Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | LAURINDA GEMAS | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO TAXA DE JUSTIÇA DISPENSA DE PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | NEGAR PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Após o trânsito em julgado da sentença e depois de elaborada a conta de custas, não é tempestivo o pedido da parte, ainda que sob a capa de uma reclamação da conta, de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 7, do RCP. II - Admitir a possibilidade de o juiz se pronunciar sobre um tal requerimento atenta contra a regra de que após o trânsito em julgado da decisão se esgota o poder jurisdicional do tribunal, nos termos do art. 613.º n.º 1 do CPC, pois que não se está perante uma retificação de erros materiais ou uma reforma da sentença, nem uma verdadeira reclamação da conta. III - Cumprindo apreciar se a especificidade da situação justifica, a título excecional, a dispensa (ou redução) do pagamento da taxa de justiça remanescente, há que atender designadamente à (maior ou menor) complexidade da causa (globalmente considerada) e à conduta processual de todas as partes, à luz dos princípios da cooperação e da boa-fé, tanto mais que, sendo deferida tal dispensa, a todas aproveita de igual modo. IV - Não se justifica tal dispensa no processo de inventário que foi tramitado durante 12 anos, para partilha pelos 10 interessados de um conjunto (muito alargado) dos bens de (duas) heranças (perfazendo o valor do ativo 4.660.591,63 €), em que foram apresentadas reclamações e realizadas diligências, não obstante os autos tenham findado com a desistência da instância. V - Em particular, não tem fundamento a alegação de que o Tribunal não gastou com o processo mais do que 50 horas, numa visão que desconsidera em absoluto a atividade de estudo do processo que os magistrados judiciais e do Ministério Público intervenientes no processo inevitavelmente desenvolveram e que também não atenta na considerável atividade desenvolvida pelos funcionários judiciais, que designadamente elaboraram 14 citações, 555 notificações via postal, vários autos e atas, juntaram aos autos 199 atos de parte e abriram dezenas de conclusões, paginando as 1878 folhas, em 7 volumes do processo físico. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados I - RELATÓRIO MI… e MIC… interpuseram o presente recurso de apelação (em separado) do despacho de 13-02-2019 que indeferiu os requerimentos de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, apresentados pelos interessados MI… e MIC…, em 16-01-2019 (“reclamação da conta de custas” – Ref.ª Citius n.º 13921874), JR…, em 21-01-2019 (Ref.ª Citius n.º 13955421), e HC…, em 22-01-2019 (Ref.ª Citius 13957716), despacho que tem o seguinte teor (aditámos o que consta entre parenteses retos, para melhor esclarecimento): Ref.as citius n.ºs 13921874, 13955421, 13957716 e 117493100 — Vêm os interessados MI…, MIC…, HC… e JR… requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, com fundamento no disposto no artigo 6º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP). Notificado para se pronunciar, o Ministério Público não se opôs ao requerido. Nos termos do artigo 6º, n.º 7, do RCP, “nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Nos presentes autos, o tribunal, a pedido dos interessados [cf. requerimento de 03-03-2005 da interessada MJ…], foi chamado a decidir sobre a nomeação de curador à interessada MA…. Do despacho de fls. 536 recorreram os ora requerentes MI… e HC…, tendo o recurso sido admitido a fls. 596. Foi ainda o tribunal interpelado a pronunciar-se sobre a falta de citação da interessada MA…, interpelação essa feita pela interessada MI…, tendo sido proferido despacho a fls. 660. Tal se proferiu despacho sobre um pedido de escusa da cabeça-de-casal (fls. 660 verso). O tribunal teve ainda de se pronunciar sobre o efeito (suspensivo ou devolutivo) do recurso interposto do despacho de fls. 660 verso (cfr. fls. 775). Foram igualmente proferidos despachos de não suspensão da instância por óbito da interessada MA… (fls. 967) e de cumulação de inventários (fls. 1020) [cf. despachos de 25-02-2009 e 28-04-2009]. As relações de bens apresentadas pelos interessados H… e MI… [esta última, com 25 páginas, foi apresentada em 12-11-2009, incluindo direitos de crédito, títulos de crédito, dinheiro, objetos de ouro, prata e pedras preciosas, pratas e casquinhas, móveis, quadros, gravuras e espelhos, loiças e vidros, e imóveis, bem como dívidas, perfazendo o total do ativo 4.660.591,63 € e do passivo o valor de 482.109,40 €] foram objecto de reclamação pelos interessados MJ… [em 06-09-2010], JR… [em 06-09-2010, apresentando prova documental, testemunhal e pericial] e SF… [em 07-09-2010]. Foram agendadas e realizadas três tentativas de conciliação (dias 10/12/2012, 14/02/2013, e 09/05/2013), das quais resultou um acordo dos interessados quanto aos bens móveis a partilhar e na suspensão da instância por 30 dias, 60 dias e 30 dias respectivamente (fls. 1355 a 1358, 1412 a 1414, 1423-1424). Realizou-se uma quarta tentativa de conciliação, em 20/09/2013, na qual não foi alcançado acordo quanto às questões pendentes (cfr. fls. 1433-1434). Em 23/01/2014, o interessado HC… requereu o aditamento de bens à relação de bens, parte desse aditamento para efeitos de colação (cfr. fls. 1497 a 1531). Foram agendadas e realizadas três audiências com vista à inquirição de testemunhas (arroladas pelos interessados para apreciação das reclamações às relações de bens) [designadamente em 17-06-2015, com a prolação de despacho conforme consta da respetiva ata], as quais foram suspensas a pedido das partes pelo período de 30, 5 e 30 dias respectivamente (cfr. 1568-1570, 1632-1633, 1741-1744). Foram efectuadas duas outras audiências de julgamento, em 22/10/2015 e 25/11/2015 (fls. 1745-1748, e 1764-1766), não tendo sido produzida prova na sequência de requerimentos formulados pelas partes. [conforme consta das respetivas atas] Em 28/01/2016, foi produzida prova [testemunhal] (fls. 1787-1790) sobre a matéria em litígio. Dessa audiência resultou nova suspensão da instância a pedido das partes, pelo período de 30 dias. Finalmente, na audiência de 28/04/2016, os interessados reclamantes desistiram das reclamações e foi alcançado acordo entre as partes quanto ao objecto da herança, homologado por sentença imediatamente proferida (cfr. fls. 1822-1824). Por despacho datado de 01/07/2016 foi marcada conferência de interessados, a qual não se realizou por ter sido, entretanto, homologada a desistência da instância (cfr. fls. 1836 e 1848) [por sentença de 14-10-2016] Estes foram, em súmula, os actos com relevância processual praticados por todos os intervenientes processuais (não nos pronunciámos sobre os inúmeros requerimentos de prova, de renúncia ao mandato forense e de exercício contraditório das partes, mas que não são do desconhecimento dos ora requerentes) e pelo tribunal, num processo que conta com seis volumes, 1865 folhas e mais de doze anos de existência. Não vislumbramos, face à súmula que antecede, com o devido respeito, um especial comportamento das partes, digno de realce, que tenha contribuído para a economia e celeridade processuais, ou para um desfecho célere da causa. Por outro lado, o artigo 6º, n.º 7, do RCP não prevê a redução da taxa de justiça, mas apenas a dispensa do seu pagamento. Assim, na medida em que não ocorreu uma especial conduta das partes que simplificasse e agilizasse o desfecho da acção, mas, no limite, um uso normal da tramitação processual, indefere-se o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça. Notifique. Inconformadas com esta decisão vieram as referidas interessadas MI… e MIC… interpor recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões (que transcrevemos, incluindo os destaques a sublinhado): 1.ª Vem o presente recurso interposto da decisão de primeira instância que indeferiu a reclamação das ora Recorrentes deduzida à conta final de custas, na qual peticionaram a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, invocando, em suma, que o valor fixado ateve-se, exclusivamente, ao valor da ação, desconsiderando o critério da "especial complexidade" da causa, que sempre deverá ser ponderado no valor da taxa de justiça de ações com valor superior a €275.000,00. 2.ª Da decisão recorrida ressalta que a razão invocada pelo tribunal a quo para o indeferimento da pretensão das Recorrentes, não foi a existência de uma especial complexidade dos presentes autos, mas, tão só, as partes não terem evidenciado um especial comportamento, digno de realce, que tenha contribuído para a economia e celeridade processuais. 3.ª Aliás, não pode deixar de se evidenciar que os atos descritos na decisão recorrida são atos de pouquíssima ou nenhuma complexidade e sem que tenham ocupado ao tribunal tempo relevante. Por junto, não se consegue vislumbrar que o processo (pese embora a sua extensão) tenha ocupado o tribunal mais do que 50 horas de atividade. 4.ª Se alguma anormalidade pode ser imputada aos presentes autos é a de falta de decisões proferidas pelo tribunal ao longo do tempo que durou o processo, afigurando-se um verdadeiro contrassenso pretender agora que as partes paguem uma atividade que o tribunal não teve. Com efeito, 5.ª O Tribunal a quo limitou-se a elencar um conjunto de atos, que reputou de relevância processual, os quais, no seu entender, evidenciam que as partes fizerem um uso normal da tramitação processual, não revelando, no entanto, uma especial conduta que simplificasse e agilizasse o desfecho da ação. Ora, 6.ª Salvo melhor entendimento, os atos praticados pelo tribunal nos presentes autos, mormente aqueles que vem elencados na decisão recorrida, inscrevem-se numa normal tramitação, sem complexidade técnico-jurídica. 7.ª Por outro lado, as partes fizerem um uso normal da tramitação processual, sendo, inclusive, de realçar que, apesar da natureza do próprio do processo e da dificuldade de concertar posições, tendo em conta o elevado número de intervenientes, houve um esforço de todos que culminou numa auto composição da lide. 8.ª Entendem, por isso, as Recorrentes, que o tribunal recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do normativo legal aplicável, nomeadamente do disposto no artigo 6º nº 1 do RCP, decidindo, ademais, ao arrepio dos princípios constitucionais da adequação e da proibição do excesso (proporcionalidade), que sempre devem ser atendidos na fixação do valor remanescente da taxa de justiça. Se não vejamos, 9.ª Conforme se dispõe no n.º 1 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais: “1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixado em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição os valores constantes da tabela I-a, que faz parte integrante do presente Regulamento.”. sublinhado nosso 10.ª Ou seja, ao valor da ação acrescenta-se a complexidade da causa, sendo, ambos, os critérios orientadores da fixação da taxa de justiça. Aliás, sobre este particular, o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de dezembro, que aprovou e publicou o Regulamento das Custas Processuais atualmente em vigor, é explícito na afirmação destes dois critérios e quanto aos motivos da sua relevância: “[...] A taxa de justiça é, agora com mais clareza, o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço. De um modo geral, procurou também adequar-se o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da justiça nos respetivos utilizadores. De acordo com as novas tabelas, o valor da taxa de justiça não é fixado com base numa mera correspondência face ao valor da ação. Constatou-se que o valor da ação não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspetividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da ação, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa. [...]” (Sublinhado e negrito nossos) Quer isto dizer que, Até ao valor máximo "tabelado", que é de € 275.000,00, a taxa de justiça encontra correspondência com o valor da ação, ao passo que, numa ação com valor superior a € 275.000,00, será necessária uma ponderação casuística, que permita apurar o custo que cada processo acarreta para além daquelas 16UC, o que faz assentar o juízo já não tanto no valor (remanescente) da causa, mas na sua concreta complexidade. 12.ª Com efeito, a aplicação, nos casos da coluna A da Tabela I, de 3UC por cada € 25.000,00 ("ou fração") que excedam os € 275.000,00, não se traduz num automatismo, carecendo, ao invés, como o legislador deixou bem claro, de um juízo sobre a complexidade da causa, a qual não se identifica necessariamente com o valor económico que lhe foi atribuído. 13.ª É esta, de resto, a lógica que subjaz à previsão, feita no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento (introduzido pela Lei n.º 7/2012, de 12 de fevereiro), de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nas ações com valor superior a € 275.000,00, se o juiz assim o determinar atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes pg. 10 14.ª Compete por isso ao julgador aferir, em cada caso concreto, se a causa se reveste da especial complexidade que justifique o agravamento da taxa de justiça para lá das 16UC previstas para ações com valor situado entre 250.000 e 275.000€, e, para isso, será importante atender ao que se estabelece no artigo 530.º, n.º 7 do CPC, o qual vem preencher/clarificar o conceito indeterminado "especial complexidade", classificando, como tais, as seguintes ações ou procedimentos cautelares: a) com articulados ou alegações prolixos; b) que digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) que impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas. 15.ª A aplicação cega e acrítica de 3UC por cada € 25.000,00 que excedam o valor máximo tabelado de € 275.000,00, ou seja, de fixação da taxa de justiça em função, exclusiva, do valor da causa, deixando assim ilimitado, imprevisível e iminentemente desproporcional o custo a suportar pelo (e em correlação com o) serviço prestado, mereceu já o juízo de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional. 16.ª Efetivamente, o Tribunal Constitucional tem decidido julgar inconstitucionais, por violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o principio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela 1-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da causa sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título. (Cfr. entre outros, Acórdão n.º 421/2013 DR, II Série de 16-10-2013, disponível no endereço https://dre.pt/application/dir/pdf2sdip/2013/10/200000000/3109631098.pdf, 17.ª Parece, assim, ser hoje dominante o entendimento de que nada impede (antes tudo o aconselha) o julgador de fazer repercutir no valor da taxa de justiça final considerações decorrentes da complexidade da causa. Aliás, tal decorre dos princípios constitucionais da adequação e da proibição do excesso. Sendo que, esse juízo de ponderação/valoração importa fazer, quer para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa, quer para a redução do montante a pagar. 18.ª O entendimento de que o legislador previu a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, mas não previu uma sua graduação com base nas especificidades do processo atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, seria não só contrário às intenções apontadas pelo legislador, de que supra se deu nota, como se traduziria na admissão de que não existe um limite máximo na tributação das ações em função do seu valor, estando o juiz impedido de corrigir valores que se mostrem manifestamente desproporcionados ao serviço de que efetivamente se usufruiu (sendo aqui necessário enfatizar que a taxa de justiça, sendo uma laxa, pressupõe uma correlação entre aquilo que se paga e o serviço de que se beneficia...). 19.ª Ademais, e como se referiu anteriormente, tal entendimento viola o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, segunda parte, da Constituição, as normas contidas nos artigos 6.º e 11.º, conjugadas com a tabela I-A anexa, do Regulamento das Custas Processuais, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de abril, quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da causa sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título. Ora, 20.ª Revertendo tudo quanto se assinalou para o caso em concreto dos presentes autos, é inegável que não pode manter-se a imputação, a cada uma das ora Recorrentes, de custas no valor de € 6.936,00. Tanto porque não é admissível, como vimos de observar, fazer-se corresponder, como se fez, a taxa de justiça ao valor da ação, como porque, manifestamente, o valor global fixado a título de custas - €55.488,00 - do qual resulta para cada uma das 8 partes o valor de €6.936,00, mostra-se desproporcional ao serviço, demonstrado pela tramitação a que houve lugar, prestado pelo Estado. 21.ª Na verdade, seria necessário que o tribunal tivesse despendido mais de 275 horas — o que não aconteceu -, computando-se cada hora a cerca de €200,00/hora (que raros profissionais liberais auferem) para que se atingisse aquele valor, pelo que facilmente se percebe quão extravagante é a quantia que o Estado pretende obter a título de pagamento do serviço que prestou. 22.ª Se considerarmos que o tribunal não “gastou” com o processo mais do que 50 horas, apuramos um valor hora superior a €1.000,00!!! E mesmo que admitíssemos que em vez de 50 horas de trabalho o tribunal despendeu 100 horas com o processo (embora não se vislumbre a fazer o quê), continuaríamos a chegar ao valor horário astronómico superior a €500,00!! 23.ª Não obstante, os presentes autos de inventário terem um valor de €4.660.591,63, a tramitação processual, desde logo, aquela que o tribunal recorrido reputou de maior relevância, é reveladora da sua (des)complexidade. Desde logo, o tribunal não foi chamado a decidir sobre nenhuma questão de mérito ou sobre qualquer questão controversa, tendo os autos terminado com a decisão homologatória da desistência, o que, só por si, denuncia os esforços das partes no sentido de um desfecho amigável e extrajudicial da partilha. 24.ª Tudo isto ponderado em conjugação com os critérios que cumpre atender na fixação das custas — o valor da causa e a complexidade do processo —, deixa notório que, na filosofia da justiça distributiva subjacente ao Regulamento de Custas em vigor, a quantia apurada na conta final de custas, mantida na decisão recorrida, é manifestamente desproporcional a um processo que, em rigor, se revelou tão (des)complexo quanto um processo a que se tivesse atribuído um valor até € 275.000,00. 25.ª Razão pela qual, salvo melhor entendimento, encontram-se reunidos os pressupostos para que seja revogada a decisão recorrida, dispensando-se o pagamento da taxa de justiça remanescente, e ordenando-se, consequentemente, o recálculo da conta de custas. 26.ª Ainda que assim se não entendesse, sempre se imporia, por obediência aos ditames constitucionais, uma atenuação substancial que exprima a verdadeira função de uma taxa de justiça, que é a de estabelecer um encargo económico pelo serviço prestado pelo Estado. Terminam pedindo que seja revogada a decisão recorrida e, consequentemente: a) Dispensar-se o pagamento do remanescente da taxa de justiça ou, b) Caso assim não se entenda, autorizando-se uma redução desse montante, ordenando-se que o (re)cálculo respeite os critérios legais, nomeadamente o da proporcionalidade entre a taxa de justiça e o serviço efetivamente prestado, considerando a diminuta complexidade da causa. Os interessados JR… e AM… vieram, mediante requerimentos de 04-03-2019 e 14-03-2019, respetivamente, aderir ao recurso interposto. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II - FUNDAMENTAÇÃO Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC). Face ao teor das conclusões da alegação de recurso, a única questão a decidir é a de saber se os Apelantes devem ser dispensadas, total ou, pelo menos, parcialmente, do pagamento da taxa de justiça remanescente. Com interesse para a decisão do presente recurso, estão provados os factos acima descritos na decisão recorrida, que, não foram questionados pelas Apelantes, e que, por economia, nos dispensamos de reproduzir novamente. Mais se acrescenta como provado, pela consulta do processo principal eletrónico, via Citius, cujo histórico contém 12 páginas (consulta ab initio possível porque o recurso começou por subir indevidamente nos próprios autos), que: - O processo de inventário, aquando da sua remessa a este Tribunal da Relação, tinha um suporte em papel com 1878 folhas, em 7 volumes; - Esses autos tiveram início em 06-12-2004, a requerimento da interessada MIC…, ora Apelante, na sequência do falecimento do seu pai JRV…, tendo sido prestadas declarações pela cabeça de casal MI… em 02-03-2005, de cujo auto resulta que o inventariado deixou a sucederem-lhe viúva, MA…, os sete filhos MIC…, MI…, HC…, JP…, JR…, MJ…, AM…, e três netos (filhos de filha pré-falecida), a saber MAC…, SF… e AMC…; - Após o óbito da interessada MA…, os autos prosseguiram também para partilha da herança desta última, tendo sido prestadas declarações pela cabeça de casal em 15-05-2009, conforme consta do respetivo auto; - Foram efetuadas 14 citações e 555 notificações via postal; - Nos autos foram praticados 199 atos de parte; - Desde 10-02-2015, constam 20 atos de magistrado, mas desde 29-03-2007 verifica-se terem sido abertas 57 conclusões; - Desde 10-12-2012 foram elaboradas 5 atas de adiamento; - Desde 20-09-2013 foram elaboradas 6 atas de diligência; - Em 28-04-2016, na diligência para inquirição de testemunhas, pelos ilustres mandatários das partes e pelas partes presentes foi dito, após extensas conversações, que se prolongaram durante toda a manhã, que desistem de todas as reclamações apresentadas nos autos, nos seguintes termos: 1.º A interessada MJ… desiste da reclamação de fls. 814 a 819 e 1145 e 1146; 2.º O interessado JR… desiste da reclamação de fls. 1125 a 1134 e 1196 e 1201; 3.º O interessado SF… desiste da reclamação de fls. 1149 e 1150; 4.º O interessado HC… desiste da reclamação de fls. 1497 a 1508; 5.º O interessado JP… desiste da reclamação de fls. 1594 a 1596; 6.º A interessada AM… desiste da reclamação de fls. 1617 a 1620; 7.º Os demais interessados aceitam todas as desistências; Seguidamente, pela Sr.ª Juíza foi proferida “sentença homologatória” dessas desistências, com custas pelos reclamantes/desistentes. - Em 14-10-2016, foi proferida sentença que homologou a desistência da instância apresentada pela interessada MIC… em 13-10-2016, com transação quanto a custas, condenando os interessados no pagamento das custas em oito partes iguais, correspondentes a cada um dos oito filhos dos falecidos inventariados; - A conta final da responsabilidade da interessada MIC… foi elaborada em 03-01-2019, no valor total de 6.758,00 € [considerou-se a base tributável de 4.660.591,63 €, sendo devida taxa de justiça no valor de 6.936,00 € nos termos do art. 6.º, n.º 3, da Tabela I-A, dos quais tinham sido pagos 178 €], tendo-lhe sido nessa data remetida a guia para pagamento; - A conta final da responsabilidade da interessada MI… foi elaborada em 03-01-2019, no valor total de 6.936,00 € [considerou-se a base tributável de 4.660.591,63 €, sendo devida taxa de justiça no valor de 6.936,00 € nos termos do art. 6.º, n.º 3, da Tabela I-A], tendo-lhe sido nessa data remetida a guia para pagamento; - A conta final da responsabilidade do interessado JR… foi elaborada em 03-01-2019, no valor total de 6.987,00 € [considerou-se a base tributável de 4.660.591,63 €, sendo devida taxa de justiça no valor de 6.936,00 € nos termos do art. 6.º, n.º 3, da Tabela I-A], tendo-lhe sido nessa data remetida a guia para pagamento; - A conta final da responsabilidade da interessada AM… foi elaborada em 03-01-2019, no valor total de 6.987,00 € [considerou-se a base tributável de 4.660.591,63 €, sendo devida taxa de justiça no valor de 6.936,00 € nos termos do art. 6.º, n.º 3, da Tabela I-A], tendo-lhe sido nessa data remetida a guia para pagamento; - Os interessados HC…, JPC…, MJ…, também foram notificados da conta de custas da sua responsabilidade, cada uma no valor de 6.987,00 €; - Foram ainda notificados da conta de custas da sua responsabilidade os interessados MA… (2.312,00 €), SF… (2.363 €) e AMC… (2.312 €), considerando o referido valor tributável e observando-se respeitar a 1/8 da taxa de justiça dividida pelos 3 netos dos inventariados; - Foi também notificada a conta FJ… [sendo devidos 89 €, considerando-se a base tributável de 15.000,01 € e a Tabela II-A, obs. Fls. 660]. Enquadramento jurídico Conforme resulta do art. 529.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, as custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte, correspondendo a taxa de justiça ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente, o qual é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais. Sobre a taxa de justiça dispõem ainda, nomeadamente, o art. 530.º do CPC e também os artigos 6.º a 10.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, relevando especialmente para o caso o n.º 7 do art. 6.º, que tem o seguinte teor: “Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”. Pese embora a presente ação se tenha iniciado em 2004, muito antes da aprovação dos referidos CPC e RCP, os preceitos acima indicados são aqui aplicáveis, por força das normas de direito transitório da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, que veio alterar o Regulamento das Custas Processuais, mormente do disposto no seu artigo 8.º, que citamos parcialmente, pelo seu interesse: “1 - O Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, é aplicável a todos os processos iniciados após a sua entrada em vigor e, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aos processos pendentes nessa data. 2 - Relativamente aos processos pendentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei só se aplica aos actos praticados a partir da sua entrada em vigor, considerando-se válidos e eficazes todos os pagamentos e demais actos regularmente efectuados ao abrigo da legislação aplicável no momento da prática do acto, ainda que a aplicação do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, determine solução diferente. 3 - Todos os montantes cuja constituição da obrigação de pagamento ocorra após a entrada em vigor da presente lei, nomeadamente os relativos a taxas de justiça, a encargos, a multas ou a outras penalidades, são calculados nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei. (…) 6 - O valor da causa, para efeitos de custas, é sempre fixado de acordo com as regras que vigoravam na data da entrada do processo. 7 - Nos processos em que há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e o mesmo ainda não se tenha tornado exigível, o montante da prestação é fixado nos termos da redacção que é dada ao Regulamento das Custas Processuais pela presente lei, ainda que tal determine um montante diverso do da primeira prestação. (…) 11 - Para efeitos de aplicação do Regulamento das Custas Processuais, na redacção que lhe é dada pela presente lei, aos processos iniciados antes de 20 de Abril de 2009, a taxa de justiça inicial é equiparada à primeira prestação da taxa de justiça e a taxa de justiça subsequente é equiparada à segunda prestação da taxa de justiça”. O citado n.º 7 do art. 6.º do RCP foi introduzido precisamente pela referida Lei n.º 7/2012, tendo dado origem a acesa discussão na jurisprudência (incluindo constitucional) a respeito da questão de saber se a parte que pretenda ser dispensada do pagamento do remanescente da taxa de justiça está ainda em tempo de o fazer depois de ser notificada da conta de custas (que a considerou) e em reclamação da mesma. Temos entendido, na esteira da jurisprudência maioritária, que a resposta a esta questão deve ser negativa, já que tanto a fixação do valor da causa como a responsabilidade pelas custas processuais foram previamente à elaboração da conta objeto de decisões transitadas em julgado, não podendo a conta ser reformada ou reformulada, por via da decisão do incidente de reclamação, quando respeitar os parâmetros definidos por tais decisões, bem como as disposições legais aplicáveis, pois de nenhum erro enferma numa tal situação (cf. art. 30.º do RCP). Aliás, tendo presente que se dispensa a elaboração da conta quando não existam quantias em dívida (cf. art. 29.º, n.º 1, al. a), do RCP), constituiria até um ato potencialmente inútil a elaboração de conta se a parte, depois de notificada para proceder ao pagamento da quantia devida - que em regra até é apenas a taxa de justiça considerada de harmonia com o disposto no art. 30.º do RCP -, ainda pudesse vir pedir a dispensa do pagamento do remanescente daquela taxa (cf. art. 130.º do CPC). A jurisprudência sobre esta matéria abunda. Mas merece-nos especial atenção a que vem sendo firmada pelo STJ, sendo unânime ou, pelo menos, largamente dominante no sentido que perfilhamos. Destacamos, a título exemplificativo, o acórdão do STJ de 24-05-2018, no processo n.º 1194/14.3TVLSB.L1.S2, disponível em www.dgsi.pt, conforme se alcança do respetivo sumário: “I. O pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente deve ser formulado pelas partes antes da conclusão do processo ao juiz da 1ª instância para prolação da sentença, ou do início do prazo para o relator, nos tribunas superiores, elaborar o projeto do acórdão, podendo ainda ser exercitado pelas partes por via do pedido de reforma da sentença ou do acórdão quanto a custas lato sensu que não tenham conhecido da questão”. E também o acórdão do STJ de 31-01-2019, no processo n.º 478/08.4TBASL.E1.S1: “I. A determinação do responsável pelas custas processuais ou por parte delas, na proporção em que o for, decorrente como é do teor da decisão que julgue a ação, incidente ou recurso, será objeto desta decisão, nos termos consignados nos artigos 527.º e 607.º, n.º 6, do CPC, consolidando-se com o respetivo trânsito em julgado. II. No entanto, o pagamento da taxa de justiça, quer inicial quer subsequente a título de remanescente, devendo ser efetuado, respetivamente, aquando do impulso processual nos termos do artigo 14.º, n.º 1 a 8, ou de acordo com o n.º 9 do mesmo normativo do RCP, não se encontra dependente do trânsito em julgado da decisão final. III. Quanto ao remanescente da taxa de justiça relativa às causas de valor superior a € 275.000,00, o artigo 6.º, n.º 7, do RCP determina que, quando a especificidade da situação o justificar, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, cabe ao juiz, de forma fundamentada, dispensar o respetivo pagamento, o que significa que lhe incumbe fazê-lo mesmo oficiosamente, assistindo também às partes o direito de o requerer. Consoante os casos, tal dispensa pode ser total ou apenas parcial. IV. Nessa conformidade, a decisão sobre tal dispensa deverá ser proferida, mormente, no âmbito da decisão final sobre custas em ordem a permitir o pagamento do remanescente da taxa de justiça pela parte impulsionadora, quando vencedora, nos termos do artigo 14.º, n.º 9, do RCP ou, quando vencida, a repetiva consignação na conta a final nos termos do artigo 30.º, n.º 3, alínea a), do mesmo diploma, ou seja, em qualquer caso, antes do trânsito em julgado da decisão final. V. Por seu lado, as partes poderão requerer tal dispensa também até à prolação da decisão final da causa, incidente ou recurso, sendo que, resultando da lei o montante devido, estão em perfeitas condições de o fazer, independentemente da elaboração da conta. VI. Não obstante isso, se o não requererem nessa oportunidade nem o tribunal o determinar, oficiosamente, em face da situação evidenciada nos autos, poderão as partes ainda assim lançar mão do mecanismo de reforma da sentença estabelecido no 616.º, n.º 1, aplicável aos acórdãos dos tribunais superiores por remissão dos artigos 666.º e 685.º do CPC”. E, por último, o acórdão do STJ de 26-02-2019, no processo n.º 3791/14.8TBMTS-Q.P1.S2, também disponível, como o anterior, em www.dgsi.pt, incluindo uma ampla listagem de jurisprudência: “O requerimento de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 7 do RCP, deve ser formulado antes da elaboração da conta de custas”. Na doutrina, veja-se o “Guia Prático das Custas Processuais”, e-book do Centro de Estudos Judiciários, 4.ª Edição, pág. 110, disponível em www.cej.mj.pt: “A decisão sobre a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, deve ter lugar com a decisão que julgue a ação, incidente ou recurso e no momento em que o juiz se pronuncie quanto à condenação em custas, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.º 1, do CPC, apenas podendo ocorrer posteriormente nos casos em que seja requerida a reforma quanto a custas ou nos casos em que tenha havido recurso da decisão que condene nas custas (cf. artigo 616.º do CPC), mas sempre antes da elaboração da conta”. Bem como a posição de Salvador da Costa, in “As Custas Processuais Análise e Comentário”, 7.ª edição, Almedina, págs. 140-142 (sublinhado nosso): “Prevê o n.º 7, inserido pelo artigo 2.º da Lei n.º 7/2012, as causas de valor para efeito de custas superior a € 275 000, e estatui ser o remanescente da taxa de justiça considerado a final, na conta, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz, fundamentadamente, dispensar o seu pagamento, atendendo, além do mais aplicável, à complexidade da causa e à conduta processual das partes. Visa, a título excecional, atenuar a obrigação de pagamento, na fase dos articulados, da taxa de justiça integral nas ações de maior valor, diferendo o excedente para o termo do processo. (…) A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa, por um lado, a sua menor complexidade ou maior simplicidade, e, por outro, a atitude das partes na prática dos atos processuais necessários à adequada decisão da causa, isto é, à margem de afirmações ou alegações de índole dilatória. A este propósito, é necessário ter em conta que a taxa de justiça é um dos elementos essenciais do financiamento dos tribunais e do acesso ao direito e aos tribunais. A atitude das partes com vista à dispensa ou não do remanescente da taxa de justiça deve ser apreciada à luz dos princípios da cooperação e da boa fé processual, a que se reportam os artigos 7.º, n.º 1, e 8.º do CPC. (…) Tendo em conta o disposto nos artigos 607.º, n.º 6, 663.º, n.º 2, e 679.º do CPC, verificados aqueles pressupostos, é no final da sentença ou do acórdão, que o juiz ou o coletivo dos juízes deve declarar aquela dispensa, sem prejuízo da faculdade do requerimento de reforma do decidido. Com efeito, vistos os mencionados pressupostos, a indispensa de pagamento de pagamento do remanescente da taxa de justiça pelo juiz ou pelo coletivo de juízes justifica legalmente o pedido pelas partes da reforma da sentença ou do acórdão, nos termos dos artigos 616.º, n.º 1, 666.º e 679.º do CPC, extensivamente interpretados. Noutro plano, também é suscetível de reforma, por exemplo, a sentença que julgou a ação procedente e condenou o autor no pagamento das custas da ação. Não tendo as partes requerido aquela dispensa, falta fundamento para a invocação a nulidade da sentença ou do acórdão proferido em recurso, por omissão de pronúncia sobre ela, a que se reportam os três artigos antecedentemente referidos. A reclamação do ato de contagem não é meio idóneo de suscitar a questão da existência ou não dos pressupostos daquela dispensa, porque o seu objeto é apenas o de superar a desconformidade da conta com a decisão final da causa, em violação do disposto nos artigos 29.º, n.º 1 e 30.º, e 1.º, 6.º, n.ºs 3 e 4, 7.º e 7.º-A da Portaria n.º 419-A/2009. Acresce, conforme resulta do disposto no n.º 1 do artigo 29.º e na alínea a) do n.º 3 do artigo 30.º, a conta é elaborada no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final e deve inserir a taxa de justiça em dívida, incluindo a remanescente que haja. Isso significa, por um lado, que da decisão final transitada em julgado, condição prévia de elaboração da conta, tem que resultar a dispensa ou não do remanescente da taxa de justiça, e por outro que partes não têm a faculdade de a requerer depois do trânsito em julgado da sentença final da 1.ª instância por dela não ter sido interposto recurso, ou, tendo-o sido, após o trânsito em julgado do acórdão final proferido pelo tribunal ad quem. Em suma, as partes não têm a faculdade de requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça por via da reclamação da conta nem durante ou após a sua elaboração. Essa sua faculdade, salva a hipótese de pedido de reforma do decidido, só é susceptível de operar, em relação à ação na 1.ª instância antes da prolação da sentença e, nos recursos para os tribunais superiores, em relação a eles, antes da prolação do acórdão. (…) Em quadro de prudência e de segurança, conclui-se no sentido de que, pretendendo as partes a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, devem requerê-la logo após o encerramento da audiência final na 1.ª Instância, ou logo após a distribuição do recurso ao relator nos tribunais superior, conforme os casos”. A interpretação do art. 6.º, n.º 7, do RCP que defendemos não afronta, no nosso entender, quaisquer princípios constitucionais, mormente os da proporcionalidade e do aceso ao direito, nem tão pouco conhecemos jurisprudência nesse sentido, não relevando, neste particular, a invocada pelas Apelantes. Com efeito, a alegada desproporção, a existir, não decorreria da interpretação normativa que sufragamos, mas antes da inércia das partes, por não terem tempestivamente suscitado nos autos uma decisão sobre a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, assim habilitando o funcionário contador a fazer um cálculo diferenciado do que resulta das regras gerais aplicáveis à determinação do valor da taxa de justiça. Trata-se, pois, do normal funcionamento dos princípios da preclusão e da auto-responsabilidade das partes, sendo certo que, como é sabido, no estabelecimento das regras processuais e regulação adjetiva, o legislador não está impedido de impor ónus às partes ou de estabelecer preclusões para a prática de determinados atos. Na verdade, os princípios constitucionais de acesso à justiça e da proporcionalidade não impõem que tenha de admitir-se a possibilidade de a parte requerer a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça sem qualquer limite temporal. Neste sentido, além dos citados acórdãos do STJ, pronunciaram-se numerosos outros acórdãos, designadamente os acórdão do STA de 29-10-2014, no processo n.º 0547/14, e de 20-10-2015, no processo n.º 0468/15, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, e nesta 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, o acórdão de 16-03-2017, no processo n.º 473/15.7T8LSB.L1-2, conforme resulta do respetivo sumário: “1. A dispensa da taxa de justiça remanescente correspondente ao valor tributário do processo que exceda € 275 000,00 (n.º 7 do art.º 6.º do RCP), deverá ser concedida na decisão final do processo, tendo em consideração o conceito de “processo” no Regulamento das Custas Processuais. 2. A intervenção do juiz no sentido da dispensa excepcional do pagamento do remanescente da taxa de justiça não depende de requerimento das partes, podendo ser decidida a título oficioso, na sentença ou no despacho final. 3. Se o juiz nada disser quanto à dispensa ou redução da taxa de justiça remanescente, e se as partes entenderem estarem verificados os pressupostos de dispensa, deverão deduzir eventual discordância acerca dessa decisão, por meio de requerimento de reforma da decisão quanto a custas, no prazo de 10 dias ou, se houver lugar a recurso da decisão final, na respectiva alegação”. Sem olvidar a jurisprudência do Tribunal Constitucional, bem espelhada no acórdão n.º 527/2016, de 04-10-2016, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, que decidiu não julgar inconstitucional a norma extraída do n.º 7 do art.º 6.º do RCP, introduzida pela Lei 7/2012 de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas. Transcrevemos, pelo seu interesse, as seguintes passagens deste acórdão (acrescentámos parte do sublinhado): “Considerada a jurisprudência acabada de expor, resulta evidente que o problema colocado nos presentes autos é outro. Não se trata, aqui, de saber se é (ou deve ser) possível a redução do valor da taxa de justiça a pagar, por via da dispensa ou redução do pagamento do remanescente, a final. Essa possibilidade, para além de resultar, de forma inequívoca, da redação atual do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, não foi negada à Autora por não existir base legal correspondente. O indeferimento do requerimento de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, apresentado pela Autora, ora Recorrente, assentou, apenas, como acima dissemos, na circunstância de ter sido considerada extemporânea a sua suscitação após a elaboração da conta de custas. O eixo da discussão centra-se, assim, no efeito preclusivo daquela pretensão associado ao momento da elaboração da conta, tratando-se, agora, de saber se estamos perante um ónus processual proporcionado e compatível com um processo justo, apto a proporcionar a tutela efetiva dos direitos das partes que a ele recorrem. O Tribunal Constitucional afirmou já, em diversas ocasiões, os termos em que se deve ter por admissível a imposição de ónus processuais associados a efeitos preclusivos. A discussão enquadra-se, desde logo, no âmbito do artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, como vem realçado no Acórdão n.º 442/2015: (…) Centrando a atenção mais diretamente na imposição de ónus processuais, pode ler-se o seguinte no Acórdão n.º 620/2013: (…) Na mesma linha, prossegue o Acórdão n.º 277/2016: (…) Trata-se, em suma, de verificar se o ónus imposto à parte – ou seja, aqui, apresentar o requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do n.º 7 do artigo 6.º do RCP – revela adequação funcional e respeito pela regra da proporcionalidade, uma vez que resultam “[…] constitucionalmente censuráveis os obstáculos que dificultam ou prejudicam, arbitrariamente ou de modo desproporcionado, o direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva […]” (Acórdão n.º 774/2014). O requisito da adequação funcional visa, precisamente, evitar a imposição de exigências puramente formais, impostas arbitrariamente e destituídas de qualquer sentido útil e razoável (Acórdão n.º 275/1999; no mesmo sentido, v. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I – 2.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2010, pág. 440). Para além dos aspetos assinalados, deve ponderar-se, ainda, se existem correntes jurisprudenciais que suportem a interpretação em causa, na medida em que “[…] não poderá considerar-se conforme aos princípios da segurança jurídica e do processo equitativo a imposição de ónus processuais com que a parte, agindo com a diligência devida e ponderando as correntes jurisprudenciais então vigentes, não pudesse razoavelmente antecipar” (Acórdão n.º 442/2015). 2.2.3. É evidente o interesse na fixação de um momento preclusivo para o exercício da faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça: sem tal fixação, a conta do processo não assumiria caráter definitivo, ficando como que suspensa de um comportamento eventual do destinatário da obrigação de custas não referenciado no tempo. Assim, a previsão de um limite temporal para o exercício daquela faculdade não se mostra arbitrária, sendo útil para a realização dos fins de boa cobrança da taxa de justiça. (…) Ao contrário do que a Recorrente procurou sustentar, não se reconhece particular dificuldade na satisfação do ónus de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em momento anterior ao da elaboração da conta, nem a parte vê negado o acesso ao juiz, pois pode – em tempo – suscitar a apreciação jurisdicional da sua pretensão. Não causa dúvida que a interpretação afirmada na decisão recorrida é, genericamente, coerente com a sucessão de atos do processo: a decisão final é proferida; depois transita em julgado; após o trânsito em julgado, o processo é contado; a conta é notificada às partes, que dela podem reclamar. Independentemente de qual seja a melhor interpretação do direito infraconstitucional (matéria sobre a qual não cabe ao Tribunal Constitucional emitir pronúncia), a fixação do apontado efeito preclusivo no momento em que o processo é contado tem coerência lógica com o processado (na medida em que a conta deverá refletir a referida dispensa), ou seja – para o que ora interessa apreciar – não se trata de um efeito que surpreenda pelo seu posicionamento na marcha processual. Por outro lado, respeitando a interpretação afirmada na decisão recorrida, a parte dispõe de um prazo indiscutivelmente razoável para exercer a faculdade de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça (que se exprime através de uma declaração que não carece de fundamentação complexa – v., in casu, fls. 78): desde a prolação da decisão final até ao respetivo trânsito em julgado, ou seja, e por referência ao processo civil, nunca menos do que quinze dias (artigo 638.º, n.º 1, do CPC). A este propósito – como, aliás, o Ministério Público sublinha – não é correto afirmar-se que a só após a notificação da conta a parte tem conhecimento dos montantes eventualmente excessivos que lhe são imputados a título de taxa de justiça. Na verdade, pelo menos após a prolação da decisão final, a parte dispõe de todos os dados de facto necessários ao exato conhecimento prévio das quantias em causa: sabe o valor da causa, a repartição das custas e o valor da taxa de justiça previsto na tabela I do RCP, por referência ao valor da ação. Assim, ressalvada a ocorrência de situações anómalas excecionais – que, no caso, não se verificaram e também não resultam do sentido normativo oportunamente enunciado como objeto do presente recurso –, a parte não pode afirmar-se surpreendida pelo valor da taxa de justiça refletido na conta: esta joga com dados quantitativos à partida conhecidos. Acresce que a gravidade da consequência do incumprimento do ónus – que consiste na elaboração da conta sem a redução ou dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça – é ajustada ao comportamento omitido. Não se vê, aliás, que pudesse ser outra: se a parte não deduziu o pedido correspondente, a conta é elaborada nos termos gerais decorrentes da tabela legal. (…) Ademais, pela aplicação da norma em causa, a parte não fica impedida de “[…] sindicar a legalidade do ato de liquidação operado pela secretaria” nem se vê privada de “[…] questionar a adequação das quantias efetivamente liquidadas às concretas especificidades do processo”, como vem alegado pela Recorrente. Na verdade, se a conta não refletir adequadamente a condenação que a suporta ou não calcular corretamente o valor da taxa de justiça previsto na tabela legal, a parte pode dela reclamar nos termos do artigo 31.º do RCP. Simplesmente, o valor da taxa de justiça correto, para estes efeitos, será considerado na íntegra caso a parte não tenha, em tempo, deduzido o pedido de dispensa ou redução respetivo. (…) Aliás, a orientação da decisão recorrida corresponde, precisamente, àquela que o próprio Tribunal Constitucional tem seguido, como, justamente, foi observado pelo Ministério Público nas suas contra-alegações. Assim, tem vindo a ser decidido, uniformemente, que a reclamação da conta não é meio adequado a fazer valer uma isenção, já que tal meio processual se destina unicamente a reagir à elaboração irregular da conta, não sendo esse o caso quando ela se mostra conforme à decisão condenatória e à lei (cfr. Acórdãos n.ºs 60/2016, 211/2013, 104/13 e 83/2013, entre muitos outros), raciocínio que, por identidade de razão, vale para o pedido de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. (…) 2.3. As razões que antecedem permitem concluir que a norma extraída do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, introduzido pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro, na interpretação segundo a qual é extemporâneo o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentado no processo, pela parte que dele pretende beneficiar, após a elaboração da conta de custas, não viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva, designadamente na dimensão de garantia de um processo justo, nem se vê que interfira com qualquer outro parâmetro constitucional, o que conduz à improcedência do recurso”. Assim, consideramos que, após o trânsito em julgado da sentença, mais ainda depois de elaborada a conta de custas, não é tempestivo o pedido da parte, ainda que sob a capa de uma reclamação da conta, de dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 7, do RCP. O caso dos autos tem ainda a particularidade de as partes terem feito uma transação quanto às custas processuais, que foi homologada por sentença, pelo que podiam, do mesmo passo que vieram requerer essa homologação, ter requerido a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, o que não fizeram, sendo certo que também não vieram suscitar a reforma da sentença quanto a custas. Em nosso entender, admitir a possibilidade de o juiz se pronunciar sobre requerimento apresentado pela parte a solicitar a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça já depois da elaboração da conta, atenta contra a regra de que após o trânsito em julgado da decisão se esgota o poder jurisdicional do tribunal, nos termos do art. 613.º n.º 1 do CPC, pois não se está perante uma retificação de erros materiais ou uma reforma da sentença (cf. artigos 614.º e 616.º do CPC), nem uma verdadeira reclamação da conta. Porém, nada se referindo a este respeito na decisão recorrida, tendo o Tribunal a quo acedido a conhecer da reclamação e pedidos apresentados, não podemos descartar a hipótese de que tenha sufragado entendimento contrário ao que acima defendemos, bem sabendo que existe jurisprudência nesse sentido. Por exemplo, o acórdão da Relação de Évora de 31-01-2019, no processo n.º 1782/15.0T8PTM.E1: “I - A norma constante do n.º 7 do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais dá ao juiz a possibilidade de dispensar, no todo ou em parte, o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final quando o valor da causa exceda o valor de € 275.000, desde que tal dispensa se justifique em função da complexidade da causa, da sua utilidade económica e da conduta processual das partes, sob a ponderação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade. II - A dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça poderá ser aplicada oficiosamente ou a requerimento da parte interessada apresentado até ao fim do prazo para proceder ao pagamento voluntário da taxa de justiça apurada a final.” Nessa medida, poder-se-á defender que a este Tribunal da Relação está vedado conhecer de uma questão que não é objeto do recurso (neste sentido, veja-se o acórdão da Relação de Lisboa de 22-11-2016, no processo n.º 3258/05.5TVLSB.L1-7, disponível em www.dgsi.pt). Embora nos pareça que se trata de matéria de conhecimento oficioso, atinente à interpretação e aplicação das regras de direito, designadamente do referido art. 6.º, n.º 7, do RCP (cf. art. 5.º, n.º 3, do CPC), para o caso de assim não se entender e porque as Apelantes em parte alguma das conclusões da sua alegação de recurso suscitaram alguma incorreção da conta propriamente dita, mormente no que concerne ao valor tributário que aí foi considerado (4.660.591,63 €), iremos prosseguirmos na nossa análise, apreciando se, nos presentes, se justifica a requerida dispensa (total ou parcial) do pagamento da taxa de justiça remanescente, à luz do disposto no art. 6.º, n.º 7, do RCP. Ora, a este respeito, desde já adiantamos não ser correto afirmar, como se faz na decisão recorrida, que “o artigo 6º, n.º 7, do RCP não prevê a redução da taxa de justiça, mas apenas a dispensa do seu pagamento”. Na verdade, isso seria uma interpretação puramente literal da norma, que não podemos acompanhar. Aliás, no já citado acórdão do STJ de 24-05-2018, no processo n.º 1194/14.3TVLSB.L1.S2, explica-se que: “II. A norma constante do nº 7 do art. 6º do RDP deve ser interpretada no sentido de que ao juiz é lícito dispensar o pagamento, quer da totalidade, quer de uma fracção ou percentagem do remanescente da taxa de justiça devida a final, pelo facto de o valor da causa exceder o patamar de € 275.000, consoante o resultado da ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade da tramitação processual, comportamento processual das partes e complexidade substancial das questões a decidir), à luz dos princípios da proporcionalidade e da igualdade”. Trata-se de entendimento absolutamente pacífico. Resta, pois, saber se a especificidade da situação justifica a pretendida dispensa (ou redução) do pagamento da taxa de justiça remanescente, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes. Defendem as Apelantes que o “valor global fixado a título de custas - €55.488,00 - do qual resulta para cada uma das 8 partes o valor de €6.936,00, mostra-se desproporcional ao serviço, demonstrado pela tramitação a que houve lugar, prestado pelo Estado. 21.ª Na verdade, seria necessário que o tribunal tivesse despendido mais de 275 horas — o que não aconteceu -, computando-se cada hora a cerca de €200,00/hora (que raros profissionais liberais auferem) para que se atingisse aquele valor, pelo que facilmente se percebe quão extravagante é a quantia que o Estado pretende obter a título de pagamento do serviço que prestou. 22.ª Se considerarmos que o tribunal não “gastou” com o processo mais do que 50 horas, apuramos um valor hora superior a €1.000,00!!! E mesmo que admitíssemos que em vez de 50 horas de trabalho o tribunal despendeu 100 horas com o processo (embora não se vislumbre a fazer o quê), continuaríamos a chegar ao valor horário astronómico superior a €500,00!! 23.ª Não obstante, os presentes autos de inventário terem um valor de €4.660.591,63, a tramitação processual, desde logo, aquela que o tribunal recorrido reputou de maior relevância, é reveladora da sua (des)complexidade. Desde logo, o tribunal não foi chamado a decidir sobre nenhuma questão de mérito ou sobre qualquer questão controversa, tendo os autos terminado com a decisão homologatória da desistência, o que, só por si, denuncia os esforços das partes no sentido de um desfecho amigável e extrajudicial da partilha”. Apreciando. Importa ter presente, como bem lembra Salvador da Costa, na obra citada, pág. 141, a “excecionalidade do benefício e a unidade do processo.” Desconhecemos o valor das notas de honorários dos mandatários das partes pelo que nos iremos abster de comparações como as que as Apelantes fazem. Por outro lado, também não nos parece fundamentada a ideia de que o Tribunal não gastou com o processo mais do que 50 horas, numa visão que, desde logo, desconsidera em absoluto a atividade de estudo do processo que os magistrados judiciais e do Ministério Público intervenientes no processo inevitavelmente desenvolveram e que também não atenta na considerável atividade desenvolvida pelos funcionários judiciais, designadamente, e conforme resulta do processo eletrónico consultado via Citius, com a elaboração de 14 citações e 555 notificações via postal, juntando aos autos 199 atos de parte, abrindo dezenas de conclusões, paginando as 1878 folhas, em 7 volumes do processo físico, elaborando os autos e as atas acima referidos. O labor dos funcionários judiciais no presente processo é evidente e não pode ser desprezado. A causa (globalmente considerada) não se revestiu de menor complexidade ou maior simplicidade, como é espelhado pela tramitação processual, em particular a que o Tribunal recorrido teve o cuidado de descrever, desde logo face ao número de interessados (dez) e ao conjunto (muito alargado) dos bens das (duas) heranças a partilhar, não havendo razão para pensar que a desistência da instância é sinónimo de inutilidade do processo, até porque este, com toda a sua tramitação, certamente abriu caminho para o fim do litígio que opunha as partes. Aliás, as Apelantes assim o reconhecem, quando referem ter sido obtido “um desfecho amigável e extrajudicial da partilha”. É obviamente positivo que esse acordo tenha sido obtido, mas só o foi ao fim de cerca de 12 anos, não se vislumbrando que a conduta processual das partes, globalmente considerada, justifique a dispensa ou sequer a redução do pagamento da taxa de justiça. Note-se que, como explica Salvador da Costa, mesmo que a conduta de uma das partes seja a exigida pelos princípios da cooperação e da boa-fé, não poderá o tribunal deixar de ter em consideração a conduta processual das demais partes, para decidir a respeito da dispensa (ou redução) do pagamento da taxa de justiça remanescente, tanto mais que “deferida a referida dispensa, no todo ou em parte, a requerimento de alguma das partes, ou oficiosamente, a todas aproveita de igual modo” (obra citada, pág. 141). Não vemos, pois, que a especificidade da situação justifique o deferimento da pretensão das Apelantes. Assim, embora procedam, em parte, as conclusões da alegação de recurso, este não merece provimento. Vencidas as Apelantes, são responsáveis pelo pagamento das custas do recurso – artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC. *** III - DECISÃO Pelo exposto, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida e condenar as Apelantes no pagamento das custas do recurso. D.N. Lisboa, 19-12-2019 Laurinda Gemas Gabriela Cunha Rodrigues Arlindo Crua |