Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0003991
Nº Convencional: JTRL00026080
Relator: PAIS DO AMARAL
Descritores: ACEITANTE
AVAL
PROTESTO
LIVRANÇA
Nº do Documento: RL199611120003991
Data do Acordão: 11/12/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART32 ART53 ART77 ART78.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/01/07 BMJ N423 PAG554.
Sumário: I - O artº 32 da L.U.L.L. não estabelece qualquer distinção entre aceitante e avalista, quanto à responsabilidade pelo pagamento de uma letra, salvo se existir vício de forma que torne nula a obrigação.
II - Se o aval é prestado por conta do aceitante, como a obrigação deste não depende de protesto, não há fundamento para o exigir em relação à obrigação do avalista.
III - Sendo o artº 53 da L.U.L.L. preceito genérico, não deve prevalecer sobre o artº 32 nº 1 que é uma norma especial que regula o aval.
IV - Por força do disposto no artº 77 da L.U. tal princípio tem plena aplicação às livranças. O subscritor de uma livrança é responsável da mesma forma que o aceitante de uma letra (artº 78 L.U.).
Decisão Texto Integral: