Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0049996
Nº Convencional: JTRL00009062
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
EXECUÇÃO
CONCURSO DE CREDORES
REGISTO DE HIPOTECA
SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL199303250049996
Data do Acordão: 03/25/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 1261/813
Data: 10/22/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART97 N2 ART279 N1 ART686 N1 ART687 ART868 N4.
CRP84 ART6 N1.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1960/05/24 IN BMJ N97 PAG173.
Sumário: I - O processo executivo propriamente dito não pode ser suspenso com base na pendência de causa prejudicial.
II - Já o poderá ser, porém, o apenso de concurso de credores que tem natureza declarativa.
III - Existindo um apenso de concurso de credores duas certidões registrais contraditórias no tocante à anterioridade de um registo de hipoteca a favor do exequente relativamente a outro a favor dum reclamante, justifica-se a suspensão da instância no apenso até que no processo criminal entretanto instaurado se apure se existe falsificação do registo ou de alguma das certidões.
IV - O facto de um crédito reclamado não ter sido impugnado, apenas determina o seu reconhecimento imediato por dispensa da respectiva verificação, nos termos do n. 4 do art. 868 do CPC, mas não implica a sua graduação automática nos termos que o reclamante eventualmente indica, já que tal graduação não é prevista no citado preceito, constituindo operação que sempre implica a interpretação e aplicação de regras de direito, independentemente do alegado pelas partes, atento o disposto no art. 664 do CPC.