Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5515/09.2TVLSB.L1-1
Relator: PEDRO BRIGHTON
Descritores: HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
DIREITO SUBSTANTIVO
DENÚNCIA
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/13/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: I- Através do incidente de habilitação de herdeiros visa-se colocar no lugar do falecido aquelas pessoas que, segundo o direito substantivo, lhe sucedem no direito ou obrigação de que era titular, não se discutindo o direito em litígio na acção, a não ser para se verificar se ele é transmissível e se o é para os sucessores habilitados.
II- A denúncia consiste numa declaração unilateral receptícia, através da qual uma das partes põe termo ao contrato, quer vigore por tempo indeterminado, quer para o termo do prazo estipulado, quando há renovação automática, fazendo cessá-lo unilateralmente, por mera manifestação de vontade discricionária.
III- Nada justifica excluir do âmbito da responsabilidade contratual a possibilidade de nela se fazer vingar a responsabilidade por danos não patrimoniais, apenas se exigindo, tal como no âmbito da responsabilidade extracontratual, que se esteja perante um dano que seja de tal modo grave que mereça a tutela do direito, e se verifiquem os requisitos da obrigação de indemnizar vertidos nos artºs. 483º e 496º do Código Civil.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA :
I – Relatório
1- M.V. (falecida na pendência da acção, tendo sido habilitados na qualidade de herdeiros da mesma O.S., A.S., P.S. e P.M.) instaurou acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário contra T.D., pedindo que seja considerado resolvido o contrato celebrado entre a A. e a R., por incumprimento desta e que a mesma seja condenada a pagar-lhe a quantia de 10.000.000$00 (moeda corrente à data da propositura da acção), a título de indemnização por danos morais e ainda a indemnização que, a título de ressarcimento de prejuízos materiais, se vier a liquidar em execução de sentença, montantes esses acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.
Para fundamentar a sua pretensão alegou, em resumo, que é proprietária de um estabelecimento de ensino particular com o nome de “E… G…”, sito na Avª …, nº …, 1º, em L… e titular do respectivo alvará emitido pelo Ministério de Educação em 8/4/1970.
A A. e a R. celebraram entre si, em 31/3/1987, um contrato de associação em participação, tendo por objecto a gestão e direcção pedagógica do mencionado externato.
Para além do previsto na cláusula 3ª do contrato de associação em participação relativamente à obrigação específica de uma gestão criteriosa e ordenada do material existente no Externato, a R. ficou igualmente, na qualidade de associante naquele contrato, vinculada ao dever de proceder na gerência com a diligência de um gestor criterioso e ordenado.
A R. não pagou as quantias respeitantes aos encargos sociais pelos trabalhadores, pelo que foram instauradas contra a A. execuções fiscais e praticou outras irregularidades.
A mesma não regularizou tais situações, motivo pelo qual a A. rescindiu unilateralmente o contrato, tendo-se a R. recusado a devolver-lhe o estabelecimento.
A R. terá de indemnizar a A. por todas as dívidas e respectivos juros de mora em que constituiu a mesma perante a Administração Fiscal, dívidas essas cujo valor ainda não é possível determinar.
A conduta da R. provocou graves danos na imagem e bom nome da direcção, gestão e administração do Externato, bem como a sujeição da A. a várias humilhações e tensão permanentes, tendo visto os seus problemas de saúde agravados.
2- Regularmente citada, veio a R. contestar pedindo a sua absolvição e deduzindo pedido reconvencional.
Em sede de reconvenção pede que a A. seja condenada a:
-Entregar-lhe a quantia de 10.000.000$00, a título de devolução do sinal e reforço do mesmo em dobro, sinal esse entregue pela R. à A. por conta do negócio prometido, ou, em alternativa, a entregar-lhe a quantia de 5.000.000$00, no caso do não cumprimento do contrato se ter ficado a dever a um terceiro ;
-Pagar-lhe a quantia de 2.350.000$00, a título de reembolso das despesas tidas pela R. em obras feitas no estabelecimento e pela mesma exclusivamente suportadas ;
-Pagar-lhe a quantia de 1.896.600$00, a título de reembolso dos equipamentos adquiridos pela R. para o estabelecimento ;
-Pagar-lhe a quantia de 2.334.100$00 relativos às mensalidades devidas pela A. à R., pela permanência dos seus netos no estabelecimento ;
-A pagar-lhe a quantia de 7.200.000$00 relativos aos danos não patrimoniais sofridos pela R., devendo as quantias em causa ser acrescidas dos juros de mora vencidos no valor de 8.127.365$00 e vincendos até integral pagamento.
Pediu, ainda, que seja libertada a conta nº 87886075 do B…, de “N…” e cujo “congelamento” foi determinado nos autos de procedimento cautelar e que A. seja condenada a devolver-lhe os bens da sua pertença identificados na contestação, e ainda que a mesma seja condenada como litigante de má-fé.
Referiu a R. que o contrato celebrado entre A. e R. tinha como objectivo o trespasse e a cessão de exploração e aplicava-se até ser possível fazer a escritura.
As partes apenas fizeram consignar que celebravam um contrato de associação em participação com vista a evitar o exercício do direito de preferência do senhorio do imóvel em caso de trespasse.
Trata-se, pois, de um contrato promessa de trespasse, com uma cessão de exploração acoplada e em vigor até à escritura pública de trespasse, a que as partes, por razões exteriores a essa relação, convencionaram chamar Associação em Participação.
Nos termos da cláusula 5ª, nº 1, do contrato, a R. estava obrigada a pagar anualmente à A. 500.000$00, resultando do contrato que tal pagamento era efectuado a título de sinal e princípio de pagamento do trespasse.
A A. pagou na totalidade à R. a quantia de 5.000.000$00.
Tendo a A. incumprido tal contrato, uma vez que não celebrou o trespasse, constituiu-se na obrigação de devolver à R., em dobro, os valores recebidos.
Para o caso de se entender que esta deixou de cumprir a obrigação por causa que não lhe é imputável, sempre terá que ser condenada a devolver o que recebeu a esse título.
Ao longo dos anos a R. foi fazendo obras no estabelecimento, tendo pintado as paredes e substituído canalizações anualmente. Substituiu, ainda, o revestimento e a parte eléctrica, despendendo no total a quantia de 2.350.000$00, valor que tem direito a receber da A..
Adquiriu equipamento para o estabelecimento no valor total de 1.896.600$00.
A A. não pagou as mensalidades devidas pela frequência do estabelecimento por parte de dois netos, as quais importaram no valor de 2.334.100$00.
A atitude da A. provocou desgaste emocional e físico à R. e, em consequência da mesma, viu reduzida a sua capacidade de trabalho para meio dia, pelo que por um período de cinco anos sofrerá, a esse título, um prejuízo de 7.200.000$00.
Ao entregar o estabelecimento deixou no mesmo bens pessoais (diplomas, máquina de escrever, pasta com livros, dois cursos de Inglês “M…”, livros técnicos e a sua agenda pessoal) que a R. deve ser condenada a devolver-lhe.
3- A A. replicou, sustentando que é falso que aquando da celebração do contrato em causa houvesse sido celebrado um contrato promessa de trespasse, mas, ainda que assim fosse, não existira incumprimento do mesmo por parte da A., a qual nunca foi interpelada para cumprimento do contrato em causa.
Repete que o contrato celebrado é uma associação em participação, pelo que o pedido da devolução do sinal formulado não tem qualquer cabimento legal.
Mesmo que a R. tivesse efectuado quaisquer benfeitorias e adquirido equipamentos, não incumbe à A. pagar qualquer indemnização, uma vez que as mesmas terão sido efectuadas por iniciativa daquela no âmbito da exploração a que procedia.
Finalmente, a R. nunca solicitou o pagamento de qualquer mensalidade relativa aos netos da A..
4- Foi proferido despacho saneador (onde o marido da R., inicialmente demandado, foi julgado parte ilegítima) e discriminada a matéria de facto assente e a que carecia de prova a produzir.
5-Face à caducidade do mandato outorgado pela A. em consequência do seu falecimento, foram os herdeiros habilitados notificados para constituir mandatário, o que os mesmos não fizeram, razão pela qual foi proferido despacho determinando que a acção prosseguisse exclusivamente para julgamento e decisão do pedido reconvencional deduzido pela R..
6- Seguiram os autos para julgamento, o qual se realizou com observância do legal formalismo.
7- Foi proferida Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional formulado pela R., constando da parte decisória :
(...)
8- Desta decisão interpôs a R. recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões :
(...)
9- Os A.A. habilitados não apresentaram contra-alegações a este recurso.
10- Os A.A. habilitados também interpuseram recurso de apelação da Sentença, apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões :
(...)
* * *
II – Fundamentação
a) A matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, é a seguinte :
(...)
b) Como resulta do disposto nos artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões das alegações dos recorrentes servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
“In casu” estamos perante dois recursos de apelação interpostos, por um lado, pelos A.A. e, por outro lado, pela R..
c) Recurso interposto pelos A.A. (habilitados) :
Perante as conclusões das alegações dos recorrentes A.A., as questões em recurso são as seguintes :
-Saber se ocorreu nulidade da Sentença por omissão de pronúncia.
-Saber se, em face do documento comprovativo da falta de bens da herança da primitiva A., devia a Sentença ter declarado improcedente o pedido reconvencional, bem como a condenação dos habilitados no pagamento de custas.
d) Quanto à primeira das referidas questões, isto é, determinar se ocorreu nulidade da Sentença por omissão de pronúncia.
Em primeiro lugar os recorrentes afirmam que apenas estão na acção devido ao falecimento da primitiva A. e que não tinham interesse na acção. Mais referem que a herança deixada pela sua falecida mãe não é constituída por qualquer bem, tendo juntado aos autos uma certidão emitida pelo Serviço de Finanças certificando a inexistência de bens da herança.
Entendem que o Tribunal, na Sentença, deveria ter-se pronunciado sobre tal documento, o que não fez.
Ora, as causas de nulidade da Sentença vêm taxativamente enunciadas no artº 668º nº 1 do Código de Processo Civil, onde se estabelece :
“É nula a sentença :
a) Quando não contenha a assinatura do juiz ;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão ;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento ;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido”.
O Prof. Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 297), na análise dos vícios da Sentença enumera cinco tipos :
-vícios de essência ;
-vícios de formação ;
-vícios de conteúdo ;
-vícios de forma ;
-vícios de limites.
Refere o mesmo Professor (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 308), que uma Sentença nula “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia”.
Por seu turno, o Prof. Antunes Varela (in “Manual de Processo Civil”, pg. 686),
no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do artº 668º do Código de Processo Civil, salienta que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”.

Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, pgs. 668 e 669) considera que apenas a “falta de assinatura do juiz” constitui fundamento de nulidade, pois trata-se de “um requisito de forma essencial. O acto nem sequer tem a aparência de sentença, tal como não tem a respectiva aparência o documento autêntico e o documento particular não assinados”. A respeito das demais situações previstas na norma, considera o mesmo autor tratar-se de “anulabilidade” da sentença e respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença”.
Ora afirma a recorrente que a Sentença padece de nulidade por omissão de pronúncia (artº 668º nº 1, al. d) do Código de Processo Civil).
O vício em causa está relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” (cf. artº 660º nº 2 do Código de Processo Civil).
Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito que o Juiz na Sentença “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Ora, como salienta o Prof. Alberto dos Reis (in “CPC Anotado”, Vol. V, pg. 143) :
“Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artº 511º nº 1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido : por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida ; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (artº 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”
Resulta desta interpretação que a Sentença não padece de nulidade quando não analisa um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito.
No caso presente o Juiz do Tribunal “a quo”, ao elaborar a Sentença, analisou as diversas questões colocadas pelas partes. E se nada disse sobre o referido documento das Finanças, junto a fls. 850 a 852, foi porque sobre o mesmo já tinha havido pronúncia, conforme despacho de fls. 853.
E, assim sendo, não tinha o Tribunal “a quo” que sobre ele se pronunciar em sede de Sentença.
Há, assim, que indeferir a invocada nulidade da Sentença com fundamento no facto de esta não ter conhecido de questões sobre as quais se devia ter pronunciado.
Pelo exposto, improcede nesta parte o recurso.
e) Vejamos, agora, se o Tribunal “a quo”, em face do documento comprovativo da falta de bens da herança da primitiva A., devia ter julgado improcedente o pedido reconvencional, bem como não devia ter condenado os habilitados no pagamento de custas.
Ora, a acção foi instaurada por M.V. . Na pendência da acção a mesma faleceu. Foram habilitados na qualidade de herdeiros da A., para na posição daquela prosseguir o processo, O.S., A.S., P.S. e P.M. .
Entendem os habilitados, agora recorrentes, que, por não existirem bens da herança da falecida, não podem ser condenados no pagamento dos valores peticionados, nem nas custas do processo.
É certo que os agora apelantes, após a sua habilitação, e até ao momento da apresentação das alegações de recurso, se quedaram pelo silêncio, não tendo qualquer intervenção nos autos.
Só agora, em sede de recurso vêm invocar a eventual impossibilidade de pagamento por parte da herança da falecida A..
Em bom rigor, poderemos dizer que se trata de uma questão nova, não submetida à apreciação do Tribunal de 1ª instância, e que, por isso, o não pode ser pela instância de recurso. Com efeito, o objecto do recurso é a decisão, visando os recursos apenas o reexame das questões precedentemente resolvidas pelo Tribunal “a quo” e não a criação de soluções sobre matéria nova (neste sentido cf., por exemplo, o Acórdão do S.T.J. de 7/1/1993, cujo sumário pode ser consultado em www.dgsi.pt).
Mas mesmo que assim não fosse, sempre haveria que considerar o recurso improcedente nesta parte.
Pelos encargos da herança, nomeadamente pelo pagamento das dívidas do falecido, é responsável o herdeiro, limitando-se todavia a responsabilidade deste às forças da herança, seja esta aceite a benefício de inventário ou aceite pura e simplesmente (cf. artºs. 2068º e 2071º do Código Civil) com a única diferença entre as duas espécies de aceitação a residir no ónus da prova relativamente à insuficiência dos bens herdados.
O herdeiro sucede nas relações creditórias de que o “de cujus” era titular passivo, passando estas a ser dívidas do herdeiro logo que se opere a devolução da herança, só que a satisfação do seu montante deve ser feita à custa dos bens por ele deixados (cf. Acórdão do S.T.J. de 25/11/1998, e Acórdão da Relação de Lisboa de 11/10/1994, cujos sumários podem ser consultados em www.dgsi.pt).
Nos termos do artº 2030º nº 2 do Código Civil, herdeiro é “o que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido”.
Falecida uma parte no decurso de uma acção, tem lugar o incidente de “habilitação dos sucessores da parte falecida (…) para com eles prosseguir os termos da demanda” (cf. artº 371º do Código de Processo Civil).
Como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 30/10/2003 (in Col. 4/2003, pgs. 194 e ss.) sobre o que se pretende com a habilitação, vem sendo entendido que com ela se visa colocar no lugar do falecido os habilitados que sucedam, segundo o direito substantivo, na relação jurídica em litígio, tratando-se, por isso, do sucessor no direito em litígio. Procura-se, assim, averiguar quem são os sucessores do falecido relativamente ao direito ou obrigação que constituem objecto da acção.
A finalidade da habilitação é, segundo Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, pg. 635), promover a substituição da parte primitiva pelo sucessor na situação jurídica litigiosa, ocorrendo uma modificação subjectiva da instância (cf. artº 270º al. a) do Código de Processo Civil), mediante a legitimação sucessiva do sucessor, enquanto tal, para a causa, circunscrevendo-se a sua eficácia ao processo em que é deduzida, visto respeitarem à determinação da parte processual.
Lopes Cardoso, no seu “Manual dos Incidentes da Instância” (pg. 289), salienta que na substituição processual operada pela habilitação se trata de determinar quem tem qualidade que o legitime para substituir a parte falecida, quem tem as condições legalmente exigidas para a substituição, e daí que a sua legitimidade (do sucessor) deva ser aferida como substituto da parte falecida.
Segundo Castro Mendes (in “Direito do Processo Civil”, Vol. 2, 1980, pg. 234), chama-se habilitação à prova da aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade dum direito ou complexo de direitos, ou doutra situação jurídica ou complexo de situações jurídicas.
Com particular acuidade para a questão que nos ocupa, vale também aqui o ensinamento de Salvador da Costa (in “Incidentes da Instância”, pg. 209), segundo o qual na causa de pedir do incidente de habilitação se deverão incluir factos susceptíveis de revelar que os requeridos são os únicos sucessores da parte falecida. Não basta que sejam herdeiros da parte falecida, sendo indispensável demonstrar que, segundo o direito substantivo, lhe sucederam na relação jurídica em litígio.
Assim, e como salienta o referido Acórdão da Relação do Porto de 30/10/2003 (in Col. 4/2003, pgs. 194 e ss.), é ao direito substantivo que devemos ir buscar a solução para se apurar quem substitui o “de cujus” na relação substantiva que integra o objecto do processo, sendo, por isso, em sede do incidente de habilitação que se deverá decidir a questão da legitimidade substantiva para se ingressar na posição da parte falecida.
Assim, temos que nos autos a A., veio a falecer na pendência da acção. Foram habilitados os seus sucessores, os agora recorrentes, para com eles prosseguir a mesma acção. Através do incidente de habilitação de herdeiros visa-se colocar no lugar do falecido aquelas pessoas que, segundo o direito substantivo, lhe sucedem no direito ou obrigação de que era titular. Não se discute o direito em litígio na acção, a não ser para se verificar se ele é transmissível e se o é para os sucessores habilitados. Mediante este incidente colocaram-se os recorrentes no lugar que a falecida (A.) ocupava na acção, passando eles, seus sucessores a encabeçar a obrigação de que aquela era titular. É certo que os habilitados não se tornaram eles próprios devedores da R., mas passaram a ocupar a posição da devedora falecida (cf. Acórdão da Relação do Porto de 5/4/2005, in www.dgsi.pt).
A sentença proferida no incidente de habilitação transitou em julgado, resolvendo definitivamente, face ao exposto, quer a questão da legitimidade activa dos aqui recorrentes, quer a da sua responsabilidade, enquanto sucessores, pelo pagamento do crédito da A., obviamente dentro do limite do valor dos bens que receberem (se os houver, não havendo nesta sede que o declarar).
Deste modo, bem andou o Tribunal “a quo” ao proferir a condenação mos termos em que o fez, sendo certo que na decisão é feita a referência à condenação dos “A.A./habilitados”.
Assim, improcedem as conclusões do recurso, improcedendo na totalidade o recurso interposto pelos A.A. (habilitados).
f) Recurso interposto pela R. :
Perante as conclusões das alegações da recorrente R., as questões em recurso são as seguintes :
-Da improcedência do pedido de devolução do sinal em dobro.
-Da improcedência do pedido de pagamento das mensalidades dos netos da falecida A., filhos de um dos habilitados.
-Da improcedência do pedido de condenação por danos não patrimoniais.
-Da improcedência do pedido de condenação dos recorridos como litigantes de má-fé.
g) Vejamos a parcela da Sentença que julgou improcedente o pedido de devolução do sinal em dobro.
Entende a apelante que se está “in casu” perante um contrato-promessa de trepasse, não se tendo concretizado o contrato prometido por culpa da A., pelo que tem direito a receber em dobro o sinal por si pago.
Ora, resulta da factualidade assente que em 31/3/1986 e em 31/3/1987, entre a primitiva A. e a agora recorrente, foram celebrados dois acordos escritos a que deram o nome de “contrato de associação em participação”.
Nos referidos acordos foram apostas determinadas cláusulas, nelas constando que “a associada (a entretanto falecida A.) é proprietária do E… G…, situado na Av… nº …, … esq. e dt., em L…” e que “(...) a associada dá à associante, em exclusivo, a gerência do referido externato, de que assume (…) a respectiva direcção pedagógica, durante a vigência do contrato, a contar do dia 1 de Abril de 1986, tendo para o efeito em seu poder a competente procuração notarial”.
Consta ainda que “a associante assume a gestão criteriosa e ordenada de todo o material existente no Externato de que foi elaborado inventário, tanto mobiliário como didáctico (...)”.
E ainda que “a associante assume (...) os contratos de trabalho existentes (…)”, bem como “poderá admitir os trabalhadores indispensáveis para a execução do presente contrato, sendo (...) contratados a prazo certo com termo a acordar com a associada”.
Consta, também, que “(…) todos os encargos sociais com trabalhadores e as demais despesas inerentes ao funcionamento do Externato (...) serão suportadas exclusivamente pela associante” e que “as rendas dos andares em que se encontra instalado o Externato, ficarão igualmente a cargo da associante, a partir da vigência deste contrato, mas o pagamento das mesmas será feito por intermédio da associada”.
Mais consta que “a associada receberá da associante (...) a quantia de 500.000$00/ano a titulo de desvalorização por desgaste do material existente tanto mobiliário como didáctico (...) mensalmente até ao dia 10 de cada mês a quantia de 150.000$00 como contrapartida da exploração do referido Externato”.
Consta ainda que “fica a cargo da associada todo o passivo do Externato até 31.03.86”.
Consta também que “o objectivo final deste acordo (…) será o trespasse do E… G… a favor da associante” e que “o contrato-promessa (...) será outorgado entre 31 de Julho de 88 e 31 de Julho de 90 (…)”. Mais se refere que “a quantia de 500.000$00 já liquidada na vigência do primeiro contrato e bem assim as quantias de 500.000$00/ano estipuladas (...) uma vez pagas à associada, funcionarão como sinal e princípio de pagamento no contrato de promessa de trespasse”.
Foi ainda acordado que “a denúncia do presente contrato por motivo imputável à associada, obriga esta ao pagamento, a título de indemnização, à associante das quantias acordadas na cláusula 8ª”.
Finalmente, consta que “o (...) contrato é celebrado pelo prazo compreendido entre 1 de Abril de 87 e 31 de Julho de 1990 e em caso de impossibilidade de trespasse atribuível à associada, supõe-se sucessivamente renovado por períodos de dois anos (...)” e que “(…) o presente contrato cessa com a outorga da escritura definitiva de trespasse (...)”.
Considerando, quer o clausulado do negócio supra referido, quer o respectivo “nomen juris”, tudo aponta, à primeira vista, que entre a A. entretanto falecida e a agora recorrente tenha sido outorgado um acordo de associação em participação, contrato como tal designado pelo Decreto-Lei nº 231/81, de 28/7, caracterizando-se o mesmo, fundamentalmente, pela associação de uma pessoa a uma actividade económica exercida por outra e participando nos lucros (ou, também, nas perdas) resultantes daquele exercício, prestando, ou obrigando-se a prestar, uma contribuição de natureza patrimonial, sendo que (cf. artº 21º nº 2 do Decreto-Lei nº 231/81, de 28/7) a participação nos lucros constitui elemento essencial do contrato.
Sucede que, não olvidando o disposto no artº 238º nº1 do Código Civil (nos negócios formais não pode a declaração negocial valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso), afigura-se-nos que, “in casu”, deve antes o negócio em apreço merecer outra qualificação jurídica, já que resulta com clareza do texto dos contratos que a A. não tinha qualquer participação nos lucros e perdas do externato.
E poderá o mesmo ser qualificado como trespasse, como defende a apelante ?
É certo que as partes celebraram o contrato e que não o qualificaram como trespasse. No entanto, admitem que o “objectivo final do acordo” será a celebração de um contrato de trespasse do externato.
No entanto, naquele que designaram de “contrato de associação em participação” não constam todas as cláusulas que permitiriam concluir estarmos perante uma promessa de trespasse.
Com efeito, o contrato de trespasse consiste na transmissão, por acto “inter vivos”, voluntária, de natureza onerosa ou gratuita, da titularidade de um estabelecimento comercial ou industrial, localizado em espaço arrendado, sem dependência da autorização do senhorio, em conjunto com as instalações, utensílios, mercadorias e outros elementos que o integram, mantendo-se o exercício do mesmo ramo de comércio ou indústria, sem que a transmissão da fruição do prédio implique a sua afectação a um outro destino económico (cf. Pinto Furtado, in “Manual do Arrendamento Urbano”, 3ª edição, revista e actualizada, pgs. 531 a 537).
Por sua vez, o contrato-promessa é a convenção pela qual ambas as partes, ou apenas uma delas, se obrigam a celebrar determinado contrato, ou melhor, a emitir a declaração de vontade correspondente, a cuja futura realização ambas, ou apenas uma delas, ficam adstritas, e a que se dá o nome genérico de contrato prometido (cf. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, pg. 211).
A este propósito, vigora, como regime geral na matéria, o princípio da equiparação, consagrado pelo artº 410º nº 1 do Código Civil, segundo o qual aos requisitos e efeitos do contrato-promessa são aplicáveis as disposições relativas ao contrato prometido, com excepção das relativas à forma e das que, pela sua razão de ser, não se devam considerar extensivas ao contrato-promessa.
No que concerne à forma do contrato-promessa, quando a lei exige documento, quer autêntico, quer particular, para o contrato prometido, o respectivo contrato-promessa só é válido se constar de documento escrito, assinado pelos promitentes, em conformidade com o estipulado pelo artº 410º nº 2 do Código Civil, enquanto que se o contrato prometido estiver subordinado a qualquer outra formalidade que não seja a redução a documento, valerá para o correspondente contrato-promessa a regra geral da liberdade da forma, constante do artº 219º do Código Civil.
Ora, quer o artº 1118º nº 3 do Código Civil (versão original), quer o artº 115º nº 3 do Regime do Arrendamento Urbano (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 64-A/2000, de 22/4), e ainda o artº 1112º nº 3 do Código Civil (na redacção que lhe foi conferida pela Lei 6/2006 de 27/2), impõem a forma escrita para o contrato de trespasse (nuns casos impunha, mesmo, a escritura pública).
Deste modo, o contrato-promessa de trespasse teria de ser reduzido a escrito (artº 410º nº 2 do Código Civil).
Depara-se-nos, assim, que as partes celebraram um acordo escrito, no qual consta o objecto do negócio proposto, mas já não as cláusulas respeitantes ao preço do trespasse e respectivas condições de pagamento.
Apurou-se, é certo, que as contraentes até acordaram verbalmente um preço para o negócio, mas a verdade é que não o verteram no contrato escrito.
Por outro lado, é absolutamente irrelevante a colocação do anúncio na secção de trespasse do jornal, pois isso só por si nada demonstra.
Deste modo, não poderemos concluir que o acordo escrito dado à acção constitua a celebração de um contrato de trespasse.
Improcede, portanto, a qualificação jurídica do contrato celebrado, que vem propugnada pela recorrente.
Assim, bem andou o Tribunal “a quo” ao qualificar os contratos “sub judice” como de cessão de exploração.
Na realidade, consubstanciando, em rigor, o contrato de cessão de exploração de estabelecimento, o acordo através do qual uma pessoa convenciona com outra a transferência temporária e onerosa de exploração da universalidade que constitui um estabelecimento, e considerando que na interpretação da vontade dos outorgantes (para efeitos do artº 238º nº 2 do Código Civil) podem relevar outros e diversos factores além do mero texto do clausulado do negócio subscrito, designadamente a terminologia técnico-jurídica utilizada e a conduta dos outorgantes em sede de execução do contrato, vemos que das cláusulas supra referidas resulta que a A., entretanto falecida, na qualidade de titular de um estabelecimento de externato, cedeu à aqui apelante a respectiva direcção e exploração, por três anos e três meses e mediante uma contraprestação mensal de 150.000$00 (moeda corrente aquando da celebração do contrato).
Ainda das cláusulas contratuais resulta que a aludida quantia mensal é a “contrapartida da exploração do referido “Externato” e que o objecto final do acordo será a concretização de um trespasse. Assim, vemos que, expressamente, as partes aludem ao objecto do negócio como dizendo respeito a uma cedência de exploração e não a uma associação para a exploração de estabelecimento e que só mais tarde celebrarão o trespasse.
Em suma, em sede de interpretação do negócio jurídico dos autos, ao abrigo do disposto nos artºs. 236º e 238º do Código Civil, há que concluir que a A. e a agora apelante outorgaram um contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial (“in casu” um externato).
E, assim sendo, não havendo um contrato-promessa de trespasse, não podem os herdeiros habilitados da A. ser condenados a entregar à recorrente o valor consignado no artº 442º nº 2 do Código Civil (pagamento do dobro do sinal prestado).
h) Ainda assim, poderá questionar-se se a apelante não teria direito a ser ressarcida, uma vez que ficou clausulado que “a denúncia do presente contrato por motivo imputável à associada, obriga esta ao pagamento, a título de indemnização, à associante das quantias acordadas na cláusula 8ª”.
A denúncia consiste numa declaração unilateral receptícia, através da qual uma das partes põe termo ao contrato, quer vigore por tempo indeterminado, quer para o termo do prazo estipulado, quando há renovação automática, fazendo cessá-lo unilateralmente, por mera manifestação de vontade discricionária.
Ou seja, a denúncia é motivada exclusivamente em razões de oportunidade ou de interesse do contraente que a ela recorre, não carecendo de motivação.
O pré-aviso tem por função possibilitar ao outro contraente preparar-se para a extinção do contrato.
Na denúncia a indemnização prende-se com o incumprimento dos requisitos do pré-aviso.
Ora, no caso em apreço verifica-se que em 27/12/1994 a A. enviou à apelada uma carta onde diz expressamente : “Considerando que a dívida ao Estado (...) era em 30.11.94 de 4.848.125$00, foi por V. Exª declarada apenas pelo valor de 2.550.257$00 (...) para efeitos de pagamento em acordo de adesão a signatária, (...) invoca e declara a V. Exª a rescisão imediata (...) do contrato de Associação em Participação de 31.03.87”.
Alguns dias depois, em 12/1/1995, a recorrente enviou à A. uma carta na qual diz : “(…) não me resta outra alternativa que não seja a de solicitar a V. Exª o cumprimento do contrato que estabelecemos em 31.03.87, nos seus exactos termos, dado que a rescisão que tentou efectuar, mais não passou do que “um mau conselho” irreflectido e sem fundamento”e que : “Julgo que terá sido intenção de V. Exª, em lugar de pretender rescindir, denunciar o contrato e sendo assim, aceito a denúncia, a qual (…) apenas produzirá os respectivos efeitos no final da renovação em curso, isto é, em 1 de Agosto de 96 (…)”.
Significa isto que a recorrente aceitou expressamente a denúncia (tendo, inclusivamente, corrigido a A. na terminologia por aquela utilizada).
E, aceitando a denúncia, não vemos que exista qualquer motivo para peticionar qualquer indemnização a esse título aos herdeiros habilitados da A..
i) Quanto à pretensa desconsideração da prova testemunhal e documental constante dos autos por parte do Tribunal “a quo”, por não se mostrar esta parcela do recurso minimamente fundamentada de acordo com o disposto no artº 685º-B nº 1 do Código de Processo Civil, não se poderá atender a mesma.
Deste modo, nesta parte improcede o recurso interposto pela R..
j) Passemos, agora, a analisar a parte da Sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento das mensalidades dos netos da falecida A., filhos de um dos habilitados.
Ora, provou-se que a A. não pagou as mensalidades relativas aos seus três netos e as mesmas importaram em valor não concretamente apurado.
No entanto, nada se provou quanto a um eventual acordo entre a A. e a apelante no sentido de ser esta a pagar as mensalidades dos netos (nem sequer resultou demonstrada a existência de qualquer acordo entre a A. e o seu filho e nora, no qual aquela assumisse o pagamento das despesas do colégio dos seus netos).
Nem se pode invocar o teor do documento de fls. 333, que se mostra impugnado pela A. na sua réplica.
Assim sendo, é manifesto que o recurso , nesta parte, terá de improceder.
k) Quanto ao pedido de condenação por danos não patrimoniais.
Entende a apelante que a conduta da A. lhe causou danos não patrimoniais.
A este respeito provou-se unicamente que o facto de deixar de explorar o Externato provocou à apelante desgosto e abalo psicológico.
“In casu” entendemos que é no âmbito da responsabilidade contratual que devem ser apreciados e aferidos os danos não patrimoniais invocados pela recorrente para fundamentar o pedido de indemnização correspondente, pois que, de acordo com a sua alegação, está em causa o alegado incumprimento pela A. do contrato dado à acção (não relevando nesta sede a sua qualificação).
E, a propósito de tal aferição, importa desde já adiantar que se alinha com a Jurisprudência praticamente unânime do S.T.J., no sentido de que nada justifica excluir do âmbito da responsabilidade contratual a possibilidade de nela se fazer vingar a responsabilidade por danos não patrimoniais, apenas se exigindo, tal como no âmbito da responsabilidade extracontratual, que se esteja perante um dano que seja de tal modo grave que mereça a tutela do direito, e se verifiquem os requisitos da obrigação de indemnizar vertidos nos artºs. 483º e 496º do Código Civil (cf. Acórdãos do S.T.J. de 26/11/2009 e de 24/6/2010, ambos consultados na “internet” em www.dgsi.pt).
No entanto, o simples incumprimento contratual, por si só, não tem virtualidade de gerar danos morais. A emergência de danos morais exige factos concludentes que permitam efectivamente reconhecer algum tipo de perda ou de ofensa de algum interesse que tenha dimensão insusceptível de poder ser avaliado pecuniariamente.
Ora, quanto aos requisitos da obrigação de indemnizar dispõe o artº 483º do Código Civil que “aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Da leitura deste normativo verifica-se a existência de vários pressupostos que condicionam a responsabilidade civil por factos ilícitos.
É necessário, desde logo, que haja um facto voluntário do agente (não um mero facto natural causador de danos). Este facto consiste em regra numa acção, ou seja, num facto positivo (apropriação ou destruição de coisa alheia) que importa a violação de um dever geral de abstenção, do dever de não ingerência na esfera de acção do titular do direito absoluto. Mas pode também traduzir-se num facto negativo, numa abstenção, numa omissão, entendendo-se que a omissão é causa do dano, sempre que haja o dever jurídico de praticar um acto que, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação desse dano.
Por isso, facto voluntário significa apenas facto objectivamente controlável ou dominável pela vontade.
Para fundamentar a responsabilidade civil basta a possibilidade de controlar o acto ou a omissão ; não é necessária uma conduta predeterminada, uma acção ou omissão orientada para certo fim.
Fora do domínio da responsabilidade civil ficam apenas os danos causados por causas de força maior ou pela actuação irresistível de circunstâncias fortuitas.
Em segundo lugar, é necessário que o facto do agente seja ilícito, isto é, que constitua a violação de um direito de outrem (os direitos absolutos, nomeadamente os direitos sobre as coisas ou direitos reais, os direitos da personalidade, os direitos familiares e a propriedade intelectual) e violação da lei que protege interesses alheios (infracção de leis que, embora protejam interesses particulares, não conferem aos respectivos titulares um direito subjectivo a essa tutela, e de leis que, tendo também ou até principalmente em vista a protecção de interesse colectivos, não deixam de atender aos interesses particulares subjacentes, de indivíduos ou grupo de pessoas).
Em terceiro lugar, tem que haver um nexo de imputação do facto ao lesante (culpa) ; o agente tem que ser imputável (pessoa com capacidade natural para prever os efeitos e medir o valor dos seus actos e para se determinar de harmonia com o juízo que faça acerca destes, ou seja, discernimento e capacidade de determinação) e é necessário que tenha agido com culpa.
A culpa exprime um juízo de reprovabilidade pessoal da conduta do agente e pode revestir duas formas distintas : o dolo e a negligência ou mera culpa.
Em quarto lugar tem que haver dano, para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que o facto ilícito culposo tenha causado prejuízo a alguém.
E por fim tem que haver um nexo causal entre o facto e o dano, ou seja, um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante da violação, pois só quanto a esse a lei manda indemnizar o lesado (cf. Prof. Antunes Varela in “Das Obrigações em Geral”, Vol. I, 4ª ed., pgs. 445 e ss.).
No caso em apreço apenas está demonstrada a existência de danos por parte da apelante que ficou desgostosa e psicologicamente afectada por ter deixado de explorar o externato.
Não se vê que esteja provada a verificação de qualquer acto ilícito (em termos contratuais) por parte da A., sendo certo que a própria recorrente aceitou expressamente a denúncia do contrato, na sequência do qual deixou de explorar o aludido estabelecimento.
Deste modo, em face do exposto, impõe-se a improcedência da apelação da Ré na parte respeitante ao decaimento que sofreu no que concerne à peticionada indemnização por danos morais.
l) Finalmente, quanto ao pedido de condenação dos recorridos como litigantes de má-fé.
Dispõe o artº 456º nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil que :
“1- Tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2- Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave :
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar ;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa ;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação ;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão”.
Acrescenta ainda o artº 457º nºs. 1 e 2 do Código de Processo Civil que :
“1- A indemnização pode consistir :
a) No reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos ;
b) No reembolso dessas despesas e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé.
O juiz optará pela indemnização que julgue mais adequada à conduta do litigante de má-fé, fixando-a sempre em quantia certa.
2. Se não houver elementos para se fixar logo na sentença a importância da indemnização, serão ouvidas as partes e fixar-se-á depois, com prudente arbítrio, o que parecer razoável, podendo reduzir-se aos justos limites as verbas de despesas e de honorários apresentadas pela parte”.
O instituto da litigância de má fé deverá ser aplicado com ponderada prudência, reservando-se a sua gravosa utilização para comportamentos que representem manifestamente o exercício abusivo do direito de acção ou de defesa.
O princípio geral a observar nesta questão é o de que o processo deve proporcionar às partes a ampla e incondicionada possibilidade de dirimir, com intensidade, liberdade e abrangência, as suas razões de facto e de direito, segundo um espírito de razoabilidade e equilíbrio, mas igualmente sem inibições ou constrangimentos, que possam advir do receio de futuras penalizações, assentes no entendimento que o Tribunal vier a adoptar sobre os temas em discussão.
Assim, o instituto da litigância de má fé deve ser reservado, em moldes relativamente apertados e excepcionais, para as condutas processuais inequivocamente inadequadas ao exercício de direitos ou à defesa contra pretensões, assentando num critério semelhante ao que se encontra subjacente à figura do abuso de direito, consagrada no artº 334º do Código Civil.
Ora, no caso em apreço a apelante, nas suas conclusões de recurso limita-se a aduzir uma série de conceitos conclusivos, que mais não são do que uma mera opinião (“os autos, a postura da A. (e dos recorridos) tresandam a má fé” e “os autos estão impregnados de litigância de má fé”).
Nenhum facto resulta dos autos que os recorridos tenham litigado de má fé.
Mesmo nos pedidos em que foram condenados apenas está em causa a sua interpretação (mesmo que a mesma possa parecer pouco razoável) de normas jurídicas, não se vendo que tenham trazido a juízo mentiras ostensivas com o intuito de impedirem o Tribunal de fazer Justiça.
Significa isto que nesta parte improcederá o recurso.
m) Assim sendo, improcedem na totalidade as conclusões do recurso interposto pela R., improcedendo o mesmo na totalidade.
n) Temos, pois, de concluir que a Sentença se mostra sobejamente fundamentada de facto e de Direito nada havendo a alterar por via de recurso (quer através da apelação intentada pelos A.A. habilitados, quer pela apelação da R.).
* * *
III – Decisão
Pelo exposto acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa em :
a) Negar provimento ao recurso interposto pelos A.A. habilitados, confirmando, na parte por eles impugnada, a Sentença recorrida.
b) Negar provimento ao recurso interposto pela R., confirmando, na parte por ela impugnada, a Sentença recorrida.
Custas : A meias pelos recorrentes (artigo 446º do Código do Processo Civil).
Processado em computador e revisto pelo relator
Lisboa, 13 de Novembro de 2012
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(Pedro Brighton)
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(Teresa Sousa Henriques)
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(Isabel Fonseca)