Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ALVES DUARTE | ||
| Descritores: | ACIDENTE IN ITINERE RESIDÊNCIA OCASIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/03/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A residência ocasional não é o lugar onde a pessoa singular normalmente habita, nem o lugar onde acidentalmente se encontra; é o lugar onde habita temporariamente, com certo grau de permanência. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa: I - Relatório. AA intentou a presente acção declarativa, com processo especial emergente de acidente de trabalho, contra Zurich Insurance Europe AG, Sucursal em Portugal, pedindo que fosse condenada a pagar-lhe o capital de remição à pensão anual e vitalícia de € 2.315,69, com início em 16-08-2023, actualizável nos termos legais, bem como a importância de € 5313,11 a título de indemnização por períodos de ITA e ITP desde o dia seguinte ao acidente de viação e até à data da alta e os juros de mora à taxa legal sobre cada uma das prestações e desde o seu vencimento, alegando, em síntese, que sofreu um acidente e daí resultaram consequências físicas que assim pretende ver ressarcidas. O Instituto da Segurança Social, IP deduziu pedido de reembolso das prestações de segurança social feitas para o sinistrado no valor de € 1.764,41, acrescido dos juros legais, contados desde a data da notificação daquele pedido até integral pagamento. A ré contestou, ambos os pedidos, sustentando que o acidente em causa não foi um acidente de trabalho. Considerando que os autos permitiam conhecer desde logo do mérito da causa, a Mm.ª Juiz proferiu saneador-sentença e julgou a acção improcedente e absolveu a ré dos pedidos deduzidos pelo autor e pelo Instituto da Segurança Social, IP. Inconformado, o autor interpôs recurso, pedindo que o saneador-sentença seja revogado e ordenado o prosseguimento dos autos, culminando a alegação com as seguintes conclusões: "1 - Residência ocasional para efeitos do disposto no artigo 9.º, n.º 2, al. b) da LAT é toda aquela que não é o lugar onde a pessoa normalmente habita e toda a residência acidental, imprevista ou fortuita, independentemente de qualquer carácter de permanência ou reiteração. 2 - Nesse conceito de residência inclui-se a residência para a qual o trabalhador se desloca em gozo de seu período de descanso semanal e no caso concreto a residência para a qual o autor se dirigia no dia 15 de Agosto de 2022, em Porto Covo, em gozo do seu período de folga ou descanso semanal (que abrangia essa segunda-feira à tarde, terça-feira todo o dia e até quarta-feira de manhã), 3 - e nesse sentido é manifesta a relação entre esta deslocação do autor e a sua actividade laboral, como tal abrangida pelo conceito de acidente de trabalho e sob a alçada da legislação de protecção do trabalhador no que se refere ao nível dos acidentes de trabalho. 4 - A interpretação e enquadramento referidos nos 3 pontos anteriores é uma exigência da orientação legislativa, doutrinária e jurisprudencial que promove a extensão do regime jurídico da sinistralidade laboral em geral e em especial a extensão desse regime jurídico aos acidentes ocorridos no trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, os denominados «acidentes de trabalho in itinere», promovendo a inclusão cada vez maior sobre essa protecção, de casos da vida quotidiana do trabalhador em função da própria evolução da vida em sociedade, ao longo dos tempos. 5 - Viola esta orientação, a lei e inclusive princípios constitucionais de igualdade e não discriminação interpretar e enquadrar o conceito de residência ocasional para efeitos do disposto no artigo 9.º, n.º 2, al. b) da LAT no sentido de que para preenchimento deste conceito se exija que a pessoa aí viva com alguma permanência, ainda que temporária ou acidentalmente, excluindo com tal interpretação do âmbito de aplicação do artigo 9.º, n.º 2, al. b) da LAT a deslocação directa que um trabalhador faça à saída do seu trabalho em fim-de-semana ou férias directamente para a residência que para esse efeito arrendou ou lhe foi disponibilizada gratuitamente mas à qual só isoladamente nesse fim-de-semana ou período de férias se deslocou. 6 - Tal como viola a lei interpretar e enquadrar o conceito de pernoita ocasional no sentido de abranger no mesmo a estadia do trabalhador numa residência que para efeitos de gozo de um período de folga semanal ou férias arrendou ou lhe foi disponibilizada gratuitamente, sem qualquer carácter de permanência ou reiteração, excluindo com tal enquadramento e interpretação essas situações do âmbito de aplicação do artigo 9.º, n.º 2, al. b) da LAT. 7 - Ambas as interpretações e enquadramentos referidos nas conclusões 5 e 6, restritiva do conceito de residência ocasional e extensiva do conceito de pernoita ocasional, não têm suporte nem na letra nem no espírito da lei nem na orientação legislativa, doutrinária e jurisprudencial supra referidas na conclusão 4.ª, que violam frontalmente, e na prática criam uma situação de privilégio para os trabalhadores mais afortunados que por poderem ter e usufruir de mais de uma residência, com carácter e alguma permanência, vêm alargado o âmbito da sua protecção infortunística ao nível dos acidentes de trabalho, 8 - excluindo a lei dessa protecção a generalidade dos trabalhadores que por não terem condições económicas para tal não têm uma 'segunda' ou 'terceira' habitação ou residência susceptível de ser qualificada como residência, como tal que além do mais regularmente utilizem, aqueles que para passar férias uma vez por ano e por curtos períodos ou um fim-de-semana fora da sua residência habitual têm que arrendar uma habitação por esse curto período ou recorrer a favores de terceiros para o uso dessa habitação. 9 - Contrariando assim o princípio basilar de que na interpretação desta lei se deve fazer prevalecer aquela que melhor acautela os fins essenciais da mesma, que é a protecção dos trabalhadores ao nível dos acidentes de trabalho (Na dúvida, os direitos devem prevalecer sobre restrições e seguindo o mesmo principio no que respeita ao sentido da interpretação legal). 10 - Ao consagrar o conceito de residência ocasional no artigo 9.º, n.º 2, al. b) da LAT o legislador pretendeu tratar todos os trabalhadores por igual, ricos e pobres, mais ou menos afortunados, pelo que a interpretação adequada do conceito de residência ocasional abrange as situações de habitação que não sendo a habitual ou profissional, abrange aquela onde o trabalhador vai passar um fim-de-semana ou férias, própria, em regime de arrendamento, por mero favor ou a qualquer outro nível, independentemente de qualquer carácter de permanência ou reiteração, porque esta é seguramente a solução mais acertada e outra não se vislumbra que tenha estado no pensamento do legislador. 11 - Não perde no caso concreto a deslocação do autor para Porto Covo a sua ligação ao trabalho, o que é relevante, porque o acidente ocorreu logo após o autor partir de Tróia do seu tempo e local de trabalho, para gozo de descanso semanal que tem e goza em função da sua relação laboral, sendo que, destinando-se o período de folga semanal a descanso do trabalhador e reposição da sua capacidade física e mental para o trabalho, merece e é-lhe reconhecida protecção pela legislação em causa quer se dirigisse para a sua residência habitual quer para a sua residência ocasional, com o enquadramento aqui defendido pelo recorrente. Foram violados, entre outros, os artigos 8.º e 9.º, n.º 2, al. b) da LAT, 9.º do código Civil". Contra-alegou a ré, sustentando a manutenção da sentença recorrida e concluindo assim: Os autos foram com vista ao Ministério Público, tendo a Exm.ª Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta sido de parecer que o recurso não merece provimento, devendo ser confirmada a sentença recorrida. Apenas o apelante respondeu ao parecer do Ministério Público, nada de novo trazendo aos autos. Colhidos os vistos, cumpre apreciar o mérito do recurso, delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente e pelas questões de que se conhece ex officio. Assim, importa apurar se: i. o acidente sofrido pelo apelante deve ser considerado de trabalho; ii. nesse caso, quais as consequências daí decorrentes. *** II - Fundamentos. 1. Factos relevantes. Assim considerados pelo despacho com a Ref.ª Citius 152882449, de 18-11-2024, que concedeu contraditório às partes para ser antecipadamente decidida a causa: • o acidente de viação de que o sinistrado foi vítima ocorreu no trajecto entre Tróia, local onde prestava trabalho, e Porto Covo, local para onde se dirigia para ir ter com a namorada, que ali se encontrava de férias com os pais, em casa que estes haviam arrendado para esse efeito, com quem o Autor iria passar o seu período de folga semanal; • a sua residência habitual era em Caxias (com os seus pais); • durante o período em que prestava trabalho em Tróia o Autor estava ali alojado. 2. O direito. Pretende o apelante que deve ser qualificado como de trabalho o acidente de viação que sofreu no trajecto entre o seu local de trabalho e aquele onde a sua namorada passava férias com os pais, para onde se dirigia para conjuntamente com ela passar o fim-de-semana, para o que pretende se faça uso do estatuído pelos art.os 8.º e 9.º, n.º 2, alínea b) da Lei dos Acidentes de Trabalho e 9.º do Código Civil. Vejamos antes do mais o que dizem essas normas: Assim, da Lei dos Acidentes de Trabalho: "Artigo 8.º Conceito 1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. 2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador; b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho. (…). Artigo 9.º Extensão do conceito 1 - Considera-se também acidente de trabalho o ocorrido: a) No trajecto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste, nos termos referidos no número seguinte; (…) 2 - A alínea a) do número anterior compreende o acidente de trabalho que se verifique nos trajectos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador: (…) b) Entre a sua residência habitual ou ocasional e as instalações que constituem o seu local de trabalho; (…)". Por seu turno, do Código Civil: "1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados". Deve ter-se presente que, como de resto é regra decorrente do art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil, o ónus da prova "Compete àquele que reclama a qualificação do acidente como acidente de trabalho in itinere, alegar e provar a verificação dos requisitos necessários a tal qualificação" (acórdão da Relação de Évora, de 15-06-2023, no processo n.º 3428/19.9T8FAR.E1, publicado em http://www.dgsi.pt). Parece claro das normas atrás citadas que a lei quis estender a protecção do trabalhador por acidentes sofridos no tempo e no local de trabalho aos ocorridos nos tempos de deslocação entre o local de trabalho e onde reside e do respectivo regresso, ainda que essa residência seja ocasional − mas em todo o caso, e isso é inultrapassável da lei, "residência". É do senso comum que o substantivo feminino residência significa o local onde uma pessoa vive ou tem a sua vida pessoal e / ou familiar organizada (neste sentido, vd. os acórdãos da Relação de Évora, de 23-06-1988, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 378.º, página 309 e do Tribunal Central Administrativo Norte, de 17-12-2020, no processo n.º 00304/07.1BEPNF, publicado em http://www.dgsi.pt); se nele se estabelece com intenção de permanência, é onde tem o seu domicílio (art.º 82.º, n.º 1 do Código Civil); se não vive com permanência em lugar algum tem domicílio onde vive ocasionalmente ou se este não puder ser determinado onde se encontrar (art.º 82.º, n.º 2 do Código Civil). Certo é, no entanto, como refere Pires de Lima e Antunes Varela, no Código Civil anotado, volume I, 3.ª edição, Coimbra Editora, 1982, página 110, que o citado n.º 2 do art.º 82.º do Código Civil tem em vista certas categorias de pessoas que "não têm paradeiro fixo"; não por acaso, a palavra portuguesa residir derivou do latim residere, onde significava "permanecer". Por sua vez, o local onde se passa um fim-de-semana não é, naturalmente, uma residência, sequer ocasional, uma vez que se destina e apenas a uma finalidade de vilegiatura, ou seja, de descanso por um período curto de tempo e, portanto, desprovido de qualquer grau de permanência (daí que, como ensinava Galvão Telles, in O Direito, n.º 120.º, página 168, uma casa arrendada para esse fim não poderia ser tomada como domicílio). Nesta ordem de ideias, note-se bem, uma coisa é dizer-se "local para onde [o apelante] se dirigia para ir ter com a namorada, que ali se encontrava de férias com os pais, em casa que estes haviam arrendado para esse efeito, com quem o Autor iria passar o seu período de folga semanal" e outra seria dizer-se que o apelante habitualmente para lá se deslocava aos fins-de-semana, pois que neste caso e ao contrário daquele ainda seria de aqui descortinar uma residência ocasional. Com efeito, refere Júlio Gomes, in O Acidente de Trabalho − O acidente in itinere e a sua descaracterização, 1.ª edição, Coimbra Editora, 2013, página 178, que "a casa de férias, a casa onde o trabalhador passa os fins-de-semana (e da qual parte, numa segunda-feira, para o trabalho) cabem nesta noção. No passado, noutros ordenamentos, rejeitou-se a relevância, para este efeito, da casa da namorada/ namorado ou companheira/ companheiro do trabalhador/ trabalhadora. A evolução dos costumes sociais pode sugerir uma revisão dos quadros legais nesta matéria, mais fácil, como veremos, para quem não considere este elenco absolutamente taxativo. Mesmo assim, será difícil subsumir a esta alínea a hipótese de um trabalhador que pernoita episódica e esporadicamente numa casa de amigos ou, mesmo, na casa do companheiro / companheira"; para logo de seguida acrescentar, na nota de rodapé 412: "Muito embora esta residência ocasional não se confunda, decerto, com o domicílio do trabalhador e possa, como a própria lei a adjectiva, ser apenas ocasional, poderá no entanto duvidar-se que chegue a ser sequer 'residência ocasional' o local onde se pernoita apenas uma ou algumas noites". A mesma sorte de entendimento foi a do acórdão da Relação do Porto, de 30-10-2023, no processo n.º 1637/21.0T8AGD.P1, publicado em http://www.dgsi.pt, de resto citado na sentença recorrida: "I - Para aferir a residência ocasional referida na alínea b) do n.º 2 do art.º 9.º da LAT, não se pode ter um grau de exigência tal que se transforme a residência ocasional numa segunda residência habitual, mas não se pode olvidar que estamos perante uma residência, ainda que ocasional, tendo a factualidade provada que permitir dizer que ocasionalmente aquela é a residência do trabalhador. II - Assim, a factualidade tem que permitir dizer que estamos perante algo mais consistente do que uma pernoita ocasional, em termos de habitação ou domicílio, não sendo o caso quando apenas se apurou que a Autora já de outras vezes pernoitara em casa dos pais do seu namorado (onde este vivia), e que aí pernoitou por mais do que uma vez, em datas em concreto não apuradas, desconhecendo-se em absoluto o número de vezes e há quanto tempo aconteceu". A este modo de ver as coisas acresce o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 06-06-2019, no processo n.º 1287/18.8BESNT, publicado em http://www.dgsi.pt,1 ao considerar, primeiro, "que o conceito de residência ocasional é essencialmente detectável por via de uma delimitação negativa: é uma residência da pessoa singular que não é a habitual, que não é aquela em que a pessoa singular normalmente habita. Mas, necessariamente, para ser uma residência – ainda que ocasional – tem que ser um local em que a pessoa singular resida com alguma permanência" e, depois, que "A residência ocasional é, tão-somente, aquela que não é o lugar onde a pessoa singular normalmente habita. E, por isso mesmo, também é residência ocasional aquela que, não sendo acidental, seja, ainda assim, o local em que a pessoa singular habita temporariamente". É ainda nesta linha de raciocínio que se descobre o parecer emitido pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de 31-08-2018, no processo n.º CA00971989, publicado em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/parecer/2018-116303971, o qual relevou que "Ao lado da 'residência', convirá conhecer os conceitos de 'residência ocasional' e de 'domicílio'. A residência é ocasional se a pessoa vive com alguma permanência, mas temporária ou acidentalmente, num certo local". Em conclusão e voltando à raiz latina: reside num local quem nele permanecer (residere) e não apenas quem nele está (est); pelo que, sendo este e não aquele o caso sub iudicio, não pode conceder-se provimento à apelação, antes confirmar o saneador-sentença recorrido. Por fim, não se diga, como o apelante, que este modo de ver as coisas pode de algum modo bulir com quaisquer princípios constitucionais de igualdade e não discriminação, desde logo porque, conforme enunciou Aristóteles, na Ética a Nicómaco, Livro V, 2015, 4.ª edição, Quetzal, Lisboa, página 123, "Porque se as pessoas não forem iguais não terão partes iguais, e é daqui que resultam muitos conflitos e queixas, como quando pessoas iguais têm e partilham partes desiguais ou pessoas desiguais têm e partilham partes iguais"; é que, como está bem de ver, os conceitos de residência (habitual ou ocasional, que supõem algum vínculo de permanência a um lugar) e o de lugar onde alguém se encontre (que o não supõe, sendo uma ocorrência acidental), não são situações sinónimas ou sequer aproximadas e por isso ninguém pode ser discriminado por se encontrar numa daquelas situações face a quem se encontrar nesta ou vice versa. *** III - Decisão. Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas do recurso pelo recorrente (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais). * Lisboa, 03-12-2025 Alves Duarte Paula Santos Susana Silveira _______________________________________________________ 1. Tenha-se em conta que, como desde logo resulta do respectivo sumário, o aresto interpreta a norma aqui em dissídio (assim: "i) O acidente ocorrido no trajecto para o trabalho ou in itinere é aquele que acontece no caminho/trajecto normalmente usado pelo trabalhador entre a sua residência habitual ou ocasional e o local de trabalho e durante o tempo normalmente gasto nesse caminho ou trajecto de ida ou de regresso do local de trabalho (cfr. artigo 9.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 98/2009)". |