Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17684/18.6T8SNT.L1-1
Relator: EURICO REIS
Descritores: LEGITIMIDADE
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PROVAS NULAS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/17/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÕES
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTES
Sumário: I - Em todas as situações e circunstâncias, a Constituição da República - a Lei Maior do País - é o primeiro dos “Códigos” de que um Juiz, seja qual for a instância em que exerce funções, se deve socorrer para construir a solução jurídica do pleito submetido ao seu julgamento.
II - Por essa razão, o primeiro dever, indeclinável, dos Juízes é o de administrar a Justiça em nome do Povo, assegurando a todas as partes em conflito, com garantia da igualdade de armas na litigância e tal como lhes está constitucionalmente reconhecido, o pleno exercício do direito das mesmas a um julgamento leal, não preconceituoso (fair and unbiased) e mediante processo equitativo.
III – Sendo que esses direitos constitucionalmente consagrados são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas (art.º 18º n.º 1 dessa Lei Fundamental) - ou seja, não carecem de uma qualquer transposição para a Lei ordinária para serem vinculativos -, motivo pelo qual nunca qualquer comando de uma Lei ordinária pode ser interpretado com um sentido que, ainda que apenas de forma limitada, diminua a eficácia do exercício, ou, pior ainda, que derrogue a aplicação de um direito fundamental constitucionalmente protegido e assegurado, que deverá sempre ser interpretado em conformidade com o ponto máximo da compreensão/extensão lógica e ontológica da sua previsão normativa.
IV – Na verdade, não é por acaso que o dever de administrar a Justiça em nome do Povo está inscrito no n.º 1 do art.º 202º da Constituição da República e não no n.º 2 desse comando dessa Norma Maior, sendo que, em matérias de interpretação e aplicação da Lei e do Direito, a ordem dos factores não é arbitrária, daí que a actividade hermenêutica a operar sobre as normas legais que compõem o Ordenamento Jurídico tem, necessária e forçosamente, que subordinar-se a esse objectivo de administração a Justiça e não o inverso.
V - Há, na Hierarquia de Valores Éticos que a Comunidade definiu para guiar e balizar a conduta de todos os membros que a integram, Valores/Princípios ontológicos - que, por sua vez, como ensina o art.º 335º do Código Civil, estão subjacentes e legitimam os direitos que aqueles que interagem no comércio jurídico podem exercer - que têm uma dignidade ética e social superior à de outros e essa hierarquia é definida pela ordem com que os vários direitos são enunciados nos artigos da Constituição da República e, num mesmo artigo, pelo número que os referencia.
VI - Como é sabido [aliás, como não pode ser ignorado - art.º 6º do Código Civil], seja qual for o tipo de processo ou processado incidental em causa, a interpretação de uma qualquer norma jurídica, seja ela de natureza substantiva ou adjectiva [e, não obstante o texto do art.º 3º do primeiro desses Códigos, as que compõem quer o Código Comercial quer o Código das Sociedades Comerciais não constituem uma excepção], tem forçosamente que obedecer aos critérios consubstanciados nos três números do art.º 9º do Código Civil, considerados na sua globalidade, aos quais acrescem, para a construção do conceito “solução mais acertada” - de facto e mais exactamente, a solução ética e socialmente mais acertada -, as exigências inscritas nos artºs 335º (proporcionalidade assente na posição que o valor ético que valida a norma e a torna em verdadeiro Direito ocupa na Hierarquia de Valores que enforma e dá consistência ao tecido social comunitário) e 334º do mesmo Código, destacando-se neste último e sem prejuízo de haver de atender também às finalidades económicas e sociais dos direitos em causa, a atenção que é dada, em primeira linha, à boa-fé e aos bons costumes (isto é, novamente e sempre, aos valores éticos que constituem os pilares estruturantes da Comunidade, que validam as normas legais produzidas pela forma prevista na Constituição).
VI - Por muito que muitos queiram sustentar o contrário, como resulta clara e inequivocamente do estatuído no n.º 1 do art.º 9º do Código Civil [“a unidade do sistema jurídico”], o Ordenamento Jurídico é uno, o que significa que nenhum normativo desse Ordenamento pode alguma vez ser interpretado isoladamente, ou, para usar uma figura de estilo, o Ordenamento Jurídico é um continente, não um arquipélago (ou sequer uma soma de arquipélagos).
VII - Para garantir a salvaguarda da solidez do tecido social comunitário é absolutamente necessário que a interpretação manifestada nas decisões (ou deliberações) judiciais seja aquela que não só traduz a solução ético-socialmente mais acertada, como também aquela da qual melhor resulta a salvaguarda da segurança e a confiança jurídicas (legal certainty), as quais constituem igualmente Valores ético-sociais da maior relevância, pois a segurança e a confiança são condições indispensáveis ao normal funcionamento do comércio jurídico e, mais do que isso, da própria vida em sociedade.
VIII - Aqueles que têm como função (e querem) buscar e administrar a Justiça nos casos concretos, devem/têm de ter sempre em conta a natureza das coisas, porquanto “a realidade das coisas” (ou seja, a realidade material da vida quotidiana tal como ela verdadeiramente é), não pode ser ignorada ou desprezada, já que essa materialidade objectiva acaba sempre por se impor a todos, mesmo àqueles que fingem que ela não existe, sendo que, quando uma tal descuidada e desadequada visão/representação dos factos prevalece ou se torna preponderante, é a tutela da certeza e da segurança jurídicas que é posta em perigo e, no final, é a protecção dos direitos de todos aqueles que interagem no comércio jurídico que está a ser desconsiderada.
IX - Na apreciação de um qualquer conflito submetido ao julgamento do Tribunal, não pode ser negligenciado que um dos Valores Éticos mais relevantes para um adequado e saudável funcionamento das Comunidades Sociais organizadas e que emparelha com aqueles atrás referenciados, é o Princípio da Proporcionalidade, princípio esse que constitui um dos pilares fundamentais não apenas do Estado de Direito e do normal funcionamento da Sociedade, mas sim da Civilização, tal como esse conceito é concebido na área do Mundo que é vulgarmente designado “o Ocidente”, sendo que, de acordo com esse postulado várias vezes milenar, nada deve ser feito, também no campo do Direito (ou em especial nele), que ultrapasse a “justa medida”.
X - Quando está em causa apurar a exigibilidade das condutas dos intervenientes numa dada relação material controvertida ou lide e bem assim tentar encontrar as razões que os levaram a agir nos termos em que o fizeram [ou mais exactamente, tanto quanto esses actos ou comportamentos resultaram provados no processo], é eticamente exigível que o Julgador a quem cabe dirimir o litígio pondere todos os elementos que constam do processo usando uma razoabilidade adequada operada sempre tendo por base raciocínios de experiência comum e de bom senso conformes ou referenciáveis à normal diligência de um/a bom pai/boa mãe de família, instituto jurídico que constitui a corporização ficcionada dos Valores ou Princípios Éticos estruturantes e conformadores da Comunidade inscritos nos artºs 334º e 335º do Código Civil, e que, de igual modo, serve de padrão aferidor quando está em causa apreciar a adequação das condutas individuais aos padrões comportamentais reputados exigíveis à vivência em Sociedade.
XI - Ou seja, exige-se ao concreto Julgador que escalpelize muito cuidadosamente as várias condutas em causa nos autos e que o faça (para usar um conceito originário da cultura jurídica francesa) sem paixão, ódio ou rancor e também (para usar novamente uma expressão muito querida da cultura jurídica anglo-saxónica) sem preconceitos ou ideias pré-concebidas.
XII - A velha querela que postulava a existência de uma dicotomia entre legitimidade formal e legitimidade substancial foi definitivamente enterrada com a entrada em vigor do CPC de 1961 em cujo art.º 26º se estatuía, no seu n.º 3, que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor, e procurar ressuscitá-la, afastado a ideia de que a legitimidade é apenas um mero pressuposto processual formal, e criando uma categoria legal que enquadram numa figura a que é dada a designação de excepção inominada, é, pelas nefastas consequências que essa velha disputa acarretou para um princípio civilizacional tão relevante como é o da tutela da certeza e da segurança jurídicas, algo ética e juridicamente inaceitável e, mais do que isso, essa opinião jurídica não tem, na letra da lei, um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
XIII - Não é nula por omissão de pronúncia a sentença que não profere julgamento, ou nem sequer menciona, matérias que foram já objecto de decisões autónomas que, independentemente do seu acerto ou desacerto (questão que não pode sequer ser abordada em sede de recurso), a parte recorrente que invoca a existência dessa nulidade deixou transitar em julgado.
XIV - Sem prejuízo, por um lado, das limitações impostas pelos artºs 364º a 387º e 393º a 395º do Código Civil e, por outro (e em sentido ontologicamente inverso), das presunções estabelecidas nos Códigos e/ou em outros diplomas legais aplicáveis, quando está em causa apurar a verificação de certos factos ou reconstituir a vontade dos intervenientes numa dada relação material controvertida ou lide que os levou a agir nos termos em que o fizeram [ou mais exactamente, tanto quanto esses actos ou comportamentos resultaram provados no processo], face ao conteúdo das regras definidas pelo Legislador nos artºs 342º e 346º do Código Civil [e nomeadamente neste último normativo, no qual se estabelece que à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos destinada torná-los duvidosos], a prova dos factos alegados por cada uma das partes tem de ser feita, no que a cada uma delas respeita, para além de qualquer dúvida razoável (cabendo esclarecer que [tendo o filósofo e matemático alemão Gottfried Wilhelm Leibniz, que viveu entre 1646 e 1716, demonstrado inequivocamente que não existem certezas absolutas mas tão só certezas probabilísticas], por evidentes razões ontológicas, o grau de certeza probabilística exigível nos processos de natureza cível não atinge o mais elevado patamar de consolidação que é típico da jurisdição penal).
XV – Face ao disposto no art.º 364º do Código Civil e porque o documento em falta não é exigido apenas para prova da declaração, não obstante a confissão judicial espontânea produzida no processo, não é possível considerar provado o facto alegado pela parte contrária à confessante.
XVI - No Direito Português, como acontece nos países que se compreendem na designada Civilização Ocidental, mesmo as sentenças penais condenatórias transitadas em julgado constituem, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração, tão só uma presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, pelo que nenhuma presunção se opera quando o documento junto  não constitui uma decisão judicial, muito menos um sentenciamento condenatório.
XVII - É ilícita e nula a prova obtida por meios ilegítimos, uma vez que no art.º 295º do Código Civil se estabelece que “Aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na medida em que a analogia das situações o justifique, as disposições do capítulo precedente.”, sendo que uma das normas que compõe o “capítulo precedente” (que é o Capítulo I do Subtítulo III do Título II do Livro I do Código Civil português) é a consubstanciada no n.º 2 do art.º 280º desse Código, no qual se estatui que “É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes”.
XVIII - Arrolar prova é, indiscutivelmente, um acto jurídico e a analogia das situações justifica, de modo insofismável, a aplicação dessa norma à questão jurídica que neste momento se discute, sendo de igual modo indisputável para um/a qualquer normal declaratário/a ou para um/a minimamente diligente bom pai/boa mãe de família, e é até fortemente afrontoso para a sua consciência jurídica conjecturar o contrário, que a obtenção de prova através da violação do segredo de justiça, ainda que não praticada directamente pela parte que arrola esse meio de prova (mas que dela tira proveito), constitui um acto contrário à ordem pública e ofensivo dos bons costumes.
XIX - O cumprimento de formalidades, especialmente quando as mesmas são estabelecidas por Lei, é, em termos éticos, mas também sociais, de vital importância para contrabalançar a enorme volatilidade que é naturalmente intrínseca a todo o giro comercial (a todo ele, repete-se, embora seja maior numas áreas da actividade económica do que em outras).
XX - E se no direito comercial tem de ser reconhecido que é necessária alguma tutela da aparência e até da celeridade [que não é um princípio ético, mas tão só um valor socialmente relevante], a mesma nunca poderá pôr em perigo a muito mais estruturante tutela da certeza e da segurança jurídicas que são bens essenciais para garantir a consistência do tecido social comunitário (isto é, à persistência da força do equilíbrio e do normal e adequado funcionamento da Comunidade a que todos pertencemos).
XXI – Estando provado, para além de qualquer dúvida razoável que que as ações ao portador da sociedade demandante, representando 99,8% do capital social da sociedade demandada, foram entregues a pessoa que, na data da entrega, dispunha de poderes de representação da primeira dessas sociedades, e, em concreto, poderes para, em nome dela, receber essas acções ao portador, sendo desconhecido o destino que esse representante deu a tais acções e sendo certo que, quanto a essas acções ao portador, não foi requerida a sua conversão em acções nominativas como imposto pelo n.º 2 do art.º 2º da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, no prazo de 6 meses a contar da entrada em vigor daquele diploma, ou seja, até 4 de novembro de 2017, não pode ser considerado provado que a sociedade demandante continua a ser detentora de qualquer capital social da sociedade demandada, pelo que não está preenchido o requisito imposto pelo estatuído no art.º 403º do CSC que permite àquela requerente intentar acção judicial pedindo a destituição dos corpos sociais da requerida.
XXII - Isto mesmo considerando que esse representante da demandante não agiu com a diligência devida e que lhe era exigível que tivesse mantido, porquanto não ficou provado se essa actuação foi ou não justificada ou (i)legítima, e muito menos que a mesma foi realizada em conluio com algum ou alguma ou com todos os restantes requeridos na acção, sendo que era a demandante que estava (e está) onerada com o encargo de provar, para além de qualquer dúvida razoável, a ocorrência dessas situações.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa:

1. “E…, LIMITED” intentou contra “E…, SA”, H…, R… e Y… a presente acção com processo especial de destituição e nomeação de titulares de órgãos sociais de empresa que, sob o n.º 17684/18.6T8SNT, correu termos pelo Juízo de Comércio de Lisboa - Juiz 2 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, na qual pede que “... o presente Tribunal:
(1) (Decrete) a suspensão imediata da 1ª Ré e do 2º Réu do cargo de administradores da SOCIEDADE, com dispensa de audiência prévia;
(2) (Decrete) a suspensão imediata do 3º Réu do cargo de Presidente da Assembleia Geral da SOCIEDADE, com dispensa de audiência prévia;
(3) (Decrete) a nomeação provisória do Sr. Q… para o cargo de membro do Conselho de Administração da SOCIEDADE, com dispensa de audiência prévia;
(4) (Decrete) a nomeação provisória do Dr. A… para o cargo de Presidente da Assembleia Geral da Sociedade, com dispensa de audiência prévia;
(5) Subsidiariamente, ... (decrete) a nomeação provisória de pessoas idóneas escolhidas oficiosamente em lista oficial de administradores judiciais;
(6) (Decrete) a destituição definitiva dos Réus dos respetivos cargos sociais na SOCIEDADE;
(7) (Decrete) a nomeação definitiva do Sr. Q… para o cargo de membros do Conselho de Administração da SOCIEDADE;
(8) (Decrete) a nomeação definitiva do Dr. A… para o cargo de Presidente da Assembleia Geral da Sociedade;
(9) Subsidiariamente, ... (decrete) a nomeação definitiva de pessoas idóneas escolhidas oficiosamente em lista oficial de administradores judiciais.” (sic).
Corridos os trâmites legais, veio na mesma acção a ser proferida em 12/03/2020 a sentença que tem a referência 395016236 e cujo decreto judicial tem o seguinte teor, pese embora o Requerido Y… não seja Presidente do Conselho de Administração da sociedade “E…, SA”, mas tão só “Vogal designado por cooptação” desse mesmo Conselho de Administração:
“Em face do exposto, fundamentado e escudado princípios nos preceitos e legais que no caso regem, julgo procedentes os pedidos e consequentemente:
- Destituo H… do cargo de Presidente do Conselho de Administração da sociedade E…, SA.;
- Destituo Y… do cargo de Presidente do Conselho de Administração da sociedade E…, SA.;
- Destituo R… do cargo de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da sociedade E…, SA.
Para o exercício das funções de Administrador Judicial da sociedade E…, SA., nomeio a Sr.ª Dr.ª M…, ADMINISTRADORES JUDICIAIS INSCRITOS NA COMARCA DE LISBOA, com domicílio profissional ….
Para o exercício das Funções de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da sociedade E…, SA., nomeio o Il. Advogado que venha a ser indicado pela Ordem dos Advogados.
Julgo improcedente o pedido de condenação da Requerente como litigante de má fé.
Custas a cargo dos Requeridos.
Registe e notifique, sendo-o também a Il. Administradora Judicial e solicite à Ordem dos Advogados a indicação de Advogado versado em direito societário para o exercício das funções de Presidente da Mesa da Assembleia Geral de sociedade anónima.” (sic).
Inconformados com essa decisão, os Requeridos “E…, SA”, H… e R… vêm dela recorrer, o que, por referência à apelação da Requerida sociedade, aproveita ao não recorrente Y… por força do estatuído na alínea b) do n.º 2 do art.º 634º do CPC 2013, que não impõe a sua adesão ao recurso, pedindo, autónoma e respectivamente o seguinte:
A) a apelante “E…, SA”, que seja “... (determinado) que:
A. O Tribunal a quo decidiu erradamente sobre a verificação do pressuposto da legitimidade substantiva da Recorrida para ser Autora da ação especial de suspensão e destituição de titulares de órgãos sociais, devendo ser julgada procedente a exceção perentória inominada deduzida, determinando a absolvição da Recorrente no pedido e revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, notificada às partes por Despacho com Ref.ª 395495364.
Caso assim se não entenda, o que por mera hipótese de raciocínio se equaciona sem conceder,
B. O presente recurso deve ser julgado totalmente procedente, nos exatos termos acima expostos, e, em consequência, ser integralmente revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, notificada às partes por Despacho com Ref.ª 395495364, por encerrar um conjunto de erros formais e legais inadmissíveis.
Cumulativamente, deverão determinar:
- a extração de certidão do ponto 17) da matéria de facto dada como provada, fazendo-a acompanhar dos documentos com os nºs 10 e 11 da Petição Inicial, juntos pela Recorrida e cópia das declarações da testemunha Z…, proferidas a partir do minuto 02:05:30, da gravação da sessão de 16 de janeiro de 2020, e respetiva remessa para o Ministério Público, para os fins tidos por convenientes, nos termos e para os efeitos do artigo 48º do Código de Processo Penal e
- a extração de certidão dos pontos 33), 34) e 35) da matéria de facto dada como provada, contra o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, atendendo ao teor e pendor acusatório e difamatório, e respetiva remessa para o Ministério Público, para os fins tidos por convenientes, nos termos e para os efeitos do artigo 48º do Código de Processo Penal ...” (sic), e formulando para sustentar esse pedido as seguintes conclusões:
“A. Estando em sede de um processo de jurisdição voluntária, o princípio do inquisitório é assumido em toda a sua plenitude, sobrelevando ao princípio do dispositivo, concedendo-se ao tribunal o poder-dever de investigar livremente os factos, coligir provas, ordenar inquéritos e recolher as informações convenientes.
B. Não obstante, não pode qualquer tribunal substituir-se ao legislador ou afastar normas imperativas, como o fez o Tribuna a quo, merecendo a sentença agora recorrida forte censura!
C. As presentes alegações são tempestivas, na medida em que as mesmas são apresentadas no prazo prescrito no artigo 638.º do C.P.C., sendo requerida a reapreciação da matéria de facto, devendo atender-se aos regimes especiais instituídos pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março e Lei n.º 4-A/2020.
D. O Tribunal a quo, por via da sentença da qual ora se recorre, veio fixar o valor da presente ação em € 30.000,00, “De acordo com a conjugação das normas constantes do art. 306º, n.ºs 1 e 2, e 303º do CPC”,
E. Fixação essa que não se aceita, sobretudo por não ter sido o valor da ação objeto de qualquer impugnação das Partes, consubstanciando um verdadeiro caso de excesso de pronúncia e de decisão surpresa.
F. No caso em apreço, e estando apenas em causa o exercício de funções pelos titulares dos órgãos sociais da Recorrente, o valor a atribuir a esta ação apenas poderá ser o “equivalente à alçada da Relação e mais 0,01”, nos termos do artigo 303.º, n.º 1 do C.P.C., valor esse que a Recorrida corretamente identificou.
G. Constitui esta decisão do Tribunal a quo uma causa de nulidade da sentença proferida a 27 de março de 2020, vai a mesma alegada nos termos e para os efeitos do artigo 615.º, n.º 4 e artigo 617.º, nºs 1 e 2, ambos do C.P.C..
H. Atendendo aos interesses em causa, e à potencial lesão dos interesses da Recorrente, entende esta que ao presente recurso deverá ser atribuído efeito suspensivo, requerendo-se nas presentes alegações a atribuição de tal efeito, a alegação dos factos dos quais se possa concluir pela verificação do dano a que a lei se reporta, o valor da caução que entende como idónea e o meio da sua efetivação, nos termos dos artigos 647.º, n.º 4, 648.º, n.º 2 e 650.º do C.P.C..
I. Cumpre assinalar que o “dano apreciável” para a Recorrente, tal como é referido pela lei processual, tanto pode referir-se a danos morais, como a danos patrimoniais, sejam eles da Recorrente ou dos seus sócios.
J. No caso em apreço, nenhum dano na manutenção da administração da Recorrente como até à data, resultou demonstrado ou provado pela Recorrida tendo sido esse mesmo o entendimento do Tribunal a quo num primeiro instante e devidamente refletido nos Despachos proferidos em 26.10.2018, com a Ref.ª 380886532 e em 12.11.2018, com a Ref.ª 381305560, os quais devem acompanhar as presentes alegações,
K. Situação essa que não se viu alterada na sentença final de 27.03.2020, na qual nenhuma prova resulta de efetivos prejuízos provocados à Recorrida pela atuação da atual administração, tendo-se ao invés apurado um conjunto de incongruências nas alegações inicias da Recorrida, como por exemplo, a constituição pela administração da Recorrente e à sua revelia uma rede paralela de sociedades que veio a demonstrar-se ter sido afinal autorizada pela Recorrida!
L. Na verdade, caso algum dano tenha existido, o mesmo esfumou-se no tempo em que a Recorrida levou a atuar e a apresentar a juízo a ação em apreço, uma vez que formalizou a quebra de confiança na atual administração em 26 de março de 2017 e apenas em 11 de outubro de 2018 atuou judicialmente.
M. O mesmo não pode dizer a Recorrente, pois caso se execute a sentença imediatamente, e atendendo à designação para a titularidade dos seus órgãos sociais pessoas cujo idoneidade desconhece, são elevadíssimas as probabilidades de serem causados danos consideráveis para a Recorrente.
N. Recorde-se que o exercício de atividades de gestão de sociedades comerciais não se resume a conhecimentos técnicos ou à prática de meros atos formais, consubstanciando uma realidade complexa, em alguns casos complexíssima, e que muitas das vezes assenta em estratégias comerciais de vários anos, definidas e fundamentadas no tempo, relevando os concretos interesses dos sócios, da sociedade, do mercado, dos parceiros comerciais e financeiros da mesma.
O. Acresce que, não podendo ter-se por definitiva a sentença proferida a 27 de março de 2020 pelo Tribunal a quo, tal significa que não existe certeza da efetiva (i)legitimidade da Recorrida para intentar tal ação, e decidindo este Venerando Tribunal da Relação em sentido diverso, como acautelar as mudanças abruptas na titularidade dos órgãos sociais? Como se garante o respeito e a defesa dos interesses de todos os envolvidos?
P. Da atuação da Recorrida, e das declarações prestadas pelo seu legal representante e acima devidamente transcritas e das quais resulta demonstrada a deturpação de factos, parecem não restar dúvidas de que a Recorrida promoverá a uma administração negligente e parcial por opção.
Q. Nesta firme convicção, a Recorrente mostra-se disponível para prestação de caução idónea, para que à Recorrida seja dada a garantia de que a sua situação patrimonial se mantém até decisão do Venerando Tribunal da Relação.
R. Como já referido, a destituição dos titulares dos órgãos sociais é um interesse que não é passível de tradução patrimonial ou pecuniária, devendo o valor da caução a prestar corresponder ao valor de € 30.000,01 (trinta mil e um cêntimos), na medida em que é esse o valor deste tipo de ações, determinado pela lei, que a Recorrente se disponibiliza a liquidar por DUC autónomo, no prazo que o Tribunal a quo venha a fixar – cfr. artigo 647.º, n.º 4 do C.P.C..
S. Caso o Tribunal entenda ser de designar perito para determinar o valor da caução a prestar, nos termos e para os efeitos do artigo 650º, n.º 1 do C.P.C., mantém-se inalterada a pretensão da Recorrente de prestar caução por via de liquidação de DUC autónomo.
T. Não obstante, e sendo várias as partes que de tal sentença vão recorrer, será também relevante que se determine que esse valor (€ 30.000,01) será o valor global da caução a prestar, cabendo às partes recorrentes ratear entre si o respetivo pagamento e garantir o efetivo pagamento no prazo que venha a ser determinado pelo Tribunal.
U. Passando-se à apreciação da fundamentação de facto da qual partiu o Tribunal a quo para decidir pela destituição dos titulares dos órgãos sociais da Recorrente, cumpre desde logo destacar que estamos perante um processo especial, cuja procedência depende da alegação e prova pelo autor dos factos constitutivos do direito a que se arroga – vide artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, não tendo a Recorrida logrado provar a sua qualidade de acionista da Recorrente!
V. De facto, entendeu o Tribunal a quo, mal no nosso entender, que não resulta provado que “a) As ações ao portador pertença da SOCIEDADE foram entregues a Y…, em 04/11/2016, então seu legal representante.”, não obstante ter sido referido por duas das testemunhas oferecidas pela Recorrida (uma delas seu legal representante) que o Senhor Y… era de facto administrador da Recorrida, e que se manteve nessas funções até finais de 2017, altura em que a Recorrida decidiu afastá-lo da administração - vide gravação áudio da sessão de 08 de janeiro de 2020 ao minuto 01:54.16 10:45 e de 16 de janeiro de 2020, ao minuto 01:52:21,
W. Tendo o Tribunal a quo dado como provado que em “4 de novembro de 2016, Y… era um dos Diretores da Requerente” – cfr. ponto 37 da matéria de facto dada como provada, sendo incompatível a manutenção destes dois entendimentos!
X. Acresce que a Recorrente juntou uma declaração com a sua contestação (o documento 1, em 12.12.2018), datada precisamente de 4 de novembro de 2016, na qual expressamente se menciona que a entrega das ações representativas do capital da Recorrente e detidas pela Recorrida foram entregues ao seu legal representante legal,
Y. Documento esse que não mereceu por parte da Recorrida qualquer impugnação específica nos presentes autos não tendo sequer arguido a sua falsidade, conforme resulta da resposta da Recorrida, apresentada em 10.10.2019, por requerimento com Ref.ª 33665816, às contestações oferecidas pela Recorrente e requerida H…, e que devem igualmente acompanhar as presentes alegações.
Z. A Recorrida não logrou interpor de uma qualquer ação judicial para contestar a veracidade de tal documento, pelo que nos termos do artigo 376.º, n.º 1 do Código Civil: “O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena…” (e ainda do artigo 393.º, n.º 2 também do Código Civil), pelo qual mal andou o Tribunal a quo ao determinar como não provado o facto de terem sido entregues ao representante legal da Recorrida as ações que detinha no capital da Recorrente, que assim se deve ter como facto provado.
AA. Na verdade, ao assim decidir, o Tribunal a quo derrogou de forma inadmissível e ilegal os preceitos legais imperativos estabelecidos nos artigos 374.º e seguintes do Código Civil, decidindo contra legem e esquecendo a regra básica do artigo 9.º n.º 2 do Código Civil.
BB. Ou seja, não poderia o Tribunal a quo ter determinado que não resulta provado que as ações ao portador, representativas de 99,83% do capital social da Recorrente, e pertença da Recorrida não tenham sido entregues a Y…, em 04/11/2016, então seu legal representante, uma vez que esta conclusão do Tribunal apenas se fundamentou nas declarações das testemunhas oferecidas pela Recorrida (nomeadamente, W… e Z…) e em detrimento de um documento com força probatória plena!
CC. Este é o entendimento maioritário da nossa doutrina e da nossa jurisprudência, sendo incontornável o facto de que para decidir como decidiu o Tribunal a quo deveria ter fundamentado a sua convicção de que a entrega das ações de facto não ocorreu em documento com força probatória superior ao atribuído à declaração de 4 de novembro de 2016, o que não se verificou!
DD. Deu o Tribunal a quo por provado que o procedimento de conversão de ações da Recorrente de facto aconteceu, não tendo merecido qualquer impugnação pela Recorrida, de forma regular e que a Recorrida não promoveu à apresentação de quaisquer ações para esse efeito – pontos 38, 39 e 40 da matéria de facto dada como provada.
EE. Mais se refira que a Recorrida teve acesso a todas as informações que lhe permitiram ter atuado de forma diferente, nomeadamente apresentar as suas ações para a respetiva conversão, conforme resultou das declarações do advogado A…, prestadas em sessão de julgamento de 16 de janeiro de 2020, a partir do minuto 13.56,
FF. Não podendo proceder a alegação da Recorrida de que desconhecia a lei portuguesa e que por isso nada fez, pois desde junho de 2017 tinha “contratado” advogados portugueses especialistas em matérias societárias para analisar e resolver a questão de fundo.
GG. Ficou por demonstrar o motivo pelo qual nenhuma ação judicial para a entrega dos títulos (mesmo antes de findo o procedimento de conversão dos títulos) foi intentada pela Recorrida, como por exemplo a ação possessória ou de reivindicação, nos termos dos artigos 1278.º e 1311.º do Código Civil, contra o senhor Y…, ou contra a Recorrente uma ação de apresentação de coisas ou documentos (artigo 1045.º do C.P.C.) ou de processo de reconstituição dos títulos, ao abrigo do artigo 51.º, n.º 1 do Código dos Valores Mobiliários,
HH. Não podendo retirar-se outra conclusão que não a de terem sido de facto entregues ao legal representante da Recorrida as respetivas ações que, por opção, não as apresentou para conversão, sendo que essa convicção foi aceite pelo Tribunal a quo logo no seu Despacho de 26.10.2018, com a Ref.ª 380886532 e reiterada em 12.11.2018, no seu Despacho com Ref.ª 381305560.
II. Essa circunstância releva ainda mais porquanto toda esta ação – seja na configuração inicial de procedimento cautelar, seja na de ação principal de destituição dos titulares dos órgãos sociais – deveria ter improcedido na integra ab initio e liminarmente, entendimento esse que foi sufragado pelo Tribunal a quo num primeiro momento, e que, perante recurso entreposto pela Recorrida, se viu afastado e esquecido.
JJ. Em abono da verdade, refira-se que o Tribunal a quo fez tábua rasa da Lei nº 15/2017, de 3 de maio, regulada pelo Decreto-Lei n.º 123/2017, de 25 de setembro, e do regime legal que passou a vigorar a partir de maio de 2017 no que diz respeito aos valores mobiliários ao portador,
KK. E das próprias declarações do legal representante da Recorrida, proferidas na sessão de 08 de janeiro de 2020, ao minuto 02:50.43, o qual afirmou que não sabia, tinha a certeza ou podia garantir ao Tribunal que as ações, após 4 de novembro de 2016, tinham sido entregues ao tal novo sócio do dito grupo G…, ou a qualquer outro terceiro.
LL. Não se esqueça que a alteração legislativa ocorrida teve como principal objetivo de reduzir a incerteza jurídica, tendo ficado expresso no projeto de lei n.º 205/XIII, que: “A existência de valores mobiliários ao portador permite a dissipação de património, na medida em que é impossível a identificação dos seus titulares.”,
MM. E que a consequência para os acionistas que não cuidaram pela conversão dos seus títulos ao abrigo do disposto na Lei nº 15/2017, de 3 de maio, regulada pelo Decreto-Lei n.º 123/2017, de 25 de setembro (nomeadamente o artigo 7.º, n.º 1) era a de perderem o direito ao exercícios de quaisquer direitos sociais, exceto o de apresentarem os títulos para conversão em ações nominativas.
NN. Assim, ao não promover às diligências de conversão, à Recorrida ficou vedada a possibilidade de exercício de quaisquer direitos, nomeadamente a de convocar Assembleias Gerais, a de votar, a de receber dividendos ou de intentar ações como a presente!
OO. Esta é a posição aceite e defendida, por muitos que se dedicam ao estudo destas matérias, incluindo-se neste grupo um estudo intitulado “A Publicidade Das Participações Sociais Em Sociedades Anónimas”, de junho de 2018, dissertação com vista à obtenção do grau de Mestre em Direito e Gestão de Ana Laura Castro Da Costa Pinto, cujo orientador foi Doutor Pedro Caetano Nunes, Professor da Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, também aqui Ilustre mandatário da Recorrida.
PP. Ao se não aceitar a amplitude do regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 123/2017, de 25 de setembro, esvazia-se de sentido a alteração legislativa, cujo escopo de base era o de reduzir os perigos do branqueamento de capitais e não premiar a inércia, não se reconhecendo ao juiz o direito de se substituir ao legislador e à ratio das soluções jurídicas existentes, mesmo em sede de processos de jurisdição voluntária,
QQ. Pelo que não restam dúvidas que a Recorrida, não poderia lançar mão do procedimento cautelar /ação de suspensão e destituição dos titulares dos órgãos sociais sem antes ter solicitado o registo a seu favor dos títulos.
RR. Cumpre sublinhar que competia ao Tribunal a quo a análise profunda da questão da legitimidade material, substantiva ou “ad actum” da Recorrida para intentar a presente ação, aferindo verificação real dos pressupostos da titularidade do seu direito, sendo que não deveria ter-se limitado à aferição da legitimidade processual, que se basta com a verificação da materialidade fáctica descrita pelo autor/requerente na petição inicial.
SS. O Tribunal a quo, até por se tratar dum processo de jurisdição voluntária, deveria ter escalpelizado mais profundamente se a Recorrida era ou não detentora de 10% do capital, para que pudesse, ao abrigo do artigo 403º n.º 3 do C.S.C., requerer a destituição judicial de órgãos sociais concluindo que tal pressuposto se não verificava, julgando assim a Recorrida como parte ilegítima na presente ação.
TT. Ao considerar que a Recorrida tem legitimidade (formal e substancial) para ser parte, fez o Tribunal a quo uma interpretação excessiva e parcial do que se discute nos presente Autos, manifestamente contraditória à prova documental (ou melhor, à total ausência de prova documental) trazida pela Recorrida para demonstração da sua qualidade de acionista.
UU. O Tribunal a quo deveria ter determinado que estávamos perante uma exceção perentória inominada, absolvendo a Recorrente (e os demais requeridos) do pedido da Recorrente.
VV. Também mal andou o Tribunal a quo ao determinar que a Recorrida “é acionista da Sociedade com a participação social de 99,83%.”, e subsequentemente tinha legitimidade substantiva para intentar a ação de suspensão e destituição dos titulares dos órgãos sociais da Recorrente, julgando extra e ultra petitum,
WW. Uma vez não foi peticionado pela Recorrida - nem para tal seria o processo especial de suspensão e destituição de titulares de órgãos sociais o meio próprio – estando-se pois perante (mais) um erro grosseiro, que consubstancia uma nulidade da sentença proferida em 27.03.2020, nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 615º do C.P.C..
XX. É errada a convicção do Tribunal a quo quando considerou provado, que “A sociedade Requerente rege-se pelo direito vigente em Hong Kong e, em finais de 2016, Y… não tinha poderes de representação” ou que “Os Requeridos H… e Y… sabiam que este não tinha poderes para receber os títulos representativos do capital social da sociedade Requerida, e este jamais procedeu à sua entrega ou deu conhecimento de que os tinha na sua posse.”, devendo estes factos ser desconsiderados.
YY. Em suma, ao assim não julgar, o Tribunal a quo violou frontalmente disposições legais imperativas, como é o caso dos artigos 9º, 358º, n.º 2, 376º, 393º, n.º 2 e 394º, todos do Código Civil,
ZZ. O princípio constitucionalmente previsto no artigo 203º da Constituição da República Portuguesa, o qual determina princípio da legalidade,
AAA. E, ainda, inúmeras disposições legais que, obrigatoriamente, deveria ter feito respeitar, como por exemplo, artigo 403º n.º 3 do C.S.C., o artigo 2º, n.º 2 da Lei 15/2017 ou o artigo 7º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 123/2017, de 25 de setembro.
BBB. Se tivesse julgado como provado o facto de a entrega das ações à Recorrida ter acontecido em 4.11.2016, e que apenas por sua opção não as apresentou a conversão, como se lhe imporia, a decisão seria oposta à que foi proferida pelo Tribunal a quo e, subsequentemente, o elenco dos factos dados como provados seriam bem díspares.
CCC. Atente-se que não se aceita que o Tribunal a quo tenha dado como facto assente que a “1) A Requerente encontra-se integrada num grande grupo societário internacional sediada na China, pela sociedade G… Limited.”, porquanto nenhuma certidão comercial – nacional ou estrangeira – foi junta ao processo que demonstrasse que de facto existia tal relação de Grupo, não se preenchendo os requisitos legais constantes do artigo 482º do C.S.C..
DDD. Merece, neste particular, destacar a boa decisão do Tribunal a quo em desconsiderar o teor dos documentos juntos pela Recorrida, em sede de audiência de julgamento realizada em 16 de janeiro de 2020,
EEE. Porquanto a junção de tais documentos envolveu a junção de respetiva tradução para português, questão que trouxe ao de cima todo um conjunto de questões (como a errada tradução da versão original, o recurso a um tradutor que serviu de interprete nas audiências de julgamento ou ainda a junção parcial do documento original) que apenas poderiam conduzir ao resultado da sua total desconsideração.
FFF. Sempre se refira que estamos perante facto constitutivo que só admite prova documental, no caso, documentos oficiais e não mero documento particular, e nessa medida as conclusões extraídas pelo Tribunal a quo neste ponto específico, e expressas nos factos dados como provados 1) e 19),
GGG. Contêm conceitos de direito e juízos de valor “criativos” não suportados em quaisquer documentos de prova, pelo que devem ter-se por não escritas, e serem desconsideradas.
HHH. Em suma, deve fazer-se constar da matéria de facto dada como não provada que “A Requerente encontra-se integrada num grande grupo societário internacional sediada na China, pela sociedade G… Limited”, assim se eliminando o facto 1) da matéria dada como provada e ainda a parte final do facto 19) da matéria dada como provada na parte que refere “… um propósito de dissolução e de liquidação de todas as sociedades portuguesas que integram o grupo, incluindo a SOCIEDADE” [sendo a SOCIEDADE a ora Recorrente].
III. Mais chocante é ainda o teor dos factos 16) e 17) da matéria de facto dada como provada!
JJJ. O facto 16) refere a existência de uma união de facto entre a Requerida H… e o Requerido Y…, alicerçada apenas na junção pela Recorrida de uma certidão de nascimento, não se aferindo da relevância que pretendeu a Recorrida retirar de tal circunstância,
KKK. Consubstanciando a afirmação do Tribunal a quo de existir uma união de facto, mais um erro grosseiro do Tribunal a quo na apreciação dos factos e da prova oferecida pelas partes e na aplicação da lei.
LLL. De acordo com o n.º 2 do artigo 1º da Lei 7/2001, de 11 de maio, posteriormente alterada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, “A união de facto é a situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.”,
MMM. Determinando o artigo 2º-A da mesma Lei 7/2001, de 11 de maio, que “1 - Na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica, a união de facto prova-se por qualquer meio legalmente admissível. 2 - No caso de se provar a união de facto por declaração emitida pela junta de freguesia competente, o documento deve ser acompanhado de declaração de ambos os membros da união de facto, sob compromisso de honra, de que vivem em união de facto há mais de dois anos, e de certidões de cópia integral do registo de nascimento de cada um deles.”
NNN. Ou seja, para que a conclusão do Tribunal a quo fosse verdadeira, teriam de existir outros documentos juntos aos Autos que permitissem a demonstração de tal união de facto, o que não é de todo o caso,
OOO. Impondo-se, sem mais, que o facto 16) da matéria de facto dada como provada, passe a constar da lista dos factos dados como não provados ou seja dado como não escrito.
PPP. Não obstante, é grave, ilegal e inconstitucional o afirmado pelo Tribunal a quo no “ponto 17) da matéria de facto dada como provada, porquanto afirma, sem reservas, que O Y… está envolvido num esquema de desvio e apropriação de 50 000 000,00 € de Kwanzas de uma outra sociedade do grupo”.
QQQ. Tal facto, só poderia considerar-se provado caso a Recorrida tivesse junto decisão proferida por um Tribunal angolano, devidamente certificada e legalizada pelas entidades angolanas, para que pudesse ter qualquer valor jurídico e exequibilidade em Portugal, o que não se verificou.
RRR. Na verdade, não existe qualquer decisão condenatória proferida em Angola que determine a responsabilidade – a qualquer título – do Requerido Y… por qualquer ato ilícito e de apropriação de quantias alheias, sejam ou não relacionadas com a Recorrida,
SSS. Tendo o Tribunal a quo formado erradamente a sua convicção com base em alegações das testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento e numa queixa (ainda não julgada) apresentada contra o Requerido Y… em Angola,
TTT. Não considerando as declarações prestadas pela testemunha Z…, proferidas na da sessão de 16 de janeiro de 2020, ao minuto 02:05:30.
UUU. Violou desta feita uma das garantias mais basilares do nosso ordenamento jurídico e vertida no artigo 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa: “Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação”.
VVV. Não se aceita, nem se permite, que o Tribunal a quo possa tecer considerações sobre a inocência de Y…, merecendo forte censura a deturpação do conteúdo de documentos, resultando na prolação de conclusões manifestamente atentatórias ao bom nome do Requerido Y….
WWW. Requer a Recorrente aos Venerandos Juízes Desembargadores a extração de certidão deste ponto da matéria de facto dada como provada, fazendo-a acompanhar dos documentos com os nºs 10 e 11 da Petição Inicial, juntos pela Recorrida e por cópia das declarações da testemunha Z…, proferidas a partir do minuto 02:05:30, da gravação da sessão de 16 de janeiro de 2020, e respetiva remessa para o Ministério Público, para os fins tidos por convenientes, nos termos e para os efeitos do artigo 48º do Código de Processo Penal.
XXX. Acresce que o ponto 17) contém ainda mais um erro grosseiro do Tribunal a quo, que merece ser eliminado e totalmente desconsiderado para efeitos de respetiva reapreciação da matéria de facto, uma vez que é falso que a sociedade angolana E… faça parte de um grupo, conjuntamente com a Recorrente e/ou a Recorrida.
YYY. Esta mesma informação foi dada pelo legal representante da Recorrida, na sessão de 8 de janeiro de 2020, ao minuto 03:43.33, que sem margem para dúvidas ou hesitações, declarou que da empresa angolana eram apenas sócios pessoas singulares, que inclusivamente nomeou.
ZZZ. Acresce que esta informação poderia ter sido facilmente confirmada por aquele Tribunal se tivesse (e ao abrigo da amplitude de poderes que lhe são atribuídos em sede de processo de jurisdição voluntária) requerido respetiva certidão comercial da sociedade E….
AAAA. Não o tendo feito, e porque a Recorrente não se pode conformar com mais esta falsidade, junta a respetiva certidão comercial apenas para reforçar a demonstração de mais uma má decisão do Tribunal a quo.
BBBB. Motivo pelo qual, também o facto 17 da matéria de facto dada como provada, deverá passar a constar da lista dos factos dados como não provados.
CCCC. Já no facto 30) da matéria de facto dada como provada, entendeu o Tribunal que “A Requerente apenas tinha conhecimento da vida interna da SOCIEDADE através das informações enviadas pela Ré H….”, facto esse que, uma vez mais, não corresponde à verdade.
DDDD. O próprio legal representante da Recorrida confessou que houve informações que obteve através da internet (como por exemplo, quando tomou conhecimento da providência cautelar movida por H… ou da designação de Y… como administrador da Recorrente),
EEEE. Faculdade essa que a Recorrida sempre teve ao seu dispor, mas que por opção própria decidiu não utilizar durante vários anos, pelo que não pode o Tribunal a quo afirmar, sem reservas, que a Recorrida apenas tinha conhecimento da vida da Recorrente através das informações que lhe faziam chegar,
FFFF. Pelo que, por incorreto, também o facto 30) da matéria de facto dada como provada deve ter-se por não escrito, ou passar a constar da matéria de facto dada como não provada.
GGGG. No facto 34) da matéria de facto dada como provada, determinou o Tribunal a quo que “Após a constituição de mandatário português, em 19.06.2017, a Requerente solicitou ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocatória da Assembleia Geral com a seguinte ordem de trabalhos: 1- Destituição de H… como administradora da sociedade e 2. A nomeação de novo administrador”.
HHHH. É a Recorrente uma vez mais obrigada a relembrar os preceitos legais pelos quais deveria o Tribunal a quo analisado e decidido tal questão, nomeadamente o artigo 375.º do C.S.C., que regulamente a forma de convocação de assembleias gerais.
IIII. De tal preceito resulta inequívoco que a convocação de assembleias gerais é um ato formal, que carece da demonstração de requisitos, nomeadamente a correta e precisa identificação do acionista e respetivo representante legal, e que invocação de factos e fundamentos para a pretensão de quem a requer.
JJJJ. No caso em apreço, a Recorrida remeteu, através do advogado A…, um email, sem junção de procuração ou outro instrumento de representação de qualquer acionista da Recorrente, qualquer documento demonstrativo da posse de ações ou qualquer justificação atendível para tal pedido.
KKKK. Salvo o devido respeito, em boa hora o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o Dr. C…, recusou o pedido de convocação de qualquer Assembleia Geral a pedido da Recorrida,
LLLL. Uma vez que, e como se veio a apurar, o Dr. A… não tinha qualquer procuração para atuar em representação da Recorrida, conforme as suas declarações proferidas na sessão de 16 de janeiro de 2020, ao minuto 51.30.
MMMM. Por conseguinte, deve considerar-se eliminado, por falta de requisitos formais, o facto 34) da matéria de facto dada como provada.
NNNN. Ainda sobre este tema, e atendendo ao teor e pendor acusatório e difamatório constante dos pontos 33), 34) e 35) da matéria de facto dada como provada contra o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, requer a Recorrente a extração de certidão dos mesmos, e respetiva remessa para o Ministério Público, para os fins tidos por convenientes, nos termos e para os efeitos do artigo 48.º do Código de Processo Penal.
OOOO. Em conclusão, a manutenção da sentença proferida pelo Tribunal a quo representa a aceitação, também por este Venerando Tribunal, de erros grosseiros na aplicação e interpretação da lei, num verdadeiro atropelo ao princípio constitucional da legalidade.” (sic);
B) a apelante H…, que a decisão recorrida seja “... (anulada) a sentença recorrida, ... (julgada) procedente a invocada exceção de ilegitimidade activa da Requerente ... (sendo) a ora Recorrente ... absolvida da instância ... (ou quando) assim se não ... (julgue), ... devendo) a ação ser julgada improcedente por não provada e a ora Recorrente ser absolvida do pedido...” (sic), e formulando para sustentar esse pedido as seguintes conclusões:
“1ª - São muitos os vícios da Sentença recorrida, quer quanto aos factos quer quanto ao direito;
2ª - A Sentença recorrida não pode ser mantida no ordenamento jurídico português, devendo, por um lado, ser declarada nula e, por outro lado, anulada;
3ª – O primeiro destes erros e o mais grave, da Sentença recorrida é ter declarado que a Requerente é titular de 99,83% do capital social da E…, sem fundamentos de facto ou de direito que lhe permitam retirar essa conclusão;
4ª - Deve a Requerente ser julgada parte substancial e processualmente ilegítima como autora da presente ação social sem que exiba a sua qualidade de acionista, uma vez que não apresenta qualquer título (ação, declaração ou sentença), absolvendo-se os Requeridos da Instância;
5ª - Ficou provado nos autos que, tendo a E… procedido à conversão dos títulos, em processo que encerrou em 22/12/2017, a Requerente não apresentou qualquer ação ao portador para ser convertida (cf. pontos 38, 39 e 40 dos factos provados);
6ª - Ficou, também, provado nos autos que a Requerente não instaurou qualquer outro processo judicial que lhe permitisse a reconstituição dos títulos (cf. art.º 51.º nº 1 do CVM), a entrega dos títulos por terceiros (ação possessória ou de reivindicação nos termos do disposto nos artºs 1278º e 1311º do C.C. ou ação de apresentação de coisas ou documentos nos termos do disposto no artigo 1045º do C.P.C.);
7ª – A Requerente optou por instaurar o presente processo especial de destituição e de nomeação de titulares de órgão sociais com pedido cautelar de suspensão e de nomeação provisória, o que fez em Outubro de 2018;
8ª A ora Recorrente defende que este não é o meio próprio para a discussão da titularidade dos títulos/ações, por falta de causa de pedir e de pedido, sendo a titularidade pressuposto legal para o exercício de direitos sociais e, por consequência, deste processo judicial. A ilegitimidade da Requerente neste processo é o tema principal do presente recurso;
9ª A decisão que julgue a ilegitimidade da Requerente prejudicará o conhecimento de todas as demais questões suscitadas nos autos;
10ª Para o caso de não se decidir como em 9ª, supra, procede a Recorrente ao enunciado dos demais vícios, seguindo a ordem constante do Índice;
11ª- O Meritíssimo Juiz errou na fixação do valor da acção, alterando para valor inferior ao da alçada da Relação o valor inicialmente fixado pelas partes, sem qualquer fundamentação, violando, assim, os artigos 3030º nº 1, 306º nº 1 e 2 do C.P.C., sendo, também, a sentença nula quanto a esta matéria por falta de fundamentação (art.º 615º nº 1 al. b) do C.P.C.);
12ª - A nomeação e destituição de administradores de sociedades anónimas, como é o caso dos autos, compete à assembleia geral, legalmente constituída (cf. art.º 391º e 403º do CSC), ao contrário do decidido nos autos;
13ª - Os direitos inerentes aos valores mobiliários titulados ao portador só podem ser exercidos mediante apresentação dos referidos títulos para conversão em nominativos, por declaração de instituição depositária ou por sentença judicial que os reconheça, tudo ao contrário do decidido nos autos com violação do disposto no artigo 104.º n.º 2 do C.V.M. e art.º 7.º n.º 1 do Decreto -Lei nº 123/2017 de 25 de Setembro e o art.º 403.º n.º 3 do C.S.C.;
14ª - O Meritíssimo Juiz errou ao denegar conhecer a providência cautelar, para a qual as partes haviam carreado provas, passando ao julgamento da acção principal perante oposição da ora Recorrente que aguardava pronúncia sobre a ilegitimidade da Requerente, violando, deste modo, o que, a contrario sensu, dispõe o art.º 369º do CPC e, também, consubstancia nulidade da sentença nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do nº 1 do artº 615º do C.P.C.;
15ª – A Recorrente H… nunca foi notificada, tendo estado ausente em todo o processado no Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do recurso do despacho de indeferimento liminar interposto pela Requerente, e impedida de nele intervir o que gera nulidade do processo, ao menos nessa parte, tendo o Tribunal a quo errado ao denegar conhecer e decidir sobre esta matéria, nos termos do disposto no artº 199º, 608º nº 2 e 615º nº 1, alínea d), todos do C.P.C.;
16ª - O Tribunal a quo errou ao julgar não provado que as ações foram entregues, em 04/11/2016, ao legal representante da Requerente, Y…, com fundamento em que não foi feita prova testemunhal a confirmar documento particular assinado e não impugnado, cabendo à Requerente impugnar ou provar a falsidade do documento, o que não fez, o que consubstancia erro de julgamento e violação de lei, em violação do disposto nos artºs 374º, 376º nº 1, 342 nº 1 e 393 nº 2, todos do CC;
17ª - O Tribunal a quo errou ao considerar provada a existência do Grupo Internacional “G…” sem cuidar de saber qual a sua natureza jurídica e qual a relação entre sociedades agrupadas para concluir que a Requerida H… administradora de uma das alegadas sociedades do Grupo, não obedeceu às ordens desse Grupo, com clara violação das regras básicas de gestão das sociedades comerciais sujeitas ao direito português, como é o caso dos autos, o que consubstancia erro de julgamento e violação dos artºs 488º, 489º e seguintes do C.S.C., sendo, ainda, nula a sentença quanto a esta matéria por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artº 615º nº 1 aliena b) do C.P.C.;
18ª - O Meritíssimo Juiz a quo errou quando, sem qualquer fundamento que não fosse a invocação de um qualquer estranho direito de Hong Kong, aplicável à Sociedade Requerente, decidiu que Y… não tinha a qualidade de representante da Requerente e, portanto, não tinha poderes para receber as ações da sua Representada, do mesmo passo que dá como provado que o mesmo Y… era, então, precisamente, administrador da Requerente;
19ª – O Meritíssimo Juiz a quo erra e entra em profunda contradição na própria sentença, na medida em que aceita que a Requerente seja parte legítima para efeitos desta acção, mas decide também que a assembleia deve ser convocada logo que se mostre regularizada a titularidade de todos os valores mobiliários que constituem capital social da Sociedade, deixando uma infinita escuridão sobre o modo como terá de ser regularizada aquela titularidade;
20ª - O Meritíssimo Juiz a quo errou, de novo, com gravidade, quando decide que os Requeridos agiram de má-fé e com abuso do direito, sendo manifesto nos autos, quando muito, que tenham agido com excesso de zelo e de rigor jurídico, justificado, como bem se adivinha, pelo temor das consequências de um comportamento temerário;
21ª - A Sentença peca, gravemente, no julgamento da matéria de facto dada como provada: a ora Recorrente expôs, longamente, ao longo desta peça de recurso, os diversos erros de julgamento que não podem deixar de ser corrigidos quanto aos pontos 1, 11, 16, 17, 30, 31 dos Factos Provados, caso não se julgue pela extinção da instância;
22ª - O Tribunal a quo errou, julgando extra e ultra petitum, a titularidade das ações entregues a Y…, em 4/11/2016, sem qualquer indagação sobre o seu paradeiro, e sem contraditório sobre a matéria, o que gera nulidade da sentença, nos termos do disposto no art.º 615º nº 1 alíneas d) e e) do C.P.C.;
23ª- É manifesto o erro de julgamento, quando na sentença recorrida, se decreta a destituição da Recorrente de administradora da sociedade Recorrida, por deslealdade e desobediência a terceiro que nem invoca a qualidade de acionista, como é o caso da G…, com violação dos artºs 54º, 56º nº1 alínea a), 488º, 489º e seguintes, todos do C.S.C.;
24ª - Seria, de resto, irrelevante qualquer instrução que fosse dada à administradora, sobre gestão da sociedade, ainda que por acionista, no âmbito de um qualquer acordo parassocial, como impõe o art.º 17 do CSC., razão pela qual falece fundamento para a decisão de destituição, o que também conduz à nulidade da sentença;
25ª - É manifesto o erro de julgamento, quando na sentença recorrida, se decreta a destituição da Recorrente de administradora da sociedade Recorrida, por violação do dever de lealdade, com fundamento na falta de comunicação à Requerente relativamente à transformação do tipo de Sociedade para anónima, factos que não foram invocados pela Requerente nos seus articulados, pelo que o Tribunal julgou extra petitum, o que consubstancia uma nulidade da sentença quanto a esta matéria, nos termos do disposto na aliena d) do nº 1 do artigo 615º do C.P.C.;
26ª – Quanto ao pedido de destituição da ora Recorrente, a Requerente invocou, de forma conclusiva e genérica, como fundamentos os comportamentos desleais que se consubstanciam, resumidamente, na: (i) recusa de entregar à Requerente os títulos representativos das acções da sociedade (ii) em conluio com os restantes Requeridos, tem vindo a impedir ilegitimamente a Requerente do exercício dos seus direitos sociais (iii) com a conivência dos restantes Requeridos, tem desviado e dissipado o património da E…¸ tem feito concorrência a esta sociedade, administrando outras sociedades com objecto social idêntico ao da E…, de forma desleal (iv) Conclui a Requerente que a Sociedade E… se encontra delapidada e que os Requeridos se preparam para retirar todo o património desta sociedade e encerrar a sua atividade. O Tribunal a quo não deu como provada a matéria de facto referente aos pontos (iii) e (iv) acima referidas;
27ª - Quanto à restante matéria, a Requerente não provou qualquer dos fundamentos acima referidos: a ora Recorrente não pode entregar os títulos/ações à Requerente porque não os tem na sua posse; os títulos foram entregues a Y… em Novembro de 2016; sem a prova da posse dos títulos, do registo da titularidade ou de sentença decretada em processo judicial apropriado, a ora Recorrente, como administradora da E…, não pode, nem deve, considerar a Requerente como accionista da E…, sob pena de violação de lei e dos seus deveres para com a Sociedade. É esta a matéria base do presente recurso: a Requerente não demonstra nem provou a titularidade das ações da E…. Questão prévia que tem de ser decidida;
28ª - A ora Recorrente administra a E… desde a sua constituição em 06/12/2013, como gerente e, depois de 31/12/2015, como administradora, sendo, também, accionista desta sociedade;
29ª - Neste processo não foi provado que a ora Recorrente tenha praticado qualquer ato de má gestão, desvio do objecto social, desobediência a deliberações da assembleia geral de accionistas ou do Conselho Fiscal da E…, prática de atos que prejudiquem esta Sociedade, desvio e dissipação de património ou de fundos, prática de atos concorrente à Sociedade, em suma, qualquer ato que possa prejudicar e delapidar o património da E… ou que seja violador dos seus deveres como administradora da Sociedade, a quem deve lealdade;
30ª - Assim, no processo, não há qualquer fundamento, de facto ou direito, para que a ora Recorrente seja destituída do cargo de administradora;
31ª - A Requerida, ora Recorrente, prescindiu de prova testemunhal pela profunda convicção de que será decretada a absolvição da instância por manifesta ilegitimidade da Requerente, que não exibe, nos autos, qualquer prova da qualidade de acionista da sociedade Requerida, como é exigido quer para agir em juízo quer para reunir e votar em assembleia geral.” (sic).
C) o apelante R…, que a decisão recorrida seja “... (revogada) a sentença recorrida e consequentemente:
a) Negar-se legitimidade à sociedade Requerente para a propositura da presente acção, absolvendo-se os Requeridos (e agora Recorrentes) da instância; ou quando assim não se entender
b) Deverá alterar-se a matéria de facto:
(i) Eliminando-se o Facto 1 da matéria dada como provada, bem como qualquer referência ao denominado "Grupo G…";
(ii) Eliminando-se o Facto 17 da matéria dada como provada;
(iii) Eliminando-se o Facto 34 da matéria dada como provada;
(iv) Dando-se como provado que: As ações ao portador da sociedade E…, S.A., representando 99,8% do capital de € 2.897.922,00, foram entregues a Y…, em 04/11/2016, como representante da accionista E… LIMITED.
c) Julgar-se a acção improcedente, absolvendo-se do pedido, nomeadamente, o Requerido e ora Recorrente R… e confirmando-se o mesmo na função de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Sociedade Requerida...” (sic), e formulando para sustentar esse pedido as seguintes conclusões:
“Dos factos
I. A sentença recorrida relaciona a sociedade Requerida e demais Requeridos ao “Grupo …”, mas não identifica a natureza jurídica desse dito Grupo …, se uma sociedade comercial, uma coligação de sociedades, um ACE, ou seja o que for, nem, de que forma, a dita sociedade Great … Limited se integra nesse dito “grupo societário”.
II. Acresce que não existe qualquer evidência, material ou jurídica, de que a Requerente, ora Recorrida, integre tal alegado Grupo (G…), seja ao abrigo de que legislação for e, muito menos, de que a sociedade Requerida, ora Recorrente, integre esse dito Grupo.
III. Assim como não existe qualquer evidência de que a sociedade angolana E…, Lda pertencesse ao dito Grupo ….
IV. Por conseguinte, deve eliminar-se o Facto 1 da matéria provada, bem como qualquer referência, nos outros pontos da matéria de facto, ao dito “Grupo …”.
V. Deve eliminar-se o Facto 17 ao julgar provado que: “Y… está envolvido num esquema de desvio e apropriação de 50 000 000,00 € de Kwanzas de uma outra sociedade do grupo - sociedade angolana E…, Lda”.
VI. Trata-se de uma imputação extremamente grave, violadora do princípio da inocência, que constitui uma garantia fundamental consagrada n o art.º 32º n.º 2 da Constituição, quando é manifesto, dos próprios autos, que não existe qualquer sentença condenatória proferida pela Justiça Angolana (nem por qualquer outra) do Requerido Y….
VII. Quanto ao pedido de convocatória em causa, é inequívoco, para além da troca inicial do nomo da sociedade requerente que: (i) O requerimento não é dirigido ao Presidente da Mesa da assembleia Geral; (ii) O pedido de convocação não foi enviado pela sociedade ora Requerente; (iii) O advogado que enviou o mail com o pedido de convocação não tinha poderes de representação para o acto; (iv) Não foi apresentada qualquer certificação da qualidade de accionista; (v) Não foi justificada a necessidade de reunião da assembleia
VIII. Assim, ao julgar provado este Facto, a sentença recorrida violou o art.º 375º n.ºs 2 e 3/CSC.
IX. Por conseguinte, deve considerar-se eliminado, por falta de requisitos formais, a matéria provada como Facto 34.
X. Encontra-se junto aos autos um documento escrito e assinado pelo senhor Y…, com data de 04/11/2016, na qualidade de Administrador da sociedade E… LIMITED, declarando que recebeu as acções identificadas da sociedade E…, S.A., NIPC …, representando 99,8% do capital de € 2.897.922,00 (dois milhões, oitocentos e noventa e sete mil, novecentos e vinte e dois euros) (doc. 1 da contestação oferecida pela sociedade E…, com Ref.ª 30973354 em 12.12.2018).
XI. Não foi invocada a falsidade deste documento.
XII. Contudo, o tribunal deu como não provado que: “As ações ao portador pertença da SOCIEDADE foram entregues a Y…, em 04/11/2016, então seu legal representante”.
XIII. Assim, ao não julgar provado este Facto, a sentença recorrida violou os artºs 376.º n.º 1 e 394.º n.º 1/CSC.
XIV. Pelo que se deverá considerar provado que: As ações ao portador da sociedade E…, S.A., representando 99,8% do capital de € 2.897.922,00, foram entregues a Y…, em 04/11/2016, como representante da accionista E… LIMITED.
Do Direito
XV. Os pedidos em causa revestem a natureza de exercício de direitos sociais - daí a competência do juízo de comércio - para os quais a lei exige certos pressupostos.
XVI. Não se trata de questão incidental ou prejudicial, mas de um pressuposto legal para o exercício dos direitos sociais peticionados.
XVII. Nos termos do art.º 55.º, n.º 1/CVM, a legitimação activa para o exercício de direitos sociais depende da posse do título (acções) ou do correspondente registo.
XVIII. E, uma vez que já não existem acções ao portador, dispõe o art.º 104.º, n.º 2/CVM: “Os direitos inerentes aos valores mobiliários titulados nominativos não integrados em sistema centralizado são exercidos de acordo com o que constar no registo do emitente.”
XIX. Como as acções da Requerente eram ao portador, com a publicação da Lei nº 15/2017 de 3 de Maio, a Requerente, caso tivesse a sua titularidade, deveria ter requerido a conversão em acções nominativas no prazo de 6 meses a contar da entrada em vigor daquele diploma, ou seja, até 4 de novembro de 2017.
XX. Assim, a partir daquela data (4 de novembro de 2017), o único direito que assistia ao titular das acções em causa - seja quem for - era a respectiva conversão em acções ao portador.
XXI. Por conseguinte, não estando a Requerente na posse dos títulos das acções e não tendo requerido a sua conversão, nos termos da citada Lei n.º 15/2017 e Dec.-Lei nº 123/2017, carece de legitimidade para propositar a presente acção.
XXII. Acresce que, nos termos do art.º 403º n.º 3/CSC, a destituição judicial de órgãos sociais pressupõe a detenção de acções representativas de, pelo menos, 10% do capital social da sociedade visada, o que não se demonstrou na presente acção.
XXIII. Assim, a sentença recorrida, ao atribuir legitimidade à sociedade Requerente para a presente acção, violou o art.º 104.º n.º 2/CVM e art.º 7.º, n.º 1 do Dec.-Lei nº 123/2017 de 25 de setembro e o art.º 403.º n.º 3/CSC.
XXIV. E, violou, ainda, o art.º 9.º n. º 2 do Código Civil, bem como o princípio da legalidade consagrado no art.º 203.º da Constituição.
XXV. Por conseguinte, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral, o ora Requerido R…, agiu em conformidade com a lei ao indeferir a pedido de convocatória da Assembleia Geral.
XXVI. Aliás, se tivesse convocado a Assembleia Geral, a ora Requerente, não fazendo a prova da qualidade de acionista, nos termos da lei (art.º 104.º, n.º1/CVM, na redacção então em vigor), não poderiam votar, nem participar na reunião (art.º 379.º, n.º 1 e 384.º/CSC), nem o Presidente da Mesa da Assembleia Geral poderia autorizar a sua participação na reunião.
XXVII. Assim, ao não julgar irregular o requerimento de convocatória da assembleia geral, a sentença recorrida violou o art.º 375.º n.ºs 2 e 3/CSC.
XXVIII. E, o Mmº Juiz … proferiu afirmações gravemente atentatórias da honra e dignidade do ora Requerido R…, ilustre jurista e advogado,.
XXIX. Como resulta inequivocamente do art.º 64.º, n.º 1 al. b)/CSC, a lealdade dos órgãos sociais respeita aos interesses da sociedade, como ente colectivo.
XXX. No caso da Presidência da Mesa da Assembleia Geral das sociedades anónimas, a independência face aos titulares de participações qualificadas, encontra-se especialmente consagrada, por força do art.º 374.º-A, n.º 1/CSC, nomeadamente por remissão para o art.º 414.º, n.º 5 al. a)/CSC.
XXXI. Por conseguinte, o Requerido R… agiu com a maior independência, técnica e lealdade ao interesse social quando indeferiu a convocação da Assembleia Geral da sociedade Requerida.
XXXII. Assim, ao decidir a destituição do Requerido R … de Presidente da Mesa de Assembleia Geral, para além da falta de legitimidade da Requerente, a sentença recorrida violou o art.º 375.º n.ºs 2 e 3/CSC, o art.º 374.º-A e 403.º, n.º 4/CSC, o art.º 64.º, n.º 1 al. b)/CSC, o art.º 374.º-A, n.º 1/CSC e art.º 17.º, n.ºs 1 e 2/CSC.
XXXIII. Quanto à nomeação de um substituto, partindo do princípio que a Ordem dos Advogados irá nomear um advogado, idóneo e competente, afigura-se óbvio que o mesmo nunca irá aceitar a ora Recorrida a participar e votar em Assembleias Gerais da sociedade Requerida, enquanto o problema da sua legitimidade não estiver resolvido.
XXXIV. E, se, por incúria viesse a admitir essa deliberação, a mesma certamente seria anulada e cautelarmente suspensa, a requerimento dos restantes accionistas, com fundamentos que uma jurisdição especializada certamente não deixaria reconhecer.” (sic).
A Autora contra-alegou, pugnando pela total improcedência dos recursos de apelação interpostos pelos Recorrentes, e pela manutenção, na íntegra da sentença recorrida, culminando nestes termos essa sua peça processual:
“1. As alegações de recurso apresentadas pelos Recorrentes são manifestamente improcedentes, sendo apenas mais um meio a que os mesmos deitaram mão para tentar impedir que a Recorrida tenha acesso à informação da E… e, assim, obtenha prova cabal de todos os desvios e deslealdades que a Recorrente H.. e Y… têm vindo a praticar em conluio com o Recorrente R… e outros advogados da sua sociedade de advogados.
2. Caso os recursos apresentados pelos Recorrentes venham a ser julgados procedentes – o que não se concede em caso algum –, tal representará uma verdadeira vitória de malfeitores e uma flagrante e indesculpável denegação de justiça para a Recorrida.
Do valor da presente causa
3. Aquando do despacho de fixação do valor da causa, o Tribunal a quo convoca as normas dos artigos 306.º, n.º 1 e 2, e 303.º do CPC, pelo que é evidente que o mesmo pretendeu ficar o valor da presente causa em € 30.000,01, tendo apenas fixado tal valor em € 30.000,00 por lapso de escrita.
4. Assim, é manifesto que inexiste qualquer nulidade da Sentença Recorrida a este propósito, devendo o douto Tribunal a quo simplesmente proceder à retificação deste lapso de escrita, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 614.º, n.º 1 e n.º 2, do CPC.
Da (não) atribuição de efeito suspensivo aos recursos
5. É unânime na Doutrina e na Jurisprudência que não basta alegar conclusiva e genericamente que a execução imediata da Sentença Recorrida causa um “prejuízo considerável”, sendo antes necessário concretizar os factos que integram esse conceito indeterminado de “prejuízo considerável” e, ainda, justificar que esse “prejuízo considerável” é irreversível ou, pelo menos, de muito difícil remoção.
6. Os Recorrentes limitaram-se a alegar genericamente que a execução da Sentença Recorrida causaria “danos consideráveis” ou “graves prejuízos” aos Recorrentes e aos seus credores e parceiros sociais, sem concretizarem que danos consideráveis são estes ou quais os graves prejuízos que sofreriam, sendo que nenhum dos Recorrentes alegou sequer que os danos ou prejuízos que a execução da Sentença Recorrida lhe causaria seriam (quase) irreversíveis.
7. Acresce que dos factos provados na Sentença Recorrida resulta manifesto que, contrariamente ao que os Recorrentes alegam, a atribuição de efeitos suspensivos aos recursos interpostos pelos Recorrentes causará prejuízos substanciais, reais e irreversíveis na Recorrida (e, em boa verdade, na própria E…) porquanto manterá o status quo e a Recorrente H… e o Recorrente R… (e, potencialmente, Y…) continuarão livremente a praticar atos desleais e contrários ao interesse da Recorrida, sem qualquer sindicância ou possibilidade de sindicância, impedindo à Recorrida o acesso à informação e à administração da E…, deste modo impedido também cabalmente a Recorrida de vir a ser ressarcida pelos danos que lhe foram (e que ainda lhe poderão ser) causados.
8. Por outro lado, caso se mantenha em funções uma administradora judicial independente e um presidente da mesa da assembleia geral independente, nenhuma das partes poderá influenciar ilegalmente a vida interna da E…, assim se garantido que a E … é administrada com imparcialidade e seriedade até que os diferendos entre Recorrida e Recorrentes estejam devidamente resolvidos, sendo claras as vantagens que tal trará no âmbito do presente litígio e na possibilidade de tentar recuperar algum ativo que a E… ainda possa dispor.
9. Nestes termos, devem os pedidos de atribuição de efeito suspensivo aos recursos apresentados pelos Recorrentes ser julgados improcedentes, mantendo-se o efeito meramente devolutivo dos referidos recursos.
10. Caso assim não se entenda, o que apenas por cautela de patrocínio se equaciona, é manifesto que o valor da caução a prestar não pode ser o proposto pelos Recorrentes, porquanto, segundo a melhor doutrina, o valor da caução deve ser idóneo “para compensar o requerido (parte vencedora) da paralisação dos efeitos que imediatamente poderiam ser extraídos da decisão” – cfr. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª ed., Almedina, 2020, p. 810.
11. Para a Recorrida, o principal efeito que poderia ser extraído imediatamente da execução da Sentença Recorrida seria a possibilidade obter a informação sobre a “vida interna” da E… e os “investimentos” efetuados pela Recorrente H…, de conseguir a emissão de novos títulos – estes já nominativos – das suas ações, para que possa começar a participar nas deliberações e na vida interna da E…, e, através destes meios, vir a recuperar os valores investidos na E…, que, nos termos das declarações de parte de Q… e do depoimento da testemunha Z…, ficou provado que ascendem a € 6.000.000,00 (seis milhões de euros).
12. Assim, a Recorrida considera que apenas uma caução no montante do valor investido pela Recorrida seria adequada e idónea a compensá-la pelo facto de o Tribunal permitir que os Recorrentes continuem a gerir a E… de forma contrária às instruções da Recorrida e a ocultar e a impedir a Recorrida de aceder às informações relativas à vida interna da E…, bem como de participar nas assembleias gerais que definem as opções estratégicas desta sociedade, devendo, por conseguinte, o valor da caução a prestar ser fixado no montante mínimo de € 6.000.000.00 (seis milhões de euros).
13. Por fim, atendendo a que nos presentes autos estamos perante uma coligação passiva de Réus e que no caso de coligação a taxa de justiça é suportada por cada um dos Réus em função do valor total da ação, sendo que o pagamento da taxa de justiça por um Réu não aproveita aos restantes, por maioria de razão, também a caução a prestar tem de ser prestada por cada um dos Recorrentes, na totalidade que for fixada, sendo que a prestação de caução por um dos Recorrentes não pode aproveitar aos restantes.
Do recurso quanto ao não conhecimento do pedido cautelar de suspensão
14. Não tem qualquer fundamento legal a alegação da Recorrente H… de que o Tribunal a quo teria de se ter pronunciado primeiramente sobre o pedido de suspensão para se pronunciar sobre a exceção de ilegitimidade da Recorrida invocada pelos Recorrentes para, depois, e apenas caso tal exceção fosse julgada improcedente, voltar a citar a Recorrente H… para que esta oferecesse a demais prova que lhe apetecesse em relação ao pedido principal.
15. Nos termos do disposto no artigo 1055.º do CPC, o requerente deve apresentar um único requerimento inicial no qual alegue todos os factos que justificam a destituição definitiva do titular do órgão social e todos os factos que justificam uma decisão cautelar de suspensão, sendo que quando os requeridos/réus são citados, caso não tenha já sido proferida decisão quanto ao pedido cautelar, são citados para contestar toda a matéria constante do Requerimento Inicial (i.e. pedido cautelar e pedido principal).
16. É manifesto que a Sentença Recorrida não padece da nulidade alegada – na verdade, criada – pela Recorrente H…., devendo tal nulidade ser julgada improcedente, o recurso quanto a esta parte da Sentença Recorrida ser rejeitado e a Sentença Recorrida mantida na íntegra.
Da nulidade do processo e da falta de notificação de atos processuais invocada pela Recorrente H..
17. As alegações de recurso da Recorrente H… são de tal modo confusas e ininteligíveis que a Recorrida não consegue compreender qual a nulidade ou a causa da nulidade que a mesma alega, devendo as a, nesta parte, ser indeferidas liminarmente.
18. Sem prejuízo, porque a tal a cautela de patrocínio obriga, caso a nulidade que a Recorrente H… invoca seja a falta de notificação da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17.10.2019, há que referir que a Recorrente H… nunca antes havia arguido tal nulidade, já tendo há muito caducado o prazo para o fazer.
19. A Recorrente H… teve conhecimento da não notificação desta decisão com a notificação do despacho de 15.12.2019 (ref.ª citius 392685002) ou, o mais tardar, na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 08.01.2020.
20. Nos termos conjugados do disposto nos artigos 199.º, n.º 1, e 149.º, n.º 1, do CPC, esta Recorrente dispunha do prazo de 10 dias para arguir tal nulidade.
21. Porém, em momento algum foi invocada qualquer nulidade por falta de notificação daquela decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, junto deste último ou do Tribunal a quo, pelo que há muito se encontra caducado o prazo para invocar tal nulidade, não existindo qualquer omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo.
22. Ainda que se considere que esta nulidade foi invocada quando a Recorrente H… requereu a concessão de prazo para se pronunciar sobre a alegada falta de notificação no decurso da sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 08.01.2020, sempre se terá de considerar que o Tribunal a quo se pronunciou sobre tal nulidade nos termos do despacho que proferiu na sequência deste requerimento nessa mesma sessão da audiência de julgamento.
23. Por fim, é manifesto que a não notificação desta decisão à Recorrente H… em nada influi na decisão da causa, pois a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa foi no sentido de que a questão que lhe foi colocada não se incluía no objeto do recurso não podendo, por essa razão, ser objeto de apreciação, sendo que a Recorrente H… não dispunha de nenhum meio de reação desta decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo a mesma final e irrecorrível.
24. É manifesto que a Sentença Recorrida não sofre de qualquer nulidade nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, sendo esta alegação da Recorrente H… um mero expediente dilatório com vista a desviar a atenção do que realmente releva no presente processo: o facto de a Recorrente H… ter praticado diversos atos desleais que justificam a maior das censuras por parte o Tribunal ad quem.
Da legitimidade da Recorrida
25. A situação em que a Recorrida se encontra de momento – a impossibilidade de apresentar os títulos das ações da E… que lhe pertencem e de os converter – foi criada pelos Recorrentes, que (i) transformaram a E… em sociedade anónima sem darem conhecimento à Recorrida, (ii) nunca lhe entregaram os títulos das ações que lhe pertenciam – assumindo-se que estes títulos foram efetivamente emitidos, como alegam os Recorrentes – e (iii) efetuaram um processo de conversão dessas ações em nominativas manifestamente fraudulento (cfr. declarações de parte de Q…, depoimento da testemunha Z… e documentos juntos pela Recorrida na sessão da audiência de julgamento de 16.01.2020).
26. Os Recorrentes impediram a Recorrida de proceder à conversão das suas ações em ações nominativas – não a informando que existiam ações, não a informando do processo de conversão quando sabiam ser a mesma acionista e elaborando um processo de conversão manifestamente fraudulento –, e agora pretendem invocar este facto de a Recorrida não ter procedido à conversão das ações – que, repita-se, se deve única e exclusivamente à atuação dos Recorrentes –, aliado ao facto de a Recorrida não ter sequer quaisquer títulos na sua posse, para impedir que a mesma exerça os seus direitos enquanto acionista da E….
27. Como (bem) entendeu o Tribunal a quo, este é um caso manifesto de abuso de direito [artigo 334.º do CC], em que os Recorrentes colocaram a Recorrida numa situação de impossibilidade de apresentar os títulos representativos do capital social da E… devidamente convertidos para prova da sua qualidade e poderes de acionista e agora se aproveitam dessa situação em que colocaram a Recorrida para alegar a sua ilegitimidade ativa e tentar impedir a procedências das suas pretensões legítimas.
28. Nestes termos, é evidente que devem ser desconsideradas todas as alegações dos Recorrentes a respeito da ilegitimidade ativa da Recorrida e da sua falta de poderes para instaurar a presente ação; caso contrário, estar-se-ia a permitir que os Recorrentes beneficiem de uma situação ilegal que criaram em detrimento da Recorrida, que foi manifestamente impedida de exercer os seus direitos por força dos comportamentos dos Recorrentes.
29. De qualquer modo, a verdade é que a Recorrida fez prova de que detém 99,83% do capital social da E….
30. Tal prova resulta dos factos provados e não impugnados 3), 5), 6), 8), 9) e 11), dos Documentos n.º 1 a n.º 8 da Petição Inicial, do Documento n.º 2 da Contestação da E… (cfr. página 11/16), Documento junto com o aperfeiçoamento da Petição Inicial (ref.ª citius 30599220; cfr. quadro 050603-B da página 10), das declarações de parte de Q… e do depoimento da testemunha A….
31. A propósito do Documento junto com o aperfeiçoamento da Petição Inicial (ref.ª citius 30599220), refira-se que este comprova que mesmo após o “encerramento” do processo de conversão das ações ao portador em nominativas – no qual, alegadamente, não foram entregues as ações ao portador da titularidade da Recorrida – os Recorrentes, em particular a Recorrente H…, e Y… - o que torna ainda mais censuráveis os comportamentos dos Recorrentes).
32. Sendo que nos termos do Lei n.º 15/2017 de 3 de maio (em que os Recorrentes tanto se debruçam, em conjunto com o Decreto-Lei n.º 123/2017, de 25 de setembro, para invocar a ilegitimidade da Recorrida), mais concretamente do disposto no artigo 2.º deste diploma, caso as ações ao portador da Recorrida não tivessem sido convertidas em nominativas – como alegam os Recorrentes que não foram –, tais ações deixavam de ser transacionáveis, pelo que, da conjunção desta norma com o Documento junto com o aperfeiçoamento da Petição Inicial (ref.ª citius 30599220) é inevitável concluir que a Recorrida detém 99,83% do capital social da E….
33. Por fim, nos termos do disposto no artigo 274.º do CSC, a qualidade de sócio não está dependente da detenção dos títulos das ações – e, portanto, logicamente, da sua apresentação –, pelo que a prova carreada para os presentes autos é suficiente para que se considere cabalmente provada a legitimidade da Recorrida.
34. Já no que respeita à competência do Tribunal a quo para conhecer da legitimidade da Recorrida, cumpre referir que esta legitimidade decorre da impugnação feita pelos Recorrentes do facto de que a Recorrida detém 99,83% do capital social da E….
35. Esta matéria constitui duplamente matéria de facto e um pressuposto de legitimidade substantiva ativa, estando intrinsecamente ligada com o objeto dos autos, pois apenas após ser apreciada a legitimidade da Recorrida, poderia o Tribunal a quo chegar à apreciação dos pedidos deduzidos pela Recorrida (a destituição judicial dos Recorrentes e de Y… e a nomeação de outros titulares para os seus cargos).
36. Caso assim não se entenda, o que não se concede e por mera cautela de patrocínio se equaciona, sempre terá de se atender ao disposto no artigo 91.º, n.º 1, do CPC que atribui competência ao Tribunal a quo para conhecer das questões que os Recorrentes suscitaram como meio de defesa e, portanto, para conhecer da legitimidade da Recorrida nos presentes autos.
37. Em face de todo o exposto, é manifesto que andou bem o Tribunal a quo ao conhecer da legitimidade ativa da Recorrida e ao considerar que a Recorrida detém 99,83% do capital social da E…, devendo o Tribunal ad quem manter a Sentença Recorrida nos exatos termos em que a mesma foi proferida.
38. Acrescente-se, ainda, que não existe qualquer contradição insanável da Sentença Recorrida, porquanto o que se decidiu nos presentes autos não foi que as faculdades da Recorrida enquanto acionista da E… não estão limitadas por as ações ao portador que alegadamente foram emitidas não terem sido convertidas em ações nominativas, mas sim que esta limitação de faculdades não pode ser invocada pelos Recorrentes por terem sido os mesmos a dar causa a tais limitações de forma intencional, constituindo a invocação pelos Recorrentes destes obstáculos ao exercício dos direitos que caberiam à Recorrida um abuso de direito que determina que os Recorrentes não se possam prevalecer destas limitações [artigo 334.º do CC] e, portanto, que a Recorrida possa exercer a totalidade das suas faculdades em relação àqueles. Impugnação da matéria de facto - factos provados 1) e 19) (parte).
39. Os factos provados 1) e 19) (na parte impugnada), resultam manifestamente do Documento n.º 2 da Contestação da própria E… (cfr. páginas 5/16, página 7/16 e 11/16), do documento junto aos autos pela Recorrida na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 16.01.2020 (cfr. páginas 9 e 11), do documento junto com o requerimento da Recorrida datado de 17.02.2020 (referência citius 34883516; cfr. folhas 14 e 15), das declarações de parte de Q… e do depoimento da testemunha Z… .
40. Em todos estes meios de prova, a relação que se estabelece entre a Recorrida, a E… e a sociedade Great … não é necessária ou exclusivamente uma relação de grupo no sentido jurídico, mas sim no sentido de um conjunto de sociedades com sede em várias jurisdições que pertencem às mesmas pessoas/sociedades e que têm uma estratégia comercial comum.
41. Assim, é manifesto que não têm qualquer sentido as alegações dos Recorrentes de que os factos provados 1) e 19) violam o disposto nos artigos 488.º e 489.º do CSC – até porque estas normas não têm qualquer aplicabilidade no caso concreto, uma vez que as sociedades-mãe não são sociedades portuguesas – e são contrários ao considerado como provado nos factos 3) a 11).
42. Em face de todo o exposto, andou bem o Tribunal a quo ao considerar como provado que tanto a Recorrida como a E… fazem parte de um grupo empresarial internacional encabeçado pela sociedade Great … Limited, devendo o Tribunal ad quem considerar impugnação dos Recorrentes improcedente e manter na íntegra os factos provados 1) e 19). Impugnação da matéria de facto – facto provado 11).
43. A Recorrente H…  não indica quais os concretos meios de prova que suportam a sua impugnação do facto provado 11), limitando-se a remeter para o facto provado 9) como “prova” da inverdade do facto provado 11), pelo que nos termos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC deve a impugnação deste facto ser rejeitada pelo Tribunal ad quem.
44. Sem prejuízo, acrescente-se ainda que a alegação de que a Recorrente H… é acionista da E… constitui uma alegação nova nos presentes autos, pelo que nunca poderia este facto ter sido considerado pelo Tribunal a quo, não o podendo ser agora pelo Tribunal ad quem.
45. De qualquer modo, do Documento n.º 8 da Petição Inicial e do Documento n.º 2 da Contestação da E… resulta, sem margem de dúvida, que a Recorrente H… deixou de ser acionista da E…. e que, após a fusão, os únicos acionistas da E… são a Recorrida e o Sr. M….
46. Assim, deve ser rejeitada a impugnação do facto provado 11), devendo o Tribunal ad quem manter este facto nos exatos termos que foi considerado pelo Tribunal a quo. Impugnação da matéria de facto – facto provado 16)
47. Nenhum dos Recorrentes coloca em causa que Y… e H… tiveram um filho chamado Z… que nasceu a 17 de janeiro de 2013 – o que resulta, sem sombra de dúvida, do Documento n.º 9 da Petição Inicial – pelo que tal facto tem de ser mantido pelo Tribunal ad quem na matéria de facto provada da Sentença Recorrida.
48. Acresce que nenhum dos Recorrentes impugnou a alegação correspondente ao facto provado 16) nas suas Contestações pelo que, nos termos do disposto no artigo 574.º, n.º 2, primeira parte, do CPC, tal facto não pode senão considerar-se como admitido por acordo e, por conseguinte, provado.
49. Acresce que o facto provado 16) resulta indiscutivelmente das declarações de parte de Q… e do depoimento da testemunha Z…,
50. Não valendo em sentido contrário a invocação do artigo 2.º-A, n.º 1, da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, porquanto esta norma prevê que nos casos em que não exista uma disposição legal ou regulamentar que exija prova documental – como é o presente caso - , a união de facto pode ser provada por qualquer meio de prova legalmente admissível, mormente, a prova testemunhal.
51. Assim, andou bem o Tribunal a quo ao considerar que “Y… é – ou foi [porquanto, de momento, se desconhece o seu paradeiro] – unido de facto com a H…”, devendo a impugnação do facto provado 16) ser julgada improcedente e tal facto provado mantido na íntegra pelo Tribunal ad quem.
52. Sem prejuízo e por mera cautela de patrocínio, cumpre acrescentar que mesmo que se considere que não existe (ou existiu) uma união de facto entre a Recorrente H… e Y… – o que não se concede –, nem por isso o facto provado 16) pode ser eliminado, devendo apenas ser alterado no sentido da existência de uma relação íntima duradoura entre a Recorrente H… e Y… da qual nasceu Z… a 17 de janeiro de 2013, conforme resulta das declarações de parte de Q… e do depoimento da testemunha Z… e do Documento n.º 9 da Petição Inicial.
Impugnação da matéria de facto – facto provado 17)
53. Não se compreende como poderá um Tribunal cível ter violado o princípio da presunção da inocência aplicável ao processo criminal, quando esse mesmo Tribunal cível não considera como provado, antes da existência de uma sentença penal transitada em julgado nesse sentido, que Y… cometeu um crime de furto de valores monetários ou que o mesmo é culpado de desviar e de se apropriar de 50.000.000,00 Kwanzas da sociedade angolana E…, Lda., improcedendo, só por esta razão, a impugnação dos Recorrentes.
54. De qualquer modo, o facto provado 17) não pode ser lido em separado da fundamentação do Tribunal a quo que, a propósito do depoimento da testemunha Z…, resume que esta testemunha referiu que “Y… é suspeito de desvio de fundos da empresa subsidiária de Angola, canalizados para aquela empresa por H… após a venda de imóveis” (sublinhado e destaque nosso).
55. Assim, é manifesto que Tribunal a quo se limitou a dar como provado que Y… está envolvido – ou seja, é pessoa de interesse, suspeita, imputada, e a ser investigada pela justiça angolana – num esquema de desvio e apropriação de 50.000.000,00 Kwanzas da sociedade angolana E…, Lda., aliás, tal como resulta expressamente dos Documentos n.º 10 e n.º 11 da Petição Inicial e foi confirmado por Q… e pela testemunha Z…, devendo o Tribunal ad quem manter o facto 17) nos exatos termos da Sentença Recorrida.
56. Caso assim não se entenda, o que não se concede e apenas por cautela de patrocínio se equaciona, resulta provado por prova documental, declarações de parte e prova testemunhal que Y… é suspeito no âmbito de uma investigação penal da justiça angolana relacionada com o desvio de 50.000.000,00 Kwanzas da conta bancária da sociedade E…, Lda., devendo este facto ficar a constar como provado no Acórdão que virá a ser proferido pelo Tribunal ad quem.
57. Por outro lado, a inclusão da sociedade E…, Lda. no Grupo … resulta da página 9/16 do já referido o Documento n.º 2 da Contestação da E…, da página 10 da tradução junta aos autos na sessão da audiência de julgamento que teve lugar no dia 16.01.2020, do verso da folha 14 do documento junto com o requerimento da Recorrente datado de 17.02.2020 (referência citius 34883516) e, ainda, das declarações de parte de Q….
58. Assim, andou bem o Tribunal a quo ao mencionar no facto provado 17) que a sociedade E…, Lda. é mais uma sociedade do Grupo …, devendo este facto provado ser mantido na íntegra pelo Tribunal ad quem.
59. Por fim, a E… vem juntar um documento aos autos para prova de que “a sociedade angolana não tem qualquer relação com a Recorrente [E…] ou com a Recorrida” – o que já se viu não ser verdade.
60. Este documento não é admissível nos termos do disposto no artigo 651.º, n.º 1, do CPC, devendo ser ordenado o desentranhamento de tal documento e o seu teor ser totalmente desconsiderado pelo Tribunal ad quem.
Impugnação da matéria de facto – facto provado 30)
61. As alegações dos Recorrentes a propósito da impugnação deste facto são manifestamente improcedentes na medida em que o mesmo diz apenas respeito ao modelo de gestão implementado, que passava por a Recorrente H… informar a Recorrida da “vida interna” da E… (i.e. de todos os negócios e acontecimentos importantes e solicitar aprovação para os mesmos, fossem eles sujeitos a registo ou não, e, portanto, públicos ou não).
62. Resulta claro das declarações de parte de Q… e do depoimento da testemunha Z… que até à comunicação da intenção de destituir a Recorrente H… do cargo de administradora da E… toda a gestão e informação relativa à vida da E… era tratada diretamente pela e com a Recorrente H…, sendo sobre esta que recaía o ónus de informar e solicitar aprovação para todas as operações que envolviam a E….
63. Resultando também destes depoimentos que a Recorrida apenas começou a recorrer à informação pública disponível, por intermédio dos seus advogados, pois não compreende português, após a Recorrente H… ter assumido uma posição de confronto com a Recorrida e de ter deixado de enviar a informação solicitada pela Recorrida.
64. Assim, deve a impugnação do facto provado 30) da Sentença Recorrida ser julgada improcedente e o mesmo mantido nos exatos termos em que foi considerado provado pelo Tribunal a quo.
Impugnação da matéria de facto – facto provado 31)
65. A impugnação do facto provado 31) pela Recorrente H… não altera o facto de fundo que é o de que a Recorrente H…, com a intervenção de Y… e do escritório de advogados C… & F… – do qual o Recorrente R… é sócio fundador –, constituiu uma rede de sociedades paralelas das quais é a beneficiária efetiva, entre as quais se encontra a sociedade C… & Q… – Compra e Venda de Imóveis Unipessoal, Lda..
66. Saliente-se que não obstante a Recorrente H… não ter sido, entre 25.08.2017 e 03.03.2018, gerente da sociedade em causa, esta Recorrente é a sócia única da sociedade e, por conseguinte, é a Recorrente H… quem determina a maioria das decisões da sociedade [cfr. artigo 246.º do Código das Sociedades Comerciais] e, mais relevante, quem recebe a totalidade dos lucros que esta sociedade gera.
Impugnação da matéria de facto – facto provado 34)
67. Nenhuma das partes impugna o facto – sublinhe-se facto – de que a Recorrida, por meio do seu advogado português, solicitou a convocatória de uma assembleia geral da E… com o propósito de destituir a Recorrente H… e nomear novo administrador, limitando-se as Recorrentes a afirmar que não estavam preenchidas as formalidades para que o pedido de convocação da assembleia geral da E… fosse válido – o que não corresponde à verdade.
68. De qualquer modo, esta é uma questão de direito que em nada põe em causa a prova feita quanto ao facto provado 34), devendo, por conseguinte, a impugnação deste facto ser julgada improcedente e o facto provado 34) mantido na íntegra pelo Tribunal ad quem.
69. Com efeito, o facto provado 34) resulta expressamente do Documento n.º 16 da Petição Inicial e do depoimento da testemunha A…,
70. Sendo merecedora da maior censura a alegação de que o “requerimento [de convocação de uma assembleia geral da E…] não é dirigido ao Presidente da Mesa da assembleia Geral”, “mas ao Colega com o e-mail: …” porquanto é o próprio Recorrente tanto nas suas alegações de recurso como na sua Contestação admite que o email em causa lhe foi dirigido e que respondeu ao mesmo na qualidade de presidente da mesa.
Impugnação da matéria de facto – facto não provado a)
71. Não resulta dos autos qualquer prova de que os títulos das ações pertencentes à Recorrida tenham sido entregues a Y… ou de que Y… os tenha entregado à Recorrida, sendo que o ónus da prova neste âmbito cabia aos Recorrentes.
72. A este propósito, é bastante elucidativo que quando questionados sobre os títulos pela Recorrida ou pelo seu mandatário, tanto a Recorrente H… como o Recorrente R… se remeteram ao silêncio, apenas tendo apresentado a declaração constante do Documento n.º 1 da Contestação da E… neste momento, ou seja, com a Contestação – cfr. declarações de parte de Q… e depoimento das testemunhas Z… e A….
73. Contrariamente ao que as Recorrentes defendem, segundo o artigo 376.º, n.º 1, do CC, um documento particular cuja autoria não seja impugnada, apenas faz prova plena quanto às declarações constantes do documento, mas não quanto aos factos objeto da declaração – ou seja, o Documento n.º 1 da Contestação da E… não faz qualquer prova de que Y… efetivamente recebeu os títulos das ações ao portador da Recorrente, apenas fazendo prova de que declarou ter recebido,
74. Estando, logo assim, afastada a aplicação do disposto no artigo 393.º, n.º 2, do CC porquanto esta implicaria que tivesse sido feita prova do facto concreto e não apenas das declarações.
75. Acresce que, contrariamente ao pugnado pelos Recorrentes, também não tem qualquer aplicação ao presente caso o disposto no artigo 394.º, n.º 1 do CC porquanto o mesmo se aplica a negócios jurídicos e declarações negociais e não a simples declarações de facto, como é aquela que consta do Documento n.º 1 da Contestação da E….
76. Não fazendo prova de que Y… recebeu os títulos das ações, o Documento n.º 1 da Contestação muito menos faz prova de que Y… efetivamente entregou os títulos à Recorrida.
77. Sendo que os Recorrentes não apresentaram qualquer outro meio de prova que complementasse aquele Documento n.º 1 da Contestação da E… e permitisse concluir pela veracidade do facto subjacente à declaração constante deste documento.
78. Sem prejuízo do ora exposto, não pode deixar de se referir que a este propósito depôs não só Q…, mas também Z…, referindo que não sabiam sequer da necessidade ou existência dos títulos porquanto nunca foram sequer informados da transformação da E… em sociedade anónima e que quando Qi Wang os solicitou à Recorrente H…, esta respondeu a “gozar” com ele.
79. Por fim, cumpre também referir que o facto não provado a) não é contraditório com o facto provado 37): é senso comum que o facto de alguém ser diretor de uma sociedade não significa que esse alguém tenha poderes para representar, por si só, tal sociedade.
80. Mais uma vez, o ónus da prova a este propósito cabia aos Recorrentes, não tendo estes cumprido o ónus que a lei lhes impõe, sendo que a alegação em causa – de que Y… representava a Recorrida – foi expressamente contraditada por Q… quando refere que não foram dados poderes a Y… para representar a Recorrida.
81. Assim, é manifesto que andou o Tribunal a quo bem quando não considerou provado que os títulos das ações ao portador da E… foram entregues a Y… em 04.11.2016, devendo o Tribunal ad quem julgar improcedente a impugnação do facto não provado a) e manter o mesmo tal como consta da Sentença Recorrida
82. Mas mesmo que assim não se considere, o que não se concede e por mera cautela de patrocínio se equaciona, resulta cristalino de toda a prova produzida nos autos que a Recorrida não só não tinha conhecimento da existência dos títulos das ações ao portador da E… até à auditoria realizada pelos seus novos advogados/os títulos lhe terem sido exigidos pelo PMAG, como também nunca os recebeu de Y… ou de qualquer outra pessoa (não tendo sequer conhecimento da alegação de que os mesmos haviam sido entregues a Y…).
Da destituição da Recorrente H… do cargo de administradora da E…
83. Contrariamente ao que a Recorrente H… pretende que o Tribunal ad quem acredite, o Tribunal a quo não destituiu esta Recorrente do cargo de administradora por a mesma ter criado uma rede paralela de sociedades – não obstante tal facto ter ficado provado [cfr. facto provado 31)] e ser suficiente para a sua destituição – para a qual desviou parte dos fundos da E…, mas sim por a Recorrente H…, aproveitando-se da ignorância da Recorrida em relação à lei portuguesa, ter gerido a E… a seu bel-prazer, sem ter qualquer consideração pela sua acionista ultra maioritária – a Recorrida – e pelas instruções desta, ocultando informação da Recorrida, participando nas assembleias gerais da E… em representação da Recorrida sem ter poderes para tal e, inclusivamente, ter “gozando” com a Recorrida quando esta lhe solicitou os títulos que, até à data, nem sabia existirem.
84. Tais comportamentos desleais resultam não só dos factos provados 20) a 24) e 36), mas também dos Documentos n.º 1 e n.º 12 da Petição Inicial, do Documento n.º 1 junto com o aperfeiçoamento da Petição Inicial, das declarações de parte de Q… e do depoimento da testemunha Z….
85. Com efeito, em face da prova produzida – e não contraditada porquanto nenhum dos Recorrentes apresentou qualquer prova, quer testemunhal, quer documental – é manifesto que o Tribunal a quo tinha (e tem) fundamento suficiente para considerar que a Recorrente H… violou os seus deveres de lealdade de forma intencional e inescusável, tendo, assim, procedido bem quando ordenou a sua destituição.
86. Contra tal conclusão não valem os argumentos manifestamente falaciosos e abusivos que a Recorrente H… apresenta nas suas alegações de recurso com o único intuito de confundir o Tribunal ad quem e distraí-lo da verdade dos factos.
87. É irrelevante se as atas n.º 7 a n.º 9 da E… foram ou não impugnadas, na medida que resulta claro da prova produzida que a Recorrida nunca teve conhecimento das mesmas – pelo que, obviamente, nunca as poderia ter impugnado –, sendo, aliás, este um dos factos que justifica a deslealdade e destituição da Recorrente.
88. É também irrelevante se tal ocultação de informação gerou ou não danos: ao não dar conhecimento à Recorrida do teor da ata n.º 7, a Recorrente H… ocultou informação relevante daquela e violou indiscutivelmente o seu dever de lealdade, assim quebrando a relação de confiança existente entre Recorrente e Recorrida.
89. E é, ainda, irrelevante que a Great … Limited não detivesse (nem detenha) qualquer participação direta na E…., porquanto resulta do exposto que a Recorrente H… sempre soube, reconheceu e aceitou que esta sociedade era a sociedade-mãe do Grupo onde se insere a EC… e que a estratégia global do grupo era definida por aquela sociedade, apenas não tendo cumprido as diretrizes desta sociedade quando as mesmas deixaram de lhe convir.
90. Também não colhe o argumento de que a Recorrente H… não pode fornecer qualquer informação à Recorrida por não saber se esta é efetivamente detentora da maioria capital social da E…, porquanto resultou provado à saciedade que a Recorrente H… tem conhecimento de que a Recorrida detém 99,83% do capital da E…, como também que foram os Recorrentes (em especial, a Recorrente H…) que colocaram a Recorrida na situação de não conseguir apresentar os títulos representativos das ações da E….
91. Com efeito, conforme já exposto, o que resulta indubitavelmente dos autos é que a Recorrente H… sempre geriu a E… a seu bel-prazer, sem dar conhecimento dos acontecimentos relevantes que sabia não serem do acordo da Recorrida, e se aproveitou do desconhecimento da lei portuguesa por parte da Recorrida e da Great … para ludibriar estas duas sociedades e, paulatinamente, lhes retirar todo o acesso que legitimamente teriam à E…, baseando-se, agora, em argumentos formais, falsos e abusivos para tentar impedir a inevitabilidade: a sua destituição judicial e o consequente conhecimento cabal por parte da Recorrida de todas as atuações, desvios e omissões por si praticados.
92. Nestes termos, é manifesto que andou bem o Tribunal a quo ao considerar que a Recorrente H… violou imperdoavelmente o dever de lealdade que lhe era imposto e ao determinar a sua destituição do cargo de administradora da E…, devendo o Tribunal ad quem manter tal decisão.
93. Por fim, a respeito da nulidade invocada pela H… quando refere que “estas conclusões consubstanciam erro de julgamento e condenação extra petitum, de que resulta nulidade da sentença quanto a esta matéria, nos termos do disposto no artº 615º nº 1 alíneas d) e ) do C.P.C.” cumpre apenas referir que, mais uma vez, não se compreende qual a nulidade que a Recorrente H… pretende invocar, porquanto o Tribunal a quo condenou os Réus, ainda que parcialmente, exatamente no que havia sido peticionado pela ora Recorrida, sendo que, de qualquer modo, o presente processo é um processo de jurisdição voluntária e que, nos termos do disposto nos artigos 986.º e 987.º do CPC, o Tribunal pode não só investigar livremente os factos, como também pode decidir segundo critérios de equidade.
Da destituição do Recorrente R… de PMAG da E…SA
94. Para efeitos da fundamentação da destituição do Recorrente R… quase que basta atentar apenas ao facto provado e não impugnado 35) e ao depoimento da testemunha A…, porquanto resulta dos mesmos que em todas as assembleias gerais que tiveram lugar até ao pedido de convocação de uma assembleia geral pela Recorrida, em 19.06.2017, para a destituição da Recorrente H…, o Recorrente R… nunca exigiu a apresentação dos títulos das ações comprovativos da qualidade de acionista ou de uma carta-mandato “porque toda a gente se dava bem”, sendo esta atitude não só violadora dos deveres de diligência e de legalidade impostos ao presidente da mesa da assembleia geral, mas também violadora do deveres de imparcialidade e isenção pelos quais este se deve reger.
95. Este comportamento de total descuido (intencional) do Recorrente R… dos deveres que lhe eram impostos resultou em que fossem tomadas diversas deliberações sociais sem que a Recorrida tivesse conhecimento ou aprovasse, como resultou provado através do Documento n.º 2 da Petição Inicial e dos depoimentos de Q… e das testemunhas Z… e A ….
96. Mais: esta postura de não comprovar a devida representação dos acionistas nas assembleias gerais cessou, como é evidente – e não por coincidência –, assim que surgiram diferendos entre a Recorrente H… e a Recorrida, tendo o Recorrente R…, a partir desse momento, passado a exigir à Recorrida os títulos das ações que comprovassem a sua qualidade de acionista, assim impedindo a Recorrida de participar nas deliberações sociais da E….
97. Tudo o ora exposto resulta dos factos provados 18), 23), 33) e 35) e do depoimento da testemunha A…, sendo que estes factos tomam maior gravidade quando resulta manifestamente do Documentos n.º 16 da Petição Inicial e do depoimento da testemunha A… que o Recorrente R… sabia estar a atuar conscientemente contra a Recorrida por ter conhecimento de que a mesma é efetivamente acionista da E… e apenas não pode apresentar os títulos porque os mesmos nunca lhe foram entregues.
98. Atingindo esta gravidade o seu auge quando do Documento n.º 1 que a Recorrida juntou com o aperfeiçoamento da Petição Inicial (ref.ª citius 30599220), resulta que as contas da E… de 2017 foram aprovadas em 31.03.2018 por unanimidade, tendo sido emitidos votos correspondentes a 100% do capital social.
99. Com efeito, de toda a prova produzida nos autos resulta manifesto que o Recorrente R… não tem agido com a diligência, legalidade, imparcialidade e independência que se impõem a um presidente da mesa da assembleia geral, sendo evidente que andou bem o Tribunal a quo quando determinou a destituição do Recorrente R… do cargo de presidente da mesa da assembleia geral da E…, devendo o Tribunal a quo manter esta decisão.
Da destituição de Y… do cargo de administrador da E…
100. Resulta dos autos que desde a cooptação de Y… que a Recorrente H… atuou por diversas vezes de forma contrária aos interesses da Recorrida (e da E…) e Y… nunca atuou no sentido de impedir ou reportar tais atuações à Recorrida. Este facto, só por si, justifica a sua destituição de administrador da E….
101. No entanto, resulta também das declarações de parte de Q… e do depoimento da testemunha Z… que Y…, sem poderes para tal e com desconhecimento dos restantes acionistas, outorgou uma procuração ilegal à Recorrente H… para que esta representasse a Recorrida nas assembleias gerais da E….
102. Por fim, resulta também do facto provado 17) que Y… se encontra em litígio com a Recorrida, sendo que a sua cooptação – que nunca foi ratificada – foi efetuada já depois de este litígio se ter iniciado – cfr. facto provado 15), Documento n.º 1 da Petição Inicial e declarações de parte de Q…
103. Acresce que, caso se venha a considerar que Y… recebeu efetivamente os títulos das ações – o que não se concede, conforme já exposto –, resultou provado cabalmente que o mesmo nunca informou a Recorrida que os recebeu nem nunca os entregou à Recorrida, não existindo qualquer justificação legítima para estes factos, pois teve amplas oportunidades de o fazer.
104. Todos estes factos resultam na manifesta quebra dos deveres de lealdade de Y… perante a Recorrida (e também perante a E…), com a subjacente quebra de confiança, que tornam inexigível a manutenção de Y… no cargo de administrador da E… – rectius, que tornam imperativa a sua remoção deste cargo –, tendo andado bem o Tribunal a quo ao determinar a destituição de Y… do cargo de administrador da E…, devendo o Tribunal ad quem rejeitar a impugnação dos Recorrentes e manter aquela decisão.
Do capítulo «XVIII – outras matérias» das alegações da Recorrente H…
 105. A invocação da nulidade da Sentença Recorrida, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC, por considerar que o segmento da determinou que “A remuneração mensal [da administradora judicial e do presidente da mesa da Assembleia Geral nomeados] será estabelecida entre a Requerente [ora Recorrida] e os membros dos órgãos sociais nomeados de acordo com os valores praticados no mercado e por ela assegurada mensalmente” não está fundamentado é mais um exemplo da flagrante má-fé com que os Recorrentes atuam e da vontade inamovível que os mesmos têm de impedir que a Recorrida aceda à informação e à vida interna da E….
106. De qualquer modo, a nulidade do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC está reservada para as situações de inexistência total de fundamentação de facto e de direito da sentença, e não para situações de não fundamentação de questões pontuais – que nem sequer é o presente caso, porquanto a justificação da decisão está subjacente ao facto de ser a Recorrida a suportar os custos (uma vez que foi a Recorrida que requereu a sua nomeação) –, sendo incontestável que a Sentença Recorrida contém a fundamentação de facto e de direito que suporta a decisão proferida.
107. Nestes termos, é manifestamente improcedente a esta nulidade invocada pela Recorrida H…, devendo o segmento da Sentença Recorrida ora impugnado ser mantido nos exatos termos em que foi proferido pelo Tribunal a quo.” (sic).
E são estes os contornos da lide que aqui e agora cabe dirimir.
2. Considerando o conteúdo das conclusões das alegações dos apelantes (que, sem prejuízo das matérias que são de conhecimento oficioso por parte dos Juízes e sendo inequívoco que, conforme estabelecido no n.º 3 do art.º 5º do CPC 2013, “(o) juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito”, definem o objecto do recurso e os limites do poder de cognição do Tribunal ad quem, pois, como impõe - e bem - o n.º 2 do art.º 608º do CPC 2013, o Juiz deve (na verdade, tem de) resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, mas sendo também inequívoco que a menção no n.º 1 desse normativo de que as questões suscitadas pelas partes devem ser conhecidas segundo a ordem imposta pela sua precedência lógica não pode referir-se apenas às questões processuais que possam determinar a absolvição da instância mas a todo o tipo de questões), por razões de natureza lógica e ontológica, as matérias acerca das quais este Tribunal Superior tem de exercer pronúncia são as seguintes e por esta ordem:
- a Requerente é ou não parte legítima na presente acção?
- a sentença recorrida é ou não nula?
- são ou não procedentes as impugnações da matéria de facto declarada em 1ª instância provada e não provada na acção deduzidas nesta instância recursória pelos apelantes?
- na sentença recorrida procedeu-se ou não a uma constitucional e legal interpretação das normas jurídicas que regulam o conflito a que estes autos se reportam?
E sendo estas as matérias que compete apreciar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por estarem cumpridas as formalidades legalmente prescritas, tendo sido colhidos, em tempo próprio, os Vistos das Ex.mas Senhoras Desembargadoras Adjuntas.
3. Na decisão recorrida foram considerados provados e não provados os seguintes factos:
A) Factos provados:
1) A Requerente encontra-se integrada num grande grupo societário internacional sediada na China, pela sociedade Great ….
2) No dia 6 de dezembro de 2013 foi constituída a E…, Lda., sob a forma de sociedade por quotas, tendo como objeto social a “compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, arrendamento de imóveis, sua administração e gestão imobiliária”, nela figurando como sócios a Requerente e a E…(Portugal), Lda. - cf. doc. n° 1 em anexo ao requerimento inicial (fls. 19-22), que se dá por integralmente reproduzido.
3) Aquando da sua constituição, a E…, Lda. apresentava um capital social de € 100.000,00 (cem mil euros), tendo como sócios a Requerente com uma participação de 60%, e a E… (Portugal), Lda., com uma participação de 40%.
4) No dia 31 de dezembro de 2015, em reunião de Assembleia Geral Extraordinária da SOCIEDADE, foi deliberada a transformação desta entidade em sociedade anónima - cf. doc. n° 2 em anexo ao requerimento inicial (fls. 23-25), que se dá por integralmente reproduzido.
5) A conversão das quotas em ações foi efetuada com base no capital social de € 100.000,00 (cem mil euros), representado por 100.000 ações ao portador, de valor nominal de € 1 (um euro) cada uma, tendo sido atribuído a cada sócio um conjunto de ações equivalente às participações sociais detidas por cada um, assim decomposto:
- Requerente - 55.000,00 (cinquenta e cinco mil) ações, equivalente a 55% do capital social;
- E… (Portugal) Lda. - 39.800 (trinta e nove mil e oitocentas) ações, equivalente a 39,8% do capital social;
- M… - 5.000,00 (cinco mil) ações, equivalente a 5% do capital social;
- H… - 100 (cem) ações, equivalente a 0,1% do capital social;
- V…, S.A. - 100 (cem), equivalente a 0,1% do capital social.
6) Com a forma de sociedade anónima, a SOCIEDADE passou a designar-se E…, SA.
7) No dia 30 de março de 2016, em reunião de Assembleia Geral Extraordinária da SOCIEDADE, foi deliberada a realização de um aumento de capital, no montante de € 2.797.922,00 (dois milhões setecentos e noventa e sete mil novecentos e vinte e dois euros) realizados através da conversão de suprimentos - cf.  doc. n.º 3 em anexo ao requerimento inicial (fls. 26-29), que se dá por integralmente reproduzido.
8) Neste aumento de capital participaram os acionistas V…, E… (Portugal), Lda. e a Requerente, tendo-se convertido os seus créditos de suprimentos junto da SOCIEDADE em capital, nos termos seguintes:
- V… - crédito de suprimentos no valor de € 1.207.000,00 (um milhão, duzentos e sete mil euros);
- Requerente - crédito de suprimentos no valor de € 820.922,00 (oitocentos e vinte mil, novecentos e vinte e dois euros);
- E… (Portugal) Lda. - crédito de suprimentos no valor de € 770.000,00 (setecentos e setenta mil euros).
9) Em face ao valor nominal unitário da ação de € 1 (um euro), a estrutura acionista da SOCIEDADE passou a ter a seguinte composição:
- V… - 1.207.100,00 (um milhão e duzentos e sete mil e cem) ações, equivalente a 41,65% do capital social;
- Requerente - 875.922,00 (oitocentos e setenta e cinco mil novecentos e vinte e duas) ações, equivalente a 30,23% do capital social;
- E… (Portugal) Lda. - 809.800,00 (oitocentos e nove mil e oitocentas) ações, equivalente a 27,94% do capital social;
- M… - 5.000,00 (cinco mil) ações, equivalente a menos de 0,01% do capital social;
- 1.a Ré - 100 (cem) ações, equivalente a menos de 0,01% do capital social.
10) Em Assembleia Geral de 22 de julho de 2016 foi deliberada a fusão da SOCIEDADE por incorporação das seguintes entidades, mediante transferência global do respetivo património para a SOCIEDADE:
- E… (Portugal), Lda.;
- V…, S.A.;
C…, Lda.; [cf doc. n° 4 em anexo ao requerimento inicial. (fls. 31-33), que se dá por integralmente reproduzido].
11) A Requerente, à data detentora da totalidade do capital social das sociedades incorporadas, passou a deter 99,83% do capital social da SOCIEDADE e M… a percentagem residual - cf. docs. nºs 5, 6, 7 e 8 em anexo ao requerimento inicial (fls. 34-60), que se dão por integralmente reproduzidos.
12) Por deliberação em assembleia geral de 31 de dezembro de 2015 - referida em 4) - os réus H… e R… foram designados, respetivamente, para a Administração e Presidência da Mesa da Assembleia Geral, para o quadriénio de 2016/2019 - cf. doc. 2 em anexo ao requerimento inicial.
13) Por deliberação em assembleia geral de 30 de março de 2016 - referida em 7) - o Conselho de Administração passou a ser constituído por dois membros, assumindo H… as funções de presidente e P… Especial de vogal, obrigando-se a SOCIEDADE pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração, ou do vogal mediante decisão prévia do Conselho de Administração.
14) Em 2016-11-30 o vogal P… … foi destituído e nomeada em para o cargo P…, a qual viria a renunciar em 3OUT2017 - cf. Av. 1 à Insc.3, pela Ap. 171/20161205 e Insc. 5 pela Apresentação em referência e Av. 1 a esta inscrição pela Ap.32/20171107.
15) Y… foi designado para o cargo de vogal por cooptação - cf. Insc. 8 pela Ap. 33/20171107.
16) Y… é - ou foi - unido de facto com a H…, de cuja relação nasceu Z… a 17 de janeiro de 2013 - cf. doc. n.º 9 em anexo ao requerimento inicial (fls. 62-66), que se dá por integralmente reproduzido.
17) O Y… está envolvido num esquema de desvio e apropriação de 50 000 000,00 € de Kwanzas de uma outra sociedade do grupo - sociedade angolana E…, Lda. - cf. doc. n.º 10 e 11 em anexo ao requerimento inicial (fls. 67 e 68), que se dão por integralmente reproduzidos.
18) R… é o advogado da confiança de H…, tendo sido designado para o cargo de PMAG.
19) Em 05 de março de 2017 foi decidido pela G… e pela Requerente, com o acordo da Requerida H…, um propósito de dissolução e de liquidação de todas as sociedades portuguesas que integram o grupo, incluindo a SOCIEDADE - cf. doc. 12 pág. 9 da versão portuguesa (fls. 91 v) que se dá por reproduzido.
20) Na missiva de 25 de março de 2017, a Ré H… comunica aos administradores da Requerente a decisão de implementar o crescimento dos ativos da SOCIEDADE e investimento na empresa angolana tomada de decisão distinta da definida pelo grupo - cf. doc. 12 pág. 92 da versão portuguesa (fls. 91 v) que se dá por reproduzido.
21) No dia 26 de março de 2017, a G… decidiu restruturar a gestão do grupo empresarial em Portugal, no sentido de destituir a Ré H… do cargo de administradora da sociedade Requerida, e dela deu conhecimento à visada em 27 de março de 2017 - cf. doc. 13 pág. 92 da versão portuguesa (fls. 101) que se dá por reproduzido.
22) Em resposta a tal deliberação, a Requerida H… disponibiliza-se para continuar a ser a “gerente” da empresa de acordo com a estrutura formal da empresa e junta informação subscrita por advogada do escritório C… & F… com vista à alteração legal da estrutura da empresa e dos seus corpos gerentes - cf. doc. 14 pág. (fls. 102-105) que se dá por reproduzido.
23) Desde então a Requerente tem vindo a ser impossibilitada de participar em deliberações sociais e de efetivar a pretendida destituição.
24) Os Requeridos têm igualmente vedado à Requerente o acesso à informação interna da SOCIEDADE, designadamente sobre a gestão corrente da empresa e sobre decisões comerciais de importância crítica.
25) A Requerente, por intermédio da SOCIEDADE, constituiu, com dois parceiros, a sociedade C…, S.A. - cf. (doravante “C…”) - cf. doc. 18 em anexo ao requerimento inicial (fls. 113 - 114) que se dá por reproduzido.
26) Detendo, no momento da constituição, 40% desta sociedade.
27) A Requerida H… foi designada Presidente do Conselho de Administração para o quadriénio 2017/2020.
28) Através da C…, a SOCIEDADE investiu um montante de € 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil euros) num projeto imobiliário na Rua dos Douradores, em Lisboa - cf. doc. n.º 8 pág. 25, em anexo ao requerimento inicial.
29) Consta da convocatória para Assembleia Geral da SOCIEDADE de 21 de junho de 2017, nomeadamente, os seguintes pontos da ordem de trabalho:
“4. Ratificar os seguintes atos de Administração:
a) Alienação da fração autónoma “BQ”, sita na Rua da Palma, nºs 39 e 39-A, Travessa do Arco da Graça, nºs 3, 3-A, 3-B e Travessa da Palma, nºs 2, 2-A e 2-B, freguesia de Santa Maria Maior, em Lisboa;
b) Empréstimos concedidos a empresas relacionadas, direta ou indiretamente;
c) Constituição de garantia a empréstimo bancário;
d) Alienação de parte da participação social na sociedade C…, SA” (cf. doc. n.º 19 em anexo ao requerimento inicial, que se dá por reproduzido).”
30) A Requerente apenas tinha conhecimento da vida interna da SOCIEDADE através das informações enviadas pela Ré H….
31) A Requerida H…, com a intervenção do Requerido Y… e escritório de advogados C… & F…, construiu uma rede de sociedades paralelas, com os seguintes objetos sociais:
- C… & Q…, Lda., detida e gerida exclusivamente pela 1ª Ré: “Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, arrendamento de imóveis, sua administração e gestão imobiliária, alojamento local para turistas” - cf. doc. n.° 20 em anexo ao requerimento inicial (fls. 116 e 117), que se dá por reproduzido;
- T…, Lda., na qual a sociedade C… & Q…, Lda. detém uma participação de 50%, e a Requerida H… constou como administradora única entre 14 de março de 2017 e 25 de maio de 2017: “Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. Arrendamento e consultadoria” - cf. doc. n.º 21 em anexo ao requerimento inicial (fls. 118 e 120), que se dá por reproduzido;
- I…, S.A., na qual a Requerida H… é administradora única: “Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, arrendamento de imóveis, sua administração e gestão imobiliária” - cf. doc. n.º 22 em anexo ao requerimento inicial (fls. 121 e 122), que se dá por reproduzido.
32) A SOCIEDADE tem por objeto social a “compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, arrendamento de imóveis, sua administração e gestão imobiliária”.
33) O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Requerido R…, estava plenamente consciente da posição da Requerente como acionista ultramaioritária da SOCIEDADE quando presidiu às assembleias gerais anteriores a março de 2017.
34) Após a constituição de mandatário português, em 19.06.2017, a Requerente solicitou ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocatória da Assembleia Geral com a seguinte ordem de trabalhos:
“1. Destituição de H… como administradora da sociedade; e
2. A nomeação de novo administrador.”
35) Perante a ausência de resposta relativamente à exibição de documentos necessários para a convocação da assembleia de credores, em contacto telefónico, a iniciativa do Advogado da Requerente, R… referiu que nas assembleias anteriores não foi exigida a apresentação dos títulos porque toda a gente se dava bem.
36) Por e-mail datado de 27 de junho de 2017, a Requerente solicitou à Requerida H… a entrega dos títulos representativos do capital social da SOCIEDADE ao seu mandatário, sem que tenha obtido qualquer resposta - cf. doc. 15 (fls. 106) junto com o requerimento inicial, que se dá por integralmente reproduzido.
37) Em 4 de novembro de 2016, Y… era um dos Diretores da Requerente.
38) A SOCIEDADE procedeu ao processo de conversão de títulos - cf. Insc.7 AP 867/20171103.
39) O processo de conversão de ações encerrou em 22 de dezembro de 2017 - cf. AP 48/20171222.
40) A Requerente não apresentou qualquer ação ao portador para ser convertida.
B) Factos não provados:
a) As ações ao portador pertença da SOCIEDADE foram entregues a Y…, em 04/11/2016, então seu legal representante.
b) Não se dão como provados os demais factos, mormente os alegados pelos Requeridos por não ter sido feita outra prova além da documental junta com os respetivos articulados.
4. Discussão jurídica da causa.
4.1. A Requerente é ou não parte legítima na presente acção?
4.1.1. Na sentença recorrida está escrito que “As partes, dotadas de personalidade e de capacidade judiciárias, tem legitimidade ad causam e encontram-se devidamente patrocinadas.” (sic).
E, em nota de rodapé, acrescenta-se “O tribunal conheceu e decidiu da impetrada exceção dilatória da ilegitimidade ativa no despacho em que designou data para a realização da audiência de julgamento prolatado de 12-12-2019.” (sic).
Deste modo e porque realmente não foi apresentado qualquer recurso contra o despacho proferido em 12/12/2019, que tem a referência 392685002, mais não seja aparentemente, transitou já em julgado a decisão que julgou a Requerente parte legítima na presente acção, estando definitivamente esgotado, em todas as instâncias, o poder jurisdicional do Tribunal no que tange à possibilidade de apreciação dessa questão jurídica.
Todavia e para completo esclarecimento da situação, importa mencionar que o decreto judicial dessa decisão tem o exacto seguinte teor:
“É, assim, de resolver negativamente a exceção dilatória da ilegitimidade processual, relegando-se para momento ulterior o apuramento da legitimidade substancial da A., após a produção de prova.
Notifique.” (sic).
Como é patente, nesta decisão faz-se apelo a uma dicotomia (legitimidade formal versus legitimidade substancial) que foi definitivamente enterrada com a entrada em vigor do CPC de 1961 em cujo art.º 26º se estatuía, no seu n.º 3, que na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor, mas que infelizmente alguns pretendem ressuscitar, chegando várias dessas pessoas a dar a essa circunstância por elas criada a designação de excepção inominada.
Dicotomia que nem a expressão “na falta de indicação da lei em contrário”, nem o disposto nos artºs 104º n.º 2 do CVM, 7º n.º 1 do DL n.º 123/2017, de 25 de setembro, e 403º n.º 3 do CSC, autorizam, porquanto, como resulta da simples e descomplexada (isto é, não apriorística e também não preconceituosa) leitura de todos esses normativos, os mesmos não visam regular o exercício do direito de acção (o direito de acesso ao Direito), mas sim o de outros direitos que nenhuma conexão directa têm com a questão da legitimidade para intervir e ser parte num dado processo judicial.
Nomeadamente um com o objecto da presente acção.
Mas, repete-se, há quem defenda tais teses.
E mais gravosa se torna a situação quando tais teses têm acolhimento em decisões e deliberações judiciais, tudo isto quando o Código entretanto aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, manteve expressis verbis, agora no art.º 30º desse CPC 2013, o texto desse outro n.º 3 do art.º 26º do revogado, por essa Lei, CPC aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44129, de 28 de dezembro de 1961.
4.1.2. Não é essa, porém, a perspectiva deste Tribunal Superior para o qual o ressuscitar dessa velha querela, pelas nefastas consequências que a mesma acarretou para um princípio civilizacional tão relevante como é o da tutela da certeza e da segurança jurídicas, é algo ética e juridicamente inaceitável, e, mais do que isso, essa opinião jurídica não tem, na letra da lei, um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (art.º 9º n.º 2 do Código Civil).
E a decisão datada de 12/12/2019, que tem a referência 392685002, face ao seu teor, como não podia deixar de ser, provocou perturbação na normal tramitação do processo e uma perfeitamente evitável perda de tempo.
Mas porque assim é, importa tornar claro que, mantendo este Tribunal Superior a sua adesão à antiga, mas válida e perene, tese de Barbosa de Magalhães (por oposição à de Alberto dos Reis), o que aqui se decreta é que a legitimidade constitui somente um pressuposto processual meramente formal, cuja não verificação, por a mesma consubstanciar, tão só, uma excepção dilatória, dá lugar a uma absolvição da instância dos demandados (artºs 576º e 577º e) do CPC 2013).
Já aquilo que, sem que essa qualificação mereça o sufrágio e o acolhimento favorável deste Tribunal Superior, foi apelidado no despacho de 12/12/2019 de legitimidade substancial da Requerente, tal constitui, isso sim, um fundamento jurídico do direito que essa demandante pretende ver reconhecido em Juízo e cuja falta, a concretizar-se, gerará a improcedência da acção e a absolvição dos demandados do pedido.
E nesse julgamento - acerca do fundo material da causa, que não é o que está em causa neste momento -, aí sim aqueles artºs 104º n.º 2 do CVM, 7º n.º 1 do DL n.º 123/2017, de 25 de setembro, e 403º n.º 3 do CSC, poderão eventualmente ser relevantes para a construção jurídica do pleito.
4.1.3. E porque assim é, sendo certo que essa decisão de 12/12/2019 transitou em julgado, mas sobretudo face ao disposto no actual n.º 3 do art.º 30º do CPC 2013 e tendo em conta os contornos da relação material controvertida que se encontram desenhados/definidos no requerimento inicial da demandante, forçoso se torna considerar, sendo, portanto, improcedentes, no todo ou em parte, as conclusões 4ª, 8ª, 9ª, 12ª e 13ª da apelante H…, as SS a UU da apelante “E…, SA” e as XXI a XXIII do apelante R…, que a Requerente, aqui apelada, é parte legítima na presente acção, sem prejuízo de ainda haver que apreciar se existe ou não sustentação factual e legal para os direitos de que essa demandante se arroga ser titular e para a procedência dos concretos pedidos que nestes autos a mesma formula contra os demandados.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
4.2. A sentença recorrida é ou não nula?
4.2.1. Dirimida a primeira questão suscitada nesta instância recursória e seguindo a ordem, de natureza lógica e ontológica, enunciada no ponto 2. do presente acórdão, cabe agora proceder ao escrutínio dos pedidos de declaração de nulidade da sentença recorrida justificados pelo que consta das conclusões VV e WW das alegações de recurso da apelante “E…, SA” e 1ª a 3ª, 14ª a 18ª, 22ª, 24ª e 25ª das alegações de recurso da apelante H….
Antes, porém, é indispensável referir que, no que respeita a esta última apelante, as conclusões 5ª, 10ª, 28ª e 31ª são meramente declarativas/enunciativas, logo irrelevantes para o julgamento que a este Tribunal Superior cumpre operar, e a 11ª reporta-se a matéria já apreciada e decidida em 1ª instância (a saber: a questão da fixação do valor da causa), logo, também a mesma não merecerá que acerca dela nestes autos seja, por esta Relação, exercida qualquer pronúncia.
Isto porque, aos Juízes não só é proibido que realizem actos inúteis, como impende sobre os mesmos a obrigação de não permitir que outros pratiquem actos que merecem idêntica qualificação (artºs 6º n.º 1 e 130º do CPC 2013).
E o mesmo vale ipsis verbis quanto às conclusões A a T [respectivamente, alusivos à tempestividade da apresentação das alegações, à fixação do valor da causa, à determinação do efeito de subida do recurso e ao montante da eventual caução a prestar], DDD a GGG [junção de documentos durante a audiência de discussão e julgamento] e VVV, WWW e NNNN [requerimento de extração e remessa oficiosa, por parte deste Tribunal Superior, de certidão para o Ministério Público, para os fins tidos por convenientes, nos termos e para os efeitos do artigo 48 do Código de Processo Penal] da apelação deduzida pela sociedade “E…, SA”, circunstâncias que tornam totalmente dispensável a apresentação de quaisquer outras considerações justificativas.
Na verdade, seja qual for a instância em que exercem a sua actividade estatutária, a função institucional e social dos Juízes é a de dirimir os conflitos que realmente existam e sejam submetidos ao seu julgamento e na exacta medida do que é necessário e indispensável à resolução desses conflitos ou litígios (art.º 608º n.º 2 do CPC 2013, que corresponde ao n.º 2 do art.º 660º do entretanto revogado CPC 1961), sendo sua estrita obrigação não só não praticar como, ao mesmo tempo, impedir a prática nos processos de actos inúteis, impertinentes e dilatórios.
Ou seja e dito de outro modo, no exercício dessa sua função constitucional, devem os Juízes, no mínimo, ter sempre presente o Princípio da Parcimónia ou Navalha de Occam (ou de Ockham), postulado lógico atribuído ao frade franciscano inglês William de Ockham, que viveu entre 1287 e 1347 dC, que enuncia que “as entidades não devem ser multiplicadas além da necessidade”, sendo, neste caso, as “entidades” os passos lógicos do silogismo judicial através dos quais se opera a subsunção dos factos provados na previsão das normas que regulam a concreta relação material controvertida.
O que significa que nas decisões e deliberações judiciais deve ser evitado tudo o que não seja necessário ao julgamento do real e efectivo objecto do litígio submetido ao julgamento do Tribunal em qualquer das suas instâncias.
E, acima de tudo, deve ter-se, sobremaneira, em linha conta o exacto texto da Lei aplicável (ou seja, das normas legais aplicáveis).
4.2.2. Passando ao que realmente releva, é útil recordar que, de acordo com o estatuído no n.º 1 do art.º 615º do CPC 2013, é nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Ora, e começando, por uma questão de simplicidade, pelo que é invocado pela sociedade “E…, SA” [a saber, que “... mal andou o Tribunal a quo ao determinar que a Recorrida “é acionista da Sociedade com a participação social de 99,83%.”, e subsequentemente tinha legitimidade substantiva para intentar a ação de suspensão e destituição dos titulares dos órgãos sociais da Recorrente, julgando extra e ultra petitum, ... (uma) vez (que tal) não foi peticionado pela Recorrida - nem para tal seria o processo especial de suspensão e destituição de titulares de órgãos sociais o meio próprio - estando-se pois perante (mais) um erro grosseiro, que consubstancia uma nulidade da sentença proferida em 27.03.2020, nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do nº 1 do artigo 615º do CPC” (conclusões VV e WW)], atendendo ao que é peticionado nesta acção pela Requerente [essa pretensão está transcrita no primeiro parágrafo do presente acórdão], é com muita estranheza que se lê a afirmação de que em 1ª instância se conheceu extra vel ultra petitum.
Sendo este Tribunal Superior muito brando com as palavras, é realmente muito temerária mesmo, nesta parte, a litigância da recorrente.
E é preferível para a própria recorrente que não sejam tecidas mais considerações a propósito desta matéria. Isto porque em Tribunal não vale tudo.
De todo.
Quanto ao mais (conclusão VV), a apurar-se que a recorrente tem razão no que alega, e disso se curará mais adiante, tratar-se-á simplesmente de um erro de julgamento e não de uma violação do estatuído em qualquer das atrás transcritas alíneas do n.º 1 do art.º 615º do CPC 2013.
É, portanto, e por estas singelas razões, valendo aqui integralmente o que se enunciou a propósito do “Princípio da Parcimónia”, totalmente improcedente a invocação de nulidade da sentença recorrida realizada pela apelante “E…, SA”.
4.2.3. No que respeita à demandada H…, alega a mesma que:
“3ª - O primeiro destes erros e o mais grave, da Sentença recorrida é ter declarado que a Requerente é titular de 99,83% do capital social da E…SA, sem fundamentos de facto ou de direito que lhe permitam retirar essa conclusão.
14ª - O Meritíssimo Juiz errou ao denegar conhecer a providência cautelar, para a qual as partes haviam carreado provas, passando ao julgamento da acção principal perante oposição da ora Recorrente que aguardava pronúncia sobre a ilegitimidade da Requerente, violando, deste modo, o que, a contrario sensu, dispõe o art.º 369º do CPC e, também, consubstancia nulidade da sentença nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.
15ª - A Recorrente H… nunca foi notificada, tendo estado ausente em todo o processado no Tribunal da Relação de Lisboa, no âmbito do recurso do despacho de indeferimento liminar interposto pela Requerente, e impedida de nele intervir o que gera nulidade do processo, ao menos nessa parte, tendo o Tribunal a quo errado ao denegar conhecer e decidir sobre esta matéria, nos termos do disposto nos artºs 199º, 608º nº 2 e 615º nº 1, alínea d), todos do CPC.
16ª - O Tribunal a quo errou ao julgar não provado que as ações foram entregues, em 04/11/2016, ao legal representante da Requerente, Y…, com fundamento em que não foi feita prova testemunhal a confirmar documento particular assinado e não impugnado, cabendo à Requerente impugnar ou provar a falsidade do documento, o que não fez, o que consubstancia erro de julgamento e violação de lei, em violação do disposto nos artºs 374º, 376º nº 1, 342 nº 1 e 393 nº 2, todos do CC
17ª - O Tribunal a quo errou ao considerar provada a existência do Grupo Internacional “G…” sem cuidar de saber qual a sua natureza jurídica e qual a relação entre sociedades agrupadas para concluir que a Requerida H… administradora de uma das alegadas sociedades do Grupo, não obedeceu às ordens desse Grupo, com clara violação das regras básicas de gestão das sociedades comerciais sujeitas ao direito português, como é o caso dos autos, o que consubstancia erro de julgamento e violação dos artºs 488º, 489º e seguintes do C.S.C., sendo, ainda, nula a sentença quanto a esta matéria por falta de fundamentação, nos termos do disposto no art.º 615º nº 1 alínea b) do CPC.
18ª - O Meritíssimo Juiz a quo errou quando, sem qualquer fundamento que não fosse a invocação de um qualquer estranho direito de Hong Kong, aplicável à Sociedade Requerente, decidiu que Y… não tinha a qualidade de representante da Requerente e, portanto, não tinha poderes para receber as ações da sua Representada, do mesmo passo que dá como provado que o mesmo Y… era, então, precisamente, administrador da Requerente.
22ª - O Tribunal a quo errou, julgando extra e ultra petitum, a titularidade das ações entregues a Y…, em 4/11/2016, sem qualquer indagação sobre o seu paradeiro, e sem contraditório sobre a matéria, o que gera nulidade da sentença, nos termos do disposto no art.º 615º nº 1 alíneas d) e e) do CPC.
24ª - Seria, de resto, irrelevante qualquer instrução que fosse dada à administradora, sobre gestão da sociedade, ainda que por acionista, no âmbito de um qualquer acordo parassocial, como impõe o art.º 17º do CSC., razão pela qual falece fundamento para a decisão de destituição, o que também conduz à nulidade da sentença.
25ª - É manifesto o erro de julgamento, quando na sentença recorrida, se decreta a destituição da Recorrente de administradora da sociedade Recorrida, por violação do dever de lealdade, com fundamento na falta de comunicação à Requerente relativamente à transformação do tipo de Sociedade para anónima, factos que não foram invocados pela Requerente nos seus articulados, pelo que o Tribunal julgou extra petitum, o que consubstancia uma nulidade da sentença quanto a esta matéria, nos termos do disposto na aliena d) do nº 1 do artigo 615º do CPC.” (conclusões 3ª, 14ª a 18ª, 22ª, 24ª e 25ª).
Como facilmente se constata, as alegações da apelante H… reportam-se, sobremaneira, a erros de julgamento, realidade conceptual que é totalmente distinta da que é traduzível pela expressão nulidade de sentença e até por uma outra, igualmente distinta em termos lógicos e ontológicos, designada nulidade processual.
4.2.4. Começando pelas invocações de existência de julgamentos extra vel ultra petitum, a respeitante à questão da titularidade das ações entregues a Y…, em 4/11/2016, constitui, na verdade, matéria de facto instrumental para a aferição da existência do direito de que a Requerente se arroga ser titular, por forma a, por exemplo, conferir à mesma o direito a intentar a presente acção (aquilo que as partes - e o Mmo Juiz a quo - designaram como legitimidade substancial dessa aqui apelada.
Logo e sem necessidade de apresentação uma qualquer outra argumentação justificativa, forçoso se torna julgar improcedente esse fundamento invocado na acima transcrita conclusão 22ª das alegações dessa recorrente para sustentar o pedido de declaração de nulidade da sentença recorrida.
Quanto ao alegado na conclusão 25ª dessa mesma peça processual, a factualidade instrumental aí referenciada inscreve-se perfeitamente na alegação genérica produzida pela Requerente (nomeadamente no artigo 7º do seu “Articulado de aperfeiçoamento” que tem a referência 305992220, junto a convite do Tribunal a quo) de que “A Autora apenas tinha conhecimento da vida interna da SOCIEDADE através das informações enviadas pela 1ª Ré” (sic).
Acresce que, como se encontra clara e expressamente estatuído na alínea a) do n.º 2 do art.º 5º e no n.º 4 do art.º 607º do CPC 2013, no julgamento do pleito, são ainda considerados pelo juiz os factos instrumentais que resultem da instrução da causa.
E, consequentemente, também nesta parte é improcedente a pretensão deduzida pela apelante H….
4.2.5. Quanto ao demais invocado por esta agora referida apelante importa recordar que, como, desde há várias décadas (e ainda na vigência do CPC aprovado pelo DL n.º 44129, de 28 de dezembro de 1961), constitui jurisprudência incontestada e uniforme dos Tribunais portugueses, a declaração de nulidade de uma decisão por falta de fundamentação só pode ser proferida quando essa motivação é totalmente omissa.
O que não é o caso que se verifica no que tange à sentença recorrida, na qual a motivação do segmento dessa decisão através do qual foram elencados os factos considerados provados e não provados na acção se estende por várias páginas, nela cabendo salientar o papel fulcral que aí é dado ao depoimentos de Q… - “cidadão de nacionalidade chinesa, com residência em Shangai e presidente e representante legal da Requerente” (sic) - e a Z…, “advogado de nacionalidade chinesa e residente em Shanghai” (sic).
Se os fundamentos invocados são ou não suficientes para permitir que esses factos sejam declarados provados, como já referiu, é algo conceptualmente muito diverso de um julgamento que visa decretar a nulidade de uma sentença judicial.
E, portanto, é igualmente improcedente a argumentação desenvolvida nas conclusões 3ª (a 1ª e 2ª têm um carácter essencialmente proclamatório e servem apenas de introdução ao afirmado a seguir, nomeadamente naquela conclusão 3ª) , 17ª e 25ª - esta na parte ainda não apreciada, ou seja, em tudo o que não respeita ao pedido de declaração de nulidade por excesso de pronúncia -, sendo que a 24ª se reporta a uma questão de direito, que nem sequer de facto, a qual, portanto, mesmo que se pudesse considerar que dava corpo à prática de um qualquer vício de interpretação e aplicação da Lei (e não é este o momento para proceder a uma tal discussão), nunca por nunca poderia servir de fundamento a uma qualquer declaração de nulidade do sentenciamento criticado pelos apelantes cujo mérito aqui se escrutina.
4.2.6. Finalmente, no que se reporta à alegada existência de omissões de pronúncia por parte do Tribunal recorrido (conclusões 14ª e 15ª), a verdade é que essas matérias foram já objecto de decisões autónomas que, independentemente do seu acerto ou desacerto (questão que este Tribunal Superior não irá sequer abordar), essa recorrente deixou transitar em julgado.
São essas decisões a proferida em 06/01/2020, que tem a referência 393125597 (que, para usar as palavras da recorrente, denegou conhecer a providência cautelar) e a ditada para a acta que tem a referência 393261282, que dá fé do que aconteceu na sessão de julgamento realizada em 08/01/2020, e cujo teor integral é o seguinte: “Os requerimentos em apreço têm por fim a apreciação de actos processuais realizados no Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, e no âmbito do apenso de recurso de apelação que subiu em separado, pelo que será naquele apenso que hão de ser arguidos os vícios processuais que tiveram em referência” (sic).
Ora, face ao disposto nos artºs 613º nºs 1 e 3, 619º, 620º e 621º do CPC 2013, com a prolação desses despachos ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal em todas as instâncias, tornando-se o com eles decretado vinculativo, com força obrigatória, para todos os intervenientes no litígio - ainda que neste caso, mas tanto basta, apenas dentro do processo (isto é, apenas se formou um caso julgado formal).
E porque assim é, não pode igualmente proceder também esta pretensão deduzida pela apelante H…, havendo que assinalar que, nesta parte, a litigância da mesma é, como a da recorrente “E…, SA”, mesmo muito temerária.
O que não pode deixar de ser vivamente sublinhado.
4.2.7. Pelo exposto e em conclusão, julgam-se totalmente improcedentes as conclusões VV e WW das alegações de recurso da apelante “E…, SA”, e as 1ª a 3ª, 14ª a 18ª, 22ª, 24ª e 25ª da recorrente H…, e, consequentemente, declara-se que a sentença recorrida não está afectada por qualquer vício que a torne nula.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
4.3. São ou não procedentes as impugnações da matéria de facto declarada em 1ª instância provada e não provada na acção deduzidas nesta instância recursória pelos apelantes?
4.3.1. Estando definido que a sentença recorrida não é nula e tendo em conta o ordenamento de matérias enunciado no ponto 2. do presente acórdão, estabelecido, repete-se, por razões de ordem lógica e ontológica (mas também legal - art.º 608º n.º 1 do CPC 2013), o escrutínio das questões que constituem o objecto dos três recursos intentados contra aquela decisão proferida em 1ª instância, tem forçosamente que prosseguir com a análise crítica das impugnações deduzidas pelos três apelantes contra o segmento da decisão criticada através do qual foram elencados os factos declarados provados e não provados na acção.
Ou, mais exactamente, há que começar por aquilatar se essas impugnações foram realmente (ou não) formuladas em termos legalmente admissíveis e, em caso afirmativo, impõe-se subsequentemente debater qual é a chamada verdade formal do processo que pode ser considerada definitivamente assente nestes autos - sendo que, recorda-se, essa é a única matéria de facto que pode sustentar a construção da solução jurídica do pleito.
No que respeita à primeira dessas questões agora enunciadas, como é bem sabido (ou, pelo menos, é obrigatório que assim seja - art.º 6º do Código Civil), de acordo com o estabelecido no n.º 1 do art.º 640º do CPC 2013, “… (quando) seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Ora, compulsados os autos e, em particular, as conclusões V a FF, BBB, CCC, HHH a VVV e XXX a NNNN das alegações apresentadas em Juízo pela apelante “E…, SA”, é perfeitamente adequado afirmar que a impugnação da matéria de facto deduzida por essa sociedade, embora algo desordenada, preenche, em termos minimamente suficientes, os requisitos legais agora enunciados, tendo a mesma posto em causa o que consta da alínea a) dos factos declarados não provados, matéria que, segundo este recorrente, deve passar a ser considerada provada, e dos números 1, 11, 16, 17, 19, 30, 33, e 34 dos factos provados na sentença apelada, relativamente aos quais, no todo ou em parte, deverá acontecer o inverso.
E o mesmo acontece com as conclusões 21ª e 27ª e I a XIV, respectivamente, das apelações dos demandados H…, e R…, sendo certo que a matéria de facto impugnada pela primeira é a que consta da alínea a) dos factos declarados não provados, que na opinião da mesma deverá ser considerada provada, e dos números 1, 11, 16, 17, 30, 31 (este só em parte) dos factos provados na sentença apelada, que a mesma considerados incorrectamente julgados, e a que o foi pelo segundo é a enunciada sob os números 1, 17, 19, 33 e 34, do conjunto de factos declarados provados na decisão recorrida, que, de igual modo, para este apelante deve passar a ser considerada, no todo ou em parte, não provada, e também o não ter sido considerado que está provado o que consta da alínea a) dos factos declarados não provados, que, em concordância com os demais, este recorrente entende que está realmente provada nos autos.
E, por aplicação do já enunciado “Princípio da Parcimónia”, e mesmo completamente dispensável a apresentação de uma mais extensa argumentação justificativa do que aqui e agora se decreta.
Nestes termos, cumpre, então, apreciar o mérito dessas impugnações, que, como se verifica, são muito semelhantes, motivo pelo qual se irá ter em conta, sobremaneira, a pela qual na sentença que aqui se sindica são enumerados os factos provados e não provados.
O que se fará de imediato.
4.3.2. Contudo, antes de iniciar esse escrutínio dos elementos probatórios que constam do processo (o que, também nesta 2ª instância e tal como aconteceu no Tribunal recorrido, será feito em estrita obediência do disposto nos nºs 4 e 5 do art.º 607º do CPC 2013, e sendo analisados todos esses elementos de prova, uma vez que, sem prejuízo das exigências de prova formal/documental quanto a certos factos, a convicção do Julgador, em singular ou em Colectivo, é/tem de ser sempre global), entende-se ser útil relembrar que, quando está em causa apurar a verificação de certos factos ou reconstituir a vontade dos intervenientes numa dada relação material controvertida ou lide que os levou a agir nos termos em que o fizeram [ou mais exactamente, tanto quanto esses actos ou comportamentos resultaram provados no processo], face ao conteúdo das regras definidas pelo Legislador nos artºs 342º e 346º do Código Civil [e nomeadamente neste último normativo, no qual se estabelece que à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos destinada torná-los duvidosos], a prova dos factos alegados por cada uma das partes tem de ser feita, no que a cada uma delas respeita, para além de qualquer dúvida razoável (cabendo esclarecer que [tendo o filósofo e matemático alemão Gottfried Wilhelm Leibniz, que viveu entre 1646 e 1716, demonstrado inequivocamente que não existem certezas absolutas mas tão só certezas probabilísticas], por evidentes razões ontológicas, o grau de certeza probabilística exigível nos processos de natureza cível não atinge o mais elevado patamar de consolidação que é típico da jurisdição penal).
Tudo isto, claro, sem prejuízo, por um lado, das limitações impostas pelos artºs 364º a 387º e 393º a 395º do Código Civil e, por outro (e em sentido ontologicamente inverso), das presunções estabelecidas nos Códigos e/ou em outros diplomas legais aplicáveis, e sendo essa razoabilidade adequada aferida tendo sempre por base raciocínios de experiência comum e de bom senso conformes ou referenciáveis à normal diligência de um/a bom pai/boa mãe de família, instituto jurídico que constitui a corporização ficcionada dos Valores ou Princípios Éticos estruturantes e conformadores da Comunidade inscritos nos artºs 334º e 335º do Código Civil e que serve de padrão quando está em causa aquilatar a conformidade de uma dada conduta com os padrões comportamentais considerados exigíveis para a vida em sociedade.
Também como foi feito em 1ª instância, recorda-se aqui a síntese feliz formulada por Manuel de Andrade (in Noções Elementares de Processo Civil, página 191), “A prova não é certeza lógica, mas tão só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida”.
4.3.3. Por uma sempre tão necessária questão de sistematização e de ordem, preocupação que, pese embora a consagração, no art.º 7º do CPC 2013, do dever de cooperação (que vincula, em igualdade de circunstâncias, as partes e os Juízes), nem sempre acompanha os actos realizados nos processos, é adequado (e facilitador), transcrever o que está enunciado nos pontos de facto impugnados pelos apelantes, a saber:
- 1: “A Requerente encontra-se integrada num grande grupo societário internacional sediada na China, pela sociedade G….”,
- 11: “A Requerente, à data detentora da totalidade do capital social das sociedades incorporadas, passou a deter 99,83% do capital social da SOCIEDADE e M… a percentagem residual - cf. docs. nºs 5, 6, 7 e 8 em anexo ao requerimento inicial (fls. 34-60), que se dão por integralmente reproduzidos.”,
- 16: “Y… é - ou foi - unido de facto com a H…, de cuja relação nasceu Z… a 17 de janeiro de 2013 - cf. doc. n.º 9 em anexo ao requerimento inicial (fls. 62-66), que se dá por integralmente reproduzido.”,
- 17: “O Y… está envolvido num esquema de desvio e apropriação de 50 000 000,00 € de Kwanzas de uma outra sociedade do grupo - sociedade angolana E…, Lda. - cf. doc. n.º 10 e 11 em anexo ao requerimento inicial (fls. 67 e 68), que se dão por integralmente reproduzidos.”,
- 19: “Em 05 de março de 2017 foi decidido pela G… e pela Requerente, com o acordo da Requerida H…, um propósito de dissolução e de liquidação de todas as sociedades portuguesas que integram o grupo, incluindo a SOCIEDADE - cf. doc. 12 pág. 9 da versão portuguesa (fls. 91 v) que se dá por reproduzido.”,
- 30: “A Requerente apenas tinha conhecimento da vida interna da SOCIEDADE através das informações enviadas pela Ré H….”,
- 31: “A Requerida H…, com a intervenção do Requerido Y… e escritório de advogados C… & F…, construiu uma rede de sociedades paralelas, com os seguintes objetos sociais:
- C… & Q…, Lda., detida e gerida exclusivamente pela 1ª Ré: “Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, arrendamento de imóveis, sua administração e gestão imobiliária, alojamento local para turistas” - cf. doc. n.° 20 em anexo ao requerimento inicial (fls. 116 e 117), que se dá por reproduzido;
- T…, Lda., na qual a sociedade C… & Q…, Lda. detém uma participação de 50%, e a Requerida H… constou como administradora única entre 14 de março de 2017 e 25 de maio de 2017: “Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. Arrendamento e consultadoria” - cf. doc. n.º 21 em anexo ao requerimento inicial (fls. 118 e 120), que se dá por reproduzido;
- I…, S.A., na qual a Requerida H… é administradora única: “Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, arrendamento de imóveis, sua administração e gestão imobiliária” - cf. doc. n.º 22 em anexo ao requerimento inicial (fls. 121 e 122), que se dá por reproduzido.”,
33 - “O Presidente da Mesa da Assembleia Geral, Requerido R…, estava plenamente consciente da posição da Requerente como acionista ultramaioritária da SOCIEDADE quando presidiu às assembleias gerais anteriores a março de 2017.”,
34 - “Após a constituição de mandatário português, em 19.06.2017, a Requerente solicitou ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral a convocatória da Assembleia Geral com a seguinte ordem de trabalhos:
“1. Destituição de H… como administradora da sociedade; e
2. A nomeação de novo administrador.”, e
- alínea a) dos factos declarados não provados: “As ações ao portador pertença da SOCIEDADE foram entregues a Y…, em 04/11/2016, então seu legal representante.”.
4.3.4. Por outro lado, considera este Tribunal Superior ser adequado (e novamente facilitador) dar aqui conta do conteúdo argumentativo da motivação apresentada pelo Mmo Juiz a quo para justificar o segmento aqui criticada da sentença que proferiu na presente acção, a qual, na parte que é verdadeiramente relevante, é a seguinte:
“No caso dos autos, os meios de prova restringem-se à prova documental (documentos escritos autênticos, autenticados ou particulares - art. 363º, nº 1 do CC) e pessoal (declarações de parte e prova testemunha), sendo esta exclusivamente produzida pela Requerente.
A força probatória dos documentos autênticos (exarados com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de catividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública - art. 363º, nº 2 do CC), bem como dos particulares autenticados (documentos particulares confirmados pelas partes perante notário - art. 363º, nº 3 do CC) é plena quanto aos factos verificados pelo notário ou por oficial público, ou por ele apurados e bem assim de que foram feitas as declarações que nele constam, salvo se ilidida a sua genuinidade – cf. arts. 369º a 372º do CC.
Já no que concerne a documentos particulares, assinados pelo seu autor ou por outrem a seu rogo (art. 373º do CC), fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor - quando a autoria seja reconhecida -, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento – cf. art. 376º nº1, do CC.
A força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal (artigo 396º do CC), sendo inadmissível quando a razão de ser radica na falibilidade da prova testemunhal, por inidónea para provar determinados factos com um grau de certeza que as testemunhas não podem (cf. artigo 392º a 396º do CC), por em nome da previsibilidade e segurança do tráfego jurídico, a lei dar prevalência a prova documental.
Também no que concerne a declarações de parte, o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão - cf. nº 3 do artigo grupo, nas quais participaram os Requeridos Y… e H… por serem acionistas do Grupo E….
A Requerida H… não cumpriu as orientações do grupo, procede à venda de imóveis por valores inferiores aos autorizados e, a partir de março de 2017, deixa de prestar qualquer informação à administração da Requerente e de reconhecer esta como acionista.
Por outro lado, Y… subtraiu cerca de 50 000 000,00 kwanzas da sociedade de E…, Lda., e apesar de ter sido emitido ordem de interdição de saída de Angola no âmbito do respetivo processo-crime, desapareceu sem que se conheça o seu paradeiro.
Aquando da constituição da Requerida e demais empresas do Grupo em Portugal foi estabelecido contacto com o Advogado R…, o qual prestou ao longo dos anos assessoria jurídica.
Porém, por participar por si ou por advogados do mesmo escritório em 5 empresas constituídas com H…, houve necessidade de estabelecer contactos com outro escritório de advogados para promoção da defesa dos direitos da Requerente.
Os Requeridos H… e Y… sabiam que este não tinha poderes para receber os títulos representativos do capital social da sociedade Requerida, e este jamais procedeu à sua entrega ou deu conhecimento de que os tinha na sua posse. Z…, advogado de nacionalidade chinesa e residente em Shanghai, conhece todos os intervenientes e, no exercício de tais funções, tem conhecimento da atividade desenvolvida pelo G…Limited e suas subsidiárias, nomeadamente a E…, LTD.
Participou no plano de Liquidação e Princípios de Distribuição da G… Limited e suas subsidiárias, assinado em 10 de dezembro de 2016, em Shanghai.
Em 13 de dezembro de 2016 foi celebrado outro acordo em Hong Kong referente à E…, LTD.
Foi elaborado inventário de todas as empresas subsidiárias do grupo, nomeadamente imóveis, imobilizado, contas a pagar e a receber, empregados e colaboradores.
A alteração a plano acordado carecia da aprovação por maioria qualificada 2/3 do quórum deliberativo.
Regressada a Portugal, H… liquidou alguns dos ativos ao arrepio do acordo estabelecido, nomeadamente a preço abaixo do limite mínimo estabelecido (apartamento sito no Martim Moniz), transferiu ações para empresas sem relevância para o projeto.
Vendas que não foram comunicadas previamente à Requerente ou ao supervisor e que os acordos não permitiam.
Por deliberação de 26/03/2017, a administração retirou poderes a H….
A Requerente não conhecia a distinção do regime jurídico de sociedades por quotas e anónimas, nem H… deu conhecimento de tal alteração e da composição do conselho de administração. Acresce que não fez alusão e entrega dos títulos (ações nominativas).
H… remetia as contas anuais à administração da Requerente, mas deixou de o fazer a partir de março de 2017, sendo que a partir de então aquela só delas tem conhecimento da informação disponibilizada ao público.
A sociedade Requerente rege-se pelo direito vigente em Hong Kong e, em finais de 2016, Y… não tinha poderes de representação.
Y… é suspeito de desvio de fundos da empresa subsidiária de Angola, canalizados para aquela empresa por H… após a venda de imóveis. Foram encontrados e apreendidos na sua posse vários documentos falsificados e fugiu à Polícia Angolana.
Y… não comunicou que integrava o conselho de administração da SOCIEDADE.
A… - Advogado que prestou serviços à Requerente no ano de 2017 e nos autos prestou declarações mediante prévia autorização da Ordem dos Advogados – referiu que diligenciou no sentido de obter informação com vista à realização de auditoria à empresa.
Por haver falta de informação e documentos solicitou a convocação de assembleia geral ao PMAG.
O Dr. R… pediu que a Requerente exibisse os títulos (ações ao portador) e, perguntado sobre a existência dos mesmos, referiu que já os tinha visto.
Pretendeu ter acesso ao livro de atas e demais documentos, mas tal foi-lhe negado com o mesmo argumento.
É insofismável que a discrepância de regimes jurídicos acrescido de entraves linguísticos evidenciados à saciedade na mera tradução de documentos escritos em língua chinesa geram dificuldades não só na administração das empresas como no julgamento da matéria de facto e de direito.
Não surpreende, pois, que o representante legal da Requerente, ou mesmo o advogado que trabalha para o grupo, não distinga o regime jurídico das sociedades de responsabilidade por quotas das sociedades anónimas e, assim, que não tenham detetado a alteração nos documentos periodicamente remetidos por H… a quem tinha sido cometido o encargo de administrar a SOCIEDADE, cujo controlo (fiscalização), ainda que remoto, seria exercido por um supervisor.
Porém, sendo a Requerente constituída segundo o regime jurídico vigente em Hong Kong, donde tendo por base o direito anglo-saxónico, dúvidas não subsistem que a Requerente, pessoa coletiva, tinha necessariamente que se fazer representar nas assembleias gerais da SOCIEDADE por pessoa singular, a qual deve estar mandatada ou credenciada pela representada para o efeito.
Ora, as atas subscritas são omissas quanto à identificação do representante da sociedade Requerida, sendo apenas referido: “Estavam presentes ou devidamente representados todos os sócios, …”.
Assim, na Ata nº 7 relativa a assembleia-geral extraordinária da sociedade Requerida, realizada em 31DEC2015, que teve como ordem de trabalho, também, a transformação da sociedade por quotas numa sociedade comercial anónima, mediante conversão das participações sociais em ações, a presidência foi assumida por H… e fazendo-se constar que a ata era assinada por todos os sócios presentes, somos levados a concluir que aquela Requerida participou na assembleia enquanto sócia, em representação das sociedades do grupo E…, enquanto gerente e enquanto representante dos novos acionistas, ela própria e a sociedade V…, S.A., donde apenas constarem a assinatura desta e a do sócio M… (fls. cf. fls. 23-25).
Já na vigência da sociedade anónima a Ata nº 8 relativa a assembleia-geral extraordinária da sociedade Requerida, realizada em 30MAR2016, não difere da anterior no que concerne ao registo de presenças, sendo agora, com propriedade, feita referência à existência de uma lista nos termos do artigo 382º do Código das Sociedades Comerciais (CSC) - (fls. 26 a 29).
No mesmo sentido a Ata nº 10 relativa a assembleia-geral ordinária de 22JUL2016, na qual se encontravam presentes ou devidamente representados os acionistas representativos da totalidade do capital social, sendo então aprovado o projeto de fusão, por incorporação, mediante transferência global para a sociedade incorporante E…, S.A., dos elementos ativos e passivos que integram o património das sociedades do grupo E… em Portugal.
Do exposto e dos demais documentos juntos aos autos não resulta provado que Y… estivesse munido de poderes de representação da sociedade Requerente nas assembleias gerais da SOCIEDADE, no seu Conselho de Administração ou em quaisquer outras situações.
As alterações ocorridas entre a última assembleia geral (22JUL2016) e março de 2017 prendem-se essencialmente com o projeto do Grupo G… LIMITED, e suas afiliadas, decorrente do acordo de transmissão de 51% do capital social à H… LIMITED e subsequente aprovação do “Plano de Liquidação e Princípios de Distribuição da G… LIMITED e empresas Afiliadas” em 10 de dezembro de 2016 e a E… LIMITED e H…, em 13 de Dezembro.
O plano de dissolução e liquidação da empresa europeia viria a ser deliberado pelo Conselho de Administração do Grupo na reunião de 5 de março de 2017, ao qual H… viria posteriormente a manifestar a oposição na missiva de 25MAR2017 (fls. 91 e ss.).
Oposição que levou o Conselho de Administração G… LIMITED tenha deliberado e comunicado de imediato a retirada dos poderes que lhe estavam cometidas, por e-mail datado de 26MAR2017 e com efeitos a partir do dia 27 de março de 2017 (fls. 100 e ss.).
É esta deliberação que, num golpe de asa, leva a Requerida a deixar de prestar quaisquer informações ao acionista (ultra)maioritário aqui Requerente e o Requerido R… a exigir a apresentação das ações ao portador.
E, quando questionados pela Requerente sobre a existência e entrega de tais ações, uma e outro remeteram-se ao silêncio para só em juízo, i.e., em finais de 2018 aquando da oposição à ação, alegarem que as ações haviam sido recebidas por Y…, a 4 de novembro de 2016.
A relação pessoal e profissional entre H… e Y… resulta, respetivamente, à saciedade com o nascimento do filho de ambos e com a nomeação deste como administrador da SOCIEDADE, por cooptação, na sequência da renúncia ao cargo por P….
A transferência de ativos desta para a também afiliada do Grupo E… sediada em Angola e da qual há a suspeita de que Y…subtraiu o montante de 50 000 000,00 kwanzas é, no mínimo, enigmática.
Já no que concerne à relação de interesses entre H… e R… e advogados da C… & F… Advogados, encontra-se a mesma espelhada na constituição e administração de empresas que têm objeto social análogo ao da SOCIEDADE.
Y…, não obstante ter sido nomeado administrador em substituição e por cooptação, donde aparentemente sem intervenção dos acionistas, é suspeito da prática de crime contra a propriedade relativamente a uma das afiliadas do Grupo E… e, a ter recebido as ações, como alegado pelos demais Réus, em 4 de novembro de 2016 (facto não provado por não ter sido feita outra prova além da junção de documento particular por este subscrito), não justifica a omissão de entrega das mesmas à sociedade Requerente ou tão-somente a mera comunicação do recebimento.
Da conjugação de toda a prova produzida, o tribunal conclui que os Requeridos se conjuraram de forma a impossibilitar a Requerente de exercer os direitos sociais correspondentes a 99,83% do capital social da sociedade requerida.
O facto dado como não provados resulta da insuficiência de prova (escrito particular) em conjugação com os demais factos dados como provados.
Na verdade, não foi criada a convicção de que os títulos tenham sido efetivamente entregues porquanto:
- Y… não contesta a alegação da Requerente no sentido de que as ações não lhe foram entregues, donde a admissão por acordo de tal facto;
- Y…, a encontrar-se na posse de tais títulos, teve a possibilidade de os entregar à Requerente pessoalmente aquando da deslocação à China para participar na reunião de 10 de dezembro de 2016, em Shanghai, pelo que não se vislumbra justificação para tal omissão;
- Os outros Requeridos remeteram-se ao silêncio quando, em meados de 2017, foram questionados pela Requerente sobre a existência e paradeiro das ações.
Impunha a normal a normal diligência e boa fé perante o acionista ultramaioritário que fosse prestada informação – a ser verdade - da efetiva emissão dos títulos provisórios e/ou definitivos e entrega ao administrador da Y…, Administrador da Requerente, no dia 04/11/2016.
Ferida que se mostra a ordem natural das coisas afasta, e à mingua de melhor prova, ainda que atinente a factos instrumentais como designadamente, a efetiva emissão dos títulos, a entrega das correspetivas ao outro acionista, as circunstâncias de modo e lugar em que ocorreu a entrega, etc., etc., ao tribunal não restava outra alternativa que não fora a de der como não provado tal facto. ” (sic).
4.3.5. Passando, então, à análise crítica da prova apresentada em Juízo, como é sabido (ou não pode ser ignorado - art.º 6º do Código Civil), é a Autora que está onerada com a obrigação de provar para além de qualquer dúvida razoável (idem, artºs 342º n.º 1 e 346º) os factos constitutivos dos direitos de que se arroga ser titular.
Por outro lado, como também não pode ser ignorado, os factos descritos nos números 1 e 11, a referência que é feita no número 19 à entidade “G… Limited” [já que o resto do texto não é questionado pelos recorrentes], e o que é mencionado na parte impugnada do número 31 e no final do número 33 [“a posição da Requerente como acionista ultramaioritária da SOCIEDADE quando presidiu às assembleias gerais anteriores a março de 2017”] atrás transcritos, mercê, nomeadamente, do estatuído nos artºs 364º do Código Civil, 5º, 4º-A, 7º, 9º, 18º, 166º, 488º e 489º do CSC e 1º, 3º e 13º a 15º do Código do Registo Comercial, só podem ser provados por via documental, ou melhor, por certidão emitida pelas competentes entidades registrais oficiais, não o podendo ser por confissão expressa judicial - muito menos extrajudicial - dado que o documento não é exigido apenas para prova da declaração, uma vez que a imposição do registo desses actos visa igualmente salvaguardar os direitos e interesses de terceiros que se relacionam, em termos negociais, com as sociedades comerciais.
De igual modo, por serem meros documentos particulares, não são os documentos que constituem fls. 403 a 418 e 431 verso a 447 do processo físico, juntos pela Requerente já depois de iniciada a audiência de discussão e julgamento, idóneos para que sejam considerados verificados os requisitos legais que permitem que esse facto possa ser declarado provado.
Tudo isto quando a Requerida H… apresenta a fls. 451 a 461 uma tradução distinta da que foi junta pela Requerente do texto original escrito em mandarim.
Ora, lidos os documentos juntos aos autos por todos os litigantes, não obstante a confissão judicial espontânea consubstanciada no documento de fls. 202 verso a 235 verso do processo físico apresentado para julgamento a este Tribunal Superior, e que corresponde ao documento n.º 2 junto com a contestação da demandada e aqui apelante “E…, SA”, pelas razões já expostas, não é possível considerar provado que a Requerente se encontra integrada num grande grupo societário internacional sediada na China, pela sociedade G… Limited e, concomitantemente, que, em 05 de março de 2017 foi decidido pela G… um propósito de dissolução e de liquidação da SOCIEDADE (“E…, SA”).
A Lei é a Lei e é ontologicamente impensável e sociologicamente muitíssimo perigoso para a consistência de um Estado de Direito que um dos Órgãos de Soberania do mesmo (neste caso, os Tribunais) não cumpra/viole o que está expressamente prescrito no Ordenamento Jurídico desse Estado, ainda que num pormenor tão aparentemente insignificante (mas não é, porque, para usar um conhecido ditado popular, “o Diabo está nos detalhes”) como é proceder à interpretação do estatuído no n.º 2 do 364º do Código Civil para saber se, num dado processo, uma confissão judicial espontânea é ou não suficiente para permitir que se considere provado em Juízo um dado facto sujeito a registo comercial.
Acontece, porém, que, dada a estrutura societária dessa empresa aqui apelante (“E…, SA”), esses factos são total e absolutamente irrelevantes para o desfecho da lide.
Mas disso se curará adiante, sendo que neste momento apenas cabe declarar se um dado facto pode ou não ser considerado provado nesta acção.
E a resposta é que esse concreto facto [«a Requerente encontra-se integrada num grande grupo societário internacional sediada na China, pela sociedade G… Limited»] não está provado na presente acção.
Já no que respeita ao descrito no número 11, sem prejuízo do conteúdo dos documentos apresentados com o requerimento inicial que estão identificados com os nºs 5, 6, 7 e 8, e que correspondem a fls. 34 a 60 do presente processo em suporte físico, o qual por si só, impõe uma alteração a essa matéria declarada provada, a verdade é que o texto do número só pode ter sido escrito por manifesto lapso pois é a própria Requerente que no artigo 25º do requerimento inicial da acção afirma (confessa), de modo claro e inequívoco, que “Sendo o residual do capital social da SOCIEDADE detido por M… e pela 1ª Ré” (sic) - sendo que a “1ª Ré” é a apelante H….
Aliás, está já reconhecido no número 9 do mesmo segmento da sentença recorrida que, desde 31/12/2015, H… é também accionista da sociedade “E…, SA”, com uma percentagem muito residual do capital social da empresa.
Para além disso, desses mesmos elementos probatórios também resulta inelutavelmente que, mais não seja em 22/07/2016, a Requerente, aqui apelada, era detentora de 99,83% do capital social da apelante “E…, SA”, mas só isso.
E realmente, todos os recorrentes reconhecem expressamente que essa situação se verificava ainda no dia 04/11/2016, quando, alegam os mesmos, procederam à entrega das acções detidas pela Requerente nessa sociedade (“E…, SA”).
Em todo o caso, apesar dessas limitações que irão ser introduzidas no texto desse número 11, essa situação releva para o escrutínio do descrito na parte final do número 33, pois se trata de facto de que, pela natureza das suas funções, o apelante R… forçosamente tinha de estar ciente.
E, pelas suas próprias alegações esse aqui recorrente estava e está ciente desse facto, apenas questionando a certeza do mesmo a partir do dia 04/11/2017, por, como por ele é afirmado a fls. 287 (contestação com a referência 31085391), nessa data terem deixado de ser válidas as acções ao portador daquela Requerida (“E…, SA”), detidas pela Requerente, ou, pelo menos, por Y….
Mas, insiste-se, só naquilo que agora se considera provado e que irá ser concretizado no texto indicado no final deste ponto 4.3. do presente acórdão.
E oportunamente se julgará de direito tendo por base a factualidade que, agora em sede de recurso, for considerada provada nesta acção
Passando ao que está escrito no número 31, é relevante recordar que, não tendo os outros recorrentes questionado o declarado provado nesse número, a impugnação da apelante H… se reduz ao seguinte: “a Recorrente entende que este facto [C… & Q…, Lda., detida e gerida exclusivamente pela 1.ª Ré: “Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, arrendamento de imóveis, sua administração e gestão imobiliária, alojamento local para turistas”] está incorretamente provado, uma vez que, esta sociedade é detida desde 18/09/2017 exclusivamente pela 1.ª Ré, e foi apenas gerida pela Requerente desde 28/07/2017 a 25/08/2017, conforme consta do doc. n.º 20 em anexo ao requerimento inicial (fls. 116 e 117)” [sic].
O que, pela simples leitura do documento em referência, se constata ser o que se encontra devidamente registado, havendo, portanto, razões suficientes para julgar procedente esta concreta impugnação.
Ainda assim, cabe sublinhar que a expressão “construiu uma rede de sociedades paralelas” inscrita nesse texto não corresponde a uma circunstância fáctica, mas sim a uma conclusão valorativa.
Todavia, nenhum dos recorrentes pugnou pela eliminação dessa afirmação e não cabe a este Tribunal Superior substituir-se às partes na defesa dos seus interesses (o que, nesta circunstância, significaria cometer o vício de excesso de pronúncia, gerador de nulidade do acórdão), nomeadamente porque é um terceiro decisor, totalmente estranho ao conflito que divide as partes e tendo obrigatoriamente, para melhor o julgar, que situar-se acima dele.
Usando as palavras do cantautor brasileiro Gilberto Gil, no que respeita a cada um dos litigantes, a máxima a aplicar é quem sabe de mim sou eu – ou, de acordo com o ditado popular português, cada um sabe de si.
4.3.6. Prosseguindo com a análise das impugnações agora quanto aos restantes números criticados (e à parte do número 33 que é susceptível de ser provada por via de depoimentos testemunhais ou declarações de parte), independentemente da efectiva relevância desses factos para efeitos da construção da solução jurídica do litígio, questão de que se curará mais adiante, é indispensável reafirmar que, para integral realização do desígnio de garantir a todos os intervenientes num qualquer processo judicial (ou melhor, a todos os que interagem no comércio jurídico) um julgamento leal, não preconceituoso (fair and unbiased) e mediante processo equitativo, a prova dos factos tem necessariamente de obedecer a um ritual previamente estabelecido por Lei (due process of law) e tem, de igual modo, que demonstrar a ocorrência desses factos para além de qualquer dúvida razoável (art.º 346º do Código Civil).
Assim e no que respeita ao número 16, os documentos de fls. 62 a 66 do processo em suporte físico e em especial o assento de nascimento de fls. 62 verso, demonstram que o cidadão nacional português Z…, nascido em 17/01/2013, é filho de Y… e de H….
O que, por si só, é apenas um indício de que esses dois Requeridos na acção viveram em situação de união de facto; aliás, nem sequer isso, porque nesse assento de nascimento está escrito que o estado civil dos progenitores é o de casado - só que, aparentemente, não um com a outra.
Menções essas que, todavia, também não implicam que uma tal situação de vivência em união de facto nunca existiu.
E quando se alude a uma situação de vivência em união de facto, quer este Tribunal Superior referir-se a uma situação material efectiva, independentemente da configuração legal que a essa real factualidade pudesse ou possa ser atribuída.
  Em termos probatórios credíveis [e, curiosamente, esse é o depoimento que, pela sua coerência e frontalidade, é o que acaba por ser o que é merecedor de mais fé], a essa matéria referiu-se o representante legal da Requerida Q…, no seu depoimento de parte, tendo-o feito de forma natural, espontânea e consistente, não manifestando quaisquer sinais de estar a distorcer a realidade dos factos, tanto quanto é do seu conhecimento directo, sendo que nenhum dos recorrentes apresentou qualquer instância ou formulou algum pedido de esclarecimento relativamente a esta parte das suas declarações.
Na verdade, e para este Tribunal Superior sintomaticamente, nem uma única pergunta lhe foi feita a propósito desses factos, nem sequer pela Ilustre Mandatária da apelante H….
Ainda assim, não foi feita qualquer referência ao momento em que se iniciou essa situação de vivência em comum em condições semelhantes às dos cônjuges marido e mulher, nem indicado se a mesma ainda persiste e quanto tempo durou (ou, inversamente, há quanto tempo dura).
E será essa limitada prova que será atendida na indicação, agora em sede de recurso, de quais os factos considerados provados.
Quanto à matéria descrita no número 30, o que realmente foi afirmado pelo depoente Q… foi que, até aos respeitantes a 2016, remetido em março de 2017, recebia de H… os relatórios anuais de administração e contas da empresa e as informações anuais acerca da actividade da mesma.
Ou seja, não simples informações, mas sim reais prestações de contas.
Contudo, esse mesmo declarante referiu, de modo espontâneo, que, depois de terem começado a suscitar-se suspeitas acerca da conduta da aqui apelante H…, conseguiu encontrar informação relativa à empresa através da internet.
Logo, dada a amplitude conceptual do texto do número, no qual não é feita qualquer limitação temporal ao que aí é afirmado, e as regras de repartição do ónus de prova acerca dessas circunstâncias, mas também a irrelevância desses factos para o destino do pleito, não é ilegítimo configurar como possível uma resposta de não provado a uma tal afirmação, tão categórica, se formulada em termos de pergunta.
E dadas essas agora referidas circunstâncias do caso, é essa a solução que melhor serve a garantia da certeza e da segurança jurídica, sendo que a tutela desses valores éticos é uma das funções primordiais de todo o sistema judicial (Tribunais), se não mesmo de todo o sistema judiciário que gravita em torno desse Órgão de Soberania do Estado.
4.3.7. E essa perspectiva ontológica assume uma relevância ainda maior no que tange à sindicância do que foi considerado provado através dos números 17, 19, e 34 e o declarado não provado na alínea a) do ponto 3.2. da sentença recorrida.
Efectivamente, a imputação de que “Y… está envolvido num esquema de desvio e apropriação de 50 000 000,00 € de Kwanzas de uma outra sociedade do grupo - sociedade angolana E…, Lda”, independentemente da sua intrínseca grave, não pode ser provada por via testemunhal, especialmente sendo esses testemunhos indirectos (os chamados depoimentos de ouvir dizer) como foram os prestados na audiência de discussão e julgamento realizada na presente acção.
Repare-se que no Direito Português, como acontece nos países que se compreendem na designada Civilização Ocidental, mesmo as sentenças penais condenatórias transitadas em julgado (é isso que significa a expressão condenação definitiva) constituem, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração  - e, no caso dos autos, até podem, muito razoavelmente, ser suscitadas dúvidas legítimas quanto a saber se estas relações jurídicas dependem da prática de tal infracção -, tão só uma presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime.
E isso é uma decisão condenatória transitada em julgado - situação que, de todo, não se encontra verificada nestes autos.
Acresce que é ilícita e nula a prova obtida por meios ilegítimos, sendo insofismável que os documentos de fls. 67 verso e 68 verso não foram dirigidos à apelada e não foi apurado qual o modo como esta deles se conseguiu apossar, uma vez que foram emitidos pelo “Gabinete do Procurador da República junto do SIC/Viana, Angola, e dirigidos um ao Director Nacional do Serviço de Migração de Estrangeiros - SME e outro à Direcção do Banco Internacional de Crédito, em Luanda.
E, embora aparentemente tão poroso como em Portugal, em Angola o princípio do segredo de justiça também está inscrito nos Códigos legais.
Sem sequer fazer apelo ao disposto no n.º 8 do art.º 32º da Constituição da República (“abusiva intromissão na vida privada”), porque esse comando legislativo se reporta ao processo criminal, há que relembrar que no art.º 295º do Código Civil se estabelece que “Aos actos jurídicos que não sejam negócios jurídicos são aplicáveis, na medida em que a analogia das situações o justifique, as disposições do capítulo precedente.”.
E uma das normas que compõe o “capítulo precedente” (que é o Capítulo I do Subtítulo III do Título II do Livro I do Código Civil português) é a consubstanciada no n.º 2 do art.º 280º desse Código, no qual se estatui que “É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes”.
E arrolar prova é, indiscutivelmente, um acto jurídico e a analogia das situações justifica, de modo insofismável, a aplicação dessa norma à questão jurídica que neste momento se discute, sendo de igual modo indisputável para um/a qualquer normal declaratário/a ou para um/a minimamente diligente bom pai/boa mãe de família, e é até fortemente afrontoso para a sua consciência jurídica conjecturar o contrário, que a obtenção de prova através da violação do segredo de justiça, ainda que não praticada directamente pela parte que arrola esse meio de prova (mas que dela tira proveito), constitui um acto contrário à ordem pública e ofensivo dos bons costumes.
E, como nunca será demais insistir, o/a normal declaratário/a e o/a minimamente diligente bom pai/boa mãe de família (artºs 236º n.º 1 e 487º n.º 2 do Código Civil), são os institutos usados, nos termos da Lei, quando está em causa aferir da adequação de uma dada conduta aos comportamentos socialmente exigíveis a uma adequada vivência em Comunidade.
São ficções, sem dúvida, mas são boas ficções e, mais do que isso, são verdadeiras conquistas civilizacionais que merecem ser protegidas, acarinhadas e preservadas.
Mas sobretudo, são iniludível e imperativamente vinculativas, por força de Lei, insiste-se, mesmo para aqueles que não querem reconhecer a sua validade ética e os seus inegáveis méritos sociais e morais.
E por estas singelas, mas mais do que suficientes, razões, e sem outros comentários, declara-se inexistente, logo não provado para os efeitos do presente processo, o que está escrito no número 17 do ponto 3.1. da sentença recorrida.
4.3.8. Passando à apreciação da impugnação respeitante ao descrito no número 19, é inegável que a reunião aí aludida teve lugar e que a Requerida H… nela esteve presente e compreendeu o que então foi discutido e decidido.
É nesse sentido que aponta o documento de fls. 91 verso a 92 verso e a prova por depoimentos produzida na audiência de discussão e julgamento, sendo que, uma vez mais, são as declarações de Q… as que merecem maior credibilidade, das quais também resulta que, nessa reunião, essa Requerida não apresentou qualquer oposição ou objecção ao que nela foi decidido.
Para além disso, tendo transitado em julgado a decisão que admitiu a junção dos documentos que constituem fls. 403 a 418 e 431 verso a 447 do processo físico, apresentados pela Requerente já depois de iniciada a audiência de discussão e julgamento, face ao conteúdo dos mesmos, não pode deixar de ser considerado provado que essa Requerida aqui apelante assinou esses documentos, o que constitui um sinal de aceitação do projecto ou intenção aí aprovada.
Sabe-se, todavia, também - e isso é certo e seguro face ao texto do documento de fls. 91 verso a 92 verso -, que a Requerida H… manifestou, através desse e-mail, a sua relutância face a esse propósito de dissolução e liquidação da Requerida e também apelante, “E…, SA”, ou seja, a sua oposição a esse projecto.
Ainda assim, dadas as circunstâncias antes descritas, não pode proceder-se a qualquer reformulação do texto desse número 19, que, portanto, permanece inalterado.
No que respeita ao que está escrito no número 34 (a matéria do número 35, que, o que se salienta, corresponde a uma conversa telefónica mantida entre dois Advogados não foi impugnada), face ao teor da documentação junta aos autos (fls. 107 verso a 109) e ao teor do depoimento prestado na audiência de discussão e julgamento realizada nos autos por A…, apenas pode ser considerado provado que essa testemunha, invocando a sua qualidade de Mandatário da Requerente, sua (“nossa”) cliente, contactou o apelante R…, na sua qualidade de Presidente da Mesa da Assembleia Geral da sociedade “E…, SA”, informando-o para, nessa qualidade, proceder à convocatória urgente da Assembleia Geral Extraordinária desta sociedade, com a ordem de trabalhos indicada nesse número 34.
E tal tem mesmo que ser considerado provado, porque efectivamente o foi, sendo que, uma vez mais, essa factualidade tem ainda de ser valorada quando se proceder à sindicância da fundamentação em matéria de direito do sentenciamento proferido em 1ª instância através da decisão recorrida.
Finalmente, no que se reporta à matéria fáctica descrita na alínea a) do elenco de factos declarados não provados, não pode deixar de ser manifestada alguma estranheza por, a par dessa declaração de não provado, existir na mesma sentença um número 37 através do qual se declara estar provado que “Em 4 de novembro de 2016, Y… era um dos Diretores da Requerente.” (e, considerando as declarações de Q…, talvez devesse estar escrito “Administrador” ou até “Titular de parte do capital social”, mas, uma vez mais, os documentos juntos não permitem, em termos formais, suportar uma tal declaração).
Obviamente, não se trata de contradição, porque, em termos técnico-jurídicos e sob o ponto de vista lógico (e até ontológico), não existe contradição entre um facto provado e um facto não provado.
Em todo o caso, nas suas declarações, o mesmo Q…, referiu que, pese embora as suspeitas relativamente ao comportamento da aqui apelante H… se tenham começado a suscitar em março de 2017, Y… só foi afastado do cargo que desempenhava na empresa em dezembro de 2017.
Por outro lado, ainda que eventualmente pudesse ser configurado como entendível, ao abrigo do disposto nos artºs 41º e 42º do Código Civil (o estatuído nos artºs 49º e 52º do mesmo Código é muito claramente inaplicável porque H… e Y… nunca foram casados uma com o outro), que a legislação chinesa referida por Q… que, segundo ele, torna inválidas e ineficazes perante a Requerente as relações negociais estabelecidas entre esses dois demandados, opinião/interpretação essa que não é, de todo, perfilhada por este Tribunal Superior e que aqui só se afirma para efeitos de raciocínio, a verdade é que, como resulta do documento que, em sucessivas cópias, constitui fls. 201 verso a 202, 281 verso a 282 e 290 verso a 291 deste processo físico, a entrega das acções foi feita pela sociedade “E…, SA” e não por H….
Tudo isto sem esquecer que, por força do estabelecido no n.º 1 do art.º 348º do Código Civil e sem prejuízo do previsto nos nºs 2 e 3 dessa norma, àquele que invocar direito consuetudinário, local ou estrangeiro, compete fazer prova da sua existência e conteúdo, mas o tribunal deve procurar, oficiosamente, obter o respectivo conhecimento.
Desde que, claro, existam indicações do caminho a prosseguir para essa busca oficiosa - indicações essas que neste processo nunca foram fornecidas.
E porque assim é, não existem razões para manter como não provada a factualidade aludida nessa alínea a) do ponto 3.2. da sentença recorrida, que, consequentemente, este Tribunal Superior considera provada nos termos a seguir indicados.
4.3.9. Pelo exposto e em conclusão, julgam-se apenas parcialmente procedentes as conclusões V a FF, BBB, CCC, HHH a VVV e XXX a NNNN das alegações apresentadas em Juízo pela apelante “E …, SA”, as 21ª e 27ª da que o foi pela demandada H…, e as I a XIV do recurso introduzido em Juízo por R…, e, consequentemente, mantendo-se inalterado tudo o mais aí decretado, modifica-se nos seguintes termos o segmento da sentença recorrida através do qual foram enunciados os factos declarados provados e não provados na acção:
a) declaram-se não provados os números 1, 17 e 30 do aludido segmento;
b) os números 11, 16, 30, 31, e 34, desse segmento passarão a ter a seguinte redacção:
- 11: “Em 22/07/2016, após a incorporação referida em 10, a Requerente ficou a deter 99,83% do capital social da sociedade “E…, SA”, sendo M… e H… titulares de uma percentagem residual desse capital, conforme documentos de fls. 34 a 60, juntos ao requerimento inicial da acção com a identificação “nºs 5, 6, 7 e 8”, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.”,
- 16: “A 17 de janeiro de 2013 nasceu Z…, filho de Y… e da H…, tendo, pelo menos durante algum tempo, os dois últimos vivido em condições materialmente análogas às dos cônjuges marido e mulher.”,
- 31: “A Requerida H…, com a intervenção do Requerido Y… e do escritório de advogados “C… & F…”, construiu uma rede de sociedades paralelas, com os seguintes objetos sociais:
- “C… & Q…, Lda”, sociedade detida desde 18/09/2017, em exclusividade, pela 1.ª Requerida, e que foi gerida pela Requerida H… entre 28/07/2017 e 25/08/2017: “Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, arrendamento de imóveis, sua administração e gestão imobiliária, alojamento local para turistas” - conforme documento de fls. 116 e 117, junto ao requerimento inicial da acção com a identificação “n.º 20”, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
- “T…, Lda”, na qual a sociedade “C… & Q…, Lda” detém uma participação de 50%, e a Requerida H… constou como administradora única entre 14 de março de 2017 e 25 de maio de 2017: “Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim. Arrendamento e consultadoria” - cf. doc. n.º 21 em anexo ao requerimento inicial (fls. 118 e 120), que se dá por reproduzido;
- “I…, SA”, na qual a Requerida H… é administradora única: “Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, arrendamento de imóveis, sua administração e gestão imobiliária” - cf. doc. n.º 22 em anexo ao requerimento inicial (fls. 121 e 122), que se dá por reproduzido.”,
33 - “O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da sociedade “E…, SA” R…, tinha pleno conhecimento composição da estrutura acionista dessa empresa quando, após o momento em que passou a ocupar esse cargo, presidiu às assembleias gerais dessa sociedade anteriores a março de 2017.”,
34 - “Em 19.06.2017, A…, invocando a sua qualidade de Mandatário da Requerente, contactou R…, enquanto Presidente da Mesa da Assembleia Geral da sociedade “E…, SA”, informando-o da vontade da sua cliente de que o segundo, nessa qualidade por si detida, procedesse à convocatória urgente da Assembleia Geral Extraordinária desta sociedade, com a seguinte ordem de trabalhos:
«1. Destituição de H… como administradora da sociedade; e
2. A nomeação de novo administrador.»”;
c) elimina-se a alínea a) da enumeração de factos declarados não provados e adita-se ao elenco dos factos provados um número 41 com a seguinte redacção: “As ações ao portador da sociedade “E…, SA”, representando 99,8% do capital social no valor de € 2.897.922,00, foram entregues a Y…, em 04/11/2016, por o mesmo se ter apresentado como legal representante da Requerente “E… LIMITED”.”.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
4.4. Na sentença recorrida procedeu-se ou não a uma constitucional e legal interpretação das normas jurídicas que regulam o conflito a que estes autos se reportam?
4.4.1. Adquirido que está que a sentença recorrida não é nula e estando estabilizada a matéria de facto que pode servir de fundamento à construção da solução jurídica do pleito, cabe, finalmente proceder ao escrutínio das críticas, em matéria de direito, formuladas pelos apelantes contra a sentença proferida em 1ª instância.
Tudo isto sendo certo que, como já se deixou expresso no ponto 2. do presente acórdão, o juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
O que, na realidade, significa que a questão essencial a dirimir - e esse julgamento será, insiste-se, feito tendo como sustentação a matéria de facto declarada provada no ponto 4.3. do presente acórdão - é a de saber se a Requerente, aqui apelada, detém na sua esfera jurídica o direito a intentar a presente acção (que é um direito distinto daquele outro direito que pretende ver reconhecido através desse direito à acção) e, em caso afirmativo, se pode ou não ser mantido o decreto judicial proferido em 1ª instância (com a assinalada correcção decorrente do facto de o Requerido Y… não ser Presidente do Conselho de Administração da sociedade “E …, SA”, mas tão só “Vogal designado por cooptação” desse mesmo Conselho de Administração.
4.4.2. No cumprimento desse desígnio, é absolutamente indispensável, logo à partida, acentuar, de forma muito veemente, que, em todas as situações e circunstâncias, a Constituição da República - a Lei Maior do País - é o primeiro dos “Códigos” de que um Juiz, seja qual for a instância em que exerce funções, se deve socorrer para construir a solução jurídica do pleito submetido ao seu julgamento.
Isso não apenas porque alguns direitos nela consagrados são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas (art.º 18º n.º 1 dessa Lei Fundamental) - ou seja, não carecem de uma qualquer transposição para a Lei ordinária para serem vinculativos -, mas também porque os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem (idem, art.º 16º n.º 2 - sublinhado que não consta do texto do normativo agora transcrito) - isto é, nunca qualquer comando de uma Lei ordinária pode ser interpretado com um sentido que, ainda que apenas de forma limitada, derrogue ou limite a compreensão/extensão lógica e ontológica de um direito fundamental constitucionalmente protegido e assegurado.
De igual modo, é também indispensável deixar muito claro que, ao contrário do que acontece com o direito a ver integralmente cumprido o ritual processual legalmente estabelecido (ou, para usar a mundialmente conhecida expressão em língua inglesa, o due process of law, o que se faz porque foi nesse ambiente cultural /jurídico que o conceito foi construído e apresentado pela primeira vez) e o direito ao contraditório, que constituem pilares estruturantes fundamentais para assegurar, na prática quotidiana (Law in action), que não apenas na proclamação que consta de inúmeros diplomas legislativos (Law in books), a satisfação do direito a um julgamento leal, não preconceituoso e mediante processo equitativo, razão pela qual os mesmos dão corpo a Princípios Éticos sem cuja real e efectiva consagração não existe, por mais que se afirme o contrário, um normal funcionamento das instituições do Estado de Direito, a celeridade é apenas e tão só um interesse socialmente relevante.
Porém e para além disso, não pode igualmente deixar de ser repetido que, como é sabido [ou melhor e novamente, como não pode ser ignorado - art.º 6º do Código Civil], seja qual for o tipo de processo ou processado incidental em causa, a interpretação de uma qualquer norma jurídica, seja ela de natureza substantiva ou adjectiva [e, não obstante o texto do art.º 3º do primeiro desses Códigos, as que compõem quer o Código Comercial quer o Código das Sociedades Comerciais não constituem uma excepção], tem forçosamente que obedecer aos critérios consubstanciados nos três números do art.º 9º do Código Civil, considerados na sua globalidade, aos quais acrescem, para a construção do conceito “solução mais acertada” - de facto e mais exactamente, a solução ética e socialmente mais acertada -, as exigências inscritas nos artºs 335º (proporcionalidade assente na posição que o valor ético que valida a norma e a torna em verdadeiro Direito ocupa na Hierarquia de Valores que enforma e dá consistência ao tecido social comunitário) e 334º do mesmo Código, destacando-se neste último e sem prejuízo de haver de atender também às finalidades económicas e sociais dos direitos em causa, a atenção que é dada, em primeira linha, à boa-fé e aos bons costumes (isto é, novamente e sempre, aos valores éticos que constituem os pilares estruturantes da Comunidade, que validam as normas legais produzidas pela forma prevista na Constituição).
4.4.3. Aliás, por assim ser e especialmente por via do disposto no n.º 1 do art.º 9º do Código Civil, o que aos Juízes se exige é que, os mesmos, seja qual for a instância em que exercem funções, tenham consciência de que nenhum comando legislativo do Ordenamento Jurídico do País, e muito menos uma parcela de algum deles, pode ser interpretado isoladamente, e mais do que isso, que esses Julgadores actuem em coerência com essa consciência - na verdade, uma imposição legal.
Por muito que muitos queiram sustentar o contrário, como resulta clara e inequivocamente do estatuído no n.º 1 do art.º 9º do Código Civil [“a unidade do sistema jurídico”], o Ordenamento Jurídico é uno, o que significa que nenhum normativo desse Ordenamento (aí considerando, em igualdade de circunstâncias para os diplomas de igual dignidade institucional, os dispositivos constantes de instrumentos legais internacionais aplicáveis em Portugal mas também as normas que regulam a tramitação dos processos que correm termos perante os Tribunais Judiciais) pode alguma vez ser interpretado isoladamente.
Que seja permitida uma figura de estilo: o Ordenamento Jurídico é um continente, não um arquipélago (ou sequer uma soma de arquipélagos).
Tudo isto porque, efectivamente, para garantir a salvaguarda da solidez do tecido social comunitário é absolutamente necessário que a interpretação manifestada nas decisões (ou deliberações) judiciais seja aquela que não só traduz a essa solução ético-socialmente mais acertada mas também aquela da qual melhor resulta a salvaguarda da segurança e a confiança jurídicas (legal certainty), as quais constituem igualmente Valores ético-sociais da maior relevância, pois a segurança e a confiança são condições indispensáveis ao normal funcionamento do comércio jurídico e, mais do que isso, da própria vida em sociedade.
4.4.4. Mais acresce ao agora referido que aqueles que têm como função (e querem) buscar e administrar a Justiça nos casos concretos, devem/têm de ter sempre em conta a natureza de certas coisas (v. Pedro Pais de Vasconcelos in “Última lição: A Natureza das Coisas” - Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 16 de maio de 2016), porquanto “a realidade das coisas” (ou seja, a realidade material da vida quotidiana tal como ela verdadeiramente é), não pode ser ignorada ou desprezada já que essa materialidade objectiva acaba sempre por se impor a todos, mesmo àqueles que fingem que ela não existe, sendo certo que, quando uma tal descuidada e desadequada visão/representação dos factos prevalece ou se torna preponderante, é a tutela da certeza e da segurança jurídicas que é posta em perigo e, no final, é a protecção dos direitos de todos aqueles que interagem no comércio jurídico que está a ser desconsiderada.
Até porque, não é por acaso que o dever de administrar a Justiça em nome do Povo está inscrito no n.º 1 do art.º 202º da Constituição da República e não no n.º 2 desse comando dessa Norma Maior, sendo que, em matérias de interpretação e aplicação da Lei e do Direito, a ordem dos factores não é arbitrária, sendo, portanto, essa a primeira obrigação estatutária dos Juízes, o que significa que a actividade hermenêutica a operar sobre as normas legais que compõem o Ordenamento Jurídico tem, necessária e forçosamente que subordinar-se a esse objectivo de administração a Justiça e não o inverso.
Há realmente na Hierarquia de Valores Éticos que a Comunidade definiu para guiar e balizar a conduta de todos os membros que a integram Valores/Princípios ontológicos - que, por sua vez, como ensina o art.º 335º do Código Civil, estão subjacentes e legitimam os direitos que aqueles que interagem no comércio jurídico podem exercer - que têm uma dignidade ética e social superior à de outros e essa hierarquia é definida pela ordem com que os vários direitos são enunciados nos artigos da Constituição da República e, num mesmo artigo, pelo número que os referencia.
4.4.5. Outrossim, na apreciação de um qualquer conflito submetido ao julgamento do Tribunal, não pode ser negligenciado que um dos Valores Éticos mais relevantes para um adequado e saudável funcionamento das Comunidades Sociais organizadas e que emparelha com aqueles atrás referenciados, é o Princípio da Proporcionalidade - cuja aplicação criteriosa é indispensável no julgamento de todos os conflitos (isto é, em todas as interpretações e aplicações da Lei), mas ao qual se torna necessário recorrer em todas as circunstâncias e não apenas quando, para operar a construção da solução jurídica da lide, há que proceder à aplicação de juízos de equidade, sendo que, como adiante melhor ficará esclarecido, esta perspectiva ontológica (ou mundivisão) tem uma importância fulcral o julgamento da presente lide.
De facto, o Princípio da Proporcionalidade constitui, sem sombra de dúvida, um dos pilares fundamentais não apenas do Estado de Direito e do normal funcionamento da Sociedade, mas sim da Civilização, tal como esse conceito é concebido na área do Mundo que é vulgarmente designado “o Ocidente” - havendo, todavia que assinalar que a primeira menção historicamente conhecida a esse principio esteja referenciada ao Código da Hamurabi [ou Khammu-rabi, em língua babilónica] que se acredita que terá sido escrito/compilado na Mesopotâmia por esse rei sumério, aproximadamente em 1772 a.C.; trata-se da famosa, mas infelizmente tão injustamente vilipendiada, Lei ou Princípio de Talião (“olho por olho, dente por dente”) - e, apesar de não existir uma norma constitucional que expressamente se refira a esse Princípio, são várias as manifestações do mesmo que estão subjacentes a vários dos comandos jurídicos que constam dessa Lei Maior.
A título de mero exemplo, podem ser mencionados o n.º 2 do art.º 26º e o n.º 2 do art.º 18º da Constituição da República e, de certa forma, ao fazer referência ao conceito de “justa indemnização”, também o n.º 2 do art.º 62º desse mesmo Diploma Fundamental, sendo que ainda mais do que na Constituição da República, é no n.º 1 do art.º 335º do Código Civil («Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.») que esse princípio encontra uma total consagração.
Em síntese, de acordo com esse postulado várias vezes milenar, nada deve ser feito, também no campo do Direito (ou em especial nele), que ultrapasse a “justa medida”, sendo que é essa “justa medida” que, forçosamente, se tem de alcançar - ou, no mínimo, procurar alcançar - ao ponderar nesta instância recursória, de modo global, quais os efeitos decorrentes do feixe de obrigações cruzadas a que estão respectivamente vinculados todos os intervenientes na relação material controvertida espelhada neste processo e bem assim o peso e valorização legal, ética e social dos deveres que cada uma das partes tem para cumprir no âmbito dessa interacção litigiosa.
4.4.6. Em último lugar, nesta parte introdutória, importa insistir, porque, repete-se, nunca será demais fazê-lo, que, quando está em causa apurar a exigibilidade das condutas dos intervenientes numa dada relação material controvertida ou lide e bem assim tentar encontrar as razões que os levaram a agir nos termos em que o fizeram [ou mais exactamente, tanto quanto esses actos ou comportamentos resultaram provados no processo], é eticamente exigível que o Julgador a quem cabe dirimir o litígio pondere todos os elementos que constam do processo usando uma razoabilidade adequada operada sempre tendo por base raciocínios de experiência comum e de bom senso conformes ou referenciáveis à normal diligência de um/a bom pai/boa mãe de família, instituto jurídico que constitui a corporização ficcionada dos Valores ou Princípios Éticos estruturantes e conformadores da Comunidade inscritos nos artºs 334º e 335º do Código Civil, e que, de igual modo, serve de padrão aferidor quando está em causa apreciar a adequação das condutas individuais aos padrões comportamentais reputados exigíveis à vivência em Sociedade.
Ou seja, exige-se ao concreto Julgador que escalpelize muito cuidadosamente as várias condutas em causa nos autos e que o faça (para usar um conceito originário da cultura jurídica francesa) sem paixão, ódio ou rancor e também (para usar novamente uma expressão muito querida da cultura jurídica anglo-saxónica) sem preconceitos ou ideias pré-concebidas.
Já no que tange às partes e a quaisquer outros intervenientes na tramitação processual, como já antes se referiu, mas nunca será demais repetir, o que se exige é que as mesmas estejam bem cientes que litigar em Juízo constitui uma actividade com um elevado conteúdo ético e, ao mesmo tempo, de uma enorme responsabilidade social, não podendo, por isso, ser conduzida de ânimo leve ou com leviandade e ligeireza, e que, no exercício dos seus direitos legais, estão indiscutivelmente vinculadas aos deveres de boa-fé processual e de recíproca correcção, e bem assim ao princípio da cooperação previstos nos já citados artºs 8º, 9º e 7º do CPC 2013.
Todavia e não menos importante, repete-se, há que deixar bem claro que os intervenientes em qualquer procedimento a correr termos perante um Tribunal têm o direito a ver integralmente cumprido o ritual processual expressa e antecipadamente previsto por Lei e por todos conhecido e aceite (ou due process of law), que, por sua vez, constitui um dos pilares estruturantes do direito a um julgamento leal, não preconceituoso - fair and unbiased, para usar a expressão consagrada na Lei e na Jurisprudência dos países da Common Law - e mediante processo equitativo que está garantido e assegurado a todos os que interagem no comércio jurídico (e está-o com força obrigatória directa - art.º 18º n.º 1 da Constituição da República) não apenas pelo estatuído no n.º 4 do art.º 20º da Constituição da República, mas também pelas disposições conjugadas dos artºs 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da sua Resolução 217A (III), de 10 de Dezembro de 1948, 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950, e 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Anexa ao Tratado de Lisboa.
Deste modo e em síntese, a interpretação da compreensão/extensão lógica da previsão normativa dos comandos jurídicos aplicáveis à situação em apreço será a resultante da aplicação conjugada de todos esses Princípios Éticos antes referenciados nesta deliberação colegial.
4.4.7. E, passando, finalmente, à análise da concreta situação jurídica submetida ao julgamento, em sede de recurso, deste Tribunal Superior através do presente processo, e como já antes se referiu, importa aquilatar, em primeiro lugar, se a Requerente, aqui apelada, é realmente titular do direito a intentar esta acção com processo especial de destituição e nomeação de titulares de órgãos sociais de empresa, questão que, independentemente dos distintos argumentos invocados pelas partes, ninguém questiona que tem mesmo que ser julgada na presente acção.
Em 1ª instância foi decidido que “a Autora é acionista da Sociedade com a participação social de 99,83%” (sic), opinião jurídica sustentada, no que é verdadeiramente essencial, pela seguinte argumentação:
O título representa a participação social de quem subscreveu as ações representadas e a entrega de títulos a quem não subscreveu as ações representadas não produz efeitos.
Assim, se a sociedade (voluntariamente ou não) entrega os títulos a quem não subscreveu as ações, ou se alguém que não subscreveu as ações furta ou rouba os títulos quando estes estão na esfera de disposição da sociedade, esses valores não terão valor como títulos de ação.
Volvendo ao caso dos autos, não tendo sido feita prova que os títulos foram emitidos (a título provisório e/ou definitivo) e entregues a Y…, ou que este estivesse mandatado para os receber em representar a Requerente, haverá que decidir, a título incidental, que a Autora é acionista da Sociedade com a participação social de 99,83%.
E não se invoque, rectius, não invoquem os Requeridos, a omissão de conversão dos valores mobiliários ao portador em valores mobiliários nominativos, estabelecida pela Lei n° 15/2017, de 3 de maio, regulada pelo Dec.-Lei n.º 123/2017, de 25/9, uma vez que são os próprios a impedir a Requerente de alcançar tal desiderato por não lhes terem facultado os valores mobiliários ao portador.
Pois que, estabelece o artigo 334° do Código Civil (CC) que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
...
Pela sua clarividência, dispensa-se o tribunal de proceder à subsunção da factualidade perpetrada pelos requeridos ao instituto jurídico em referência. (sic).
Este fio de raciocínio cai totalmente pela base a partir do momento em que ficou comprovado (porque o ficou mesmo) não apenas que as ações ao portador da sociedade “E …, SA”, representando 99,8% do capital social no valor de € 2.897.922,00, foram entregues a Y…, em 04/11/2016, por o mesmo se ter apresentado como legal representante da Requerente “E… LIMITED”, mas também que, nessa data, esse “Director” (ou Administrador ou accionista) da Requerente dispunha de poderes de representação desta sociedade aqui apelada e, em concreto, poderes para, em nome dela, receber essas acções ao portador.
Claro que, por razões não apuradas neste processo, esse também Requerido (mas não recorrente) não agiu com a diligência devida (aquela que seria a tida por um/a normal e minimamente diligente bom pai/boa mãe de família) e que, portanto, lhe era exigível que tivesse mantido, não tendo entregue essas acções a um legal representante da Requerente em efectividade de funções, nem tendo, como imposto pelo n.º 2 do art.º 2º da Lei n.º 15/2017, de 3 de maio, a Requerente, requerido, no prazo de 6 meses a contar da entrada em vigor daquele diploma, ou seja, até 4 de novembro de 2017 (idem, art.º 7º), a conversão desses títulos em acções nominativas.
Mas, ao contrário do alegado pela Requerente, aqui apelada, não ficou provado, para além de qualquer dúvida razoável, se essa actuação foi ou não justificada ou (i)legítima, e muito menos que a mesma foi realizada em conluio com algum ou alguma ou com todos os restantes Requeridos (estes sim também apelantes).
E a prova desses factos - cujo ónus impendia sobre a Requerente (art.º 341º n.º 1 do Código Civil) -, que, insiste-se, não foi feita, era crucial para a construção da solução jurídica do pleito.
Claro que a posição assumida por este Tribunal Superior assenta em pressupostos, na verdade princípios legais, de natureza essencialmente formal.
Mas o cumprimento de formalidades - por exemplo o integral cumprimento do ritual processual legalmente estabelecido (due process of law), que, como não pode ser ignorado, constitui um pilar estruturante fundamental do direito a um julgamento leal, não preconceituoso e mediante processo equitativo que a todos está constitucionalmente garantido nos termos já antes apontados no presente acórdão - é, em termos éticos, mas também sociais, de vital importância para contrabalançar a enorme volatilidade que é naturalmente intrínseca a todo o giro comercial (a todo ele, repete-se, embora seja maior numas áreas da actividade económica do que em outras).
E se no direito comercial tem de ser reconhecido que é necessária alguma tutela da aparência e até da celeridade [que não é um princípio ético, mas tão só um valor socialmente relevante], a mesma nunca poderá pôr em perigo a muito mais estruturante tutela da certeza e da segurança jurídicas que são bens essenciais para garantir a consistência do tecido social comunitário (isto é, à persistência da força do equilíbrio e do normal e adequado funcionamento da Comunidade a que todos pertencemos).
E, pelo caminho, claro que também assegurar a protecção dos direitos e dos interesses legítimos de todos aqueles que tenham estabelecido (ou venham a estabelecer) relações comerciais com a Requerida “E…, SA”.
Portanto e por estes motivos, não é, de todo, claro - ou, pelo menos, não está provado com a legalmente exigível certeza e segurança, ou seja, com a tal certeza para além de qualquer dúvida razoável - que, a partir de 4 de novembro de 2017, a Requerente continua a ser acionista da sociedade “E…, SA” com uma participação social de 99,83% do capital dessa empresa.
4.4.8. E essa circunstância, ao contrário do alegado pela Requerente e sustentado na sentença recorrida, torna perfeitamente legítimas as cautelas manifestadas pelo Requerido R…, especialmente porque aquela demandante tem ao seu dispor meios legais que lhe permitem impor a Y… e até ao próprio Conselho de Administração a clarificação da situação e até a entrega dos documentos clarificadores da posição dessa aqui apelada na estrutura societária (em termos de titularidade do capital social) da Requerida “E…, SA” .
Meios esses que até foram, logo no início, indicados no despacho de indeferimento liminar proferido neste processo, indicação essa que continua a ser pertinente apesar de essa decisão ter sido entretanto, crê-se, revogada através de acórdão desta Relação a que este Colectivo Decisor não teve acesso, mas que só transitou em julgado no que tange ao decreto judicial que ordenou o prosseguimento da tramitação integral destes autos e não no que respeita à fundamentação usada nesse outro aresto para justificar o que através dele foi deliberado.
Nesta conformidade, seria (e é) totalmente desproporcionado, logo ilegítimo, forçar o Requerido R… a desconsiderar o que legalmente lhe está imposto para poder ser convocada uma Assembleia Geral daquela sociedade aqui demandada e apelante.
Mesmo que isso implique a não realização de Assembleias Gerais enquanto essas dúvidas acerca da titularidade efectiva do capital social da empresa não forem dissipadas.
E se o mesmo não manteve, em algum tempo e para alguma Assembleia Geral daquela sociedade realizada durante o seu mandato (mas não está provado que assim tenha acontecido, porque a compreensão/extensão lógica do texto do número 35 do elenco de factos declarados provados nesta acção não o autoriza), não cumpriu essas exigências, mesmo tendo em conta o disposto nos artºs 55º a 59º do CSC, aplicáveis às sociedades anónimas, esse Requerido agiu mal.
Mas a tal ter acontecido, a consequência nunca poderia ser considerar-se justificada a persistência de uma actuação merecedora de censura, porque os interesses públicos e a protecção dos direitos daqueles que têm relações negociais com a sociedade “E…, SA” não o permitem, de todo.
Todavia, insiste-se, não está provado neste processo que essas condutas impróprias tenham alguma vez sido concretizadas.
Em todo o caso e para o que neste momento essencialmente releva, independentemente de, em termos materiais, existir ou não justa causa para promover a destituição dos corpos sociais da sociedade “E…, SA”, e está verificado nos autos que essa justa causa não existe no que respeita ao Requerido R…, não está preenchido o requisito imposto pelo estatuído no art.º 403º do CSC, havendo, portanto, que decretar que a Requerente não detém o direito a intentar a presente acção, motivo pelo qual, por falta de fundamento jurídico que sustente a pretensão formulada em Juízo por essa demandante e não por ocorrência de uma imaginada excepção peremptória inominada, tem, forçosamente que ser decretada a absolvição de todos os Requeridos dos pedidos que contra eles foram formulados na presente acção.
O que, obviamente, prejudica, por razões de inutilidade, a apreciação da existência de justa causa para a destituição dos Requeridos H… e Y… dos cargos que ocupam na sociedade “E…, SA”.
4.4.9. E, para este Tribunal da Relação de Lisboa, esta é, nas presentes circunstâncias, a solução ético-socialmente mais acertada [e constitucionalmente sustentada] no que concerne à interpretação de todos os normativos reguladores em referência, e bem assim aquela que tem em atenção a natureza das coisas, sendo, de igual modo e mais uma vez, também aquela da qual melhor resulta a salvaguarda da segurança e a confiança jurídicas (legal certainty), e da ética da responsabilidade a que já antes se aludiu, e que, como foi referido, constituem alguns dos mais importantes pilares estruturantes das Comunidades que se organizam segundo o modelo social do Estado de Direito.
Ou seja, esta é a solução que permite, a todas as partes, incluindo a Requerente, um mais eficaz exercício do já abundantemente referenciado direito a um julgamento leal, não preconceituoso e mediante processo equitativo que lhes está constitucionalmente assegurado e garantido, tal como acontece com todas as entidades que interagem no comércio jurídico.
Deste modo, e para este Tribunal Superior, o julgamento da 1ª instância não assenta numa acertada actividade hermenêutica, o que significa que o mesmo não dá corpo à solução ético-socialmente mais acertada [e constitucionalmente sustentada] no que concerne à construção da solução deste litígio agora apreciado, nomeadamente por não ser aquela da qual melhor resulta a salvaguarda da segurança e da confiança jurídicas (legal certainty) e bem assim, não ser aquela que é mais conforme com a ética da responsabilidade que, repete-se, deveria ser apanágio de todos os que interagem no comércio jurídico - e que a eles tem de ser exigida porque a mesma lhes é exigível à luz dos Valores e Princípios estruturantes das Comunidades que se organizam segundo o modelo social do Estado de Direito -, Valores esses que tão necessários são para a manutenção da consistência do tecido social comunitário, razão pela qual não pode ser sufragada por esta Relação, havendo, ao invés, que proceder à sua revogação.
E tanto basta para fundamentar o julgamento deste Tribunal Superior a propósito do mérito das objecções apresentadas pelos três apelantes contra a sentença proferida em 1ª instância.
4.4.10. Pelo exposto e em conclusão, julgam-se, no que é verdadeiramente essencial, procedentes as conclusões GG a RR, XX a AAA e OOO das alegações de recurso da sociedade “E…, SA”, as conclusões 6ª, 7ª, 19ª, 20ª, 23ª, 26ª, 29ª e 30ª das alegações de recurso de H… e as conclusões XV a XXXIV das alegações de recurso de R…, e revoga-se a sentença recorrida, decretando em sua substituição, a absolvição de todos os Requeridos, incluindo o não recorrente Y…, dos pedidos contra eles formulados pela Requerente.
O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta.
*
5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 4. do presente acórdão, julgam-se apenas parcialmente procedentes as apelações apresentadas por “E…, SA”, H… e R…, e, consequentemente, delibera-se neste Tribunal Superior:
a) confirmar que a Autora é parte legítima na presente acção;
b) declarar que a sentença recorrida não está afectada por qualquer vício que a torne nula;
c) alterar, nos termos descritos no ponto 4.3.9. do presente acórdão, para os quais se remete e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, o elenco de factos declarados provados e não provados na presente acção; e
d) revogar a sentença recorrida, decretando-se, em sua substituição, a absolvição de todos os Requeridos, incluindo o não recorrente Y…, dos concretos pedidos que contra eles foram formulados pela apelada através da presente acção.
As custas de todas as apelações ficarão a cargo das partes na proporção de 3/5 para a recorrida e 2/5 para as recorrentes, no que respeita aos recursos intentados por “E…, SA” e H…, e de 5/6 para a recorrida e 1/6 para o recorrente, quanto à apelação deduzida por R….

Lisboa, 17/12/2020
Eurico José Marques dos Reis
Ana Maria Fernandes Grácio
Maria do Rosário Pita Pegado Gonçalves