Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | GABRIELA MARQUES | ||
| Descritores: | REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA CASAMENTO TRANSCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | REVISÃO/CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. A par dos requisitos previstos no artº 980º do CPC no âmbito de uma acção de revisão de sentença estrangeira, o Tribunal aprecia ainda as questões de conhecimento oficioso relativas à regularidade da instância, por força da remissão do artº 549º do Código de Processo Civil, no âmbito do saneamento do processo. II. A falta de transcrição no registo civil português de um casamento celebrado no estrangeiro por uma cidadã portuguesa, determina a impossibilidade de rever a decisão do tribunal estrangeiro que tenha decretado o divórcio, por falta do facto pressuponente daquela decisão e, logo, condição de eficácia no ordenamento jurídico português. III. Tal falta de condição de procedibilidade, desde que não seja sanada pela parte, constitui uma excepção dilatória que dá lugar à absolvição da instância | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório: AA, identificada nos autos como cidadã portuguesa, veio propor a presente acção especial de revisão e confirmação de sentença estrangeira, pedindo que seja revista e confirmado o divórcio da mesma. Alegou que celebrou casamento religioso com efeito civil em 22-03-1986 com BB, no Brasil, e do documento junto resulta que por sentença proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo foi decretado o divórcio consensual entre a requerente e BB, no âmbito do proc. nº 008.01.012.226-2, com data de 14 de Agosto de 2001. Face a tal petição, com data de 23/04/2025, foi proferido despacho, que na parte relevante, decidiu que: “(…) Em primeiro lugar, na acção de revisão de sentença estrangeira devem figurar as partes da sentença cuja revisão se pretende, pelo que ou a acção é proposta por ambos os cônjuges ou requerida por um contra o outro. Deste modo, deve figurar no lado passivo BB, com indicação de morada do mesmo, para que seja citado, nos termos e para os efeitos do artº 981º do Código de Processo Civil. Em segundo lugar, visa-se a sentença que atesta o divórcio e não a certidão de nascimento onde o divórcio foi averbado, devendo constar a data da decisão, conforme resulta do doc. nº 1 junto, e não a data do registo. Por outro lado, a requerente não juntou a certidão do casamento ou a transcrição deste no âmbito no registo civil português, conforme determinam os arts. 1.º, al. d), 2.º, 6.º e 7.º do Cód. Reg. Civil, sendo que tal constitui condição sine qua non da produção de efeitos em Portugal e a falta de junção de tal documento determina a improcedência da acção (cf. entre outros do Ac. do STJ de 5/06/2013). Deste modo, ao abrigo do disposto no artº 590º do Código de Processo Civil, aplicável a este processado por força do artº 549º do mesmo diploma, determino: a) Convidar a requerente a aperfeiçoar o seu requerimento inicial, devendo configurar a acção como figurando do lado passivo o seu (ex) cônjuge, o qual deverá ser citado para a acção; b) Indicar a requerente a decisão cuja revisão e confirmação pretende, por referencia à sentença junta, e não o mero registo da mesma; c) Ordenar a junção da certidão do casamento ou a transcrição deste no âmbito no registo civil português, conforme determinam os arts. 1.º, al. d), 2.º, 6.º e 7.º do Cód. Reg. Civil.”. A requerente veio então pedir a citação edital do requerido, por desconhecer o seu actual paradeiro, o que foi deferido, bem como o pedido de prorrogação para a junção da transcrição do casamento no registo civil português. Nos autos foram então formulados pedidos sucessivos de prorrogação do prazo para tal junção (a 9/06/2025, a 9/07/2025, a 9/10/2025, a 17/11/2025), sendo que a 5/01/2026, a requerente pediu que o Tribunal solicitasse junto da conservatória pela transcrição, alegando dificuldade nesta por actuação da conservatória, tendo o Tribunal indeferido tal pretensão, e prorrogado o prazo em mais 60 dias. Com data de 16/03/2026, e na ausência da junção em falta, foi então proferido o seguinte despacho: “Renovo o contido na alínea c) do despacho proferido a 23/04/2025, pois não se vislumbra o que tem originado o entrave a tal junção, concedendo o derradeiro prazo de 30 dias para o efeito, sob pena de improcedência da acção.”. A 28/04/2026, a requerente veio de novo alegar dificuldades junto da conservatória e solicitar que se oficie pela remoção de tais obstáculos. Por despacho de 29/04, foi indeferida a pretensão e dado novo prazo para a junção em falta. Na ausência de cumprimento do solicitado, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto pugnou pela absolvição do requerido da instância, dada a falta da prévia transcrição do casamento cuja dissolução se pretende ver reconhecida (cf. art.º 576º, n.º 2 e 578º do Código de Processo Civil). Apreciando e decidindo. * Questão a decidir: Da verificação dos pressupostos de que depende a revisão e confirmação da sentença estrangeira apresentada. * II. Fundamentação: Os factos a considerar são os referidos no relatório que antecede cujo teor se reproduz. * III. O Direito: Na abordagem que se impõe nos autos importa aferir da verificação dos pressupostos que determinam o conhecimento do objecto da acção, ou seja, o reconhecimento de uma sentença estrangeira de divórcio, existindo como subtemas os seguintes: - A necessidade de transcrição do casamento no registo civil português, quando está em causa, quer a circunstância de se tratar de uma cidadã nacional, quer se vise o reconhecimento de uma decisão de divórcio proferida por um Tribunal estrangeiro; - A consequência de tal ausência. Em relação à primeira questão, não pomos em causa que o nosso sistema de revisão e confirmação de sentenças estrangeiras é meramente formal “o que significa que os tribunais competentes, em princípio, se limitam a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma, não interferindo no fundo ou mérito da causa. Este é um processo especial de simples apreciação cujo objectivo é o de verificar se a sentença estrangeira está em condições de produzir em Portugal os mesmos efeitos que lhe são atribuídos no sistema de origem, condicionando-se a produção desses efeitos à observância dos requisitos enunciados no art.980.º” – cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, CPC, Anotado, Vol. II, Almedina, pág. 423. O que implica que ao apreciar os requisitos referidos no artigo 980.º, do CPC, o Tribunal português não aprecia o mérito da sentença revidenda, não vai averiguar se a mesma errou ou não errou na resolução que proferiu, mas apenas se os pressupostos ali enunciados se verificam, do ponto de vista da regularidade forma ou extrínseca da sentença revidenda. Porém, já discordamos da posição que entende que tal natureza de confirmação, no âmbito da acção de revisão, não permite ao tribunal apreciar e conhecer os pressupostos processuais que se imponham neste tipo de acção, mormente a eventual legitimidade, capacidade ou outras excepções dilatórias, que determinem a absolvição da instância ( em sentido de impossibilidade de conhecimento Ac. do STJ de 24/03/2026, proferido no proc. nº 1237/25.5YRLSB.S1, in www.dgsi.pt). Com efeito, quem assume tal posição entende que, na esteira do já decidido nos Acórdãos do STJ, de 7 de Junho de 2022, Processo n.º 641/22.5YRLSB.S1; de 15 de Setembro de 2022, Processo n.º 924/22.4YRLSB.S1 e de 31 de Janeiro de 2023, Processo n.º 585/22.0YRLSB.S1, todos do STJ ( todos in www.dgsi.pt), na apreciação do pedido de revisão de sentença estrangeira apenas podem ser tidos em conta os pressupostos previstos no artigo 980.º do CPC e não quaisquer outros, designadamente a exigência da adequação da acção à finalidade tida em vista pelas partes. No caso sob apreciação no Tribunal Superior supra aludido, datado de 24/03/2026, estava em causa a excepção dilatória de falta de interesse em agir, esta em concreto ligada ao fim a que se destinava a revisão da decisão pretendida, pelo que neste caso também consideramos que para a procedência da acção de revisão de sentença estrangeira o Tribunal não teria de aferir o fim concreto a que se destinava a decisão cuja revisão e confirmação se pretendia. Porém, tal não significa que no âmbito desta acção especial o Tribunal não tenha de aferir da verificação dos pressupostos processuais sujeitos à sua apreciação oficiosa. E mesmo relativamente à falta de interesse em agir, os Tribunais têm sido chamados a aferir da mesma quando está em causa uma decisão proferida por um país Estado membro da União Europeia. Sendo neste caso a decisão unanime dos Tribunais, de que é exemplo o proferido neste Tribunal e secção a 29/01/2026 (proc. nº 2269/25.9YRLSB-6, in www.dgsi.pt) no seguinte sentido: I. O interesse em agir, enquanto pressuposto processual, exige a necessidade objectiva, adequação e utilidade concreta da tutela jurisdicional, inexistindo quando a ação não é apta a produzir qualquer efeito jurídico útil na esfera do requerente. II. As decisões em matéria de divórcio proferidas em processos instaurados antes do termo do período de transição do Brexit continuam abrangidas pelo regime de reconhecimento automático previsto no Regulamento (CE) n.º 2201/2003, por força do Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia. III. Estando a decisão matrimonial automaticamente reconhecida ope legis, inexiste interesse processual na instauração do processo especial de revisão de sentença estrangeira, o qual apenas tem cabimento quando não exista mecanismo europeu de reconhecimento directo. Daqui resulta que apesar do artº 980º do CPC não mencionar a verificação pelo Tribunal de questões relativas à regularidade da instância, tal não significa que no âmbito desta acção especial e por força da remissão do artº 549º do Código de Processo Civil, o Tribunal não tenha de aferir e decidir pela verificação de questões processuais, mormente o interesse em agir, a legitimidade, a capacidade judiciária, ou qualquer outro pressuposto processual cuja verificação prévia se imponha ao mérito da acção, e no âmbito do saneamento do processo. Pois, é manifesto que tal não implica qualquer conhecimento do mérito da acção, nem se afasta do princípio geral de reconhecimento puramente formal a que preside este tipo de acções. Acresce que importa ainda considerar que no caso a requerente assume-se desde logo como cidadã nacional, juntando cópia de um oficio emanado do Consulado Geral de Portugal em São Paulo, datado de 12/07/2018, no qual se alude o deferimento da atribuição da nacionalidade portuguesa. Assim, a requerente, de nacionalidade portuguesa, notificada para comprovar a transcrição para o registo civil português do casamento, cuja dissolução terá sido operada por um Tribunal brasileiro, nada fez. Tem sido entendimento deste Tribunal, com o agasalho nomeadamente dos Ac. do STJ de 5/03/2013, prolatado no proc. nº75/11.7YREVR.S1, e ainda do Acórdão do TRG de 21.04.2022, proferido no âmbito do processo n.º 29/22.8YRGMR, ambos consultáveis em www.dgsi.pt, a exigência da transcrição do casamento celebrado no estrangeiro no âmbito no registo civil português, conforme determinam os arts. 1.º, al. d), 2.º, 6.º e 7.º do Cód. Reg. Civil, sendo que tal constitui condição sine qua non da produção de efeitos em Portugal. Tal exigência é feita perante um pedido de reconhecimento de uma sentença estrangeira de divórcio entre estrangeiros, casados e divorciados no estrangeiro, mas mais ainda perante uma cidadã nacional, como é o caso. Com efeito, no caso de ambas as partes serem de nacionalidade estrangeira há quem entenda que não têm legítimo interesse, à luz do citado art.º 6.º, n.º 4, do CRC, em obter a transcrição do assento de casamento celebrado no estrangeiro para o registo civil de Portugal. Assume-se tal posição na decisão proferida no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 18/12/2023 (processo 20/23.7T8PSR.E1, consultável em www.dgsi.pt), em cujo sumário se pode ler o seguinte: “Não é necessário, para a acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge prosseguir os seus termos, que o autor junte aos autos o assento de transcrição do casamento celebrado entre ele e a ré na Embaixada Consular de Cabo Verde em Portugal, tendo ambos nacionalidade cabo-verdiana, por não se mostrar obrigatória nesse caso a transcrição, o que resulta, designadamente, do disposto nos artigos 6º, nº 4 e 53º, nº 1, al. d), do Código do Registo Civil.”. Todavia, naquela decisão não estávamos perante uma acção revisão ou confirmação de sentença estrangeira, estando sim em causa uma acção de divórcio sem consentimento do outro cônjuge intentada em Portugal, e a questão surgia nesse âmbito. Pelo que na fundamentação de tal Acórdão consta o seguinte: “(…) Ao caso importa o disposto no nº 4, uma vez que estamos perante um casamento de pessoas com nacionalidade cabo-verdiana, pelo que o seu ingresso no registo em Portugal apenas é permitido quando o requerente mostre legítimo interesse na transcrição. Ora, lida a petição inicial, em momento algum diz o autor pretender que o divórcio a decretar produza efeitos na ordem jurídica portuguesa, o que bem se compreende, diga-se, pois vigorando o casamento na ordem jurídica de Cabo Verde, será neste país, observados os respectivos trâmites legais, que a sentença que venha a decretar o divórcio em Portugal há de produzir os seus efeitos.” Não é manifestamente o caso que nos ocupa, a requerente pretende que a decisão de divórcio produza efeitos na ordem Jurídica portuguesa, sendo ainda cidadã portuguesa, como bem realça na acção. O artigo 1669.º do CC, sob a epígrafe “Atendibilidade do casamento”, estabelece o princípio de que “O casamento cujo registo é obrigatório não pode ser invocado, seja pelos cônjuges ou seus herdeiros, seja por terceiro, enquanto não for lavrado o respectivo assento, sem prejuízo das excepções previstas neste Código”. O artigo 1.º, n.º 1, do Código de Registo Civil diz-nos que o registo civil é obrigatório e tem por objecto, entre outros factos, o casamento (alínea e). O n.º 2 do mesmo preceito diz-nos, por outro lado, que “Os factos respeitantes a estrangeiros só estão sujeitos a registo obrigatório quando ocorram em território português”, o que não foi o caso. Do artigo 6.º do CRCivil (“Actos lavrados pelas autoridades estrangeiras”) resulta, ainda, que: “1 - Os actos de registo lavrados no estrangeiro pelas entidades estrangeiras competentes podem ingressar no registo civil nacional, em face dos documentos que os comprovem, de acordo com a respectiva lei e mediante a prova de que não contrariam os princípios fundamentais da ordem pública internacional do Estado Português. 2 - Os actos relativos ao estado civil lavrados no estrangeiro perante as autoridades locais que devam ser averbados aos assentos das conservatórias são previamente registados, por meio de assento, nas conservatórias do registo civil ou na Conservatória dos Registos Centrais, de acordo com as regras de competência previstas nos artigos 10.º e 11.º. 3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos previstos no artigo 190.º e o registo de óbito de estrangeiro que dissolva casamento registado em Portugal. 4 - Se os actos respeitarem a estrangeiros, o seu ingresso no registo apenas é permitido quando o requerente mostre legítimo interesse na transcrição”. Acresce que nos termos do artº 7º nº 1 do Código do Registo Civil as decisões dos tribunais estrangeiros relativas ao estado ou à capacidade civil dos Portugueses, depois de revistas e confirmadas, são directamente registadas por meio de averbamento aos assentos a que respeitam. A requerente visa claramente um interesse atendível na transcrição, sendo que este é pressuposto essencial para o reconhecimento. É insofismável que no caso dos autos visa-se a revisão de uma sentença cujos efeitos pretende a requerente que se produzam em Portugal, o que nos termos dos preceitos referidos pressupõe o prévio registo do casamento. Aqui chegados resta aferir da consequência de tal ausência de transcrição. No aresto do STJ de 5/03/2013, proc. nº75/11.7YREVR.S1, supra aludido, decidiu-se com base em tal ausência pela improcedência do pedido. Também já se havia decidido nesta Relação, no Acórdão proferido no proc. nº0037151, datado de 17/12/1991 ( in www.dgsi.pt), que estando em causa uma cidadã portuguesa, como é o caso dos presentes autos, “os factos obrigatoriamente sujeitos a registo, entre os quais se conta o casamento celebrado no estrangeiro por cidadãos portugueses, só podem ser atendidos depois de lavrado o respectivo registo em Portugal: arts. 1 d), 2 n. 1, 3 e 65, CRC. E ainda “Igualmente estão sujeitos a registo os factos que determinem a extinção do casamento, entre os quais se conta o divórcio: art. 2, 87 b e 99 do CRC.”. Concluindo-se que: “IV - Em relação a cidadãos portugueses, a existência de registo de casamento em Portugal é formalidade ad substantiam, e por isso não pode o documento legalmente idóneo ser substituído por outro, inidónio (como seja a certidão comprovativa de o casamento se encontrar registado no estrangeiro) ou por confissão, nos termos do art. 364 n. 1, CC. V - Na ordem jurídica portuguesa não pode ser confirmada uma sentença estrangeira que decrete o divórcio em relação a cidadão português cujo casamento não reconhece.”. Haverá ainda que invocar igualmente o decidido no STJ no Acórdão proferido a 29/09/2022 (proc. nº2172/17.6YRLSB.S1), que relativamente a tal falta de transcrição, estando igualmente em causa cidadãos portugueses, fundamenta ainda que “O casamento e as suas vicissitudes (inexistência, nulidade, anulação, separação e divórcio) são factos obrigatoriamente sujeitos a registo (artigos 1º, nº 1, al. d), e 70º, nº 1, als. b) e f), da Lei 37/81) e “só podem ser invocados depois de registados” (artigo 2º do Código do Registo Civil); o que significa que só com o registo ganham eficácia (veja-se a esse propósito o estabelecido no artigo 1669º do CCiv). Por outro lado, afigura-se-nos que a obrigatoriedade do registo civil e a decorrente condição de eficácia dos actos a ele sujeitos são susceptíveis de integrar a ordem pública internacional do Estado Português.”. Ora, estando em causa uma condição de procedibilidade, dada a natureza da acção de revisão e confirmação de sentença estrangeira e não estando em causa a falta de algum dos requisitos do artº 980º do Código de Processo Civil, mas sim a aferição da conformidade processual dos autos, não podemos considerar que esteja em causa o mérito da acção. Como bem se fundamenta no último aresto do STJ aludido “(o) reconhecimento dessa impossibilidade não implica, no entanto, qualquer apreciação dos requisitos de revisibilidade estabelecidos no artigo 980º do CPC, que conduza à improcedência da pretensão da confirmação da decisão revidenda para valer em Portugal. Antes, o que dela decorre é que o tribunal não pode rever a decisão do tribunal estrangeiro sem que o facto pressuponente daquela decisão seja eficaz no ordenamento jurídico português.”. Donde, neste caso, a falta da inscrição do casamento no registo civil português surge, dessa forma, não como um facto impeditivo, modificativo ou extintivo do efeito jurídico pretendido – a confirmação da sentença de divórcio para valer em Portugal – mas antes como uma condição de procedibilidade, sem cujo preenchimento o tribunal não pode apreciar a pretensão deduzida na acção de revisão. Em consonância com tal perspectiva tem sido entendido que a falta de transcrição no registo civil português de casamento celebrado no estrangeiro configura uma verdadeira condição de procedibilidade, sem a qual o tribunal não pode apreciar a pretensão deduzida em acção de revisão da sentença que o dissolveu, constituindo uma excepção dilatória que dá lugar à absolvição da instância ( neste sentido Acórdão da Relação de Guimarães, proferido no proc. nº80/23.0YRGMR.G1, datado de 10/10/2024; bem como entre outros o Ac. do STJ de 29/09/2022 referido). Subscrevemos igual entendimento, o qual tem sido aliás seguido na jurisprudência mais recente, de que é exemplo o Acórdão deste Tribunal e secção, proferido a 16/04/2026 ( proc. nº 1477/25.7YRLSB-6, in www.dgsi.pt), no qual se conclui, na parte relevante, que: “(…)2. A sentença estrangeira que decreta o divórcio entre as partes, não pode ser revista em Portugal sem que o casamento celebrado no estrangeiro se mostre transcrito no registo nacional. 3. A falta de transcrição no registo nacional de casamento celebrado no estrangeiro, configura uma verdadeira condição de procedibilidade – sem a qual o Tribunal não pode apreciar a pretensão deduzida – configurando-se uma excepção dilatória que conduz à absolvição da instância.”. No caso dos autos, a requerente não comprovou a transcrição do casamento no âmbito no registo civil português, conforme determinam os arts. 1.º, al. d), 2.º, 6.º e 7.º do Cód. Reg. Civil, sendo que tal constitui condição sine qua non da produção de efeitos em Portugal. Quer isto significar que quem pretenda invocar o divórcio em Portugal, terá de inscrever tal estado no registo civil para que possa ter verdadeira eficácia. Mas para poder registar o divórcio terá de previamente obter a transcrição do seu casamento para o mesmo registo nacional. A transcrição do casamento no registo civil português constitui, por isso, frise-se, pressuposto da procedência do pedido de revisão e confirmação da decisão que dissolveu esse mesmo casamento. Sendo que a falta da prévia transcrição do casamento cuja dissolução se pretende ver reconhecida configura excepção dilatória inominada que dá lugar à absolvição da instância (cf. art.º 576º, n.º 2 e 578º do Código de Processo Civil). É certo que as excepções dilatórias, segundo os ditames dos artigos 278º, nº 3, e 6º, nº 2, do CPC, só subsistem enquanto não forem sanadas, impendendo sobre o juiz o dever de providenciar oficiosamente pela sua sanação. No caso, como bem se evidencia supra, o convite à parte, para diligenciar pela inscrição no registo civil português do casamento, foi claramente cumprido, aliás, com várias prorrogações e despachos nesse sentido. Porém, sem qualquer sucesso, mantendo a requerente tal ausência decorrido mais de um ano desde o 1ª despacho, proferido a 23/04/2025. Conclui-se assim, pela procedência da excepção dilatória. * IV. Decisão: Pelo exposto, decide-se julgar procedente a excepção dilatória inominada de condição de procedibilidade, consubstanciada na falta de transcrição no registo civil português do casamento celebrado no estrangeiro, e, consequentemente absolve-se o requerido da instância. Custas pela requerente - cf. artigos 527.º, n.º 1, e 535.º, n.º 1 do CPC. Valor da causa: € 30.000,01. Lisboa, 07/07/2026 GABRIELA MARQUES |