Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA INDEFERIMENTO LIMINAR ARROLAMENTO CONTRATO-PROMESSA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Instaurada uma providência cautelar não especificada e sendo aí feita a citação do requerido, não pode depois ser proferido despacho a indeferi-la liminarmente. II – Tal decisão traduz um despacho final que julgou improcedente a providência, sem audiência de produção de prova por a mesma ter sido considerada desnecessária, pelo que nela deviam ter sido descritos os factos relevantes considerados provados. III – Apesar de ter sido ordenado o arrolamento da posição que para o promitente comprador emerge de um contrato-promessa de compra e venda e de essa decisão ter sido notificada ao promitente vendedor, este não fica inibido de usar os meios possíveis para fazer valer a sua pretensão no sentido de que o referido contrato-promessa o não vincula já. Sumário da Relatora | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 7ª SECÇÃO CÍVEL I - A, Lda., intentou contra B e C a presente providência cautelar inominada, pedindo a restituição, devoluto, do 1º andar direito do bloco B do prédio com o nº….. Alegou, em síntese, que: - É dona do referido prédio e celebrou com o 1º requerido um contrato pelo qual lhe prometeu vender aquela fracção; - Por carta de 9/3/2007 o 1º requerido declarou ter entrado em incumprimento definitivo do contrato e comprometeu-se a entregar-lhe a fracção em causa até ao fim desse ano, devoluta e em bom estado de conservação; - Em 11/7/2008 a requerente pediu ao requerido, por carta, a entrega da fracção e o pagamento das quotas de condomínio em atraso, mas não obteve qualquer resposta; - Por diversas vezes a requerente pediu ao 1º requerido a entrega da fracção, sem êxito; - A 2ª requerida está a habitar a referida fracção e fez arrolar em providência cautelar, que foi dependência de acção de divórcio entre ambos os requeridos, o direito do 1º requerido emergente do referido contrato; - Os actos de posse por ela praticados ofendem gravemente o direito de propriedade da requerente. Os requeridos, devidamente citados, não deduziram oposição. Foi proferido despacho onde se indeferiu liminarmente a providência, com fundamento em terem sido já arrolados os direitos emergentes do contrato-promessa referido. Contra tal decisão apelou a requerente, tendo apresentado alegações onde pede a sua anulação e formula as seguintes conclusões, defendendo, em síntese nossa, o seguinte: I – Os sujeitos, pedidos e causas de pedir de ambas as providências – a presente e o arrolamento que correu termos entre ambos os requeridos – são diversos; II – A decisão recorrida julgou incorrectamente os pedidos e causas de pedir formulados em cada uma das providências, violando o art. 498º do CPC. Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pela recorrente nas conclusões que formulou, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso. II – Para além dos já enunciados em sede de relatório, os factos - documentalmente demonstrados – a ter em conta para a decisão do recurso são aqueles que passamos a descrever: 1. Entre a apelante e o apelado foi celebrado em 18/2/2000 um acordo pelo qual a primeira prometeu vender ao segundo e este prometeu comprar o 1º andar acima mencionado; 2. Na cláusula 7ª desse acordo convencionado foi que “O direito a habitação, assim como, a entrega das chaves, terão lugar no acto da celebração da escritura pública de compra e venda”; 3. A apelada instaurou contra o apelado um procedimento cautelar de arresto, que coube ao Juízo, no âmbito do qual, em 5.06.2008, foi proferido um despacho onde, quanto ao pedido de arrolamento do mesmo contrato-promessa aí formulado, se escreveu o seguinte: “(...) o que pode ser arrolado e que constitui bem comum do casal é o direito emergente do contrato promessa celebrado, arrolamento que se efectua mediante a notificação à contra-parte e não com a apreensão do documento, conforme o solicitado. Assim, deverá a Requerente esclarecer se é este direito que pretende ver arrolado”; 4. Em 8.7.2008 foi proferido, no mesmo processo, despacho com o seguinte teor: “Proceda ao arrolamento do direito emergente do contrato promessa identificado a fls. 6, ponto nº 5 alínea a), notificando para o efeito a empresa referida”; 5. Ainda no mesmo processo foi expedido um ofício, com data de 23.7.2008, onde se notificou a aqui apelante de que havia sido ordenado o arrolamento do direito pertencente ao aqui apelado no contrato promessa acima referido em 1 e, bem assim, de que podia fazer em 10 dias as declarações que entendesse quanto a esse direito e ao modo de o tornar efectivo; 6. Por requerimento de 30.9.2008 a aqui apelante informou que o contrato havia sido rescindido unilateralmente pelo aqui apelado, o qual se comprometera a restituir o andar até 31.12.2007, não tendo o mesmo qualquer direito sobre o andar em questão. III – A nosso ver, não foi uma opção tecnicamente correcta a adoptada na decisão impugnada, ao indeferir liminarmente a providência requerida. E isto porque antes havia sido proferido o despacho de fls. 27, ordenando a citação dos requeridos – o que veio a ser cumprido -, deste modo se fazendo avançar a tramitação da instância para fase posterior. Por isso, a decisão em causa foi, na verdade, um despacho final que julgou improcedente a providência, sem audiência de produção de prova por a mesma ter sido, como é evidente, considerada desnecessária. Nela deviam ter-se descrito os factos relevantes considerados provados, o que não foi feito, sem que tal obste, porém, a que apreciemos o seu acerto, recorrendo aos factos que se encontram provados documentalmente e que acima deixámos enunciados. Apreciemos, pois, a bondade das razões invocadas pela apelante. Como se vê das conclusões que formulou, esta defende que a decisão apelada se fundou indevidamente numa excepção de caso julgado inexistente, já que não há identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir entre este processo e o processo de arrolamento que correu termos entre os requeridos, ora apelados. Todavia, não foi este o conteúdo da decisão em causa, que em lado algum afirmou abster-se de conhecer do pedido por, sobre ele, haver sido já proferida uma decisão transitada em julgado. O caso julgado é uma excepção dilatória que determina a absolvição da instância para que o tribunal se não veja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior – cfr. arts. 493º, nº 2, 494º, al. i) e 497º, nº 2 do CPC – diploma a que respeitam as normas de ao em diante referidas sem menção de diferente proveniência. No caso, o que sucedeu foi que o tribunal de 1ª instância entendeu que a aqui apelante não tinha o direito de obter a restituição do andar por estar vinculada pelo arrolamento já decretado. Ora, em vista daquilo que, segundo os factos apurados, foi arrolado, pode dizer-se que a notificação feita à aqui apelante no processo de arrolamento a não impedia de pedir a restituição do andar. De facto, o contrato-promessa, ainda que subsistente – o que é controvertido –, não dá ao promitente-comprador o direito ao uso do andar prometido vender; a sua ocupação terá tido lugar através de qualquer outro facto que se não conhece. Por isso, a restituição do andar pedida pela apelante não envolve uma negação do direito que para o apelado emergiu desse contrato – o de obter a celebração do contrato de compra do andar, que existe independentemente da sua imediata ocupação efectiva. Por outro lado, a notificação referida em 5 não tem a virtualidade de inibir a aqui apelante de usar os meios possíveis para fazer valer a sua pretensão no sentido de que o referido contrato-promessa a não vincula já, da mesma maneira que uma entidade patronal, eventualmente notificada para proceder a descontos no ordenado de um seu trabalhador, não fica impedida de proceder ao seu despedimento, caso tenha motivo para tanto. Por isso se não acompanha o entendimento adoptado na decisão apelada. Deste modo, só não é caso de a revogar e ordenar o prosseguimento da normal tramitação do processo porque a aqui apelante não mencionou, no seu requerimento inicial, factos de onde seja possível extrair a conclusão de que o seu direito está a sofrer ou em risco de sofrer uma lesão grave e dificilmente reparável, como se exige no art. 381º, dispositivo, aliás, expressamente referido no art. 42º desse requerimento inicial. Neste, a propósito de tal lesão, não se faz mais do que dizer, em sede de formulação do pedido, que deve ser julgado procedente o fundado receio de que seja causada ao direito de propriedade da aqui apelante uma lesão grave dificilmente reparável; usou-se, pois, um simples conceito de direito, sem factos que o preencham. Não há, por isso, possibilidade de esta providência cautelar não especificada vir a proceder. Assim, embora por razões diversas das nela propugnadas, é de manter a decisão apelada, fazendo improceder o recurso. IV – Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a decisão impugnada. Custas a cargo da apelante. Lisboa, 15 de Dezembro de 2009 Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho Maria Amélia Ribeiro Graça Amaral |