Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0080364
Nº Convencional: JTRL00004416
Relator: CARLOS HORTA
Descritores: SUSPENSÃO PREVENTIVA
NOTA DE CULPA
PARECER DO SINDICATO
NULIDADE
PROCESSO DISCIPLINAR
Nº do Documento: RL199301270080364
Data do Acordão: 01/27/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T TB FUNCHAL
Processo no Tribunal Recurso: 127/91
Data: 11/29/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: ABÍLIO NETO IN DESPEDIMENTOS E CONTRATAÇÃO A TERMO NOTAS E COMENTÁRIOS 1989 PAG114.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART3 N1 N2 C ART9 N1 N2 C I ART10 N1 N3 N4 N5 N7 N8 N9 N10 ART11 N1 ART12 N3 B C.
Sumário: I - A entidade patronal pode sempre suspender o trabalhador a partir do momento em que lhe notifique a nota de culpa, não tendo sequer de invocar as razões determinantes dessa suspensão.
II - Se a entidade patronal deu a analisar ao Sindicato do Trabalhador arguido apenas uma parte inicial do processo disciplinar, o parecer daquele não tem o valor do parecer a que alude o n. 7 do art. 10 do DL 64-A/89 e, deste modo, o processo disciplinar está ferido de nulidade nos termos conjugados dos ns. 7,
9 e 10 do mesmo artigo e do n. 3, c) do art.
12 do DL 64-A/89.