Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00004416 | ||
| Relator: | CARLOS HORTA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO PREVENTIVA NOTA DE CULPA PARECER DO SINDICATO NULIDADE PROCESSO DISCIPLINAR | ||
| Nº do Documento: | RL199301270080364 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB FUNCHAL | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 127/91 | ||
| Data: | 11/29/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | ABÍLIO NETO IN DESPEDIMENTOS E CONTRATAÇÃO A TERMO NOTAS E COMENTÁRIOS 1989 PAG114. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART3 N1 N2 C ART9 N1 N2 C I ART10 N1 N3 N4 N5 N7 N8 N9 N10 ART11 N1 ART12 N3 B C. | ||
| Sumário: | I - A entidade patronal pode sempre suspender o trabalhador a partir do momento em que lhe notifique a nota de culpa, não tendo sequer de invocar as razões determinantes dessa suspensão. II - Se a entidade patronal deu a analisar ao Sindicato do Trabalhador arguido apenas uma parte inicial do processo disciplinar, o parecer daquele não tem o valor do parecer a que alude o n. 7 do art. 10 do DL 64-A/89 e, deste modo, o processo disciplinar está ferido de nulidade nos termos conjugados dos ns. 7, 9 e 10 do mesmo artigo e do n. 3, c) do art. 12 do DL 64-A/89. | ||