Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3540/2008-1
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
GARANTIA BANCÁRIA
GARANTIA AUTÓNOMA
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Não obstante os termos ambíguos do texto em que foi exarada a declaração do banco, a mesma deve ser qualificada como garantia bancária autónoma automática se se destina a caucionar empreitada de obras públicas.
R.F.
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:
I – Relatório
            A… veio deduzir oposição à execução que lhe foi instaurada por B… alegando a inexistência de título executivo, dado que a garantia que serve de título executivo não se trata de uma garantia bancária autónoma à primeira solicitação mas antes tem a natureza de fiança.
            O exequente propugna pela improcedência da oposição.
            A final foi proferida sentença que, considerando estar-se perante uma garantia bancária autónoma automática, julgou improcedente a oposição.
            Inconformado, apelou o oponente concluindo, em síntese, por erro de julgamento.
            Não houve contra-alegação.

II – Questões a Resolver
            Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio[1].
            De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo[2].
            Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras[3].
            Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver é a da qualificação da garantia prestada.

III – Fundamentos de Facto
            É a seguinte a factualidade relevante:
            O exequente intentou, em 17OUT2006, acção executiva para pagamento de quantia certa contra o oponente, apresentando como título executivo um documento, datado de 12JUL1991 e subscrito por dois dos seus representantes do qual consta:

            “O Banco […] (…) em nome e a pedido da firma […] (…) presta perante os […] uma garantia bancária no valor de Esc: 4.500.000$00 (…) referente ao depósito de garantia destinado a caucionar a ‘Empreitada de Construção – Lousada’.
            Declara o Banco […] que fica por força desta garantia, da sua inteira responsabilidade, a imediata entrega aos […] de quaisquer importâncias, até ao limite da presente garantia, que se tornem necessárias e lhe sejam solicitadas, se a firma afiançada, faltando ao cumprimento das suas obrigações, com elas não entrar em devido tempo (…)”.

IV – Fundamentos de Direito
            São conhecidas as características e as diferenças entre a fiança e a garantia bancária autónoma (conhecimento esse que é bem evidenciado nos articulados das partes)[4].
            O que está em causa nos presentes autos é a qualificação da garantia prestada; sendo que o executado alega tratar-se de uma fiança e o exequente de uma garantia bancária autónoma automática.
            Na falta de qualificação expressa ou de expressões inequívocas, saber se, num caso concreto, se está perante uma fiança ou uma garantia autónoma (e dentro do género se automática ou não) supõe uma interpretação do negócio jurídico e da vontade das partes, a efectuar de acordo com as regras dos artigos 236º e 238º do CCiv.
            Assim, e na ausência de qualquer referência ao conhecimento por banda do declaratário da vontade real do declarante (nº 2 dos artigos 236º e 238º do CCiv), haverá de atender ao sentido deduzido pelo declaratário normal colocado na posição do real declaratário, desde que o declarante pudesse razoavelmente contar com ele e o mesmo tenha um mínimo de correspondência com o texto do documento que titula a garantia.
            No que diz respeito ao documento em que foi exarada a garantia prestada pelo oponente ele é de uma ambiguidade extrema, na medida em que utiliza expressões que se adaptam tanto a uma como a outra das qualificações em causa[5].
            Com efeito, por um lado, utilizam-se expressões próprias da prestação de garantia bancária: ‘presta uma garantia bancária’ (sendo que esta designação é usual na garantia autónoma e não na fiança), ‘em nome e a pedido da firma’ (o que faz apelo ao mandato de garantia, típico da garantia autónoma), ‘fica (…) da sua inteira responsabilidade’ (denotando a autonomia da garantia), ‘a imediata entrega (…) de quaisquer importâncias (…) que(…) lhe sejam solicitadas’ (típico da garantia automática). Mas a final, e por outro lado, remata-se com um apelo à figura da fiança (‘Firma Afiançada’) e a uma responsabilidade subsidiária e não autónoma (‘se (…) com elas não entrar em devido tempo’).
            Não obstante essa ambiguidade, afigura-se-nos que o elevado número de expressões que inculcam as características específicas da figura da garantia bancária autónoma automática se haveria de sobrepor à referência final à fiança e à subsidiariedade da garantia, em termos de um declaratário normal, naquelas circunstâncias, deduzir que estava perante uma garantia bancária autónoma automática.
            Mas essa conclusão é inexoravelmente imposta por uma outra circunstância.
             No texto da garantia afirma-se expressamente que ela é ‘referente ao depósito de garantia destinado a caucionar a “Empreitada de Construção das Instalações na Av. Dos Combatentes da Grande Guerras, Cristelos – Lousada”’; e no regime das empreitadas de obras públicas – único em que se prevê a prestação de caução pelo empreiteiro[6] – a garantia bancária para prestação dessa caução é, por imposição legal, uma garantia autónoma automática[7].
            À data da prestação da garantia em causa nos autos vigorava o nº 5 do artº 102º do DL 235/86, 18AGO que dispunha “se o adjudicatário pretender prestar a caução mediante garantia bancária apresentará documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure até ao limite do valor da caução o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pelo dono da obra em virtude de incumprimento das obrigações a que a garantia respeita”.
            Sendo a garantia prestada no âmbito da prestação de caução em empreitada um declaratário normal não deixaria de a ter, conforme prescrito no respectivo regime legal, como uma garantia autónoma automática, sendo esse entendimento aquele com que o declarante deveria razoavelmente contar.
            Termos em que se conclui, como na sentença recorrida, estarmos perante uma garantia autónoma automática, constituindo o documento em que ela se encontra exarada título executivos, nos termos do artº 46º, nº 1, al. c) do CPC.

V – Decisão
            Termos em que, na improcedência da apelação, se confirma a sentença recorrida.
            Custas pelo oponente.
                                               Lisboa, 8.7.2008
                                                   (Rijo Ferreira)
                                                (Afonso Henrique)
                                                     (Rui Vouga)
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[1] - Cf. artº 684º, nº 3, e 690º CPC, bem como os acórdãos do STJ de 21OUT93 (CJ-STJ, 3/93, 81) e 23MAI96 (CJ-STJ, 2/96, 86).
[2] - Cf. acórdãos do STJ de 15ABR93 (CJ-STJ, 2/93, 62) e da RL de 2NOV95 (CJ, 5/95, 98). Cf., ainda, Amâncio Ferreira, Manual dos recursos em Processo Civil, 5ª ed., 2004, pg. 141.
[3] - Cfr artigos 713º, nº 2,, 660º, nº 2, e 664º do CPC, acórdão do STJ de 11JAN2000 (BMJ, 493, 385) e Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III, 247.
[4] - sobre a questão pode ver-se: Galvão Telles, Garantia Bancária Autónoma, O Direito, ano 120, 1988, III-IV, 275, Manual dos Contratos em Geral, 4ª ed., 2002, 503; Almeida Costa/Pinto Monteiro, Garantias Bancárias, CJ, 5/86, 15; Calvão da Silva, Direito Bancário, 2002, 383, Estudos de Direito Comercial, 1996, 331; Pedro Romano Martinez, Garantias Bancárias, estudos em Homenagem ao Prof. Inocêncio Galvão Telles, II, Direito Bancário, 274; António Sequeira, Garantia Bancária Autónoma à Primeira Solicitação: Algumas Questões, ibidem, 289; Pinto Monteiro, Cláusula Penal e Indemnização, 1990, 271; Ferrer Correia, Notas para o Estudo do Contrato de Garantia Bancária, RDE, 1982, 2, 47; José Simões Patrício, Preliminares sobre a Garantia ‘on first demand’, ROA, 1983, 677; Jorge Duarte Pinheiro, Garantia Bancária Autónoma, ROA, 1992, II, 417; Francisco Cortez, A Garantia Bancária Autónoma – Alguns Problemas, ROA, ano 52, II, JUL, 1992, 513; Manuel Castelo Branco, A Garantia Bancária Autónoma no Âmbito das Garantias Especiais das Obrigações, ROA, 1993, ABR, I, 61; Fátima Gomes, Garantia Bancária Autónoma à Primeira Solicitação, Direito e Justiça, vol VIII, tomo 2, 119; Pedro Romano Martinez/Pedro Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, 2003, 118; acórdão do STJ de 28SET2006 (proc. 06A2412).
[5] - de tal forma que até se poderia suscitar a dúvida se tal ambiguidade não terá sido intencionalmente querida, como forma de ‘armadilhar’ a garantia, permitindo a controvérsia que se originou na execução, com as suas consequências ao nível da boa-fé e do abuso de direito.
[6] - sendo agora despiciendo discutir se o mesmo se aplicava à empreitada referida directamente ou de forma supletiva.
[7] - cf. artigos 65º e 97º-99º do DL 48.871, 19FEV1969, 102º, nº 5, do DL 235/86, 18AGO, 106º, nº 5 do DL 405/93, 10DEZ, 114º, nº 5, do DL 59/99, 2MAR, e 90º, nº 6, do Código dos Contratos Públicos aprovado pelo DL 18/2008, 29JAN.