Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ARLINDO CRUA | ||
| Descritores: | INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/03/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pelo Relator – cf., nº. 7 do artº. 663º, do Cód. de Processo Civil) I – No incidente de liquidação, as operações ou actos de liquidação estão absolutamente dependentes do balizamento previamente determinado no objecto da condenação, ou seja, das linhas de delimitação e contorno do mesmo, desprovidas de qualquer margem de negociação, definição ou manobra ; II – estando o balizamento ou definição do objecto da condenação perfeitamente delimitado na sentença liquidanda, esta não impõe um qualquer tipo de leitura interpretativa, pois, de forma assertiva ou menos assertiva (do que ora não se cuida), delimita objectivamente, e concludentemente, sem qualquer equívoco, quais os itens que devem ser retirados e que devem figurar no objecto da liquidação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]: I - RELATÓRIO 1 – JOTA N.T. - CONSTRUÇÕES, LDA. (Autora), veio deduzir incidente de liquidação de sentença, contra A, LDA. (Ré), formulando petitório no sentido de procedência do incidente, devendo, consequentemente, ser a Requerida condenada a pagar á Requerente “a quantia de € 192.462,79 (cento e noventa e dois mil quatrocentos e sessenta e dois cêntimos e setenta e nove cêntimos), acrescida dos juros vencidos e vincendos tal como prolatado na Sentença/acórdão”. Para tanto, alegou o seguinte: - o incidente tem por título a sentença proferida nos autos principais, em 13/03/2020, confirmada pelo tribunal de Relação em 08/04/2021 ; - de tal sentença consta a condenação da Ré a pagar à Autora “o valor que vier a apurar-se por incidente de liquidação relativo aos trabalhos efectuados, equipamentos fornecidos e serviços prestados descritos no facto dado por provado sob o nº. 6 da sentença com excepção do que se refere ao denominado «Bar da Cave» e «Salas – Roof Top» acrescido dos juros de mora a calcular à taxa de juros aplicável aos créditos de que são titulares as empresas comerciais (…)” ; - a somatória do valor de tais trabalhos prestados, equipamentos fornecidos e serviços prestados pela Autora à Ré é de 192.462,79 €. 2 – Devidamente notificada a Requerida, para contestar a liquidação, veio apresentar contestação, alegando, em resumo, o seguinte: v a petição inicial de liquidação é inepta, pois a Requerente não cumpriu o ónus de liquidação a que estava obrigada ; v ocorre violação do caso julgado, pelo que deve a exceção deduzida ser julgada provada e procedente e, em consequência, ser a Ré absolvida da instância quanto ao valor de € 98.598,79 referente aos itens que dizem respeito ao Bar da Cave e Salas Roof-top (individualizados como “Fornecimento de Infra-estruturas e Diversos Equipamentos e Acessórios”); v ou seja, aos € 192.462,79 peticionados pela Autora, terá de subtrair-se pelo menos os € 98.598,79 referentes ao Bar da Cave e Salas Roof-top, nunca podendo o valor alegadamente devido pela Ré ser liquidado em quantia superior a € 93.864,00 (noventa e três mil, oitocentos e sessenta e quatro euros) ; v a violação de caso julgado é uma exceção dilatória, de conhecimento oficioso, que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa, determinando a absolvição parcial da instância ; v impugna-se, expressamente, os valores unitários e somas indicados no artigo 3.º do requerimento inicial ; v ou seja, impugna-se que os “trabalhos efetuados, equipamentos fornecimentos e serviços prestados descritos no facto provado n.º 6” tenham os valores indicados no referido artigo, que a Autora tenha suportado os mesmos e que as quantias relacionadas correspondam a valores de mercado, sendo manifestamente excessivas para aquele que é habitualmente o preço praticado neste tipo de serviço e componentes/equipamentos ; v assim, o presente incidente deve ser julgado não provado e improcedente, com as demais consequências legais; v a Autora ser condenada como litigante de má-fé, no pagamento de multa exemplar ; v pois tenta, através do recurso a mecanismos dissimuladores, obter o pagamento de montantes que lhe foram negados por decisão judicial já transitada em julgado. 3 – Em 07/01/2022, foi proferido despacho de aperfeiçoamento convidando a Ré a apresentar uma liquidação alternativa das obrigações em cujo cumprimento foi condenada, ao que a Ré não respondeu, suscitando dúvidas acerca do teor do solicitado. 4 – Determinada, face à dedução de oposição, a posterior tramitação processual sob a forma de processo comum declarativa, nos termos do nº. 3, do artº. 360º, do Cód. de processo Civil, foi designada data para a realização da audiência prévia, que se realizou conforma acta de 23/05/2022. No âmbito desta: · foi julgada improcedente a excepção dilatória de nulidade de todo o processo por ineptidão da petição inicial ; · julgada improcedente a excepção de caso julgado ; · proferiu-se, quanto ao demais, saneador stricto sensu ; · fixou-se o objecto do litígio e os temas da prova, nos seguintes termos: Objeto do litígio Apuramento do valor dos trabalhos efetuados, equipamentos fornecimentos e serviços prestados descritos abaixo: Sistema AVAC, incluindo: Cozinha - insuflação: - 1 grelha exterior com porta filtros; - 1 pleno janela com duas derivações; - 2 ventiladores de insuflação; - 2 filtros G4; - 1 troço de conduta retangular até à subida; - 2 plenos de ligação condutas / hotes; - 4 grelhas de insuflação; - 1 infraestrutura elétrica e respetiva ligação dos equipamentos aos quadros elétricos respetivos; - acessórios de fixação, transição e suporte; Cozinha - extração: - 2 plenos de ligação de condutas; - 2 registos de corta fogo; - 1 grelha para registos corta fogo; - 1 troço de condutas retangulares; - 2 ventiladores extração 400º/2H; - 1 estrutura metálica para suporte de ventiladores com passadiço e escada; - 28 tubos spiro com o diâmetro de 400; - Acessórios de fixação, transição e suporte; - 1 instalação elétrica e respetiva ligação dos ventiladores aos variadores de velocidade; Cozinha na zona de preparação: - 1 pré-instalação; - 1 instalação elétrica e respetiva ligação ao quadro elétrico; - Acessórios de fixação, transição e suporte; - 20 tubos Spiro com o diâmetro de 250; - 12 plenos; - 2 poleias; - 12 grelhas; - 1 ventilador 7/7 Relopa; - 15 condutas extração de armazém com o diâmetro de 250; - ligação elétrica e acessórios diversos para a instalação; - Acessórios de fixação, transição e suporte de forma a garantir a execução do trabalho; rafeira e sala: - máquina de ar condicionado de conduta da marca Gree; - máquina de fluxos cruzados Relopa; - Climatizador de garrafeira; - 1 bomba de esgoto de condensados de ar condicionado; - 16 condutas de Spiro isoladas com os diâmetros de 250, 200 e 150; - 14 condutas de Spiro sem isolamento; - 1 pleno máquina de ar condicionado; - 2 grelhas de ar condicionado e retorno; - 2 plenos grandes; - 10 plenos pequenos; - 3 plenos de parede com grelha; - 2 grelhas de porta; - ligações elétricas e acessórios diversos; - Acessórios de fixação, transição e suporte; Quadros AVAC: - 1 quadro AVAC 1; - 1 quadro AVAC 2; - 4 variadores de velocidade; - 4 reóstatos 1-2-3; - eletrificação dos quadros e respetivos acessórios; Escritórios: - 2 ar condicionados; - 1 ar condicionado - multi 12; - 1 unidade exterior; - 3 pré-instalações; Aquecimentos das águas: - 1 bomba calor Relopa; Montagem e logística: - montagem de todo o sistema de AVAC, incluindo montagem de tubagem, grelhas e acessórios; - apoio de construção civil, nomeadamente abertura de carotes, abertura de negativos para passagem das condutas, remate das condutas nos atravessamentos, readaptação de elementos de forma a permitir a passagem de tubagem; - deslocações e logística associada à obra do AVAC. – Temas da prova Valor dos bens, equipamentos e serviços acima indicados ;. · Apreciaram-se os requerimentos probatórios. 5 – Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento (em 6 sessões), respeitando os formalismos legais, como resulta das actas datadas de 25/09/2023, 08/03/2024, 20/05/2024, 24/05/2024, 29/05/2024 e 05/06/2024. 6 – Posteriormente, em 11/09/2024, foi proferida sentença, traduzindo-se o Dispositivo nos seguintes termos: “VI. Decisão: Face ao exposto, fixa-se em €180.000 (cento e oitenta mil) o valor a pagar pela requerida à requerente com base na condenação estabelecida nos autos de que os presentes são apenso. Esta quantia começará a vencer juros moratórios à taxa comercial desde a presente data e até integral pagamento. -- Fixando-se à causa o valor indicado pela requerente no requerimento inicial, condenam-se as partes nas custas na proporção do decaimento, que se estabelece em 1/19 para a requerente e 18/19 para a requerida, sem dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente. – -- Registe-se e notifique-se”. 7 – Inconformada com o decidido, a Requerida/Apelante interpôs recurso de apelação, por referência à sentença prolatada. Apresentou, em conformidade, a Recorrente as seguintes CONCLUSÕES: “1.ª A sentença sub judice enferma de erro na apreciação da prova produzida e de erro de direito, violando por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 619.º, n.º 1, 621.º e 609.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e 566.º, n.º 3 do Código Civil. 2.ª O valor do presente recurso – nomeadamente para efeitos de custas processuais e taxas de justiça a pagar pelas partes – deve ser fixado em montante nunca superior a € 86.136,00 (cf. sentença e artigos 296.º e 297.º do Código de Processo Civil). 3.ª Entendendo a Requerida que apenas terá de pagar à Requerente uma quantia não superior a € 93.864,00 (que corresponde à diferença entre o valor peticionado pela Requerente no requerimento inicial (€ 192.462,79) subtraído do valor de € 98.598,79, correspondente ao montante que a Requerida se encontra a peticionar a mais, por corresponderem a valores referentes ao “Bar da Cave” e às “Salas (Roof-top)), e tendo a sentença sub judice fixado a condenação em € 180.000,00, é essa diferença de € 86.136,00 (oitenta e seis mil, cento e trinta e seis euros) a quantia máxima certa em dinheiro que representa a utilidade económica imediata do pedido e que se pretende discutir em sede recursiva. 4.ª O Tribunal recorrido deu como provado que “O sistema AVAC no que concerne a insuflação e extração de ar, bem como a climatização em todo o edifício, excluindo os escritórios, cozinhas e casas de banho, é realizado por um sistema único, alimentado pela máquina Climaveneta instalada no terraço superior do edifício” (cf. Ponto 3 dos Factos Provados). 5.ª A prova produzida e apreciada nos autos, impunha uma resposta diferente por parte do Tribunal, uma vez que se demonstrou que pelo menos e também a garrafeira não é alimentada pela máquina Climaveneta (cf. depoimento da testemunha B, ata de audiência final - 4ª Sessão - datada de 29 de maio de 2024, depoimento que ficou registado entre as 15h29m48s e as 16h59m04s, cujo excerto tem início ao minuto 55:28 e fim ao minuto 57:05 do referido depoimento). 6.ª A resposta dada ao Ponto 3 dos factos provados deve ser alterada, passando a sua redação a ser a seguinte: “O sistema AVAC no que concerne a insuflação e extração de ar, bem como a climatização em todo o edifício, excluindo os escritórios, cozinhas, casas de banho e garrafeira, é realizado por um sistema único, alimentado pela máquina Climaveneta instalada no terraço superior do edifício”. 7.ª O Tribunal a quo, na resposta à matéria de facto, deu como provado que “A níveis inferiores ao do solo, ligados por escadas interiores, encontra-se a área da cozinha, área de estar e garrafeira, casas de banho, além zonas de passagens para áreas técnicas e de armazenagem e vestuário” (cf. Ponto 8 dos Factos Provados). 8.ª Não obstante tal não constar no apontado ponto da matéria de facto, a existência do Bar da Cave na Adega … resulta, no geral, de vários meios de prova e a sua existência é expressamente assumida na sentença sub judice, não obstante ser indiscutível que os “trabalhos efetuados, equipamentos fornecidos e serviços prestados” no que se refere ao Bar da Cave não terem de ser pagos. 9.ª Existem referências ao bar da cave na motivação da sentença sub judice e no ponto 6. dos factos provados da sentença proferida na ação principal, nos vários depoimentos ouvidos na audiência final (cf. depoimento da testemunha D, ata de audiência final - 2ª Sessão - datada de 20 de maio de 2024, depoimento que ficou registado entre as 10h40m21s e12h29m55s, cujo excerto tem início ao minuto 01h42m27s e fim ao minuto 01h43m22s do referido depoimento e depoimento da testemunha B, ata de audiência final - 4ª Sessão - datada de 29 de maio de 2024, depoimento que ficou registado entre as 15h29m48s e as 16h59m04s, cujo excerto tem início ao minuto 13:44 e fim ao minuto 15:25 do referido depoimento) e o bar da cave aparece representado nas plantas que constam dos projetos que foram juntos aos autos principais por requerimento da Requerida de 01 de março de 2017. 10.ª A não menção ao Bar da Cave no Ponto 8 dos Factos Provados dever-se-á, certamente, a um mero lapso, uma vez que a sua existência e localização nunca foi controvertida nos autos, devendo alterar-se a redação do referido ponto, nos seguintes termos: “A níveis inferiores ao do solo, ligados por escadas interiores, encontra-se a área da cozinha, área de estar e garrafeira, casas de banho, além zonas de passagens para áreas técnicas e de armazenagem e vestuário, bem como o Bar da Cave” (cf. Ponto 8 dos Factos Provados). 11.ª Do elenco da factualidade provada, resulta, nomeadamente, que: “O sistema de exaustão das cozinhas está completo e em funcionamento regular, incluindo hottes de extração de fumos e cheiros e respetivas máquinas, assim como todas as tubagens de ligação.” (cf. Ponto 13 dos Factos Provados). 12.ª Quer em face da factualidade que já foi dada como provada na sentença de 13 de março de 2020, quer em face dos demais meios de prova existentes nos autos - e que não foram considerados pelo Tribunal Recorrido – nunca poderia ter sido dado como provado o funcionamento regular das hottes de extração de fumos, nem que o sistema de exaustão das cozinhas, incluindo tubagens de ligação, está completo. 13.ª Impõe-se a alteração do Ponto 13. dos factos provados, devendo o mesmo passar a ter a seguinte redação: “O sistema de exaustão das cozinhas está em funcionamento irregular (por as Hottes de extração excederem o limite sonoro legal permitido para a envolvente no período noturno), não tendo sido possível aferir se o mesmo está completo, por dificuldade de visualização.” (cf. Ponto 13 dos Factos Provados). 14.ª Tal factualidade resulta, nomeadamente, dos seguintes meios de prova: • do ponto 13 dos factos provados da sentença proferida a 13 de março de 2020, junta como Documento n.º 1 junto com a Oposição; • do relatório pericial que se encontra junto com a Oposição como Documento n.º 2 (e que consta a Fls. 653/701 dos autos principais, pág. 5); • do relatório realizado ao ruído pela Perita E do laboratório dBwave.I, Grupo ISQ, datado de 19 de junho de 2019, e que foi remetido às partes em 08 de julho de 2019, que atesta a desconformidade do funcionamento das Hottes; • da Revisão do Relatório Pericial junto aos autos a 06 de março de 2024, realizado na sequência da inspeção ao local, resulta, quanto às cozinhas (capítulos 4.1, 4.2 e 4.3, por referência ao relatório pericial entregue em 22 de fevereiro de 2023), que com exceção dos poucos equipamentos aí mencionados (grelha exterior porta-filtros, grelha de insuflação, grelhas – em quantidade inferior ao reclamado – e equipamento de climatização com potência térmica inferior ao reclamado) “não foi possível identificar” qualquer dos demais itens “constantes no capítulo por dificuldade de visualização/acesso” (cf. pág. 5 do Relatório Pericial – Revisão 1). 15.ª Os restantes meios de prova produzidos e apreciados nos autos, nomeadamente as testemunhas que depuseram sobre o tema, acabaram por prestar um depoimento genérico, sem que dos mesmos se possa retirar, em concreto, que de facto se encontram instalados todos os equipamentos e que foram prestados todos os serviços constantes nas rubricas trazidas à liquidação, nomeadamente, porque as referidas testemunhas não indicaram, para cada um desses itens, elementos que se afiguravam essenciais para essa prova, tais como as dimensões, modelos, marcas, esquemas de potência e características do que se alega estar instalado. 16.ª O Tribunal a quo, na resposta à matéria de facto, deu ainda como provado que “Sem prejuízo de divergência ao nível da potência do aparelho de ar condicionado da zona de cozinha e de dois dos aparelhos instalados nos escritórios, todos os bens e equipamentos descritos pela requerente mostram-se instalados e em funcionamento no local, com a descrição por esta feita.” (cf. Ponto 26 dos Factos Provados). 17.ª Resultou de vários meios de prova (inclusivamente, dos considerados pelo Tribunal) que existem outros bens e equipamentos descritos pela requerente - para além daqueles já excecionados neste ponto da matéria de facto - que também não estão instalados, nem em funcionamento: • da revisão ao Relatório Pericial realizada após a inspeção ao local (junta aos autos em 06 de março de 2024), constam as divergências que foram detetadas; • da prova testemunhal, resultou que nem todos os bens e equipamentos descritos pela requerente se mostram instalados e em funcionamento no local, e que nem é possível afirmar tal realidade (cf. depoimento da testemunha F, ata de audiência final - 2ª Sessão - datada de 20 de maio de 2024, depoimento que ficou registado entre as 15h28m51s e 17h00m07s, cujo excerto tem início ao minuto 01h07m57s e fim ao minuto 01h08m52s do referido depoimento; depoimento da testemunha G, ata de audiência final - 2ª Sessão - datada de 24 de maio de 2024, depoimento que ficou registado entre as 14h57m12s e 16h00m45s, cujo excerto tem início ao minuto 25m30s e fim ao minuto 26m59s do referido depoimento e ata de audiência final - 2ª Sessão - datada de 24 de maio de 2024, depoimento que ficou registado entre as 16h04m02s e 16h56m58s, cujo excerto tem início ao minuto 33m20s e fim ao minuto 38m53s do referido depoimento; depoimento da testemunha H, ata de audiência final - 4ª Sessão - datada de 29 de maio de 2024, depoimento que ficou registado entre as 10h17m52s e 12h08m28s, cujo excerto tem início ao minuto 01h00m50s e fim ao minuto 01h01m09s do referido depoimento; depoimento da testemunha B, ata de audiência final - 4ª Sessão - datada de 29 de maio de 2024, depoimento que ficou registado entre as 15h29m48s e 16h59m04s, cujo excerto tem início ao minuto 01h15m10s e fim ao minuto 01h15m49s do referido depoimento). 18.ª Além do mais, não foi produzido qualquer meio de prova do qual resulte, concretamente, que “todos os bens e equipamentos descritos pela requerente se mostram instalados e em funcionamento no local, com a descrição por esta feita”, antes pelo contrário (cf. revisão ao Relatório Pericial realizada após a inspeção ao local (junta aos autos em 06 de março de 2024, na qual consta que dos 102 itens constantes do requerimento inicial sujeito a liquidação - e transpostos para o Relatório Pericial junto aos autos -, só foi possível confirmar a existência de 12 itens e motivação da sentença sub judice, na qual consta que a “a natureza do edifício e da intervenção da remodelação efetuada tornou oculta a quase totalidade das condutas e tubagens de passagem, no interior do edificado e sem acesso aos mesmos (…).”) 19.ª As testemunhas que foram ouvidas sobre a matéria não indicaram, para cada um desses itens (designadamente, para aqueles que não se encontram à vista), elementos que se afiguravam essenciais para a prova de que “se encontram instalados todos os equipamentos e que foram prestados todos os serviços constantes nas rubricas trazidas à liquidação”, tais como as quantidades, dimensões, modelos, marcas, esquemas de potência e características do que se alega estar instalado. 20.ª O Ponto 26. dos Factos Provados, deve ser alterado e deve passar a ter a seguinte redação: “Não foi possível aferir se todos os bens e equipamentos descritos pela requerente se mostram instalados e em funcionamento no local, com a descrição por esta feita, tendo-se registado, em todo o caso, as seguintes divergências: ü ao nível da potência do aparelho de ar condicionado da zona de cozinha e de dois dos aparelhos instalados nos escritórios; ü na zona da cozinha preparação só se identificaram 6 das 12 grelhas que estão a ser reclamadas; ü na zona da garrafeira e sala só se verificou a existência de uma grelha no espaço; ü não se verificou a existência de duas grelhas de porta na casa de banho; ü no Wc dos deficientes só se verificou a existência de uma das duas grelhas enunciadas para o espaço; ü no Wc da esplanada somente se verificou a existência de 3 das 4 BOC’s (bocas de extração); ü apenas se constatou a existência de um quadro principal de AVAC.” 21.ª Em sede de resposta à matéria de facto, o Tribunal a quo deu ainda como provado que “Os valores indicados pela requerente para os bens instalados mostram-se adequados face ao geralmente praticado no mercado, à data” (cf. Ponto 27 dos Factos Provados). 22.ª Sempre com o devido respeito pelo trabalho realizado pelo Tribunal a quo, em face dos vários meios de prova produzidos e apreciados nos autos, impunha-se uma resposta diferente ao aludido ponto da matéria de facto, uma vez que os valores que se encontram a ser peticionados são excessivos. 23.ª A excessividade, face ao que é geralmente praticado no mercado, dos valores que se encontram a ser liquidados nos autos, resulta dos seguintes meios de prova: • do Relatório Pericial datado de julho de 2019 que se encontra junto à Oposição como Documento n.º 2, no qual se pode ler, na pág. 4 do mesmo que: “- O custo total da obra relativamente à área tratada, incluindo cozinhas, ou seja, o preço/m2 é mais elevado que o normal para este tipo de instalações.” • do Relatório Pericial junto em 22 de fevereiro de 2023 e da sua revisão realizada após a inspeção ao local (junta aos autos em 06 de março de 2024), do qual consta, nomeadamente, que: a) quanto ao capítulo 4.12, existe “um artigo, correspondente a “Conduta Rectangular Retorno Isolada”, com custo por unidade de quantificação extremamente elevado – 2350,00€/m2”; b) quanto ao capítulo 4.5, o valor apresentado para o equipamento de climatização com potência térmica de 24.000 BTU’s de marca GREE é elevado ; c) dos 102 itens constantes do requerimento inicial sujeito a liquidação (e transpostos para o Relatório Pericial junto aos autos), só foi possível confirmar que os valores estão corretos relativamente a 15 itens, resultando dos referidos relatórios que “a valorização dos items apresentados, conforme Anexo I, teve em atenção as actuais cotações de mercado, para equipamento novo, tendo sido considerada a valorização constante nos elementos fornecidos” (cf. pág. 7 do Relatório Pericial – Revisão 1). · do orçamento da empresa “Ar Verde, Lda.” junto como Documento n.º 3 com o requerimento datado de 05 de setembro de 2023, empresa especializada no sector que, para a climatização do restaurante Adega …, apresenta um valor global de € 57.000,00, o qual engloba todas as áreas do espaço em causa, incluindo o Bar da Cave e Sala Roof-Top; · do depoimento das testemunhas H (cf. ata de audiência final - 4ª Sessão - datada de 29 de maio de 2024, depoimento que ficou registado entre as 10h17m52s e 12h08m28s, cujo excerto tem início ao minuto 05m12s e fim ao minuto 10m51s do referido depoimento) e B (cf. ata de audiência final - 4ª Sessão - datada de 29 de maio de 2024, depoimento que ficou registado entre as 15h29m48s e 16h59m04s, cujo excerto tem início ao minuto 01h09m54s e fim ao minuto 01h13m55s do referido depoimento e, no mesmo sentido da excessividade dos valores, excerto que tem início ao minuto11m23s e fim ao minuto 13m7s e excerto que tem início ao minuto 01h01m21s e fim ao minuto 01h04m21s). 24.ª Parece resultar da fundamentação da sentença, que o Tribunal a quo, para dar este facto como provado, se alicerçou no depoimento da testemunha D (cf. sentença recorrida). 25.ª Sendo certo que no seu depoimento a testemunha foi atestando, genericamente, o valor dos bens instalados em obra, importa em todo o caso registar que a testemunha o fez sem muitas vezes conseguir identificar o modelo, dimensão, cumprimento, quantidade e marca do que se encontra instalado (elementos essenciais para se determinar os valores imputados), registando inúmeras vezes que os valores são adequados apenas devido à complexidade da obra e assumindo poder existir duplicações de valores (cf. depoimento da testemunha D, ata de audiência final - 2ª Sessão - datada de 20 de maio de 2024, depoimento que ficou registado entre as 10h40m21s e 12h29m55s, cujo excerto tem início ao minuto 01h26m02s e fim ao minuto 01h27m32s do referido depoimento e excerto com início ao minuto 01h31m11s e fim ao minuto 01h32m38s do referido depoimento). 26.ª Atenta a prova que foi proferida nos autos, nomeadamente, a supra expressa, impõe-se a alteração do Ponto 27 dos Factos Provados, devendo o mesmo passar a ter a seguinte redação: “Os valores indicados pela requerente para os bens instalados mostram-se excessivos face ao geralmente praticado no mercado, à data” (cf. Ponto 27 dos Factos Provados). 27.ª Sempre com o devido respeito pelo trabalho realizado pelo douto Tribunal a quo, a valoração da prova que foi realizada e que foi vertida para a fundamentação da convicção na sentença, merece alguns comentários. 28.ª Quanto à testemunha I, não é compreensível como, depois de se ter reconhecido na sentença que a testemunha I agiu em todos os atos da audiência como “verdadeiro representante” da Requerente e assim devendo ser considerado, se entendeu que “depôs, globalmente, de forma credível, apesar dessa parcialidade”, tendo o referido depoimento sido “valorado de forma positiva”, em detrimento, nomeadamente, da prova produzida pela Requerida. 29.ª “A admissão de factos desfavoráveis” pela referida testemunha ocorreu na sequência da deslocação à Adega … com o Senhor Perito (onde, para além do Tribunal, mandatários das partes e outras pessoas, esteve também a própria testemunha que acompanhou a visita, tendo assistido às constatações realizadas pelo Senhor Perito – cf. Auto de Inspeção ao Local realizado a 25 de setembro de 2023, pelas 14h00, anexo à ata de audiência final (1.ª Sessão), datada de 25 de setembro de 2023) e também após a junção aos autos da revisão do relatório (onde tais discrepâncias aparecem assinaladas), motivo pelo qual não se compreende como pode ser de registar, nesta matéria, uma “assinalável isenção” da testemunha. 30.ª Quanto à inexistência de “qualquer documento de suporte da empreitada relativamente ao AVAC, designadamente faturas pagas a fornecedores externos”: realçou o Tribunal a quo que a testemunha I “justificou tal facto com um ataque informático que lhe teria retirado acesso a toda a documentação”, acabando por concluir que “seja essa a razão verdadeira ou não, o que releva é que, efetivamente, não existe qualquer documentação de suporte sólido à liquidação a efetuar” (cf. sentença). 31.ª Não pode deixar de se salientar que o ataque informático invocado pela testemunha ocorreu apenas no princípio do ano de 2022 (cf. requerimento com a ref.ª 46142566, datado de 14 de julho de 2023), ou seja, em momento posterior ao início do presente incidente de liquidação (cf. requerimento inicial com a ref.ª 39804026, datado de 10 de setembro de 2021) e ao pedido de junção de documentos pela Requerida (cf. oposição com a ref.ª 40190638, datado de 19 de outubro de 2021). 32.ª Atenta a cronologia dos factos, não pode deixar de se salientar que, caso a Requerente tivesse interesse em proceder à junção aos autos dos referidos documentos (não podendo deixar de se salientar que a Requerida sempre sustentou que os valores que se encontram a ser peticionados são excessivos – cf., a título exemplificativo, o artigo 41.º da oposição), sempre teria tido a possibilidade de o fazer, quanto mais não fosse solicitando aos seus prestadores de serviços e fornecedores segundas vias das faturas em causa. 33.ª A sentença que condena a Requerida a pagar à Requerente o valor que se vier a apurar em incidente de liquidação data de março de 2020, pelo que pelos menos desde essa data que a Requerente sabe que teria de proceder a essa liquidação. 34.ª Quanto à valoração que foi realizada da prova testemunhal arrolada pela Requerida, ora Recorrente, parece, sempre com o devido respeito, que a apreciação que foi realizada pelo Tribunal (nomeadamente para fundamentar a falta de isenção das testemunhas arroladas pela Requerida), se alicerça em equívocos que não têm correspondência com a realidade, até porque tal prova testemunhal acabou por ser corroborada por outros meios de prova aportados aos autos (nomeadamente, os vários relatórios periciais e o orçamento juntos, quando registam que a enunciação dos elementos realizada pela Requerente não permite a sua valoração ou quando apontam para valores excessivos ou equipamentos inexistentes ou diferentes dos indicados). 35.ª Não se vislumbra onde, no depoimento da testemunha J, o mesmo afirmou “estar apenas a aguardar um desfecho favorável deste processo para avançar com uma obra de alteração do AVAC da Adega …”. 36.ª As testemunhas arroladas pela Requerida, ora Recorrente, não só conhecem o espaço em causa e o que se encontra instalado em termos de AVAC, como ainda são testemunhas com conhecimentos técnicos específicos nesta matéria, com experiência em fazer e analisar orçamentos e a instalar este tipo de equipamentos, motivo pelo qual não se compreende a valoração que foi realizada pelo Tribunal dos respetivos depoimentos, em detrimento dos demais produzidos nos autos. 37.ª Os depoimentos prestados pelas referidas testemunhas afiguraram-se isentos, imparciais, com conhecimento dos factos, tendo contribuído para a descoberta da verdade, devendo dessa forma ser valorados pelo Tribunal. 38.ª Quanto ao orçamento da “Ar Verde” junto pela Requerida com o requerimento de 05/09/2023, no valor de € 57.000,00, não é percetível como é que o Tribunal chegou à conclusão que as obras contempladas no referido orçamento “seriam realizadas pela empresa detida por J”, uma vez que tal a testemunha não detém a referida empresa (que pertence a uma entidade terceira que não é parte nos autos), nem o mesmo mencionou que realiza aquelas obras por aquele valor. 39.ª Quanto ao alegado “documento apresentado pela requerida intitulado revisão (do relatório pericial), também assinado pelo próprio J”, não é percetível à Requerida a que documento se refere o Tribunal, uma vez que a mesma apenas juntou 3 documentos aos autos, nenhum deles intitulado “revisão (do relatório pericial)”, nem assinado pela testemunha J. 40.ª O único documento que se encontra junto aos autos e que configura uma revisão do Relatório Pericial foi apresentado aos autos pelo Senhor Perito L, em março de 2024. 41.ª A decisão sub judice, ao fixar em € 180.000,00 o valor a pagar pela Requerida, ora Recorrente, à Requerente – também padece de erro de direito, violando por errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 619.º, n.º 1, 621.º e 609.º, n.º 1 do Código de Processo Civil e 566.º, n.º 3 do Código Civil. 42.ª Na sentença sub judice, pronunciou-se e decidiu o Tribunal a quo, nos seguintes termos: “Estabelecidos os referenciais acima indicados, estabelece-se como valor para a obrigação da requerida o de €180.000, considerando uma base equitativa de €150.000 (e, portanto, retirando cerca de €39.000 aos valores liquidados pela requerente), atualizada em €30.000, ainda em sede de juízo equitativo, correspondentes a um incremento de 20% face a tal valor para corrigir o referido desequilíbrio estabelecido pelo simples decurso do tempo. É o que se decide.” (cf. sentença). 43.ª O Tribunal fundamentou a sua decisão nas seguintes premissas: “Além destas dificuldades concretas de apuramento de valor, uma outra dificuldade, ou divergência, tornou-se patente, que é também de facto, mas que terá que ser resolvida definitivamente em sede conclusiva - o próprio objeto da liquidação. Neste ponto, o próprio teor da decisão carece de interpretação, designadamente no que diz respeito ao que deva entender-se por salas roof-top. (…) A conclusão que o se tirou em sede de liquidação foi que a exclusão se refere a todos os trabalhos e materiais instalados no terraço de cobertura e áreas cobertas adjacentes, que não têm utilização comercial, sendo áreas técnicas. (…) O que a sentença impõe, com base na factualidade apurada, é que tudo o que se relacione com a máquina de ar condicionado instalada, definitivamente decidido no sentido de ser desadequada ao espaço (a despeito de as partes teimarem em discutir esta questão em sede de liquidação), incluindo a instalação para redução de ruído e todo material e trabalhos relativos à respetiva instalação não poder ser computado, por ter definitivamente sido excluído. (…) d) A sentença, ao aludir a salas roof-top não é unívoca, permitindo que as partes, nas posições que tomaram em sede de pretensão de liquidação, sustentem teses distintas (no sentido de se referir à área de terraço e adjacentes ou à sala de refeições e de espetáculos/apresentação de fado); e) Ante um vencimento de 70%, não faria sentido excluir à requerente a pretensão de liquidar todos os bens instalados e trabalhos realizados na sala principal de um restaurante-casa de fados, único espaço de serviço de refeições e de apresentações de fado; (…)” (cf. sentença recorrida). 44.ª Ao se interpretar a sentença alvo de liquidação e ao se limitar a condenação apenas “a todos os trabalhos e materiais instalados no terraço de cobertura e áreas cobertas adjacentes, que não têm utilização comercial, sendo áreas técnicas, excluindo todos “os bens instalados e trabalhos realizados na sala principal de um restaurante-casa de fados, único espaço de serviço de refeições e de apresentações de fado”, está a proferir-se uma decisão que padece de erro de direito, que viola por errada interpretação e aplicação o disposto nos artigos 619.º, n.º 1 e 621.º do Código de Processo Civil e 566.º, n.º 3 do Código Civil. 45.ª Ao contrário do sustentado na decisão sob recurso, a sentença de 13 de março de 2020 não carece de qualquer interpretação, sendo o seu conteúdo cristalino, não existindo qualquer dúvida sobre que itens excluir da liquidação - os que se referem “ao denominado ”Bar da Cave” e “Salas (Roof-top)”. 46.ª Demonstrativo que a sentença não carece de qualquer interpretação e que devem ser excluídos da liquidação todos os itens constantes das rúbricas “Bar da Cave” e “Salas Roof-Top”, destacam-se: • o conteúdo literal e expresso da sentença de 13 de março de 2020, que elenca – um por um - que itens, dentro de cada rúbrica (“Bar da Cave” e “Sala Roof-Top”), não terão de ser pagos; • a descrição dos itens constantes no Ponto 6. dos factos provados constantes na sentença, que foi realizada tendo por base o Documento da Requerente (e as designações que constam no mesmo) que se encontra junto ao presente incidente como Documento n.º 1 junto com o requerimento com a ref.ª 46679215, datado de 02/10/2023 e que consta a fls. 60 a 62 dos autos principais; • o facto de a sentença proferida a 13 de março de 2020 ter considerado, entre os meios de prova produzidos, o conteúdo do Relatório Pericial (junto ao presente incidente como documento n.º 2 com a oposição), no qual foram excluídos todos os itens que constavam das rúbricas “Bar da Cave” e “Salas Roof-top”, por serem equipamentos que estão relacionados com o equipamento reclamado (cf. fls. 12) De facto, quer a sala de restauração (“Salas Roof-top”), quer o Bar da Cave, são alimentados pela máquina de ar condicionado desadequada para o espaço. 47.ª Ao contrário do que se sustenta na sentença, as partes nunca estiveram em desacordo sobre o que deveria ser entendido por “Salas Roof-Top”, não só porque tal designação foi atribuída pela Requerente no documento constante a fls. 60 a 62 dos autos principais (sem que nele exista referência a qualquer outra sala de restauração), mas também porque as partes sempre tiveram a mesma interpretação quanto a tal realidade, como aliás foi constatado em sede de inspeção ao local: “iniciada a diligência na área da sala de refeições principal, conhecida no processo como sala Roof Top …” (cf. Auto de Inspeção ao Local realizado a 25 de setembro de 2023, pelas 14h00, anexo à ata de audiência final (1.ª Sessão), datada de 25 de setembro de 2023). 48.ª As custas que foram fixadas na sentença não podem servir para ajudar na interpretação da sentença, uma vez que as mesmas, conforme resulta do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, foram fixadas provisoriamente, uma vez que “só após a liquidação, ficará definitivamente apurada a medida do decaimento da Autora e da Ré, e por consequência será possível determinar essa proporção” (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 08 de abril de 2021). 49.ª Sem prejuízo do exposto, a verdade é que – constando expressamente da sentença que itens em concreto são para excluir da liquidação – tendo tal decisão já transitado nos autos e feito caso julgado – não podem agora ser considerados outros diferentes. 50.ª Quanto ao incidente de liquidação, esclarece a mais conceituada doutrina que “a liquidação da sentença apenas se destina à concretização do objeto da condenação, com respeito pelo caso julgado da sentença liquidanda” (cf. SALVADOR DA COSTA, in Os Incidentes da Instância, 7.ª Edição, Almedina, 2014, pág. 242, artigos 619.º, n.º 1 e 621.º do CPC e ANTÓNIO ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA E LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, 2018, pág. 416). 51.ª O Tribunal a quo, ao interpretar a sentença proferida em 13 de março de 2020 e ao ter apenas excluído da liquidação “os trabalhos e materiais instalados no terraço de cobertura e áreas cobertas adjacentes, que não têm utilização comercial, sendo áreas técnicas”, e não todos os que aparecem mencionados na rúbrica “Salas (Roof-top)”, está a proferir decisão que viola o caso julgado, acabando por condenar a Requerida, ora Recorrente, em valores que a mesma não teria de suportar. 52.ª A sentença deve ser revogada nesta parte e substituída por outra que, respeitando o caso julgado, retire da liquidação todos os itens que estavam dentro das rúbricas do “Bar da Cave” e “Salas Roof-Top”, conforme determinado na sentença de 13 de março de 2020. 53.ª Não pode deixar de se chamar a atenção para a circunstância da Requerente, no requerimento inicial de liquidação, se apresentar a liquidar valores referentes ao “Bar da Cave” e às “Salas (Roof-top)”, peticionando a esse título a quantia de € 98.598,79, montante que a mesma bem sabe não ter direito (cf. ponto 4.12 do artigo 3.º do requerimento inicial, que apresenta uma soma de € 98.598,79). 54.ª De facto, todos os elementos descritos sob o ponto 4.12 do artigo 3.º do requerimento inicial dizem respeito a “trabalhos efetuados, equipamentos fornecimentos e serviços prestados” referentes ao Bar da Cave e à Sala Roof-Top, tendo-se a Requerente limitado a alterar “o título” dos mesmos para “Fornecimento de Infra-estruturas e Diversos Equipamentos e Acessórios” (cf. requerimento inicial). 55.ª Perante o exposto, é manifesto que a sentença recorrida – ainda que tendo de fazer uso da equidade para fixar o valor da liquidação nos autos – e ainda que tomando como ponto de partida o montante da liquidação apresentado pela Requerente (o qual, saliente-se, é excessivo), nunca poderia ter condenado a Requerida, ora Recorrente em quantia superior a € 93.864,00 (noventa e três mil, oitocentos e sessenta e quatro euros). 56.ª Tal quantia corresponde à diferença entre o valor peticionado pela Requerente no requerimento inicial (€ 192.462,79) subtraído do valor de €98.598,79, correspondente ao montante que a Requerida se encontra a peticionar a mais, por corresponderem a valores referentes ao “Bar da Cave” e às “Salas (Roof-top)”, expressamente excluídos da sentença subjacente ao presente incidente de liquidação. 57.ª Assim, ao condenar a Recorrente em € 150.000 (quando, nos termos da liquidação e excluídos os itens referentes ao Bar da Cave e Salas Roof-Top [valorados em € 98.598,79], apenas teria direito a receber € 93.864,00), a sentença está a condenar ultra petitum, violando, desta forma, o disposto no artigo 609.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, que estabelece que “a sentença não pode condenar em quantidade superior”, o que também impõe a revogação da sentença. 58.ª A sentença recorrida condena ainda a Recorrente em € 30.000, “correspondentes a um incremento de 20% face” ao valor da condenação, “para corrigir o referido desequilíbrio estabelecido pelo simples decurso do tempo” (cf. sentença recorrida). 59.ª Sempre com o devido respeito, a sentença recorrida ao proceder a esta correção, está a violar o que foi expressamente determinado na sentença de 13 de março de 2020, violando o caso julgado. 60.ª Nada se menciona na sentença de 13 de março de 2020 quanto a correções nos valores a pagar “pelo tempo entretanto decorrido”, motivo pelo qual a presente sentença também o não pode fazer, sob pena de violação de caso julgado. 61.ª Demonstrativo que inexiste qualquer quantia a pagar a esse título é a circunstância dos juros de mora, nestes casos de iliquidez da obrigação, apenas serem devidos quando o crédito se tornar líquido (cf. artigo 805.º, n.º 3 do Código Civil). 62.ª Apesar da obrigação ser “declarada” e “real”, a verdade é que a mesma se manteve ilíquida até agora, não sendo, dessa forma exigível, registando-se ainda que, competindo tal liquidação à Requerente, a mesma não foi capaz de proceder a essa liquidação até hoje, tendo o tribunal de proceder a essa liquidação com recurso à equidade. 63.ª Questiona-se: devendo-se a iliquidez à Requerente (que continua sem conseguir proceder à liquidação da referida dívida), por que motivo se há-de imputar à Requerida, ora Recorrente, qualquer correção monetária, quando o prejuízo da falta de pagamento só àquela é imputável? 64.ª A sentença proferida nos autos deve ser revogada, proferindo-se outra que condene apenas a Recorrente a pagar uma quantia não superior a € 93.864,00, a qual apenas começará a vencer juros moratórios à taxa legal desde a data do acórdão que fixar tal quantia. 65.ª Na sentença sub judice, quanto a custas, o Tribunal a quo proferiu decisão nos seguintes termos: “[f]ixando-se à causa o valor indicado pela requerente no requerimento inicial, condenam-se as partes nas custas da proporção do decaimento, que estabelece em 1/19 para a requerente e 18/19 para a requerida, sem dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente” (cf. sentença). 66.ª A Requerida, ora Recorrente, pretende a reforma da sentença quanto a custas – requerendo a sua correção – nomeadamente no que concerne à alegada não dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais. 67.ª Nos termos da sentença, foi fixado ao presente incidente o valor indicado pela Requerente no requerimento inicial, ou seja, € 192.462,79. 68.ª De acordo com o Regulamento das Custas Processuais, não tendo a presente causa valor superior a € 275.000,00, não será devida qualquer quantia a título de remanescente de taxa de justiça, devendo-se certamente a referência à não dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça na sentença a um lapso. 69.ª Assim, impõe-se a correção do lapso manifesto através da retificação da sentença, ao abrigo do disposto no artigo 614.º do Código de Processo Civil, ou a reforma da decisão quanto às custas, nos termos do disposto no artigo 616.º do Código de Processo Civil, o que expressamente se requer”. Conclui, no sentido da procedência do recurso interposto, devendo, ainda, ser a sentença recorrida reformada quanto a custas, “ex vi dos artigos 616.º, n.º 3, 617.º e 666.º do CPC, reconhecendo-se, face ao valor do incidente de liquidação, a inexistência de remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais”. 8 – A Requerente/Apelada apresentou contra-alegações, nas quais fez constar as seguintes CONCLUSÕES (corrigem-se os lapsos de redacção): “A) - A sentença não enferma dos erros de facto na apreciação de prova produzida, nem de erro de direito aplicável, ao contrário do alegado pela Recorrente e consta da sua 1.0 conclusão como retro no texto das contra-alegações produzidas se deixou sobejamente contra-alegado e comprovado. B) - A Recorrida não vê razão de direito válida e justificativa para a fixação do valor deste recurso em € 86.136,00 como pretende a Recorrente nas conclusões 2.0 e 3.°. C) - A única razão que a Recorrente alega nessas duas conclusões é o "seu entendimento" (2), mas essa razão é tab só e apenas o seu entendimento que não tem fundamento para a quantia diferencial de € 93.864,00 que menciona pelo que em nada pode vincular o entendimento do Tribunal para a alteração que pretende. D) - Como retro se deixou sobejamente contra-alegado toda a matéria de facto dada por provada pelo Tribunal de primeira Instância não merece qualquer censura. E) - Não merece censura a matéria de facto do ponto 3, a Garrafeira não é referida na sentença e a testemunha B a insistências da ilustre Mandatária, limitou-se a dizer que a Garrafeira enquanto frigorifico para as bebidas nada mais precisava que um simples frigorifico, por não precisar de ar novo insuflado (vide esse depoimento transcrito quando diz, cita-se: ...." Sim, sim a Garrafeira propriamente para as bebidas isso deve ser como um frigorifico por assim dizer ou seja não precisa de ar novo, só troca calor dentro daquilo" (fim de citação). Em resumo o sistema AVAC e a máquina Climaveneta nada têm a ver com a Garrafeira. F) - Idem para a matéria do ponto 8 onde a matéria ali dada por provada se reporta à climatização, à insuflação e à extração do ar no edifício aos níveis inferiores ao solo ligados por escadas interiores e esse facto foi por ele Tribunal visionado directamente na Inspeção que fez ao local. Prova mais directa para convencer o julgador não existe quando ele próprio teve esse conhecimento preceptivo ocular directo, para além do que consta dos Relatórios periciais em que se estribou. Daqui resultou a convicção do Tribunal e que os depoimentos das duas testemunhas mencionadas, D e B não infirmam de acordo com a interpretação, a avaliação e a valoração que mereceram retro contra-alegados no texto, pelo que as conclusões 7.0 a 10.0 carecem de fundamento para a alteração proposta pela Recorrente. G) - Vale ainda o mesmo critério e raciocínio para decidir negativamente o que consta das conclusões 11.° a 15.° da Recorrente. A matéria de facto do ponto 13 dos factos provados também não mereceu reparo nem contestação por qualquer dos peritos nos seus Relatórios. Em nenhum dos Relatórios consta o contrário do que o Meritíssimo Juiz se convenceu e deu por provado ao dizer que *o sistema de exaustão das cozinhas está completo e em funcionamento regular, incluindo as "hottes" de extracção de fumos e cheiros e respectivas máquinas, assim como todas as tubagens de ligação". O Senhor Juiz não se pronunciou sobre qualquer limite sonoro para o exterior sobre o que não foi possível identificar por não ser visível. Pronunciou-se sobre a análise critica que fez quer aos Relatórios, quer aos depoimentos prestados e sobremaneira ao que ele próprio quando se deslocou ao estabelecimento na visita com os seus próprios olhos e ouviu com os seus próprios ouvidos. Donde nenhum reparo e menos censura merece a resposta dada pelo que a alteração pretendida pela Recorrente não tem justificação. H) - No atinente às conclusões da Recorrente, 16.° a 20.° referentes à matéria de facto do ponto 26 provada também não vislumbra a Recorrida como já retro deixou contra-alegado qualquer razão/motivo para justificar a alteração pretendida e proposta. O Meritíssimo Juiz decisor na resposta que deu a essa matéria em parte alguma refere que não existiam outros bens e equipamentos dentro do estabelecimento que ele próprio viu, visitou e inspeccionou. Deu por provado o que viu e teve em atenção os depoimentos testemunhais mencionados duma parte e da outra tanto que os apreciou e os valorou de forma crítica para a convicção que formou e para a decisão que tomou. Mais uma vez não pode o Alto Tribunal da Relação deixar de rejeitar a alteração que a Recorrente pretende e propõe sob a sua conclusão 20.°. I) - A Recorrente peticiona no recurso que interpõe a alteração da matéria do ponto 26 dos factos provados por, no seu entender não ter sido possível aferir se todos os bens e equipamentos descritos se encontravam instalados .... e por se verificarem algumas divergências. Os bens e os equipamentos incorporados e cobertos nas paredes e nos tectos não foi possível perceciona-los como já se disse e resulta da lógica construtiva e da "legis artis". Como também é lógico que se esses bens e equipamentos não tivessem sido e não estivessem instalados o sistema no seu todo e no seu regular funcionamento como o Tribunal se apercebeu, se convenceu e decidiu não funcionaria. Não foi pelo nível de potência, por terem sido identificadas só 6 das 12 grelhas da cozinha de preparação instaladas, da existência duma só grelha na Garrafeira, da não colocação das duas grelhas nas portas da casa de banho por terem sido substituídas para que o ar entrasse e circulasse por debaixo, por só se ter visto uma grelha no "WC" dos deficientes, de 3 bocas de extração e não de 4 no "WC" da Esplanada que os bens e equipamentos descritos e que foi possível visionar não se mostrassem instalados e em funcionamento. Falece razão à Recorrente e mais uma vez porque o Tribunal "in loco" teve não só a percepção como visionou a instalação dos bens e dos equipamentos que era possível ver por não estarem imbutidos e sobre eles manifestou-se dizendo (repete-se): ...." O sistema e o ar condicionado estilo a funcionar. Não tem justificação nem factual, nem legal a alteração proposta". J) - No atinente aos valores provados no ponto 27 que a Recorrente pretende pôr em crise e repete nas conclusões 22.° a 26.° e Recorrida refuta e impugna a alegação da Recorrente nessas suas conclusões pelos razões e motivos que já retro abundamente expandiu no texto principal destas contra-alegações os valores indicados e reclamados foram sempre "ah initio" do conhecimento da Recorrente e inclusive mapeados, como ela exigiu, por preços unitários. A Recorrente não respondeu a esse mapa e nunca apresentou "motu próprio" outros alternativos como lhe competia contra-propôr. Não apresentou nunca ao longo do processo para aqueles valores qualquer estudo do mercado que os infirmasse tendo-se limitado sempre a dizer que nada devia a ora Recorrida porque o sistema: · Era velho e obsoleto; · Não era o adequado; · Não era regulável; · Não funcionava. A Recorrida, sempre que foi comunicada deslocou-se para superar qualquer vício ou anomalia mas nunca a ora Recorrente quis e aceitou que fosse ela a fazer-lhe a manutenção. Veio depois alegar a "excessividade" de que agora fala e reclama só que nenhuma prova real e efectiva quanto aos preços dcs bens e equipamentos do sistema AVAC instalado conseguiu produzir em juízo. As testemunhas que arrolou e foram ouvidas nenhuma delas esteve na obra à altura, acompanhou o seu desenrolar e desenvolvimento, teve conhecimento directo e presencial do que foi instalado e ficou incorporado e oculto nas paredes, no chão e nos tectos interiores e exteriores e nos seus depoimentos limitaram-se a produzir afirmações genéricas, evasivas e de circunstância quando não mesmo irreais, desajustadas e contraditórias sem qualquer conexão com a realidade da altura (há mais de 12 anos). Os Senhores Peritos não foram assertivos quanto aos valores e as testemunhas da Recorrente ou vieram com um orçamento de agora (caso do gerente da Ar Verde, Lda.), que se limitava a orçamentar a climatização com exclusão da insuflação, da extracção do ar e dos trabalhos realizados para a instalação do sistema AVAC que sem nenhuma certeza mas de forma contraditória começou por dizer que era super exagerado, depois só exagerado, depois super exagerados em 2012 e, finalmente exagerados só em 2024 e que havia outros vários ares condicionados sendo certo que à altura a sua empresa não aceitou instalar o sistema no local. Em suma e sem mais repetição todo o alegado pela Recorrente para justificar a excessividade carece de fundamento sério, os depoimentos das suas testemunhas foram apreciadas e descredibilizadas pelo Meritíssimo Juiz como consta expresso na sentença proferida pelo que a alteração proposta na cláusula 26.° só pode ser indeferida e mantida a resposta dada pelo Tribunal "a quo". L) - Quanto aos "alguns comentários" que a Requerida/Recorrente diz serem merecidos à valoração da prova feita pelo douto Tribunal "a quo" nas suas cláusulas 27.° a 37.* a então Requerente e ora Recorrida responde o seguinte: · São os pretensos comentários dela enquanto parte vencida; · São os ajuizamentos do seu (dela) critério e do seu entendimento; Mas de todo não foi essa a interpretação, a apreciação critica, a valoração e o juízo de valor que sobre todas esses factos e matérias fez o Meritíssimo Juiz do Tribunal "a quo" como e bem deixou expresso e justificado na sentença. Mais uma vez não são as partes e neste caso a parte vencida quem julga porque se assim fosse seria a negação absoluta dos Tribunais. As partes podem apresentar e fazer os comentários que entenderem mas quem interpreta, quem aprecia, quem avalia e quem ajuíza criteriosa e livremente toda a prova junta, alegada e arrolada pelas partes e produzida em juízo, é o Tribunal e só ele como a lei determina. Deste modo os pretensos comentários mencionados pela Recorrente nestas conclusões quanto; · Ao depoimento e valoração da testemunha, I, (concl. 28.ª); · À admissão de factos desfavoráveis de suporte (cond. 29.ª); · À inexistência de qualquer documento de suporte (cond. 30.ª): · Ao ataque informático invocado e comunicado ao Tribunal provado (concl. 31. °, 32.° e 33. °); · Ao desfecho favorável deste processo (concl. 34.° e 35.°); · Ao conhecimento do espaço pelas suas testemunhas (conc. 36.ª); · À experiencia em fazer e analisar orçamentos (concl. 38.° a 40.ª); · Não fazem sentido, não tem a menor justificação porque o direito constituído não os admite como válidos. Toda essa prova e depoimentos prestados foram interpretados, avaliados e valorados pelo Tribunal e a sua valoração formou a convicção do julgador pelo que nenhuma crítica merece M) Foi também esse o critério e o juízo de valor que o Tribunal "a quo" formou sobre o orçamento apresentado pela sociedade "AR VERDE" sobre o qual depois o seu gerente, testemunha J, seguramente o seu autor, foi inquirido. É por demais óbvio e evidente e não só perceptível, que se a 'AR Verde" era a sociedade da testemunha J e este seu gerente só podia ser esta entidade a executar o referido orçamento como bem entendeu o Meritíssimo Juiz, outra conclusão não faria sentido !. O que não é perceptível é o que a Recorrente alega sob as conclusões 38.° a 40.° pelo que nenhuma credibilidade merecem e devem ser rejeitadas. N) - Quanto às conclusões 41.ª a 44.ª sobre o valor a pagar, o Meritíssimo Juiz socorreu-se do princípio legal da equidade plasmado no art.° 566.°, n.° 3 do CC, na sentença proferida como, aliás, a Recorrente reconhece e transcreve nas suas conclusões (42.ª e 43.ª). Foi nessas premissas, e bem, que se fundamentou o Senhor Juiz. Não fez qualquer interpretação, e muito menos errada, da sentença alvo desta liquidação pelo que, ao contrário do concluído pela parte Recorrente não padece de qualquer erro de direito e não viola os preceitos referidos nas conclusões 44.° a 47°. O) - No respeitante à fixação do valor das custas (Conclusão 48°), também a Recorrida discorda da Recorrente. O valor foi fixado pelo Tribunal, o decaimento operado foi respeitado pela sentença e em nada é desconforme com o aludido Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 08-04-2021, ao contrário do que se conclui. P) - Relativamente à concretização do objecto da condenação que a sentença concluiu, como já retro se deixou contra-alegado, o Tribunal respeitou não só a lei, como a mais conceituada doutrino na terminologia da Recorrente. O Meritíssimo Juiz no decidido não fez qualquer interpretação da sentença de 13-03-2020 pelo que não violou nenhum caso julgado, ao contrário do que conclui a Recorrente sob as conclusões 49.° e seguintes. Q) - Não corresponde à verdade o que consta das conclusões 53.° e 54.° pois sempre a Requerente/Recorrida pugnou pelo pagamento integral do sistema AVAC instalado na Adega …. No requerimento inicial foi retirado do facturado tudo quanto era específico do Bar da Cave e das salas (Roof-top) mas não os bens, os equipamentos, os acessórios e os trabalhos ali efectuados e realizados inerentes à instalação do sistema em todo o edifício. Se assim não tivesse acontecido no Bar e nas Salas teria deixado de funcionar regularmente a climatização (que sempre funcionou e funciona), a insuflação do ar (que sempre funcionou e funciona) e a extracção do ar (que sempre funcionou e funciona). Sempre funcionou ao longo de todos estes mais de 12 anos como o Tribunal viu, ouviu e constatou in loco" na inspecção feita. Os Senhores peritos nos Relatórios que elaboraram, em parte alguma puseram em causa o funcionamento normal do sistema AVAC em todos os espaços da Adega … designadamente no Bar da Cave e nas salas (Roof top). Foi isso que o Tribunal apreciou e valorou porque ele próprio tomou conhecimento na inspecção que fez, ao estabelecimento da Recorrente. A sentença não exclui nada e como a próprio Recorrente acaba de confessar na conclusão 55.°. O Tribunal socorreu-se e fez uso do atrás referido princípio da equidade para chegar ao valor que chegou e fixá-lo como adequado e justo. R) - A diferença encontrada por subtracção mencionada na conclusão 56.° e segtes para a Recorrente criticar a sentença, não tem justificação, nem fundamento, uma vez que essa operação subtractiva é da sua exclusiva responsabilidade, pois em parte alguma do Incidente de liquidação da sentença proferida se aborda essa operação matemática. S) - A factura n.° 192 datada de 10-10-2013 inicial, do sistema AVAC instalado era de € 224.002,79 e no Incidente deduzido, esse valor foi reduzido para € 192.462,79 conforme pode ver-se e confirmar-se no processo. O Tribunal condenou a Requerida ora Recorrente na quantia de € 180.000,00 inferior àquele valor pelo que nenhuma condenação "ultra petitum" se verifica na sentença, o que contraria o alegado nas conclusões 55.° a 57.° da Recorrente. T) - O incremento de 20% concluído e posto em causa nas conclusões 58.ª a 61.ª tem fundamento no princípio da equidade que o Tribunal "a quo" adoptou para decidir como decidiu atento o tempo decorrido, os prejuízos sofridos. A Requerida/Recorrente por mais que reclame que não foi ela que incumpriu, o seu incumprimento é por demais óbvio e evidente de tudo quanto provado ficou em julgamento. U) - A obrigação é real e a iliquidez até agora só teve como justificação o comportamento relapso e de má pagadora da Requerida/Recorrente pelo que a correcção monetária decidida só peca por diminuta até porque a própria sentença que deu causa à presente liquidação já havia condenado em juros moratórios. V) - A sentença sob escrutínio não merece censura por não ter feito qualquer condenação superior ao valor peticionado na liquidação deduzida pela Requerente/ Recorrida. X) - No que respeita às custas também o decidido está em conformidade com a lei e não enferma de qualquer viciação”. Conclui, no sentido de manutenção da decisão recorrida. 9 – Tal recurso foi admitido como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 10 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. ** II – ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas ; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação da recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões: 1. DA EVENTUAL PERTINÊNCIA DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, nos quadros do artº. 662º, do Cód. de Processo Civil, o que determina a aferição: 1.1 Da pretendida alteração da redacção do facto provado nº. 3 – Conclusões 4ª a 6ª e Conclusão Contra-alegacional E) ; 1.2 Da pretendida alteração da redacção do facto provado nº. 8 – Conclusões 7ª a 10ª e Conclusão Contra-alegacional F) ; 1.3 Da pretendida alteração da redacção do facto provado nº. 13 – Conclusões 11ª a 15ª e Conclusão Contra-alegacional G) ; 1.4 Da pretendida alteração da redacção do facto provado nº. 26 – Conclusões 16ª a 20ª e Conclusões Contra-alegacionais H) e I) ; 1.5 Da pretendida alteração da redacção do facto provado nº. 27 – Conclusões 21ª a 26ª (27ª a 40ª) e Conclusões Contra-alegacionais J) ( L) e M)) ; o que implica a REAPRECIAÇÃO DA PROVA produzida ; 2. Seguidamente, aferir acerca da eventual ocorrência de alteração de JULGAMENTO na SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS (fruto das alterações infra em apreciação), o que implica apreciação do ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA. Neste, apreciar-se-á, basicamente, acerca do seguinte: 2.1 Da violação do caso julgado operada na sentença recorrida ao interpretar a sentença, datada de 13/03/2020, e ao ter apenas excluído da liquidação “os trabalhos e materiais instalados no terraço de cobertura e áreas cobertas adjacentes, que não têm utilização comercial, sendo áreas técnicas”, e não todos os que aparecem mencionados na rúbrica “salas (roof-top)” ; Da necessidade de retirar da liquidação todos os itens que estavam dentro das rúbricas do “bar da cave” e “salas roof-top”, conforme determinado na sentença de 13/03/2020 ; Da circunstância da sentença recorrida não poder condenar a Requerida em quantia superior a 93.864,00 €, correspondente à diferença entre o valor peticionado pela Requerente – 192.462,79 € -, subtraído do valor de 98.598,79 €, correspondente ao montante peticionado a mais, relativo a valores referentes ao “bar da cave” e às “salas (roof-top)”, expressamente excluídas da sentença liquidanda – condenação ultra petitum, em violação do artº. 609º, nº. 1, do CPC - Conclusões 41ª a 57ª e Conclusões Contra-alegacionais N) a S) ; 2.2 Da violação do caso julgado pela condenação em quantia corrigida no valor a pagar “pelo tempo entretanto decorrido” - Conclusões 58ª a 64ª e Conclusões Contra-alegacionais T) a V) ; 2.3 Da reforma da sentença quanto a custas Da aludida existência de lapso na determinação de não dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça - Conclusões 65ª a 69ª e Conclusão Contra-alegacional X). ** III - FUNDAMENTAÇÃO A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida/apelada, foi considerado como PROVADO o seguinte (estão identificados com * os factos objecto de impugnação ; constam a negrito os factos objecto de alteração e, em nota de rodapé, a redacção original dos mesmos): 1. Na ação de que a presente é incidente foi proferida sentença, aqui dada por integralmente reproduzida, confirmada em apelação, cujo dispositivo tem o seguinte teor: - julga-se parcialmente procedente a presente ação e, em consequência, condena-se a ré a pagar à autora o valor que vier a apurar-se em incidente de liquidação relativo de todos os trabalhos efetuados, equipamentos fornecimentos e serviços prestados descritos no facto provado n.º 6, com exceção do que se refere ao denominado “Bar da Cave” e “Salas (Roof-top), acrescido de juros de mora a calcular à taxa de juros aplicável aos créditos de que são titulares as empresas comerciais e a contar nos termos do art.º 805.º, n.º 3, do Cód. Civil, absolvendo-se a ré do demais peticionado; 2. O facto provado n.º 6 constante da sentença e referido no dispositivo da mesma tem o seguinte teor: - Cozinha insuflação: - 1 grelha exterior com porta filtros com o valor que não foi possível apurar; - 1 pleno janela com duas derivações pelo valor que não foi possível apurar; - 2 ventiladores de insuflação pelo valor unitário que não foi possível apurar; - 2 filtros G4 pelo valor unitário que não foi possível apurar; - 1 troço de conduta retangular até à subida pelo valor que não foi possível apurar; - 2 plenos de ligação condutas / hotes, pelo valor unitário que não foi possível apurar; - 4 grelhas de insuflação, pelo valor unitário que não foi possível apurar; - 1 infraestrutura elétrica e respetiva ligação dos equipamentos aos quadros elétricos respetivos que não foi possível apurar; - Acessórios de fixação, transição e suporte de forma a garantir a execução do trabalho pelo valor que não foi possível apurar; - Cozinha extração: - 2 plenos de ligação de condutas pelo valor unitário que não foi possível apurar; - 2 registos de corta fogo pelo valor unitário que não foi possível apurar; - 1 grelha para registos corta fogo pelo valor que não foi possível apurar; - 1 troço de condutas retangulares até subida pelo valor que não foi possível apurar; - 2 ventiladores extração 400º/2H pelo valor unitário que não foi possível apurar; - 1 estrutura metálica para suporte de ventiladores com passadiço e escada pelo valor que não foi possível apurar; - 28 tubos spiro com o diâmetro de 400 pelo valor unitário que não foi possível apurar; - Acessórios de fixação, transição e suporte de forma a garantir a execução do trabalho pelo valor que não foi possível apurar; - 1 instalação elétrica e respetiva ligação dos ventiladores aos variadores de velocidade pelo valor que não foi possível apurar; - Cozinha na zona de preparação: - 1 aparelho de ar condicionado da marca HAIER 18000 BTU’s pelo valor que não foi possível apurar; - 1 pré-instalação no valor que não foi possível apurar; - 1 instalação elétrica e respetiva ligação ao quadro elétrico pelo valor que não foi possível apurar; - Acessórios de fixação, transição e suporte de forma a garantir a execução do trabalho pelo valor que não foi possível apurar; - WC’s do pessoal, armazém, corredor e casa do lixo: - 20 tubos Spiro com o diâmetro de 250 com o preço unitário que não foi possível apurar; - 12 plenos com o valor unitário que não foi possível apurar; - 2 poleias com o valor unitário que não foi possível apurar; - 12 grelhas com o valor unitário que não foi possível apurar; - 1 ventilador 7/7 Relopa pelo valor que não foi possível apurar; - 15 condutas extração de armazém com o diâmetro de 250 pelo valor unitário que não foi possível apurar; - ligação elétrica e acessórios diversos para a instalação, no valor de que não foi possível apurar; - Acessórios de fixação, transição e suporte de forma a garantir a execução do trabalho, pelo valor que não foi possível apurar; - WC’s clientes, garrafeira e sala: - máquina de ar condicionado de conduta da marca Gree pelo valor que não foi possível apurar; - máquina de fluxos cruzados Relopa pelo valor que não foi possível apurar; - Climatizador de garrafeira pelo valor que não foi possível apurar; - 1 bomba de esgoto de condensados de ar condicionado pelo valor que não foi possível apurar; - 16 condutas de Spiro isoladas com os diâmetros de 250,200 e 150 pelo valor unitário que não foi possível apurar; - 14 condutas de Spiro sem isolamento pelo valor unitário que não foi possível apurar; - 1 pleno máquina de ar condicionado pelo valor que não foi possível apurar; - 2 grelhas de ar condicionado e retorno pelo valor que não foi possível apurar; - 2 plenos grandes pelo valor unitário que não foi possível apurar; - 10 plenos pequenos pelo valor unitário que não foi possível apurar; - 3 plenos de parede + grelha pelo valor unitário que não foi possível apurar; - 2 grelhas de porta pelo valor unitário que não foi possível apurar; - ligações elétricas e acessórios diversos para a instalação no valor que não foi possível apurar; - Acessórios de fixação, transição e suporte de forma a garantir a execução do trabalho pelo valor que não foi possível apurar; - Bar da Cave: - ventilador de copa pelo valor que não foi possível apurar; - 6 condutas de copa com o diâmetro de 250 no valor unitário que não foi possível apurar; - 15 condutas retangulares de insuflação isolada no valor unitário que não foi possível apurar; - 1 conduta retangular retorno isolada no valor que não foi possível apurar; - plenos de retorno isolados no valor que não foi possível apurar; - acessórios de fixação, transição e suporte de forma a garantir a execução do trabalho no valor que não foi possível apurar; - plenos de insuflação e isolamento no valor que não foi possível apurar; - grelhas de France Air Linear no valor que não foi possível apurar; - WC de deficientes: - 63 condutas Spiro (extração) com o diâmetro de 250 no valor que não foi possível apurar; - 2 plenos no valor unitário que não foi possível apurar; - 2 grelhas no valor unitário que não foi possível apurar; - Bengaleiro: - ventilador tubular e respetiva tubagem e acessórios no valor que não foi possível apurar; - Salas (roof top): - mobilização de equipamento e respetiva logística para colocação da máquina com grua específica para o efeito no valor que não foi possível apurar - 1 estrutura de apoio da máquina – 4000X1300X1000, e respetivos acessórios de fixação do equipamento no valor que não foi possível apurar; - 1 forra mecânica pelo valor que não foi possível apurar; - 21 tubos Spiro com o diâmetro de 500 isolado no valor que não foi possível apurar; - 13 tubos Spiro com o diâmetro de 400 isolado no valor unitário que não foi possível apurar; - 10 tubos Spiro com o diâmetro de 350 isolado no valor unitário que não foi possível apurar; - plenos de ligação das condutas à máquina no valor que não foi possível apurar; - 2 registos com o diâmetro de 500 no valor unitário que não foi possível apurar; - 3 registos com o diâmetro de 400 no valor unitário que não foi possível apurar; - infraestrutura elétrica de ligação do quadro elétrico à máquina no valor que não foi possível apurar; - programação e arranque do equipamento de forma a garantir o devido funcionamento do mesmo no valor que não foi possível apurar; - 20 condutas retangulares (dentro da chaminé) da cobertura à cave de retorno e insuflação (especial) no valor unitário que não foi possível apurar - 17 condutas da chaminé às salas pelo valor unitário que não foi possível apurar - 15 condutas retangulares isoladas da máquina (esplanada) até à sala pelo valor unitário que não foi possível apurar; - 1 conduta retangular e plenos na sala 3 no valor que não foi possível apurar; - grelhas lineares France Air nas salas no valor que não foi possível apurar; - 1 conduta Spiro Bar pelo valor que não foi possível apurar; - grelhas de retorno e insuflação no Bar pelo valor que não foi possível apurar; - 1 conduta Spiro no hall da entrada pelo valor que não foi possível apurar; - grelha no hall da entrada pelo valor que não foi possível apurar; - 13 condutas de insuflação de entrada com o diâmetro de 200 no valor unitário que não foi possível apurar; - 3 grelhas de entrada no valor unitário que não foi possível apurar - 27 condutas retangulares e plenos na sala 2 pelo valor unitário que não foi possível apurar; - 27 grelhas lineares France Air na saída horizontal pelo valor unitário que não foi possível apurar; - 14 condutas retangulares + plenos na sala 1 pelo valor unitário que não foi possível apurar; - 14 grelhas lineares France Air na saída horizontal pelo valor unitário que não foi possível apurar - 15 condutas até à cobertura pelo valor unitário que não foi possível apurar; - 12 retornos com o diâmetro de 500 isolado pelo valor unitário que não foi possível apurar; - 1 grelha 600X600 (retorno) pelo valor que não foi possível apurar - 1 atenuador de som com o diâmetro de 500X900 pelo valor que não foi possível apurar; - Acessórios de fixação, transição e suporte de forma a garantir a execução do trabalho pelo valor que não foi possível apurar; - 1 chaminé de atenuação acústica de forma a minimizar o som emitido pela máquina pelo valor que não foi possível apurar; - execução de envolvente parcial à máquina com painel acústico incluindo a estrutura de suporte e respetivo painel acústico específico para o efeito de forma a minimizar o ruído para os vizinhos pelo valor que não foi possível apurar; - 1 máquina de ar condicionado (roof-top) Climaveneta pelo valor que não foi possível apurar; - WC’s da esplanada: - 7 tubos Spiro de diâmetro de 150 pelo valor unitário que não foi possível apurar; - 4 boc’s pelo valor unitário que não foi possível apurar; - 1 ventilador 7/7 pelo valor que não foi possível apurar; - Quadros AVAC: - 1 quadro AVAC 1 pelo valor que não foi possível apurar; - 1 quadro AVAC 2 pelo valor que não foi possível apurar; - 4 variadores de velocidade pelo valor unitário que não foi possível apurar; - 4 reostatos 1-2-3 pelo valor unitário que não foi possível apurar; - eletrificação dos quadros e respetivos acessórios pelo valor que não foi possível apurar; - Escritórios: - 2 ar condicionados – multi 9000 Btu’s pelo valor unitário que não foi possível apurar; - 1 ar condicionado - multi 12000 Btu’s pelo valor que não foi possível apurar; - 1 unidade exterior no valor que não foi possível apurar; - 3 pré instalações pelo valor unitário que não foi possível apurar; - Aquecimentos das águas: - 1 bomba calor Relopa pelo valor que não foi possível apurar; - Montagem e logística: - montagem de todo o sistema de AVAC, incluindo montagem de tubagem, grelhas e acessórios no valor que não foi possível apurar; - apoio de construção civil, de forma a permitir a execução da instalação, nomeadamente abertura de carotes, abertura de negativos para passagem das condutas, remate das condutas nos atravessamentos, readaptação de elementos de forma a permitir a passagem de tubagem pelo valor que não foi possível apurar; - deslocações e logística associada à obra do AVAC pelo valor que não foi possível apurar. 3. O sistema AVAC no que concerne a insuflação e extração de ar, bem como a climatização em todo o edifício, excluindo os escritórios, cozinhas e casas de banho, é realizado por um sistema único, alimentado pela máquina Climaveneta instalada no terraço superior do edifício *; 4. O sistema está instalado no estabelecimento de restauração-casa de fados, denominado Adega …, explorado pela requerida, desde a sua reabertura ocorrida em final de junho ou início de julho do ano de 2012, após obras de remodelação e ampliação que incluíram os trabalhos em liquidação; 5. O estabelecimento em causa ocupa um edifício inteiro no Bairro Alto, em Lisboa; 6. No piso superior do edifício, além terraço de cobertura onde está instalada a máquina Climaveneta, existem apenas espaços técnicos, designadamente de arrumos ou armazenagem, e áreas de passagem, não existindo, a esse nível, qualquer área destinada a ser usada por clientes; 7. Por baixo desse nível de cobertura, correspondendo ao nível do solo do edifício, encontra-se a sala principal do restaurante/casa de fados, sala que integra uma zona de bar, existindo a esse nível também uma área de receção junto da entrada, áreas de passagem e casas de banho; 8. A níveis inferiores ao do solo, ligados por escadas interiores, encontra-se a área da cozinha, área de estar e garrafeira, Bar da Cave, casas de banho, além zonas de passagens para áreas técnicas e de armazenagem e vestuário [2] *; 9. As áreas das casas de banho recebem ar do sistema geral, tendo aparelhos autónomos instalados localmente de extração de ar e cheiros; 10. A área das cozinhas, que inclui uma zona de copa, zona de preparação de alimentos, área autónoma de empratamento e zonas de passagem e de apoio, tem um sistema de exaustão de fumos e cheiros e insuflação de ar autónomo, sem prejuízo de receber também ar proveniente do sistema geral (por não existir uma separação física que impeça a circulação do ar em todo o edifício); 11. Para climatização da área das cozinhas foi instalado um aparelho de ar condicionado autónomo, ao nível do teto na zona da copa, com uma potência de 9.000 BTU (British Termal Unit – medida de potência dos aparelhos do tipo), que permite resultados adequados; 12. O orçamento em que assenta a liquidação causa indicava para o local uma máquina com 18.000 BTU de potência; 13. O sistema de exaustão das cozinhas está completo e em funcionamento regular, incluindo hottes de extração de fumos e cheiros e respetivas máquinas, assim como todas as tubagens de ligação *; 14. A área de escritórios situa-se em edifício contíguo daquele em que está instalado estabelecimento Adega …, tendo um sistema de climatização totalmente autónomo, assegurado por três máquinas de ar condicionado, duas instaladas em área comum e uma terceira em gabinete autónomo destinado à direção da requerida; 15. O sistema de AVAC foi integralmente realizado e colocado aquando de empreitada geral de renovação do edifício e do próprio estabelecimento de restauração-casa de fado, explorado pela ré; 16. Tal empreitada geral de remodelação foi realizada por sociedade integrada no mesmo grupo económico da autora/requerente, num contexto em que o relacionamento pessoal entre os responsáveis da requerente e da requerida era de proximidade e cordialidade, designadamente, da parte da requerente, com I; 17. Toda a obra de remodelação do edifício que integra o restaurante/casa de fados foi alterada face ao projeto inicial, incluindo a abertura de vãos e eliminação de algumas paredes; 18. Com tais alterações, a sala de refeições (também de apresentação de música fado) e de bar principal tornou-se um espaço único, de maior dimensão, capaz de acolher um número superior de mesas face ao previsto, atingindo a sua atual capacidade que pode chegar a 160 a 180 pessoas (cento e sessenta a cento e oitenta); 19. Com a eliminação de paredes e vãos tornou-se também possível a todos os clientes mais facilmente ver e ouvir as apresentações musicais de fado que decorrem no estabelecimento; 20. Foi no contexto desta alteração que foi reformulado o projeto de AVAC, que passou a incluir a máquina de insuflação e climatização única Climaveneta, instalada ao nível da cobertura, e um sistema de condutas e de saídas do ar insuflado e climatizado por tal máquina; 21. Tais trabalhos de instalação de um sistema de ar condicionado num edifício histórico da zona do Bairro Alto, implicou trabalhos de construção civil com um nível de complexidade muito superior face ao de um edifício recente e preparado para acolher este tipo de sistema; 22. Tal complexidade determinou uma exigência em termos de tempo de trabalho e mão de obra muito superior à que seria necessária num edifício recente, prolongando-se os trabalhos por vários meses, numa duração total não concretamente apurada; 23. Assim, designadamente, tiveram que ser abertos roços nas paredes e solo para passagens de condutas e tubos; tiveram que ser feitas aberturas entre andares para os mesmos efeitos; todas as tubagens tiveram que ser adaptadas às irregularidades do edificado, implicando multiplicação de cortes e de junções; 24. A generalidade das condutas, os roços e demolições realizados para que fossem instalados não são visíveis ou acessíveis, ficando no interior de paredes, por de baixo de pisos ou por cima de tetos falsos; 25. A colocação de materiais e equipamentos no espaço de obra sofreu grandes limitações devidas à configuração da zona onde se insere o edifício e ao limitado espaço para estacionamento, recolha e entrega de material e sem possibilidade de instalação de estaleiro de obra em espaço autónomo à própria; 26. Sem prejuízo de divergência ao nível da potência do aparelho de ar condicionado da zona de cozinha e de dois dos aparelhos instalados nos escritórios, a quase totalidade dos bens e equipamentos descritos pela requerente mostram-se instalados e em funcionamento no local, com a descrição por esta feita [3] *; 27. Os valores indicados pela requerente para os bens instalados mostram-se adequados face ao geralmente praticado no mercado, à data *; 28. A requerente empregou na realização dos trabalhos em causa um número de pessoas não concretamente apurado, mas que foi variando ao longo do decurso dos mesmos e não foi inferior a três em simultâneo; ---------- Na mesma sentença recorrida/apelada, foram considerados como NÃO PROVADOS os seguintes factos: - O valor dos bens e equipamentos de AVAC instalados nas áreas supra referidas; - O valor das obras realizadas para os instalar. ** B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO I) Da REAPRECIAÇÃO da PROVA em resultado da IMPUGNAÇÃO da MATÉRIA de FACTO Prevendo acerca da modificabilidade da decisão de facto, consagra o artigo 662º do Cód. de Processo Civil os poderes vinculados da Relação, estatuindo que: “1 - A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2 - A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”. Para que tal conhecimento se consuma, deve previamente o recorrente/apelante, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o ónus a seu cargo, plasmado no artigo 640º do mesmo diploma, o qual dispõe que: “1 -Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. No caso sub judice, a prova produzida em audiência foi gravada, sendo que a Apelante, relativamente ao cumprimento do preceituado no supra referido artigo 640º, nº. 2, alín. a), do Cód. de Processo Civil, procedeu à indicação exacta das passagens da gravação em que funda o recurso interposto, tendo ainda procedido á devida transcrição dos excertos que entendeu ou considerou relevantes. Pelo que, tendo, adrede, a Apelante indicado os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como a decisão que sobre tais pontos factuais deveria passar a constar, mostram-se preenchidos todos os requisitos ou pressupostos conducentes ao conhecimento da apresentada impugnação da matéria de facto. Deste modo, procedeu-se à devida consideração dos depoimentos e declarações enunciadas, especificamente no que concerne às passagens da gravação indicadas e depoimentos transcritos. Invoca, ainda, a Recorrente como concretos meios probatórios a ponderar fundamentalmente o resultante de prova pericial e documental devidamente identificados, pelo que o Tribunal ponderará a sua potencialidade probatória, e adequação à matéria de facto questionada, nomeadamente na aferição se o mesmo impunha, por referência aos concretos pontos de facto impugnados, diferenciada decisão. Não se desconhece que “para negar a admissibilidade da modificação da decisão da matéria de facto, designadamente quando esta seja sustentada em meios de prova gravados, não pode servir de justificação o mero facto de existirem elementos não verbalizados (gestos, hesitações, posturas no depoimento, etc.) insusceptíveis de serem recolhidos pela gravação áudio ou vídeo. Também não encontra justificação a invocação, como factor impeditivo da reapreciação da prova oralmente produzida e da eventual modificação da decisão da matéria de facto, da necessidade de respeitar o princípio da livre apreciação pelo qual o tribunal de 1ª instância se guiou ou sequer as dificuldades de reapreciação de provas gravadas em face da falta de imediação”. Pelo que, poderá e deverá a Relação “modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado” [4]. Reconhece-se que o registo dos depoimentos, seja áudio ou vídeo, “nem sempre consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal a quo. Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que porventura influenciaram o juiz da 1ª instância. Na verdade, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador”. Efectivamente, e esta é uma fragilidade que urge assumir e reconhecer, “o sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1ª instância a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo aos tribunais retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”. Todavia, tais dificuldades não devem justificar, por si só, a recusa da actividade judicativa conducente à reapreciação dos meios de prova, ainda que tais circunstâncias ou fragilidades devam ser necessariamente “ponderadas na ocasião em que a Relação procede à reapreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados” [5] (sublinhado nosso). ------ DA PRETENDIDA ALTERAÇÃO de REDACÇÃO do FACTO PROVADO 3 O presente ponto factual possui a seguinte redacção: “3. O sistema AVAC no que concerne a insuflação e extração de ar, bem como a climatização em todo o edifício, excluindo os escritórios, cozinhas e casas de banho, é realizado por um sistema único, alimentado pela máquina Climaveneta instalada no terraço superior do edifício”. A Requerida Recorrente/Impugnante argumenta resultar da prova produzida que pelo menos também a garrafeira “não é alimentada pela máquina Climaveneta”. Invoca, para o efeito, o depoimento da testemunha B, o qual transcreve na parte entendida como pertinente. Donde, conclui no sentido do presente ponto factual passar a ter uma nova redacção, na qual surja como aditada a garrafeira como zona de exclusão, juntamente com os escritórios, cozinhas e casas de banho. Na resposta apresentada, referencia a Recorrida Requerente não merecer censura a resposta a tal ponto factual, pois “a Garrafeira não é referida na sentença e a testemunha B a insistências da ilustre Mandatária, limitou-se a dizer que a Garrafeira enquanto frigorifico para as bebidas nada mais precisava que um simples frigorifico, por não precisar de ar novo insuflado (vide esse depoimento transcrito quando diz, cita-se: ...." Sim, sim a Garrafeira propriamente para as bebidas isso deve ser como um frigorifico por assim dizer ou seja não precisa de ar novo, só troca calor dentro daquilo" (fim de citação)”. Donde, conclui, “o sistema AVAC e a máquina Climaveneta nada têm a ver com a Garrafeira”. Adrede, referenciou a não valoração efectuada pelo Tribunal a quo ao depoimento desta testemunha, em virtude de a ter considerado como interessada, sem qualquer contributo relevante e com um depoimento completamente inócuo para o caso em controvérsia. Apreciando: Na fundamentação/motivação da matéria factual dada como provada, fazendo um contraponto com a análise do depoimento da testemunha H, referenciou-se, que “com um nível de isenção superior depôs a testemunha B, ainda que tenha também declarado prestar serviços, pontualmente, para a empresa de J e, portanto, ter também um interesse indireto no desfecho desta ação. Atesta o valor alternativo do projeto de J, ainda que admita que o projeto era tecnicamente diferente (um sistema VRV com uma unidade de tratamento de ar e não um sistema AVAC). Globalmente, o que declarou não constituiu um contributo relevante para a descoberta da verdade”. Apreciada a impugnação apresentada, e independentemente do grau de credibilidade/fiabilidade do depoimento da indicada testemunha, o que se evidencia é que da parte do depoimento enunciado não resulta, com clareza ou evidencia, que o indicado sistema AVAC, no que concerne a insuflação e extração de ar, bem como a climatização em todo o edifício, também exclua a denominada garrafeira. Com efeito, e desde logo, teve a identificada testemunha dificuldade na definição do que corresponderia ao espaço identificado como garrafeira, alternando-o entre o espaço propriamente destinado á colocação das bebidas, devidamente refrigerado, e um espaço onde estivessem clientes a consumir, nomeadamente bebidas, aludindo, inclusive, nesta segunda situação, a um dimensionar do sistema para que existisse “por lá uma grelha com insuflação da quantidade de ar para essas pessoas”, afirmando, não ver tal grelha nos documentos exibidos, mas não se recordar da sua efectiva existência. Donde, a equivocidade do declarado, para além da sua suposta idoneidade ou fiabilidade, impõe, desde logo, juízo de indeferimento da pretendida alteração do presente ponto factual. DA PRETENDIDA ALTERAÇÃO de REDACÇÃO do FACTO PROVADO 8 O presente ponto factual possui a seguinte redacção: “8. A níveis inferiores ao do solo, ligados por escadas interiores, encontra-se a área da cozinha, área de estar e garrafeira, casas de banho, além zonas de passagens para áreas técnicas e de armazenagem e vestuário”. Referencia a Impugnante que, conforme resulta da motivação da sentença, para além das enunciadas zonas, a níveis inferiores ao do solo existe, ainda, o Bar da Cave. Acrescenta que a existência do Bar da Cave é expressamente assumida na sentença, em várias referências efectuadas, ainda que os “trabalhos efetuados, equipamentos fornecidos e serviços prestados”, no que se reporta àquele espaço, não terem que ser pagos. Assim, para além das várias referências efetuadas na sentença, enuncia dois depoimentos onde é referenciado tal Bar da Cave, acrescentando que tal não menção resultará de um mero lapso, pois “a sua existência e localização nunca foi controvertida nos autos”. Donde, deverá tal facto passar a figurar com a seguinte redacção: “8. A níveis inferiores ao do solo, ligados por escadas interiores, encontra-se a área da cozinha, área de estar e garrafeira, casas de banho, além zonas de passagens para áreas técnicas e de armazenagem e vestuário, bem como o Bar da Cave”. Na resposta apresentada, alude a Requerente/Recorrida que a factualidade em equação reporta-se “à climatização, à insuflação e à extração do ar no edifício aos níveis inferiores ao solo ligados por escadas interiores e esse facto foi por ele Tribunal visionado directamente na Inspeção que fez ao local”. Assim, atenta tal percepção directa, sustentada nos relatórios periciais, não são os indicados depoimentos pertinentes ao seu infirmar, atenta a interpretação, avaliação e valoração exposta na fundamentação da matéria factual. Pelo que carece de fundamento a pretendida alteração da matéria factual. Apreciando: Ora, independentemente do declarado pelas indicadas testemunhas, resulta, desde logo, do facto provado 2, que reproduz o facto provado nº. 6 constante da sentença liquidanda, existir uma zona denominada “Bar da Cave”. Tal espaço é, ainda, expressamente referenciado como sendo uma das ressalvas á condenação efectuada, e ora em liquidação, pois, tal como consta do dispositivo daquela sentença, a Ré é condenada a pagar á Autora “o valor que vier a apurar-se em incidente de liquidação relativo de todos os trabalhos efetuados, equipamentos fornecimentos e serviços prestados descritos no facto provado n.º 6, com exceção do que se refere ao denominado “Bar da Cave” (….)”. Acresce que na própria sentença recorrida, na fundamentação da matéria factual consignada, é expressamente referenciado que “por outro lado, a sentença é clara ao excluir o bar da cave, nada tendo a requerente retirado, a esse respeito, nos valores que computa, o que terá que ser feito”. Donde, tendo em atenção a forma como o edifício é definido ou caracterizado nos factos provados 5 a 8, verifica-se que a referenciada zona denominada Bar da Cave tem de necessariamente situar-se a “níveis inferiores ao do solo”, a integrar o definido neste ponto factual provado 8. É certo que esta zona identificada como Bar da Cave pode ali estar identificada como área de estar, o que, porém, não exclui, atenta até a importância da ressalva constante da sentença liquidanda, que tal expressa menção deva ser consignada, com a designação que sempre foi atribuída nos autos. Donde, no deferimento da impugnação apresentada, determina-se que o facto provado 8 passe a figurar com a seguinte redacção: “8. A níveis inferiores ao do solo, ligados por escadas interiores, encontra-se a área da cozinha, área de estar e garrafeira, Bar da Cave, casas de banho, além zonas de passagens para áreas técnicas e de armazenagem e vestuário”. DA PRETENDIDA ALTERAÇÃO de REDACÇÃO do FACTO PROVADO 13 O presente ponto factual possui a seguinte redacção: “13. O sistema de exaustão das cozinhas está completo e em funcionamento regular, incluindo hottes de extração de fumos e cheiros e respetivas máquinas, assim como todas as tubagens de ligação”. Referencia a Impugnante Requerida que nunca poderia ter sido dado como provado o regular funcionamento das hottes de extração de fumos, nem que o sistema de exaustão das cozinhas, incluindo tubagens de ligação, está completo. O que fundamenta com base: · No teor do facto provado 13 da sentença liquidanda; ·No teor do relatório pericial elaborado nos autos principais declarativos, junto como doc. nº. 2, com a oposição – cf., a pág. 5 ; · Relatório realizado ao ruído pela Perita E, datado de 19/06/2019, no âmbito dos mesmos autos principais declarativos, no qual se alude á “desconformidade legal” no período nocturno devido às hottes ; · No teor da Revisão do Relatório pericial junto aos autos a 06/03/2024, realizado na sequência da inspeção ao local, do qual resulta, quanto às cozinhas (capítulos 4.1, 4.2 e 4.3, por referência ao relatório pericial entregue em 22 de fevereiro de 2023), que com exceção dos poucos equipamentos aí mencionados (grelha exterior porta-filtros, grelha de insuflação, grelhas – em quantidade inferior ao reclamado – e equipamento de climatização com potência térmica inferior ao reclamado) “não foi possível identificar” qualquer dos demais itens “constantes no capítulo por dificuldade de visualização/acesso” (cf. pág. 5 do Relatório Pericial – Revisão 1). Acrescenta, ainda, não ser possível retirar em concreto dos demais meios probatórios, atenta a sua natureza genérica, “que de facto se encontram instalados todos os equipamentos e que foram prestados todos os serviços constantes nas rubricas trazidas à liquidação, nomeadamente, porque as referidas testemunhas não indicaram, para cada um desses itens, elementos que se afiguravam essenciais para essa prova, tais como as dimensões, modelos, marcas, esquemas de potência e características do que se alega estar instalado”. Donde, conclui, impor-se a alteração de redacção do presente ponto factual, devendo passar a constar que “O sistema de exaustão das cozinhas está em funcionamento irregular (por as Hottes de extração excederem o limite sonoro legal permitido para a envolvente no período noturno), não tendo sido possível aferir se o mesmo está completo, por dificuldade de visualização”. Em sede contra-alegacional, referencia a Recorrida Requerente que a matéria factual em equação não mereceu qualquer contestação ou reparo por qualquer dos peritos nos relatórios elaborados, ou seja, em nenhum dos relatórios elaborados consta “o contrário do que o Meritíssimo Juiz se convenceu e deu por provado ao dizer que o sistema de exaustão das cozinhas está completo e em funcionamento regular, incluindo as "hottes" de extracção de fumos e cheiros e respectivas máquinas, assim como todas as tubagens de ligação". Com efeito, acrescenta, o Tribunal a quo não emitiu pronúncia sobre qualquer limite sonoro para o exterior ou sobre o que não foi possível identificar, por não ser visível, antes efectuando uma análise crítica dos relatórios periciais e depoimentos prestados, “e sobremaneira ao que ele próprio quando se deslocou ao estabelecimento na visita com os seus próprios olhos e ouviu com os seus próprios ouvidos”. Donde, surge totalmente injustificada a pretendida alteração de redacção. Apreciando: Consta do facto provado 13 da sentença liquidanda que “após medições efectuadas no local, no fundo da sala do restaurante o funcionamento do AVAC torna-se muito perceptível ; no que concerne ao exterior, o limite legal sonoro permitido para a envolvente é excedido com o funcionamento do sistema de AVAC, no período do entardecer, e com o funcionamento das hottes da cozinha, no período noturno”. Tal factualidade terá tido como fonte probatória o relatório pericial junto aos autos declarativos, datado de 17/07/2019, elaborado pelo Perito Engenheiro Mecânico M, nomeadamente no que concerne á resposta conferida ao quesito 6º, no qual se indagava “se o sistema instalado produz ruído de incómodo aos utentes do restaurante e/ou aos vizinhos”. Por sua vez, consta da denominada revisão do relatório pericial, de Março de 2024 (junta aos autos em 06/03/2024), elaborada pelo Perito L, nomeadamente nos indicados capítulos 4.1, 4.2 e 4.3, para além dos concretos e especificados elementos ali identificados, não ter sido “possível identificar qualquer dos restantes items constantes no capítulo por dificuldade de visualização/acesso”. Ora, quer o facto provado na sentença liquidanda, quer o relatório pericial que o sustenta (bem como o demais identificado relatório realizado ao ruído) reporta-se a um alegado ruído do sistema implantado, e não propriamente á completude e funcionamento regular do sistema de exaustão das cozinhas, incluindo as hottes de extração de fumos e cheiros e respectivas máquinas, bem como todas as tubagens de ligação. Por outro lado, no que se reporta á completude do sistema e das tubagens de ligação, a explicitação feita constar na motivação/fundamentação da matéria de facto surge como exemplar e exaustivo, na explicitação e justificação para a impossibilidade comprovativa da totalidade dos elementos apostos na obra, em virtude de muitos deles estarem inseridos nas paredes ou em locais inacessíveis (a não ser que se procedesse á destruição/perfuração de partes da mesma). Com efeito, como aí se aduz, “foi determinada avaliação pericial. Esta tornou-se um instrumento relevante para a decisão, mas não permitiu mais que dar corpo e enquadramento à decisão, sendo incapaz de encontrar muitos dos bens em liquidação e, consequentemente, de lhes dar valor. A natureza do edifício e da intervenção de remodelação efetuada tornou oculta a quase totalidade das condutas e tubagens de passagem, no interior do edificado e sem acesso aos mesmos (que não implicasse demolição parcial, que não foi, sequer, ponderada como diligência adequada). O que é possível observar, na generalidade do espaço social, são as grelhas de saída de ar, a partir das quais se podem vislumbrar os plenos e, quanto muito, o início das tubagens e condutas”. Acresce que os eventuais defeitos/falhas percepcionáveis na empreitada já foram devidamente valorados, com extracção das consequências jurídicas, nos autos declarativos principais, tal como se impunha, estando-se nos presentes perante o incidente de liquidação, que deve ater-se ao balizamento ali determinado, e não ponderar ou decidir acerca de quaisquer outros vícios/defeitos de que a obra padecesse. Constata-se, assim, que a factualidade impugnada não colide com a aduzida no indicado facto da sentença liquidanda, nem é, por outro lado, contraditada pela prova ora indicada pela Apelante/Impugnante. A determinar, neste segmento, juízo de improcedência da impugnação apresentada. DA PRETENDIDA ALTERAÇÃO de REDACÇÃO do FACTO PROVADO 26 O presente ponto factual possui a seguinte redacção: “26. Sem prejuízo de divergência ao nível da potência do aparelho de ar condicionado da zona de cozinha e de dois dos aparelhos instalados nos escritórios, todos os bens e equipamentos descritos pela requerente mostram-se instalados e em funcionamento no local, com a descrição por esta feita”. Argumenta a Impugnante/Requerida ter resultado de vários meios probatórios (inclusivamente dos considerados pelo Tribunal) existirem outros bens e equipamentos descritos pela Requerente – para além destes já excepcionados – que não estão instalados nem em funcionamento. Indicando a vária prova que alegadamente o comprova, acrescenta não ter sido “produzido qualquer meio de prova do qual resulte, concretamente, que “todos os bens e equipamentos descritos pela requerente se mostram instalados e em funcionamento no local, com a descrição por esta feita”, antes pelo contrário (cf. revisão ao Relatório Pericial realizada após a inspeção ao local (junta aos autos em 06 de março de 2024, na qual consta que dos 102 itens constantes do requerimento inicial sujeito a liquidação - e transpostos para o Relatório Pericial junto aos autos -, só foi possível confirmar a existência de 12 itens e motivação da sentença sub judice, na qual consta que a “a natureza do edifício e da intervenção da remodelação efetuada tornou oculta a quase totalidade das condutas e tubagens de passagem, no interior do edificado e sem acesso aos mesmos (…).”)”. Assim, as testemunhas que forma inquiridas acerca desta matéria não foram capazes de indicar, “para cada um desses itens (designadamente, para aqueles que não se encontram à vista), elementos que se afiguravam essenciais para a prova de que “se encontram instalados todos os equipamentos e que foram prestados todos os serviços constantes nas rubricas trazidas à liquidação”, tais como as quantidades, dimensões, modelos, marcas, esquemas de potência e características do que se alega estar instalado”. Donde, o ponto factual em equação deve ser alterado, passando a figurar com a seguinte redacção: “26. Não foi possível aferir se todos os bens e equipamentos descritos pela requerente se mostram instalados e em funcionamento no local, com a descrição por esta feita, tendo-se registado, em todo o caso, as seguintes divergências: ü ao nível da potência do aparelho de ar condicionado da zona de cozinha e de dois dos aparelhos instalados nos escritórios; ü na zona da cozinha preparação só se identificaram 6 das 12 grelhas que estão a ser reclamadas; ü na zona da garrafeira e sala só se verificou a existência de uma grelha no espaço; ü não se verificou a existência de duas grelhas de porta na casa de banho; ü no Wc dos deficientes só se verificou a existência de uma das duas grelhas enunciadas para o espaço; ü no Wc da esplanada somente se verificou a existência de 3 das 4 BOC’s (bocas de extração); ü apenas se constatou a existência de um quadro principal de AVAC.”. Na resposta contra-alegacional apresentada, a Recorrida/Requerente não descortina qualquer justificação para a suscitada alteração, pois em julgador, em nenhuma parte do decidido, entendeu não existirem outros bens e equipamentos dentro do estabelecimento, “que ele próprio viu, visitou e inspecionou”, tendo dado como provado o resultado do percepcionado e do teor e valoração dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas por ambas as partes, aos a sua valoração crítica para a convicção que formou. Justificando não ter pertinência a requerida alteração de redacção, acrescenta que relativamente aos “bens e os equipamentos incorporados e cobertos nas paredes e nos tectos não foi possível perceciona-los como já se disse e resulta da lógica construtiva e da "legis artis". Como também é lógico que se esses bens e equipamentos não tivessem sido e não estivessem instalados o sistema no seu todo e no seu regular funcionamento como o Tribunal se apercebeu, se convenceu e decidiu não funcionaria. Não foi pelo nível de potência, por terem sido identificadas só 6 das 12 grelhas da cozinha de preparação instaladas, da existência duma só grelha na Garrafeira, da não colocação das duas grelhas nas portas da casa de banho por terem sido substituídas para que o ar entrasse e circulasse por debaixo, por só se ter visto uma grelha no "WC" dos deficientes, de 3 bocas de extração e não de 4 no "WC" da Esplanada que os bens e equipamentos descritos e que foi possível visionar não se mostrassem instalados e em funcionamento. Falece razão à Recorrente e mais uma vez porque o Tribunal "in loco" teve não só a percepção como visionou a instalação dos bens e dos equipamentos que era possível ver por não estarem imbutidos (…)". Apreciando: Consta da fundamentação/motivação aposta na sentença impugnada, quer relativamente ao presente ponto factual, quer ao que seguidamente será apreciado – 27 -, o seguinte argumentário: “A decisão de facto deste incidente sendo, à primeira vista, muito objetiva, na medida em que parece referir-se à atribuição de valor a um elenco discriminado de bens e serviços, na verdade encerrou dificuldades que, a final, se revelaram parcialmente inultrapassáveis. Ficou patente dos autos, e foi expressamente declarado em juízo por I, (que, a despeito de não ser, formalmente, legal representante da requerente já o foi, é filho declarado do legal representante atual e, para todos os efeitos, agiu como tal em todos os atos da audiência realizada, podendo ser referido como verdadeiro representante), que não tem qualquer documento de suporte da empreitada relativa ao AVAC, designadamente faturas pagas a fornecedores externos (existindo apenas uma cópia de orçamento, claramente insuficiente). Justificou tal facto com um ataque informático que lhe teria retirado acesso a toda a documentação. Seja essa a razão verdadeira ou não, o que releva é que, efetivamente, não existe qualquer documentação de suporte sólido à liquidação a efetuar. Foi determinada avaliação pericial. Esta tornou-se um instrumento relevante para a decisão, mas não permitiu mais que dar corpo e enquadramento à decisão, sendo incapaz de encontrar muitos dos bens em liquidação e, consequentemente, de lhes dar valor. A natureza do edifício e da intervenção de remodelação efetuada tornou oculta a quase totalidade das condutas e tubagens de passagem, no interior do edificado e sem acesso aos mesmos (que não implicasse demolição parcial, que não foi, sequer, ponderada como diligência adequada). O que é possível observar, na generalidade do espaço social, são as grelhas de saída de ar, a partir das quais se podem vislumbrar os plenos e, quanto muito, o início das tubagens e condutas. A existência e características das máquinas instaladas, seja a geral (na cobertura), incluindo a estrutura de limitação de ruído instalada, e as diversas máquinas instaladas nos dois edifícios foram confirmadas, com imprecisões ou dificuldades de identificação pontuais, estabelecendo a globalidade da conclusão dada por provada, sem prejuízo das limitações também detetadas e assinaladas no relatório pericial quanto à identificação e valorização, que foram relevadas e determinaram um juízo global de não provado quanto aos valores indicados. (…) Considerando esta base, foi efetuada uma análise crítica da restante prova produzida, seja testemunhos produzidos ou documentos apresentados. Numa análise geral, os depoimentos apresentaram-se sinceros, com pontual parcialidade, não permitindo estabelecer nada de concreto quanto a valores exatos a liquidar e, antes pelo contrário, limitando-se a confirmar e, pontualmente, a melhor compreender esta avaliação. Diga-se que o sentido global dos depoimentos, de parte a parte, foi o de pretender sustentar a base de avaliação apresentada ou retirar-lhe credibilidade, com exceção da supra referida testemunha I, que apresentou conhecimento direto, mas que, como referido, se apresentava como parte. Assim, fazendo um escurso pela prova testemunhal, P, foi o arquiteto de toda a remodelação da Adega …, incluindo a empreitada geral e o projeto de AVAC, em discussão nestes autos. Depôs de forma isenta, sincera e coerente, permitindo compreender o contexto das alterações ao projeto, por si elaboradas. Como decorreria da mais elementar experiência comum, mas não deixa de ser um elemento relevante de avaliação, as alterações foram feitas com conhecimento e aceitação do dono da obra, mais até, sob ordem deste, ainda que tenham sido suscitadas por uma análise que surgiu no decurso da própria obra. Este depoimento também é coerente com as declarações de I que declarou que, num contexto de bom relacionamento existente à data com os representantes da requerida, olhando para as obras perspetivadas, teria tido, o próprio, a iniciativa de sugerir uma alteração da obra permitindo a criação de uma grande sala de refeições, em lugar de duas pequenas salas, além de outras alterações menores, o que implicou alterar todo o projeto, incluindo as especialidades de AVAC. Tal levou a que sala principal tenha, atualmente capacidade para acolher 160 a 180 lugares sentados, climatizada e insuflada pela máquina roof-top (cujo valor foi excluído). A grande origem das divergências, além do valor, é que esta máquina, de grande potência e adequada a espaços de grandes dimensões (como restaurantes e supermercados), não permite uma regulação da climatização e da insuflação espaço a espaço, sendo que o seu funcionamento implica apenas uma regulação geral da própria máquina, fazendo com que possa debitar em excesso (ar e frio) ou em défice. As testemunhas D (técnico de ar condicionado, atualmente a trabalhar por conta própria e anterior funcionário da requerente) e N (sócio-gerente da empresa que vendeu os equipamentos instalados em obra), depuseram de forma que se apresentou também como coerente e credível, sendo valorada favoravelmente. Atestaram o valor dos bens instalados em obra e dos trabalhos realizados. A testemunha N apenas manifestou conhecimento direto do valor da máquina de ar condicionado instalada no terraço, no mais declarando apenas quanto a tipologia dos bens vendidos, ainda que, também admita, nunca visitou a obra. Saliente-se que D, que trabalhou pessoalmente na obra em questão, tendo agora uma perspetiva exterior e mais alargada (por estar a exercer a mesma área de comércio, em nome próprio), em diversos pontos declarou até no sentido do preço praticado pela requerente, mesmo à data, ter sido abaixo da média do mercado e, em geral, alinhado com os valores deste. Não deixou também de se atentar na declaração desta testemunha na parte em que referiu que, num projeto deste tipo, incluindo climatização e ventilação integral de um restaurante, a parte mais dispendiosa no contexto geral da obra será a das cozinhas e que o valor adequado para uma instalação de AVAC deste tipo teria que ser sempre, à data, no mínimo situado €150.000 e €200.000. Declarou ainda que toda a obra se prolongou por ano e meio e implicou muita mão de obra para adaptar o espaço e os bens usados às funções pretendidas. A testemunha I que, como supra referido, deve ser visto verdadeiro representante da requerente, depôs, globalmente, de forma credível, apesar dessa parcialidade. O seu depoimento foi globalmente valorado de forma positiva, denotando conhecimento direto da matéria em apreço e sinceridade. Nalguns pontos até assinalável isenção, especialmente naqueles que poderiam até importar consequências negativas para a própria requerente. Entre estes emerge a admissão de ter sido o verdadeiro autor material da liquidação operada nos autos, incluindo o critério em que assentou (por instrução genérica do advogado, nos termos antes referidos), bem como na admissão de não terem as obras realizadas na Adega … sido legalizadas, nem isso se mostrar possível face às alterações introduzidas e que não são licenciáveis. Além disto, a despeito da extensão do seu depoimento e da exaustividade sobre que incidiu, o que se retira do mesmo é uma confirmação, globalmente coerente e credível, sobre os valores liquidados, sua referência com os valores de mercado, incluindo a admissão das margens de comercialização praticadas (variáveis consoante o bem ou serviço em causa). Entre as admissões de factos desfavoráveis de referir ainda que admitiu, por constatação feita aquando da inspeção, que a máquina de ar condicionado instalada na copa da área de cozinha só tem 9000 BTU (e não 18.000, como indicado); que as máquinas de ar condicionado instaladas no escritório têm diferentes potências; que as grelhas das portas das casas de banho não foram instaladas (como previsto e que não conseguiu identificar todos os aparelhos de extração das casas de banho. A testemunha G, identificando-se como irmão de I e com uma posição em tudo idêntica (como testemunha e anterior representante), depôs de forma bem mais genérica e não circunstanciada que o seu irmão, ainda que, segundo o próprio declarou, tenha realizado de mão-própria muitos dos trabalhos de AVAC (com outros funcionários da requerente e com funcionários de outras empresas subcontratadas). A prova produzida pela requerente pode dizer-se, assim, que corroborou a liquidação feita, com as ressalvas antes assinaladas. Contrapondo, a prova apresentada e produzida pela requerida revelou-se muito mais fraca e inconsistente. Assentou, em primeiro lugar, no depoimento da testemunha H, engenheiro, detentor da empresa de ar condicionado que dava assistência técnica à requerida antes da obra dos autos e voltou a dar tal assistência depois do litígio entre as partes. Se tal posição já o colocava numa posição de maior proximidade face à requerente, o facto, pela mesma declarado, de não ter a sua empresa realizado a obra dos autos apenas por não ter podido na altura e, principalmente, estar apenas a aguardar um desfecho favorável deste processo para avançar com uma obra de alteração do AVAC da Adega …, colocou o seu depoimento numa área de clara de falta de isenção e mesmo de interesse económico, direto ou indireto, num desfecho favorável à requerida. Saliente-se que, mesmo em termos de conhecimento, segundo o próprio, a sua empresa faz só a manutenção da climatização, não da extração da cozinha, o que também deixa dúvidas sobre o seu conhecimento dos trabalhos liquidados referentes a esta parte. Perpassou muito claramente do seu depoimento a parcialidade manifestada, que, a despeito do conhecimento técnico demonstrado, referiu, em termos simples, que a obra em causa se faria, no máximo, por €80.000, para depois ficar claro que desconhecia completamente as exigências e as particularidades da obra em questão. Foi considerado também o documento apresentado pela requerida com o requerimento de 5/9/23, indicado como orçamento de umas (supostas) obras de instalação de um novo sistema de ar condicionado na Adega …, que importariam em €57.000 e seriam realizadas pela empresa detida por J. O teor do documento foi considerado, mas desvalorizado, não só pelo mesmo interesse pessoal, como pela desconsideração de todas as particularidades da obra realizada. O mesmo se dirá ao documento apresentado pela requerida intitulado revisão (do relatório pericial), também assinado pelo próprio J, que constitui um orçamento de uma (putativa) obra geral de instalação de AVAC, sem qualquer particularidade, orçamento proposto pela empresa desta testemunha apenas para efeitos de contraprova nos presentes autos e que enferma precisamente das mesmas insuficiências do depoimento desta testemunha (parcialidade e falta de adequação à realidade em apreço). Refira-se também que foi considerado o relatório pericial constante da ação, e que a requerida juntou como documento n.º 2 à sua oposição, que contextualiza a decisão a liquidar e a situação de funcionamento do sistema, mas que, para a determinação de valor, não acresceu elementos pertinentes (caso os contivesse, diga-se, teria sido naturalmente permitida liquidação da obrigação na própria sentença proferida). Com um nível de isenção superior depôs a testemunha B, ainda que tenha também declarado prestar serviços, pontualmente, para a empresa de J e, portanto, ter também um interesse indireto no desfecho desta ação. Atesta o valor alternativo do projeto de J, ainda que admita que o projeto era tecnicamente diferente (um sistema VRV com uma unidade de tratamento de ar e não um sistema AVAC). Globalmente, o que declarou não constituiu um contributo relevante para a descoberta da verdade”. Ora, a presente fundamentação/motivação, independentemente da sua assertividade, evidencia e denota uma leitura cuidada e crítica da prova produzida, enunciando o que foi valorado e não valorado, as razões subjacentes a tal entendimento e qual a percepção evidenciada ou adquirida perante os vários meios probatórios produzidos. Analisada a prova apresentada pela Impugnante/Requerida, quer a de natureza testemunhal, quer a de natureza pericial, bem como a prova de natureza testemunhal evidenciada e transcrita pela Recorrida/Requerente, e concatenando-a com a análise crítica e justificativa exposta na sentença recorrida, avançamos, desde já, não descortinarmos motivo suficiente e bastante para alterar a redacção do ponto factual questionado, e ora em apreciação, nos termos requeridos. Com efeito, impõe-se ter a devida percepção da natureza específica da obra em equação, nomeadamente as particularidades do local, com difícil e exíguo acesso, o facto da implementação do sistema AVAC ocorrer num prédio já construído e antigo, o que sempre dificultava as operações, a necessidade de terem-se indo implementando alterações consoante os problemas e dificuldades de instalação iam surgindo, o que sempre exigia alguma maleabilidade no projecto inicial apresentado. E isto, para além das dificuldades sempre decorrentes da verificação in loco de que o executado/implementado não resultava em termos arquitectónicos ou estéticos, o que implicava, sob o impulso da dona de obra, o desfazer e voltar a fazer, conforme o declarado pela testemunha D e transcrito a fls. 47 das alegações recursórias. Assim, resulta totalmente admissível que a integralidade dos bens e equipamentos descritos pela Requerente não se mostrem instalados e em funcionamento no local, assim como alguns dos trabalhos executados tenham-no sido, como relatado, em duplicado ou triplicado, nomeadamente a pedido do arquitecto da obra, ou porque não estava bonito, não ficava bem, etc….. Assim, e para além das já descritas dificuldades em comprovar a existência de determinados itens (bens e equipamentos), decorrentes da dificuldade de visualização/acesso, nomeadamente por estarem embutidos ou incorporados na obra, será de admitir, desde logo (também) fruto das várias alterações efectuadas, que alguns daqueles não tenham sido devidamente incorporados. Todavia, elencá-los nos termos definidos pela Impugnante, com fundamento na aludida Revisão do Relatório Pericial, parece resultar equívoco, pouco sustentado e mesmo eivado de larga margem de erro, atenta a possível confundibilidade não só com o comprovado teor das alterações que foram sendo implementadas, como ainda de muitos bens e equipamentos não serem mais descortináveis, pelas razões já aduzidas. Não olvidando, ainda, o facto, não desprezível, de ter entretanto decorrido mais de 12 anos, com os inevitáveis efeitos daí decorrentes para os mesmos bens e equipamentos. Por todo o exposto, num juízo de improcedência da alteração de redacção do presente ponto factual, nos termos requeridos pela Impugnante, por uma questão de precisão factual, decide-se substituir a expressão “todos” pela expressão “a quase totalidade”, passando o ponto factual provado 26 a ter a seguinte redacção: “26. Sem prejuízo de divergência ao nível da potência do aparelho de ar condicionado da zona de cozinha e de dois dos aparelhos instalados nos escritórios, a quase totalidade dos bens e equipamentos descritos pela requerente mostram-se instalados e em funcionamento no local, com a descrição por esta feita”. DA PRETENDIDA ALTERAÇÃO de REDACÇÃO do FACTO PROVADO 27 O presente ponto factual possui a seguinte redacção: “27. Os valores indicados pela requerente para os bens instalados mostram-se adequados face ao geralmente praticado no mercado, à data”. Argumenta a Impugnante/Recorrente que, em face dos meios probatórios produzidos, são excessivos os valores peticionados. O que fundamenta nos seguintes meios probatórios: Ø no Relatório Pericial datado de julho de 2019 que se encontra junto à Oposição como Documento n.º 2, no qual se pode ler, na pág. 4 do mesmo que: “- O custo total da obra relativamente à área tratada, incluindo cozinhas, ou seja, o preço/m2 é mais elevado que o normal para este tipo de instalações” ; Ø no Relatório Pericial junto em 22 de fevereiro de 2023 e da sua revisão realizada após a inspeção ao local (junta aos autos em 06 de março de 2024), do qual consta, nomeadamente, que: a) quanto ao capítulo 4.12, existe “um artigo, correspondente a “Conduta Rectangular Retorno Isolada”, com custo por unidade de quantificação extremamente elevado – 2350,00€/m2”; b) quanto ao capítulo 4.5, o valor apresentado para o equipamento de climatização com potência térmica de 24.000 BTU’s de marca GREE é elevado ; c) dos 102 itens constantes do requerimento inicial sujeito a liquidação (e transpostos para o Relatório Pericial junto aos autos), só foi possível confirmar que os valores estão corretos relativamente a 15 itens, resultando dos referidos relatórios que “a valorização dos items apresentados, conforme Anexo I, teve em atenção as actuais cotações de mercado, para equipamento novo, tendo sido considerada a valorização constante nos elementos fornecidos” (cf. pág. 7 do Relatório Pericial – Revisão 1) ; Ø no orçamento da empresa “Ar Verde, Lda.” junto como Documento n.º 3 com o requerimento datado de 05 de setembro de 2023, empresa especializada no sector que, para a climatização do restaurante Adega …, apresenta um valor global de € 57.000,00, o qual engloba todas as áreas do espaço em causa, incluindo o Bar da Cave e Sala Roof-Top ; Ø no depoimento das testemunhas H e B ; Acrescenta parecer resultar da fundamentação da sentença sob apelo, que o Tribunal a quo, “para dar este facto como provado, se alicerçou no depoimento da testemunha D”, o qual “foi atestando, genericamente, o valor dos bens instalados em obra”. Todavia, ressalva, fê-lo “sem muitas vezes conseguir identificar o modelo, dimensão, cumprimento, quantidade e marca do que se encontra instalado (elementos essenciais para se determinar os valores imputados), registando inúmeras vezes que os valores são adequados apenas devido à complexidade da obra e assumindo poder existir duplicações de valores”. Donde, atenta tal prova, impõe-se a alteração de redacção deste ponto factual, o qual deverá passar a ter a seguinte redacção: “27. Os valores indicados pela requerente para os bens instalados mostram-se excessivos face ao geralmente praticado no mercado, à data”. Em sede contra-alegacional, refuta a Requerente/Recorrida a aduzida conclusão quanto á excessividade dos preços praticados na execução da obra, pois os valores “indicados e reclamados foram sempre "ab initio" do conhecimento da Recorrente e inclusive mapeados, como ela exigiu, por preços unitários”. Acrescenta que a Requerida nunca apresentou, motu próprio, valores alternativos, tendo-se limitado a aduzir nada dever à Requerente “porque o sistema: · Era velho e obsoleto; · Não era o adequado; · Não era regulável; · Não funcionava”. Veio, assim, invocar uma alegada "excessividade" dos valores reclamados, quando “nenhuma prova real e efectiva quanto aos preços dos bens e equipamentos do sistema AVAC instalado conseguiu produzir em juízo”. Com efeito, das “testemunhas que arrolou e foram ouvidas nenhuma delas esteve na obra à altura, acompanhou o seu desenrolar e desenvolvimento, teve conhecimento directo e presencial do que foi instalado e ficou incorporado e oculto nas paredes, no chão e nos tectos interiores e exteriores e nos seus depoimentos limitaram-se a produzir afirmações genéricas, evasivas e de circunstância quando não mesmo irreais, desajustadas e contraditórias sem qualquer conexão com a realidade da altura (há mais de 12 anos)”. Por fim, mencionou não terem sido os Srs. Peritos assertivos quanto aos valores, enquanto que as testemunhas arroladas pela Requerida “ou vieram com um orçamento de agora (caso do gerente da Ar Verde, Lda.), que se limitava a orçamentar a climatização com exclusão da insuflação, da extracção do ar e dos trabalhos realizados para a instalação do sistema AVAC que sem nenhuma certeza mas de forma contraditória começou por dizer que era super exagerado, depois só exagerado, depois super exagerados em 2012 e, finalmente exagerados só em 2024 e que havia outros vários ares condicionados sendo certo que à altura a sua empresa não aceitou instalar o sistema no local”. O que se revelou totalmente não credível e foi descredibilizado pelo julgador na sentença prolatada, devendo manter-se a redacção atribuída ao ponto factual equacionado. Decidindo: A motivação/fundamentação aduzida na sentença recorrida já se mostra transcrita. As particularidades da obra também já se encontram realçadas, o que, nos termos definidos, importa um custo acrescido e não despiciendo. Relativamente ao grau de convicção da prova testemunhal, a nossa percepção não surge diferenciada da obtida na primeira instância, mas antes reforçada, a justificar um diferenciado grau de credibilidade ou valoração. De uma forma mais circunstanciada, tendo em consideração os meios probatórios invocados pela Recorrente/Impugnante, cumpre enunciar o seguinte: - relativamente ao relatório pericial datado de Julho de 2019 – doc. nº. 2, junto à oposição -, questionou-se sob o quesito 3º “se os valores apresentados para os serviços são, à data da prestação de serviços, os adequados considerando valores de mercado dos referidos serviços e equipamentos”. A resposta conferida revelou-se completamente evasiva ou inconcludente, mencionando-se ser “muito difícil responder de uma forma precisa a esta pergunta”, em virtude de existirem “variáveis que o Perito não consegue valorizar nesta altura (local de trabalho, acessos e principalmente as dificuldades de instalação eventualmente existentes na obra)”. Todavia, acrescentou-se que da análise de alguns dados gerais decorria que “o custo total da obra relativamente à área tratada, incluindo cozinhas, ou seja, o preço/m2 é mais elevado que o normal para este tipo de instalações”, ressalvando-se, porém, que “só uma análise muito pormenorizada, com medições detalhadas, que não existem e que não são possíveis de fazer nesta altura, conhecendo todos os condicionalismos da obra, nomeadamente as eventuais dificuldades da mesma, é que se poderia averiguar com precisão esta assunto”. Ora, o que resulta da pronúncia da peritagem efectuada é que o preço por m2 relativamente à área tratada é mais elevado que o normal para este tipo de situações, o que poderá, todavia, revelar-se perfeitamente justificado perante as variáveis (condicionalismos e dificuldades da obra) que o Sr. Perito confessou não conseguir valorizar. Condicionalismos e dificuldades que, conforme já exposto, existiram e determinaram custos acrescidos não desprezíveis, que terão sido justificadamente ponderados nos preços apresentados pela Requerente à Requerida ; - no que se reporta ao relatório pericial junto aos autos em 22/02/2023, que teve por objectivo “verificar os valores actualizados dos items apresentados, na medida do possível, à data de fornecimento e instalação”, exarou-se, desde logo, que a análise da listagem dos trabalhos realizados não permitiu, “em todos os seus artigos integrantes, obter um valor objectivo do seu custo”. O que foi atribuído, em resumo, “a falha de detalhe dos equipamentos e serviços prestados e descritos”, mencionando-se, exemplificativamente, existirem artigos “com correspondência a valor global”, “sem indicação de marca, modelo e características”, “sem indicação de dimensões”…… Assim, e com duas ressalvas anotadas pela Impugnante – um artigo “com cotação unitária incorrecta, face a valor total” e um artigo “com custo por unidade de quantificação extremamente elevado” -, foi apresentado no Anexo I a valorização dos itens apresentados, considerando-se “as actuais cotações de mercado, para equipamento novo, tendo sido considerada a valorização constante nos elementos fornecidos”. Ora, ainda que muitos dos itens tenham merecido a consideração de “valor aceitável”, aquela ausência de detalhe condicionou e limitou a valorização efectuada, resultando, assim, que a ponderação de tal perícia não pode resultar absoluta ou incondicionada, não se revelando minimamente determinante na sustentação das objecções introduzidas pela Impugnante ; - no que concerne ao orçamento da empresa Ar Verde, Lda., junto como documento nº. 3 com o requerimento de 05/09/2023, trata-se de denominado orçamento “para a climatização do restaurante Adega …, no valor global de € 57.000,00, o qual engloba todas as áreas do espaço em causa, incluindo aquelas (Bar da Cave e Sala Roof-Top)”. Segundo expressamente confessado pela Requerida – ora Impugnante -, pretendeu, com a junção de tal documento, demonstrar “que os valores peticionados pela Requerente no presente incidente são manifestamente excessivos para o trabalho realizado, para os materiais e equipamentos fornecidos e instalados e para os valores de mercado (…)”. Ora, o orçamentado apresentado reporta-se á instalação de equipamento de ar condicionado VFR – Panasonic Eco i – valor sem IVA e com “aproveitamento de algumas grelhas existentes” -, resultando evidente da prova produzida nos autos reportar-se a um sistema totalmente diferenciado do AVAC instalado na obra, o qual, desde logo, não efectua qualquer insuflação de ar exterior ou troca de ar com o exterior (renovação de ar), aparentemente obrigatória perante a dimensão e características do espaço em questão. E isto, para além da evidente falta de isenção manifestada no depoimento prestado pela testemunha H, gerente de tal empresa, o que não abona na valoração positiva de tal meio probatório, já tardiamente surgido nos autos ; - relativamente á valoração do grau de convicção da enunciada prova testemunhal, tal como já consignámos, corroboramos o entendimento sufragado pelo Tribunal recorrido. Efectivamente, o declarado pelas testemunhas J e B, relativamente à presente matéria, tem natureza genérica, numa adjectivização dos preços ou valores sem sustento justificativo ou corroborador, e mesmo sem conhecimento directo, o que desfavorece o grau de fiabilidade do declarado. Em contraponto, evidente, ao declarado pela testemunha D, que revelou concreto conhecimento da obra realizada e circunstâncias específicas da mesma, num depoimento evidenciador mesmo de factualidade desabonatória da pretensão/versão da Requerente (que a arrolou), o que foi bem valorado e ponderado pelo julgador a quo. Donde, por todo o exposto, não logramos descortinar suficiente justificação probatória para a pretendida alteração do juízo de convicção formulado pelo Tribunal a quo, beneficiário de uma imediação não replicável na presente sede, a determinar a manutenção da leitura probatória pelo mesmo efectuada. O que, na presente sede, e relativamente ao presente ponto factual, determina não acolhimento da pretensão recursória, devendo o facto provado 27 manter-se com a redacção que lhe foi atribuída. No que se reporta aos comentários efectuados pela Recorrente/Requerida relativamente á valoração da prova efectuada pelo Tribunal a quo – cf., pontos 24 e 25 do corpo alegacional e conclusões 27ª a 40ª -, que foram objecto de resposta da Recorrida/Requerente – cf., conclusões L) e M) -, tal como se depreende do exposto, não sufragamos a equivocidade apontada nem o erro de leitura, quanto á fiabilidade da prova testemunhal e documental, reclamado. O que se nos afigura é que a leitura revelou-se cuidada e ponderada, o juízo crítico evidenciou-se equidistante e equilibrado, e a convicção formada (que não lográmos visualizar como infundada) evidencia lógica racional, sem padecer dos vícios que a Impugnante realça. Por todo o exposto, num juízo de parcial procedência da impugnação apresentada, decide-se: Ø manter a redacção dos factos provados 3, 13 e 27 ; Ø alterar a redacção do facto provado 8, que passa a ser a seguinte: “8. A níveis inferiores ao do solo, ligados por escadas interiores, encontra-se a área da cozinha, área de estar e garrafeira, Bar da Cave, casas de banho, além zonas de passagens para áreas técnicas e de armazenagem e vestuário” ; Ø alterar a redacção do facto provado 26, que passa a ser a seguinte: “26. Sem prejuízo de divergência ao nível da potência do aparelho de ar condicionado da zona de cozinha e de dois dos aparelhos instalados nos escritórios, a quase totalidade dos bens e equipamentos descritos pela requerente mostram-se instalados e em funcionamento no local, com a descrição por esta feita”. ---------------------------- II) DA ALTERAÇÃO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS - Da violação do caso julgado (parte I) Referencia a Apelante/Requerida ter incorrido a decisão apelada em violação do caso julgado ao interpretar a sentença, datada de 13/03/2020, e ao ter apenas excluído da liquidação “os trabalhos e materiais instalados no terraço de cobertura e áreas cobertas adjacentes, que não têm utilização comercial, sendo áreas técnicas”, e não todos os que aparecem mencionados na rúbrica “salas (roof-top)”. Desta forma, aduz, devem ser retirados da liquidação todos os itens que estavam dentro das rúbricas do “bar da cave” e “salas roof-top”, conforme determinado na sentença de 13/03/2020. Pelo que, consequentemente, não pode a sentença recorrida condenar a Requerida em quantia superior a 93.864,00 €, correspondente à diferença entre o valor peticionado pela Requerente – 192.462,79 € -, subtraído do valor de 98.598,79 €, correspondente ao montante peticionado a mais, relativo a valores referentes ao “bar da cave” e às “salas (roof-top)”, expressamente excluídas da sentença liquidanda – condenação ultra petitum, em violação do artº. 609º, nº. 1, do Cód. de Processo Civil. Em sede contra-alegacional, referencia a Requerente/Recorrida que o Juiz a quo, na decisão de liquidação, socorreu-se do princípio legal da equidade, não tendo feito qualquer interpretação, e muito menos errada, da sentença alvo de liquidação, pelo que não ocorreu qualquer violação do caso julgado. Relativamente ao mencionado na conclusão 48º, reportado ao critério de condenação em custas utilizado pelo Tribunal a quo, “o decaimento operado foi respeitado pela sentença e em nada é desconforme com o aludido Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 08-04-2021, ao contrário do que se conclui”. No que se reporta ao aduzido pela Apelante/Requerida: - no sentido da Requerente, no requerimento inicial de liquidação, se apresentar a liquidar valores referentes ao “Bar da cave” e às “Salas (Roof-top)”, peticionando a esse título a quantia de € 98.598,79 ; - que todos os elementos descritos sob o ponto 4.12 do artigo 3º do requerimento inicial dizem respeito a “trabalhos efetuados, equipamentos fornecimentos e serviços prestados” referentes ao Bar da Cave e à Sala Roof-Top, tendo-se a Requerente limitado a alterar “o título” dos mesmos para “Fornecimento de Infra-estruturas e Diversos Equipamentos e Acessórios”, entende não corresponder á verdade, pois “sempre a Requerente/Recorrida pugnou pelo pagamento integral do sistema AVAC instalado na Adega …. No requerimento inicial foi retirado do facturado tudo quanto era específico do Bar da Cave e das salas (Roof-top) mas não os bens, os equipamentos, os acessórios e os trabalhos ali efectuados e realizados inerentes à instalação do sistema em todo o edifício. Se assim não tivesse acontecido no Bar e nas Salas teria deixado de funcionar regularmente a climatização (que sempre funcionou e funciona), a insuflação do ar (que sempre funcionou e funciona) e a extracção do ar (que sempre funcionou e funciona)”. Acrescenta que nos relatórios periciais elaborados nunca foi colocado em causa “o funcionamento normal do sistema AVAC em todos os espaços da Adega …o designadamente no Bar da Cave e nas salas (Roof top)”, o que foi apreciado e valorado pelo Tribunal, “porque ele próprio tomou conhecimento na inspecção que fez, ao estabelecimento da Recorrente”. Assim, a diferença encontrada por subtração, referenciada pela Apelante/Requerida, “não tem justificação, nem fundamento, uma vez que essa operação subtractiva é da sua exclusiva responsabilidade, pois em parte alguma do Incidente de liquidação da sentença proferida se aborda essa operação matemática”. Concretiza que a factura nº. 192, datada de 10/10/2013, inicial, reportada ao “sistema AVAC instalado era de € 224.002,79 e no Incidente deduzido, esse valor foi reduzido para € 192.462,79 conforme pode ver-se e confirmar-se no processo”. Assim, tendo o Tribunal condenado a ora Recorrente na quantia de 180.000,00 €, inferior àquele valor, inexiste qualquer condenação "ultra petitum". Apreciando: Acerca da controvérsia ora equacionada, na motivação/fundamentação aposta na sentença apelada, consignou-se o seguinte: “Além destas dificuldades concretas de apuramento de valor, uma outra dificuldade, ou divergência, tornou-se patente, que é também de facto, mas que terá que ser resolvida definitivamente em sede conclusiva - o próprio objeto da liquidação. Neste ponto, o próprio teor da decisão carece de interpretação, designadamente no que diz respeito ao que deva entender-se por salas roof-top. Ficou patente do requerimento inicial de liquidação, e foi expressamente confirmado em juízo pela referida testemunha/representante I, que a liquidação apresentada foi feita retirando aos valores peticionados na ação (de que o presente é incidente) apenas o valor da máquina de AVAC Climaveneta instalada no terraço superior do edifício e os plenos e condutas de ligação da mesma. Para a requerente o roof-top (que a sentença em liquidação expressamente ordena que seja retirado dos valores a computar) será apenas esse terraço. Ainda que se refira a salas, do que se apurou (até in loco) é que não existe ou alguma vez existiu espaços para clientes ao nível da cobertura. A requerida, por seu lado, sustenta que a referência a salas roof-top equivalerá à própria sala principal do estabelecimento, primeiro espaço público abaixo da cobertura e diretamente climatizado e insuflado pelo ar vindo da máquina instalada por cima. Este entendimento também compatibiliza mal com a referência autónoma feita a salas (no plural) na sentença e com a realidade apurada, sendo este, a grande distância dos restantes, o maior espaço do edifício e o centro público do restaurante e casa de fado. A ter a sentença excluído tal espaço dir-se-ia que o fundamento indemnizatório teria, em larga medida, improcedido, o que, além de incompatível com o teor global da sentença e do seu dispositivo, não seria também compatível com um elemento especialmente esclarecedor do sentido e intuito da decisão judicial - a condenação em custas (em que a ré e aqui requerida foi condenada em 7/10 e, portanto, ficou vencida de forma claramente maioritária). Ser condenado em proporção correspondente a 70% e não suportar qualquer pagamento por empreitada na sala de refeições e de apresentações de fado num estabelecimento que é precisamente um restaurante e casa de fado, ocupando este espaço a parte de leão do edifício é algo cuja compatibilização se mostra difícil, se não impossível. A conclusão que o se tirou em sede de liquidação foi que a exclusão se refere a todos os trabalhos e materiais instalados no terraço de cobertura e áreas cobertas adjacentes, que não têm utilização comercial, sendo áreas técnicas. Diga-se que se apurou que o sistema é único e, nesse sentido, a separação tem muito de artificial e não é sequer possível, em rigor, dizer que uma conduta de ar proveniente do terraço e se dirige para a sala de refeições que pertence ao terraço ou já pertence à sala, sendo que as condutas atravessam chão, tetos e paredes de todo o edifício, encaminham-se para plenos, nos quais é feita ligação a grelhas (por onde o ar climatizado é insuflado nos diversos espaços). O que a sentença impõe, com base na factualidade apurada, é que tudo o que se relacione com a máquina de ar condicionado instalada, definitivamente decidido no sentido de ser desadequada ao espaço (a despeito de as partes teimarem em discutir esta questão em sede de liquidação), incluindo a instalação para redução de ruído e todo material e trabalhos relativos à respetiva instalação não poder ser computado, por ter definitivamente sido excluído. Fazer este cômputo e incluir no mesmo espaços cobertos adjacentes, procurando encontrar o sentido do decidido, e algo de impossível fazer de forma concreta e efetiva, não só porque os bens estão ocultos, como, principalmente, por não terem nenhuma divisão física entre si (como referido antes). Neste contexto, a liquidação apresentada pela requerente, ao pretender excluir apenas o valor da máquina, face ao cômputo feito na ação, sendo o que mais se aproxima do sentido do decidido, não deixa de deixar de fora um conjunto largo de bens e materiais indicados no ponto 6 da fundamentação de facto da sentença (e cuja exclusão foi ordenada), que terão que ser considerados. Por outro lado, a sentença é clara ao excluir o bar da cave, nada tendo a requerente retirado, a esse respeito, nos valores que computa, o que terá que ser feito. Assim, resumindo estas asserções iniciais: a) Não existe, no caso, suporte documental relevante dos valores de bens e serviços a liquidar (os documentos apresentados pela requerente com o requerimento de 2/10/23, assumidamente da sua autoria, não têm mais que as referências que sustentam os valores indicados, sendo meros orçamentos, cuja data se desconhece e não estão assinados pela requerida); b) A perícia realizada permitiu fazer uma confirmação geral de que os bens e equipamentos estão instalados e de que os valores indicados, numa análise geral, são adequados; c) Não se mostrou possível, pela perícia, como por qualquer outra diligência que não implicasse demolição de edificado ou de estruturas, identificar um conjunto alargado de bens e trabalhos ocultos; d) A sentença, ao aludir a salas roof-top não é unívoca, permitindo que as partes, nas posições que tomaram em sede de pretensão de liquidação, sustentem teses distintas (no sentido de se referir à área de terraço e adjacentes ou à sala de refeições e de espetáculos/apresentação de fado); e) Ante um vencimento de 70%, não faria sentido excluir à requerente a pretensão de liquidar todos os bens instalados e trabalhos realizados na sala principal de um restaurante-casa de fados, único espaço de serviço de refeições e de apresentações de fado; f) A lógica da liquidação sustentada pela requerente é adequada, ao assentar nos bens instalados e trabalhos efetuados ao nível do terraço e áreas adjacentes, carecendo de desenvolvimento face ao rol de bens e equipamentos referidos no dispositivo da sentença e no ponto 6 da fundamentação de facto (seja ao nível do terraço, seja ao nível da cave)” (sublinhado nosso). Analisemos. O desiderato ou finalidade essencial do presente incidente de liquidação “é a de fixação do valor da obrigação genérica. Condenada judicialmente a parte no pagamento em termos de obrigação genérica, a decisão proferida no incidente de liquidação envolve necessariamente a fixação de uma quantia certa, em resultado da prova produzida indicada pelas partes, ou da complementada pelo tribunal, nos termos do nº. 4 do artigo 360º”. Assim, “a liquidação da sentença só vida concretizar o objeto da condenação, com respeito pelo caso julgado decorrente da ação declarativa, ou seja, a determinação do objeto da causa, isto é, da existência do dano, não é relegável para o referido incidente”. Efectivamente, “a liquidação da sentença apenas se destina à concretização do objeto da condenação, com respeito do caso julgado formado na sentença liquidanda” – Os Incidentes da Instância, Salvador da Costa, 10ª Edição Atualizada e Ampliada, Almedina, 2019, pág. 237 e 238. Ou, nos termos delineados na sentença sob sindicância, tratando-se de uma decisão sob dependência de uma antecedente, encontra-se “necessariamente limitada pelos seus limites, que definem o julgado”. Numa terminologia pretensamente mais esclarecedora, as operações ou actos de liquidação estão absolutamente dependentes do balizamento previamente determinado no objecto da condenação, ou seja, das linhas de delimitação e contorno do mesmo, desprovidas de qualquer margem de negociação, definição ou manobra. In casu, tais linhas balizadoras ou delimitadoras resultam do teor do decidido na sentença liquidanda, datada de 13/03/2020, cujo dispositivo consta no facto provado 1., ou seja, condenação da Ré (ora Requerida) a pagar á Autora (ora Requerente) “o valor que vier a apurar-se em incidente de liquidação relativo de todos os trabalhos efetuados, equipamentos fornecimentos e serviços prestados descritos no facto provado n.º 6, com exceção do que se refere ao denominado “Bar da Cave” e “Salas (Roof-top) (…)”. Tal sentença, apreciando a excepção invocada pela Ré de que o sistema de AVAC fornecido e instalado pela Autora padecia de defeitos, não logrados de reparar por esta, apesar das tentativas efectuadas, afirmou ter a Ré logrado fazer prova da excepção invocada. Concretizando, consignou que “a autora não terá direito de exigir da ré o pagamento da quantia que vier a apurar-se ter sido acordada como preço pelo fornecimento e instalação do sistema de AVAC relativamente aos trabalhos que diretamente apresentam as apontadas deficiências, isto é, relativamente a: Bar da Cave (….) Salas (roof top)”, discriminando, de seguida, todos os itens relativos a tais espaços constantes do facto 6 provado. Nomeadamente: “- Bar da Cave: - ventilador de copa pelo valor que não foi possível apurar; - 6 condutas de copa com o diâmetro de 250 no valor unitário que não foi possível apurar; - 15 condutas retangulares de insuflação isolada no valor unitário que não foi possível apurar; - 1 conduta retangular retorno isolada no valor que não foi possível apurar; - plenos de retorno isolados no valor que não foi possível apurar; - acessórios de fixação, transição e suporte de forma a garantir a execução do trabalho no valor que não foi possível apurar; - plenos de insuflação e isolamento no valor que não foi possível apurar; - grelhas de France Air Linear no valor que não foi possível apurar; - Salas (roof top): - mobilização de equipamento e respetiva logística para colocação da máquina com grua específica para o efeito no valor que não foi possível apurar - 1 estrutura de apoio da máquina – 4000X1300X1000, e respetivos acessórios de fixação do equipamento no valor que não foi possível apurar; - 1 forra mecânica pelo valor que não foi possível apurar; - 21 tubos Spiro com o diâmetro de 500 isolado no valor que não foi possível apurar; - 13 tubos Spiro com o diâmetro de 400 isolado no valor unitário que não foi possível apurar; - 10 tubos Spiro com o diâmetro de 350 isolado no valor unitário que não foi possível apurar; - plenos de ligação das condutas à máquina no valor que não foi possível apurar; - 2 registos com o diâmetro de 500 no valor unitário que não foi possível apurar; - 3 registos com o diâmetro de 400 no valor unitário que não foi possível apurar; - infraestrutura elétrica de ligação do quadro elétrico à máquina no valor que não foi possível apurar; - programação e arranque do equipamento de forma a garantir o devido funcionamento do mesmo no valor que não foi possível apurar; - 20 condutas retangulares (dentro da chaminé) da cobertura à cave de retorno e insuflação (especial) no valor unitário que não foi possível apurar - 17 condutas da chaminé às salas pelo valor unitário que não foi possível apurar - 15 condutas retangulares isoladas da máquina (esplanada) até à sala pelo valor unitário que não foi possível apurar; - 1 conduta retangular e plenos na sala 3 no valor que não foi possível apurar; - grelhas lineares France Air nas salas no valor que não foi possível apurar; - 1 conduta Spiro Bar pelo valor que não foi possível apurar; - grelhas de retorno e insuflação no Bar pelo valor que não foi possível apurar; - 1 conduta Spiro no hall da entrada pelo valor que não foi possível apurar; - grelha no hall da entrada pelo valor que não foi possível apurar; - 13 condutas de insuflação de entrada com o diâmetro de 200 no valor unitário que não foi possível apurar; - 3 grelhas de entrada no valor unitário que não foi possível apurar - 27 condutas retangulares e plenos na sala 2 pelo valor unitário que não foi possível apurar; - 27 grelhas lineares France Air na saída horizontal pelo valor unitário que não foi possível apurar; - 14 condutas retangulares + plenos na sala 1 pelo valor unitário que não foi possível apurar; - 14 grelhas lineares France Air na saída horizontal pelo valor unitário que não foi possível apurar - 15 condutas até à cobertura pelo valor unitário que não foi possível apurar; - 12 retornos com o diâmetro de 500 isolado pelo valor unitário que não foi possível apurar; - 1 grelha 600X600 (retorno) pelo valor que não foi possível apurar - 1 atenuador de som com o diâmetro de 500X900 pelo valor que não foi possível apurar; - Acessórios de fixação, transição e suporte de forma a garantir a execução do trabalho pelo valor que não foi possível apurar; - 1 chaminé de atenuação acústica de forma a minimizar o som emitido pela máquina pelo valor que não foi possível apurar; - execução de envolvente parcial à máquina com painel acústico incluindo a estrutura de suporte e respetivo painel acústico específico para o efeito de forma a minimizar o ruído para os vizinhos pelo valor que não foi possível apurar; - 1 máquina de ar condicionado (roof-top) Climaveneta pelo valor que não foi possível apurar;”. Logo de seguida, acrescentou que “relativamente aos demais equipamento instalado, trabalhos efetuados e serviços fornecidos tem a ré obrigação de proceder ao pagamento do preço acordado á autora”. Posteriormente, no juízo elaborado, aduziu que “não obstante termos concluído que a ré tem a obrigação de proceder ao pagamento do preço acordado á autora de todos os trabalhos efetuados, equipamentos fornecimentos e serviços prestados, mencionados no facto n.º 6, com excepção de tudo o que se refere ao denominado “Bar da Cave” e “Salas (Roof-top), a verdade é que não logrou fazer-se prova do preço acordado dos mesmos. Assim, é a ré condenada no pagamento à autora de todos os trabalhos efetuados, equipamentos fornecimentos e serviços prestados, com exceção do que se refere ao denominado “Bar da Cave” e “Salas (Roof-top), nos termos referidos no facto provado n.º 6 e acima descrito, cujo preço/valor terá de ser apurado em sede de incidente de liquidação (….)” (sublinhado e realce nosso). No requerimento inicial de liquidação, nomeadamente no artº. 3º, a Requerente procede á liquidação dos vários itens referenciados no facto provado 6) da sentença liquidanda, o que faz por referência às várias áreas do restaurante “Adega …”, onde o sistema AVAC foi instalado. Todavia, neste requerimento, no que se reporta aos itens correspondentes aos espaços “Bar da Cave” e “Salas Roof-top”, fá-los figurar não com tal menção, mas reproduze-os, decalcando-os, no ponto 4.12, sob a menção de “Fornecimento de Infra-Estruturas e Diversos equipamentos e Acessórios”. Ou seja, na liquidação efectuada em sede de requerimento inicial, a Requerente omite a menção aos espaços cuja liquidação foi subtraída pela sentença liquidanda, mas incorpora os itens correspondentes num novo ponto agregador que cria, sob a designação de “Fornecimento de Infra-Estruturas e Diversos equipamentos e Acessórios” e menção 4.12, e que localiza entre “Aquecimento das águas” e “Montagem e Logística”. Tal metodologia é justificada pela Requerente, em sede contra-alegacional, como tendo retirado no requerimento feito “os valores que a sentença havia excepcionado os respeitantes em exclusivo, frisa-se, ao Bar da cave e às salas (roof-top) razão pela qual veio pedir a quantia certa de € 192.462,79 (….) e já não aquela outra anteriormente facturada de € 224.002,79”. Acrescenta que “a listagem dos itens afectos em exclusivo às alegadas dependências foram retirados. Como é por demais óbvio e evidente não foi retirada a máquina do AVAC, facto que poria em causa todo o normal e regular funcionamento do sistema de climatização, insuflação e extracção de ar no estabelecimento, fornecido pelo sistema AVAC instalado” – cf., fls. 42 e 44 das contra-alegações recursórias. Relativamente a este requerimento inicial de liquidação, cumpre, desde já, esclarecer o seguinte: · O valor total dos itens correspondentes ao mencionado ponto 4.12 - “Fornecimento de Infra-Estruturas e Diversos equipamentos e Acessórios” – encontra-se incorrectamente somado, pois corresponde ao valor de 58.598,79 €, e não de 98.598,79 € ; · Donde, relativamente ao valor total da liquidação – 192.462,79 € -, a soma dos demais pontos - 4.1 a 4.11 e 4.13 – corresponde ao valor de 133.864,00 €. Na sentença apelada, no seguimento da motivação/fundamentação transcrita, aquando da sustentação do juízo de equidade aplicado, fez-se a seguinte apreciação: - se os danos vinham já estabelecidos na sentença, neste incidente de liquidação a Requerente conseguiu fazer uma demonstração de que os bens e serviços são, genericamente, os por si indicados e o valor que lhes atribuiu é o adequado ; - o que implica sustentar, em bases firmes, o juízo de equidade ; - efectuando, todavia, dois desvios para considerações correctivas: 1. Um, no sentido de desvalorizar a quantificação feita ; 2. O outro, em sentido oposto, no sentido da valorização ; - relativamente ao primeiro desvio, a Requerente assume ter feito uma liquidação retirando apenas ao orçamento inicial o valor da máquina principal instalada no terraço (de insuflação e climatização), bem como os plenos e grelhas dessa área ; - o que não se pode considerar conforme com os limites da decisão ; - com efeito, e sem prejuízo de tal retirada, foi entendido pelo tribunal deverem ser desconsiderados todos os itens referidos no ponto respectivo da sentença, considerando a referência a salas roof-top como relativa ao aludido terraço e áreas cobertas próximas e confinantes (acessos e áreas técnicas) e, portanto, não à sala (única) de serviço de restauração aos clientes e de apresentação de fado ; - por outro lado, haverá que estabelecer um valor equitativo para os trabalhos no bar da cave, como decidido ; - e que não foi retirado, conforme admitido pela Requerente. Exposto o presente enquadramento, por referência á sentença liquidanda, requerimento inicial de liquidação e sentença apelada, bem como ponderando a vinculação ou dependência do presente incidente relativamente ao fixado e balizado no objecto de condenação, urge começar a retirar algumas conclusões. Assim sendo, pondere-se o seguinte: - o balizamento ou definição do objecto da condenação está perfeitamente delimitado na sentença liquidanda, inclusive por mais de uma vez, sendo claro e evidente que a Autora (ora Requerente) não tem o direito da exigir da Ré (ora Requerida)a quantia a liquidar como preço pelo fornecimento e instalação do sistema de AVAC, relativamente aos trabalhos directamente considerados como deficientes relativamente ao Bar da Cave e Salas (roof-top), por referência aos itens detalhadamente descritos relativamente a estes locais do estabelecimento ; - e, conforme expressamente consignado, só relativamente ao demais equipamento instalado, trabalhos efectuados e serviços fornecidos é que a Requerida (ora Apelante) tem a obrigação de proceder ao pagamento à Requerente (ora Apelada) do preço acordado ; - sendo expressamente excepcionado na sentença liquidanda tudo o que se refere aos denominados Bar da Cave e Salas (roof-top) ; - deste modo, independentemente da leitura efectuada na sentença recorrida acerca do que deve entender-se por Salas roof-top, entendemos que a sentença sujeita a liquidação não exige qualquer tipo de leitura interpretativa, pois, de forma assertiva ou menos assertiva (do que ora não se pode cuidar), delimita objectivamente, e concludentemente, sem qualquer equívoco, quais os itens que devem ser retirados ao objecto da liquidação ; - tendo, inclusive, a preocupação de o fazer mais de uma vez ; - donde, a leitura efectuada pela Autora/Requerente/Apelada de deverem apenas ser excepcionados os valores respeitantes, em exclusivo, ao Bar da Cave e Salas (roof-top), não tem respaldo naquela sentença sob liquidação ; - pelo que, a definição do objecto desta encontra-se integralmente e objectivamente definido, não sendo na presente sede susceptível de leituras correctivas, interpretativas ou definidoras, pois a forma como se encontra estipulado é clarividente, independentemente do mérito jurídico do decidido ; - transpondo tal consideração para as concretas operações de liquidação, e na consideração dos valores indicados pela Requerente, considerados como adequados, face ao geralmente praticado no mercado, à data – cf., facto provado 27. -, temos que deve subtrair-se o valor de 58.598,79 € - correspondente à totalidade do item 4.12 - ao valor total de liquidação apresentado (192.462,79 €), o que perfaz o valor de 133.864,00 € ; - atento o juízo de mera adequação de valor, considerado no facto provado 27., não correspondente á efectiva prova do valor dos bens e equipamentos de AVAC instalados, nem do valor das obras realizadas – cf., a factualidade não provada -, bem como a circunstância de apenas se ter provado a instalação e funcionamento da quase totalidade dos bens e equipamentos descritos – cf., facto provado 26. -, surge como justificativo da aplicabilidade, sobre aquele valor, de uma redução equitativa ; - o que, na ponderação daquela factualidade, determina o valor de 127.500,00 € (cento e vinte e sete mil e quinhentos euros) como correspondente, prima facie, ao da obrigação da Requerida (ora Apelante). O que implica, no presente segmento recursório, juízo de parcial procedência. - Da violação do caso julgado (parte II) Invoca, ainda, a Requerida/Apelante ocorrer violação do caso julgado pela condenação em quantia corrigida no valor a pagar “pelo tempo entretanto decorrido”. Concretizando, alega que a sentença recorrida condena-a, ainda, em 30.000,00 €, “correspondentes a um incremento de 20% face” ao valor da condenação, “para corrigir o referido desequilíbrio estabelecido pelo simples decurso do tempo”. Todavia, aduz, ao efectuar esta redução viola o expressamente determinado na sentença liquidanda, pois nesta nada se menciona “quanto a correções nos valores a pagar “pelo tempo entretanto decorrido”, motivo pelo qual a presente sentença também o não pode fazer, sob pena de violação de caso julgado”. Aludindo ao determinado relativamente a juros moratórios, questiona que “devendo-se a iliquidez à Requerente (que continua sem conseguir proceder à liquidação da referida dívida), por que motivo se há-de imputar à Requerida, ora Recorrente, qualquer correção monetária, quando o prejuízo da falta de pagamento só àquela é imputável?”. Donde, pugna pela revogação da sentença, proferindo-se outra que apenas a condene no pagamento de “quantia não superior a € 93.864,00, a qual apenas começará a vencer juros moratórios à taxa legal desde a data do acórdão que fixar tal quantia”. Em sede contra-alegacional, referencia a Requerente/Apelada que o enunciado incremento de 20% “tem fundamento no princípio da equidade que o Tribunal "a quo" adoptou para decidir como decidiu atento o tempo decorrido, os prejuízos sofridos”. Acrescenta que a iliquidez só teve como justificação, até agora, “o comportamento relapso e de má pagadora da Requerida/Recorrente pelo que a correcção monetária decidida só peca por diminuta até porque a própria sentença que deu causa à presente liquidação já havia condenado em juros moratórios”. Donde, não merece censura o decidido. Neste segmento, a sentença sob apelo, decidiu, em súmula, o seguinte: - no elaborado juízo de equidade, e no desvio correctiva a aplicar, no sentido de valorização da quantificação efectuada pela Requerente, deve relevar a circunstância das obras terem sido realizadas no ano de 2012, estando a Requerente desembolsada do respectivo valor há longo tempo, enquanto o estabelecimento da Requerida mantém-se em normal funcionamento, colhendo deste os inerentes benefícios económicos ; - tal decurso do tempo impõe uma adequada valoração em sede de equidade, que deve ater-se a dois limites: o caso julgado e o princípio do pedido ; - quanto ao julgado, a sentença estabelece uma condenação em juros de mora, a quantificar nos termos do artº. 805º, nº. 3, do Cód. Civil ; - assim, se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto não se tornar líquido, salvo se a iliquidez for imputável ao devedor (o que não sucede) ; - donde, apenas após a presente decisão, e a consequente fixação do valor a pagar pela Requerida, é que se vencerão juros de mora, com a consequente eliminação do prejuízo decorrente do mero decurso do tempo ; - todavia, relativamente ao tempo entretanto decorrido, o juízo de equidade implica uma consideração da correcção monetária nos valores a estabelecer ; - o que permite restabelecer algum equilíbrio no prejuízo decorrente do mero decurso do tempo, e - retirar ao obrigado ao pagamento o absoluto benefício da situação de dúvida em que incorreu, e se vem mantendo (apesar de ilíquida, a obrigação foi declarada e é real) ; - no balizamento desta correcção monetária importa: a) Não violar os limites do pedido feito em sede de liquidação (limite do dispositivo) ; b) Considerar qual o momento a quo para esta correcção: i. Se o das obras ; ii. Se o da propositura da acção ; iii. Se o da sentença proferida ; - tratando-se de uma consideração estritamente feita nos parâmetros da equidade, absolutamente extrínseca aos critérios decisórios estabelecidos na sentença para o apuramento dos danos, sendo uma mera referência valorativa adicional, deve ser estabelecida considerando o momento de realização dos trabalhos em causa, ou seja, 2012 ; - assim, o aumento acumulado da taxa de inflação entre Junho/2012 e Junho/2024 equivale a 21,81% ; - pelo que, computando este acréscimo em sede de equidade, pode estabelecer-se uma correcção de 1/5 (ou 20%) decorrente do decurso do tempo nos valores a liquidar (após a decisão de liquidação, tal correcção será efectuada pelo simples funcionamento do mecanismo da condenação moratória. Apreciando: A correcção monetária efectuada, fruto do tempo entretanto decorrido, conducente ao determinado juízo actualizador correspondente a 1/5 (ou 20%), foi efectuada e decidida em sede de juízo de equidade, operado nos termos do nº. 3, do artº. 566º, do Cód. Civil. O que se afigura pertinente e adequado, totalmente merecedor da nossa corroboração, pois, só assim se realiza o devido ressarcimento relativamente aos montantes despendidos pela Requerente empreiteira, logo no ano de 2012. Donde, entendendo-se igualmente como assertivo, por que devidamente fundado e justificado, o determinado valor de correcção – 1/5 ou 20% -, incidente sobre o montante de 127.500,00 € (cento e vinte e sete mil e quinhentos euros) – base equitativa -, estabelece-se como valor da obrigação da Requerida/Ré (ora Recorrente) o de 153.000,00 € (cento e cinquenta e três mil euros). O que determina, neste segmento, juízo de improcedência das conclusões recursórias. - Da reforma da sentença quanto a custas Por fim, pugna, ainda, a Apelante pela correcção/reforma do decidido na sentença quanto a custas, entendendo dever existir lapso manifesto no segmento de referência à não dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça. Em sede contra-alegacional, a Apelada parece assumir duas posições diferenciadas: assim, no corpo alegacional (ponto 16) refere que “nada tem a opor á fixação do valor da causa pelo Tribunal e consequente correcção de custas o que remete e deixa ao critério do julgador” ; por sua vez, em sede de conclusões contra-alegacionais (conclusão X)), defende que “o decidido está em conformidade com a lei e não enferma de qualquer viciação”. Apreciando: Estatui o nº. 7, do artº. 6º, do Regulamento das Custas Processuais – aprovado pelo DL nº. 34/2008, de 26/02 – que “nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. A dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça, prevista no presente normativo, condicionada á verificação dos pressupostos/requisitos expressamente enunciados, tem como palco de aplicabilidade as causas de valor superior a 275.000 euros. Ora, in casu, o valor do presente incidente, conforme referenciado em sede de requerimento inicial, é o de 192.462,79 € - cf., o nº. 1, do artº. 297º, ex vi do nº. 1, do artº. 304º, ambos do Cód. de Processo Civil -, tendo este valor sido confirmado na sentença apelada – cf., o nº. 4, do artº. 299º, do mesmo diploma. Donde, não tendo a presente causa valor superior a 275.000 €, inexiste lugar a qualquer dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Impondo-se, neste segmento, num juízo de procedência recursória, rectificação/reforma do decidido relativamente a custas, no sentido de eliminação no Dispositivo do segmento onde consta “sem dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente”. ** Donde, sem ulteriores delongas, conclui-se nos seguintes termos: i. Pela parcial procedência da presente apelação, com consequente alteração do dispositivo condenatório da sentença apelada, no sentido de fixar-se em 153.000,00 € (cento e cinquenta e três mil euros) o valor a pagar pela Requerida, á Requerente, com base na condenação estabelecida nos autos declarativos, de que os presentes autos de liquidação são apenso ; ii. Pela rectificação/reforma do decidido relativamente a custas, no sentido de eliminação no Dispositivo do segmento onde consta “sem dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente” ; iii. Mantendo-se, no demais, o decidido na sentença recorrida/apelada. ------ Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, no que se reporta à tributação, decide-se o seguinte: - quanto ao incidente: custas a cargo da Requerente e Requerida, na proporção, respectivamente, de 21% e 79% ; - quanto à apelação: custas a cargo da Apelante/Requerida e da Apelada/Requerente, na proporção, respectivamente, de 31% e 69% - 59.136,00 [153.000,00 (-) 93.864,00] (x) 100 (:) 86.136,00 -, fixando-se como valor do recurso o de 86.136,00 €. *** IV. DECISÃO Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em: I) Julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pela Apelante/Recorrente/Requerida A, LDA., em que figura como Apelada/Recorrida/Requerente JOTA N.T. - CONSTRUÇÕES, LDA. ; II) Em consequência, decide-se: a) alterar o dispositivo condenatório da sentença apelada, no sentido de fixar-se em 153.000,00 € (cento e cinquenta e três mil euros) o valor a pagar pela Requerida, á Requerente, com base na condenação estabelecida nos autos declarativos, de que os presentes autos de liquidação são apenso ; b) rectificar/reformar o decidido relativamente a custas, no sentido de eliminação no Dispositivo do segmento onde consta “sem dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente” ; c) manter, no demais, o decidido na sentença recorrida/apelada ; III) Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, no que se reporta à tributação, decide-se o seguinte: Ø quanto ao incidente: custas a cargo da Requerente e Requerida, na proporção, respectivamente, de 21% e 79% ; Ø quanto à apelação: custas a cargo da Apelante/Requerida e da Apelada/Requerente, na proporção, respectivamente, de 31% e 69% - 59.136,00 [153.000,00 (-) 93.864,00] (x) 100 (:) 86.136,00 -, fixando-se como valor do recurso o de 86.136,00 €. ----------- Lisboa, 03 de Junho de 2026 Arlindo Crua António Moreira Laurinda Gemas _____________________________________________________ [1] A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. [2] O presente facto possuía a seguinte redacção: “8. A níveis inferiores ao do solo, ligados por escadas interiores, encontra-se a área da cozinha, área de estar e garrafeira, casas de banho, além zonas de passagens para áreas técnicas e de armazenagem e vestuário”. [3] Originalmente, o presente facto possuía a seguinte redacção: “26. Sem prejuízo de divergência ao nível da potência do aparelho de ar condicionado da zona de cozinha e de dois dos aparelhos instalados nos escritórios, todos os bens e equipamentos descritos pela requerente mostram-se instalados e em funcionamento no local, com a descrição por esta feita”. [4] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, Almedina, pág. 285. [5] Idem, pág. 285 a 287. |