Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | TERESA ALBUQUERQUE | ||
| Descritores: | TIME SHARING DOLO INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO DANOS NÃO PATRIMONIAIS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O comercial da R. criou aos AA. a convicção, ao contrário do que sabia ser a realidade, de que teriam direito a gozar a “sua” semana em Agosto, sempre, e para sempre: assegurou-lhes que era absolutamente seguro que poderiam gozar a semana durante o mês de Agosto de cada ano, isto não obstante comprarem semanas em Abril/Maio, pois, desde que contratassem uma semana na cor vermelha, independentemente do número da mesma, teriam sempre direito a gozá-la em Agosto, não havendo qualquer problema, bastando que reservassem a semana pretendida com dois meses de antecedência. II - Destaca-se com facilidade na conduta desse comercial um comportamento de clara “mise en scène”, que o mesmo terá utilizado para afastar quaisquer reticências que aos AA. lhes restassem para contratar: é que o mesmo simulou “ir questionar a situação com os seus superiores”, e tendo ido “lá dentro”, quando voltou, informou-os de que “se fossem as três famílias a contratar fariam o preço mínimo de € 10.600,00 e que não haveria qualquer problema em gozarem os três a semana de férias ao mesmo tempo e em apartamentos perto uns dos outros”. III - O dolo do comercial da R. - cuja actuação a vincula nos termos do art 800º CC - foi determinante do erro dos AA. e este erro foi determinante do negócio jurídico, estando pois afirmada a dupla causalidade a que se refere o nº 1 do art 254º do CC com a expressão «que a vontade tenha sido determinada por dolo». IV - O autor do dolo é responsável pelo dano da confiança ou interesse contratual negativo - trata-se como de «uma responsabilidade pré negocial do autor do dolo - deceptor - por ter dado origem à invalidade, com o seu comportamento contrário às regras da boa fé durante os preliminares e a formação do contrato- art 227º». V - Em função desta responsabilização, o deceptus tem direito de represtinação da situação anterior ao negócio e à cobertura dos danos que sofreu por ter confiado no mesmo e que não teria sofrido sem essa confiança, pelo que deve também ser indemnizado pelos danos não patrimoniais sofridos em função da mágoa de ter sido alvo de embuste. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório: I – I - M T. e I. M, intentaram acção declarativa com a forma de processo sumário, contra “Hotel, S.A”, pedindo que seja decretada a anulação do contrato de cedência de direito real de habitação periódica celebrado entre eles e a R. e que esta seja condenada a restituir-lhes a quantia de € 10.600,00, bem como a pagar-lhes a título de indemnização por danos morais, a quantia de € 5.000,00. Alegam que celebraram o contrato promessa de cedência de direito real de habitação periódica em causa nos autos, na convicção, induzida pelo comercial vendedor, de que poderiam gozar a semana de férias no único período em que o poderiam fazer, isto é, no mês de Agosto e, que tal facto foi essencial para que acordassem celebrar o contrato, tendo essa essencialidade sido transmitida ao vendedor. E por isso entendem que, face à impossibilidade de tal suceder, o contrato é anulável, por erro. A R. contestou, excepcionando a caducidade do direito a arguir a anulabilidade do contrato e referindo que os AA. celebraram o contrato livre e voluntariamente, perfeitamente esclarecidos do seu conteúdo e de todas as suas cláusulas e consequências jurídicas e que não procederam à sua resolução no prazo legal de que dispunham para esse efeito. Realizada audiência prévia, foi julgada improcedente a excepção de caducidade e fixado o objecto do litígio e temas da prova. Realizado julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção, declarando a anulação do contrato promessa de transmissão de direito real de habitação periódica celebrado entre AA. e R., condenando esta a restituir aos AA. a quantia de € 10.600,00; acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até pagamento e a pagar-lhes, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia de €.1.500,00; acrescida de juros de mora desde a presente decisão, e até pagamento. II - Do assim decidido apelou a R., que concluiu as respectivas alegações nos seguintes termos: a) - Quanto à impugnação da matéria de facto: 1. A decisão recorrida fundou-se, ao estabelecer os factos em que veio a apoiar-se, nos depoimentos das testemunhas Vítor F. e Armando P. meios de prova que, no entanto, e salvo o devido respeito, se entende terem sido erroneamente valorados e julgados pelo Tribunal; 2. Assim, os concretos pontos de facto que a recorrente considera terem sido incorrectamente julgados, face às razões já acima expostas, foram os pontos 12 a 19 e 32 dos Fundamentos de Facto da decisão; 3. E os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, são: - os referidos documentos dos autos; - o depoimento da testemunha Vítor F (T_00.35.02 da gravação da audiência de julgamento de 12.07.2014), na parte acima transcrita e em que foi instado pelo advogado da recorrente; - o depoimento da testemunha Armando P (T_00.22.05 da gravação da audiência de julgamento de 12.07.2014) na parte acima transcrita e em que foi instado pelo advogado da recorrente. 4. As passagens da gravação e dos referidos depoimentos em que se funda o recurso são acima transcritas, que - quanto ao depoimento da testemunha Vítor F. se encontram a fls. 43 a 49 da transcrição anexa; - quanto ao depoimento da testemunha Armando P. se encontram a fls. 54 a 76 da transcrição anexa. 5. A decisão que, no entender da recorrente, deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas é, assim, a que dê como factos assentes: a) - que quando os A.A. estiveram a fazer os contactos com a empresa ou quem com eles falava, viram o mapa que discriminava as semanas ( Doc. 1 da petição, nela invocado no artigo 12º); b) - que as semanas ao longo do período marcado a vermelho não tinham todas o mesmo preço (resposta de Armando R. a pergunta no âmbito do depoimento); c) - que foi explicado aos A.A. que cada mês tinha o seu preço (resposta de Vitor F. a pergunta no âmbito do seu depoimento); d) - que a semana de Abril ou Maio era de preço mais barato do que no mês de Agosto (resposta de Vítor F. a pergunta no âmbito do depoimento); e) - que quando os A.A. assinaram o contrato tinham a consciência de que o contrato referia a semana de 16, que era a penúltima de Abril (resposta de Vítor F. a pergunta no âmbito do depoimento); f) - que ao assinarem o contrato os A.A. ficaram a saber que no contrato ficou assinalado o número da semana e que esse número de semana não era a de Agosto (resposta de Vítor Ferreira, que disse: “A gente viu, estava lá marcada”, a pergunta no âmbito do depoimento); g) - sobre o sistema do RCI, que foi explicado que era um sistema de trocas de semanas (resposta de Vítor F. a pergunta no âmbito do depoimento); h) - que se podia trocar a semana e ir uma semana para outro país (resposta de Vítor F. a pergunta no âmbito do depoimento). 6. E deve ainda dar-se como factos assentes, e como acima exposto, porque provados por acordo das partes e por documentos: - que (como facto alegado no artigo 10º da contestação e cuja prova advém do acordo das partes e do DOC. 2 da petição.) os A.A. celebraram com a Ré, em 6.08.2008, o contrato a que alude o artigo 25º da petição, e titulado pelo doc. nº 2 a ela junto, exemplar dos A.A., cujo teor aqui se dá como reproduzido; - que (facto alegado no artigo 14º da contestação e cuja prova advém do acordo das partes) os A.A. ficaram com o exemplar desse contrato a si destinado, vindo, aliás, juntá-lo na petição; - que (como facto alegado no artigo 16º da contestação e cuja prova advém do acordo das partes e do DOC. 2 da petição) nos termos da cláusula “DECLARAÇÃO FINAL E ASSINATURAS” do contrato celebrado entre os A.A. e a Ré, foi por todos dito e acordado: “Este contrato corresponde à real vontade de ambos os outorgantes, é aceite por eles livremente com todas as cláusulas, condições e obrigações, e pode ser resolvido pelo promitente adquirente, sem indicação do motivo e sem quaisquer encargos, no prazo de dez dias úteis a contar da data da assinatura deste, por meio de carta registada, com aviso de recepção, enviada até ao termo daquele prazo para a sede da sociedade promitente vendedora. Neste acto, após ter sido lido e explicado o seu conteúdo, foi entregue ao promitente adquirente o documento complementar com as menções legais, redigidas em português, que faz parte integrante deste contrato e cujo conteúdo o promitente adquirente declarou ter compreendido.” - que (como facto alegado no artigo 17º da contestação e cuja prova advém do acordo das partes) os A.A. não enviaram à Ré qualquer carta a resolver o contrato dentro do prazo legal e convencional de 10 dias úteis após a sua assinatura, como é expressamente mencionado no contrato que celebraram; - que (como facto alegado no artigo 25º da contestação e cuja prova advém do acordo das partes) os A.A. ficaram bem cientes de que a semana adquirida era a correspondente à penúltima semana do mês de Abril (semana 16), tanto mais que lhes foi facultado um quadro informativo do número de cada uma das semanas do ano, que juntam à petição como DOC. 1 e no qual facilmente se identifica a correspondência da semana 16 ao respectivo mês; - que (como facto alegado no artigo 29º da contestação e cuja prova advém do acordo das partes), e como consta do Capítulo VII do contrato, a Ré está filiada no RCI (abreviatura por que se designa a sociedade RCI - Resort Condominiums International, Limited), com sociedade filial em Portugal, que é a RCI - Serviços de Intercâmbio Turístico, Lda.; - que (como facto alegado no artigo 30º da contestação e cuja prova advém do acordo das partes e do DOC. 2 da petição) essa filiação permite aos titulares de direitos reais de habitação periódica no empreendimento “Clube Albufeira” aceder ao sistema de trocas de semanas, para gozo de férias em outros empreendimentos, proporcionado pelo referido RCI. - que (como facto alegado no artigo 31º da contestação e cuja prova advém do acordo das partes e do DOC. 2 da petição) essa matéria foi regulada no contrato celebrado, no referido Capítulo VII — Outros Direitos dos Titulares do Direito Real e habitação Periódica, nos termos seguintes e aceites pelos A.A.: “VII - OUTROS DIREITOS DOS TITULARES DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO PERIÓDICA 1. O empreendimento CLUBE ALBUFEIRA está afiliado no RCI - Resort Condominiums International Limited, sociedade constituída e regida pelas leis do Reino Unido, com sede em Kettering Parkway, Kettering, Northants, NN 156 EY, Inglaterra, possuindo em Portugal uma sociedade filial, denominada RCI - Serviços de Intercâmbio Turístico, Lda. com sede na Rua dos Brejos, Apartado 645, 8200 - 909 Albufeira. 2. Todos os titulares de direitos reais de habitação periódica têm direito a serem inscritos na RCI pelo período que decorra entre a data de inscrição e o termo dos três anos civis subsequentes, cujos custos serão suportados pela sociedade proprietária do empreendimento CLUBE ALBUFEIRA. 3. Os titulares de direitos reais de habitação periódica no RCI têm direito a proceder à troca dos seus direitos reais de habitação periódica de acordo com as condições de trocas desta organização. 4. As relações entre os titulares dos direitos reais de habitação periódica e o RCI estão estabelecidas directamente entre as partes, de acordo com as respectivas condições de inscrição e disposições contratuais acordadas, não podendo essas relações invocadas para fundamentar a imposição de obrigações ou imputação responsabilidades à sociedade proprietária do CLUBE ALBUFEIRA. 5. A renovação da inscrição e os serviços encomendados ao RCI pelos titulares dos direitos reais de habitação periódica são da exclusiva responsabilidade destes, e suportarão os inerentes custos. 6. O empreendimento CLUBE ALBUFEIRA pode transferir a sua afiliação do RCI para qualquer outra organização internacional de trocas que preste aos empreendimentos afiliados e aos titulares inscritos serviços similares aos do RCI. 7. A sociedade proprietária do CLUBE ALBUFEIRA não proporcionará quaisquer serviços de troca nem de revenda nem de locação dos direitos reais de habitação periódica, prejuízo de ocasionalmente poder prestar alguns desses serviços nas condições que forem especificadamente acordadas entre as partes interessadas. 8. Os direitos dos promitentes adquirentes e dos titulares dos direitos reais de habitação periódica, decorrentes da resolução do contrato de aquisição ou do contrato promessa de transmissão dos direitos reais de habitação periódica, estão caucionados por garantia bancária. 9. Os titulares dos direitos reais de habitação periódica podem participar na administração do empreendimento CLUBE ALBUFEIRA nos termos estabelecidos nas aplicáveis, não tendo a sociedade proprietária do referido empreendimento turístico adoptado para o efeito quaisquer outros mecanismos.” - que (como facto alegado no artigo 32º da contestação e cuja prova advém do acordo das partes e do DOC. 2 da petição), e conforme o Capítulo VIII, nºs 7 a 11, do contrato, os A.A. obrigaram-se a pagar à Ré, no início de cada ano, a prestação periódica aí prevista, relativa ao respectivo ano. - que (como facto alegado no artigo 33º da contestação e cuja prova advém do acordo das partes e do DOC. 1 da contestação, não impugnado), os A.A., apesar de avisados pela Ré em cada um desses anos, não pagaram as prestações periódicas relativas aos anos de 2009, de 2010, de 2011 e de 2012, no total de 1.185,07 €. b) – Quanto à impugnação da decisão de direito: 7- Os A.A. instauraram a presente acção reclamando na petição ter celebrado um contrato em cujo âmbito teriam negociado a compra de uma semana no mês de Agosto, em regime de direito real de habitação periódica, e que teriam sido induzidos em erro quanto ao objecto do contrato, vindo, por isso, pedir a sua anulação. 8. Ora, as testemunhas indicadas pelos A.A. Autor referiram claramente ter sido confrontadas com um mapa de semanas, que identifica por números cada uma das semanas do ano e que compreendia semanas de uma época do ano em cor azul e de outra época do ano em cor vermelha. 9. As testemunhas inquiridas também não deixaram dúvidas quanto a revelarem a consciência clara de que os contratos que celebraram, incluindo o contrato celebrado pelos A.A., identificaram como seu objecto uma semana que não era uma semana de Agosto. 10. No caso dos A.A. era a semana 16, em Abril, e no caso das testemunhas inquiridas eram semanas em Maio. 11. Os A.A. tiveram, pois, e necessariamente, a consciência de que essa era a semana que estava a ser negociada e que foi objecto do contrato e que, portanto, a ela correspondia o período que o contrato lhes assegurava o direito de usar. 12. Na própria petição, e designadamente no seu artigo 11º, os A.A. referem a variação dos preços conforme as épocas do ano e até referem uma variação entre os 12.224 € e os 46.894 €, no que revelam bem ter tido a consciência de que não seria normal que pudessem ter no caso de semanas de menor preço as mesmas disponibilidades que teriam face a semanas de maior preço — pois que, se assim fossem, não teria qualquer justificação tal diferenciação de preços! 13. Deste modo, quando os A.A. e as testemunhas inquiridas vêm dizer que lhes foi referido ou que estavam convencidas de que o preço das semanas eram iguais dentro da zona vermelha, fosse em Abril, fosse em Maio, fosse em Junho, é evidente que produzem afirmações que não são congruentes com aquilo que a própria petição refere e que, para lá disso, não podem sequer ter-se como verosímeis. 14. Os A.A. são pessoas com experiência de vida e com largos anos de trabalho e, portanto, não é de admitir que acreditassem que negociando a aquisição de uma semana de Abril, correspondendo a uma época mais baixa da ocupação turística, poderiam auferir as mesmas utilidades que lhes proporcionaria a aquisição de uma semana de Agosto, correspondente à época alta da ocupação turística, e isto por um preço da semana de Abril substancialmente inferior ao que seria o preço da semana de Agosto. 15. Mas, como resulta do acima exposto, trata-se de alegações que, face à impugnação da matéria de facto, não devem dar-se como verificadas: os Autores tiveram conhecimento, ao celebrar o contrato, de que a semana contratada não era de Agosto e de que poderiam trocar o gozo da semana acordada por outra, nomeadamente por uma de Agosto, ao abrigo do sistema de trocas no âmbito do RCI que o contrato expressamente previa. 16. Ou seja, os Autores sabiam que do contrato constava uma semana que não era no mês de Agosto — semana 16ª, correspondente a Abril e tinham conhecimento dos termos acordados e essencialmente da semana em causa. 17. Ora, mesmo que a possibilidade de troca fosse um elemento respeitante ao objecto mediato do aludido contrato promessa, ele teria de ser essencial para poder determinar a anulabilidade do negócio, verificados que estivessem os restantes requisitos gerais e especiais (MOTA PINTO, Teria Geral do Direito Civil, página 388). 18. Ora, não poderá dizer-se que há erro se resulta dos termos do contrato que havia, para efeitos do respectivo gozo, a possibilidade de troca da semana acordada por outra. 19. Daí que não deva dar-se por verificado o alegado erro sobre o objecto do contrato promessa, tendo a decisão recorrida, ao decretar a anulação do contrato, violado o disposto no artigo 251º/1/CC e no artigo 247º/CC. 20. Acresce que a possibilidade de utilização pelos A.A. da semana contratada ou de outra semana, designadamente em Agosto, dependia, nos termos do contrato (Ponto VIII, nº 12), do pontual pagamento das prestações periódicas convencionadas, quando, a este respeito, se provou que os A.A., como aliás confessam, não as pagaram a partir de 2009 (cfr. facto nº 38º), e quando, pretendendo marcar ou reservar a semana de Agosto de 2010, essa falta de pagamento os inibia de poder utilizar a semana em causa. 21. Os A.A. também pediram a condenação da Ré em indemnização por danos morais, que, no entanto, e nos termos do artigo 496º/CC, apenas seriam atendíveis na medida em que, pela sua gravidade, merecessem a tutela do direito — circunstâncias que se entende que não estão reunidas no caso presente, em que está em causa a discordância das partes sobre os termos de um contrato que celebraram por escrito e quanto ao qual os A.A. só decorridos cinco anos após a sua celebração vêm suscitar as questões objecto dos autos, sendo que, se reais fossem as alegadas queixas dos A.A., não se compreende que tivesse perdurado tanto tempo sem uma oportuna reacção. 22. Assim, a decisão recorrida, ao decretar a anulação do contrato, violou o disposto nos artigos 251º/1, 247º e 496º/CC e ao estabelecer a matéria de facto procedeu a uma errónea apreciação e valoração da prova, com violação do disposto no artigo 607º/CPC, pelo que, alterando-se e aditando-se a matéria de facto nos termos acima reclamados e julgando-se a acção improcedente, com a absolvição da Ré quanto aos pedidos formulados, se fará Justiça. Não foram produzidas contra alegações. III - O tribunal da 1ª instância julgou provados os seguintes factos: 1º Os autores encontram-se emigrados em França, onde residem com carácter habitual. 2º Em agosto de 2008, os autores vieram de férias a Portugal, tendo passado alguns dias na zona de Albufeira. 3º No dia 6 de agosto desse ano de 2008, estavam os autores a passear na Marina de Vilamoura, quando foram abordados por um sujeito, que imediatamente lhes ofertou uma semana de férias grátis, a gozar no ano seguinte. 4º Para tanto, os autores deveriam deslocar-se ao “Club Albufeira”, sito em Albufeira, local onde, segundo o interlocutor, os autores receberiam um título que lhes daria direito a gozar uma semana de férias gratuitamente num empreendimento do “Club Albufeira”. 5º No dia seguinte de manhã, o autor marido deslocou-se ao “Club Albufeira”, na morada indicada pela pessoa que antes o abordara, tendo sido recebido por uma pessoa que se disse representante comercial da ré. 6º Tal representante comercial da ré ofereceu ao autor marido uma visita a um empreendimento turístico da ré, mas depressa lhe perguntou pela esposa, pois que sem ela não lhe podiam oferecer a tal semana. 7º O autor marido foi buscar a mulher e regressaram. 8º Quando regressaram, o comercial começou por perguntar se os autores estariam interessados em adquirir uma semana vitalícia em agosto, a gozar no empreendimento, pois estavam com um preço promocional. 9º O autor interrogou o comercial, pois tinha interesse em saber como funcionaria a semana vitalícia e qual o preço promocional. 10º O comercial começou por explicar que os preços normais das semanas em agosto seriam de cerca de € 26.000,00. 11º Por não estarem interessados em tal preço, o vendedor apresentou propostas mais baixas, que também não mereceram acordo dos autores. 12º Os autores sempre informaram o comercial da ré que apenas estavam interessados em semana em agosto, pois que, em função do seu trabalho e das suas férias, era o único mês em que poderiam gozar férias. 13º O comercial da ré logo lhes disse não haver qualquer problema, desde que contratassem uma semana na cor vermelha (de acordo com um mapa apresentado e junto a fls. 17), independentemente do número da semana, teriam sempre direito a gozá-la em agosto. 14º E, para tanto, bastaria que os autores reservassem a semana pretendida com dois meses de antecedência. 15º Mais informando o representante da ré que era absolutamente seguro que os autores poderiam gozar a semana durante o mês de agosto de cada ano. 16º O representante da ré criou aos autores a convicção de que teriam direito a gozar a “sua” semana em agosto, sempre, e para sempre. 17º Quando chegou à questão do preço, o representante da ré e autores negociaram a aquisição de uma semana no “período vermelho”, para os três casais de irmãs e cunhados, desde que pudessem gozar os três as férias ao mesmo tempo e ficassem em apartamentos ao lado uns dos outros. 18º O representante da ré foi questionar essa situação com os seus superiores, e informou os autores que se fossem as três famílias a contratar fariam o preço mínimo de €10.600,00 e que não haveria qualquer problema em gozarem os três a semana de férias ao mesmo tempo e em apartamentos perto uns dos outros. 19º Os autores concordaram assim em adquirir uma semana dentro da cor vermelha, porquanto ficaram convencidos de que poderiam gozar uma semana em agosto nos sucessivos anos, tudo pelo valor de €10.600,00. 20º Os autores assinaram o contrato apresentado, junto de fls. 18 a fls. 21, e cujo teor se dá por reproduzido, de imediato e sem quaisquer questões, e pagaram à ré o valor convencionado, isto é, € 10.600,00; mediante cheque. 21º Em abril de 2009 os autores fizeram a reserva da primeira da semana de oferta, a gozar entre o dia 08 e o dia 15 de agosto do mesmo ano, o que fizeram por telefone, tendo obtido posteriormente confirmação de tal reserva. 22º Nesse mês de agosto de 2009, no dia 8, os autores deslocaram-se ao empreendimento da ré, em Albufeira, tendo nele gozado a semana férias que a ré lhes havia ofertado. 23º O mesmo sucedeu com os cunhados dos autores. 24º Em janeiro de 2010, os autores, satisfeitos com as férias que tinham tido, contactaram a ré para fazer a reserva da semana de agosto do ano de 2010 oferta. 25º Nesse contacto, a ré informou os autores que já tinham lotação esgotada para esse mês nos próximos anos e que, como tal, seria impossível fazer a reserva de qualquer semana em agosto. 26º Deparados com esta situação, os autores, já em 2010, contactaram a ré e pediram o agendamento de uma reunião para o mês de agosto desse ano, onde estivesse presente uma pessoa que falasse francês, para que se pudesse resolver o mal-entendido que ali havia surgido. 27º A reunião teve lugar nas instalações da ré, em dia do mês de agosto de 2010; face às reclamações dos autores, a ré respondeu que para gozarem a semana em Agosto, os autores teriam que pagar mais 14 mil euros. 28º Até à data de entrada da presente ação, a ré não permitiu aos autores gozarem a sua semana de férias em Agosto. 29º Se os autores soubessem ou se tivessem apercebido de que não poderiam gozar a semana de férias no mês de agosto, nunca teriam celebrado o negócio, até porque a sua disponibilidade para gozar férias é tão só durante o mês de agosto de cada ano, facto da qual a ré foi informada repetidas vezes. 30º Em novembro de 2012, a ré enviou em 28/01/2013 aos autores o título de registo de direito real de habitação periódica, solicitando-lhes ainda o pagamento do valor de € 334.80. 31º Valor este que os autores não pagaram. 32º Os autores sentiram-se ludibriados, vigarizados, o que lhes causou angústia e infelicidade. 33º Os autores são emigrantes em França, trabalhando o autor marido como pedreiro da construção civil. 34º Os autores, ao assinar o contrato, notaram que a semana ali assinalada e adquirida era a correspondente à penúltima semana do mês de abril. 35º Como consta do Capítulo VII do contrato, a ré está filiada no RCI (abreviatura por que se designa a sociedade RCI - Resort Condominiums International, Limited), com sociedade filial em Portugal, que é a RCI - Serviços de Intercâmbio Turístico, Lda. 36º Essa filiação permite aos titulares de direitos reais de habitação periódica no empreendimento “Clube Albufeira” aceder ao sistema de trocas de semanas, para gozo de férias em outros empreendimentos, proporcionado pelo referido RCI. 37º Conforme o Capítulo VIII, nºs 7 a 11, do contrato, os A.A. obrigaram-se a pagar à ré, no início de cada ano, a prestação periódica aí prevista, relativa ao respetivo ano. 38º Os A.A não pagaram as prestações periódicas relativas aos anos de 2009, de 2010, de 2011 e de 2012, no total de 1.185,07€. Nada mais se provou. Nomeadamente, não se provou que os autores assinaram o referido contrato depois de esclarecidos de todas as condições em que o podiam fazer e que correspondiam ao conteúdo do respetivo clausulado; ou que tivessem sido esclarecidos sobre o mecanismo / procedimento para troca da semana adquirida por outra em agosto, e que tal estaria sujeito a disponibilidade. IV - Pretende a apelante que este tribunal reaprecie a matéria de facto no tocante aos respectivos pontos 12 a 19 e 32, e que, em função das respostas que sustenta que deverão ser dadas a essa factualidade, venha a concluir pela inexistência de erro essencial por parte do s AA., com a consequente sua absolvição do pedido. Consequentemente, está em questão neste recurso e, prejudicialmente relativamente à reapreciação jurídica da situação, a resposta aos factos inseridos nos pontos acima mencionados. A impugnação da decisão relativa à matéria de facto encontra-se dependente da observância de especiais ónus, conforme prevê o artigo 640º CPC. De acordo com esta norma, em tais casos, «deve o recorrente obrigatoriamente especificar sob pena de rejeição (...) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (...), os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (...) e “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas» – cfr. art. 640º/1 CPC. No caso presente, não poderão entender-se totalmente cumpridos os ónus em questão, pelas razões que resultarão da exposição subsequente. Cumpriu a apelante o primeiro desse ónus, como decorre da conclusão 2ª em que refere, com precisão, os concretos pontos de facto que considera terem sido incorrectamente julgados e que, em face das razões expostas no corpo das alegações, foram os pontos 12 a 19 e 32 dos fundamentos de facto da decisão. Também o segundo dos acima referidos ónus foi observado pela apelante nas conclusões 3ª e 4ª. No entanto, já o mesmo se não pode dizer do terceiro dos apontados ónus: a respeito da «especificação da decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas». Veja-se, para melhor assim se concluir, o conteúdo dos pontos de facto que a apelante pretende ver reapreciados. «12º - Os autores sempre informaram o comercial da ré que apenas estavam interessados em semana em agosto, pois que, em função do seu trabalho e das suas férias, era o único mês em que poderiam gozar férias» «13º - O comercial da ré logo lhes disse não haver qualquer problema, desde que contratassem uma semana na cor vermelha (de acordo com um mapa apresentado e junto a fls. 17), independentemente do número da semana, teriam sempre direito a gozá-la em agosto». «14º - E, para tanto, bastaria que os autores reservassem a semana pretendida com dois meses de antecedência». «15º - Mais informando o representante da ré que era absolutamente seguro que os autores poderiam gozar a semana durante o mês de agosto de cada ano». «16º - O representante da ré criou aos autores a convicção de que teriam direito a gozar a “sua” semana em agosto, sempre, e para sempre». «17º - Quando chegou à questão do preço, o representante da ré e autores negociaram a aquisição de uma semana no “período vermelho”, para os três casais de irmãs e cunhados, desde que pudessem gozar os três as férias ao mesmo tempo e ficassem em apartamentos ao lado uns dos outros». «18º O representante da ré foi questionar essa situação com os seus superiores, e informou os autores que se fossem as três famílias a contratar fariam o preço mínimo de € 10.600,00 e que não haveria qualquer problema em gozarem os três a semana de férias ao mesmo tempo e em apartamentos perto uns dos outros». «19º Os autores concordaram assim em adquirir uma semana dentro da cor vermelha, porquanto ficaram convencidos de que poderiam gozar uma semana em agosto nos sucessivos anos, tudo pelo valor de € 10.600,00». «32º Os autores sentiram-se ludibriados, vigarizados, o que lhes causou angústia e infelicidade». A apelante, na conclusão 6ª - suprindo a inexistência nos autos da especificação dos factos provados, em função da (nova) enunciação dos “temas de prova” - aludiu à matéria de facto por ela alegada na contestação cuja prova entende que foi alcançada em função do acordo das partes e dos documentos juntos, relativamente à qual - retirando a expressão «bem cientes» empregue a respeito da conhecimento dos AA. de que a semana que adquiriram era a da semana 16 correspondente à penúltima do mês de Abril - no seu essencial, nada há a objectar, tendo também em consideração a prova testemunhal produzida. Mas na conclusão 5ª referiu: «5. A decisão que, no entender da recorrente, deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas é, assim, a que dê como factos assentes: a) - que quando os A.A. estiveram a fazer os contactos com a empresa ou quem com eles falava, viram o mapa que discriminava as semanas ( Doc. 1 da petição, nela invocado no artigo 12º); b) - que as semanas ao longo do período marcado a vermelho não tinham todas o mesmo preço (resposta de Armando Rodrigues a pergunta no âmbito do depoimento); c) - que foi explicado aos A.A. que cada mês tinha o seu preço (resposta de Vitor F. a pergunta no âmbito do seu depoimento); d) - que a semana de Abril ou Maio era de preço mais barato do que no mês de Agosto (resposta de Vítor F. a pergunta no âmbito do depoimento); e) - que quando os A.A. assinaram o contrato tinham a consciência de que o contrato referia a semana de 16, que era a penúltima de Abril (resposta de Vítor F. a pergunta no âmbito do depoimento); f) - que ao assinarem o contrato os A.A. ficaram a saber que no contrato ficou assinalado o número da semana e que esse número de semana não era a de Agosto (resposta de Vítor F., que disse: “A gente viu, estava lá marcada”, a pergunta no âmbito do depoimento); g) - sobre o sistema do RCI, que foi explicado que era um sistema de trocas de semanas (resposta de Vítor F. a pergunta no âmbito do depoimento); h) - que se podia trocar a semana e ir uma semana para outro país (resposta de Vítor F. a pergunta no âmbito do depoimento). Não corresponde este comportamento processual ao pretendido pelo legislador, que implicava que, sobre as concretas questões de facto impugnadas - e portanto, específica e especificadamente, sobre a factualidade contida naqueles pontos 12 a 19 e 32 - a apelante enunciasse a «a decisão que, no seu entender, deve ser proferida». Veja-se que a apelante, ao invés de contrapor à matéria especificamente impugnada, respostas precisas, devidamente conectadas e coordenadas com a matéria de facto daqueles pontos, o que entende que este tribunal deverá dar como provado em substituição daquela específica matéria de facto, é uma série de factos instrumentais, dispersos e fragmentados, alguns deles retirados dos depoimentos das testemunhas e outros encerrando já juízos de facto. A sanção constante do referido art 640º CPC para a não satisfação pelo impugnante dos ónus que essa norma enuncia é muito clara - a rejeição dessa impugnação. Por isso este tribunal rejeita a pretendida impugnação da matéria de facto. Não obstante, e para o caso de se dever adoptar entendimento mais flexível do que o atrás enunciado na matéria em apreço, sempre se dirá que nenhuma razão assiste à apelante. Veja-se que a prova testemunhal por ela produzida se reduziu à do depoimento da testemunha Rui que, pese embora tenha estado presente em Agosto de 2010 quando os aqui AA., e respectivas irmãs e cunhados, em função de reunião previamente marcada para o efeito, se deslocaram a Albufeira para esclarecerem os contratos, não foi assumidamente interlocutor dos mesmos no acto das respectivas contratações, tanto mais que apenas passou a trabalhar para a R. em Janeiro de 2010. Ora, para o efeito que está em questão nos autos - erro sobre o objecto do contrato provocado por dolo - é o momento da contratação e, de sobremaneira, as conversações que a antecedem, que releva e não, naturalmente, as práticas habituais da empresa em situações semelhantes que a testemunha em causa procurou tornar claras em tribunal. Assim, irrelevando no essencial o depoimento desta testemunha para a prova que aqui está em questão, a demais prova testemunhal correspondeu ao depoimento dos cunhados dos AA., Vitor F. e Armando R., também eles adquirentes em contratos como o dos AA., realizados no mesmo contexto temporal e espacial e em função das mesmas negociações e, segundo tais testemunhas, uns em função dos outros, e que, sentindo-se tão defraudados como os AA., não o esconderam minimamente, tanto mais que logo tornaram claro terem igualmente a correr termos acções judiciais paralelas à presente. A audição dos respectivos depoimentos não dá lugar a dúvidas relativamente à sinceridade com que relatam os factos, tendo-o feito, no essencial, do mesmo modo. E tais relatos tornam evidente, por um lado, a simplicidade e ingenuidade dos três casais e, por outro, a forma artificiosa como o representante da R. os logrou convencer, precisamente daquilo que a mesma vem agora, e aqui, nesta apelação, negar - que, apesar dos três casais se terem apercebido que as semanas que contratavam não eram em Agosto, mas no caso da dos aqui AA. em Abril, e no caso dos dois outros casais em Maio, apesar de se terem apercebido que uma semana vitalícia em Agosto implicava um custo muito superior que eles imediatamente recusaram por não o poderem alcançar, ficaram genuinamente convencidos que, apesar de constarem dos contratos semanas em meses que não o de Agosto, e apesar desse meses e semanas não serem sequer entre eles coincidentes, isso era irrelevante, pois, o que importava, era que qualquer desses meses se situava na zona vermelha da tabela que lhes foi dada para observar, o que só por si lhes garantiria, para sempre, que mediante uma prévia marcação feita dois/três meses antes de Agosto, pudessem usufruir, todos três, de uma mesma semana na 1ª quinzena de Agosto, e inclusivamente em apartamentos situados ao lado uns dos outros, como era seu propósito. Explicando, em última análise, que acreditaram no que lhes foi afirmado pelo comercial da R., porque o mesmo, após ter ido consultar um seu superior, lhes trouxe “uma promoção”, "para começar as obras", porque “eram três semanas e não uma”. Dir-se-á que uma pessoa adulta mediamente arguta e informada - pessoas “com experiência de vida e largos anos de trabalho”, como o refere a apelante na conclusão 14ª - não poderia resultar assim convencida. Sucede que os AA. são filhos de emigrantes franceses, estão em França desde muito pequenos, expressam-se mal em português, não sabem ler português, ou lêem-no muito mal, o A. e cunhados são pedreiros da construção civil, com óbvia pouca instrução, são manifestamente pessoas simples, fáceis de ludibriar, e a quem o vendedor da R. quis voluntariamente enganar, partindo da muita vontade que os mesmos tinham de alcançar o que pretendiam, e que o mesmo sabia, desde o inicio, ser seu desejo – passarem os três casais a poderem, sempre, usufruir, naqueles apartamentos em Albufeira, e em apartamentos contíguos, na 1ª quinzena de Agosto, de uma semana de férias. Vejamos no essencial de que modo o fez o comercial da R., servindo-nos para o efeito - e não seria preciso ir mais longe - dos depoimentos dos cunhados dos AA. que resultaram da respectiva contra inquirição e de que a própria apelante lançou mão nas alegações: Em primeiro lugar o depoimento de Vitor F.: «Não foi explicado pelo vendedor que esta semana do mês de Agosto custa mais do que coiso... a gente viu , mas não foi explicado. A gente chegámos lá». «A gente viu, estava lá marcada» «Estava lá marcada. A gente disse só queria semana primeira ou segunda do mês de agosto. O trabalho dele era dizer: "você quer esta semana, o preço é este, não se pode fazer nada"». «O que ele deu à gente atenção é que a nossa semana estava no vermelho e foi à conta disso que a gente comprámos: ele explicou à gente que os números da semana não correspondia a nada». «Ele nem falou em números, só falou à gente da cor». «O vendedor explicou à gente... a gente até disse: "como se faz, a gente quer estar juntos e não tem o mesmo número de semana? Eu sei que a gente vem de França, a gente bem viu que as semanas não eram as mesmas». «A gente perguntou ao vendedor e ele disse. "Isso não quer dizer nada, o que interessa é que você está na cor vermelha. Você liga dois ou três meses antes e você marca a semana do mês de Agosto». «A gente podia fazer trocas sempre». «Ele disse para ligar para o Clube Albufeira dois ou três meses antes para fazer a troca da semana». «Aquilo para mim, quando uma pessoa quer fazer a troca da semana para país fora de Portugal é que tinha de se passar pelo RCI» «O RCI para mim é isso. Para fazer mudança do Clube Albufeira é só ligar para o Clube Albufeira». «Pois, foi uma promoção de três semanas. A gente comprámos três semanas e ele fez o preço à conta da promoção que a gente comprámos três semanas de uma vez. Isto não foi dado preço de semanas. Ele é que disse. Ele disse que era uma promoção para começarem as obras». Igualmente expressivas são as seguintes afirmações de AR...: «Eu fiz confiança. Ele disse que estava no encarnado, ele disse: "Não há problema, a gente tem que marcar uma data no contrato, mas está no encarnado, em Agosto dá igual». «Ele disse que não havia problemas, estava no encarnado, dois meses antes muda-se para Agosto» «Ele disse: "você no encarnado não há problemas em Agosto. Você telefone dois meses antes e a semana tem em Agosto”» «Ou foi mal explicado, ou percebi mal. Para mim era em Agosto» «Não fui eu que fiz o preço, foram eles» «Vinte e seis mil, disse que não estava interessado, depois baixou até um certo lugar...» «Para mim era Agosto, senão não comprava». Se estas foram as respostas dadas pelas testemunhas em questão ao próprio advogado da apelante, a verdade é que quando foram inquiridas pelo dos AA., os respectivos depoimentos foram ainda mais impressivos. Assim, Vitor F. referiu: «Nunca disse que era mais baixo porque era outro mês». «Não teve noção de que o preço baixou por que era outra semana, mas porque eram três semanas ao mesmo tempo e pagaram logo». «Perguntaram qual era o preço que faziam por três semanas, três famílias. Ele foi ver lá dentro pessoa mais importante que ele e depois chegou com esse preço de promoção para 1ª, 2ª semana de Agosto, sempre». «Tendo a semana em vermelho podia-se gozar em qualquer mês» Acresce que a testemunha em causa referiu ainda que as explicações tiveram que ser encurtadas porque «aquilo estava quase a fechar». Já a testemunha Armando R. acentuou, veementemente, que não ia comprar uma coisa que depois não podia gozar. Em função da prova constante dos autos - maxime os depoimentos acabados de referir - concorda-se, pois, integralmente com a motivação dada na 1ª instância para a matéria de facto tida como provada e que aqui se reproduz, praticamente, na totalidade : «O tribunal fundou a sua convicção no depoimento das testemunhas arroladas pelos autores. As testemunhas Vítor F. e Armando P. R. são cunhados dos aqui autores, sendo que têm interesse semelhante a estes, visto que têm pendentes ações semelhantes contra a aqui ré. O aqui autor e estas testemunhas são, como foi esclarecido, casados com a aqui autora e suas irmãs, formam uma família muito unida e que tem por hábito passar quinze dias de férias em Portugal – porquanto se encontram emigrados em França. Foi num desses períodos de férias que se deu a factualidade descrita na petição, tendo as testemunhas assistido à negociação, visto que tomaram parte na mesma e também vieram a adquirir semanas de férias nas mesmas circunstâncias. As testemunhas, apesar do seu interesse na causa, por terem litígio semelhante com a ré, depuseram com isenção e credibilidade. Foi notório que relataram factos semelhantes, e não totalmente coincidentes com o relatado na petição – nomeadamente quanto a valores e alguns outros pormenores – o que abona a favor da sua credibilidade, levando a concluir que não “decoraram” ou “ensaiaram” um relato. Foi também notório que depuseram com espontaneidade, relatando o que lhes foi descrito pelo comercial da ré, que sempre lhes assegurou que não importava se adquiriam uma semana em agosto, mas sim o facto de adquirirem uma semana no período vermelho, o que lhes asseguraria, sem problemas, e mediante uma reserva com uns meses de antecedência, a possibilidade de gozar a semana em agosto. As testemunhas também foram veementes a assegurar que sempre disseram ao comercial que não lhes interessava qualquer outro período que não agosto, por serem emigrantes que só naquela altura podiam gozar férias em família e em Portugal, e ainda que os três casais pretendiam gozar as semanas em conjunto e em apartamentos contíguos. Uma vez que os casais foram achando os preços propostos muito elevados, o comercial ia apresentando outras propostas, sempre mais baixas, vindo a aceitar aquilo que lhes foi apresentado como uma promoção. Ora o que se veio a verificar, e as testemunhas assim o admitiram, é que quando assinaram os contratos – o que os três casais fizeram logo naquele dia – as semanas indicadas no clausulado não correspondiam a semanas em agosto e nem sequer eram a mesma semana para os três casais. Tal facto foi notado ao comercial, que mais uma vez reiterou que a indicação da semana não tinha qualquer importância, uma vez que se tratava de uma semana no período vermelho – época alta – pelo que poderiam sempre gozá-la em agosto. As testemunhas também asseguraram que nunca foram esclarecidos quanto ao funcionamento do RCI, e que estavam convencidos de que se tratava de um sistema de trocas para outros empreendimentos, nomeadamente no estrangeiro, sendo que apenas os interessava passar férias naquele em Albufeira. Face a tais depoimentos, não restou qualquer dúvida ao tribunal em dar por provada a factualidade alegada, nos termos e com as ligeiras correções que agora se vertem supra». Em função do que se expôs mantém-se na totalidade a matéria de facto objecto de impugnação por parte da R, improcedendo, pois, de um modo ou outro, a pretendida reapreciação da matéria de facto. Apesar do objecto da apelação não implicar quaisquer considerações em matéria da reapreciação de direito perante a total improcedência da impugnação da matéria de facto, não se deixará aqui de evidenciar o comportamento doloso do comercial da R, o qual, como resulta acentuado na sentença recorrida, a vincula, nos termos do art 800º CC. Explicita Castro Mendes as várias “sub-formas” que pode revestir o dolo [1], e em função delas, não parece excessivo entender que aquele comercial manteve junto dos AA. uma actuação que, podendo, porventura, não se ter como intencionalmente enganadora, acabou por se afirmar como conscientemente enganadora, pois que induziu os AA. em erro, empregando, no mínimo, com consciência, sugestões e artifícios para provocar aquele erro. È que esse comercial criou aos AA. a convicção, ao contrário do que sabia ser a realidade, de que teriam direito a gozar a “sua” semana em Agosto, sempre, e para sempre: assegurou-lhes que era absolutamente seguro que poderiam gozar a semana durante o mês de Agosto de cada ano, isto, não obstante comprarem semanas em Abril/Maio, pois, desde que contratassem uma semana na cor vermelha, independentemente do número da mesma, teriam sempre direito a gozá-la em Agosto, não havendo qualquer problema, bastando que reservassem a semana pretendida com dois meses de antecedência. Note-se que ao contrário do que a apelante o refere na sua conclusão 15ª, o comercial da R. não disse aos AA. que “ poderiam trocar o gozo da semana acordada por outra, nomeadamente por uma de Agosto, ao abrigo do sistema de trocas no âmbito do RCI que o contrato expressamente previa”, pois bem sabia que se assim se tivesse exprimido, os AA – e cunhados – nada teriam comprado. Antes lhes garantiu a possibilidade dessa troca. E note-se que se destaca com facilidade na conduta do comercial da R. um comportamento de clara “mise en scène”, que o mesmo terá utilizado para afastar quaisquer reticências que aos AA. - e cunhados - lhes restassem para contratar: é que o mesmo simulou “ir questionar a situação com os seus superiores”, e tendo ido “lá dentro”, quando voltou, “informou os AA. que se fossem as três famílias a contratar fariam o preço mínimo de € 10.600,00 e que não haveria qualquer problema em gozarem os três a semana de férias ao mesmo tempo e em apartamentos perto uns dos outros”. Neste quadro factual não houve da parte dos AA - nem a R sequer se defende por essa via - um erro provocado por informações inexactas daquele comercial produzidas sem intenção ou consciência do engano, embora com negligência. Houve dolo, como acima já se afirmou. Por outro lado, não há dúvida que o erro dos AA. se mostra essencial - sem ele os AA. não teriam celebrado qualquer negócio - como resulta do facto 29: «Se os autores soubessem ou se tivessem apercebido de que não poderiam gozar a semana de férias no mês de agosto, nunca teriam celebrado o negócio, até porque a sua disponibilidade para gozar férias é tão só durante o mês de agosto de cada ano, facto da qual a ré foi informada repetidas vezes». Deve concluir-se que o dolo do comercial da R. foi determinante do erro dos AA, e este erro foi determinante do negócio jurídico, estando pois afirmada a dupla causalidade a que se refere o nº 1 do art 254º do CC com a expressão «que a vontade tenha sido determinada por dolo»[2].. Nem diga a apelante que não houve erro essencial dos AA. sobre o objecto do negócio, porque na realidade lhes assistia a possibilidade de trocarem a semana de ferias através do RCI (conclusão 18ª) - é que da matéria de facto o que resultou, não foi que lhes tivessem referido uma mera possibilidade de troca, mas a garantia dessa troca. Por fim, cabe fazer referência à responsabilidade civil da R. em razão da angústia e infelicidade sofrida pelo AA. por se terem sentido ludibriados e vigarizados. Tendo os AA. pedido a este nível 2.500,00 € para cada qual, concedeu-lhes a 1ª instância 1.500,00 € . Entende a R. que estão em causa danos não patrimoniais que pela sua pequena gravidade não merecem a tutela do direito, argumentando que essa pequena gravidade resulta do facto de apenas cinco anos depois da contratação terem interposto a acção. A questão da caducidade do direito dos AA. à anulação do contrato ficou decidida, com trânsito, no saneador. Ultrapassada essa questão, a verdade é que o autor do dolo é responsável pelo dano da confiança ou interesse contratual negativo - trata-se como de «uma responsabilidade pré negocial do autor do dolo - deceptor - por ter dado origem à invalidade, com o seu comportamento contrário às regras da boa fé durante os preliminares e a formação do contrato- art 227º»[3]. Assim se, em função desta responsabilização, o deceptus tem direito de represtinação da situação anterior ao negócio e à cobertura dos danos que sofreu por ter confiado no mesmo, e que não teria sofrido sem essa confiança, não se vê que o mesmo não deva ser indemnizado pelos danos não patrimoniais sofridos em função da mágoa de ter sido alvo de embuste. Há muito que a doutrina e a jurisprudência vêm assinalando a necessidade de também no âmbito contratual deverem ser objecto de indemnização os danos morais, e em todo o caso, funcionando a anulabilidade aqui em causa como uma responsabilidade pré contratual, sempre se poderia falar de responsabilidade no âmbito extra contratual. Por outro lado, não fica bem à R. sustentar a pouca gravidade dos danos sofridos pelos AA., pois que, não se capacitando dessa real gravidade, não sendo sensível ao desgosto e vergonha de quem se vê enganado, será muito provável que repita com facilidade actuações semelhantes às que se censuram nestes autos, o que será lamentável, não podendo, por isso, senão concluir-se por pecar por defeito a indemnização fixada na 1ª instância. V – Pelo exposto, acorda este tribunal em julgar totalmente improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela R. Lisboa, 2 de Julho de 2015 Maria Teresa Albuquerque José Maria Sousa Pinto Jorge Vilaça [1] - «Teoria Geral do Direito Civil», ed da AAFDL, 1973, vol III, 185/186 Distingue o autor em causa a actuação intencionalmente enganadora; a actuação não intencionalmente enganadora, mas conscientemente enganadora; a actuação não intencionalmente enganadora, mas mantenedora do erro; a actuação não intencionalmente enganadora, mas conscientemente mantenedora do erro; e a omissão de dissipar o erro conhecido quando a lei, as estipulações negociais prévias, ou as concepções dominantes no comércio jurídico impõem o dever de elucidar. [2] - Neste sentido, Castro Mendes, obra e lugar citados [3] - Mota Pinto, «Teoria Geral do Direito Civil», 1982, p 305 |