Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUEL RIBEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA SOLICITADOR DE EXECUÇÃO NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | 1. No regime do processo executivo resultante das alterações introduzidas pelo Dec. Lei. n.º 38/2003, a indicação de bens à penhora realizada pelo exequente no requerimento inicial não se impõe, em princípio, ao solicitador de execução. 2. Compete a este diligenciar pela penhora dos bens, em obediência aos critérios enunciados nos arts. 821º, n.º 3, e 834º, n.ºs 1 e 2, do CPC, ou seja, deverá primeiramente proceder à penhora dos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização (critério da maior facilidade na realização do numerário), tendo em conta o montante da dívida exequenda e o das despesas previsíveis da execução (critério da adequação). 3. O solicitador de execução está sujeito ao controlo do juiz e é responsável pelos seus actos e/ou omissões. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório: Nos autos de execução n.º 10817/07.0YYLSB, para pagamento de quantia certa, em que é exequente “Banco A, SA” e é executado B, aquele requereu no dia 7/12/2007 que se oficiasse ao solicitador de execução no sentido do mesmo levar a efeito de imediato a penhora dos bens que guarnecem a residência do executado. Foi então proferido o despacho de fls. 59, com o seguinte teor: ”Fls. 28: Resulta da conjugação do disposto nos artigos 808º, n.º 1, e 832º a 834º do CPC que compete ao Solicitador de Execução diligenciar pela realização e efectivação da penhora, apenas estando sujeito, no que concerne à ordem da realização da mesma, cuja escolha compete, como acima referido, ao Senhor SE, indeferindo-se o requerido. Notifique”. Inconformado com tal despacho, o exequente interpôs o presente recurso, tendo retirado as seguintes conclusões: 1- A satisfação do direito do exequente é conseguida no processo de execução. 2- A execução principia pelas diligências a requerer pelo exequente, consignadas no requerimento executivo, nos termos do disposto nos artigos 802.° e 810.° do Código de Processo Civil. 3- Estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 821.° do Código de Processo Civil. 4- As diligências para a penhora têm inicio após a apresentação do requerimento de execução, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 832." do Código de Processo Civil. 5- A penhora começa pelos bens CUJO valor pecuniário seja mais fácil de realização, e se mostre adequado ao montante do crédito exequendo, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 834.", n." l, do Código de Processo Civil. 6- A penhora das coisas móveis não sujeitas a registo é realizada com a efectiva apreensão dos bens e a sua imediata remoção, nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 848.° do Código de Processo Civil. 7- Nos termos e de harmonia com o disposto no n." 1 do artigo 2.° do Código de Processo Civil "a protecção jurídica através dos Tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em Juízo, BEM COMO A POSSIBILIDADE DE A FAZER EXECUTAR". 8- Nos termos do disposto no n." 3 do artigo 3.° do Código de Processo Civil o Juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo licito, salvo caso de manifesta necessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento ot1cioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem. 9- Dizem-se acções executivas aquelas em que o A. requer as providências adequadas à reparação efectiva do direito violado, nos termos do n." 3 do artigo 4.° do Código de Processo Civil. 10- Ao entender e decidir, no despacho recorrido, pela forma que dele consta, O Snr. Juiz "a quo", ou seja que o exequente não pode impor que o Solicitador de Execução designado pelo Tribunal leve a efeito a penhora nos bens que guarnecem a residência dos executados, podendo o Solicitador de Execução, a seu belo prazer, praticar os actos que quiser e entender, e não aqueles que o exequente, ora requerente, titular do direito dado à execução, requer e solicita, viola o disposto no artigo 2.°, no artigo 3.°, n.? 3, no artigo 4.°, n." 3, no artigo 802.°, no artigo 810.°, no artigo 821.°, no artigo 832.°, no artigo 834.°, n." 1, e no artigo 848.° do Código de Processo Civil, donde impor-se a revogação do despacho recorrido e a substituição por outro que defira o que nos autos requerido foi pelo exequente em La Instância, ora recorrente, a fls . , desta forma se fazendo Justiça. Não foram apresentadas contra-alegações. Foi proferido despacho tabelar de sustentação da decisão. Colhidos os vistos, cumpre decidir. *** II. Nos termos dos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código. A questão a decidir consiste essencialmente em saber se o exequente pode impor ao solicitador de execução que leve a efeito a penhora de determinados bens. * III. Da documentação junta aos autos resultam assentes os seguintes factos: a. No dia 10-04-2007 o Banco A, S.A instaurou a presente execução contra o executado B, residente no Lugar de P..., R..., V...; b. A Sra. Solicitadora de execução foi nomeada para exercer essas funções no dia 21.05.2007; c. Esta averiguou junto da C.R.C. de Lisboa pela existência de veículos registados em nome do executado (em 22/06/2007); d. E diligenciou junto do Serviço de Finanças de V... pela obtenção de informações sobre bens do executado; e. No dia 6/12/2007 a exequente requereu à Sra. Solicitadora que providenciasse pela penhora dos bens que guarnecem a residência do executado; f. E no 7/12/2007 requereu ao tribunal que mandasse “oficiar ao solicitador de execução no sentido do mesmo levar a efeito de imediato, a penhora dos bens que guarnecem a residência do executado”; g. A Sra. Solicitadora delegou numa outra agente de execução a realização da dita penhora de bens móveis e da citação do executado, conforme documento de fls. 53 dos autos de execução; h. Nesse expediente refere-se ter sido dado conhecimento de tal ao ilustre mandatário da exequente em 16-04-2008; i. E no dia 13-08-2008 a Sra. Solicitadora remeteu àquela agente de execução, a pedido desta, a quantia de €48,00 para pagamento do seu pedido de provisão; j. Nesse expediente refere-se ter nesse dia sido dado conhecimento de tal ao ilustre mandatário da exequente; k. Posteriormente a Sra. Solicitadora de execução juntou aos autos um auto elaborado pela agente de execução supra referida, relativo a uma diligência de penhora de bens efectuada no dia 3-07-2008 na residência do executado, no qual consta que: “Não levei a efeito a diligência de penhora de bens móveis na morada indicada (…) atento aí não ter encontrado quem me abrisse as portas, pelo que aguardarei nova data para a realização da referida diligência em hora diversa” (fls. 55 a 57 da execução); l. Nesse expediente refere-se ter sido dado conhecimento de tal ao ilustre mandatário da exequente em 13-08-2008; m. No dia 28-10-2008 foi proferida a decisão recorrida, que apreciou o requerimento referido em f); n. No dia 7-11-2008 foi interposto o recurso em apreciação. *** IV. Da questão de mérito do agravo: A questão que se coloca no presente agravo é a de saber se, no regime do processo executivo resultante das alterações introduzidas pelo Dec. Lei n.º 38/2003, de 8/3, a indicação de bens à penhora realizada pelo exequente no requerimento inicial se impõe ao solicitador de execução. Vejamos. No regime anterior à reforma da acção executiva operada pelo citado diploma legal, a nomeação de bens à penhora competia ao exequente e executado, conforme os casos, competindo ao juiz controlar a legalidade da nomeação numa dupla vertente: - se tinha sido observada a ordem dos bens a penhorar: penhora deveria começar pelos móveis ou imóveis situados na comarca e só na falta os direitos; - deveria ser observada a regra da proporcionalidade. Nada obstando à nomeação, o juiz tinha de ordenar a penhora desses bens. Com o Dec. Lei n.º 38/2003, de 8/03 opera-se uma reforma da acção executiva, pretendendo o legislador reagir contra a “excessiva jurisdicionalização e rigidez” do “esquema dos actos executivos”. Para o efeito, a reforma da acção executiva, embora “sem romper a ligação aos tribunais, atribui ao agente de execução a iniciativa e a prática dos actos necessários à realização da função executiva, a fim de libertar o juiz das tarefas processuais que não envolvem uma função jurisdicional e os funcionários de tarefas a praticar fora do tribunal”. “Para a realização da penhora, a cargo do agente de execução, tem este acesso ao registo informático das execuções, que disponibilizará informação útil sobre os bens do executado”. Neste regime, prescreve-se que o exequente tem a faculdade de indicar bens à penhora no requerimento inicial (art. 810º), mas não se estabelece uma ordem rígida no que concerne aos bens a penhorar para os fins da execução, excepto no que toca aos imóveis e ao estabelecimento comercial, cuja penhora só é admissível quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses – art. 834º, n.º 2, do CPC A reforma da acção executiva foi entretanto alvo de nova reforma (a reforma da reforma), esta operada pelo Dec. Lei n.º 226/2008, de 20/11 (não aplicável ao caso), tendo passado a prescrever-se que a penhora deve efectuar-se preferencialmente pela seguinte ordem (art. 834º, n.º 1): a) Penhora de depósitos bancários; b) Penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros créditos se permitirem, presumivelmente, a satisfação integral do credor no prazo de seis meses; c) Penhora de títulos e valores imobiliários; d) Penhora de bens móveis sujeitos a registo se, presumivelmente, o seu valor for uma vez e meia superior ao custo da sua venda judicial; e) Penhora de quaisquer bens cujo valor pecuniário seja de fácil realização ou se mostre adequado ao montante do crédito do exequente. Estabelece-se ainda no art. 833º-A, n.º 1, que não há lugar a diligências prévias à penhora para identificação ou localização de bens penhoráveis sempre que no requerimento executivo sejam identificados bens referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1, do art 834º de valor previsivelmente igual ou superior ao crédito exequendo acrescido das custas previsíveis da execução”. Assim, a indicação de bens no requerimento executivo não vincula o agente de execução a penhorar esses bens, excepto se se tratar de bens de alguma das categorias referidas nas alíneas a) a d) do art. 834, n.º 1, que presumivelmente permitam o pagamento do crédito exequendo e das custas previsíveis - Lebre de Freitas, A Acção Executiva depois da reforma da reforma, 5ª edição, pag. 241. Feita esta resenha sumária da evolução legislativa, temos que na reforma operada pelo Dec. Lei 38/2003 – regime aplicável ao caso -, passou a caber ao agente de execução providenciar pela identificação e localização dos bens penhoráveis (arts. 833, n.º 1 e 2 e 3). Conhecidos estes, a escolha dos bens a apreender compete ao agente da execução a quem cumpre realizar a penhora – cfr. Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 9ª edição, pag. 227. Essa escolha não é arbitrária, pois que a lei a balizou a mesma segundo dois critérios (arts. 821º, n.º 3, e 834, n.ºs 1 e 2): 1. devem ser penhorados bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização (critério da maior facilidade na realização do numerário); 2. a apreensão terá em conta o montante da dívida exequenda e o das despesas previsíveis da execução, a eles se devendo adequar (critério da adequação). Assim, o solicitador de execução não actua “a seu belo prazer, como refere a agravante, pois que tem de obedecer àqueles comandos, estando sujeito ao controlo do juiz e responsabilizado pelos seus actos e/ou omissões. Ora, como é fácil de ver, os bens que permitem mais facilmente realizar o numerário, ou seja, os de mais fácil realização são, em princípio, os actualmente indicados no novo regime do processo executivo (art 834 alíneas a) a d), na redacção dada pelo Dec lei nº 226/2008) – vide neste sentido Amâncio Ferreira, ob. cit. pag. 227; Lebre de Freitas, CPC anotado, Volume 3º pag. 395. É mais fácil, à luz da realização do direito da exequente, por exemplo, penhorar depósitos bancários ou parte do vencimento do executado do que penhorar bens móveis existentes na residência deste. Como se refere no acórdão desta Relação de 18/06/2009, relatado pela Des. Maria Graça Araújo (in www.dgsi.pt), a razão apresentada pela exequente em sede de alegações para a preferência pela penhora dos bens móveis da residência do executado – vexame que, em caso de remoção de bens, a penhora representa perante os vizinhos do executado é, na prática, uma das formas que mais rápida e facilmente permite ao exequente receber a quantia em dívida – subverte a função jurídica e económica da penhora, enquanto meio de conseguir o recebimento da quantia exequenda através da afectação ao exequente dos bens penhorados ou do produto da respectiva venda. Não estava, por isso, ab initio, a Sra. Solicitadora de execução sujeita à imediata realização da penhora dos bens móveis existentes na residência do executado, se bem que, importa reconhecer, não deriva da documentação junta ter aquela diligenciado anteriormente pela penhora de depósitos bancários, rendas, abonos, vencimentos, títulos e valores mobiliários de que o executado fosse titular, tendo-se limitado a diligenciar, sem êxito, pela penhora de bens móveis sujeitos a registo (veículos automóveis). Sem embargo, como se defendeu num acórdão desta Secção relatado pelo Des. Antas de Barros, datado de 7-07-2009 (in www.dgs.pt), tendo o exequente requerido que se determinasse a penhora de certos bens, haveria o Sr. Juiz de ponderar se, face ao referido critério legal e tendo em conta o estado do processo, nomeadamente o resultado das diligências já realizadas tendentes à penhora de outros bens, era bem fundado tal requerimento. Analisando a questão sob este prisma, é evidente que na data em que foi apreciado o requerimento do exequente (mais de dez meses depois da sua junção aos autos) carecia de sentido determinar à Sra. Solicitadora da execução que levasse a efeito a penhora de bens móveis existentes na residência do executado, pois que nessa altura já aquela tinha delegado numa sua colega a realização dessa diligência, se bem que, incompreensivelmente, até ao momento não se mostre ter sido concretizada. Deste modo, ainda que por fundamentos diversos dos enunciados na decisão recorrida, impõe-se confirmar a mesma. *** V. Decisão: Pelo exposto decide-se negar provimento ao agravo, confirmando-se a decisão recorrida, se bem que por fundamentos diferentes dos nela aduzidos. Custas pela agravante – art. 446º do CPC. Notifique. Lisboa, 15 de Dezembro de 2009 Manuel Ribeiro Marques - Relator Pedro Brigton - 1º Adjunto Anabela Calafate – 2ª Adjunta |