Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026080 | ||
| Relator: | PAIS DO AMARAL | ||
| Descritores: | ACEITANTE AVAL PROTESTO LIVRANÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199611120003991 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART32 ART53 ART77 ART78. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/01/07 BMJ N423 PAG554. | ||
| Sumário: | I - O artº 32 da L.U.L.L. não estabelece qualquer distinção entre aceitante e avalista, quanto à responsabilidade pelo pagamento de uma letra, salvo se existir vício de forma que torne nula a obrigação. II - Se o aval é prestado por conta do aceitante, como a obrigação deste não depende de protesto, não há fundamento para o exigir em relação à obrigação do avalista. III - Sendo o artº 53 da L.U.L.L. preceito genérico, não deve prevalecer sobre o artº 32 nº 1 que é uma norma especial que regula o aval. IV - Por força do disposto no artº 77 da L.U. tal princípio tem plena aplicação às livranças. O subscritor de uma livrança é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra (artº 78 L.U.). | ||
| Decisão Texto Integral: |