Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00015761 | ||
| Relator: | ALVARO VASCO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199406290093484 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 2127 DE 1965/08/03 BXIX BLI N1 A B. D 360/71 DE 1971/08/21. DL 668/75 DE 1975/11/24 ART1 ART3. DN 122/80 IN DR IS DE 1980/04/11. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1976/08/06 IN AD178 PAG137. AC STA DE 1978/06/27 IN BTE IIS N9/78 PAG1772. | ||
| Sumário: | I - Não obstante o montante primitivo da pensão da viúva ter sido fixado segundo os preceitos da Lei n. 1942, de 27 de Julho de 1936, tal pensão tem sido actualizada pela Seguradora, nos termos do DL n. 668/75, de 24 de Novembro, com as suas sucessivas redacções, tendo em conta a percentagem de 30% e o montante do salário mínimo nacional - visto o artigo 1 deste DL ter determinado que as pensões passariam a ser calculadas sempre com base na Lei n. 2127 e no Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto. II - Com a actualização das pensões pretendeu-se atingir dois propósitos: o de garantir pensões mínimas e o de uniformizar, para a fórmula actual da Lei n. 2127, todas as pensões existentes, mesmo que fixadas ao abrigo da lei anterior. III - Pretendeu-se, assim, afastar a Base LI daquela Lei, na medida em que determinava que a dita lei só se aplicaria aos acidentes ocorridos após a sua entrada em vigor. IV - A referida uniformização, no que se refere ao cálculo de todas as pensões, mesmo que anteriores à Lei n. 2127, resulta clara do Despacho Normativo n. 122/80 (in DR, I Série, de 11/04/1980) que determinou: "Nas actualizações de pensões previstas no artigo 3 do DL n. 668/75, de 24 de Novembro, atender-se-á, de harmonia com o artigo 1 do mesmo diploma, com as sucessivas redacções que lhe foram conferidas, a todos os aspectos contidos na Lei n. 2127, de 3/8/1965, e no Decreto n. 360/71, de 21 de Agosto, quer revistam ou não carácter quantitativo". V - Assim, a Lei n. 22/92, de 14 de Agosto, que deu nova redacção à Base XIX da Lei n. 2127 e produziu os seus efeitos desde 6/10/1988, não fez qualquer distinção entre pensões fixadas antes ou depois desta data, tendo a virtualidade suficiente para ser igualmente aplicável a todas as pensões actualizadas a partir dessa data. Só assim se respeita o princípio da uniformização do cálculo das pensões, que esteve e está subjacente à figura jurídica da actualização de pensões - tanto mais que a própria Seguradora procedeu automaticamente às actualizações desta pensão dos autos, nos termos legais. | ||