Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8889/08.9TBCSC.L1-7
Relator: ROSA RIBEIRO COELHO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
INDEFERIMENTO LIMINAR
ARROLAMENTO
CONTRATO-PROMESSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/15/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Instaurada uma providência cautelar não especificada e sendo aí feita a citação do requerido, não pode depois ser proferido despacho a indeferi-la liminarmente.
II – Tal decisão traduz um despacho final que julgou improcedente a providência, sem audiência de produção de prova por a mesma ter sido considerada desnecessária, pelo que nela deviam ter sido descritos os factos relevantes considerados provados.
III – Apesar de ter sido ordenado o arrolamento da posição que para o promitente comprador emerge de um contrato-promessa de compra e venda e de essa decisão ter sido notificada ao promitente vendedor, este não fica inibido de usar os meios possíveis para fazer valer a sua pretensão no sentido de que o referido contrato-promessa o não vincula já.
Sumário da Relatora
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
7ª SECÇÃO CÍVEL

I - A, Lda., intentou contra B e C a presente providência cautelar inominada, pedindo a restituição, devoluto, do 1º andar direito do bloco B do prédio com o nº…..
Alegou, em síntese, que:
- É dona do referido prédio e celebrou com o 1º requerido um contrato pelo qual lhe prometeu vender aquela fracção;
- Por carta de 9/3/2007 o 1º requerido declarou ter entrado em incumprimento definitivo do contrato e comprometeu-se a entregar-lhe a fracção em causa até ao fim desse ano, devoluta e em bom estado de conservação;
- Em 11/7/2008 a requerente pediu ao requerido, por carta, a entrega da fracção e o pagamento das quotas de condomínio em atraso, mas não obteve qualquer resposta;
- Por diversas vezes a requerente pediu ao 1º requerido a entrega da fracção, sem êxito;
- A 2ª requerida está a habitar a referida fracção e fez arrolar em providência cautelar, que foi dependência de acção de divórcio entre ambos os requeridos, o direito do 1º requerido emergente do referido contrato;
- Os actos de posse por ela praticados ofendem gravemente o direito de propriedade da requerente.
Os requeridos, devidamente citados, não deduziram oposição.
Foi proferido despacho onde se indeferiu liminarmente a providência, com fundamento em terem sido já arrolados os direitos emergentes do contrato-promessa referido.
Contra tal decisão apelou a requerente, tendo apresentado alegações onde pede a sua anulação e formula as seguintes conclusões, defendendo, em síntese nossa, o seguinte:
I – Os sujeitos, pedidos e causas de pedir de ambas as providências – a presente e o arrolamento que correu termos entre ambos os requeridos – são diversos;
II – A decisão recorrida julgou incorrectamente os pedidos e causas de pedir formulados em cada uma das providências, violando o art. 498º do CPC.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre decidir, sendo questões sujeitas à nossa apreciação as enunciadas pela recorrente nas conclusões que formulou, visto serem estas, como é sabido, que delimitam o objecto do recurso.

II – Para além dos já enunciados em sede de relatório, os factos - documentalmente demonstrados – a ter em conta para a decisão do recurso são aqueles que passamos a descrever:
1. Entre a apelante e o apelado foi celebrado em 18/2/2000 um acordo pelo qual a primeira prometeu vender ao segundo e este prometeu comprar o 1º andar acima mencionado;
2. Na cláusula 7ª desse acordo convencionado foi que “O direito a habitação, assim como, a entrega das chaves, terão lugar no acto da celebração da escritura pública de compra e venda”;
3. A apelada instaurou contra o apelado um procedimento cautelar de arresto, que coube ao Juízo, no âmbito do qual, em 5.06.2008, foi proferido um despacho onde, quanto ao pedido de arrolamento do mesmo contrato-promessa aí formulado, se escreveu o seguinte: “(...) o que pode ser arrolado e que constitui bem comum do casal é o direito emergente do contrato promessa celebrado, arrolamento que se efectua mediante a notificação à contra-parte e não com a apreensão do documento, conforme o solicitado. Assim, deverá a Requerente esclarecer se é este direito que pretende ver arrolado”;
4. Em 8.7.2008 foi proferido, no mesmo processo, despacho com o seguinte teor: “Proceda ao arrolamento do direito emergente do contrato promessa identificado a fls. 6, ponto nº 5 alínea a), notificando para o efeito a empresa referida”;
5. Ainda no mesmo processo foi expedido um ofício, com data de 23.7.2008, onde se notificou a aqui apelante de que havia sido ordenado o arrolamento do direito pertencente ao aqui apelado no contrato promessa acima referido em 1 e, bem assim, de que podia fazer em 10 dias as declarações que entendesse quanto a esse direito e ao modo de o tornar efectivo;
6. Por requerimento de 30.9.2008 a aqui apelante informou que o contrato havia sido rescindido unilateralmente pelo aqui apelado, o qual se comprometera a restituir o andar até 31.12.2007, não tendo o mesmo qualquer direito sobre o andar em questão.

III – A nosso ver, não foi uma opção tecnicamente correcta a adoptada na decisão impugnada, ao indeferir liminarmente a providência requerida.
E isto porque antes havia sido proferido o despacho de fls. 27, ordenando a citação dos requeridos – o que veio a ser cumprido -, deste modo se fazendo avançar a tramitação da instância para fase posterior.
Por isso, a decisão em causa foi, na verdade, um despacho final que julgou improcedente a providência, sem audiência de produção de prova por a mesma ter sido, como é evidente, considerada desnecessária.
Nela deviam ter-se descrito os factos relevantes considerados provados, o que não foi feito, sem que tal obste, porém, a que apreciemos o seu acerto, recorrendo aos factos que se encontram provados documentalmente e que acima deixámos enunciados.

Apreciemos, pois, a bondade das razões invocadas pela apelante. Como se vê das conclusões que formulou, esta defende que a decisão apelada se fundou indevidamente numa excepção de caso julgado inexistente, já que não há identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir entre este processo e o processo de arrolamento que correu termos entre os requeridos, ora apelados.
Todavia, não foi este o conteúdo da decisão em causa, que em lado algum afirmou abster-se de conhecer do pedido por, sobre ele, haver sido já proferida uma decisão transitada em julgado.
O caso julgado é uma excepção dilatória que determina a absolvição da instância para que o tribunal se não veja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior – cfr. arts. 493º, nº 2, 494º, al. i) e 497º, nº 2 do CPC – diploma a que respeitam as normas de ao em diante referidas sem menção de diferente proveniência.
No caso, o que sucedeu foi que o tribunal de 1ª instância entendeu que a aqui apelante não tinha o direito de obter a restituição do andar por estar vinculada pelo arrolamento já decretado.
Ora, em vista daquilo que, segundo os factos apurados, foi arrolado, pode dizer-se que a notificação feita à aqui apelante no processo de arrolamento a não impedia de pedir a restituição do andar.
De facto, o contrato-promessa, ainda que subsistente – o que é controvertido –, não dá ao promitente-comprador o direito ao uso do andar prometido vender; a sua ocupação terá tido lugar através de qualquer outro facto que se não conhece.
Por isso, a restituição do andar pedida pela apelante não envolve uma negação do direito que para o apelado emergiu desse contrato – o de obter a celebração do contrato de compra do andar, que existe independentemente da sua imediata ocupação efectiva.
Por outro lado, a notificação referida em 5 não tem a virtualidade de inibir a aqui apelante de usar os meios possíveis para fazer valer a sua pretensão no sentido de que o referido contrato-promessa a não vincula já, da mesma maneira que uma entidade patronal, eventualmente notificada para proceder a descontos no ordenado de um seu trabalhador, não fica impedida de proceder ao seu despedimento, caso tenha motivo para tanto.
Por isso se não acompanha o entendimento adoptado na decisão apelada.
Deste modo, só não é caso de a revogar e ordenar o prosseguimento da normal tramitação do processo porque a aqui apelante não mencionou, no seu requerimento inicial, factos de onde seja possível extrair a conclusão de que o seu direito está a sofrer ou em risco de sofrer uma lesão grave e dificilmente reparável, como se exige no art. 381º, dispositivo, aliás, expressamente referido no art. 42º desse requerimento inicial.
Neste, a propósito de tal lesão, não se faz mais do que dizer, em sede de formulação do pedido, que deve ser julgado procedente o fundado receio de que seja causada ao direito de propriedade da aqui apelante uma lesão grave dificilmente reparável; usou-se, pois, um simples conceito de direito, sem factos que o preencham.
Não há, por isso, possibilidade de esta providência cautelar não especificada vir a proceder.
Assim, embora por razões diversas das nela propugnadas, é de manter a decisão apelada, fazendo improceder o recurso.

IV – Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a decisão impugnada.
Custas a cargo da apelante.

Lisboa, 15 de Dezembro de 2009

Rosa Maria M. C. Ribeiro Coelho
Maria Amélia Ribeiro
Graça Amaral