Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00014508 | ||
| Relator: | ALMEIDA VALADAS | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS PODERES DA RELAÇÃO PERSONALIDADE JUDICIÁRIA MUNICÍPIO DIREITO DE PROPRIEDADE RESTRIÇÃO DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199106270016556 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART562 ART566 ART1349. DL 100/84 DE 1984/03/29 ART2 ART30. DL N48051 DE 1967/11/21 ART9. CPC67 ART712. | ||
| Sumário: | I - A Relação pode anular as respostas aos quesitos por deficientes, obscuras ou contraditórias mesmo sem ter havido reclamações ao questionário e mesmo que a irregularidade das respostas seja consequência da irregularidade do questionário; II - As respostas nunca podem ser obscuras ou deficientes, quando se resumem a um mero "provado" ou "não provado"; III - É o Município, e não a Câmara Municipal, que goza de personalidade judiciária, sendo esta apenas um orgão daquele: IV - O Município tem o direito de entrar nos prédios dos munícipes para manter, reparar ou melhorar as instalações de abastecimento de água mediante o pagamento de indemnização pelos danos causados por essa actuação. | ||