Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007607 | ||
| Relator: | SOUSA NOGUEIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CHEQUE NÃO DATADO ACORDO DE PREENCHIMENTO NULIDADE BURLA MEIO INSIDIOSO INDÍCIOS SUFICIENTES PRONÚNCIA IDONEIDADE DO MEIO | ||
| Nº do Documento: | RL200007110031035 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | DL454/91 DE 1991/12/28 ART11. CP82 ART313 ART314. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ N13 DE 1997 IN DR I-S-A DE 1997/06/18. | ||
| Sumário: | I - Comprovando-se que a entrega de um cheque ocorre estando ele incompleto, sem data, e inexistindo acordo de preenchimento, não se verifica crime de emissão de cheque sem provisão. A nulidade do título, inserido ademais em conta cancelada, afasta a ocorrência de tal crime. II - Um dos elementos típicos do crime de burla é a idoneidade do meio enganador, aferido tendo em conta o concreto burlado, e a sua aptidão de persuadir a generalidade das pessoas, excluído o caso de o ofendido ser manifestamente diminuído, o que desde logo se exclui no caso, por se tratar de um comerciante médio. | ||
| Decisão Texto Integral: |