Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00026080 | ||
Relator: | PAIS DO AMARAL | ||
Descritores: | ACEITANTE AVAL PROTESTO LIVRANÇA | ||
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Nº do Documento: | RL199611120003991 | ||
Data do Acordão: | 11/12/1996 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
Legislação Nacional: | LULL ART32 ART53 ART77 ART78. | ||
Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/01/07 BMJ N423 PAG554. | ||
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Sumário: | I - O artº 32 da L.U.L.L. não estabelece qualquer distinção entre aceitante e avalista, quanto à responsabilidade pelo pagamento de uma letra, salvo se existir vício de forma que torne nula a obrigação. II - Se o aval é prestado por conta do aceitante, como a obrigação deste não depende de protesto, não há fundamento para o exigir em relação à obrigação do avalista. III - Sendo o artº 53 da L.U.L.L. preceito genérico, não deve prevalecer sobre o artº 32 nº 1 que é uma norma especial que regula o aval. IV - Por força do disposto no artº 77 da L.U. tal princípio tem plena aplicação às livranças. O subscritor de uma livrança é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra (artº 78 L.U.). | ||
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Decisão Texto Integral: |