Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009062 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | ACÇÃO EXECUTIVA EXECUÇÃO CONCURSO DE CREDORES REGISTO DE HIPOTECA SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199303250049996 | ||
| Data do Acordão: | 03/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1261/813 | ||
| Data: | 10/22/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART97 N2 ART279 N1 ART686 N1 ART687 ART868 N4. CRP84 ART6 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1960/05/24 IN BMJ N97 PAG173. | ||
| Sumário: | I - O processo executivo propriamente dito não pode ser suspenso com base na pendência de causa prejudicial. II - Já o poderá ser, porém, o apenso de concurso de credores que tem natureza declarativa. III - Existindo um apenso de concurso de credores duas certidões registrais contraditórias no tocante à anterioridade de um registo de hipoteca a favor do exequente relativamente a outro a favor dum reclamante, justifica-se a suspensão da instância no apenso até que no processo criminal entretanto instaurado se apure se existe falsificação do registo ou de alguma das certidões. IV - O facto de um crédito reclamado não ter sido impugnado, apenas determina o seu reconhecimento imediato por dispensa da respectiva verificação, nos termos do n. 4 do art. 868 do CPC, mas não implica a sua graduação automática nos termos que o reclamante eventualmente indica, já que tal graduação não é prevista no citado preceito, constituindo operação que sempre implica a interpretação e aplicação de regras de direito, independentemente do alegado pelas partes, atento o disposto no art. 664 do CPC. | ||