Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029455 | ||
| Relator: | SERAFIM NEVES | ||
| Descritores: | FUNCIONÁRIO PÚBLICO PENA ACESSÓRIA DEMISSÃO OPE LEGIS REABILITAÇÃO JUDICIAL PLENA NATUREZA JURÍDICA DISTINÇÃO CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL198205120019488 | ||
| Data do Acordão: | 05/12/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TIII PAG142 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP886 ART76 ART127. L 2000 DE 1944/04/16. DL 34540 DE 1945/04/27. D 41078 DE 1957/04/19. DL 783/76 DE 1976/10/29. CONST76 ART30 N1. DL 191-D/79 DE 1979/06/25 ART7 ART12 N8 ART86 ART88. DL 184/72 DE 1972/05/31. | ||
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 30, n. 1 da Constituição da República "não poderá haver penas ou medidas de segurança privativas de liberdade com carácter perpétuo nem de duração ilimitada ou indefenida". II - A demissão de funcionário público em consequência de pena aplicada por força do artigo 76 do Código Penal, pode ser abrangida na reabilitação judicial, nos termos do artigo 30, n. 1 da Const. da República e artigo 86 do Estatuto do Funcionário Público (Decreto-Lei n. 191-D/79 de 25 de Junho) desde que, para tanto, seja requerida pelo interessado e se verifiquem os requisitos impostos pelo artigo 127, parágrafo 2 e n. 3 do Código Penal. | ||