Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
193/10.9TBPST.L1-8
Relator: ILÍDIO SACARRÃO MARTIMS
Descritores: IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL
REGISTO PROVISÓRIO
REGISTO DEFINITIVO
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/16/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: I- De acordo com o artigo 64º nº 2 do Código do Notariado, as cláusulas contratuais dos actos em que sejam interessadas as instituições de crédito ou em que a extensão do clausulado o justifique podem ser lavrados em documento separado, observando-se o disposto nos números 1, 3 e 4 do artigo 40°.
II - Os documentos devem ser lidos juntamente com o instrumento e rubricados e assinados pelos outorgantes a quem directamente respeitem, que possam e saibam fazê-lo, e pelo notário, sem prejuízo do disposto no artigo 51° - nº 3 do referido artigo 64º.
III - A fiadora SM… não assinou o documento complementar, tendo declarado, a par da fiadora MA.., que se constituem “como fiadoras e principais pagadoras respondendo pessoalmente pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelos primeiros outorgantes do presente contrato e assumindo inteira responsabilidade que pelo bom cumprimento do empréstimo que o mesmo concedeu aos primeiros outorgantes, nos precisos termos e cláusulas constantes do documento complementar anexo à presente escritura…”.
IV - E não tinha que o assinar, pois o mesmo apenas estabelece cláusulas pelas quais se regula o mútuo com hipoteca constituída a favor do banco por MA….
V- O recorrente não tem legitimidade para invocar a inconstitucionalidade do Regulamento Emolumentar do registo predial, pois, nos termos do nº 5 do artigo 151º do Código de Registo Predial “Quando o pedido for efectuado pelas entidades que celebrem escrituras públicas, autentiquem documentos particulares que titulem factos sujeitos a registo, ou reconheçam as assinaturas neles apostas, estas entidades devem obter do sujeito activo do facto, previamente à titulação ou ao reconhecimento, os emolumentos e taxas devidos pelo registo.
(ISM)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I – RELATÓRIO

A…, notário, com Cartório sito no Edifício …, Rua Dr. …, …, intentou impugnação judicial da decisão da Conservatória do Registo Predial de …, pedindo que o registo provisório por dúvidas, relativo a uma escritura de hipoteca, correspondente à apresentação …, seja convertido em definitivo e ainda que o valor de 150,00 euros cobrados a título de emolumentos pela Conservatória do Registo Predial de … seja devolvido.

Alegou em síntese, que a escritura pública em apreço não é nula, pois está assinada, bem como o respectivo documento complementar, pela hipotecante. A Sra. Conservadora não tem competência em matéria de garantias pessoais. A tabela de emolumentos do registo predial padece de inconstitucionalidade.

A Exmª Conservadora proferiu despacho a sustentar a decisão, nos termos do artigo 142º-A do Código do Registo Predial.

A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer, referindo, em síntese, que o acto em apreço é nulo, porquanto o documento complementar não se encontra assinado por um dos intervenientes no negócio. O impugnante não tem legitimidade para invocar a inconstitucionalidade da tabela de emolumentos aplicada pela Conservatória do Registo Predial. A tabela de emolumentos do registo predial não padece de inconstitucionalidade, porquanto a actividade registral não se resume ao inscrever de umas linhas, comportando, nomeadamente, a manutenção dos registos.

Foi proferida decisão que julgou improcedente a impugnação judicial, mantendo, nos seus precisos termos, a decisão da Conservatória do Registo Predial de …, ora impugnada.

Não se conformando com a douta decisão, dela recorreu o impugnante, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES:
1ª - Ao considerar que a falta de assinatura de uma fiadora no documento complementar consubstanciava una nulidade de toda a escritura por “vício de forma” e que “todo o acto notarial, em si, é nulo” a decisão ora recorrida violou os artigos 715º e 292º do Código Civil, bem como o artigo 64º nº 3 do Código do Notariado e o artigo 2º do Código do Registo Predial, na medida em que a fiança constitui uma garantia pessoal estranha às competências da Conservadora do Registo Predial e que a hipoteca, que poderia ter sido celebrada por escritura em separado, foi devidamente outorgada por quem de direito.
2ª - O recorrente tem legitimidade para recorrer quanto à constitucionalidade dos emolumentos do registo predial na medida em que é ele o sujeito da obrigação de registar (alª a) do nº 1 do artigo 8º-B do Código do Registo Predial) e que a respectiva tabela emolumentar é prejudicial aos interesses dos notários ou de qualquer cidadão, sendo desproporcional, injusta e desleal.
3ª - Ao não conhecer desta questão, a sentença está irremediavelmente ferida de nulidade nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do C.P.C.

Termina, pedindo que o recurso seja julgado totalmente procedente, ordenando-se que o registo provisório de hipoteca seja convertido em definitivo, reconhecendo-se, ainda, que o recorrente é parte legítima para invocar a inconstitucionalidade dos emolumentos do registo predial.

O Ministério Público contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

A) Fundamentação de facto
Mostra-se assente a seguinte matéria de facto
1º - No dia 01 de Outubro de 2010, no Cartório Notarial, sito no …, Rua Dr. …, …, perante o notário A…, N… e M…, e J…, na qualidade de procurador em representação do "Banco …, SA" declararam ter acordado um empréstimo no montante de quarenta mil euros, confessando-se os primeiros outorgantes solidariamente devedores de tal quantia (vd. fls. 45 e 46 dos presentes autos).
2º - No mesmo acto, MA… declarou constituir hipoteca voluntária sobre o prédio urbano, sito no Sítio do …, descrito na Conservatória do Registo Predial de …, sob o número …, da freguesia e concelho de …, e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo …, a favor do Banco …, SA. (vd. fls. 47 dos presentes autos)
3º - SM… e MA… declararam ainda que se constituem perante o Banco …, "como fiadoras e principais pagadoras respondendo pessoalmente pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelos primeiros outorgantes do presente contrato e assumindo inteira responsabilidade que pelo bom cumprimento do empréstimo que o mesmo concedeu aos primeiros outorgantes, nos precisos termos e cláusulas constantes do documento complementar anexo à presente escritura, mais declarando que o fazem com expressa renúncia ao beneficio de excussão prévia" (vd. fls. 48 dos presentes autos).
4º - O documento complementar em causa não se encontra assinado por SM... – doc fls 20 a 30.
5º - A 04 de Outubro de 2010, através da apresentação 105, foi requerida a conversão em definitivo do registo do acto referido em 2º na Conservatória do Registo Predial de … – fls 13.
6º - A 08 de Outubro de 2010 pela Srª Conservadora do Registo Predial de … foi proferido despacho de qualificação, relativamente a essa apresentação, decidindo pela recusa da conversão do registo provisório por natureza em definitivo - fls. 14.
7º -Tal despacho tem como fundamento o entendimento de que o acto é nulo por não conter a assinatura de um dos outorgantes.

B) Fundamentação de direito

O objecto do recurso afere-se do conteúdo das conclusões de alegação formuladas pelo recorrente (artigo 685º -A do Código de Processo Civil).
Isso significa que a sua apreciação deve centrar-se nas questões de facto e ou de direito nelas sintetizadas e que são as seguintes:
- Nulidade da escritura por falta de assinatura da outorgante fiadora no documento complementar;
- Legitimidade do recorrente para invocar a inconstitucionalidade dos emolumentos do registo predial.
 
NULIDADE DA ESCRITURA POR FALTA DE ASSINATURA DE UMA OUTORGANTE FIADORA NO DOCUMENTO COMPLEMENTAR

A douta sentença recorrida julgou improcedente a impugnação, por entender que, faltando a assinatura da fiadora SM… no documento particular, que lhe diz directamente respeito, faz com que a escritura padeça de vício de forma, gerador de nulidade.

Na argumentação do apelante, a mencionada fiadora assinou a escritura de mútuo com hipoteca e fiança. A fiança constitui uma garantia pessoa estranha às competências da Conservadora do registo Predial.

Cumpre decidir.

Importa rememorar dois factos que são basilares para a decisão da presente apelação.
Na referida escritura, SM…  e MA… declararam ainda que se constituem perante o Banco…, "como fiadoras e principais pagadoras respondendo pessoalmente pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelos primeiros outorgantes do presente contrato e assumindo inteira responsabilidade que pelo bom cumprimento do empréstimo que o mesmo concedeu aos primeiros outorgantes, nos precisos termos e cláusulas constantes do documento complementar anexo à presente escritura, mais declarando que o fazem com expressa renúncia ao beneficio de excussão prévia" – facto provado sob o nº 3.
Mais se provou que o documento complementar em causa não se encontra assinado por SM…  – facto provado sob o nº 4.

Então, qual a consequência da falta de assinatura da fiadora SM no documento complementar?

Segundo o artigo 68º do Código do Registo Predial, a viabilidade do pedido de registo deve ser apreciada em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, verificando-se especialmente a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos neles contidos.

O mencionado preceito consagra o princípio da legalidade, segundo o qual, o responsável pelo registo deve qualificar os títulos que lhe são apresentados para o efeito, examinando-os e verificando a sua conformidade com a lei, quer quanto à forma externa, quer quanto ao fundo[1].

Dito de outro modo, “ A apreciação da viabilidade do pedido é feita em função de duas coordenadas: A) disposições legais aplicáveis; B) exame dos documentos apresentados e dos registos anteriores[2].

De acordo com o artigo 64º nº 2 do Código do Notariado, as cláusulas contratuais dos actos em que sejam interessadas as instituições de crédito ou em que a extensão do clausulado o justifique podem ser lavrados em documento separado, observando-se o disposto nos números 1, 3 e 4 do artigo 40°.
Os documentos devem ser lidos juntamente com o instrumento e rubricados e assinados pelos outorgantes a quem directamente respeitem, que possam e saibam fazê-lo, e pelo notário, sem prejuízo do disposto no artigo 51° - nº 3 do referido artigo 64º.

A fiadora SM..não assinou o documento complementar, tendo declarado, a par da fiadora MA… que se constituem “como fiadoras e principais pagadoras respondendo pessoalmente pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelos primeiros outorgantes do presente contrato e assumindo inteira responsabilidade que pelo bom cumprimento do empréstimo que o mesmo concedeu aos primeiros outorgantes, nos precisos termos e cláusulas constantes do documento complementar anexo à presente escritura…”.

No caso vertente, Exmª Conservadora recusou o registo pelo facto de o documento complementar não se encontrar assinado pela outorgante e fiadora SM….

Efectivamente, dispõe a alínea e) do nº 1 do artigo 70º do Código do Notariado, que o acto notarial é nulo, por vício de forma, quando falte a assinatura de qualquer dos outorgantes que saiba e possa assinar.

Colocam-se agora as seguintes questões: A fiadora SM… tinha que assinar o documento complementar, por este directamente lhe respeitar, no dizer do nº 3 do artigo 64º do Código do Notariado? Ou o documento complementar não respeita à fiadora SM…?

A expressão “ a quem directamente respeitem”, contida no nº 3 do artigo 64º do Código do Notariado, não abrange a outorgante e fiadora SM….
E se dúvidas houvessem que o documento complementar não respeita directamente à fiadora SM..., uma leitura atenta das cláusulas, dissipa completamente tais dúvidas.

Na verdade, o documento complementar, como refere no seu intróito, estabelece as “cláusulas pelas quais se regula o mútuo com hipoteca, no montante de quarenta mil euros, celebrado entre o “Banco … SA, designado abreviadamente por “ e N… e M… , adiante designado(s) por “Mutuário(s)” e MA.. adiante designados “Garante(s)”.

Ao longo das respectivas cláusulas, não se encontra uma única referência à responsabilidade da fiadora SM… e nada poderia constar a esse respeito, pela razão acima referida.
Na verdade, o documento complementar refere-se à “Garante”, ou seja, à outorgante M A…, ao longo das suas cláusulas, designadamente da 9ª (não cumprimento e resolução), 10ª (averbamentos na Conservatória), 11ª (reforço da garantia prestada) e 14ª (prémio de seguro). Foi esta e não a SM… quem constituiu a favor do banco hipoteca voluntária sobre o prédio urbano sito no …, freguesia e concelho do …, descrito na Conservatória do registo Predial do … sob o número …4.

Os documentos complementares (lavrados nos termos do artº 64º do Código do Notariado) que digam respeito apenas a alguns dos outorgantes da escritura que integram, devem ser assinados só por essas pessoas e as respectivas páginas, se contiverem mais do que uma, apenas por essas pessoas rubricadas”[3].

Sendo altura de concluir, diremos, pois, que a outorgante SM… não tinha que assinar o documento complementar, por este directamente não lhe respeitar, no dizer do nº 3 do artigo 64º do Código do Notariado.
Daí que não se verifique a invocada nulidade que deu origem à recusa da Exmª Conservadora em converter em definitivo o registo provisório por natureza.
Nesta conformidade, a apelação é de proceder

LEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA INVOCAR A INCONSTITUCIONALIDADE DOS EMOLUMENTOS DO REGISTO PREDIAL.

Alegou o impugnante que o Regulamento Emolumentar em vigor é inconstitucional, na medida em que ao abrigo da designação “taxa” são cobrados autênticos impostos, não se verificando um mínimo de correspondência ou proporcionalidade entre o serviço prestado pela Conservatória e os emolumentos cobrados. Pede que seja devolvido o valor que considera cobrado em excesso, tomando por referência o valor cobrado para os averbamentos.

A sentença recorrida absteve-se de conhecer da questão da constitucionalidade da tabela de emolumentos do registo predial, entendendo que o impugnante não ficou prejudicado com a cobrança dos emolumentos, não tendo, por isso, legitimidade para impugnar tal decisão.

Nas alegações, o recorrente defende que é parte legítima para invocar a inconstitucionalidade dos emolumentos do registo predial.
Cumpre decidir.
Preceitua o artigo 151° n° 1, 2 e 5 do Código do Registo Predial:
"1 - Os emolumentos e taxas devidas pelos actos praticados nos serviços de registo são pagos em simultâneo com o pedido ou antes deste.
2 - É responsável pelo pagamento o sujeito activo dos factos.
5 - Quando o pedido for efectuado pelas entidades que celebrem escrituras públicas, autentiquem documentos particulares que titulem factos sujeitos a registo, ou reconheçam as assinaturas neles apostas, estas entidades devem obter do sujeito activo do facto, previamente à titulação ou ao reconhecimento, os emolumentos e taxas devidos pelo registo."

Perante a clareza destas disposições legais, não cabe ao recorrente o pagamento dos emolumentos devidos pelo registo provisório e definitivo dos factos titulados pelas escrituras públicas que celebra. Sendo assim, carece o mesmo de legitimidade para invocar a inconstitucionalidade dos mesmos, dado que não se configura como "interessado", para efeitos do disposto no artigo 145° do Código do Registo Predial.

Nesta parte a sentença será confirmada.

EM CONCLUSÃO:
1ª - De acordo com o artigo 64º nº 2 do Código do Notariado, as cláusulas contratuais dos actos em que sejam interessadas as instituições de crédito ou em que a extensão do clausulado o justifique podem ser lavrados em documento separado, observando-se o disposto nos números 1, 3 e 4 do artigo 40°.
2ª - Os documentos devem ser lidos juntamente com o instrumento e rubricados e assinados pelos outorgantes a quem directamente respeitem, que possam e saibam fazê-lo, e pelo notário, sem prejuízo do disposto no artigo 51° - nº 3 do referido artigo 64º.
3ª - A fiadora SM… não assinou o documento complementar, tendo declarado, a par da fiadora MA…, que se constituem “como fiadoras e principais pagadoras respondendo pessoalmente pelo cumprimento de todas as obrigações assumidas pelos primeiros outorgantes do presente contrato e assumindo inteira responsabilidade que pelo bom cumprimento do empréstimo que o mesmo concedeu aos primeiros outorgantes, nos precisos termos e cláusulas constantes do documento complementar anexo à presente escritura…”.
4ª - E não tinha que o assinar, pois o mesmo apenas estabelece cláusulas pelas quais se regula o mútuo com hipoteca constituída a favor do banco por MA….
5ª - O recorrente não tem legitimidade para invocar a inconstitucionalidade do Regulamento Emolumentar do registo predial, pois, nos termos do nº 5 do artigo 151º do Código de Registo Predial “Quando o pedido for efectuado pelas entidades que celebrem escrituras públicas, autentiquem documentos particulares que titulem factos sujeitos a registo, ou reconheçam as assinaturas neles apostas, estas entidades devem obter do sujeito activo do facto, previamente à titulação ou ao reconhecimento, os emolumentos e taxas devidos pelo registo

III – DECISÃO

Pelo exposto, julga-se a apelação parcialmente procedente e, revogando-se a sentença, ordena-se a conversão em definitivo do registo provisório referente à apresentação nº … de 27/09/2010 do prédio descrito sob o nº... da  freguesia do ....
No mais, é confirmada a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente na proporção do vencimento.

Lisboa, 16 de Junho de 2011

Ilídio Sacarrão Martins
Teresa Prazeres Pais
Carla Mendes
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[1] Monteiro Guerreiro, “Noções de Direito Registral”, 2ª edição, pág. 26.
[2] Isabel Pereira Mendes, “ Código do Registo Predial”, 10ª edição pág. 214.
[3] Fernando Neto Ferreirinha e Zulmira Neto Lino da Silva, “ Manual de Direito Notarial, Teoria e Prática”, 2ª Edição, 2004, pág. 90.. Cfr A.M.Borges Araújo, “Prática Notarial”, 3ª edição, 2001, pág. 138 a 140. e Lopes de Figueiredo, “Código do Notariado”, 1991, pág. 249 a 251.