Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
| ||
Relator: | JORGE LEAL | ||
Descritores: | EXECUÇÃO SOLICITADOR | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 09/27/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | AGRAVO | ||
Decisão: | PROVIDO | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | O artigo 808º nº 2 do Código de Processo Civil deve ser interpretado pela seguinte forma: a designação dos solicitadores de execução recairá sobre solicitador de execução que esteja inscrito na comarca por onde corre a execução ou nas comarcas limítrofes, ainda que, quanto a estas últimas, não se insiram no círculo judicial do tribunal onde corre a execução; não existindo solicitador de execução nessas condições, será designado solicitador de execução inscrito em outra comarca do mesmo círculo judicial da comarca onde corre a execução. (JL) | ||
![]() | ![]() |
Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 29 de Outubro de 2004 B, S.A. instaurou contra M e outros acção executiva para pagamento de quantia certa no Tribunal Judicial do Montijo, que foi distribuída ao 3º Juízo com o nº . A exequente designou, no requerimento executivo, solicitador de execução com domicílio profissional na Comarca de Lisboa. O tribunal a quo não admitiu tal designação, tendo sido determinada a sua substituição por um solicitador de execução inscrito na comarca do Montijo. A exequente agravou dessa decisão, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: 1ª - O Recorrente designou para acção executiva distribuída na Comarca do Montijo, solicitador de execução inscrito na Comarca de Lisboa; 2ª - A Comarca de Lisboa é limítrofe da Comarca do Montijo; 3ª - A designação de solicitador de execução cabe, prima fatie, ao Exequente, vide art 810.° n.° 3, alínea e) e art 811.° A, n.° 1 do CPC; 4ª - O solicitador de execução designado deverá estar inscrito na comarca e/ou comarca limítrofe do tribunal onde é proposta a execução, n.° 2 do art.° 808.° do CPC - mesmo que as comarcas limítrofes pertençam a círculo judicial distinto; 5.ª - Apenas se inexistirem solicitadores de execução inscritos na comarca e nas comarcas limítrofes, deverá ser designado solicitador de execução que se encontre inscrito em outra comarca do mesmo círculo judicial, vide n.° 2 do art. 808.° do CPC; 6.ª - A decisão recorrida realiza uma deficiente interpretação do n° 2 do art° 808° do CPC, pois que dele não se extrai, em primeira linha, o entendimento propugnado de que o exequente se encontra limitado aos solicitadores inscritos em comarca do mesmo círculo judicial; 7.ª A interpretação, efectuada no douto despacho recorrido, contraria o disposto no n°2 do art. 9.° do Código Civil que veda interpretações que não tenham "(...) na lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso". 8.ª A douta decisão recorrida e a interpretação que realiza do n.° 2 do art. 808.° do CPC, que agora se põe em crise, entra em contradição com princípios estruturantes da reforma da acção executiva, na medida em que cerceia de forma absolutamente injustificada a liberdade do Exequente e principal interessado na acção em escolher o solicitador de execução. A agravante termina pedindo que o despacho recorrido seja revogado. Não houve contra-alegações. O tribunal a quo sustentou o despacho recorrido. Foram colhidos os vistos legais. FUNDAMENTAÇÃO O circunstancialismo a levar em consideração é o descrito no Relatório supra. O Direito O artigo 808º nº 2 do Código de Processo Civil tem a seguinte redacção: “2- As funções de agente de execução são desempenhadas por solicitador de execução, designado pelo exequente ou pela secretaria, de entre os inscritos na comarca e nas comarcas limítrofes, ou, na sua falta, de entre os inscritos em outra comarca do mesmo círculo judicial; não havendo solicitador de execução inscrito no círculo ou ocorrendo outra causa de impossibilidade, são essas funções, com excepção das especificamente atribuídas ao solicitador de execução, desempenhadas por oficial de justiça, determinado segundo as regras da distribuição.” O texto da lei admite a seguinte interpretação: Numa primeira fase, a designação do solicitador de execução recairá sobre solicitador de execução que esteja inscrito na comarca por onde corre a execução ou nas comarcas limítrofes. Está em causa a procura da proximidade territorial entre o tribunal da execução e o solicitador de execução, sendo indiferente que o solicitador esteja domiciliado dentro ou fora da área do círculo judicial em que se integra a comarca da execução. O predomínio de tal critério está patente na redacção do nº 5 do art.º 808º do Código de Processo Civil, da qual resulta que a área territorial de actuação do agente de execução é, em princípio, a da área da comarca da execução e comarcas suas limítrofes e, no caso de Lisboa e Porto, a das respectivas áreas metropolitanas, não se fazendo, na primeira situação, referência a necessária inserção das comarcas limítrofes na área do círculo. Só se não houver solicitador de execução inscrito na comarca da execução ou em comarcas limítrofes (seja qual for o círculo) é que o legislador prescinde da contiguidade geográfica e permite a designação de solicitador de execução inscrito em comarca que não preencha esse requisito; neste caso tal comarca deverá pertencer ao círculo judicial da comarca da execução. Se também assim não se encontrar solicitador de execução designável, o que significa que no círculo da comarca de execução não há solicitador de execução disponível (“não havendo solicitador de execução inscrito no círculo ou ocorrendo outra causa de impossibilidade”, nos termos do texto legal), então as funções de agente de execução serão, em regra, exercidas por oficial de justiça da comarca. Em resumo, a designação de solicitador de execução recai sobre os que estiverem inscritos na comarca e nas comarcas limítrofes ou, em último caso, no círculo judicial (José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil anotado, volume 3º, páginas 269 e 270, Coimbra Editora, 2003). O tribunal recorrido adoptou interpretação diversa, ou seja, defende que o solicitador de execução é nomeado de entre os inscritos na comarca e nas comarcas limítrofes do mesmo círculo ou, na sua falta, de entre os inscritos em outra comarca, não limítrofe, do mesmo círculo judicial. Isto, porque, diz-se na decisão impugnada, “a não ser assim não tinha lógica que não havendo solicitador inscrito no círculo as funções fossem desempenhadas por oficial de justiça, pois que poderíamos recorrer sempre a comarca limítrofe de outro círculo judicial para suprir a falta, quando o que se pretende é que os solicitadores de execução actuem o mais próximo possível da localização dos bens ou das pessoas em relação a quem irão intervir.” Ora, não se vê em que é que a pretensão referida na parte final da transcrição é prejudicada com a intervenção de um solicitador de execução exterior ao círculo da comarca da execução, se esse solicitador provier de comarca limítrofe à da execução. Afinal, mais afectado é esse desiderato de proximidade quando na execução actua um solicitador oriundo de comarca do mesmo círculo mas não limítrofe da comarca da execução. Conforme se diz na alegação do recurso, a solução interpretativa expressa na decisão recorrida reduziria a possibilidade de escolha de solicitadores de execução nas comarcas que não se encontrassem, geograficamente falando, numa situação central do círculo, sem que se vislumbrem razões válidas para essa disparidade. Não encontrámos, seja na jurisprudência conhecida, seja na doutrina, vozes que adoptassem a interpretação restritiva do preceito sub judice defendida pela decisão recorrida. Pelo contrário, esta Relação já se pronunciou, em situação idêntica, proveniente também da comarca do Montijo, no sentido de que é de afastar interpretação restritiva do artigo 808º/2 do C.P.C. segundo a qual os solicitadores de execução apenas podem ser designados dentre os inscritos na área do círculo judicial da comarca onde corre a execução (acórdão de 28.4.2005, relatado pelo Desembargador Salazar Casanova, internet, dgsi-itij, processo 3628/2005-2). O recurso é, pois, procedente. DECISÃO Pelo exposto, julga-se o recurso procedente e consequentemente revoga-se o despacho recorrido e determina-se que a primeira instância admita a designação do solicitador de execução efectuada pela exequente. Sem custas. Lisboa, 27.9.2007 Jorge Leal Nelson Borges Carneiro Américo Marcelino |