Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0019488
Nº Convencional: JTRL00029455
Relator: SERAFIM NEVES
Descritores: FUNCIONÁRIO PÚBLICO
PENA ACESSÓRIA
DEMISSÃO OPE LEGIS
REABILITAÇÃO JUDICIAL PLENA
NATUREZA JURÍDICA
DISTINÇÃO
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: RL198205120019488
Data do Acordão: 05/12/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TIII PAG142
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP886 ART76 ART127.
L 2000 DE 1944/04/16.
DL 34540 DE 1945/04/27.
D 41078 DE 1957/04/19.
DL 783/76 DE 1976/10/29.
CONST76 ART30 N1.
DL 191-D/79 DE 1979/06/25 ART7 ART12 N8 ART86 ART88.
DL 184/72 DE 1972/05/31.
Sumário: I - Nos termos do artigo 30, n. 1 da Constituição da República "não poderá haver penas ou medidas de segurança privativas de liberdade com carácter perpétuo nem de duração ilimitada ou indefenida".
II - A demissão de funcionário público em consequência de pena aplicada por força do artigo 76 do Código Penal, pode ser abrangida na reabilitação judicial, nos termos do artigo 30, n. 1 da Const. da República e artigo 86 do Estatuto do Funcionário Público (Decreto-Lei n. 191-D/79 de 25 de Junho) desde que, para tanto, seja requerida pelo interessado e se verifiquem os requisitos impostos pelo artigo 127, parágrafo 2 e n. 3 do Código Penal.