Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00013515 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO VALOR DA CAUSA CONTA DE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL199105210042531 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART305 ART308 N1 ART311 N1 ART314 N4 ART315 N1 ART317 ART318. CCJ62 ART8 ART12. | ||
| Sumário: | I - O momento da fixação do valor tributário reporta-se à data de iniciação da acção. II - No âmbito do CPC de 1939 decidiu-se que "... o valor real de um prédio prevalece sobre o valor matricial ..." (BMJ n. 95, pag. 198), perspectiva que se amolda ao vigente preceituado nas correspondentes normas jurídicas. III - O valor da acção de reivindicação é o valor da coisa reivindicada: artigo 311 n. 1, CPC (BMJ n. 262 pag. 191). | ||