é neste despacho que é ordenada a notificação dos interessados para, no prazo de 10 dias, se pronunciarem quanto à extinção da instância por deserção, nos termos previstos no artigo 281º e 277º, c) do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 281º do Código de Processo Civil que: “1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 2 - O recurso considera-se deserto quando, por negligência do recorrente, esteja a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 3 - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 4 - A deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou do relator. 5 - No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.” Seguindo de perto o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04 de Abril de 2024, in www.dsgi.pt, a deserção da instância é “(…) uma causa de extinção da instância [cf. art.º 277.º, al. c), do CPC] cuja razão de ser se prende com os princípios da celeridade processual, do dispositivo e da autorresponsabilidade das partes. Conforme se retira da definição legal, a deserção da instância depende da verificação dos seguintes pressupostos: (i) uma omissão de ato da parte, que é causal da paragem objetiva do processo; (ii) a negligência da parte onerada com o impulso processual; (iii) e o decurso do tempo (contado desde o momento em que a parte devia ter praticado o ato omitido). Neste sentido, exemplificativamente, veja-se o acórdão do STJ de 12-07-2018, proferido no proc. n.º 411/15.7T8FNC-B.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, em particular o ponto II do respetivo sumário, com o seguinte teor: “A deserção da instância, actualmente prevista no art.º 281.º do CPC, depende da verificação de dois pressupostos: (i) o decurso de um período de tempo superior a 6 meses em que o processo, sem andamento, esteja a aguardar o impulso processual das partes; e (ii) a negligência das partes na promoção dos seus termos.” É pacífico que o Tribunal deve conhecer oficiosamente da deserção. Neste sentido, a título exemplificativo, avulta, na doutrina, o estudo de Paulo Ramos de Faria, in “O julgamento da deserção da instância declarativa (breve roteiro jurisprudencial)”, disponível para consulta na Julgar online, em que o autor conclui (pág. 23) sobre a “Atendibilidade da deserção – Atualmente, o reconhecimento da deserção produz-se ope judicis, e não ope legis. O juiz conhece da deserção ex officio. (…) Assim, se da tramitação do processo já resultar objetivamente evidenciado que se estava a aguardar que a parte viesse praticar um ato de que dependia o normal andamento do processo (…). (…) Em qualquer dos casos, decorrido o prazo legal, constatando o juiz não terem sido praticados os atos que, como já evidenciado nos autos, se mostravam indispensáveis para impulso do processo, não será necessário dar (de novo) às partes a possibilidade de se pronunciarem a respeito da deserção. Neste sentido, acompanhamos e remetemos, por economia, para as considerações feitas por Paulo Ramos de Faria, no citado artigo, em que conclui (pág. 23) a respeito do “Princípio da cooperação e dever de gestão processual – O juiz tem o dever de comunicar às partes que o processo aguarda o seu impulso, esclarecendo-as sobre os efeitos da sua conduta. Contraditório prévio à decisão – Se as partes já tiverem sido alertadas para a consequência da omissão do impulso pelo prazo de deserção, a lei não exige a sua audição após o decurso de tal prazo”. Seguimos também, de perto, a posição que tem sido preconizada pelo STJ, em sucessivos arestos, conforme exemplificativamente ilustrado pelo acórdão de 19-09-2017, proferido na Revista n.º 1572/07.4TBCTX.E1.S1, cujo sumário, disponível em www.stj.pt, passamos a citar: «I - A deserção da instância e dos recursos prevista no art.º 281.º do CPC visa impedir um desperdício de recursos em processos em que o próprio comportamento negligente de uma das partes indicia o seu escasso interesse genuíno no processo em causa. II - Para que se verifique a deserção da instância não se exige o carácter mais ou menos fundamental do acto omitido, mas apenas que, cabendo à parte o impulso processual este tenha sido omitido com negligência. III - Mesmo advertida da necessidade de impulso processual da sua parte, a autora/recorrente prolongou a sua inacção por mais de seis meses, pelo que ocorre negligência processual fundamento da deserção da instância devidamente declarada por despacho judicial. IV - Inexiste fundamento legal para a “audição” das partes (seja ou não a expensas do princípio do contraditório) em ordem à formulação de um juízo sobre essa negligência, a qual se apresentada retratada objectivamente no processo». Nesta linha, veja-se, ainda, a título exemplificativo, o acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 24-10-2019, proferido no processo n.º 2165/17.3T8CSC.L1.L1-2, em que a ora Relatora teve intervenção como Desembargadora-adjunta e do qual consta uma abundante resenha jurisprudencial, acórdão este disponível em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário: “I - Para além dos casos em que tal decorre por força de um despacho judicial, há casos, excepcionais, em que a lei impõe às partes o ónus de um impulso processual. Um desses poucos, casos é o da habilitação dos sucessores da parte falecida. Se a parte onerada com a necessidade de requerer a habilitação não o fizer, por negligência, durante um período de 6 meses, a instância será declarada deserta (art.º 281/1 do CPC). II - Salvo casos excepcionais, o tribunal deverá alertar a parte para a consequência da deserção da instância por negligência no cumprimento daquele ónus durante aquele período de tempo, o que normalmente será feito com a referência expressa a essa possibilidade, ou com a menção de que o processo fica à espera da prática do acto sem prejuízo do decurso do prazo do art.º 281/1 do CPC. III - Se a parte onerada com esse ónus nada fizer nesse prazo, nem vier ao processo, no decurso do prazo, justificar o facto, tal será suficiente para se concluir pela sua negligência e, por isso, o tribunal poderá declarar a deserção sem ter que ouvir as partes sobre isso”. De referir que este acórdão veio a ser confirmado por acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-01-2021, proferido no proc. n.º 3820/17.3T8SNT.L1.S1, em cujo sumário se afirma que: “Decorridos mais de seis meses sobre a suspensão da instância, motivada pelo falecimento de uma das partes, e sem que tenha sido promovida a respetiva habilitação de herdeiros (ou requerido o que quer que fosse), impõe-se declarar a deserção da instância, nos termos do nº 1 do artigo 281º do CPC, sem necessidade da prévia audição das partes.” (…).” De acordo com a jurisprudência maioritária “a deserção da instância depende da verificação de dois pressupostos: um de natureza objectiva, que se traduz na demora superior a 6 meses no impulso processual, e outro de natureza subjectiva, que consiste na inércia imputável a negligência das parte”, e que “a não intervenção do tribunal desde o despacho que suspende a instância por óbito de um interessado até à decisão que julga extinta a instância por deserção, não viola o princípio da cooperação previsto no art. 7.º do CPC ou o dever de gestão processual previsto no art. 6.º deste diploma legal, porquanto não cabe ao tribunal terminar com a inércia das partes, impondo-lhes a prática de atos que as mesmas não pretendam praticar (devendo sofrer as consequências legais da sua omissão), pois a maior intervenção que o CPC confere ao juiz para providenciar pelo andamento célere do processo e com vista à prevalência da justiça material em detrimento da justiça adjetiva, não afasta o princípio da autorresponsabilização das partes.” (vide Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05 de Maio de 2022, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de Março de 2023, in www.dgsi.pt). No caso em análise apenas ao cabeça de casal cabia o impulso dos autos. No que tange aos restantes interessados mostrava-se necessária a sua notificação para que, face à inércia do cabeça de casal, requeressem o que tivessem por conveniente, nomeadamente a remoção daquele das funções de cabeça de casal e, aqui sim, com a cominação de nada requerendo os autos aguardarem o decurso do prazo a que alude o artigo 281º do Código de Processo Civil e, decorrido o prazo de 06 meses, então seria declarada deserta a instância. Esta notificação nunca lhes foi dirigida, tendo apenas sido notificados em 08 de Outubro de 2025 para se pronunciarem relativamente à possibilidade de ser declarada a deserção da instância pelo decurso do prazo a que alude o artigo 281º do Código de Processo Civil. Não existe da parte dos restantes interessados uma conduta que lhes possa ser assacada como negligente. Recentemente no âmbito dos autos nº 4368/22.0T8LRA.C1.S1. foi proferido, com data de 25 de Janeiro de 2025, Acórdão Uniformizador de Jurisprudência onde se pode ler: “(…) Finalmente, através das alterações promovidas pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou formalmente o Novo Código de Processo Civil, o seu regime é profundamente reformulado. Elimina-se a figura da interrupção da instância, passando a lei a prever exclusivamente a sua deserção, o que se verificará quando, por negligência das partes, o processo estiver a aguardar impulso processual há mais de seis meses (artigo 281º, nº 1). (…) Esta evolução legislativa evidencia claramente o desígnio da promoção da celeridade processual, da diminuição das pendências e a inerente libertação de recursos humanos, fomentando-se ainda, com particular ênfase, a maior auto-responsabilidade das partes no desenvolvimento proactivo da instância. Manifesta-se desta forma a especial preocupação com a salvaguarda do interesse, de natureza pública, do regular funcionamento dos serviços judiciais, com racionalização de meios e adequada gestão processual, eliminando-se delongas evitáveis, impertinentes e injustificadas, mormente as que resultam (causalmente) da violação pelas partes dos seus deveres de cooperação e diligência. Ou seja, visa-se agora a celeridade e agilização processual, sendo que a desejável dinâmica dos seus trâmites pressupõe a respectiva movimentação dentro dos ritmos processuais pré-estabelecidos, não se concebendo que, perante a inércia do interessado em promover o impulso que lhe cabe, os processos fiquem nas secretarias judiciais em estado de inútil latência por um período temporal tido por não razoável. O funcionamento da máquina judiciária, tendo em conta os elevados custos que acarreta para a comunidade e a necessidade de afirmação do seu próprio prestígio institucional, não se compadece com incompreensíveis posturas de desinteresse, desatenção ou desleixo na prossecução dos termos processuais, imputáveis àqueles que, no domínio dos direitos privatísticos, deveriam ser os primeiros – por especialmente interessados no desfecho da lide que voluntariamente encetaram – a preocuparem-se proactivamente com o seu desenvolvimento, com vista a alcançar-se uma composição do pleito em tempo útil, adequado e razoável. Trata-se, no fundo, de uma questão de natureza pragmática tal como, de resto, a figura da deserção da instância foi primitivamente concebida no Código de Processo Civil de 1939, aprovado pelo Decreto-lei nº 29637, publicado no Diário do Governo Iª Série, nº 123, de 28 de Maio de 1939. De todo o modo, a deserção da instância na acção declarativa implicará necessariamente a apreciação e valoração jurisdicional, caso a caso, do comportamento omissivo das partes, sendo mister concluir-se que foi devido a tal postura negativa que o processo se manteve sem andamento algum durante o lapso temporal legalmente exigido (seis meses e um dia). Acrescente-se, ainda, que nos encontramos apenas perante a produção de um efeito exclusivamente processual – a extinção da instância – que deixa, contudo, intocado, no plano substantivo, o direito que a parte pretendia fazer valer através da acção judicial que instaurou, o qual não se extingue nem modifica desta forma (sem prejuízo dos efeitos autónomos associados ao possível funcionamento do instituto da prescrição, o que não tem a ver com a figura da deserção da instância). (Sobre esta matéria, vide, entre outros, Jacinto Rodrigues Bastos, in “Notas ao Código de Processo Civil”, Volume II (artigos 264º a 466º), 3ª Edição, Lisboa 2000, a páginas 62 a 67; Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in “Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Parte Geral e Processo de Declaração. Artigos 1º a 702º”, Almedina 2020, 2ª edição, páginas 347 a 350; Paulo Ramos de Faria in “O julgamento da deserção da instância declarativa”, in Revista Julgar Online, 2015; Francisco Ferreira de Almeida, in “Direito Processual Civil”, Volume I, Almedina 2019, 3ª edição, a páginas 753 a 756; acórdão do Tribunal Constitucional nº 604/2014, de 14 de Novembro de 2018 (relator Lino Ribeiro), publicado in tribunalconstitucional.pt.). 2 – Pressupostos legais necessários para o decretamento da deserção da instância, nos termos do artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil. 2. 1. – O conceito de negligência processual relevante para efeitos de deserção da instância. (…) A decisão judicial que declara a instância deserta e, nessa medida, extinta nos termos dos artigos 281º, nº 1, e 277º, alínea c), do Código de Processo Civil, tem como pressuposto essencial a negligência em promover o impulso processual por parte daquele sobre quem impende esse ónus, conjugada com o decurso do período temporal consignado na lei e conducente a tal desfecho. Não é, portanto, suficiente para a produção deste efeito processual - extinção da instância por efeito de deserção - a simples paragem do processo pelo tempo legalmente previsto (mais de seis meses consecutivos). Exige-se ainda, como conditio sine qua non, que esse imobilismo seja devido à injustificada inércia da parte a quem cabe o ónus de promover o prosseguimento dos autos, que dele estava ou deveria estar seguramente ciente, e que não o satisfez. Ou seja, é absolutamente essencial para a declaração de deserção da instância que, em virtude da existência de disposição legal donde resulta o ónus de impulso processual e pela forma como o tribunal lhe comunica, de forma clara, directa e inequívoca, essa necessidade processual de agir, a parte tivesse ou devesse ter o necessário conhecimento, nesse particular circunstancialismo, de que o processo só poderia prosseguir sob o seu impulso e que, se nada fizesse, a instância caminharia inexoravelmente, em morte lenta, para o seu fim. Este instituto jurídico assenta, portanto, no demonstrado desinteresse, incúria ou indesculpável desleixo da parte (que sabia ou devia saber que sobre ela recaía o impulso processual) em promover os termos da causa, concretizando-se, portanto, na falta do empenho e cooperação (cfr. artigos 7º, nº 1, e 8º do Código de Processo Civil) que lhe eram em concreto exigíveis, não sendo admissível que a instância subsista indefinidamente à espera da prática do acto processual que lhe competia diligentemente realizar e que durante tanto tempo inexplicavelmente omitiu. Assim sendo, o tribunal apenas pode declarar a extinção da instância por deserção quando dispuser dos elementos que lhe permitam concluir, com inteira segurança, que deve fundar-se na rigorosa e atenta análise dos autos, que existiu de facto negligência em promover o seu impulso, exclusivamente imputável à parte interessada, a qual estava sujeita aos efeitos decorrentes dos princípios do dispositivo e da auto-responsabilidade que vigoram no direito processual civil. (…) Ou seja, é mister que o acto que importa praticar (e que terá sido omitido) não se situe na esfera de competência dos poderes/deveres oficiosos do juiz, designadamente por via do exercício do dever de gestão processual, integrando a obrigação de direcção e condução dos autos de que é o titular (cfr. artigo 6º, nºs 1 e 2, e 7º, nº 1, do Código de Processo Civil), que lhe estão legalmente cometidos, sendo certo que neste último caso a eventual inércia da parte quanto ao impulso processual não relevará para efeitos do funcionamento do instituto da deserção da instância. (…) 2. 2. – A prévia audiência da parte. Coloca-se ainda, no âmbito da presente revista ampliada, a questão essencial de saber se a decisão judicial que declara a extinção da instância terá de ser sempre, em termos imperativos e necessários, antecedida da notificação da parte interessada para que esta possa alegar o que tiver por conveniente, em obediência ao princípio geral consignado no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil. (…) Exigindo-se, nesses termos e para este concreto efeito, que a parte tivesse consciência da obrigação da prática do acto processual e da consequência da sua inércia pelo prazo (mais de seis meses) legalmente fixado, não fará, em princípio, sentido considerar que a mesma, nada tendo, entretanto, feito no processo – como especialmente lhe competia -, não pudesse razoavelmente contar com o desfecho (esperado e não surpreendente) para o qual, há longos seis meses, havia sido expressamente advertida e de que ficara naturalmente ciente. (…).” Conclui este Acórdão em fixar a seguinte Uniformização de Jurisprudência: “I - A decisão judicial que declara a deserção da instância nos termos do artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil pressupõe a inércia no impulso processual, com a paragem dos autos por mais de seis meses consecutivos, exclusivamente imputável à parte a quem compete esse ónus, não se integrando o acto em falta no âmbito dos poderes/deveres oficiosos do tribunal. II – Quando o juiz decida julgar deserta a instância haverá lugar ao cumprimento do contraditório, nos termos do artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, com inerente audiência prévia da parte, a menos que fosse, ou devesse ser, seguramente do seu conhecimento, por força do regime jurídico aplicável ou de adequada notificação, que o processo aguardaria o impulso processual que lhe competia sob a cominação prevista no artigo 281º, nº 1, do Código de Processo Civil.” No caso vertente, conforme já referido a falta de impulso processual apenas poderia ser imputável aos interessados após a notificação destes para que requeressem o que tivessem por conveniente atenta a falta de impulso processual do cabeça de casal, ou da notificação que os autos ficariam a aguardar o decurso do prazo previsto no artigo 281º do Código de Processo Civil por falta de impulso processual por parte do cabeça de casal, notificações essas que não ocorreram. Procede, pois, a apelação e consequentemente revoga-se o despacho que declarou extinta a instância por deserção, e em sua substituição ordena-se a notificação dos interessados para, no prazo de 10 dias, requererem o que tiverem por conveniente atenta a ausência de impulso processual do cabeça de casal, com a cominação de nada requerendo os autos aguardarem o decurso do prazo a que alude o artigo 281º do Código de Processo Civil com a consequente deserção da instância. * V. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa em julgar totalmente procedente o recurso interposto, e consequentemente revoga-se o despacho que declarou extinta a instância por deserção, e em sua substituição ordena-se a notificação dos interessados para, no prazo de 10 dias, requererem o que tiverem por conveniente atenta a ausência de impulso processual do cabeça de casal, com a cominação de nada requerendo os autos aguardarem o decurso do prazo a que alude o artigo 281º do Código de Processo Civil com a consequente deserção da instância. Sem custas. Lisboa, 11 de Junho de 2026 Cláudia Barata Elsa Melo Eduardo Petersen Silva |