Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8455/2007-8
Relator: PEDRO DE LIMA GONÇALVES
Descritores: CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
INTERPRETAÇÃO
DEVER DE INFORMAR
CONTRATO DE SEGURO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/22/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I- A cláusula constante do contrato de seguro respeitante ao âmbito da cobertura dos prejuízos derivados de furto ou roubo segundo a qual “ não está abrangido pela presente cobertura o desaparecimento de veículos dotados de sistema de imobilização electrónica, excepto quando o seu proprietário esteja na posse de todas as chaves que, de origem, são entregues pelo representante da marca” deve considerar-se excluída, por violação do dever de comunicação a que alude o artigo 8.º,alínea a) do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro.
II- Um tal dever de comunicação impõe-se para se considerar a interpretação da aludida cláusula com o sentido de que cumpre sempre ao segurado dispor de todos os jogos de chaves do veículo fornecidos pelo fabricante incluídos os casos em que o veículo não foi adquirido a representante da marca, não tendo sido entregues dois jogos de chaves, mas tão somente um jogo de chaves.

(SC)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório

1. Rogério […] intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a Companhia de Seguros […]S.A., pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 19.000, acrescida de juros, à taxa legal, desde 7/08/04 até integral pagamento.

Para tanto alegou que celebrou com a Ré um contrato de seguro automóvel, com as coberturas de responsabilidade civil e furto ou roubo do veículo de matrícula 33-86-MC; este veio a ser furtado mas que a Ré se recusa a indemnizar o Autor.

2. Citada, a Ré veio contestar, alegando, em síntese, que não tem de proceder a qualquer pagamento, porquanto se verificava, nas condições especiais, uma cláusula de exclusão para o desaparecimento de veículos dotados de sistema de imobilização electrónica, excepto quando o seu proprietário esteja na posse de todas as chaves que, de origem, são entregues pelo representante da marca.
Conclui pela improcedência da acção.

3. O Autor veio replicar, referindo que o facto de só ter “um jogo de chaves” não impediu a Ré de celebrar o seguro e que à data do contrato de seguro nunca a Ré ou seus funcionários ou agentes informaram o Autor da necessidade da apresentação de dois jogos de chaves.

4. Foi proferido despacho saneador, tendo sido fixados os factos assentes e organizada a base instrutória.

5. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, tendo-se respondido à matéria de facto quesitada por despacho de fls.170-173.

6. Foi proferida sentença em que se julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu a Ré do pedido.

7. Inconformado com esta decisão, o Autor interpôs recurso, que foi recebido como de apelação e com efeito meramente devolutivo, tendo, nas suas alegações de recurso, apresentado as seguintes (transcritas) conclusões:
1ª. – Ao caso dos autos não se aplicam as estipulações do contrato de seguro na parte em que dizem respeito à aquisição do veículo ao representante da marca.
2ª. - Não pode deixar de se entender que a Apelada, bem sabendo ao contratar com o apelante que o dito veículo não havia sido adquirido ao representante da marca, abusa do seu direito e enriquece sem causa.
3ª. - Violou, consequentemente, a douta sentença o disposto nos arts. 334º do CC, a contrario, e art. 668º, n.º 1, al. d), do CPC, na medida em que não tendo em conta o que dos autos consta, não reconhece ter a Apelada manifestamente excedido os limites impostos pela boa-fé.
4ª. - Violou também a douta sentença recorrida o princípio da boa-fé que deve ser entendido na perspectiva do bonus pater familiae.
5ª. - Por tudo isto, e ao aplicar uma cláusula geral a uma circunstância que não é a dos autos, ou seja, aplicar a uma venda de veículo usado uma cláusula que só se aplica a veículo novo, viola claramente o disposto no art. 16º do D.L. n.º 446/85, de 25 de Outubro, com as alterações previstas no D.L. n.º 220/95, de 31 de Agosto.
Conclui pela procedência do recurso.
8. A recorrida contra – alegou, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões:

1ª. – Vem provado que nos termos do contrato de seguro celebrado o risco de furto não se encontra garantido no caso de veículos dotados de sistema de imobilização electrónica excepto se o segurado apresentar as duas chaves originalmente fornecidas pelo fabricante (respostas aos quesitos 5º a 7º);
2ª. – Como provado vem que o veículo […] propriedade do A. está dotado de um sistema de imobilização electrónica e que em 07.08.2004 o A. possuía apenas um jogo de chaves daquele veículo quando ele vinha equipado de origem com dois jogos de chaves distintas (alíneas D) e E) dos Factos Assentes);
3ª. – Consequentemente, por não terem sido presentes à recorrida as duas chaves originalmente fornecidas pelo fabricante não responde ela pelo risco verificado dado o disposto no nº2 do artigo 1º da C.E. 01 Furto ou Roubo do contrato de seguro;
4ª. – Não sendo argumentável que a Ré actuou com abuso de direito pois não vem demonstrado que à data da celebração do contrato de seguro esta tivesse conhecimento que o A. apenas possuía um jogo de chaves;
5ª. – Acresce que a Ré cumpriu as normas de inteligibilidade e legalidade presentes nos artigos 8º e 9º do Decreto – Lei 176/95, diploma esse que é o especificamente aplicável ao exercício da actividade seguradora;
6ª. – Em resumo, a ré demonstrou a existência de uma causa de exclusão da responsabilidade de indemnizar;
7ª. – Consequentemente a douta decisão ora sob recurso fez uma exacta apreciação dos factos apurados e uma adequada interpretação das normas legais aplicáveis;
8ª. – Termos em que deve negar-se provimento ao recurso e confirmar-se a douta sentença recorrida.
9. Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. Delimitação do objecto do recurso

Conforme resulta do disposto nos artigos 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil, o âmbito de intervenção do tribunal ad quem é delimitado em função do teor das conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida), só sendo lícito ao tribunal de recurso apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente.

Dentro dos preditos parâmetros, emerge das conclusões da alegação recursória apresentada que o objecto do presente recurso está circunscrito às seguintes questões:

- a nulidade da sentença por omissão de pronúncia: a invocada boa fé e o abuso de direito;
- a  interpretação da cláusula do contrato de seguro.

III. Fundamentação
1. Discriminação dos factos dados como provados na 1ª instância:
1.1. - O Autor Rogério […] celebrou com a Ré “Companhia de Seguros […]S.A.” um contrato de seguro nos termos do qual transferiu para esta os riscos emergentes da circulação do veículo automóvel de matrícula […] titulado pela apólice nº […] constante do instrumento de fls.33-85, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:

1.1. […] (alínea A) dos factos assentes).

1.2. O veículo automóvel de marca BMW, com a matrícula […] de 1998, está registado a favor do Autor com data de 16/02/2004 (alínea B) dos factos assentes).
1.3. Em 07/08/2004, o Autor apresentou junto da 42ª Esquadra da Polícia de Segurança Pública participação de furto do veículo automóvel de marca BMW, com a matrícula […] (alínea C) dos factos assentes).
1.4. O veículo automóvel de marca BMW, com a matrícula […] está dotado de um sistema de imobilização electrónica (alínea D) dos factos assentes).
1.5. Em 07/08/2004, o Autor possuía, apenas, um jogo de chaves do veículo automóvel de marca BMW, com a matrícula […] entregue pelo representante da marca, vindo este veículo automóvel equipado de origem com dois jogos de chaves distintos (alínea E) dos factos assentes).
1.6. A imobilização electrónica impede que os veículos automóveis possam ser postos em movimento sem uma das chaves de origem que, para o efeito, se encontra devidamente codificada (alínea F) dos factos assentes).
1.7. Em 07/08/2004, o veículo automóvel de marca BMW, com a matrícula […] foi furtado por desconhecidos (resposta ao quesito 1º).
1.8. O Autor adquiriu o veículo automóvel de marca BMW, com a matrícula […] pelo preço de €19.000,00 (resposta ao quesito 2º).
1.9. Aquando da aquisição do veículo automóvel de marca BMW, com a matrícula […] ao Autor só foi fornecido um jogo de chaves, o único que o vendedor tinha na sua posse (resposta ao quesito 4º).
1.10. O Autor Rogério […] celebrou com a Ré “Companhia de Seguros […] S.A.” um contrato de seguro com as condições constantes do instrumento de fls.130, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, do qual consta, além do mais, o seguinte:
“CONDIÇÕES CONTRATUAIS (…)
SEGURO AUTOMÓVEL - ------------Condições Gerais – Apólice Uniforme -----Parte I Condições Gerais Uniformes do Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel -Artigo Preliminar ------Entre a Companhia de Seguros […] S.A., adiante designado por Seguradora, e o Tomador de Seguro mencionado nas Condições Particulares, estabelece-se um contrato de seguro que se regula pelas Condições Gerais, Especiais e Particulares desta Apólice, de harmonia com as declarações constantes da proposta que lhe serviu de base e da qual faz parte integrante. ----------------------------------------(…)
Parte II Condições Especiais de Seguro Facultativo -----------------------------------------(…) -----------------------------------------------------------------------------------------------
CE 01 Furto ou Roubo -----------------------------------------------------------------------
Artigo 1º  Âmbito da Cobertura ---------------------------------------------------------------1. O seguro abrangido por esta cobertura garante os prejuízos ou danos causados pela da posse, destruição ou deterioração do veículo, por motivo de furto, roubo ou furto de uso (tentando, frustrado ou consumado). -------------------------------------------------2. Não está abrangido pela presente cobertura o desaparecimento de veículos dotados de sistemas de imobilização electrónica, excepto quando o seu proprietário esteja na posse de todas as chaves que, de origem, são entregues pelo representante da marca.--------------------------------------------------------------------------------------(….)
Artigo 4º Procedimentos a Adoptar em Caso de Sinistro --------------------------------
(…) -------------------------------------------------------------------------------------------------2. Ocorrendo furto, roubo ou furto de uso que dê origem ao desaparecimento de veículo que se prolongue por mais de 60 dias contados sobre a data da participação da ocorrência às autoridades competentes, a Seguradora obriga-se ao pagamento da indemnização devida, nos termos da Apólice” (resposta aos quesitos 5º a 7º).

2. Apreciação do mérito da apelação.

2.1. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia: a invocada boa fé e o abuso de direito.
O Autor/Recorrente refere que a sentença é nula por omissão de pronúncia (artigo 668º, nº1, alínea d) do Código de Processo Civil), porquanto a decisão recorrida não reconhece ter a Apelada manifestamente excedido os limites impostos pela boa-fé, por bem saber ao contratar que o veículo não havia sido adquirido ao representante da marca.
Prescreve a alínea d) do nº1 do artigo 668º do Código de Processo Civil que:
“É nula a sentença:
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.”
Vem sendo unânime, na doutrina e na jurisprudência, o entendimento de que só a falta de apreciação das questões integra a nulidade prevista na citada disposição legal, mas já não também a mera falta de discussão das razões ou argumentos invocados para concluir sobre as questões.

Como se referiu atrás, a questão da boa-fé prende-se com os factos alegados pelo autor/Recorrente no sentido de a Ré/Recorrido saber, aquando da celebração do contrato, que o Autor não adquiriu o veículo em estado novo e ao representante da marca, e daí o facto de só possuir “um jogo” de chaves, o que seria do conhecimento da Ré/Recorrida.

Ora, sobre esta questão, a decisão sob recurso pronunciou-se, escrevendo-se que “A não ser que o segurado apresente as duas chaves originalmente fornecidas pelo fabricante.
O que no caso não aconteceu, visto o Autor, apenas, possuir um conjunto de chaves do veículo automóvel.
A esta conclusão não obsta a circunstância do Autor nunca ter possuído os dois conjuntos de chaves originais fornecidos pelo fabricante”.

Assim, e porque relativamente aos outros factos, ou não foram levados à base instrutória ou obtiveram resposta negativamente aquando da realização da audiência de discussão e julgamento, não foram dados como provados, a decisão sob recurso não se pronunciou, nem tinha de o fazer.

Desta forma, embora não enquadrando os factos provados no âmbito do abuso de direito, a decisão recorrida procurou, e não omitiu discutir a questão, pelo que se não verifica a arguida nulidade.

Contudo, apesar de o Autor nada referir sobre essa questão, é manifesta a existência de um despacho de condensação deficiente nos termos definidos no nº1 do artigo 511º do Código de Processo Civil.

Para melhor entendimento, torna-se necessário um enquadramento preliminar das questões:

Contrato de seguro é a convenção por virtude da qual uma das partes (segurador) se obriga, mediante retribuição (prémio) paga pela outra parte (segurado), a assumir um risco ou conjunto de riscos e, caso a situação de risco se concretize, a satisfazer ao segurado ou a terceiro, uma indemnização pelos prejuízos sofridos ou um determinado montante previamente estipulado.
- Prof. Almeida Costa, in RLJ, ano 129, pág.20 –

O contrato de seguro é um contrato bilateral ou sinalagmático, formal e aleatório, porquanto a prestação da seguradora fica dependente de um evento futuro e incerto.

A sua natureza de contrato formal impõe a necessidade da sua redução a escrito, sem o qual o mesmo não existe ou não é válido, sendo que a apólice é o documento que titula o contrato celebrado (cf. artigo 426º do Código Comercial).

O contrato de seguro é, também, um contrato de adesão: contrato em que um dos contraentes não tem a menor participação na preparação e redacção das cláusulas do mesmo, limitando-se a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado.
- cf. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. I, pág.262 –

Nos termos do disposto no artigo 427º do Código Comercial “o contrato de seguro regular-se-á pelas estipulações da respectiva apólice não proibidas pela lei, e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste Código”.

Por outro lado, “se as questões sobre direitos e obrigações comerciais não puderem ser resolvidas, nem pelo texto da lei comercial, nem pelo seu espírito, nem pelos casos análogos nela prevenidos, serão decididas pelo direito civil.” (artigo 3º do Código Comercial).

Como se sabe, a regra nos negócios jurídicos em geral é a de que a declaração negocial vale com o sentido de um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (nº1 do artigo 236º do Código Civil).

A não ser nos casos em que não seja razoável imputar ao declarante aquele sentido declarativo ou em que o declaratário conheça a vontade real do declarante (artigo 236º do Código Civil).

O sentido decisivo da declaração negocial é, pois, o que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, por alguém medianamente instruído e diligente e capaz de se esclarecer acerca das circunstâncias em que as declarações foram produzidas.

No que respeita aos negócios jurídicos formais, existe o limite de a declaração não poder valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238º, nº1, do Código Civil).

Assim, o sentido hipotético da declaração que prevalece no quadro objectivo da respectiva interpretação, como corolário da solenidade do negócio, tem que ter um mínimo de literalidade no texto do documento que o envolve.

Nos contratos de seguro - onerosos e formais -, o critério interpretativo segundo a impressão de um declaratário normal colocado na posição do real declaratário está limitado por um mínimo literal constante do texto das condições gerais e particulares do contrato de seguro consubstanciado na respectiva apólice.

Mas na interpretação da vontade dos outorgantes podem relevar várias circunstâncias, designadamente os termos da apólice e da lei aplicável, as prévias negociações entre as partes, a qualidade profissional destas, a terminologia técnico-jurídica utilizada no sector e a conduta de execução do contrato.

Por outro lado, importa ter presente que estamos em presença de um contrato de adesão, com cláusulas predispostas, pelo que se deve ter em consideração o Decreto – Lei nº446/85, de 25 de Outubro (Lei das Cláusulas Contratuais Gerais).

E o artigo 10º deste diploma legal dispõe que as cláusulas contratuais gerais são interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam.

Assim, são aplicáveis as disposições do Código Civil atrás referidas.

O artigo 11º do Decreto – Lei n º445/85, de 25 de Outubro manda atender à interpretação mais favorável ao aderente, se por aplicação das regras gerais dos artigos 236º e seguintes do Código Civil, e sem recurso a elementos exteriores ao texto do contrato, não for possível fixar um sentido negocial unívoco, de harmonia com a impressão do destinatário, e só nesse caso.

No que respeita às Cláusulas Contratuais Gerais e aos deveres de comunicação e de informação e ao princípio da boa fé, prescreve o Decreto – Lei nº446/85, de 25 de Outubro:

Artigo 5º:
“1. As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou aceitá-las.
2. A Comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.”
3. O ónus da provas da comunicada adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.”
Artigo 6º:
“1. O contraente que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique.
2. Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.”
Artigo 15º
“São proibidas as cláusulas contratuais gerais contrárias à boa – fé”.
Artigo 16º
“Na aplicação da norma anterior devem ordenar-se os valores fundamentais do direito, relevantes em face da situação considerada, e, especialmente:
a) A confiança suscitada, nas partes, pelo sentido global das cláusulas contratuais em causa, pelo processo de formação do contrato singular celebrado, pelo teor deste e ainda por quaisquer outros elementos atendíveis;
b) O objectivo que as partes visam atingir negocialmente, procurando-se a sua efectivação à luz do tipo de contrato utilizado.”

O STJ tem julgado uniformemente que o dever de comunicação existe para “possibilitar ao aderente o conhecimento antecipado da existência de cláusulas contratuais gerais que irão integrar o contrato singular, bem como o conhecimento do seu conteúdo, exigindo-lhe, para esse efeito, também a ele um comportamento diligente”
- Ac. do STJ, de 2 de Novembro de 2004, in CJ/STJ, 2004, Tomo II, pág.104 –

Almeno de Sá refere que ser “possível detectar, neste pressuposto aparentemente unitário, duas exigências analiticamente decomponíveis: a comunicação integral das cláusulas e a necessidade de proporcionar á contraparte a possibilidade de uma exigível tomada de conhecimento do respectivo conteúdo “(in Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva sobre Cláusulas Abusivas, pág.190).

Trata-se de, e ainda na fase de negociação, ou pré-contratual, comunicar quais as cláusulas a inserir no negócio mas, e também, prestar todos os esclarecimentos necessários, designadamente informando o aderente do seu significado e implicações.

Nas cláusulas contratuais gerais, por constarem de modelos pré-elaborados, a adesão faz-se na emissão da proposta e na aceitação do modelo.

Só que para uma perfeita formação da vontade negocial há que garantir ao aderente um conhecimento exacto do clausulado, com a comunicação integral, perceptível e clara, do projecto negocial.

 Certo que, e como nota o Prof. Almeida Costa “o dever de comunicação é uma obrigação de meios: não se trata de fazer com que o aderente conheça efectivamente as cláusulas, mas apenas de desenvolver, para tanto, uma actividade razoável. Nesta linha o nº2 esclarece que o dever de comunicação varia, no modo da sua realização, e na sua antecedência, consoante a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas. Como bitola, refere-se a lei à possibilidade do conhecimento completo e efectivo das cláusulas por quem use de comum diligência. Encontra-se aqui uma afloração do critério geral de apreciação das condutas em abstracto e não em concreto.” … ” e “além de comunicar o respectivo conteúdo, informar o aderente do seu significado e as suas implicações”.
 (in Cláusulas Contratuais Gerais, pág.25).

Assim, esse dever de comunicação tem duas vertentes: por um lado, o proponente deve comunicar na íntegra à outra parte as cláusulas contratuais gerais de que se sirva (artigo 5º, nº1), por outro lado, ao efectuar essa comunicação, deve realizá-la de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência (artigo 5º, nº2).

O artigo 8º, alínea a) do citado Decreto – Lei considera excluídas as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do artigo 5º.

O nº3 do artigo 5º refere que o ónus da prova da comunicação cabe ao contraente que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais, podendo-se afirmar que se pretendeu que o proponente cumprisse bem esse dever.

No caso dos autos, o Autor/Recorrente alegou na réplica perante a defesa por excepção feita pela Ré/Recorrida na contestação, no que respeita quer à interpretação da cláusula quer do conhecimento que a Ré/Recorrida tinha da situação aquando da celebração do contrato, quer da falta de informação da cláusula:

“O autor nunca foi possuidor de 2 jogos de chaves “MC” (artigo 5º);
“Aquando da aquisição do veículo “MC” pelo Autor, o vendedor só tinha na sua posse um jogo das ditas chaves e foi esse que lhe forneceu” (artigo 6º);
“… a Ré não pode desconhecer tal facto…” (artigo 7º);
“Tal em nada obstou a que, por parte da Ré, se celebrasse o contrato de seguro” (artigo 8º);
“À data da celebração do contrato de seguro em apreço nunca a Ré ou os seus funcionários ou agentes informaram o Autor da necessidade da apresentação de dois jogos de chaves”(9º);
“Nem sequer indagaram, junto do Autor, quanto à existência de um ou mais jogos de chaves” (artigo 10º);
“(…) caso fosse necessária a apresentação de mais do que um jogo de chaves, decerto que a Ré não teria tomado o seguro proposto” (artigo 11º);
“Tanto assim é que a ré aceitou segurar o Autor” (artigo 12º);
“E, desde então, não se coibiu de cobrar o valor exigido pela garantia contra Furto ou Roubo” (artigo 13º)
“Prémio que o Autor sempre pagou” (artigo 14º).

Do que vem alegado, na réplica, só se encontra no despacho de condensação que “Em 07/08/2004, o Autor possuía, apenas, um jogo de chaves do veículo automóvel da marca BMW, com a matrícula […] entregue pelo representante da marca, vindo este veículo automóvel equipado de origem com dois jogos de chaves distintos” (Alínea E) dos Factos Assentes); e foi levado à base instrutória o seguinte facto: “Aquando da aquisição do veículo automóvel de marca BMW, com a matrícula […] ao Autor só foi fornecido um jogo de chaves, o único que o vendedor tinha na sua posse?”.

Este quesito obteve resposta positiva.

Contudo, verifica-se que outros factos alegados e constantes dos artigos 5º a 14º são relevantes para interpretar a cláusula (no sentido propugnado pelo Autor/Recorrente de que a cláusula só era aplicável a veículos novos e vendidos pelo representante da marca), verificar se a Ré/Recorrida excedeu os limites da boa fé, designadamente, celebrando um contrato, recebendo os prémios de seguro e não assumindo qualquer risco pois sabia que o Autor/Recorrente não tinha os dois conjuntos de chaves.

Assim, apesar da deficiência condensatória para analisar todas as questões suscitadas nos autos, na óptica do artigo 511º do Código de Processo Civil, entendemos, porém, que não obstante tal facto, é desnecessário determinar que sejam aditados factos à base instrutória, já que o os autos contêm todos os elementos necessários para julgar de mérito, no que concerne à falta de comunicação da cláusula em causa, o que cumpre ser feito por este Tribunal da Relação.

Como se referiu atrás, cabe à Ré (proponente) o ónus da prova de ter comunicado a cláusula em causa nos presentes autos.

Ora, o Autor alegou na réplica que não foi informado da cláusula.

Já anteriormente, na sua contestação, a Ré havia alegado a excepção de exclusão da responsabilidade de indemnizar, invocando a cláusula constante da Parte II Condições Especiais de Seguro Facultativo. CE 01 Furto ou Roubo. Artigo 1º, nº2.

E era nesse momento que a Ré (proponente) deveria ter feito a alegação da comunicação, porquanto assim o determina o nº1 do artigo 489º do Código de Processo Civil “Toda a defesa deve ser deduzida na contestação…”, estando a contestação submetida a uma regra de concentração ou de preclusão, pelo que fica precludida a invocação de quaisquer factos que, podendo ter sido alegados nesse momento, não o foram.

Desta forma, não tendo a seguradora feito a prova, como lhe competia, de que dera conhecimento dessa cláusula ao seu segurado, considera-se essa cláusula excluída do contrato de seguro, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 8º do Decreto – Lei nº446/85, de 25 de Outubro.

Tendo presente o contrato de seguro celebrado entre as partes (contrato de seguro facultativo) em que entre os riscos contratados se encontrava o de “Furto ou Roubo”, e provado que o veículo do Autor foi furtado, deve a Ré indemnizar o Autor.

Encontra-se, também, provado que o capital seguro era de €15.500 – valor do veículo - (cf. alínea A) dos Factos Assentes), que as partes convencionaram a existência de uma franquia: “quádrupla da franquia base (2%) com desconto de 30%”, pelo que o Autor tem direito a receber aquela quantia deduzida a franquia estipulada pelas partes.

O Autor reclama, ainda, o pagamento de juros de mora, desde 7/08/04.

Ora, a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (nº1 do artigo 804º do Código Civil), constituindo-se em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido (nº2 do artigo 804º do Código Civil).

O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir (nº1 do artigo 805º do Código Civil), sendo que na obrigação pecuniária, como é o caso presente, a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora (nº1 do artigo 806º do Código Civil).

O nº2 do artigo 805º do Código Civil, por sua vez, refere as situações em que existe mora independentemente de interpelação; contudo, nenhuma das situações aí previstas é aplicável ao caso dos autos
Os juros devidos, no presente caso, são os legais (nº2 do artigo 806º e 559º, do Código Civil), sendo, presentemente, à taxa anual de 4% (Portaria nº291/2003, de 8 de Abril).

O Autor reclama o pagamento de juros desde a data atrás referida por, seguindo afirma, ter interpelado a Ré.
Da alegada interpelação (artigo 10º da petição inicial) não resulta que o Autor tenha interpelado a Ré para pagar a quantia que vem reclamar nestes autos, mas que interpelou a Ré para indemnizá-lo pelo furto da viatura.

Assim, só com a citação, se pode afirmar que o Autor interpelou a Ré a pagar uma quantia a título indemnizatório, pelo que só a partir daquela é que a Ré ficou constituída em mora.


IV. Decisão


Posto o que precede, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência, revogar a sentença sob recorrida, condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia de €15.500 deduzida da franquia: “quádrupla da franquia base (2%) com desconto de 30%”, acrescida de juros de mora, desde a citação até integral pagamento.

Custas pelo recorrente e recorrida, em ambas as instâncias, na proporção do seu decaimento.

Lisboa, 22 de Novembro de 2007
(Processado e integralmente revisto pelo relator, que assina e rubrica as demais folhas)

(A. P. Lima Gonçalves)
(Ana Luísa Geraldes)
(António Valente)