Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
941/2003-9
Relator: CID GERALDO
Descritores: ROL DE TESTEMUNHAS
APRESENTAÇÃO
PRAZO
JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/10/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa


1. - Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pelo Mmo. Juiz a quo que julga não verificado o justo impedimento invocado pela mandatária do arguido (P) e, em consequência, não admite a apresentação do rol de testemunhas, condenando-a em custas, concluindo, em síntese, que:
- Em 24/05/02 o arguido foi pessoalmente notificado da data designada para o julgamento de 25/11/02.
- Em 7/06/02, a sua mandatária deu entrada nos serviços de urgência do Hospital Garcia de Orta, aí permanecendo internada até 17/06/02.
- Tendo tido alta, mediante prescrição médica de continuar em repouso em casa, durante um período de 2 semanas, que terminaria a 1/07/02.
- Em 27/06/02 a mandatária alegou justo impedimento para a prática do acto de apresentação do rol de testemunhas fora de tempo, juntando comprovativo do hospital pelo período do internamento mas não juntou prova do período de convalescença, porque se extraviara a declaração médica que prescrevera 2 semanas de convalescença ( doc. que agora junta);
- A Mma. Juíza indeferiu o justo impedimento, não conferindo veracidade ao alegado pela mandatária, sem que antes a tenha convidado a fazer prova do que alegara ou a prestar outros esclarecimentos, devendo o rol de testemunhas ser admitido, ainda que ao abrigo do disposto no art. 340° n°l do C.P.P., assegurando-se ao arguido todas as garantias de defesa (art. 32° n°1 da C.R.P.)
- A Mma. Juíza veio ainda a condenar o arguido em custas, sem que tenha fundamentado tal condenação, sendo certo que nunca haveria lugar à condenação do arguido em custas, já que não configura nenhuma das situações previstas no art. 84° do C. C. J. , nomeadamente incidente processual, pelo que deverá ser verificado o justo impedimento e revogado a condenação nas custas.
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Respondeu o Digno Magistrado do MºPº, no sentido de que se deverá verificar o justo impedimento invocado e, em consequência, ser admitida a prática do acto e dada sem efeito a condenação em custas.
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Neste Tribunal, o Exmº. Sr. Procurador-Geral Adjunto subscreveu a posição do M.º Pº. na 1ª instância sendo de parecer que o recurso merece provimento.
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Foram colhidos os vistos.
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2. – Para melhor se clarificarem as razões da recorrente, analisemos os factos relevantes para a decisão.
O arguido foi notificado pessoalmente em 24/05/02, da data designada para julgamento em 25/11/02.
Nos termos do disposto no art. 315° do C.P.P. dispunha o arguido do prazo de 20 dias para apresentar o rol de testemunhas. Esse prazo terminaria a 13/06/02.
Ora, a mandatária do arguido sofreu doença grave, dando entrada no serviço de urgência do Hospital Garcia de Orta em 7/06/02, de que resultou internamento até ao final do dia 17/06/02.
A esse internamento, seguiu-se um período de convalescença de duas semanas, por prescrição médica.
Em 27/06/02, ainda. durante o período de convalescença, através de requerimento a que anexou declaração emitida pelo estabelecimento hospitalar, a mandatária vem invocar o justo impedimento e apresentar o rol de testemunhas.
O Mmo. Juiz, após vista ao Ministério Público que declarou nada ter a opor à decisão de justo impedimento, veio a decidir pela não verificação do justo impedimento, não admitindo o rol por intempestivo, ordenando o seu desentranhamento e condenando o arguido em taxa de justiça de 1 UC, fundamentando a decisão no facto de não ter sido junto comprovativo da incapacidade de exercício da actividade desde 18/06/02 até 27/06/02, devendo a mandatária ter comunicado a situação em 18/06/02.
Ou seja, a Mmª Juíza considerou que no dia em que cessou o internamento hospitalar deveria ter sido comunicado a situação de impedimento e entendeu aplicar ao caso o disposto no art. 14C, nº 2 do C.P.Civil, segundo o qual a invocação de justo impedimento deve fazer-se imediatamente após a cessação daquele.
Afigura-se-nos, no entanto, por um lado, que a Mmª Juiz não deveria indeferir o requerido, sem mais. Antes, deveria convidar a mandatária a apresentar o documento em falta se entendesse, como entendeu, que sem o mesmo não podia aceitar a justificação, já que não conferia veracidade à alegação da mandatária.
Por outro lado, e como bem salienta a Exmª Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer, a norma do art.º 146º, nº 2 do C.P.Civil (segundo o qual a invocação de justo impedimento deve fazer-se imediatamente após a cessação daquele), não é aplicável ao caso, porquanto não estamos perante caso omisso, já que o C.P.Penal regula a matéria no seu artigo 107º, nº 3, ao prescrever que o requerimento invocando justo impedimento deve ser apresentado no prazo de 3 dias, contado do termo do prazo legalmente fixado ou do cessação do impedimento.
Sendo, pois, de afastar a aplicabilidade, em processo penal, do preceituado no nº 2 do artº 146º do CPCivil., afigura-se-nos não ser razoável exigir-se que o recorrente apresentasse logo a prova dos circunstancias integradoras de justo impedimento não havendo também razões para, na sua falta, não se convidasse o recorrente nesse sentido, tanto mais que, no caso concreto, se constatam existir.

3. – Assim sendo, concede-se provimento ao recurso, e revoga-se o despacho recorrido, devendo este ser substituído por outro que, julgando verificado o justo impedimento, admita o rol de testemunhas, revogando ainda a condenação nas custas.
Sem tributação

Lisboa, 10 de Abril de 2003
Cid Geraldo
Trigo Mesquita
Maria da Luz Batista