Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1876/18.0T8LRS-A.L1-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
ERRO SOBRE O OBJECTO
HONORÁRIOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I – Identificando a recorrente, no corpo das alegações e nas conclusões, os pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgado, identificando e transcrevendo o depoimento testemunhal que, no seu entender, impõe decisão diversa e retirando-se da leitura das alegações, ainda que de forma menos clara, qual a decisão que deve ser proferida a esse propósito, mostra-se cumprido o ónus de impugnação previsto no art. 640.º do CPCivil.
II – Para que o negócio seja anulável é necessário que se verifiquem dois pressupostos que constam do art. 247º, por remissão do art. 251: a essencialidade e a cognoscibilidade.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes da 2ª secção (cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. RELATÓRIO
JRM e, AMM deduziram oposição à execução em que são exequentes, MMS e, JJR, pedindo que a execução seja declarada extinta.
Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos e, consequentemente declarou a prescrição do crédito decorrente do pagamento de honorários no montante de € 3890,00 e, determinou a prossecução da execução, reduzindo a quantia exequenda ao montante de € 3000,00, acrescida de juros à taxa legal, contabilizados a partir de 17/11/2017.
Inconformados, vieram os embargantes/executados apelar da sentença, tendo extraído das alegações[1],[2] que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES[3]:
A. A douta sentença errou ao considerar como não provado o facto n.º 2, dado que da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente do depoimento da testemunha JG, resulta inequivocamente que os ora apelados referiram expressamente ao Apelante marido que a renúncia do Dr. JM era apenas uma formalidade, continuando o mesmo a orientar o processo.
B. O facto dado como provado Y deve ter uma redação distinta, designadamente “O Embargante marido aceitou mandatar o Sr. Dr. JM, do qual obteve boas informações, que por sua vez era auxiliado pelos Embargantes enquanto seus advogados estagiários”, dado
que, das declarações prestadas pelo Apelante marido e dos depoimentos prestados em audiência de julgamento pelas testemunhas JG, AL e JP, resultou claro que a vontade dos Apelantes era de contratar o Dr. JM e não os seus estagiários.
C. O facto provado Z deveria ter a seguinte redação “O Embargante marido deu instruções expressas aos Embargados para que não fosse interposto recurso do despacho saneador sentença proferido em 20/05/2015 no processo …/…, que correu termos no J3 – Instância Central Cível de Loures”, uma vez que, pelas declarações de parte prestadas pelo Apelante marido e corroboradas pelas testemunhas AL e JP, ficou demonstrada a ordem expressa dada pelo Apelante marido para que os Apelados não recorressem.
D. Errou a douta sentença do Tribunal a quo ao considerar que os Apelados tinham competência para celebrar o contrato de prestação de serviços que serve como título executivo, pois, atendendo aos respetivos Considerandos B e C, isto é, ao valor da ação a intentar, objeto desse contrato, não podiam, os Apelados intervir sem o patrono, o que efetivamente sucedeu, conforme resulta do depoimento da testemunha JM, que referiu expressamente não ter assinado qualquer petição inicial, sendo falsa a assinatura que dele consta como sendo a sua.
E. A douta sentença, violou, assim, o disposto nos artigos 61º e 189º do EOA e o art. 1º da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, pois os Apelados não tinham competência para celebrar o contrato de prestação de serviços aqui em causa, o que tem como consequência a invalidade do título executivo.
F. O Tribunal a quo errou ao considerar que não ficou demonstrada a essencialidade do Sr. Dr. JM na contratação do serviço, pois todas as testemunhas foram unânimes ao referirem que o facto de o Apelante marido estar convencido de que estava a contratar o Sr. Dr. JM e de que seria este a coordenar e subscrever a ação a interpor foi essencial para a celebração do contrato de prestação de serviços.
G. Os Apelantes assinaram, assim, o contrato, ora título executivo, em erro, pois fizeram-no convencidos de que estavam a contratar o Sr. Dr. JM, cuja intervenção consideravam essencial.
H. Tal erro, nos termos do disposto nos artigos 251º e 247º do CC, implica a anulação do contrato de prestação de serviços, e, consequentemente, a inexistência de título executivo para o prosseguimento destes autos.
I. Errou a douta sentença ao considerar que a quantia de 3000,00€ relativa ao recurso interposto pelos Apelados é devida, já que das declarações do Apelante marido, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas AL e JP, resulta que o Apelante deu ordens expressas para este serviço não ser prestado, pelo que tal quantia é inexigível.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deverão V. Exas., Venerandos Juízes Desembargadores, conceder provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida.
Os exequentes/embargados não contra-alegaram.
Colhidos os vistos[4], cumpre decidir.
OBJETO DO RECURSO[5],[6]
Emerge das conclusões de recurso apresentadas por JRM e, AMM, ora apelantes, que o seu objeto está circunscrito às seguintes questões:
1.) Reapreciação da matéria de facto.
2.) Saber se o título executivo é inválido por não terem os exequentes competência para celebrar o contrato de prestação de serviços.
3.) Saber se há erro sobre o objeto do negócio.
4.) Saber se é devida a quantia a título de honorários por interposição de recurso.           
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA
A. A execução de que os presentes autos constituem apenso foi instaurada em 12/02/2018, para cobrança da quantia de € 11 840,78, referente a alegados honorários e despesas judiciais em dívida.
B. Por despacho proferido em 18/10/2018, foi proferido despacho liminar, no qual se indeferiu o requerimento executivo, por falta de título, quanto às quantias que excedam os montantes peticionados a título de honorários, fixando-se a quantia exequenda em € 9500,00.
C. Constitui título executivo nos autos principais, documento particular epigrafado de “Contrato de Prestação de Serviços”, datado de 01/04/2010, outorgado por JM, como primeiro outorgante, MMS, como segunda outorgante, JJR, como terceiro outorgante, JRM, como quarto outorgante e AMM, como quinta outorgante.
D. Consta do Considerando C do documento referido em C que: «A finalidade da celebração do presente contrato visa assegurar a real interposição, em tempo útil, de uma nova ação com vista a recuperar o capital despendido naquela operação».
E. Nos termos da cláusula 1 do documento referido em C:
«O primeiro, segundo e terceiro outorgantes comprometem-se a executar o necessário estudo com vista à elaboração da ação de tal forma que esta sirva os interesses declarados pelos quarto e quinto outorgantes, no Considerando C».
F. Nos termos da cláusula 3 do documento referido em C:
«a) O segundo e terceiro outorgantes comprometem-se ainda a acompanhar e intervir no limite das suas competências em Tribunal, com vista à procedência da ação, bem como a assegurar o patrocínio do seu Patrono e primeiro outorgante, o Dr. JM, Advogado, o qual também supervisionará, no exercício das suas competências e nos termos da Lei, a referida ação. b) A responsabilidade do primeiro outorgante, Dr. JM, é definida nos termos do EOA, única e exclusivamente, na qualidade de Patrono do segundo e terceiro outorgantes».
G. Nos termos da cláusula 4 do documento referido em C:
«Pelos serviços constantes nas cláusulas anteriores, o segundo e terceiros
outorgantes cobrarão a quantia de € 15 000,00 (quinze mil euros), a receber da seguinte forma:
- € 1500,00 (mil e quinhentos euros) já recebidos e dos quais se dá já quitação;
- Vários pagamentos faseados, de valor variável, previamente acordados, na certeza de que a totalidade daquela quantia estará liquidada na data da realização da audiência preliminar da ação interposta».
H. Nos termos da cláusula 7 do documento referido em C:
«O valor referido na cláusula quarta refere-se aos serviços prestados em primeira instância».
I. Nos termos da cláusula 8 do documento referido em C:
«Em caso de recurso, reclamação ou retificação, será cobrada a título de honorários, uma quantia adicional de € 3000,00 (três mil euros) por cada instância adicional».
J. Em 12/03/2010 foi interposta ação a que coube o n.º …/…, e que correu termos no J3 – Instância Central Cível de Loures, com o valor de € 729 481,20.
K. Por requerimento de 30/12/2010, apresentado no processo …/…, o Sr. Dr. JM renunciou ao mandato conferido pelos aqui embargantes, tendo alegado que:
«A intervenção do mandatário no presente processo ocorreu na pendência do Estágio do, ora Advogado, Dr. JJR, o qual por impedimento legal não assumiu o processo plenamente, carecendo a sua intervenção de mandato conferido ao patrono, o qual solicitou a sua substituição enquanto tal ainda antes do final do Estágio do referido Advogado. O mandatário renunciante não tem nem chegou a ter contacto pessoal com os Autores, nem dos mesmos chegou a receber quaisquer honorários. Não tendo qualquer hipótese de contactar com o Autor, qual apenas contactou com o seu ex estagiário, não tem por este motivo, condições para prosseguir o
seu mandato. Face ao exposto, requer o mandatário que seja considerada a sua renúncia, bem
como se efetuem as competentes notificações legais».
L. Os embargantes foram notificados da renúncia referida na alínea que antecede por cartas datadas de 07/06/2011.
M. Em 20/05/2015 foi realizada audiência prévia no processo …/…, que correu termos no J3 – Instância Central Cível de Loures.
N. Na audiência prévia foi proferido despacho saneador sentença que julgou procedente a exceção de prescrição do direito, absolvendo-se os réus dos pedidos.
O. Por requerimento de 24/06/2015, foi apresentado no processo …/…, requerimento de interposição de recurso do despacho saneador sentença e alegações.
P. Por acórdão proferido em 10/05/2016, pelo Tribunal da Relação de Lisboa no processo …/…, foi julgada parcialmente procedente a apelação e determinado o prosseguimento da causa no que respeita aos réus Bairro Azul – Agência de Leilões, S.A., JAP e PG, confirmando quanto aos demais réus o decidido.
Q. Em 12/11/2016 foi realizada (nova) audiência prévia no processo …/…, que correu termos no J3 – Instância Central Cível de Loures.
R. Por requerimento de 17/10/2017 apresentado no processo …/…, os aqui embargantes revogaram a procuração conferida aos aqui embargados.
S. Os embargantes pagaram as seguintes quantias aos embargados a título de honorários, num total de € 11 110,00:
- € 1500,00 em 09/10/2009
- € 1.500,00, em 20/04/2010
- € 2.110,00, em 24/04/2010
- € 1.000,00, em 28/04/2011
- € 1.000,00, em 29/08/2011
- € 1.000,00, em 17/11/2011
-  € 1.000,00, em 04/01/2012
- € 2.000,00, em 28/03/2012
T. Para além das quantias referidas na alínea que antecede, os embargantes
pagaram aos embargados as seguintes quantias, imputadas pelos embargados a “despesas”
- € 2.040,00 em 08/03/2010 (taxa de justiça)
- € 860,00 em 25/05/2010
U. Por cartas registadas com AR, rececionadas pelos embargantes em 17/11/2017, os embargados interpelaram os embargantes para o pagamento dos honorários e despesas referentes a vários processos judiciais.
V. A Sra. Dra. MMS está inscrita na Ordem dos Advogados desde 19/11/2010.
W. O Sr. Dr. JJR está inscrito na Ordem dos Advogados desde 19/11/2010.
X. O Sr. Dr. JM disse que não assinou a petição inicial apresentada no processo …/…, que correu termos no J3 – Instância Central Cível de Loures, que o seu carimbo é diferente do aposto na peça processual e que nunca usou papel timbrado com os nomes dos estagiários, nem com a letra em questão.
Y. O embargante marido aceitou mandatar os embargados[7] depois de ter obtido boas informações sobre o Sr. Dr. JM
Z. O embargante marido não deu instruções para que fosse interposto recurso do despacho saneador sentença proferido em 20/05/2015 no processo …/…, que correu termos no J3 – Instância Central Cível de Loures.
AA. Por e-mail enviado em 23/09/2016 12:20, enviado pelo embargante marido a “JJR”, aquele escreveu: «(…) Anexo comunicação recebida do Inst. Central de Loures da Comarca de Lisboa Norte. Por não ter conhecimento deste processo em que é réu o Bairro Azul, Agência de Leilões, Lda., agradeço me esclareça e informe do que se lhe oferecer sobre o
assunto. (…)»
BB. Na sequência da absolvição de sete dos dez réus iniciais no processo 1969/10.2 TCLRS, o embargante foi confrontado com o pedido de pagamento das custas de parte de alguns deles.
CC. As sociedades de que o embargante marido é sócio receberam em abril de 2013 duas notificações da AT de penhora de créditos, até ao montante de € 3320,18, referente à devedora MMS.
2.2. FACTOS NÃO PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA           
1. Os embargantes pagaram aos embargados € 2000,00, em 08/05/2013 e € 1890,00 em 25/11/2013, em numerário.
2. Depois dos embargantes terem tido conhecimento da renúncia, os embargados disseram ao embargante marido que o Sr. Dr. JM iria continuar a orientar o processo.
2.3. O DIREITO
Importa conhecer o objeto do recurso, circunscrito pelas respetivas conclusões, salvas as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e as que sejam de conhecimento oficioso[8] (não havendo questões de conhecimento oficioso são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto).     
1.) REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa – art. 662º, nº 1, do CPCivil.
Pretendeu a Reforma de 2013, “reforçar” os poderes da instância em sede de reapreciação da matéria de facto impugnada. Assim, a Relação, para além de manter os poderes cassatórios (ou de anulação) da decisão recorrida decorrente de uma fundamentação indevida, insuficiente, obscura ou contraditória, passou a ver substancialmente incrementados os poderes-deveres de reapreciação fáctica, ordenado, quer a renovação (repetição) dos meios de prova pessoal, quer a produção de novos meios de prova”. Poderes esses (de utilização oficiosa), não só de caracter inquisitório, como também de carácter instrutório, em ordem ao proclamado e aludido desideratrum do alcance da verdade material[9].
A reapreciação, por parte do tribunal da 2.ª instância, da decisão de facto impugnada não se deve limitar à verificação da existência de erro notório, mas implica uma reapreciação do julgado sobre os pontos impugnados, em termos de formação, pelo tribunal de recurso, da sua própria convicção, em resultado do exame das provas produzidas e das que lhe for lícito ainda renovar ou produzir, para só, em face dessa convicção, decidir sobre a verificação ou não do erro invocado, mantendo ou alterando os juízos probatórios em causa[10].
No âmbito dessa apreciação, dispõe o Tribunal da Relação de margem suficiente para, com base na prova produzida, em função do que for alegado pelo impugnante e pela parte contrária, bem como da fundamentação do tribunal da 1.ª instância, ajustar o nível de argumentação probatória de modo a revelar os fatores decisivos da reapreciação empreendida[11].
Porque necessariamente gravados os depoimentos prestados na audiência final (art. 155º), bem como (gravados e/ou registados os prestados antecipadamente ou por carta – art. 422º, nºs 1 e 2), pode a Relação reapreciar e reponderar a prova produzida sobre a qual haja assentado a decisão impugnada, atendendo aos elementos indicados, em ordem a formar a sua própria e autónoma convicção sobre o material fáctico (resultado probatório) processualmente adquirido[12].
Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas - art. 640º, nº 1, als. a), b) e c), do CPCivil.
A não satisfação destes ónus por parte do recorrente implica a rejeição imediata do recurso[13].
Ele tem de especificar obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da adotada pela decisão recorrida[14].
No recurso de apelação em que seja impugnada a decisão da matéria de facto é exigido ao recorrente que concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados, especifique os concretos meios probatórios que imponham uma decisão diversa, relativamente a esses factos, e enuncie a decisão alternativa que propõe[15].
A apreciação do erro de julgamento da decisão de facto é circunscrita aos pontos impugnados, embora, quanto à latitude da investigação probatória, o tribunal de recurso tenha um amplo poder inquisitório sobre a prova produzida que imponha decisão diversa, como decorre do preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, incluindo os mecanismos de renovação ou de produção dos novos meios de prova, nos exatos termos do n.º 2, alíneas a) e b), do mesmo artigo, sem estar adstrito aos meios de prova que tiverem sido convocados pelas partes e nem sequer aos indicados pelo tribunal recorrido[16].
Tendo o/a recorrente identificado no corpo alegatório os concretos meios de prova que impunham uma decisão de facto em sentido diverso, não tem que fazê-lo nas conclusões do recurso, desde que identifique os concretos pontos da matéria de facto que impugna[17].
Identificando a recorrente, no corpo das alegações e nas conclusões, os pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgado, identificando e transcrevendo o depoimento testemunhal que, no seu entender, impõe decisão diversa e retirando-se da leitura das alegações, ainda que de forma menos clara, qual a decisão que deve ser proferida a esse propósito, mostra-se cumprido o ónus de impugnação previsto no art. 640.º do CPCivil[18].
No caso dos autos, os apelantes ao impugnarem a decisão proferida sobre a matéria de facto, nas suas alegações cumpriram os ónus de especificação/ identificação a que se referem os nºs 1 e 2, do art. 640º, do CPCivil.
Facto não provado 2
Os apelantes alegaram que “A douta sentença errou ao considerar como não provado o facto n.º 2, dado que da prova produzida em audiência de julgamento, designadamente do depoimento da testemunha JG, resulta inequivocamente que os ora Apelados referiram expressamente ao Apelante marido que a renúncia do Dr. JM era apenas uma formalidade, continuando o mesmo a orientar o processo”.
Em relação a tal matéria de facto, o tribunal a quo deu como não provado que:
- Depois dos embargantes terem tido conhecimento da renúncia, os embargados disseram ao embargante marido que o Sr. Dr. JM iria continuar a orientar o processo facto não provado 2).
O tribunal a quo fundamentou a sua resposta negativa “porque o facto nem sequer foi afirmado pelo embargante em audiência”.
Vejamos a questão.
Em relação a tal facto, a testemunha, JG, AL
, referiu, nomeadamente, que, “Portanto, a partir de uma dada… dessa altura o Sr. JRM confrontou-os com essa situação e a resposta do Sr. Dr. JR foi que aquilo era uma mera formalidade, que eles já não eram estagiários eram advogados e que, portanto, o processo continuava na mesma, a decorrer na mesma, sob a supervisão do Dr. JM”.
Temos, pois, que perante este depoimento, se pode concluir, que “os embargados disseram ao embargante marido que o Sr. Dr. JM iria continuar a orientar o processo”.
Concluindo, vislumbrando-se assim, um erro de julgamento, decorrente de concreta e flagrante desconformidade entre a resposta dada e a prova produzida, altera-se a resposta do facto não provado 2).
Assim, tem-se como provado que:
- Depois dos embargantes terem tido conhecimento da renúncia, os embargados disseram ao embargante marido que o Sr. Dr. JM iria continuar a orientar o processo.
Destarte, nesta parte, procede a conclusão A.), do recurso de apelação.
Facto provado Y
Os apelantes alegaram que “no que toca ao facto provado Y, não ficou
demonstrado que o Apelante aceitou mandatar os Apelados, mas antes que aceitou contratar o Snr. Dr. JM – de quem tinha obtido boas informações – coadjuvado pelos Apelados enquanto seus estagiários”.
Assim, concluíram que “o facto provado Y deveria ter a seguinte redação: “O Embargante marido aceitou mandatar o Sr. Dr. JM, do qual obteve boas informações, que por sua vez era auxiliado pelos Embargantes enquanto seus advogados estagiários”.
Em relação a tal matéria de facto, o tribunal a quo deu como provado que:
- O embargante marido aceitou mandatar os embargados depois de ter obtido boas informações sobre o Sr. Dr. JM facto provado Y).
O tribunal a quo fundamentou a sua resposta por “apenas não se considerarem confessados os factos que estejam em oposição com os expressamente alegados no requerimento executivo, operando, quanto aos demais, os efeitos da revelia, considerando-se os mesmos confessados. Assim, não tendo os embargados contestado o facto alegado pelos embargantes de que o requerimento de interposição de recurso foi apresentado sem o seu conhecimento e consentimento, tem-se o mesmo por admitido. Vale o mesmo para os demais factos como provados nas alíneas Z a CC. Para além do efeito da revelia, operante quanto aos mencionados factos, tal factualidade foi confirmada pelos testemunhos de JG, AL e JP, todos amigos dos embargantes, a quem prestaram serviços nas empresas do embargante marido, os quais atestaram que o embargante confiou nos embargados, que para aquele foi decisivo o facto de o Sr. Dr. JM ser patrono dos embargados à data, que houve vários pagamentos, que o embargante marido ficou “muito chateado” com a decisão de 2015 e que nessa altura desistiu (do processo). Também o embargante marido prestou declarações, realçando que confiou nos embargados e no sucesso da ação, nunca tendo desconfiado de não falar com o Sr. Dr. JM, referindo que pagou os €
15 000,00 em cheque e dinheiro, e que em 2015 “levou um enxovalho”, zangou-se com o advogado, disse que não queria saber mais do processo, apenas tendo tido conhecimento do recurso quando recebeu uma notificação do tribunal em 2016. Os factos provados em AA a CC, encontram-se igualmente documentados nos autos (doc. 4, doc. 11 a doc. 21, doc. 28 a doc. 30)”.
Vejamos a questão.
Em relação a tal facto, em declarações de parte, JRM, referiu, nomeadamente, que “Como é que eles apareceram na minha vida foi assim, isto começou com o princípio do processo da aquisição do prédio dos Olivais”; “As duas moradias e entretanto o processo durou uma série de anos e como foi ainda arrastando o resto da saúde que eu tinha, o que é que acontece no fim disto tudo, depois de ter perdido em todas as circunstâncias e de me ter sido dito “Éh pá se calhar o processo foi mal metido”… O advogado que me tratava disso que era o Doutor JP morreu. E eu um dia perguntei ao meu vizinho da loja lá na Avenida de Moscavide “Eh pá andas sempre com negócios, andas sempre aí com coisas, preciso de um bom advogado.” Ele diz-me assim: “Queres um bom, eu mando-te aí”. Mandou e aparecem-me lá estes dois. Começaram a contar: “Nós somos advogados estagiários, mas temos… Com o nosso patrono, nós vamos tratar disso”. Levaram a documentação, levaram os papeis todos que tinha lá dentro de um saco. Passado uns tempos, “Olha nós tratamos-lhe disto e levamos-lhe tanto”; “O nosso patrono resolve isto que nós somos advogados estagiários”; “Era o Senhor Doutor JM, que eu vi hoje pela primeira vez aqui, não sabia quem era o Senhor, em resposta à pergunta: “Quem era o patrono?”; “Não, o Doutor JM era para ser o meu advogado, auxiliado por eles ou vice-versa. Eu como não entendo muito disto, aliás o Senhor Doutor sabe, já falamos mais que uma vez porque eu não estou habituado a andar nestas andanças a não ser depois disto”; “Era o Senhor Doutor JM que era para ser o nosso advogado, o meu advogado”; “Não o conhecia, mas… Portanto, entretanto, eu procurei a outras pessoas profissionais de justiça e isto tudo, e ele disse “Eh pá eu conheço esse senhor, não tenho confiança com ele, nem coiso, mas é um bom advogado” e eu aí fiquei esperançado que as coisas se iam resolver. E pelas coisas que estes dois senhores me iam contando… E que faziam e que aconteciam e que tinham ganho este processo e que tinham ganho aquele processo” Em conjunto com o Senhor Doutor JM” em resposta à pergunta “Tinham ganho com o Doutor JM é isso?”.
Por sua vez, a testemunha, JG, referiu, nomeadamente, que “O Sr. JRM não conhecia o Dr. JM de lado nenhum, mas pronto, dentro daquilo…Das possibilidades procurou informar-se quem seria o Dr. JM. Deram-lhe boas referências e como tal o Sr. JRM… dadas as referências, portanto aceitou um determinado contrato… Portanto não sei concretamente o contrato em si, também já lá vão 7 anos”; “Ele contratou-os… contratou, portanto… contratou-os porque eles diziam que eram estagiários do Dr. JM. Ele contratou-os atendendo ao que lhe foi dito acerca do Dr. JM. E há outra particularidade aqui, que é o seguinte: ele por várias vezes… O Sr. JRM por várias vezes tentou junto do Dr. JJR e da Dra. MMS que o Dr. JM lhes fosse apresentado. E eles “Sim senhor vamos apresentá-lo”, mas depois não podia porque estava ocupado, não podia porque estava…tinha ido para o estrangeiro, não podia por isto, não podia por aquilo”, em resposta à pergunta: “Diga-me uma coisa, ele aceitou esse contrato, portanto, desses advogados estagiários e contratou-os a eles? Contratou o Dr. JM? Como é que isso foi?”; Não, não, não, não! O Dr. JM, eu nunca vi…. Aliás …vi hoje aqui, não conhecia o Dr. JM como o Sr. JRM não conhecia. Portanto isto foi tudo, vá lá, baseado em confiança que o Sr. JRM, portanto, depositou nas informações que recebeu do Dr. JM, portanto ele… Vamos lá ver, ele estava baseado mais no Dr. JM, e não neles os dois”; “Exatamente, exatamente. Não acredito… Não acredito que ele, que o Sr. JRM, os tivesse contratado se não…, portanto, se não viessem da parte de quem eles, portanto diziam.”
A testemunha, AL, referiu, nomeadamente, que “Eu devia ter conhecimento por conversas que tenho com o Sr. JRM. Não diretamente, mas depois por documentos que também fui vendo pelas funções que lá desempenhava na loja e verifiquei que havia esses processos”; “Segundo o que eu sei, porque como digo quando eu entrei já o processo estava em andamento, mas por conversa com o Sr. JRM haveria um contrato com o Sr. Dr. JM e que tinha também os dois estagiários que eram o Dr. JJR e a Dra. MMS, para resolverem esse problema do leilão, não é?! Da leiloeira”; “O contrato, segundo a conversa que tive com o Sr. JRM, que, entretanto, também pediu aos amigos e à banca e etc., informações sobre o Dr. JM, ele estaria convencido que o contrato seria com o Dr. JM, da advocacia, mas acompanhada também pelos estagiários dele.
A testemunha, JP, referiu, nomeadamente, que “Ele contratou…Era o … o Sr. Dr. que penso que é o Dr. JM nessa altura. Só que esse Dr. ele nunca o chegou a ver durante o processo todo”; “Pelo que eu sei, pelo que eu sei, que nós conversávamos lá uns com os outros, ele contratou essa tal Dra. e esse tal Dr., que eu penso que era como estagiários do Sr. Dr. JM, pronto”; “Ele entregou esse processo por ter boas referências do Sr. Dr. JM, e…por aí… pronto, foi nessa via que ele entregou o processo para ele andar para a frente”.
Perante tais depoimentos, não se pode concluir assim, como pretendem os apelantes, que “O Embargante marido aceitou mandatar o Sr. Dr. JM, do qual obteve boas informações, que por sua vez era auxiliado pelos Embargantes enquanto seus advogados estagiários”.
Isto porque, por um lado, a testemunha, JG, referiu que “Ele contratou-os atendendo ao que lhe foi dito acerca do Dr. JM e, baseado em confiança que o Sr. JRM, portanto, depositou nas informações que recebeu do Dr. JM”.
Por outro lado, a testemunha, AL, referiu que, “entretanto, também pediu aos amigos e à banca e etc., informações sobre o Dr. JM”.
Por sua vez, a testemunha, JP, referiu que “Ele entregou esse processo por ter boas referências do Sr. Dr. JM”.
A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal – arts. 396º, do CCivil e 607º, n.º 5, do CPCivil.
O depoimento testemunhal está sujeito à livre apreciação do julgador (art. 396º, do CCivil), que o valorará tendo em conta todos os factos que abonam ou, pelo contrário, abalam a credibilidade da testemunha, quer por afetarem a razão de ciência invocada pela testemunha, quer por diminuírem a que ela possa merecer (art. 521º, do CPCivil), e no confronto com todas as outras provas produzidas (art. 607º-5, 1ª parte; cf., em especial, art. 523º)[19].
Temos, pois, que perante tais depoimentos, não se pode concluir, que “O Embargante marido aceitou mandatar o Sr. Dr. JM, do qual obteve boas informações, que por sua vez era auxiliado pelos Embargantes enquanto seus advogados estagiários”.
Assim, revela-se adequada a resposta do tribunal a quo, ao considerar provada a matéria de facto constante do facto Y). 
Verifica-se, pois, que o tribunal a quo fundamentou devidamente a resposta à matéria de facto, referindo, de forma crítica, a prova em que se alicerçou, sendo esta análise e conclusão o resultado encontrados segundo o princípio da livre convicção e apreciação da prova, que aqui não cabe censurar.
Concluindo, porque a parte e/ou as testemunhas indicadas nada disseram que possam alterar a resposta dada, e por não haver outros elementos de prova que infirmem a mesma, não há erro de julgamento, não havendo por isso, nesta parte, que alterar a resposta dada pelo tribunal a quo.
Destarte, nesta parte, improcede a conclusão B.), do recurso de apelação.
Facto provado Z
Os apelantes alegaram que “que respeita ao facto provado Z, da prova produzida em audiência de julgamento resulta que deu instruções expressas para que os Apelados não interpusessem recurso do despacho saneador-sentença proferido em 20-05-2015, no processo n.º …/… do J3 da Instância Central Cível de Loures".
Assim, concluíram que “facto provado Z deveria conter a seguinte redação: “O Embargante marido deu instruções expressas aos Embargados para que não fosse interposto recurso do despacho saneador sentença proferido em 20/05/2015 no processo …/…, que correu termos no J3 – Instância Central Cível de Loures”.
Em relação a tal matéria de facto, o tribunal a quo deu como provado que:
- O embargante marido não deu instruções para que fosse interposto recurso do despacho saneador sentença proferido em 20/05/2015 no processo …/…, que correu termos no J3 – Instância Central Cível de Loures facto provado Z).
O tribunal a quo fundamentou a sua resposta por “apenas não se considerarem confessados os factos que estejam em oposição com os expressamente alegados no requerimento executivo, operando, quanto aos demais, os efeitos da revelia, considerando-se os mesmos confessados. Assim, não tendo os embargados contestado o facto alegado pelos embargantes de que o requerimento de interposição de recurso foi apresentado sem o seu conhecimento e consentimento, tem-se o mesmo por admitido[20]".
Vejamos a questão.  
Em relação a tal facto, em declarações de parte, JRM, referiu, nomeadamente, que “Falei com o advogado e zanguei-me com ele e disse “Não quero saber de mais nada!” E eles foram recorrer dessa sentença e depois já foi o Senhor Doutor que acabou o julgamento. Foram recorrer dessa sentença contra a minha vontade”; “Eu disse-lhes para não recorrer e zanguei-me com eles! E eu que não me posso enervar derivado a um problema que tenho”; “Foi quando depois… Um ano e tal depois, eu recebo uma convocação para vir a tribunal e então aí deu logo… extravasou tudo, porque eu sou capaz de ser calmo em muitas coisas, mas quando nos pisam os pés a gente estrebucha…e então aí foi… acabei logo com tudo e foi quando o Senhor Doutor apareceu”.
Por sua vez, a testemunha, AL, referiu, nomeadamente, que “Olhe o que eu sei é que quando o Sr. JRM chegou ao escritório vinha extremamente exaltado e queria parar com esse processo, inclusivamente assisti ao telefonema da parte do Sr. JRM para o Dr. JJR ou para a Dra. MMS para que o processo fosse totalmente parado”; “Eu não sei bem, mas pelo que me apercebi, pelo que me apercebi, o Sr. JRM não teria ganho o processo ou não teria…e que… ele quis cancelar totalmente e que não houvesse qualquer contestação em relação à situação que verificou. Mas ele estava extremamente nervoso e a minha preocupação foi tentar acalmá-lo um pouco, porque ele diz que não queria mais nada com aquele processo, e que não queria recursos e que não queria nada em relação aquele processo”; “Assisti a um telefonema dele, pela conversa que vi que seria com a Dra. MMS ou o Dr. JJR”; “A dizer que não… que queria parar totalmente com aquilo”; “Para o JRM teria acabado nesse dia”; “Teria acabado…porque mais tarde viemos a saber que afinal tinha havido uma parte de contestação da parte dos advogados mas iniciativa com certeza deles, o Sr. JRM deu instruções no sentido de não querer avançar com mais nada”.
A testemunha, JP, referiu, nomeadamente, que “Recordo, recordo porque eu por acaso fui lá à noite. Portanto, por saber que o homem estava no processo e por outras coisas que tinha lá com ele sobre o trabalho e lembro-me perfeitamente…desse dia”; “Não, não fui com ele ao tribunal. Estava lá, cheguei lá ao escritório à noite, quando ele já tinha vindo do tribunal e aí estivemos a conversar lá um bocado sobre isso”; “Estava lá o Sr.AL ”; “O que aconteceu… o homem vinha desanimado, vinha desiludido com tudo”; “Ele… o que passou… acho… segundo o que eu… o que se passou foi que ele… todos os arguidos que tinham sido acusados foi tudo absolvido”; “Perdeu a ação, completamente”; “O que eu sei foi que ele falou com os advogados mesmo lá na minha frente, pelo telefone. Eu acho que ele já tinha dito na saída do tribunal que o processo tinha de parar por ali. Portanto, ele depois para confirmar que ficarem com duvidas voltou a ligar lá… e a gente estava lá presente…, para lhes dizer para não seguir mais o processo, que o processo terminava ali que ele não queria ir mais para a frente com o processo”; “Para não recorrerem, para não andarem mais com o processo que ele não queria mais andar com o processo para a frente”.
Perante tais depoimentos de parte e testemunhal, pode-se concluir, que “O embargante marido deu instruções expressas aos embargados para que não fosse interposto recurso do despacho saneador sentença proferido em 20/05/2015 no processo …/…, que correu termos no J3 – Instância Central Cível de Loures”.
Concluindo, vislumbrando-se assim, um erro de julgamento, decorrente de concreta e flagrante desconformidade entre a resposta dada e a prova produzida, altera-se a resposta ao facto provado Z).
Assim, tem-se como provado que:
- O embargante marido deu instruções expressas aos embargados para que não fosse interposto recurso do despacho saneador sentença proferido em 20/05/2015 no processo …/…, que correu termos no J3 – Instância Central Cível de Loures.
Destarte, nesta parte, procede a conclusão C.), do recurso de apelação.
*
Deste modo, altera-se a decisão proferida sobre a matéria de facto e que ficou consagrada no julgamento efetuado em instância, por se mostra verificado o condicionalismo previsto no art. 662º, do CPCivil.
2.1. FACTOS PROVADOS NA 1ª E NA 2ª INSTÂNCIA
A. A execução de que os presentes autos constituem apenso foi instaurada em 12/02/2018, para cobrança da quantia de € 11 840,78, referente a alegados honorários e despesas judiciais em dívida.
B. Por despacho proferido em 18/10/2018, foi proferido despacho liminar, no qual se indeferiu o requerimento executivo, por falta de título, quanto às quantias que excedam os montantes peticionados a título de honorários, fixando-se a quantia exequenda em € 9500,00.
C. Constitui título executivo nos autos principais, documento particular epigrafado de “Contrato de Prestação de Serviços”, datado de 01/04/2010, outorgado por JM, como primeiro outorgante, MMS, como segunda outorgante, JJR, como terceiro outorgante, JRM, como quarto outorgante e AMM, como quinta outorgante.
D. Consta do Considerando C do documento referido em C que: «A finalidade da celebração do presente contrato visa assegurar a real interposição, em tempo útil, de uma nova ação com vista a recuperar o capital despendido naquela operação».
E. Nos termos da cláusula 1 do documento referido em C:
«O primeiro, segundo e terceiro outorgantes comprometem-se a executar o necessário estudo com vista à elaboração da ação de tal forma que esta sirva os interesses declarados pelos quarto e quinto outorgantes, no Considerando C».
F. Nos termos da cláusula 3 do documento referido em C:
«a) O segundo e terceiro outorgantes comprometem-se ainda a acompanhar e intervir no limite das suas competências em Tribunal, com vista à procedência da ação, bem como a assegurar o patrocínio do seu Patrono e primeiro outorgante, o Dr. JM, Advogado, o qual também supervisionará, no exercício das suas competências e nos termos da Lei, a referida ação. b) A responsabilidade do primeiro outorgante, Dr. JM, é definida nos termos do EOA, única e exclusivamente, na qualidade de Patrono do segundo e terceiro outorgantes».
G. Nos termos da cláusula 4 do documento referido em C:
«Pelos serviços constantes nas cláusulas anteriores, o segundo e terceiros
outorgantes cobrarão a quantia de € 15 000,00 (quinze mil euros), a receber da seguinte forma:
- € 1500,00 (mil e quinhentos euros) já recebidos e dos quais se dá já quitação;
- Vários pagamentos faseados, de valor variável, previamente acordados, na certeza de que a totalidade daquela quantia estará liquidada na data da realização da audiência preliminar da ação interposta».
H. Nos termos da cláusula 7 do documento referido em C:
«O valor referido na cláusula quarta refere-se aos serviços prestados em primeira instância».
I. Nos termos da cláusula 8 do documento referido em C:
«Em caso de recurso, reclamação ou retificação, será cobrada a título de honorários, uma quantia adicional de € 3000,00 (três mil euros) por cada instância adicional».
J. Em 12/03/2010 foi interposta ação a que coube o n.º …/…, e que correu termos no J3 – Instância Central Cível de Loures, com o valor de € 729 481,20.
K. Por requerimento de 30/12/2010, apresentado no processo …/…, o Sr. Dr. JM renunciou ao mandato conferido pelos aqui embargantes, tendo alegado que:
«A intervenção do mandatário no presente processo ocorreu na pendência do Estágio do, ora Advogado, Dr. JJR, o qual por impedimento legal não assumiu o processo plenamente, carecendo a sua intervenção de mandato conferido ao patrono, o qual solicitou a sua substituição enquanto tal ainda antes do final do Estágio do referido Advogado. O mandatário renunciante não tem nem chegou a ter contacto pessoal com os Autores, nem dos mesmos chegou a receber quaisquer honorários. Não tendo qualquer hipótese de contactar com o Autor, qual apenas contactou com o seu ex estagiário, não tem por este motivo, condições para prosseguir o
seu mandato. Face ao exposto, requer o mandatário que seja considerada a sua renúncia, bem
como se efetuem as competentes notificações legais».
L. Os embargantes foram notificados da renúncia referida na alínea que antecede por cartas datadas de 07/06/2011.
M. Em 20/05/2015 foi realizada audiência prévia no processo …/…, que correu termos no J3 – Instância Central Cível de Loures.
N. Na audiência prévia foi proferido despacho saneador sentença que julgou procedente a exceção de prescrição do direito, absolvendo-se os réus dos pedidos.
O. Por requerimento de 24/06/2015, foi apresentado no processo …/…, requerimento de interposição de recurso do despacho saneador sentença e alegações.
P. Por acórdão proferido em 10/05/2016, pelo Tribunal da Relação de Lisboa no processo 1969/10.2TCLRS, foi julgada parcialmente procedente a apelação e determinado o prosseguimento da causa no que respeita aos réus Bairro Azul – Agência de Leilões, S.A., JAP e PG, confirmando quanto aos demais réus o decidido.
Q. Em 12/11/2016 foi realizada (nova) audiência prévia no processo …/…, que correu termos no J3 – Instância Central Cível de Loures.
R. Por requerimento de 17/10/2017 apresentado no processo …/…, os aqui embargantes revogaram a procuração conferida aos aqui embargados.
S. Os embargantes pagaram as seguintes quantias aos embargados a título de honorários, num total de € 11 110,00:
- € 1500,00 em 09/10/2009
- € 1.500,00, em 20/04/2010
- € 2.110,00, em 24/04/2010
- € 1.000,00, em 28/04/2011
- € 1.000,00, em 29/08/2011
- € 1.000,00, em 17/11/2011
-  € 1.000,00, em 04/01/2012
- € 2.000,00, em 28/03/2012
T. Para além das quantias referidas na alínea que antecede, os embargantes pagaram aos embargados as seguintes quantias, imputadas pelos embargados a “despesas”
- € 2.040,00 em 08/03/2010 (taxa de justiça)
- € 860,00 em 25/05/2010
U. Por cartas registadas com AR, rececionadas pelos embargantes em 17/11/2017, os embargados interpelaram os embargantes para o pagamento dos honorários e despesas referentes a vários processos judiciais.
V. A Sra. Dra. MMS está inscrita na Ordem dos Advogados desde 19/11/2010.
W. O Sr. Dr. JJR está inscrito na Ordem dos Advogados desde 19/11/2010.
X. O Sr. Dr. JM disse que não assinou a petição inicial apresentada no processo …/, que correu termos no J3 – Instância Central Cível de Loures, que o seu carimbo é diferente do aposto na peça processual e que nunca usou papel timbrado com os nomes dos estagiários, nem com a letra em questão.
Y. O embargante marido aceitou mandatar os embargados depois de ter obtido boas informações sobre o Sr. Dr. JM
Z. Por e-mail enviado em 23/09/2016 12:20, enviado pelo embargante marido a “JJR”, aquele escreveu: «(…) Anexo comunicação recebida do Inst. Central de Loures da Comarca de Lisboa Norte. Por não ter conhecimento deste processo em que é réu o Bairro Azul, Agência de Leilões, Lda., agradeço me esclareça e informe do que se lhe oferecer sobre o
assunto. (…)»
AA. Na sequência da absolvição de sete dos dez réus iniciais no processo 1969/10.2 TCLRS, o embargante foi confrontado com o pedido de pagamento das custas de parte de alguns deles.
BB. As sociedades de que o embargante marido é sócio receberam em abril de 2013 duas notificações da AT de penhora de créditos, até ao montante de € 3320,18, referente à devedora MMS.
CC. Depois dos embargantes terem tido conhecimento da renúncia, os embargados disseram ao embargante marido que o Sr. Dr. JM iria continuar a orientar o processo.
DD. O embargante marido deu instruções expressas aos embargados para que não fosse interposto recurso do despacho saneador sentença proferido em 20/05/2015 no processo …/…, que correu termos no J3 – Instância Central Cível de Loures.
2.2. FACTO NÃO PROVADO NA 1ª INSTÂNCIA E NA 2ª INSTÂNCIA
1. Os embargantes pagaram aos embargados € 2000,00, em 08/05/2013 e, € 1890,00, em 25/11/2013, em numerário.
2.) SABER SE O TÍTULO EXECUTOVO É INVÁLIDO POR NÃO TEREM OS EXEQUENTES COMPETÊNCIA PARA CELEBRAR O CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
Os apelantes alegaram que “resulta expressamente do referido contrato de prestação de serviços usado com título executivo dos presentes autos que o mesmo tinha por objeto a interposição de uma ação com um valor, no mínimo, de 593 070,00 €, valor esse substancialmente superior ao valor dos processos em que o Estatuto da Ordem dos Advogado em vigor na altura da sua celebração permitia a intervenção e exercício da advocacia por advogados estagiários, isto é processos cujo valor não ultrapassasse a alçada da 1ª instância.”.
Mais alegaram que “os Apelados não tinham competência para celebrar um contrato e prestação de serviços que tinha por objeto a instauração de uma ação com um valor superior à alçada do Tribunal de 1ª instância e do Tribunal da Relação”.
Assim, concluíram que “A douta sentença, violou, o disposto nos artigos 61º e 189º do EOA e o art. 1º da Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, pois os Apelados não tinham competência para celebrar o contrato de prestação de serviços aqui em causa, o que tem como consequência a invalidade do título executivo”.
O tribunal a quo entendeu que “Podendo questionar-se se os embargados, à data, teriam competência para a instauração da ação, em concreto, que veio a ser interposta, já dúvidas não subsistem de que podiam outorgar o contrato que
constitui título executivo”.
Está provado que:  
- Constitui título executivo nos autos principais, documento particular epigrafado de “Contrato de Prestação de Serviços”, datado de 01/04/2010, outorgado por JM, como primeiro outorgante, MMS, como segunda outorgante, JJR, como terceiro outorgante, JRM, como quarto outorgante e AMM, como quinta outorgante – facto provado C.
- Consta do Considerando C do documento referido em C que: «A finalidade da celebração do presente contrato visa assegurar a real interposição, em tempo útil, de uma nova ação com vista a recuperar o capital despendido naquela operação» – facto provado D.
- Nos termos da cláusula 1 do documento referido em C:  «O primeiro, segundo e terceiro outorgantes comprometem-se a executar o necessário estudo com vista à elaboração da ação de tal forma que esta sirva os interesses declarados pelos quarto e quinto outorgantes, no Considerando C» – facto provado E.
- Nos termos da cláusula 3 do documento referido em C: «a) O segundo e terceiro outorgantes comprometem-se ainda a acompanhar e intervir no limite das suas competências em Tribunal, com vista à procedência da ação, bem como a assegurar o patrocínio do seu Patrono e primeiro outorgante, o Dr. JM, Advogado, o qual também supervisionará, no exercício das suas competências e nos termos da Lei, a referida ação. b) A responsabilidade do primeiro outorgante, Dr. JM, é definida nos termos do EOA, única e exclusivamente, na qualidade de Patrono do segundo e terceiro outorgantes» – facto provado F.
Vejamos a questão.  
Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º, só os licenciados em Direito com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados podem, em todo o território nacional, praticar atos próprios da advocacia, nos termos definidos na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto – art. 61º, nº 1, do EAO (aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26-01, em vigor à data dos factos).
Uma vez obtida a cédula profissional como advogado estagiário, este pode autonomamente, mas sempre sob orientação do patrono, praticar os seguintes atos profissionais: Todos os atos da competência dos solicitadores; Exercer a advocacia em processos penais da competência de tribunal singular e em processos não penais quando o respetivo valor caiba na alçada da 1.ª instância; Exercer a advocacia em processo da competência dos tribunais de menores e em processos de divórcio por mútuo consentimento; Exercer a consulta jurídica – art. 189º, nº 1, als. a) a d), do EAO (aprovado pela Lei nº 15/2005, de 26-01, em vigor à data dos factos).
Ora, a celebração de um contrato e a instauração de uma ação, são realidades diferentes e não confundíveis.
Assim, o art. 189º, do EAO (na redação da Lei nº 15/2005), determinava a competência dos advogados estagiários para intervirem em processos não penais quando o respetivo valor coubesse na alçada da 1.ª instância, mas não que celebrassem contratos de prestação de serviços.
É certo que a “finalidade da celebração do contrato visava assegurar a interposição de uma ação”, mas isso não impedia que tal contrato fosse celebrado pelos apelados, pois a competência para a propositura da ação, não se confunde com o contrato.
Por isso, porque o valor da ação poderia contender com as competências dos advogados estagiários, foi acordado que os apelados só intervinham em tribunal “no limite das suas competências”.
Assim, conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “Podendo questionar-se se os embargados, à data, teriam competência para a instauração da ação, em concreto, que veio a ser interposta, já dúvidas não subsistem de que podiam outorgar o contrato que constitui título executivo”.
Concluindo, independentemente do valor da ação a propor judicialmente pelos embargados, os mesmos podiam celebrar o contrato de prestação de serviços que serviu de título executivo, não sendo, por isso, este inválido.
Destarte, nesta parte, improcedem as conclusões D.) e E.), do recurso de apelação.
3.) SABER SE HÁ ERRO SOBRE O OBJETO DO NEGÓCIO.
Os apelantes alegaram que “O Tribunal a quo errou ao considerar que não ficou demonstrada a essencialidade do Sr. Dr. JM na contratação do serviço, pois todas as testemunhas foram unânimes ao referirem que o facto de o Apelante marido estar convencido de que estava a contratar o Sr. Dr. JM e de que seria este a coordenar e subscrever a ação a interpor foi essencial para a celebração do contrato de prestação de serviços”.
Mais alegaram que “assinaram, assim, o contrato, ora título executivo, em erro, pois fizeram-no convencidos de que estavam a contratar o Sr. Dr. JM, cuja intervenção consideravam essencial”.
Assim, concluíram que “Tal erro, nos termos do disposto nos artigos 251º e 247º do CC, implica a anulação do contrato de prestação de serviços e, consequentemente, a inexistência de título executivo para o prosseguimento destes autos”.
Está provado que:  
- O embargante marido aceitou mandatar os embargados depois de ter obtido boas informações sobre o Sr. Dr. JM – facto provado Y.
Vejamos a questão.
 O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objeto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo 247.º – art. 251º, do CCivil.
Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente – art. 289º, nº 1, do CCivil.
O vício da vontade negocial que se traduza em deficiência de discernimento do autor constitui
erro. O erro consiste numa falsa perceção da realidade. Pode ser espontâneo ou provocado (dolo), e pode incidir sobre as pessoas ou o objeto do negócio, sobre os motivos e sobre as circunstâncias que constituem a base do negócio[21].
Quanto à modalidade de erro referida ao objeto negocial, deve aceitar-se que ele abrange tanto o objeto material como o jurídico (conteúdo)[22].
Para que o negócio seja anulável é necessário que se verifiquem dois pressupostos que constam do art. 247º, por remissão do art. 251: a essencialidade e a cognoscibilidade[23].
O negócio só é anulável por erro sobre a pessoa ou sobre o objeto se esse erro for tal que sem ele a parte não o teria celebrado ou não o teria celebrado com aquele conteúdo[24].
Para relevar juridicamente, o erro deve ter sido determinante do negócio; sem ele, não teria sido celebrado negócio algum ou teria sido celebrado um negócio mas em termos diferentes[25].
O declarante deverá provar o erro, a falsa representação da realidade, e que essa falsa representação foi essencial para a celebração do negócio; o declaratório terá de destruir esta prova ou provar que não conhecia que o motivo sobre que incidiu o erro era essencial e que não podia conhecer essa essencialidade, ainda que tivesse usado a diligência exigível a um bom pai de família nas suas circunstâncias[26].
Ora, não se provou que “o facto de o Apelante marido estar convencido de que estava a contratar o Sr. Dr. JM e de que seria este a coordenar e subscrever a ação a interpor foi essencial para a celebração do contrato de prestação de serviços”.
Também não se provou que “foram induzidos em erro no que respeita aos motivos determinantes da sua vontade de celebrar o referido contrato de prestação de serviços”.
Temos, pois, que os apelantes não provaram, como lhes competia, que estivessem em erro sobre alguma das circunstâncias por si invocadas para contratar, ou que não teriam celebrado o contrato nos moldes e termos em que o fizeram.
Ora, sobre os apelantes impendia o ónus de alegarem e provarem os fundamentos do invocado «erro» - art. 342º, nº 1, do CCivil - o que não lograram fazer, pois não se mostram preenchidos os pressupostos do alegado erro sobre a pessoa.
Assim, conforme entendimento do tribunal a quo, que subscrevemos, “Ficou, assim, por demonstrar nos autos a intervenção do Sr. Dr. JM como elemento essencial para a contratação dos serviços dos embargados, pelo que, também nesta parte, improcede a arguida invalidade do título”.
Concluindo, não provaram os apelantes, que estivessem em erro sobre a pessoa.
Destarte, improcedem, nesta parte, as conclusões F) a H), do recurso de apelação.
3.) SABER SE É DEVIDA A QUANTIA A TÍTULO DE HONORÁRIOS PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO.
Os apelantes alegaram que “se o recurso foi feito contra a ordem expressa sua, não se pode considerar que se tratou de um serviço que lhes foi prestado, pelo que não lhes pode ser exigível o seu pagamento, ao contrário do que a douta sentença sub judice considerou”.
Mais alegaram que “o pagamento pressupõe obviamente uma contratação do serviço e, se o Apelante referiu expressamente que não pretendia aquele serviço, o facto de os Apelados o terem prestado à revelia daquele, não lhes permite exigirem o seu pagamento”.
Assim, concluíram que “errou a douta sentença sub judice ao julgar improcedentes os Embargos de Executado quanto ao valor peticionado pelos Embargantes, ora Apelados, pelo recurso interposto, pois o mesmo não é exigível”.
O tribunal a quo entendeu que “Considerando que o serviço foi efetivamente prestado, e que em função do recurso, a decisão anterior, que havia sido julgada improcedente na sua totalidade, foi revogada parcialmente entendemos que não existem razões para a sua inexigibilidade, pelo que, também nesta parte improcedem os embargos”.
Está provado que:  
- Nos termos da cláusula 8 do documento referido em C: «Em caso de recurso, reclamação ou retificação, será cobrada a título de honorários, uma quantia adicional de € 3000,00 (três mil euros) por cada instância adicional» – facto provado I.
- Por requerimento de 24/06/2015, foi apresentado no processo 1969/10.2 TCLRS, requerimento de interposição de recurso do despacho saneador sentença e alegações – facto provado O.
– O embargante marido deu instruções expressas aos embargados para que não fosse interposto recurso do despacho saneador sentença proferido em 20/05/2015 no processo …/…, que correu termos no J3 – Instância Central Cível de Loures – facto provado DD.
Vejamos a questão.
Está provado que “O embargante marido deu instruções expressas aos embargados para que não fosse interposto recurso do despacho saneador sentença proferido em 20/05/201”.
Ora, havendo instruções expressas do embargante para que não fosse interposto recurso e, apesar disso, terem-no interposto os embargados, por corresponder a um serviço não contratado, não será devida a quantia pela sua interposição.
Tratando-se, pois, de um serviço realizado contra uma ordem expressa do mandante, no caso, o apelante, por isso, à sua revelia, não é devida aos apelados a quantia por tal serviço.
Concluindo, por corresponder a um serviço não contratado e, até realizado contra ordem expressa do apelante, não é devida, e por isso, não poderá ser exigível aos apelantes a quantia de € 3000,00, a título de honorários pela interposição de recurso.
Destarte, procede, nesta parte, a conclusão I), do recurso de apelação.
Procedendo o recurso, há que revogar a decisão recorrida e, determinar a extinção da execução apensa.
3. DISPOSITIVO
3.1. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso e, consequentemente, em revogar-se a decisão recorrida, determinando a extinção da execução apensa.
3.2. REGIME DE CUSTAS
Custas pelos apelados (na vertente de custas de parte, por outras não haver[27]), porquanto a elas deram causa por terem ficado vencidos (no recurso de apelação, tenha ou não acompanhado o recurso, é o recorrido vencido responsável pelo pagamento das custas[28])[29].
                    
Lisboa, 2022-01-27[30],[31]
Nelson Borges Carneiro
Paulo Fernandes da Silva
Pedro Martins
_______________________________________________________
[1] Para além do dever de apresentar a sua alegação, impende sobre o recorrente o ónus de nela concluir, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão – ónus de formular conclusões (art. 639º, nº 1) – FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, p. 503.
[2] As conclusões exercem ainda a importante função de delimitação do objeto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 639º, nº 3. Conforme ocorre com o pedido formulado na petição inicial, as conclusões devem corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que o recorrente pretende obter do tribunal superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 795.
[3] O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar, as normas jurídicas violadas; o sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas, e invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada – art. 639º, nºs 1 e 2, do CPCivil.
[4] Na sessão anterior ao julgamento do recurso, o processo, acompanhado com o projeto de acórdão, vai com vista simultânea, por meios eletrónicos, aos dois juízes-adjuntos, pelo prazo de cinco dias, ou, quando tal não for tecnicamente possível, o relator ordena a extração de cópias do projeto de acórdão e das peças processuais relevantes para a apreciação do objeto da apelação – art. 657º, n.º 2, do CPCivil.
[5] Todas as questões de mérito que tenham sido objeto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objetiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo de elas conhecer o tribunal de recurso.
[6] Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.
[7] Erro de escrita devido a lapso manifesto revelado no próprio contexto da declaração, devendo ler-se “embargados”, onde se lê “embargantes”.
[8] Relativamente a questões de conhecimento oficioso e que, por isso mesmo, não foram suscitadas anteriormente, a Relação deve assegurar o contraditório, nos termos gerais do art. 3º, nº 3. A Relação não pode surpreender as partes com uma decisão que venha contra a corrente do processo, impondo-se que as ouça previamente – ABRANTES GERALDES – PAULO PIMENTA – PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, volume 1º, 2ª ed., p. 829.
[9] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 535/36.
[10] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-09-07, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[11] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2017-09-07, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[12] FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, volume II, 2ª edição, pp. 537/38.
[13] AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., Revista e Atualizada, Almedina, p. 157, nota (333).
[14] LEBRE DE FREITAS – ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, Artigos 676º a 943º, Vol. 3º, Coimbra Editora, 2003, p. 53.
[15] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-10-01, Relatora: ANA GERALDES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[16] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2015-10-22, Relator: TOMÉ GOMES, http://www.dgsi.pt/jstj.
[17] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2016-02-11, Relator: BELO MORGADO, http://www.dgsi.pt/jstj.
[18] Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 2018-02-08, Relatora: MARIA DA GRAÇA TRIGO, http://www.dgsi.pt/jstj.
[19] LEBRE DE FREITAS, A Acão Declarativa Comum, Á Luz do código de Processo Civil de 2013, 4ª edição, p. 330.
[20] Pensamos que há assim um manifesto lapso na resposta dada, pois o tribunal a quo admitiu o facto como provado, por não ter sido contestado e não estar em oposição manifesta com os alegados no requerimento executivo.
[21] PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, Teoria Geral do Direito Civil, 8ª edição, p. 579.
[22] CARVALHO FERNANDES, Teoria Geral do Direito Civil, II, 4ª edição, p. 213.
[23] PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, Teoria Geral do Direito Civil, 8ª edição, p. 580.
[24] PEDRO PAIS DE VASCONCELOS, Teoria Geral do Direito Civil, 8ª edição, p. 580.
[25] MANUEL PITA, Código Civil Anotado, Volume I, 2ª Edição, Ana Prata (Coord.), p. 335.
[26] MANUEL PITA, Código Civil Anotado, Volume I, 2ª Edição, Ana Prata (Coord.), p. 337.
[27] Como o conceito de custas stricto sensu é polissémico, porque é suscetível de envolver, nos termos do nº 1 do artigo 529º, além da taxa de justiça, que, em regra, não é objeto de condenação – os encargos e as custas de parte, importa que o juiz, ou o coletivo de juízes, nos segmentos condenatórios das partes no pagamento de custas, expressem as vertentes a que a condenação se reporta – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.
[28] O princípio da causalidade também funciona em sede de recurso, devendo a parte vencida nele ser condenada no pagamento das custas, ainda que não tenha contra-alegado – SALVADOR DA COSTA, As Custas Processuais, Análise e Comentário, 7ª ed., p. 8.
[29] A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito – art. 527º, nº 1, do CPCivil.
[30] A assinatura eletrónica substitui e dispensa para todos os efeitos a assinatura autógrafa em suporte de papel dos atos processuais – art. 19º, nº 2, da Portaria n.º 280/2013, de 26/08, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 267/2018, de 20/09.
[31] Acórdão assinado digitalmente.