Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016556
Nº Convencional: JTRL00014508
Relator: ALMEIDA VALADAS
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
PODERES DA RELAÇÃO
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
MUNICÍPIO
DIREITO DE PROPRIEDADE
RESTRIÇÃO DE DIREITOS
Nº do Documento: RL199106270016556
Data do Acordão: 06/27/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART562 ART566 ART1349.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART2 ART30.
DL N48051 DE 1967/11/21 ART9.
CPC67 ART712.
Sumário: I - A Relação pode anular as respostas aos quesitos por deficientes, obscuras ou contraditórias mesmo sem ter havido reclamações ao questionário e mesmo que a irregularidade das respostas seja consequência da irregularidade do questionário;
II - As respostas nunca podem ser obscuras ou deficientes, quando se resumem a um mero "provado" ou "não provado";
III - É o Município, e não a Câmara Municipal, que goza de personalidade judiciária, sendo esta apenas um orgão daquele:
IV - O Município tem o direito de entrar nos prédios dos munícipes para manter, reparar ou melhorar as instalações de abastecimento de água mediante o pagamento de indemnização pelos danos causados por essa actuação.