Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9792/2004-8
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: GARANTIA BANCÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- A carta de conforto é uma garantia atípica.
II- Por ela se assumem responsabilidades que por vezes dissimulam algumas ambiguidades que interessam aos intervenientes.
III- Firma-se um contrato entre a instituição de crédito (A) que emite a carta de conforto responsabilizando-se pelo pagamento de valores nela depositados por um seu cliente(C) e a outra instituição de crédito (B) que aceita essa carta de conforto
IV- De igual modo se estabelece contrato entre a instituição de crédito (A) que vem a emitir aquela carta de conforto e o respectivo cliente (C) quando este aceita que valores nela depositados sejam imobilizados para serem ulteriormente pagos à instituição de crédito (B) à primeira solicitação desta.
V- Resultando toda a operação descrita em IV de negociação à qual foi alheia a instituição de crédito (B) que veio a ser a beneficiária/destinatária da carta de conforto, não se pode concluir, apesar da referida declaração de bloqueio/imobilização, que houve contrato de penhor entre o depositante (C) e a instituição de crédito beneficiária da carta de conforto (B)
VI- Provando-se que (C) dispunha de conta offshore de mais de 1.000.000.000$00 e que pretendia com tal depósito garantir responsabilidades de sociedades (S’ e S’’) de que era administrador a assumir perante a instituição de crédito (B), o facto de, por acordo com essa instituição de crédito (B), não ficar a constar da contabilidade desta o pagamento que (C) veio a efectuar, na sequência da solicitação feita por (B) a (A) com base na aludida carta de conforto, isso não significa que não se considere tal pagamento realizado e, por via dele, (C) subrogado desde a data do pagamento no crédito de (B) sobre as referidas sociedades S’ e S’’
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:


1. Maria... e depois, por intervenção principal, seu marido R... intentaram acção declarativa com processo ordinário contra o Banco...deduzindo os seguintes pedidos:

1. Que se declare extinto o penhor constituído pelo A. a favor da Ré sobre bens comuns do casal.
2. Que se condene o réu a entregar à A. os seguintes títulos:
a) 300.000 obrigações a 6% do E... 1988/03 com vencimento em 4 de Agosto de 2003.
b) 1.000 acções da M....Ldª.
c) 137.500 acções da E... SA com o valor nominal de 10 dólares, cada uma.

3. Que se condene o Réu a entregar à A. a quantia de 2.432.054,20 USD acrescidos de juros capitalizados à taxa libor acrescida de 2% nos termos convencionados entre a A. e seu marido e a C.F... para as aplicações financeiras em dólares.

4. Que se condene o réu a entregar à A. os juros provenientes das 300.000 obrigações referidas na alínea a) do nº 2 supra, acrescidos dos juros capitalizados desde a data em que a mutuária os pôs à disposição dos obrigacionistas, contados igualmente à taxa libor acrescida de 2%.

5. Condenar-se o réu a entregar à A. os dividendos das 137.500 acções referidas na alínea c) do nº2 supra e respectivos juros, contados à taxa Libor acrescida de 2% desde as datas em que a sociedade os pôs à disposição dos accionistas sendo os juros e os montantes reclamados a títulos de dividendos a liquidar em execução de sentença.

A acção foi julgada improcedente.

Recorreu a A. da sentença; antes havia interposto recurso da decisão proferida no despacho saneador que julgara não escritos os artigos do articulado de fls. 108/119 (réplica) com excepção dos artigos 6º a 9º, estes por respeitarem a matéria de excepção.

2. Nas conclusões do agravo sustenta a recorrente que a  matéria invocada na contestação constitui excepção visto que o réu, quando alegou que não fora constituído a seu favor qualquer penhor por parte do marido da A., estava , no fundo, a dizer que não é titular da relação controvertida, não tendo sido ele o beneficiário  (o destinatário) dos valores depositados nas 3 contas da A. e de seu marido abertas nos livros da C.F...

3. Sustenta nas conclusões das suas alegações respeitantes à apelação que houve um penhor constituído pelo A. marido correspondente a valores depositados pelo A. numa instituição bancária com sede na Suíça; esse penhor foi dado em pagamento para satisfação de parte de crédito que o Banco...ora réu, detinha sobre duas sociedades (...) das quais o marido da A. era o Presidente do Conselho de Administração; o Banco, ora demandado, recebeu, a solicitação sua,  valores desses depósitos; no entanto, não deduziu ao seu crédito as quantias recebidas e, ulteriormente, em processo de recuperação de empresas instaurado contra as referidas... reclamou os seus créditos na totalidade, ou seja, sem lhes abater a quantia recebida; as medidas de recuperação implicaram a transformação dos créditos em capital daquelas duas sociedades; de harmonia com a prova pericial efectuada verificou-se que a C.F.... não transferiu aqueles valores para a conta do Banco...no dia 1-7-1991, mas para uma sociedade offshore; a conta para a qual foram transferidos tais valores não consta dos registos do Banco.; nos documentos do Banco. não aparece registado nem com a designação de “garantia” nem com a designação de “confort-letter”.

Considera ainda a recorrente que o Banco apresentou em juízo reclamações de créditos que não lhe seriam devidos, deixou-os homologar por sentenças judiciais ludibriando os seus accionistas e o fisco, omitiu a existência de um pagamento de mais de um milhão de contos por conta de um crédito que tinha registado como mal parado e provisionado integralmente.

Não podia, porém, o tribunal, segundo a recorrente, atenta a prova pericial produzida, dar como provado (15º-A) que foram transferidos para conta do réu valores depositados na conta do A. na C.F. quando os documentos evidenciam que aquela conta não está em nome do réu e não se sabe quais eram os valores depositados nessa data, resposta essa em insanável contradição com aquela que foi dada ao quesito 5º; quanto à resposta ao quesito 16º nela deu-se como provado um contravalor sem se cuidar de estabelecer a taxa de câmbio  do dia ou o valor de que aquele era contravalor; imprecisão consta igualmente da resposta ao quesito 12º quando se faz equivaler 895.000 contos a aproximadamente 1.000.000 de contos; discorda a recorrente da resposta ao quesito 17º assente em pressupostos não provados; também a recorrente se insurge quanto à resposta dada ao quesito 18º; insurge-se igualmente a recorrente quanto ao facto considerado provado de que houve acordo entre o marido da A. e o Banco...para que este ocultasse a existência da execução do penhor pois não constam dos autos os seus elementos essenciais, tais quais a identidade de quem o celebrou ou o momento da sua celebração; as respostas aos quesitos 19º a 22º são inverosímeis pois o  marido da A. não poderia saber  que iriam ser requeridos à sua revelia processos de recuperação contra a ..., as respostas aos quesitos 18º a 22º foram dadas com violação do segredo profissional de duas testemunhas; não se pode considerar execução de penhor a transferência de valores empenhados das contas do marido da A. para a conta de uma sociedade offshore pois só em Dezembro de 1994 se tornou líquido o valor a imputar aos créditos garantidos; a data a considerar como data do accionamento da garantia é a data de 7-12-1994 com data-valor de 30 de Novembro do mesmo ano;  não foi comunicado pelo Banco...que o marido da A. ficara sub-rogado nos créditos em causa; o Banco ao concretizar na sua contabilidade já em 1994 o “ accionamento da garantia I/C ...” já não era credor daquelas duas sociedades, pois os seus créditos haviam sido transformados em capital; assim, o penhor constituído extinguiu-se em 20-9-1993 e 1-    -10-1993 quando o Banco réu votou sem reservas as medidas de recuperação da ...

4. Fundamentos de facto:

1. A A. casou com R... em 16-6-1962 sem escritura antenupcial (A)
2. Em 24-1-1986 foi outorgada a escritura pública de constituição da ré (doc. de fls. 178 a 191) sendo um dos outorgantes M... que subscreveu 80.000.000$00 do capital social da ré (B)
3. Na edição de 1-10-1986 do jornal “Correio da Manhã” foi publicada uma lista de accionistas da ré nela constando R... com 5.000 acções (C)
4. A A. e o marido abriram a conta nº ... na ré em 26 de Março de 1987 (D)
5. I...SA abriu a conta nº... na Ré em 3-2-1987 sendo Presidente do Conselho de Administração da sociedade S... representadas por R... (E)
6. C... SA abriu a conta nº... na ré em 3-2-1987 sendo presidente do Conselho de Administração de tal sociedade S... Ldª representada por R... (F)
7. So.. Ldª abriu a conta nº... na ré em 26-3-1987 sendo gerentes daquela a autora e o marido (G)
8. I...SA enviou à Ré a carta de fls. 219/222, cujo teor se dá por reproduzido, datada de 17-2-1987, nos termos da qual aceita a abertura de crédito em conta corrente até ao montante de 100.000.000$00 nas condições aí indicadas, sendo o vencimento fixado para 31-7-1987. Na cláusula 8ª sob a denominação de “Garantia” consta que a I...SA se compromete a subscrever e entregar à ré uma ou mais livranças (H)
9. C...SA enviou à ré a carta de fls. 229 a 232, cujo teor se dá por reproduzido, datada de 17-2-1987, nos termos da qual aceita a abertura de crédito em conta corrente até ao montante de 100.000.000$00 nas condições aí indicadas sendo o vencimento fixado para 31-7-1987.Na cláusula 8º sob a denominação “garantia” consta que a I...,SA se compromete a subscrever e a entregar à ré uma ou mais livranças (I)
10. I...Sa enviou à ré a carta de fls. 223 cujo teor se dá aqui por reproduzido, datada de 23-11-1989, subscrita pelo marido da autora, enquanto administrador, na qual solicita a esta que proceda “ (...) à urgente liquidação de US$ 5.939.208,46 para o... Bank New York a favor de Car...SA em Genéve conta nº ... Ref. ... (J)
11. Com a data de 30-11-1989 o marido da A. dirigiu à C.F.,SA a carta de fls. 265 a 267, cujo teor se dá aqui por reproduzido, nos termos da qual e com referência às contas nºs IB, nº... AL e nº...AS afirma:

“Peço-vos que bloqueiem a totalidade dos montantes e/ou valores existentes nas contas supra mencionadas a favor do Banco... para cobertura das obrigações que I...SA e C...SA assumiram ou venham a assumir no futuro perante o referido banco.

Fica estabelecido que V.Exªs estão autorizada por este meio a pagar o montante que eventualmente vos seja solicitado pelo Banco acima referido logo que recebam o seu primeiro pedido contendo a declaração de que o montante reclamado não foi pago na data do vencimento” (L).

12. Com a data de 1-12-1989 C:F.SA emitiu a “lettre de confort” de fls. 77, cujo teor se dá aqui por reproduzido, dirigida à ré (M)
13. Em 6-12-1989 a ré efectuou a transferência referida em 10 (N)
14.  Em 1-2-1991 o marido da A. - em representação da C...,SA - obteve da ré um crédito sob a forma de descoberto em conta D.O. até ao limite de 6.000.000$00, utilizado apenas até ao valor de 5.747.553$00 (O).
15. A Ré dirigiu à C:F... a carta de fls. 78 cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, datada de 24-6-1991, nos termos da qual afirma:

“ Em virtude de se encontrarem vencidos e não pagos os nossos créditos de escudos 1.491.081.997$20 sobre I... e de escudos 115.945.969$00 sobre a C... e em cumprimento da vossa carta conforto de 1-12-1989, contragarantida pelo Sr. R...  com valores e montantes detidos e bloqueados por V.Exªs , queiram pelo equivalente monetário a esses valores (dinheiro mais títulos) creditar a nossa conta, ficando, automaticamente, o Sr. R...subrogado na parte dos nossos créditos sobre aquelas duas empresas que venha a ser paga através da presente garantia, e sendo o valor por nós recebido de V.Exªs imputado proporcionalmente aos dois débitos acima referidos” (P)
16. O marido da A. foi designado Presidente do Conselho de Administração da C...SA e da I...SA tendo tais nomeações sido registadas em 7-6-1990 (Q)
17. Em 1-7-1991 as contas nºs... I.B. ,... AL e ...AS de que é titular o marido da A., abertas nos livros da C.F. tinham o saldo, em dólares americanos, de 166,13, 6.917.979,02 e 139.773,28,  respectivamente (R)
18. O Banco Espírito Santo & Comercial de Lisboa e o Banco Totta & Açores requereram contra “I...SA acção especial de recuperação de empresas...a) tendo a ré - em 5-11-1992 - justificado o seu crédito no montante de 1.913.336.976$30, derivado designadamente de: facilidade de crédito constituída em conta-corrente até ao valor de 100.000.00$00; concessão de crédito sob a forma de financiamento externo à importação no valor de 1.303.307.954$70; juros contratuais das referidas operações no montante de 36.646.575$30 e 431.269.958$030, respectivamente (certidão de fls. 11 a 31) (S)
19. Na assembleia de credores, ocorrida em 20-9-1993, foi aprovada a proposta do Banco Totta & Açores com o voto favorável da ré tendo sido interposto recurso da sentença homologatória (T)
20. No 1º Juízo Cível de... corre termos a acção especial de recuperação de empresas de C...SA ... tendo a ré - em 5-11-1992- justificado o seu crédito no montante de 147.765.379$60 derivado designadamente de:  facilidade de crédito constituída em conta corrente até ao valor de 100.000.000$00; facilidade de crédito constituída sob a forma de descoberto em conta à ordem até ao limite de 6.000.000$00, utilizada até 5.747.553.30; juros contratuais nos montantes de 36.646.575$30 e 1.901.889$00, respectivamente (certidão de fls. 32 a 52) (U)
21. Na assembleia de credores, ocorrida em 1-10-1993, foi aprovada a proposta de gestão controlada do Banco Totta & Açores com o voto favorável da ré (V)
22. Em 2-10-1992 o marido da ré dirigiu aos presidentes do Conselho Fiscal da C... e da I...SA as cartas de fls. 250/251 e 262/263, cujos teores se dão aqui por reproduzidos, nas quais se demite das suas funções de Presidente do Conselho de Administração das referidas empresas (X)
23. Foi designado como Presidente do Conselho de Administração da C...SA J...sendo tal facto registado em 24-3-1993 (Z)
24. Foi designado como Presidente do Conselho de Administração da I...SA J... sendo tal facto registado em 15-5-1993 (AA)
25. Com a data de 9-12-1994 a Ré enviou à I...,SA o extracto da conta nº... onde se menciona como saldo anterior 1.122.647.363,70 descrevendo-se o “Accionamento Garantia I/C com a data-valor de 30-11-1994 no montante de 972.318.667,00+ ficando como novo saldo 150.328.696,70 (doc. de fls. 272) (BB)
26. Com a data de 9-12-1994 a Ré enviou à C...SA o extracto de conta nº... onde se menciona como saldo anterior 84.598.042.30 descrevendo-se o “Accionamento garantia I./C. com a data-valor de 30-11-1994 no montante de 73.269.962,00+” ficando como novo saldo 11.328.080,30 (doc. de fls. 273) (CC)
27. O capital social de C...SA foi reforçado com 9.697.000.000$00 mediante a emissão de 9.697.000 acções de 1.000$00 cada, sendo 97.994 acções realizadas por conversão do crédito da ré de 97.994.000$00. Tal reforço de capital foi registado em 18-9-1995 (DD)
28. O capital social de I...SA foi reforçado com 11.084.000.000$00 mediante a emissão de 11.084.000 acções de 1.000$00 cada, sendo 1.165.732 acções realizadas por conversão do crédito da ré de 1.165.732.000$00.Tal reforço de capital foi registado em 18-9-1995 (EE).
29. Em 14-6-1991 o marido da A. subscreveu a carta de fls. 53 dirigida à C:F.,SA cujo teor se dá por reproduzido nos termos da qual se afirma:

“Para cumprimento parcial do meu compromisso para o Banco...,Lisboa, por carta dirigida a V.Exªs em (...) queiram pôr à disposição do Sr. Dr. M... a quantia de 200.000.000$00 ou contravalor (1)
30. Tal quantia não foi deduzida nas reclamações referidas em 18 e 20 (3)
31. Por carta de 24-1-1994 a C.F....,SA informou o A. de que todos os valores existentes nas contas IB, AS e AL ...no valor de 7.057.752,30 USD, foram transferidos para o réu (4)
32. Com excepção da conta IB que só ficou com o saldo “zero” em 30-9-1992, desde 1991 que tais contas estão com saldo “zero” (5)
33. O Réu recusa-se a entregar à A. os valores referidos de 29 a 32. (6)
34. Em Novembro de 1989, face aos créditos concedidos pela Ré à I...SA e à C...SA o réu fez saber ao marido da A. que era indispensável a prestação de garantias adequadas a favor do réu (7)
35. O réu aceitaria uma carta de conforto da C:F...SA junto de quem o marido da A. deveria negociar a respectiva emissão (8)
36. Tal garantia teria que assegurar o pagamento logo que solicitado pelo réu, bastando para o efeito que o réu declarasse que o montante por ela reclamado não havia sido pago, apesar de vencido (9)
37. Pelo que o marido da A. negociou a emissão de tal garantia (10).
38. Em resultado dessa negociação, surgiu a “ lettre de confort” referida em 12 (11)
39. Em Novembro de 1989 as contas referidas em 11 tinham o contravalor de 895.037.000$00, aproximadamente (12)
40. No contexto referido de 35 a 38 e na sequência de conversações havidas entre o marido da A e a C.F....SA é que o A. elaborou a carta referida em 11 (13)
41. A comissão devida pela emissão da “ lettre de confort” era suportada pelo marido da A. por débito trimestral na conta nº... AL (15)
42. A C.F.SA transferiu  para a conta nº 5072 da ré valores depositados nas contas ...AS e ...AL transferências ocorridas nos dias 27.8.1991 (AS, 1.7.1991 e 23.8.1991 (AL) (15º-A)
43. No dia 1-7-1991 o contravalor em escudos dos montantes e valores transferidos para a conta da ré na C.F... SA perfazia 1.113.471.412$00 (16)
44. Ficando a dívida global de 1.607.027.966$80 reduzida a 493.556.553$80 sendo 457.946.786$20 da I...,SA e 35.609.767$00 da C...SA (17).

5. Questões a apreciar.

- A matéria de facto impugnada
- A qualificação da operação comercial celebrada entre o A. e a C.F...SA
- Consequências das posições assumidas no que respeita à matéria de facto e à qualificação da referida operação comercial

6. Recurso de agravo

Prescreve o artigo 502º/1 do C.P.C. que à contestação pode o autor responder na réplica, se for deduzida alguma excepção e somente quanto à matéria desta.

A A. na petição sustentou que o seu marido deu em penhor saldos em contas abertas nos livros de instituição de crédito sediada na Suíça; que bloqueou os saldos existentes nessas contas para garantir responsabilidades da I... e C..., empresas de que ao tempo era administrador, face ao Banco ...; o Banco reclamou junto daquela instituição de crédito tais valores e, deste modo, o crédito do Banco sobre as empresas (I...e C...) devia ter sido reduzido quando da reclamação de créditos que o Banco apresentou no âmbito dos processos de recuperação de empresas em que eram requeridas a I...e a C...

Assim não aconteceu e, por conseguinte, extinguiu-se o penhor, pois com a votação ou aprovação das medidas de recuperação pelos titulares dos créditos (no caso, conversão dos créditos sobre as empresas em capital) fica afectada a existência e o montante dos direitos dos credores contra os co-obrigados (artigo 13º do Decreto-Lei nº 10/90, de 15 de Janeiro)

Daqui resulta, portanto, que o Banco deve restituir as quantias recebidas do A.

Quanto a isto respondeu o Banco demandado que o pagamento de tais valores efectuado pela instituição de crédito sediada na Suíça resultou de uma carta de conforto cujos termos foram negociados entre o marido da A. e aquela instituição de crédito; tal deveu-se à necessidade de o Banco obter garantias face aos elevados montantes de crédito concedidos e a conceder às aludidas I... e C...; referiu ainda o Banco demandado na presente acção, que tais valores foram transferidos para uma conta sua.

Reconheceu o réu que tal pagamento não foi abatido ao crédito por si reclamado à I...e C... no âmbito daqueles processos de recuperação de empresas porque assim foi acordado com o marido da A. que pretendia que o crédito continuasse desconhecido, solicitando ao Banco que se assumisse como único credor da importância e que o Banco votasse a viabilidade das empresas através de providências de recuperação que lhe parecessem as mais aconselháveis e então, aprovada a viabilidade das empresas, ele indicaria a pessoa singular ou colectiva para quem o Banco...deveria transferir os créditos e/ou as correspondentes acções se, no todo ou em parte, fossem convertidas em capital social.

Não queria o marido da A. que os seus créditos fossem pretexto para acusações de que teria distraído das empresas valores significativos que desencaminhara, depois, para negócios pessoais no sector imobiliário ou simplesmente de que se apropriara.

Na réplica o A. insiste e explica a razão por que considera no caso vertente constituído um penhor - e quanto a este ponto pode sem dúvida dizer-se que não houve da parte da ré a invocação de qualquer excepção, ou seja, estamos face a uma impugnação motivada no tocante ao enquadramento jurídico da operação que levou à emissão da aludida carta de conforto -, outro tanto não se pode afirmar no que respeita à matéria incidente sobre o alegado acordo firmado entre o marido da A. e o Banco.... no sentido de este não reclamar junto da I... e C... os créditos que efectivamente detinha, agindo como se não tivesse sido pago (parcialmente) por força da transferência das verbas com que marido da A. garantira financiamentos à I... e à C....

Não há aqui uma questão de legitimidade do Banco réu, que se afigura absolutamente indiscutível, mas há por parte do Banco a invocação de um abuso do direito do autor ao querer agora aproveitar-se de uma extinção do penhor por via da posição assumida pelo Banco... no processo de recuperação de empresas, posição essa que ele marido da A., administrador da I...e da C... acordou com o Banco para escamotear aos demais credores da I...e da C...o conhecimento da proveniência dos valores com que ele garantira financiamentos à I...e à C... por parte do Banco...

Independentemente da qualificação da excepção e da sua eventual procedência, parece aceitável que estamos face à invocação de uma excepção peremptória.

Então, assim sendo, justifica-se que o A possa apresentar um articulado onde responda à matéria invocada.

Pode dizer-se, é certo, que o autor talvez se tenha estendido demais no plano das considerações jurídicas que precederam a sua defesa quanto ao invocado abuso (defesa iniciada nos artigos 41º e seguintes); pode dizer-se igualmente que essa defesa (artigos 10º a 41º da réplica) não era mais do que uma resposta a uma qualificação sendo forçada a referência à legitimidade.

Então, não escritos se dariam os artigos 10º a 41º, mas válida seria a réplica no que toca aos factos e matéria invocada a partir do artigo 41º.

É esta a solução que nos parece em conformidade com a lei.

O tribunal não tem de atender à qualificação dada pelas partes à matéria da contestação justificativa da réplica.

Assim, no caso vertente, não houve de facto nenhuma excepção de ilegitimidade sustentada pelo Banco réu;  houve uma defesa motivada na qual o réu considerou que não houve penhor e, por conseguinte, não procedia juridicamente a pretensão da A. O crédito invocado por esta ter-se-ia extinguido normalmente pelo pagamento no âmbito do acordo firmado: a garantia fora accionada. Estamos no plano da argumentação estritamente jurídica e em sede de impugnação:  os factos articulados não podem produzir o efeito jurídico pretendido pelo autor (artigo 487º do C.P.C.).

Por outro lado, embora o Banco... não tenha mencionado expressamente a figura do abuso do direito (artigo 334º do Código Civil), a verdade é que o Banco... com a invocação dos factos atinentes ao mencionado acordo, segundo o qual o Banco... não deduziria ao crédito a reclamar naqueles processos de recuperação de empresas o valor entretanto recebido do marido da A., introduz matéria que, na sua perspectiva, obsta à pretensão da A. e do seu marido entretanto chamado aos autos.

Para efeito de admissibilidade da réplica o tribunal não tem de averiguar se tais factos conduzem ao pretendido efeito; deve ater-se à sua natureza de factos impeditivos, modificativos ou extintivos.

Assim, o recurso deve proceder parcialmente, ou seja, admitindo-se a réplica no tocante aos factos articulados a partir do artigo 41º (inclusive); mas já improcede na sua pretensão de se admitir a réplica no tocante a todos os factos nela inseridos.

Custas pelos AA e Réu em partes iguais (muito embora a matéria seja do conhecimento oficioso, a verdade é que o Banco... deu causa à decisão pois invocou expressamente a nulidade consistente na apresentação indevida da réplica: ver fls. 124/126 dos autos)

7.  Recurso de apelação

7.1. Matéria de facto

7.1.1. Sobre a resposta ao quesito 15º-A

15º-A. - No dia 1 de Julho de 1991 , a C.F...SA transferiu para a conta nº...da Ré todos os valores depositados nas 3 contas?

Resposta: Provado

Fundamentação: extractos de fls. 534/566 realçando-se em particular fls. 542 quanto aos saldo de 30-9-1991 da conta nº ...-AS; fls. 550 quanto ao saldo de 30-9-1992 da conta nº ...-IB; fls. 565 quanto ao saldo de ... da conta nº...-AL.

Desses documentos resulta o seguinte:

- Quanto à conta .... (AS) que ela apresentava saldo 0.00 no dia 30-9-1991; a transferência de 141,790,81 verificou-se no dia 27.8.1991 (fls. 542). Este valor foi lançado na conta B...-offshore 5072 (doc. de fls. 426)

- Quanto à conta ... (IIB) apresentava saldo 0.00 no dia 30.9.1992 (fls. 550)

- Quanto à conta ... (AL) apresentava no doa 30.9.1991 saldo 0.00 (ver fls. 565); a transferência de 1.936.129.66 verificou-se no dia 1.7.1991; uma segunda transferência de 355.985,36 verificou-se no dia 23.8.1991; aquela quantia foi lançada na conta B...Offshore 5072 (ver fls. 425 dos autos); esta quantia foi lançada na conta B...-Offshore 5072 conforme documento de fls. 426.

No que respeita a saldos no dia 1-7-1991 lendo o extracto constata-se:

...104 -------166,13: ver extracto de fls. 547
...105--------0.00 : ver extracto de fls. 565.
...106 -------773,28: ver extracto a fls. 542

Da matéria da especificada (supra 17) resulta:

....104 IB-----166,13,
....105 AL---6.917.979,02
  ... 106 AS---139.773,28.

A especificação resulta de expressa alegação da autora: ver artigo 2º da petição.

De insanável contradição com a resposta dada ao quesito 5º fala a recorrente.

32. Com excepção da conta nº...104 IB que só ficou com o saldo “zero” em 30-9-1992, desde 1991 que tais contas estão com saldo “zero” (5).

Verifica-se, no tocante aos valores de saldo em 1-7-1991 que não há coincidência entre o que consta da matéria especificada e o que consta dos extractos juntos aos autos no decurso da fase de instrução.

Não é, porém, neste ponto que se situa a critica da recorrente.

Ela refere-se à contradição entre o que consta da resposta ao quesito 5º e o que consta da resposta ao quesito 15º-A.

Pode este tribunal alterar a resposta uma vez que estão, quanto a ela, apenas em causa documentos (artigo 712º/1,alínea a) do C.P.C)

Assim, a resposta ao quesito 15º-A ficará assim:

15º-A

A C:F...SA transferiu  para a conta nº ... da ré valores depositados nas contas ... (AS) e ... (AL), transferências ocorridas nos dias 27.8.1991 (AS), 1.7.1991 e 23.8.1991 (AL).

7.1.2. Sobre a resposta ao quesito 16º

43. No dia 1-7-1991 o contravalor em escudos dos montantes e valores transferidos para a conta da ré na C:F... SA perfazia 1.113.471.412$00 (16)

Fundamentação

A resposta a esse quesito resultou da “ confirmação feita desses valores pelo depoimento testemunhal do Dr. ... que é o responsável pela auditoria da ré desde 1992 e foi o responsável pela sua contabilidade desde 1986, demonstrando assim conhecimento pessoal dos factos”.

Não é possível a este tribunal alterar a resposta ao aludido quesito visto que não houve registo da prova e não se nos afigura que os elementos do processo imponham decisão diversa insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas.

Aliás, como veremos, esta resposta nem se afigura essencial para a resolução do litígio.

7.1.3. Sobre a resposta ao quesito 17º


44. Ficando a dívida global de 1.607.027.966$80 reduzida a 493.556.553$80 sendo 457.946.786$20 da I...SA e 35.609.767$00 da C...SA (17)

Fundamentação:

A resposta ao quesito 17º resultou da confirmação feita desses valores pelo depoimento testemunhal do Dr. que é o responsável pela auditoria do réu desde 1992 e foi o responsável pela sua contabilidade desde 1986, demonstrando assim conhecimento pessoal desses factos.

Fundada a resposta em prova testemunhal e não se verificando a situação contemplada no artigo 712º/1, alínea b) do C.P.C. não pode ser alterada a resposta

7.1.4. Sobre a resposta aos quesito 18º a 22º

A fundamentação da resposta aos quesitos 18º a 22º  “resultou do depoimento das testemunhas Drs.... e .... que foram responsáveis pelo Departamento Jurídico do réu e desse modo deram as instruções que lhes foram transmitidas no sentido de ser cumprido esse acordo. Para além de ser relevado o depoimento da testemunha Prof. Dr.... que apesar de não ter contactado pessoalmente o A. R... revelou que o conselho de administração estava a par desse acordo e assumiu o mesmo. Essencial foi o depoimento da testemunha Dr....ao tempo o Director-Geral do Sector de Empresas do réu até porque grande parte destes factos se passaram pessoalmente entre si e o interveniente A. R.... Refira-se que  o tribunal, oficiosamente e a título informal, confrontou o depoimento do A. com o desta testemunha, tendo aquele acabado por confirmar a existência de uma reunião e de um princípio de acordo, cujos contornos não quis especificar, mas concluiu dizendo que houve um qualquer facto que pôs tudo em causa, não se sabendo se tal se passou antes ou depois das deliberações em assembleia de credores...”

Nas alegações o recorrente insurge-se com a resposta; no entanto, este Tribunal da Relação não pode afastar esta resposta, aliás motivada como verificamos, discutindo-se novamente matéria de facto que já foi objecto de discussão durante a audiência de julgamento. A isto obsta o disposto no artigo 712º/1, alíneas a), b) e c) do C.P.C.

Este Tribunal, face aos depoimentos prestados, poderia alterar as respostas tão somente se a produção de prova houvesse sido registada.

7.1.5. Sobre a violação do sigilo profissional por duas testemunhas

No que respeita a uma delas, a questão foi suscitada no tribunal recorrido e houve decisão transitada em julgado: há, pois, caso julgado formal (artigo 672º do C.P.C.): ver acta a fls. 500.

No que respeita à outra testemunha, estamos face a questão não suscitada de que não se pode agora tomar conhecimento (ver artigo 660º do C.P.C.).

7.2. Operação comercial firmada entre o A. e a C.F...SA


O A. foi administrador das sociedades I... e C... pelo menos desde 7-6-1990 (16) até 2-10-1992 (22).

As referidas sociedades tinham contas abertas no Banco...SA ver 5,6) desde 3-2-1987.

A I... e a C... contraem em 17-2-1987 financiamentos junto do Banco...(8,9)

No dia 30-11-1989 o marido da A. dirige à C.F...SA uma ordem de bloqueio a favor do Banco... relativamente à totalidade dos montantes existentes em 3 contas bancárias de que é titular (11).

Essa ordem de bloqueio visa a cobertura de obrigações que a I... e a C...assumiram ou vierem a assumir perante o Banco... (11).

O marido da A. autoriza a C.F... a pagar o montante eventualmente solicitado bastando a declaração de que o montante reclamado não foi pago na data do vencimento (11)

No dia 1-12-1989 a C.F... emite carta de conforto.

A carta diz:

Assunto:  o vosso financiamento a favor das sociedades I...SA e C...SA.
A nossa referência garantia nº 476/89

“ Um dos nossos clientes pede-nos para considerar os valores depositados na nossa Companhia, como garantia dos compromissos assumidos por aquelas sociedades junto da vossa instituição bancária.

Tomámos boa nota e acautelaremos os valores à nossa guarda.

Este compromisso cessa a 1 de Dezembro de 1990. É contudo tacitamente renovável, salvo denúncia de qualquer uma das partes, um mês antes da data da renovação” (ver fls. 77 e 395 e 12 supra).

Na sequência da letra de conforto as contas são movimentadas ( 12, 17, 39, 41 e extracto de fls. 534/566).

O Banco... pretendia em Novembro de 1989 a obtenção de garantias face aos créditos concedidos à I... e C... (34).

O Banco.... não exige mais do que “ a prestação de garantias adequadas”(7);  basta-lhe aceitar “ uma carta de conforto da C.F...,SA, junto de quem o marido da A. deveria negociar a respectiva emissão” (35).

O Banco... pretende que essa garantia seja à primeira solicitação: “ tal garantia teria que assegurar o pagamento logo que solicitado pelo réu, bastando para o efeito que o réu declarasse que o montante por ela reclamado não havia sido pago, apesar de vencido” (36).

Assim, e em conformidade, o “marido da A. negociou a emissão de tal garantia” (37).

Foi em resultado dessa negociação que surgiu a carta de conforto (38) emitida em 1-12-1989 (12).

Desconhecemos o valor exacto que foi garantido: será porventura o que consta da referência garantia 476/89.

Sabemos, isso sim, que na sequência de solicitação do Banco...de 24-6-1991 (15), onde se faz referência à carta de conforto contragarantida pelo autor com valores e montantes detidos por aquela instituição de crédito, foi creditada conta do Banco... com o equivalente monetário desses valores com automática sub-rogação no crédito por parte do A. (15).

Sabemos também que se realizaram várias transferências das referidas contas (17,42,43).

Dos factos provados não se vê que o Banco... tivesse acordado com o réu a constituição por este de um penhor para garantia das dívidas contraídas e a contrair pela I... e C...

Resulta dos factos provados que o Banco... acordou com o marido da A que este constituiria a favor do Banco uma garantia à primeira solicitação por meio de carta de conforto da C.F...SA junto da qual o marido da A. negociaria a respectiva emissão (35).

O Banco... não contratou com o autor marido a constituição de um penhor incidente sobre depósito(s) bancário(s) destinado a garantir o pagamento de créditos existentes e futuros do Banco...sobre a I... e C...

Podia ter sido contratada a constituição de penhor.

O modus faciendi seria similar à operação que o autor negociou com a C.F...

Ou seja, ele daria, como deu, uma ordem de bloqueio da totalidade dos valores existentes nas contas.

Referiria que tais valores ficariam à ordem da entidade garantida, no caso o Banco...

Comunicaria por si ou pela instituição de crédito que desse conhecimento de que tais valores estavam cativos (penhor) do Banco...

Esta comunicação não se deu nos referidos termos, mas por via de uma carta de conforto; o bloqueio da conta, cujos termos desconhecemos (ou seja, desconhecemos se a quantia existente no momento da ordem ficou imobilizada/cativa ou se a ordem de bloqueio não teve outra tradução se não assegurar à instituição de crédito que iria garantir junto do Banco... o pagamento “daquele” quantitativo logo que fosse solicitado ao abrigo da responsabilização assumida pela carta conforto).

É certo que o penhor pode ser constituído por terceiro (artigos 666º e 667º/1 do Código Civil), é igualmente certo que o penhor pode incidir sobre direitos (artigos 666º/1 e 679º do Código Civil).

Não é menos certo que o  penhor se constitui por contrato.

Assim, impunha-se a prova (artigo 342º/1 do Código Civil), prova que incumbe ao autor, de que, no caso vertente, houve um contrato entre o A. e o Banco... tendo em vista a constituição de um penhor traduzido em depósito bancário com determinado montante.

Ora a prova que se fez foi a de que houve um acordo, sem dúvida, que se traduziria na emissão de garantia à primeira solicitação do réu, garantia cujos termos seriam negociados entre o A. e a instituição de crédito que a iria conceder ( 35 a 38 supra).

Entendemos, assim, em sintonia com o apelado, que estamos face a uma garantia materializada na carta de conforto prestada pela C.F... e não face a uma garantia materializada no penhor.

A ordem de bloqueio dirige-se à C.F... como não pode deixar de ser e é esta que se vai responsabilizar pelo montante concretizado, que ignoramos, o qual constará provavelmente da garantia .... que é referenciada na carta de conforto: “ nossa referência garantia nº ....”.

Aceita-se que as cartas de garantia se distinguem das várias garantias habituais por serem atípicas. Elas “ não dispõem dum regime legalmente traçado. Além disso, elas apenas implicam prestações, pelo que não se confundem com garantias reais. Em regra não são acessórias - contra a fiança - nem funcionam on first demand - contra a garantia autónoma à primeira solicitação...A favor das garantias atípicas depõem várias razões. Assim:

- do ponto de vista da entidade financiadora- normalmente um banco - jogam os argumentos favoráveis às garantias autónomas: a fiança, dada a acessoriedade, pode ser detida durante muitos anos por uma interminável discussão sobre as relações principais;  o aval postula obrigações cartulares;

- do ponto de vista do garante, há interesse em conseguir a operação sem assumir garantias formais: estas devem figurar no balanço ou exigem especiais autorizações, o que se procura evitar;

- ainda do ponto de vista do garante, o não recurso a garantias formais evitaria a incidência de determinados impostos (Alemanha) e preveniria o bulir com “tectos” ou “patamares” de financiamento;

- do ponto de vista de ambos, há a preocupação de manter boas relações comerciais, encontrando fórmulas que, pela sua ambiguidade, agradem a todos os interessados” (Manual de Direito Bancário, António Menezes Cordeiro, 1998, pág. 618/619).

Pode dizer-se que a carta de conforto encontra no caso vertente algumas das apontadas razões.

De facto, não era pela carta de conforto que se determinaria o montante exacto envolvido na operação; afastado da sua negociação, o Banco... deixava ao marido da A. com quem tinha privilegiadas relações a forma de negociar com a C.F... a sua responsabilização.

Como se verifica da matéria provada não era do interesse do marido da A. o conhecimento das suas elevadas disponibilidades em conta offshore; tão pouco era do interesse do Banco... de quem o marido da A. era accionista (3) e privilegiado cliente (ver contas por ele abertas no Banco... e por sociedades de que ele era administrador: 4 a 8), criar-lhe dificuldades resultantes de uma inconveniente publicidade.

O Banco... confiando na C.F...aceitaria, pois, a vinculação traduzida na carta conforto com a contrapartida da declaração do autor e a referência oculta ao montante exacto que estava garantido.

Tudo isto está em conformidade com os princípios que informam esta matéria: “ a carta de conforto resulta dum acordo entre o emitente ou patrocinante e o destinatário -normalmente uma instituição de crédito. Tal acordo é, por vezes, prévio. Mas é, pelo menos, subsequente: desde o momento em que a instituição destinatária não devolva ou não recuse a carta, antes procedendo como se com ela concordasse - maxime, concedendo o crédito - há aceitação. Sendo necessário, poder-se-ia mesmo invocar o artigo 234º do Código Civil ou citar os requisitos relativos à aceitação tácita.

O facto de a carta-documento surgir assinada apenas pelo promitente não preclude, pois, saídas contratuais: bastará, de resto, lembrar o artigo 410º/2 do Código Civil que no tocante às promessas unilaterais - inquestionavelmente contratuais - apenas requer a assinatura da parte que se obrigue. Reencontramos o estilo epistolar bancário” (Menezes Cordeiro, loc.cit, pág. 620).

Se dos factos provados não se pode extrair a constituição de penhor (ver 37,38) - registe-se que a própria carta de bloqueio em que pretende fundar a constituição de penhor  resulta - não antecede - das conversações havidas entre o marido da A. e a C.F...(40); dito de outro modo, a carta de bloqueio é o instrumento (a contragarantia) adequado para no âmbito das relações garante/C.F...se encontrar o dispositivo necessário para que esta última assumisse pela carta de conforto a responsabilidade pretendida pelo Banco...

Se houvesse penhor este não resultaria de negociações entre o marido da A. e a C.F...; resultaria das negociações havidas entre o marido da A. e o Banco... SA.

Cai, assim, pela base a pretensão dos AA que pretendiam, por via do reconhecimento de um penhor, considerar que este se teria extinguido com a aprovação pelo Banco...das providências que implicaram a conversão dos créditos reclamados em capital da I... e da C... (artigo 13º do Decreto-Lei nº 10/90, de 15 de Janeiro).

7.3. A extinção da garantia pelo pagamento

Antes da aprovação da referida medida de recuperação no âmbito dos processos de recuperação de empresa em que foram requeridas I... e C.. já estava extinta a garantia. De facto está inegavelmente assente que (15,32,42,43) a solicitação do Banco réu foram transferidos, antes de aprovadas as medidas de recuperação da I... e C..., os valores com que o A. garantira as responsabilidades da I... e da C... perante o Banco...

E mesmo que se tratasse de penhor outro entendimento não seria de adoptar visto que o pagamento se deve considerar efectivado quando ele efectivamente se realizou e não quando foi contabilisticamente declarado.

Basta pensar nesta hipótese: se o A. pretendesse o reconhecimento junto do Banco... (ou mesmo junto de terceiros) de que por sub-rogação era credor da I... e da C...por ter efectuado o pagamento de responsabilidades destas sociedades que havia garantido, alguma vez se lhe negaria um tal reconhecimento, provado o pagamento, apenas porque o Banco não o contabilizara na sua escrita?

A improcedência de todos os pedidos, designadamente o de restituição das acções e obrigações, decorre do facto de estas terem sido obtidas, segundo se depreende mas se não tem por seguro, com base em aplicações da quantia que os AA pretendem repetida. Se esta não tem de lhes ser restituída, a tais acções e obrigações não têm igualmente eles direito.

Não formularam os AA  pedido de condenação da ré na entrega das acções da I...e C... que resultaram da conversão dos créditos em capital.

De igual modo não formularam pedido de indemnização pelos prejuízos decorrentes do facto de a ré ter reclamado como capital seu um capital que já lhe fora pago e que pertencia ao A.; para este efeito, porém, sempre relevaria a circunstância de tudo isso se ter passado com o acordo do A.

8. Litigância de má fé


Ao longo dos autos o marido da A. insurge-se veementemente contra o Banco...por ter esta instituição de crédito ocultado o pagamento e, depois, ter reclamado créditos sem lhes deduzir o valor já recebido anteriormente.

Não se suscitou nos autos a questão de o pagamento realizado pelo marido da A. não ter sido efectuado ao Banco... e não é pelo facto de a quantia ser depositada numa conta em offshore que, por isso, se considerará que o Banco... não recebeu tal quantia.

Está provado o seguinte:

- 45. No primeiro semestre de 1992 em reunião havida entre o Director Geral do Sector de Empresas da Ré e o marido da A. este reiterou a sua vontade que o seu crédito resultante do referido em 13 continuasse desconhecido (18)
- 46. Solicitando que a ré se assumisse normalmente como único credor de tal importância por não querer que os credores da C...SA e I...SA soubessem que ele era titular de mais de um milhão de contos de créditos sobre essas duas empresas (19)
- 47. Bem como que o réu votasse a viabilidade das empresas através das providências de recuperação que, no seu exclusivo critério, lhe parecessem as aconselháveis (20)
- 48. Aprovada a viabilidade das empresas, o marido da A. indicaria pessoa singular ou colectiva para quem o réu deveria transferir os créditos e/ou as correspondentes acções se, no todo ou em parte, fossem convertidos em capital (21)
- 49. A posição referida em 46. e 47. foi reiterada dias antes da justificação sumária dos créditos em Outubro de 1992 (22)

Não compete a este Tribunal ajuizar das responsabilidades de uma entidade bancária que acorda com um seu cliente ocultar um pagamento que lhe foi efectuado por esse mesmo cliente e, com o acordo deste, reclamar créditos inexistentes no âmbito de processo judicial.

O tribunal recorrido apurou esta realidade e dela extraiu as devidas consequências jurídicas com as quais estamos inteiramente de acordo.

Se a A., que inicialmente litigou sozinha não poderia ser responsabilizada como litigante de má fé por actos praticados pelo seu marido, que ela bem poderia ignorar, já o caso muda de figura a partir do momento em que o marido da A. intervém no pleito e designadamente quando se dá como provado que o Banco... agiu em consonância com ele.

Pretendeu a A. afastar a matéria de facto que lhe é desfavorável, mas sem sucesso. Os poderes de cognição do Tribunal da Relação são, neste ponto, limitados. Dizendo isto não se intua que a decisão seria necessariamente diferente se a prova tivesse sido registada.

Do que não resta dúvida alguma é que a A., quando recorreu, sabia já que o seu marido dera causa ao comportamento do Banco...

Do que não resta dúvida alguma é que o marido da A. interveio nos autos omitindo uma tal realidade e não a confessou ( veja-se acta de fls. 480:  não houve confissão sobre os factos referidos de 16 a 22).

Para além disto, tal como se refere na motivação da decisão, o marido da A. nem sequer quis em julgamento especificar o que ele entendia como “princípio de acordo” cujos contornos não quis especificar.

Ora a A., quando recorre, sabe necessariamente de tudo isto e, no entanto, persiste na defesa de uma posição insustentável à luz de tais factos.

Deduzem os AA. uma pretensão cuja falta de fundamento não deviam ignorar (ou seja, para além de tudo o que se disse, insistem em que o tribunal negue um pagamento que efectivamente existiu e que eles sabem que existiu insistindo na tese de que o tribunal não pode aceitar um pagamento apenas porque ele não foi registado na escrita do Banco...); omitem factos importantes para a decisão da causa (O marido da A. não pode negar nem escamotear, como fez, que o seu propósito foi o de evitar dar a conhecer a existência de depósitos em seu nome superiores a  um milhão de contos em contas offshore conseguindo, para tal efeito, a conivência do Banco; a carta de conforto é instrumento adequado para alguns tipos de ocultação como se salientou anteriormente); pratica omissão grave do dever de cooperação como se verifica se considerarmos o que consta no tocante ao seu depoimento).

A nosso ver a A. que tudo isto agora sabe e não pode ignorar não pode deixar de ser, recorrendo,  condenada como litigante de má fé em multa que se entende dever fixar no montante de 50 UC.

No entanto, atenta a imposição do contraditório (artigo 3º do C.P.C.), deve ser ela previamente ouvida sobre este preciso ponto - o da sua condenação como litigante de má fé para, querendo, apresentar as razões por que, em seu entender, não deve a sua condenação como litigante de má fé ser proferida.

Decisão:

1. Nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.
2- Condena-se a A. como litigante de má fé na multa de 50 UC
3- Face ao referido supra, depois de ser ouvida a recorrente, concluam-se os autos ao Exmº Juiz relator.

Custas pela A


Lisboa, 17 de Fevereiro de 2005


(Salazar Casanova)
(Silva Santos)
(Bruto da Costa)