Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0095914
Nº Convencional: JTRL00004409
Relator: CESAR TELES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
JUS VARIANDI
CATEGORIA PROFISSIONAL
JUROS DE MORA
SALÁRIO
Nº do Documento: RL199502080095914
Data do Acordão: 02/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB LISBOA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 325/90-3
Data: 11/26/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART22 N2.
CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL PROC7862 DE 1992/09/23.
AC STJ DE 1990/03/30 IN AD N346 PAG1291.
AC STJ DE 1990/06/27 IN AD N348 PAG1614.
AC STJ DE 1991/03/06 IN AD N349 PAG117.
Sumário: I - A entidade patronal pode encarregar o trabalhador de serviços não compreendidos na sua categoria profissional desde que se verifiquem os seguintes requisitos: a) Não haver cláusula contratual, inicial ou subsequente, em contrário; b) Que o interesse da entidade patronal (aferido pelas necessidades da empresa, designadamente, pelos de uma melhor utilização do trabalho) reclame a mudança de funções; c) Não haver diminuição na retribuição ainda que
à nova função corresponda categoria inferior; d) Haver aumento na retribuição se a nova função o exigir; e) Que não se opere uma modificação substancial da posição do trabalhador, isto é, que este não seja colocado numa situação hierárquica injustamente penosa;
II - Age legitimamente a empresa (TAP - Transportes Aéreos Portugueses, EP) que iniciou um projecto organizativo em fase experimental ou de ensaio, e, no âmbito desse projecto experimental, encarregou o Autor - que era Operador de Tráfego - do exercício, durante cerca de seis meses, das funções superiores de "Load Supervisor" ou Chefe de Secção (supervisor sénior) do Terminal de Carga, auferindo a remuneração correspondente - tendo o trabalhador sido previamente informado da precaridade ou transitoriedade dessa situação.