Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
66/13.3SVLSB.L1-3
Relator: MARIA DA GRAÇA DOS SANTOS SILVA
Descritores: TENTATIVA
ACTOS DE EXECUÇÃO
ELEMENTO SUBJECTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1. É admissível a constituição de assistente desde que deduzida no prazo da interposição do recurso da sentença, atento o disposto no artº 68º/3-c), do CPP, na redacção dada pela Lei 130/2015, de 4/09, com entrada em vigor a 04/10/2015.
2. Qualquer crime estrutura-se em três fases, a saber: a decisão (cogitatio), a prática de actos preparatórios e a execução - que pode ser completa e configura um crime consumado, ou incompleta e configura a tentativa.
3. A prova da intenção é o ponto de partida para a tipificação da conduta, ou seja, é essa resolução que permite a definição do tipo a que hão de corresponder os actos de execução a que aludem as três alíneas do artº 22º/CP.
4. A figura da tentativa, tal como estruturada no artº 22º/CP, implica a prova de uma determinada resolução criminosa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal:
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I – Relatório:
Em processo comum, com intervenção do Tribunal colectivo os arguidos:
- RL..., filho de ME… e de LM…, nascido a 31/12/19.., na freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, solteiro, residente na Rua ..., Vivenda L..., CN... – Caneças;
- AP..., filho de CP… e de MM…, nascido a 26/10/19.., na freguesia de S. Jorge de Arroios, concelho de Lisboa, solteiro, residente na Rua J…, nº 4, 2º dtº, Queluz;
- JB..., filho de F… e de C…, nascido a 15/12/19.., na freguesia de S. Sebastião da Pedreira, concelho de Lisboa, divorciado, residente na Avª. D. J…, nº …, r/c dtº, D..., Amadora;
- JB..., filho de J… e de H…, nascido a 1/03/19.., na freguesia do Beato, concelho de Lisboa, divorciado, residente na Estrada da F…, C…, Lote …, 2… – …, Costa da Caparica,
Foram absolvidos da prática, em co-autoria, de dois crimes de roubo tentados, ps. e ps.  pelo artº 210º/1 e 2- b), com referência ao artº 204º/2 - f), do Código Penal, tendo sido arguido AP... condenado como autor material de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artºs 86º/ 2 e 86º/1-c), 2º/1- az) e 3º/ al. a), da Lei 5/2006 de 23/02, com as alterações introduzidas pela Lei 12/2011, de 27/04, na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período.
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A assistente, ZL..., recorreu, concluindo as alegações nos termos que se transcrevem:
«1 – O acórdão recorrido padece de contradição insanável da fundamentação ao ter entendido que se provou ” ... que houve um desígnio criminoso dos quatro arguidos ... ", incompatível com a matéria de facto não provada, bem como entre essa fundamentação e a própria decisão, ao absolver os arguidos da prática dos dois crimes de roubo na forma tentada porque estavam acusados.
2 - Os autos dispõem de elementos bastantes para, no reconhecimento do apontado vício, ser julgada como provada a factualidade integradora do desígnio criminoso dos quatro arguidos e, assim, poder ser por esse Venerando Tribunal reconhecida a procedência do presente recurso com a consequente condenação de todos os réus pela prática dos dois crimes de roubo na forma tentada pelos quais se encontram acusados e pronunciados.
3 - Para a hipótese desse Venerando Tribunal entender não lhe ser possível, desde já, decidir da causa, então o apontado vício de contradição insanável da fundamentação, a que se refere o artigo 410º, nº 2, alínea b), do Código de Processo Penal, é determinativo, nos termos do seu artigo 426º, da anulação do acórdão recorrido e do reenvio dos autos à 1ª instância para novo do julgamento, pelo menos, relativamente a esse ponto concreto.
4- O acórdão recorrido enferma, ainda, de erro na interpretação e aplicação que faz das disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 26º e 210º, nº 1 e nº 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f), todos do Código Penal, ao decidir que a conduta dos arguidos, em execução de desígnio criminoso traçado, não se traduziu na prática de actos de execução do tipo de crime - roubo - porque vinham acusados, devendo, ao invés, ser decidido que essas suas condutas preenchem o conceito de tentativa da prática desse tipo de crime.
5 - E quanto ao arguido JA... viola ainda o sentido em que esses normativos devem ser aplicados na interpretação fixada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça para fixação de jurisprudência ~ acórdão nº 11/2009, de 18 de Junho de 2009, publicado no DR, I série - nº 139 - de 21 de Julho de 2009, a fls 4566 e seguintes, pelo que deverá esse arguido ser considerado como co-autor ou autor dos dois crimes de roubo na forma tentada porque se encontra acusado e, enquanto tal, condenado pela sua autoria.
Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente e provado, com as legais consequências, com o que se fará a costumada justiça».
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O arguido JA... contra-alegou, concluindo as respectivas alegações nos termos que se transcrevem:
«1.º A Assistente apenas se constituiu nessa qualidade processual após ter sido proferida a decisão recorrida.
2.º À data da decisão proferida, a Assistente apenas tinha a qualidade de testemunha nos autos.
3.° A Assistente não apresentou pedido de indemnização civil.
4.° A Assistente não acompanhou a Acusação do Ministério Público.
5. ° O assistente não demonstra que só através do recurso assegura a tutela de um direito subjectivo seu.
6.° A Assistente não deduziu Acusação Particular.
7.° A Assistente não indicou qualquer meio de prova nos autos.
8.° O Douto Acórdão proferido não contraria qualquer interesse processual que a Assistente tenha invocado, arguido e demonstrado nos autos.
9.° Salvo melhor entendimento, a Assistente ZL... é parte ilegítima para recorrer da decisão proferida nos presentes autos, uma vez que não tinha a posição processual de Assistente à data de tal decisão, bem como não contraria a mesma qualquer posição arguida e invocada pela Assistente nos presentes autos.
10.° Esteve bem o Douto Acórdão recorrido ao considerar que a prova produzida contra o Arguido JA... é indiciária, incongruente, pouco consistente e insuficiente para suportar qualquer condenação de tentativa de roubo.
11.° Não poderia assim a prova indiciária, incongruente, pouco consistente e insuficiente constar, como invoca a Recorrente, da matéria de facto dada como provada.
12.° Atento o supra exposto, não existe qualquer contradição entre a prova produzida e a fundamentação do Douto Acórdão proferido, uma vez que a prova que é referida na fundamentação é caracterizada como insuficiente para afastar o princípio in dubio pro reu.
13.° Esteve bem o Douto Acórdão recorrido ao considerar que não resultam provados quaisquer factos que permitam concluir pela prática de actos que integrem o disposto nos artigos 22.° e 23.° do Código Penal.
14.° O Douto Acórdão recorrido não contraria o disposto no Acórdão n.º 11/2009 do Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que não foi possível, nos presentes autos, provar suficientemente qualquer participação do Arguido JA... na construção de um qualquer plano criminoso.
Termos em que se requer a V. Exas. que se dignem rejeitar o presente Recurso, por ilegitimidade da Assistente ZL..., uma vez que a ilegitimidade da recorrente resulta da manifesta improcedência do mesmo, verificando-se ainda causa que deveria ter determinado a não admissão do recurso, nos termos do n." 2 do artigo 414.° e das alíneas a) e b) do n." 1 do artigo 420.°, todos do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, reque-se ainda a V. Exas. que se dignem considerar o presente Recurso improcedente, não provado, confirmando-se a Douta Sentença recorrida nos exatos termos em que a mesma foi proferida, com as demais consequências legais.».
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O arguido AP... contra-alegou, pugnando pela ilegitimidade da assistente para o recurso e pela improcedência do mesmo.
O arguido RL... contra-alegou pugnando pela inexistência de vícios e manutenção do acórdão.
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O Ministério Público contra-alegou, concluindo as respectivas alegações nos termos que se transcrevem:
«1. O Acórdão recorrido não enferma do vicio da contradição insanável da fundamentação previsto no n." 2 do art. 410.° do Código de Processo Penal.
2. O Acórdão recorrido apreciou criteriosamente os factos e aplicou judiciosamente o direito.
4. O Acórdão recorrido não violou qualquer preceito legal, sendo que os preceitos legais aplicados, foram interpretados e aplicados no sentido previsto na lei.
5. Nestes termos, deve negar-se provimento ao recurso interposto e, consequentemente, manter- se o Acórdão recorrido».
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Nesta instância, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer que parcialmente transcrevemos:
«Como aliás alinhamos com as doutas respostas apresentadas pelos Exmos. Advogados dos arguidos J… C… A… ( cf. fls. 1739/1749), AP... ( cf. fls. 1752/1757) e RL... (cf fls. 1760/1763), quer quanto à suscitada questão prévia da ilegitimidade da Recorrente, quer no que respeito à falta de fundamento jurídico das supra referidas questões.
Sobre a ilegitimidade da Recorrente:
A intervenção do assistente está limitada pela apresentação do requerimento até ao limite temporal previsto no artigo 68, n.º 3 , alínea a ) do Código de Processo Penal. Tal não tendo acontecido parece que por consequência ficará o ofendido impedido de recorrer da decisão proferida no processo.
Se se entendesse que a constituição de assistente poderia ser requerida após o proferimento da sentença então a lei teria que o dizer, sendo que tal possibilidade teria então porventura apenas como limite o respectivo trânsito em julgado.
Sobre o alegado vício da decisão e o pretenso erro de interpretação e aplicação da lei: o Tribunal na verdade deu como provado que "houve um desígnio criminoso por parte dos quatro arguidos", mas, por aplicação do princípio da dúvida razoável, o Tribunal não ficou convencido sobre o preenchimento dos actos de execução do crime na previsão dos normativos dos artigos 22.° e 23.° e 210.°, todos do Código Penal.
Ora isso não é contradição mas apenas uma questão de insuficiência probatória, incapacidade de demonstração por parte da acusação, pelo menos na óptica plausível e logicamente explicitada pelo Tribunal quanto à não verificação de algum elemento constitutivo dos crimes de roubo.
O iter criminis comporta a nuda cagitatia, os actos preparatórios, a execução e a consumação do crime.
Segundo Figueiredo Dias, in Sumários de Direito Penal, 1976, pág.21, 11 haverá acto de execução e portanto tentativa quando um certo acto preencha um elemento constitutivo de um tipo de ilícito ou apreciado na base de um critério de idoneidade, normalidade ou experiência comum, ou - apreciado na base de um plano concreto de realização - apareça como parte integrante da realização típica" .
No caso sub juditio não se põe sequer a questão do critério de normalidade no sentido pretendido pela Recorrente. O critério da experiência comum surge sim no sentido de ter gerado no espírito do Julgador uma dúvida insanável que não podia deixar de funcionar a favor dos Arguidos, por aplicação do princípio in dubio pro reo, que como se sabe é um princípio de respeito pela pessoa humana, que surge como corolário da inocência presumida.
Com se pode ver da leitura de fIs. 1683 a 1689 da aliás bem fundamentada decisão sob recurso, o Tribunal teve todo o cuidado em explicitar de forma clara as razões da gerada dúvida intransponível, tendo identificado e discorrido sobre "as incongruências verificadas à luz das mais elementares regras da experiência comum.
Como diz o Exmo. Colega na L" Instância, a invocação do vício da contradição insanável da fundamentação surge neste recurso como mera consequência da essência do recurso, que assenta numa análise subjectiva da prova, consequentemente avultando uma discordância da valoração feita pelo Tribunal.
Pelo exposto, deve o recurso ser rejeitado por força das normas dos artigos 414,° e 420.° do Código de Processo Penal, ou em todo o caso sempre julgado improcedente, mantendo-se o douto acórdão nos precisos termos em que foi exarado.».
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A recorrente respondeu ao parecer, pugnando pela sua legitimidade e pela procedência do recurso.
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II- Questões a decidir:
Do artº 412º/1, do CPP resulta que são as conclusões da motivação que delimitam o objecto do recurso e consequentemente, definem as questões a decidir em cada caso ( ), exceptuando aquelas questões que sejam de conhecimento oficioso ( ).
As questões colocadas pela recorrente, assistente, são:
- Contradição insanável entre a fundamentação;
- Erro na interpretação e aplicação das disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 26º e 210º, nº 1 e nº 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f), do Código Penal.
Os recorridos arguidos e bem assim o MP junto deste Tribunal, colocaram a questão da ilegitimidade da assistente para a interposição do recurso.
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III- Fundamentação de facto:
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes os factos:
1- Em data não concretamente determinada anterior a 2012, o arguido JA... travou conhecimento com RAL....
2- Tal conhecimento foi-lhe proporcionado pelo seu amigo CV..., proprietário de uma empresa de construção civil denominada “C…” que havia realizado trabalhos por conta de RAL..., numa propriedade que aquele possuía na Aldeia do Meco e também na sua residência de Lisboa.
3- O arguido JA... tinha por hábito almoçar num restaurante denominado “A...” situado em Lisboa, estabelecimento este que CV..., RAL... e o filho deste último, RML... igualmente frequentavam, tendo-se pontualmente realizado algumas conversas de circunstância entre todos.
4- O arguido JA... foi assim adquirindo conhecimento sobre as rotinas diárias de RAL... e percebido a sua situação económica abastada.
5- O arguido JA... conheceu JB..., pintor da construção civil e jogador de râguebi de forte porte atlético, ano de 2007, no estabelecimento prisional de Lisboa, onde este cumpria uma pena de prisão, quando o arguido JA... ali visitava um amigo comum.
6- JA... transportou JB... ao Meco, onde lhe mostrou a vivenda pertencente a RAL....
7- Nos meses que antecederam Maio de 2013, JB... deslocou-se ao edifício denominado “Picoas Plaza”, por diversas vezes, equacionando as possíveis formas de abordagem do(s) ofendido(s), tendo chegado a inspeccionar a garagem do edifício.
8- JA... chegou também a ir almoçar juntamente com JB... ao restaurante denominado “A...”, onde lhe mostrou fisicamente RAL....
9- No dia 16 de Maio de 2013, cerca das 13h00m, RL... deslocou-se, juntamente com AP..., ao Edifício “Picoas Plaza”, em Lisboa.
10- Ao avistarem ZL... na via pública, seguiram-na até à porta do prédio, sendo que a mesma se apercebeu que estaria a ser seguida, ficando de sobreaviso.
11- Ao preparar-se para abrir a porta do prédio, ZL... avistou novamente indivíduos, e de imediato iniciou uma conversa com um casal de moradores seus vizinhos, fechando apressadamente a porta.
12- Na verdade, ZL... sentia-se bastante inquieta quanto à sua segurança e da própria família, pois, no dia 13 de Maio de 2013 cerca das 17h50m, JS..., cidadã brasileira, dirigiu-se ao estabelecimento comercial de ZL..., situado na Av. L..., nº5 em Lisboa, avisando-a de que corria o risco de ser “raptada”. Nesse mesmo dia, confirmou via telefónica toda a história que relatou ao marido da ofendida, tendo toda a família apresentado denúncia à PJ sobre os referidos factos.
13- No dia seguinte, em 17 de Maio de 2013, cerca das 12h40m, os arguidos RL... e AP..., voltaram a deslocar-se ao Edifício “Picoas Plaza”.
14- JB... manteve-se afastado do local.
15- O arguido RL... muniu-se de uma pistola de alarme de marca “FT GT28”, luvas de látex, um rolo de fita adesiva e uma meia de vidro, e o arguido AP... de uma arma de fogo de calibre 6, 35mm de marca “Star” e o respectivo carregador com sete munições daquele calibre, e um par de luvas.
16- Ali esperaram.
17- No entanto, a postura de ambos chamou à atenção de pessoas que passavam pelo local, e que alertaram telefonicamente a PSP.
18- Na sequência desse alerta, dois agentes da PSP dirigiram-se ao Edifício “Picoas Plaza”, e procederam à revista dos arguidos que já iam a afastar-se do local.
19- A arma de fogo apreendida ao arguido AP..., tratava-se de uma pistola semi-automática, da marca “Star”, com o nº CU 694850.
20- Os arguidos foram detidos na posse das armas já descritas.
21- Nos dias 16 e 17 de Maio de 2013 os arguidos não lograram consumar qualquer plano.
22- Os arguidos RL... e AP... conheciam as características das armas que detinham, bem sabendo que a sua posse lhes era proibida por lei.
23- O arguido RL... vive actualmente com o pai e em casa deste.
Trabalha nas obras auferindo mensalmente entre seiscentos a setecentos euros. Tem quatro filhos. Consoante tem trabalho contribui para o sustento dos filhos mais novos.
24 - O arguido AP... é oriundo de uma família organizada segundo um modelo convencional, formada pelos pais e três filhos, não obstante a separação dos pais ocorrida quando o arguido tinha cerca de sete anos de idade, tendo os filhos ficado aos cuidados do pai, trabalhador da construção civil. O pai, entretanto, reconstituiu agregado familiar com uma companheira, ao qual o arguido, segundo refere, viria a estabelecer um relacionamento equilibrado e sem quaisquer incidentes relevantes para o seu futuro processo de reinserção social. Iniciou a escolaridade em idade adequada e concluiu apenas a 4ª classe, situação que terá estado sobretudo relacionada com a falta de apoio familiar para prosseguir o percurso escolar, designadamente, a nível económico. Em alternativa à escola, começou a trabalhar com treze anos como aprendiz na montagem de caixilharias e estores, actividade que viria a desempenhar durante três anos. A fim de tentar melhorar as condições de trabalho a nível remuneratório, ingressou na construção civil como servente, especializando-se depois como Ladrilhador. Manteve-se a trabalhar na construção civil, sobretudo por meio de contrato de trabalho efectuado com a empresa onde o pai trabalhava como encarregado geral, “MB...”, até sensivelmente 1997/98, altura em que refere ter aberto actividade por conta própria juntamente com um sócio, por meio da empresa denominada “B...” – Sociedade e Construções Lda”. Esta empresa terá, até cerca de 2010, desenvolvido actividade regular por meio da toma de empreitadas diversas, designadamente, através da empresa “G...”, chegando a empregar, directa e indirectamente, cerca de trinta empregados. Naquela data, a empresa terá sido declarada insolvente, situação que, à semelhança de outras empresas de construção civil, parece ter decorrido da crise financeira e económica globais. O arguido sempre se assumiu como a principal fonte de rendimento do agregado familiar, apresenta um trajecto laboral regular e capaz de assegurar a sua autonomia económica sem constrangimentos. A partir sobretudo de 2010, segundo os dados recolhidos, o arguido parece ter enfrentado gradualmente uma situação económica bastante precária, com dificuldade em assegurar as suas necessidades básicas, a nível habitacional e alimentar, recorrendo por diversas vezes ao apoio de outros familiares. Em termos familiares, o arguido reside em união de facto há vinte e seis anos com a sua companheira de quem tem quatro filhos, actualmente com 25, 22, 18 e 12 anos respectivamente. O agregado familiar do arguido formado pela companheira e quatro filhos mantém-se a residir na morada mencionada nos autos, sito; R. J..., nº …, 2º Dtº. 2… Queluz. Tratar-se-á de habitação pertença da companheira, adquirida com recurso a crédito bancário, e da qual refere ter deixado de pagar a respectiva prestação à entidade credora desde 2011, aguardando decisão do tribunal sobre o respectivo incumprimento. O arguido refere encontrar-se essencialmente desempregado. Adianta, contudo, e em relação aos últimos tempos, que tem conseguido fazer trabalhos temporários na área da construção e sem qualquer vinculação contratual, designadamente, junto de Carlos Alves, que trabalha por conta própria na construção civil, por vezes também com a ajuda pontual dos filhos mais velhos, permitindo-lhe assim auferir rendimentos irregulares e indeterminados para o suporte das despesas mais imediatas. Das restantes relações sociais alargadas, não existem referências ao contacto e convívio com meios marginais e potencialmente delituosos. Também não foi referido qualquer consumo abusivo ou dependência de substâncias aditivas.
25 – O arguido JB... nasceu em Lisboa, onde viveu até aos 9 anos integrado na família alargada (bisavós maternos e progenitora), após a separação dos pais na sua primeira infância. A mãe constituiu nessa altura nova relação conjugal, da qual resultou uma filha e passaram a viver desde então no concelho de Sintra. O processo de desenvolvimento do arguido decorreu sem problemas, assinalando-se a existência de uma dinâmica familiar funcional e a ausência de preocupações materiais. O padrasto era arquitecto, a mãe doméstica, ocupando-se da família e eram proprietários de um conhecido restaurante em Lisboa. Neste contexto o arguido beneficiou de um adequado enquadramento normativo e afectivo, bem como de uma situação económica desafogada. JB... ingressou no sistema de ensino em idade normal e estudou até aos 16 anos, concluindo o 9.º ano e abandonando os estudos por desmotivação. Mostrando apetência, desde a pré-adolescência, para o desporto e o motociclismo, decidiu ingressar no mercado de trabalho privilegiando o sector da construção civil, que lhe agradava e lhe proporcionava elevados rendimentos, questão que sempre o motivou. Trabalhou inicialmente com o padrasto numa empresa de tectos falsos e, posteriormente, como electricista, pintor (durante as obras da Expo 98), segurança e motorista, sem vínculo laboral ou por conta própria, por opção, uma vez que, segundo refere, era a forma de obter melhores rendimentos. Não há referências a problemas laborais ao longo deste percurso. Aos 20 anos ingressou no serviço militar, com o objectivo de seguir carreira nas forças armadas, mas sofreu nessa altura um acidente de mota grave, que resultou num período de dois anos de recuperação e inactividade. Autonomizou-se do agregado de origem aos 25 anos, após o primeiro casamento, ficando a viver em casa própria, da família. A união durou três anos, seguindo-se um segundo casamento, durante também três anos, até aos 33 anos de idade. Destes relacionamentos não teve filhos, mas já tinha um, de um namoro anterior, actualmente com 22 anos. Nesta fase o arguido dedicava-se principalmente ao râguebi, desporto que pratica desde os 13 anos de idade, e privilegiava o convívio com amigos do meio, em detrimento da família, o que terá sido uma das razões para o fim das relações. À data dos factos em apreço no presente processo, em 2013, a situação de JB... era idêntica à actual. Trabalha na construção civil, por conta de empreiteiros, sem contrato e como colaborador num cabeleireiro, do qual a companheira, de 34 anos, é gerente. O râguebi continua a ocupar um lugar significativo na sua vida. Desde os 27 anos que é jogador semi-profissional no Sport Lisboa e Benfica, onde treina quatro dias por semana e joga aos fins-de-semana. O agregado inclui ainda um enteado de 15 anos, também jogador de râguebi no mesmo clube. A dinâmica familiar é positiva, considerando JB... que a privação de liberdade lhe trouxe mais maturidade e espírito de família. Dispõem de um rendimento mensal de aproximadamente cinco mil euros, para além de terem diverso património móvel e imóvel, incluindo a habitação onde vivem, na D..., pelo que não há preocupações económicas a assinalar. JB... é um indivíduo que desde o início da idade adulta estabeleceu relações de convivialidade com pessoas de características pró-criminais e motivados por formas de enriquecimento ilícito, adoptando em determinadas fases do seu percurso modos de vida marginais, situação que assume e utiliza para se desculpabilizar, sem revelar, porém, um genuíno arrependimento. Evidencia significativos défices quanto à consciência da gravidade do ilícito e ao valor do bem jurídico, não obstante não se lhe conhecerem outros contactos com o sistema judicial após o cumprimento de pena. Ao nível da saúde, não há referência a problemas ou problemáticas aditivas, susceptíveis de condicionar o seu quotidiano. JB... mantém contacto regular com o filho e com a família de origem. A actual situação jurídico-penal é vivida sem grande ansiedade pelo arguido, que embora assuma o envolvimento com um dos co-arguidos, se demarca dos factos juridicamente puníveis, não considerando a possibilidade de uma condenação. Ao nível familiar foi possível perceber o desagrado por parte da companheira relativamente a aspectos da vida do arguido que desconhecia.
26 – O arguido JA... nasceu em Lisboa, sendo o quarto de uma fratria de quatro elementos. O processo de socialização do arguido decorreu no seio do agregado familiar de origem, num contexto socioeconómico descrito como protegido ante a condição empresarial do progenitor no ramo da exportação. No plano escolar, o arguido registou um trajecto desinvestido, tendo apenas concluído o 4.º ano de escolaridade, facto que justificou com a aproximação ao mundo da tauromaquia, referindo ter exercido desde os 12 anos de idade e até 1986 funções como cavaleiro. Mencionou o abandono de tal actividade com a emergência de diversas actividades empresariais, com destaque para imobiliárias, ramo da diversão nocturna (bares e discotecas) restauração e compra e venda de ouro, contexto em que referiu ter aberto no ano de 2005 a sua primeira loja – Gold Mais, mantida até ano de 2013. A cessação da actividade foi justificada pelo arguido pela ocorrência de divórcio com o cônjuge, Paula Cristina Iglésias Freitas após processo de partilhas, com quem havia contraído matrimónio aos 25 anos de idade e com quem teve dois filhos, actualmente maiores. O arguido indicou que a sua principal fonte de rendimento se centraria na compra e venda de cavalos e o recurso a pecúlio, que indicou situar-se em cerca de 30.000 (trinta mil euros). JA... indicou ter conhecido no ano de 2014 a sua actual companheira, Ana Silva, com quem indica coabitar desde então, estando a casal a residir na morada constante dos autos, em moradia de alegada pertença desta ultima, sem qualquer encargo associado. O arguido menciona que a subsistência do agregado se encontra associada à exploração (rendas) de dois espaços comerciais (lojas) da companheira no Centro Comercial do Miratejo e ao valor do seu salário, situado em cerca de 1000 euros mensais, alegando colaboração com outro Toureiro e na compra e venda de cavalos, não tendo sido especifico quanto a estes valores. Ambas as actividades são desenvolvidas de modo informal e sem qualquer registo, inclusive empresarial, resultando os rendimentos apurados apenas da verbalização do arguido.   
27 – Do certificado de registo criminal do arguido RL... consta:
- por sentença datada de 25 de Maio de 2005, transitada em julgado a 9 de Junho de 2005, proferida no âmbito do processo nº 214/05.7GELSB, do 2º Juízo do Tribunal Judicial do Montijo, pela prática, em 30 de Abril de 2005, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º do DL 2/98, de 3 de Janeiro, foi condenado na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 3,00, o que perfez o total de € 240,00; por despacho datado de 28 de Janeiro de 2008, foi declarada extinta esta pena face ao seu cumprimento;
- por sentença datada de 6 de Maio de 2010, transitada em julgado a 7 de Junho de 2010, proferida no âmbito do processo nº 411/10.3SILSB, do Juízo de Pequena Instância Criminal da Amadora, Comarca da Grande Lisboa Noroeste, pela prática, em 30 de Março de 2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º do DL 2/98, de 3 de Janeiro, foi condenado na pena de 140 dias de multa à taxa diária de € 5,00, o que perfez o total de € 700,00; por despacho datado de 15 de Novembro de 2014 foi declarada extinta esta pena por prescrição;
- por sentença datada de 9 de Abril de 2013, transitada em julgado a 30 de Janeiro de 2017, proferida no âmbito do processo nº 55/13.8PFSNT, do Juízo Local de Pequena Criminalidade, Comarca de Lisboa Oeste, pela prática, em 14 de Março de 2013, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º do DL 2/98, de 3 de Janeiro, foi condenado na pena de prisão por dias livres, 60 períodos de prisão;
- por sentença datada de 22 de Setembro de 2010, transitada em julgado a 12 de Outubro de 2010, proferida no âmbito do processo nº 1263/10.9SILSB, do 1º Juízo, 2ª Secção, de Pequena Instância Criminal de Lisboa, pela prática, em 22 de Setembro de 2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º do DL 2/98, de 3 de Janeiro, foi condenado na pena de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano; por despacho datado de 27 de Outubro de 2011 foi declarada extinta esta pena nos termos do disposto no artº 57º do Código Penal;
- por sentença datada de 4 de Fevereiro de 2013, transitada em julgado a 25 de Fevereiro de 2013, proferida no âmbito do processo nº 96/13.5PGLRS, do 1º Juízo de Pequena Instância Criminal de Loures, pela prática, em 1 de Fevereiro de 2013, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º do DL 2/98, de 3 de Janeiro, foi condenado na pena de 9 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano; por despacho datado de 12 de Janeiro de 2015 foi declarada extinta esta pena nos termos do disposto no artº 57º do Código Penal.
28 – Do certificado de registo criminal do arguido AP... nada consta.
29 – Do certificado de registo criminal do arguido JB... consta:
- por sentença datada de 3 de Junho de 1998, proferida no âmbito do processo nº 98/98.0GGLSB, do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, 1º Juízo, 2ª Secção, pela prática, em 30 de Maio de 1998, de um crime de condução sob a influência do álcool, p. e p. pelos artºs 292º e 69º da Código Penal, foi condenado na pena de 90 dias de multa à taxa diária de 800$00, o que perfez o total de 72.000$00; por despacho datado de 13 de Janeiro de 1999 foi declarada extinta esta pena pelo seu cumprimento;
- por sentença datada de 6 de Março de 2003, transitada em julgado a 21 de Março de 2003, proferida no âmbito do processo nº 2730/01.0TDLSB, do 6º Juízo Criminal de Lisboa, 2ª Secção, pela prática, em 5 de Maio de 2000, de um crime de desobediência, p. e p. pelo artº 348º, nº 1 al. b), do Código Penal, foi condenado na pena de 110 dias de multa à taxa diária de € 4,00, o que perfez o total de € 440,00; por despacho datado de 13 de Maio de 2004 foi declarada extinta esta pena pelo seu cumprimento;
- por sentença datada de 5 de Março de 2003, transitada em julgado a 2 de Junho de 2003, proferida no âmbito do processo nº 1985/00.2PASNT, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Sintra, pela prática, em 2 de Junho de 2003, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do Código Penal, foi condenado na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 3,00, o que perfez o total de € 210,00; por despacho datado de 8 de Junho de 2005 foi declarada extinta esta pena pelo seu cumprimento;
- por sentença datada de 20 de Janeiro de 2005, transitada em julgado a 4 de Fevereiro de 2005, proferida no âmbito do processo nº 182/01.4GHSNT, do 1º Juízo Criminal da Comarca de Sintra, pela prática, em 29 de Abril de 2001, de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artº 275º, nºs 1 e 3 do Código Penal, foi condenado na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 5,00; por despacho datado de 12 de Dezembro de 2006 foi declarada extinta esta pena pelo seu cumprimento;
- por sentença datada de 22 de Fevereiro de 2007, transitada em julgado a 9 de Março de 2007, proferida no âmbito do processo nº 429/05.8PBAMD, do 2º Juízo, 2ª Secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, pela prática, em 9 de Abril de 2005, de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artº 6º da Lei nº 22/97, de 27 de Junho, foi condenado na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução por 2 anos; por despacho datado de 5 de Maio de 2009 foi declarada extinta esta pena nos termos do disposto no artº 57º do Código Penal;
- por acórdão datado de 11 de Junho de 2007, transitado em julgado a 29 de Junho de 2007, proferido no âmbito do processo nº 145/04.8PAAMD, da 1ª Vara Criminal de Lisboa, pela prática, em 6 de Outubro de 2004, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artº 21º, nº 1, do DL 15/93 de 22 de Janeiro e de um crime de detenção ilegal de arma, p. e p. pelo artº 275º, nºs 1 e 3 do Código Penal, foi condenado na pena única de 5 anos e 3 meses de prisão; por despacho datado de 3 de Outubro de 2011 foi declarada extinta esta pena pelo seu cumprimento;
- por sentença datada de 11 de Outubro de 2007, transitada em julgado a 12 de Dezembro de 2007, proferida no âmbito do processo nº 10839/01.4TDLSB, do 1º Juízo, 1ª Secção do Tribunal Criminal de Lisboa, pela prática, em 30 de Dezembro de 1997, de um crime de falsificação ou contrafacção de documento, p. e p. pelo artº 256º, nº 1, al. b) e nº 3, do Código Penal, foi condenado na pena de 400 dias de multa à taxa diária de € 1,00, o que perfez o total de € 400,00; por despacho datado de 8 de Outubro de 2008 foi declarada extinta esta pena pelo seu cumprimento;
- por sentença datada de 3 de Julho de 2009, transitada em julgado a 15 de Setembro de 2009, proferida no âmbito do processo nº 955/04.6PCSNT, do 3º Juízo Criminal da Comarca de Sintra, pela prática, em 26 de Novembro de 2006, de um crime de falsidade de depoimento ou declaração, p. e p. pelo artº 359º, nºs 1 e 2 do Código Penal, foi condenado na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 3,00, o que perfez o total de € 360,00; por despacho datado de 3 de Outubro de 2009 foi declarada extinta esta pena pelo seu cumprimento.
30 – Do certificado de registo criminal do arguido JA... consta:
- por sentença datada de 28 de Novembro de 2001, transitada em julgado a 13 de Dezembro de 2001, proferida no âmbito do processo nº 549/97.0TAOER, do 3º Juízo Criminal da Comarca de Oeiras, pela prática, em 23 de Março de 1997, de um crime de usurpação (direito de autor), p. e p. pelo artº 195º do CDADC, foi condenado na pena de 160 dias de multa à taxa diária de € 3,00, o que perfez o total de € 480,00; por despacho datado de 17 de Julho de 2009 foi declarada extinta esta pena por prescrição;
- por sentença datada de 9 de Dezembro de 2004, transitada em julgado a 6 de Janeiro de 2005, proferida no âmbito do processo nº 104/01.2GGLSB, do 1º Juízo Criminal da Comarca de Oeiras, pela prática, em 17 de Março de 2001, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º, nº 1, do Código Penal, foi condenado na pena de 75 dias de multa à taxa diária de € 5,00, o que perfez o total de € 375,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses; por despacho datado de 20 de Abril de 2009 foi declarada extinta esta pena pelo seu cumprimento;
- por sentença datada de 20 de Dezembro de 2006, transitada em julgado a 15 de Fevereiro de 2007, proferida no âmbito do processo nº 1478/03.6PBEVR, do 2º Juízo Criminal da Comarca de Évora, pela prática, em 9 de Abril de 2003, de um crime de desobediência, p. e p. pelo artº 348º do Código Penal, foi condenado na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 7,00, o que perfez o total de € 490,00; por despacho datado de 3 de Maio de 2007 foi declarada extinta esta pena pelo seu cumprimento;
- por sentença datada de 20 de Junho de 2007, transitada em julgado a 14 de Setembro de 2007, proferida no âmbito do processo nº 95/05.0GTEVR, do 1º Juízo Criminal da Comarca de Évora, pela prática, em 7 de Fevereiro de 2004, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artº 3º do DL 2/98 de 3 de Janeiro, foi condenado na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 4,00, o que perfez o total de € 600,00; por despacho datado de 27 de Outubro de 2009 foi declarada extinta esta pena pelo seu cumprimento;
- por sentença datada de 13 de Abril de 2010, transitada em julgado a 13 de Maio de 2010, proferida no âmbito do processo nº 400/06.2PEAMD, do 4º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, pela prática, em 1 de Abril de 2006, de um crime de usurpação (direito de autor), p. e p. pelos artºs 195º nº 1, 197º nº 1 e 199º nº 1, do CDADC, foi condenado na pena de 6 meses de prisão substituída por 180 dias de multa, à taxa diária de € 4,00, o que perfez o total de € 720,00; por despacho datado de 14 de Outubro de 2011 foi declarada extinta esta pena pelo seu cumprimento;
- por sentença datada de 14 de Fevereiro de 2013, transitada em julgado a 6 de Março de 2013, proferida no âmbito do processo nº 715/10.5SGLSB, do 1º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa, pela prática, em 19 de Abril de 2011, de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86º, nº 1, al. c) da Lei 5/2006, de 23 de Fevereiro, foi condenado na pena de 150 dias de multa à taxa diária de € 5,00, o que perfez o total de € 750,00; por despacho datado de 21 de Novembro de 2014 foi declarada extinta esta pena pelo seu cumprimento;
- por sentença datada de 12 de Fevereiro de 2014, transitada em julgado a 24 de Março de 2014, proferida no âmbito do processo nº 112/14.3PAMTJ, do 3º Juízo da Comarca do Montijo, pela prática, em 2 de Fevereiro de 2014, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artº 292º, nº 1, do Código Penal, foi condenado na pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 5,00, o que perfez o total de € 450,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses; por despacho datado de 26 de Novembro de 2015 foi declarada extinta esta pena pelo seu cumprimento.
                        ***
Factos não provados:
Não se provou que:
a) O arguido JA... tomou com conhecimento do local da residência em Lisboa de RAL....
b) Ora, pelo menos no inicio do ano de 2013, o arguido JA..., que enfrentava sérios problemas económicos, concebeu o plano de fazer seus objectos de valor e quantias em dinheiro pertencentes a RAL..., à mulher deste último, ZL... e/ou ao filho de ambos, RML....
c) Decidiu então contratar indivíduos que procedessem à privação da liberdade de um dos elementos da família, com a utilização de armas de fogo e de violência física, a fim de os coagir a fazerem disposições patrimoniais a seu favor, ou a retirar objectos de valor e quantias em dinheiro que encontrassem na posse ou no interior da residência da família L....
d) JA... desenvolveu contactos no intuito de angariar operacionais que executassem o plano que havia engendrado, que consistiria na abordagem de um dos elementos da família L... junto à sua residência, situada no edifício denominado “Picoas Plaza”, em Lisboa, a fim de o(s) constranger à entrega de quantias monetárias e objectos de valor, mormente que estivessem no interior da referida residência.
e) Uma das pessoas por si contactada foi JB....
f) Inicialmente, o plano apresentado por JA... a JB..., era o de privar a liberdade RML..., filho de ZL... e de RAL..., tendo passado depois o alvo da acção criminosa a ser a ofendida ZL..., pessoa de idade avançada e estado físico muito vulnerável, supostamente mais fácil de dominar.
g) JA... propôs a JB... que os proventos da acção a levar a cabo fossem divididos em partes iguais, entre o primeiro e os operacionais que viessem a participar nos factos, o que JB... desde logo aceitou.
h) JA... informou JB... sobre a localização da residência habitual das vítimas em Lisboa, dando-lhe pormenores concretos sobre a vida da família, tal como por exemplo o facto de que o progenitor da família e o filho deste último se faziam transportar em veículos de marca “Porsche”, de modelo desportivo.
i) JA... informou JB... que RAL... possuiria “milhões de euros” dentro de cofres que guardava na sua residência em Lisboa, (quantia alegadamente proveniente de uma indemnização que o mesmo teria recebido quando residia na Suiça), e que possuía uma colecção de comboios de miniatura na sua residência do Meco, cujo valor ascenderia a um milhão de euros.
j) Mais lhe revelou pormenores sobre a mulher de RAL..., pessoa de saúde frágil, que possuía um estabelecimento comercial na Av. L... em Lisboa, para onde se deslocava a pé, diariamente.
k) JA... transportou JB... a todos estes locais, para se decidir posteriormente qual seria o melhor local de abordagem das vítimas.
l) Para detectar as câmaras de vigilância ali instaladas e poder esquivar-se de vir a ser filmado no referido local.
m) Em meados de Abril de 2013, o arguido JB..., bem como o arguido RL... vigiaram os movimentos de RML... (filho de ZL...), nomeadamente quando aquele conduzia o veículo de marca “Porsche” e saía da garagem do edifício “Picoas Plaza”.
n) Por seu turno, JB... contactou AP... -pessoa que conheceu através de um seu amigo- propondo-lhe o plano de coartar ZL... da sua liberdade, mediante a utilização de violência e de armas de fogo, com vista à apropriação de bens de valor e quantias monetárias que a mesma guardasse em sua casa.
o) AP..., aceitou participar neste plano, tendo-se deslocado às imediações do “Picoas Plaza” em Lisboa por diversas vezes, antes do dia 16 de Maio de 2013, a fim de estudar a melhor maneira de abordar a(s) vítima(s).
p) A fim de diminuir a sua exposição pessoal perante eventuais testemunhas, e não ser identificado pelas autoridades policiais, JB... decidiu não participar directamente na acção a encetar contra os elementos da família L..., e contactou também RL..., pedreiro da construção civil, para desempenhar tal função.
q) O mesmo aceitou, mediante a obtenção de contrapartida económica não totalmente apurada, tendo então sido apresentado a AP..., pessoa com quem iria executar o plano delineado.
r) Foi assim que no dia 16 de Maio de 2013, cerca das 13h00m, na execução do plano delineado entre todos os arguidos (…) a fim procederem à abordagem de ZL....
s) JS..., cidadã brasileira, que mantinha um relacionamento afectivo com o arguido JB... e estava ao corrente dos planos destinados a atentar contra a liberdade e património dos ofendidos.
t) Ora, uma vez que não haviam chegado a concretizar o plano no dia anterior (…) a fim de procederem à abordagem de ZL..., conforme o planeado.
u) Receoso de ser reconhecido, JB... manteve-se afastado do local, estando, no entanto, ao corrente da acção a desenvolver pelos arguidos AP... e RL....
v) A fim de levar a cabo o plano já descrito.
w) Ali esperaram pela ofendida, que normalmente se deslocava a casa àquela hora, para almoçar, com a intenção de a privarem dos seus movimentos e a levarem para o interior da residência, onde fariam suas quantias em dinheiro e objectos de valor que encontrassem.
x) Os arguidos não concretizaram os planos mencionados, por motivos alheiros às suas vontades.
y) O arguido JA... concebeu o plano de privar ZL... da liberdade, mediante a utilização da força física e a exibição de armas de fogo, com a intenção de aceder à sua residência onde sabia que se encontravam guardadas avultadas somas monetárias, e bens de valor.
z) Os arguidos AP..., RL... Jorge e Sequeira Bento aderiram ao plano de privar ZL... da liberdade, mediante a utilização da força física e a exibição de armas de fogo, com a intenção aceder à sua residência onde sabia que se encontravam guardadas avultadas somas monetárias, e bens de valor.
aa) Nos dias 16 e 17 de Maio de 2013 os arguidos não lograram consumar o plano por eles delineado apenas por razões alheias às suas vontades.
bb) Todos os arguidos agiram sempre livre e conscientemente bem sabendo que as suas condutas lhes eram proibidas e censuráveis por lei.
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IV- Fundamentação probatória:
O Tribunal a quo justificou a aquisição probatória nos seguintes termos:
«Serviram de base para formar a convicção do tribunal:
- as declarações, prestadas em audiência de julgamento, dos quatro arguidos;
- os depoimentos das diferentes testemunhas, incluindo as declarações para memória futura de SM... (fls. 996/998 e 1077/1150) e JS... (fls.999/1000 e 1151/1233);
- o auto de apreensão de fls. 7 e 8 (2013-05-17, 13:20h), onde consta ter sido apreendida ao arguido AP..., uma arma de fogo – pistola, marca Star, calibre 6,35 mm, com respectivo carregador e sete munições calibre 6,35mm, uns óculos escuros e um par de luvas e respectivo fotograma de fls. 9;
- o auto de apreensão de fls. 10 e 11 (2013-05-17, 13:20h), onde consta ter sido apreendido ao arguido RL..., umas meias de vido, uma arma de alarme F.T. GT28, uns óculos escuros, um rolo de fita adesiva, um par de luvas de latex transparente e outro par de luvas e respectivo fotograma de fls. 12;
- o exame pericial nº 436/2016, referente à pistola de marca Star, calibre 6,35 mm, apreendida ao arguido AP... – fls. 1329/1329 v., e onde consta que a arma foi testada, tendo-se verificado que se encontra em condições de efectuar disparos; não existem registos da arma em análise no Arquivo da Direcção Nacional da PSP;
- o exame pericial nº 437/2016, referente à pistola de marca F.T. GT28, apreendida ao arguido RL... – fls. 1330/1330 v., e onde consta tratar-se de arma semiautomática com um carregador amovível com capacidade para seis munições, que ao ser introduzida munição na câmara, após cada disparo, se carrega automaticamente e que não pode, mediante uma única acção sobre o gatilho, fazer mais de um disparo; tal arma não é susceptível de ser manifestada nem licenciada;
- o certificado de registo criminal do arguido RL..., de fls. 1436 a 1444;
- o certificado de registo criminal do arguido AP..., de fls. 1445;
- o certificado de registo criminal do arguido JB..., de fls. 1484 a 1489;
- o certificado de registo criminal do arguido JA..., de fls. 1490 a 1496;
- o relatório social referente ao arguido JB..., de fls. 1507 a 1511;
- o relatório social referente ao arguido AP..., de fls. 1534 a 1537;
- o relatório social referente ao arguido JA..., de fls. 1554 a 1557.    
Em audiência de julgamento, os arguidos, logo no início, quiseram, todos, prestar declarações.
RL... e AP..., confirmaram que no dia em que foram detidos, 17 de Maio de 2013, estavam nas imediações do Edifício “Picoas Plaza”.
RL... tinha na sua posse uma pistola de alarme de marca “FT GT28”, luvas de látex, um rolo de fita adesiva e uma meia de vidro. AP... trazia também consigo uma arma, pistola de calibre 6,35 mm, de marca “Star”, o respectivo carregador com sete munições e um para de luvas já colocadas.
Tanto um como outro arguido referiram-nos que já tinham estado no local no dia imediatamente anterior, tendo RL... esclarecido que por duas ou três vezes deslocou-se à garagem do prédio onde morava a família L... e uma vez esteve nas bombas da Galp. Em todas as circunstâncias que descreveu o arguido JB... também esteve, se bem que no dia da detenção não estava próximo deles.
Este arguido RL... foi “convidado” pelo arguido JB... para “fazer uma investigação ao L..., tinha que saber os passos do L... e da família”. Não conhecia o arguido AP... antes dos factos e pensou que ele devia ser sócio do arguido JA.... Precisou que o dinheiro obtido do roubo era para dividir por todos, pelos quatro arguidos.
Mudando um pouco a orientação do discurso disse-nos que roubar a casa ou mesmo ZL..., naquele local e em plena luz do dia seria missão impossível e que estaria naquele local munido da pistola de alarme, das luvas, fita adesiva, meia de vidro e óculos escuros, só para que o arguido JA... os visse e lhe desse algum dinheiro para fazerem o ”trabalho”.
Esta também foi a versão apresentada pelo arguido JB... que nos transmitiu ter desistido da operação encomendada pelo arguido JA... de roubar “os L...”, e que só terá estado no local e feito a “investigação” que fez, para fazer crer a JA... que estava empenhado e a envolver pessoas na dita “operação” e que isso teria de ser pago por ele, pelo que lhe pedia 15.000,00, quantia que depois seria dividida pelos três, Rui, Jorge e António.
Foi o arguido JA... que referiu a JB... que a família L... era uma família muito rica, que tinham carros bons e que possuíam objectos valiosos em casa, designadamente na casa do Meco – um comboio em miniatura “com diamantes”, e que costumavam guardar muito dinheiro na sua residência, aqui em Lisboa.
Foi também o arguido JA... que “convidou” o arguido JB... a perpetrar o roubo cujo produto seria para dividir por todos.
Para dimensionar a riqueza da família L... é também mostrada por JA... a JB... a moradia do Meco propriedade daquela família.
Quem passava as informações mais detalhadas ao arguido JA... era, segundo JB..., um senhor de nome Vítor que era quem fazia obras em casa da família L....
O arguido JB... chegou a ir almoçar à “A...” a convite do arguido JA... para que conhecesse fisicamente o Srº L....
O arguido AP... referiu-nos expressamente que só quem falou com ele foi o arguido RL... e que o que ponderaram foi abordar a senhora na rua e roubá-la.
 “Queríamos só roubar a senhora na rua, nada mais do que isso. Ela tinha uma loja em cima, ia almoçar a casa e roubávamos a mala onde ela teria por volta de mil euros que facturava na loja”, disse-nos.
Não conseguiu explicar o porquê de estarem junto à residência de ZL.... Escudando-se na falta de lógica de todo o seu comportamento, confirmou ter feito o que fez atentas as dificuldades económicas que então passava.
Mas a falta de lógica foi tanta nas suas declarações que chegou ao ponto de dizer que o produto do roubo, os tais mil euros que teriam de estar na carteira de ZL..., era para dividir por ele, pelo RL... e também pelo arguido JB... a quem davam alguma coisa apesar de ele não participar.
A arma que lhe foi apreendida era sua. “Tinha-a comprado para pôr termo à vida.”
Referiu ainda não ter falado a este propósito com o arguido JA... e “achar estranho ele estar aqui”. Aliás segundo este arguido apenas combinou com o arguido RL... o dito roubo que não conseguiram consumar, tendo do mesmo desistido.
O arguido JA... negou peremptoriamente que tivesse congeminado qualquer roubo à família L....
Confirmou que levou o arguido JB... a almoçar à “A...” onde lhe apresentou o Srº L..., e que o levou à moradia do Meco, explicando que tinha uma propriedade para vender ao dito Srº L... e seria o arguido JB... que iria fazer as obras necessárias. Esta propriedade no Meco foi por ele mostrada ao Srº L... e à mulher nesse próprio dia, o que estes também confirmaram quando foram ouvidos.
Confirmou também o arguido JA... que disse que o Srº L... era uma pessoa abastada e com muito dinheiro e também terá dito que tinha uma colecção de comboios valiosa.
Reiterando não ter instruído quem quer que fosse para praticar crimes contra a família L..., disse-nos não saber onde é o Edifício “Picoas Plaza”, nem saber se no dia 17 de Maio de 2013 passou por lá alguma vez.
Dos restantes arguidos disse não conhecer o arguido RL....
ZL... e RAL... foram ouvidos na qualidade de testemunhas. Visivelmente perturbados com o sucedido descreveram-nos como tudo se passou. Dias antes do dia 17 de Maio de 2013, foram contactados pessoalmente e por telemóvel por JS..., cidadã brasileira, que os alertou que estava a ser preparado o rapto de ZL..., com o único propósito de lhes retirarem avultadas quantias em dinheiro. 
Tanto ZL... como RAL... acreditaram no que JS... lhes contou atenta a minucia e precisão do seu discurso, coincidente com a realidade.
Aliás, quando ouvida em declarações para memória futura, esta testemunha JS... referiu-nos ter ouvido uma conversa entre JB... e um outro indivíduo onde este falava do Srº L... e contava o que ele tinha, nomeadamente um comboio muito valioso numa vivenda que estava sendo “reformada” e também entre três a quatro milhões de euros em casa e que era necessário agir rápido senão outros iam agir. O intuito segundo esta testemunha era entrarem no apartamento e “pegar” a mulher de RAL... e roubar. Disse ainda JS...que ouviu Jorge dizer que tinha de chamar mais pessoas para fazerem o combinado. Mais à frente das suas declarações identificou por fotografia a pessoa que tinha feito a proposta a JB... como sendo JA.... Mas trata-se de um “reconhecimento” fotográfico!
A descrição da vida da família L... feita por JS...a ambos os elementos do casal levaram a que estes acreditassem existir na realidade um plano para os assaltar e até raptar ZL....
A narração de JS...foi toda de ouvir dizer, nem sempre tendo um depoimento coincidente e sempre mostrando medo do que estava a revelar e muito interesse em ir para o Brasil e em lhe ser paga a viagem para o Brasil.
JS...também “reconheceu” o arguido RL... como tendo estado com seu amigo JB... numa reunião havida no “Picoas Plaza”.
No seu depoimento ZL... referiu-nos o pânico em que viveu ao ser-lhe dito por JS... o que estava para acontecer. Narrou-nos o que sentiu nos dias 16 e 17 de Maio de 2013, ao ver-se seguida por três indivíduos que desconhecia. No dia 17 de Maio de 2013 saiu da loja acompanhada pela sua colaboradora, seguindo cada uma em passeios distintos, tendo nesse trajecto CP... reparado que atrás de si seguia um individuo, mas que logo após voltou para trás e regressou ao passeio oposto à residência de ZL..., nunca mais tendo visto ninguém.
 A testemunha RAL... que de forma coincidente com a sua mulher nos esclareceu do pavor vivenciado por ZL... e de tudo o que ela lhe reportava que ia acontecendo. Falou-nos também do arguido JA..., que disse conhecer do restaurante da “A...”, que diariamente frequenta. Não tem boa opinião de JA... e sempre o achou com um interesse despropositado sobre o seu património e a sua vida pessoal.
A testemunha RML..., filho do casal L... e que corroborou o depoimento de seus pais atento o sucedido. Quanto aos arguidos disse só conhecer JA... do referido restaurante e ter notado que ele demonstrava um especial interesse em saber da loja da sua mãe, o que é que ela fazia, como era o seu dia-a-dia. Recordou-se esta testemunha de perguntas feitas por este arguido a propósito do modo de vida da sua mãe, chegando mesmo a engendrar uma suposta venda de roupas para saber a morada exacta da loja de ZL..., dias antes de ela ter sido seguida pelos arguidos.
A testemunha CP…, colaboradora na loja de ZL... e que nos referiu o medo vivenciado por ambas, após JS... ter ido contar o que sabia. Descreveu-nos também o receio de ZL... em ir para casa, tendo chegado ao ponto de a ter acompanhado. Dos arguidos disse conhecer o arguido JB... por o ter visto na zona da área da residência, no dia 17 de Maio de 2013.
Foi também confirmado que o arguido JB... foi à Policia Judiciária, por sua livre e espontânea vontade, mas já numa fase avançada das investigações e já depois de RL... e AP... terem sido detidos, onde assumiu ter sido contactado por José JA... que lhe propôs o roubo à família L... e que procurava operacionais para o levar a efeito. Mais referiu que participou em diversas reuniões com JA... fingindo-se interessado, apenas para o enganar e para conseguir o pagamento de eventuais adiantamentos por conta do serviço, nunca tendo qualquer intenção de executar o mesmo.
Ainda a referir as declarações para memória futura da testemunha SM..., ex-companheira do arguido JA... (desde Abril de 2013 a Abril de 2014) e que nos disse que o mesmo na altura tinha muitos problemas devido às dívidas que tinha, designadamente com pessoas de etnia cigana. A quantia que ouvia dizer que estava em casa de RAL... era de um milhão de euros. Falou ainda esta testemunha que o arguido JA... lhe terá dito que estavam envolvidos um senhor de nome Berto, outro VA.... Revelou também ter recebido mensagens do arguido JA... para não contar nada do que ouviu a este propósito sob pena de sofrer represálias.
As restantes testemunhas, elementos policiais, descreveram-nos as diferentes intervenções ao longo do processo.
Os elementos policiais que fizeram a abordagem dos arguidos RL... e AP... disseram que eles estavam a ir embora do local quando foram interceptados. E estavam a ir embora sem fazer a mínima ideia que iam ser abordados pela polícia, que se lhes apresentaram em traje civil.
É um facto incontroverso que o arguido AP... tinha na sua posse uma pistola semi-automática, da marca “Star”, com o nº CU 694850, aliás a mesma foi-lhe apreendida e o próprio confirmou-o.
No que concerne ao passado criminal dos arguidos e às suas condições pessoais, foram valorados o teor dos respectivos certificados de registo criminal e o teor dos respectivos relatórios sociais e das declarações que os arguidos a propósito prestaram.
Todos os elementos de prova supra referidos consubstanciam indícios da factualidade vertida na acusação; contudo, as incongruências verificadas à luz das mais elementares regras da experiência comum geram uma dúvida que se mostra insanável e que não pode deixar de ser valorada em benefício dos arguidos.
Entendemos que a prova produzida em audiência de julgamento é pouco consistente e insuficiente, a nosso ver, para suportar qualquer condenação de tentativa de roubo.
Provou-se, efectivamente, que houve um desígnio criminoso dos quatro arguidos, o qual foi tendo várias fases de preparação que nunca chegaram à realização de actos de execução susceptíveis de integrar a previsão dos artºs 22º e 23º do Código Penal.
Mesmo nas situações em que segundo a experiência comum seria de antever que se lhe seguissem actos de concretização dos crimes pelos arguidos, certo é que eles não ocorreram.
A própria polícia, no momento em que procede à detenção dos arguidos RL... e AP..., reconhece que os arguidos se estavam a afastar do local. E nada os teria impedido de terem concretizado o crime, mesmo no interior da loja ou até durante o percurso para ou próximo da casa de ZL....
Deste modo não pode deixar de se concluir nesta actuação de se afastarem do local que há uma desistência da própria tentativa, desistência esta endógena aos próprios e que nada tem a ver com a circunstância de posteriormente terem sido detidos.
Acresce que o arguido JB... deslocou-se à polícia onde fez a participação dos factos, tendo neles incluído as intenções e a sua contratação pelo arguido JA..., pelo que não pode também deixar de relevar como desistência activa este comportamento.
Quanto ao arguido JA..., a circunstância da prova relativamente à autoria moral dos factos resultar apenas das declarações dos co-arguidos, de dois deles, impedia sempre que o Tribunal a julgasse suficientemente sustentada do ponto de vista probatório.
Toda a restante prova produzida, em concreto as declarações para memória futura de JS...e de Sandra, os depoimentos de RAL..., pai e filho, permitem dar consistência a que o arguido JA... fosse o mentor de todo o desígnio criminoso traçado mas que desacompanhado de qualquer acto de execução susceptível de integrar o disposto nos artºs 22º e 23º do Código Penal, impede a sua condenação.».
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V- Fundamentos de direito:
1- Da ilegitimidade da assistente:
Vêm os arguidos, no que são seguidos pelo Exmº PGA junto desta Relação, invocar ilegitimidade da assistente para o presente recurso, com fundamento em que a recorrente apenas se constituiu assistente a 5/07/2017, sendo que o acórdão foi proferido a 21/6/2017, ou seja, antes da sua constituição como assistente. Daqui retiram que não se pode entender que a decisão tenha sido proferida contra assistente (que à data tinha a qualidade de simples testemunha) o que é requisito da legitimidade para recorrer, nos termos do artº 401º/1-b, do CPP.
O Exmº PGA junto desta Relação alega ainda que a constituição como assistente não respeitou o limite temporal previsto no artº 68º/3, a), do CPP.
Começando por esta última questão, uma vez que o recurso interposto não é do despacho que admitiu a intervenção da recorrente como assistente está vedada a discussão sobre a legalidade do mesmo, em qualquer vertente, incluindo a do momento em que o pedido foi deduzido. Contudo, e ainda que assim não fosse, atento o disposto no artº 68º/3-c), do CPP, na redacção dada pela Lei 130/2015, de 4/09, com entrada em vigor a 04/10/2015, haveria que concluir que o pedido foi tempestivo, porquanto deduzido no prazo da interposição do recurso da sentença.
No que concerne à questão da falta de qualidade de assistente da recorrente no momento em que o acórdão foi proferido, há que considerar que é manifesta a intenção do legislador de, com a alteração do nº 3 do artº 68º/CPP, passar a permitir ao assistente a prática dos actos de acusação, requerimento para abertura de instrução e recurso cujo prazo esteja em curso à data da constituição de assistente. Foi isso mesmo que sucedeu nos autos, pelo que, por força de norma expressa, há que considerar que a assistente é dotada de legitimidade para a interposição do presente recurso.
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2-  Da contradição insanável da fundamentação:
A recorrente entende que o acórdão recorrido padece do vício de contradição insanável, determinante do seu reenvio, porquanto se afirma na fundamentação de que «houve um desígnio criminoso dos quatro arguidos» sendo isso contrariado pela matéria de facto considerada não provada. De seguida enuncia uma série de afirmações feitas em sede de julgamento pelos arguidos AP..., JB... e RL... e pelas testemunhas HF..., RV..., CS..., ZL..., MC..., RAL..., RML..., SM..., JS... e excertos de escutas telefónicas, como demonstração da contradição.
Mais entende ser igualmente contraditório o facto de no acórdão recorrido se afirmar, quanto ao arguido JA..., que «a circunstância da prova relativamente à sua autoria moral dos factos resultar apenas das declarações dos co-arguidos, de dois deles, impedia sempre que o Tribunal a julgasse suficientemente sustentada do ponto de vista probatório»  e que «toda a restante prova produzida, em concreto as declarações para memória futura de JS...e Sandra, os depoimentos de RAL..., pai e filho, permitem dar consistência a que o arguido JA... fosse o mentor de todo o desígnio criminoso traçado mas que desacompanhado de qualquer acta de execução susceptível de integrar o disposto nos artºs 22º e 23º do Código Penal, impede a sua condenação». 
Vejamos:
A referida contradição insanável da fundamentação ou entre esta e a decisão é um vício de sentença que ocorre sempre que, considerado unicamente o seu elemento literal, se verificam posições antagónicas e inconciliáveis entre si nos factos descritos ou entre essa descrição e a respectiva fundamentação. Verifica-se quando «segundo um raciocínio lógico, é de concluir que a fundamentação justifica precisamente a decisão contrária ou, quando, seguindo o mesmo raciocínio, se conclui que a decisão não fica suficientemente esclarecida, quer porque existe contradição entre os fundamentos e a decisão, quer porque se dá como provado e como não provado o mesmo facto» ( ). «Existe o vício (…) quando, de acordo com um raciocínio lógico na base do texto da decisão, por si ou conjugado com as regras da experiência comum, seja de concluir que a fundamentação justifica decisão oposta ou não justifica a decisão ou torna-a fundamentalmente insuficiente, por contradição insanável entre factos provados, entre facto provados e não provados, entre uns e outros e a indicação e a análise dos meios de prova fundamentos da convicção do tribunal» (  ).
Nos termos da alínea b), do artº 410º/2 e do artº 426º/1, todos do CPP, a contradição insanável entre os fundamentos e a decisão é fundamento de reenvio do processo para novo julgamento.
No caso a recorrente entende que a primeira contradição se coloca entre a afirmação contida no acórdão de que «houve um desígnio criminoso dos quatro arguidos» e todo o não provado.
A primeira operação que se impõe é verificar em que contexto surge a afirmação imputada ao acórdão. Ora, conforme da transcrição da fundamentação da aquisição probatória consta, a afirmação está contida no seguinte circunstancialismo: «Todos os elementos de prova supra referidos consubstanciam indícios da factualidade vertida na acusação; contudo, as incongruências verificadas à luz das mais elementares regras da experiência comum geram uma dúvida que se mostra insanável e que não pode deixar de ser valorada em benefício dos arguidos.
Entendemos que a prova produzida em audiência de julgamento é pouco consistente e insuficiente, a nosso ver, para suportar qualquer condenação de tentativa de roubo.
Provou-se, efectivamente, que houve um desígnio criminoso dos quatro arguidos, o qual foi tendo várias fases de preparação que nunca chegaram à realização de actos de execução susceptíveis de integrar a previsão dos artºs 22º e 23º do Código Penal.
Mesmo nas situações em que segundo a experiência comum seria de antever que se lhe seguissem actos de concretização dos crimes pelos arguidos, certo é que eles não ocorreram.
A própria polícia, no momento em que procede à detenção dos arguidos RL... e AP..., reconhece que os arguidos se estavam a afastar do local. E nada os teria impedido de terem concretizado o crime, mesmo no interior da loja ou até durante o percurso para ou próximo da casa de ZL....
Deste modo não pode deixar de se concluir nesta actuação de se afastarem do local que há uma desistência da própria tentativa, desistência esta endógena aos próprios e que nada tem a ver com a circunstância de posteriormente terem sido detidos».
Conforme se percebe de uma simples leitura, o que se diz é que, não obstante se ter provado que houve uma intenção de praticar o crime (a que se chama de desígnio criminoso) não se provaram os actos de execução que são, necessariamente, os constantes da acusação que, consequentemente, passaram para o não provado. Longe de se encontrar aqui alguma contradição revela-se a consonância entre a fundamentação e a decisão contida no não provado.
A segunda imputada contradição não contem, igualmente, qualquer contradição. Trata-se apenas e somente da especificação quanto ao arguido JA... daquilo que, genericamente, já se tinha afirmado quando aos quatro arguidos. O que se diz é que a imputação da autoria moral do referido desígnio criminoso ao referido arguido resulta do depoimento de dois dos co-arguidos, o que foi considerado insuficiente para convencer o Tribunal da verdade dessa imputação e que a demais prova produzida, designadamente os depoimentos das testemunhas RAL... e RML..., JS...e Sandra poderiam dar consistência à imputação da referida autoria moral do plano, mas que tal é irrelevante porque não se provaram quaisquer actos de execução.
Não se vislumbra contradição alguma entre as afirmações proferidas, entre elas e a demais fundamentação da aquisição probatória ou entre elas e os factos considerados provados e não provados.
Para a apreciação do vício em apreço é irrelevante, como supra se referiu, aquilo que não consta do teor da sentença. Os vícios são sempre aferidos, unicamente, em face do elemento literal da sentença. Portanto, resta dizer que todo o rol de extractos de depoimentos transcritos são irrelevantes para a apreciação do vício, que é o único instituto jurídico tendente à alteração do não provado que a recorrente invoca.
Em matéria de recurso vigora o princípio do dispositivo. É ao recorrente - e unicamente ao recorrente - que cabe o ónus de impugnação e a definição dos termos em que pretende essa impugnação. No caso, a recorrente limitou a sua impugnação ao vício de contradição, que não ocorre, pelo que resta a declaração da improcedência do pedido de reenvio ou de alteração do não provado.
Contudo, ainda que se considerasse que, com a menção dos referidos excertos a recorrente pretendia, implicitamente, uma reapreciação da prova produzida, essa reapreciação estava votada ao insucesso.
A reapreciação de prova depende do cumprimento de requisitos de forma e conhece condicionantes e limites, nos termos do artº 412º/CPP. No que se refere a requisitos formais, o recorrente que queira ver reapreciados determinados pontos da matéria de facto tem que dar cumprimento a um duplo ónus, a saber:
- Indicar, dos pontos de facto, os que considera incorrectamente julgados – o que só se satisfaz com a indicação individualizada dos factos que constam da decisão, sendo inapta ao preenchimento do ónus a indicação genérica de todos os factos relativos a determinada ocorrência;
- Indicar, das provas, as que impõem decisão diversa, com a menção concreta das passagens da gravação em que funda a impugnação – o que determina que se identifique qual o meio de prova ou de obtenção de prova que impõe decisão diversa, que decisão se impõe face a esse meio de prova e porque se impõe. Caso o meio de prova tenha sido gravado, a norma exige a indicação do início e termo da gravação e a indicação do ponto preciso da gravação onde se encontra o fundamento da impugnação (as concretas passagens a que se refere o nº 4 do artº 412º/CPP).
O que se pretende é a delimitação objectiva do recurso, com a fundamentação da pretensão e o esclarecimento dos objectivos a que o recorrente se propõe. Impõe-se-lhe o dever de tomar posição clara, nas conclusões, sobre o objecto do recurso, especificando o que, no âmbito factual, pretende ver reponderado, assim como na hipótese de renovação, especificando as provas que devem ser renovadas (alínea c) do nº 3 do artigo 412º/CPP). «Esse imprescindível e indeclinável contributo do recorrente para a pedida reponderação da matéria de facto corresponde a um dever de colaboração por parte do recorrente e a sua responsabilização na demarcação da vinculação temática deste segmento da impugnação, constituindo tais formalidades factores ou meios de segurança, quer para as partes quer para o Tribunal» ( ). «O ónus conexiona-se com a inteligibilidade e concludência da própria impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto» ( ). «A delimitação precisa dos pontos de facto controvertidos constitui um elemento determinante definição do objecto do recurso em matéria de facto e para a consequente possibilidade de intervenção do tribunal de recurso» ( ).
Por outro lado, o recurso da matéria de facto vem concebido pela lei como remédio jurídico e não como instrumento de refinamento jurisprudencial ( ). Dito de outro modo, o recurso da matéria de facto não foi concebido como instrumento ao serviço da realização de novo julgamento, com reapreciação de toda a prova que fundamenta a decisão recorrida, como se o julgamento efectuado na primeira instância não tivesse existido. Trata-se, tão-somente, de um instrumento concebido para a correcção de erros de julgamento e de procedimentos, devidamente discriminados pelas partes ( ). A intromissão da Relação no domínio factual cingir-se-á a uma intervenção "cirúrgica", no sentido de delimitada, restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção, se for caso disso, e apenas na medida do que resultar do filtro da documentação. «O tribunal superior procede então à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (ou as questões cuja solução foi impugnada) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e daí pela alteração ou não da factualidade apurada (ou da solução dada a determinada questão de direito» ( ).
A doutrina e jurisprudência penais entendem que a reapreciação da prova, na segunda instância, deverá limitar-se a controlar o processo da convicção decisória da primeira instância e da aplicação do princípio da livre apreciação da prova, tomando sempre como ponto de referência a motivação da decisão. Na apreciação do recurso da matéria de facto, o Tribunal de segundo grau vai aferir se a convicção expressa pelo Tribunal recorrido tem suporte adequado naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes nos autos) pode exibir perante si e, consequentemente, a Relação só pode alterar a decisão sobre a matéria de facto em casos excepcionais, de falta desse suporte.
Assim, a reapreciação só pode determinar alteração à matéria de facto assente se o Tribunal da Relação concluir que os elementos de prova impõem uma decisão diversa e não apenas que permitem uma outra decisão. Os condicionamentos ou imposições a observar no caso de recurso de facto, referidos nos nºs 3 e 4 do artigo 412° constituem mera regulamentação, disciplina e adaptação aos objectivos do recurso, já que a Relação, como se referiu, não fará um segundo julgamento de facto, mas tão só o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham sido referidos no recurso e às provas que imponham (e não apenas sugiram ou permitam outra) decisão diversa indicadas pelo recorrente.
Ora, no caso, a recorrente limitou-se a efectuar uma série de transcrições de excertos de depoimentos por atacado, remetendo, nalguns casos, para a quase totalidade dos minutos de gravação - e, por força disso, abrangendo em certas situações, meia hora ou mesmo cerca uma hora de depoimento (como sucede com a referência aos depoimentos das testemunhas AP..., JB..., ZL...) - e, no final, a enumerar todos os factos do não provado (com excepção dos referidos em a) e bb) do respectivo rol supra transcrito) que considera que se provaram, sem explicar que iter cognitivo a fez relacionar os tais excertos com a impugnação fundamentada do que foi considerado não provado.
Não cumpriu pois o ónus de impugnação especificada de que a lei faz depender a procedência de um qualquer pedido de reapreciação, o que determinaria a improcedência do mesmo, sem mais considerandos (artº 412º/3 e 4, do CPP).
Em face da inexistência de vícios no acórdão recorrido e de um efectivo pedido de reapreciação, resta a manutenção do provado e do não provado nos precisos termos contidos no acórdão recorrido.
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3- Do erro na interpretação e aplicação das disposições conjugadas dos artigos 22º, 23º, 26º e 210º, nº 1 e nº 2, alínea b), por referência ao artigo 204º, nº 2, alínea f), do Código Penal:
A recorrente entende que a conduta dos arguidos considerada provada integra a prática, pelos mesmos, de actos de execução dos crimes de roubo pelos quais vinham acusados.
Mais entende que terá que se concluir pela condenação do arguido JA..., porquanto a sua autoria moral estaria provada não só pelas declarações dos dois co-arguidos, como se refere no acórdão recorrido, mas também pelas declarações prestadas pelas testemunhas JS...e Sandra.
Esta segunda questão tem que ver com alteração do provado. Não há condenação sem prova de factos que integrem o crime e em causa está uma discordância da não prova desses factos (que a recorrente não diz quais sejam), improcedente nos termos supra referidos. Improcede, portanto, esta segunda questão.
A recorrente fundamenta a primeira questão dizendo:
- Que a situação cai no âmbito da fixação de jurisprudência imposta pelo AUJ 11/2009, de 18/6/2009, publicado no DR, I série, que estabeleceu que «É autor de crime de homicídio na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 22.º, n.os 1 e 2, alínea c), 23.º, 26.º e 131.º, todos do Código Penal, quem decidiu e planeou a morte de uma pessoa, contactando outrem para a sua concretização, que manifestou aceitar, mediante pagamento de determinada quantia, vindo em consequência o mandante a entregar-lhe parte dessa quantia e a dar-lhe indicações relacionadas com a prática do facto, na convicção e expectativa dessa efectivação, ainda que esse outro não viesse a praticar qualquer acto de execução do facto»;
- Que «Sendo elemento constitutivo do tipo de crime de roubo a simples ameaça para a integridade física de uma pessoa, pelas regras da experiência comum não poderá deixar de se considerar que os apontados atos, integram, sem sombra de qualquer dúvida, actos de execução a serem interpretados, enquanto tal, em função do concreto desígnio criminoso dos arguidos e que só não concretizaram por circunstâncias independentes da sua vontade - no dia 16 de Maio de 2013 porque a ofendida se escapou para o interior do prédio e no imediato dia 17 devido à intervenção preventiva dos agentes da PSP, conforme já referido. (…).
Aliás, e para o efeito da sua consideração como actos de execução é ainda decisiva a intensidade do dolo revelada pela actuação dos arguidos RL..., AP... e JB... que, não tendo consumado o crime no dia 16 de Maio de 2013, insistiram na sua prática no dia imediato (para não referir uma prévia e anterior tentativa documentada nos autos, na pessoa do filho da ofendida, de nome RML...), sendo ainda certo que o arguido JB..., já depois da detenção dos seus co-arguidos, no dia 17, não chegou a abandonar o local e ainda que por si só e quando mais tarde a ofendida se deslocava para a sua residência, a seguiu rua abaixo em direcção à porta da sua casa, comportamento percebido pela ofendida e que gerou na mesma, temor e receio pela sua integridade física (esta situação foi testemunhada por Mª da Conceição)», reportando-se aos factos contidos nos pontos 9 a 18 do provado.
A primeira argumentação está por explicar. Os casos apreciados no referido acórdão de fixação de jurisprudência caracterizam-se pela prova de uma série de actos materiais que foram considerados actos de execução, acompanhados da prova do elemento subjectivo, na forma de intenção, consciência e vontade da prática dos crimes de homicídio em causa. Ora, no caso em apreço, nada se prova acerca do elemento subjectivo subjacente aos factos considerados provados, ou seja, em causa não estão situações similares, subsumíveis aos mesmos critérios de apreciação.
E a segunda argumentação claudica pelo mesmo motivo.
Como a própria recorrente refere é elemento constitutivo do crime de roubo a intenção de apropriação de coisa móvel. Esse é um crime com um tipo legal necessariamente doloso.
Vista a matéria de facto provada não há uma só referência a essa (ou a qualquer) intenção. Nada se diz quanto ao motivo que terá levado os arguidos RL... e AP... a deslocarem-se ao edifício Picoas Plaza e a seguirem a ora assistente, no dia 16/05/2013; igualmente, nada consta acerca do motivo que terá levado os mesmos arguidos ao mesmo local no dia seguinte, sendo certo que se prova que a abordagem da PSP aconteceu quando estes já se iam a afastar do local, ou seja, quando o cometimento de qualquer acto objectivo constitutivo do tipo já estava prejudicado.
Não há factos relativos àquilo que a recorrente define como o «concreto desígnio criminoso dos arguidos», ou seja, à intenção subjacente à actuação material descrita. Não há prova de qualquer dos elementos que compõem o tipo subjectivo (intelectual, volitivo ou emocional) de um crime, o que determina a inexistência do dolo a que a recorrente faz apelo na sua construção argumentativa.
A figura da tentativa, tal como estruturada no artº 22º/CP, implica a prova de uma determinada resolução criminosa - qualquer que seja a teoria adoptada (objectiva, subjectiva e ecléctica) sendo que se entende que o normativo acolhe as teorias formais objectivas, no sentido de que são actos de execução todos aqueles que preenchem um elemento típico e não apenas os que do ponto de vista formal preenchem a ilicitude, o que implica, na contextualização integral da realização típica, o eventual recurso ao plano do agente para se visualizar a natureza do acto praticado. 
Nos termos da norma só há tentativa quando o agente pratica actos de execução de um crime que decidiu cometer. A prova da intenção é o ponto de partida para a tipificação da conduta, ou seja, é essa resolução que permite a definição do tipo a que hão de corresponder os actos de execução a que aludem as três alíneas do artº 22º/CP. Não havendo prova de qualquer intenção criminosa claudica a possibilidade de integração de qualquer conduta na figura dos actos de execução, pressuposto imperativo da tentativa.
No caso nada se provou acerca dessa intenção, quer enquanto intenção conjunta quer enquanto intenção de cada um dos arguidos, o que inviabiliza até a própria discussão sobre o que sejam actos de execução, por ser manifestamente inútil para a decisão desta causa.
A prova da resolução de cometer um crime é, aliás, elemento necessário para a qualificação de qualquer acto como acto preparatório, pelo que nem de actos preparatórios, no caso, se pode falar. Qualquer crime estrutura-se em três fases, a saber: a decisão (cogitatio), a prática de actos preparatórios e a execução - que pode ser completa e configura um crime consumado, ou incompleta e configura a tentativa.
A destrinça entre actos preparatórios e actos de execução, «está numa concretização fundamentalmente objectiva, em que perante a necessária e alicerçante decisão de cometer o facto «a caracterização do acto só pode ser objectiva - embora na base do "plano do agente» ( ).
No caso, não se provando sequer a cogitação, nem de actos preparatórios se pode falar, sendo que até esses actos preparatórios não são puníveis em regra, nos termos do artº 21º/CP.
Improcede, consequentemente, a questão em apreço
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VI- Decisão:
Acorda-se, pois, negando provimento ao recurso, em manter a decisão recorrida nos seus precisos termos.
Custas pela recorrente, com taxa de justiça de 4 ucs.
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Lisboa, 12/ 12/2017
Texto processado e integralmente revisto pela relatora.
                                                                                             

Maria da Graça M. P. dos Santos Silva


A.Augusto Lourenço