Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CAETANO DUARTE | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL CONVOCATÓRIA ORDEM DE TRABALHOS DÍVIDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/24/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1 – Tendo a assembleia sido convocada por carta datada de 11 dias antes da reunião e não se alegando o não recebimento da carta, tem de se considerar que a assembleia fosse convocada dentro do prazo legal. 2 – A votação da lista de dívidas não tinha de constar da ordem de trabalhos donde constava a aprovação das contas porque as dívidas resultam das contas a aprovar. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa A requereu contra B, representado por C S.A. a suspensão da deliberação da assembleia de proprietários que teve lugar em 6 de Agosto de 2007, alegando a sua invalidade. A requerida opôs-se ao pedido invocando a sua falta de personalidade jurídica, a impropriedade do procedimento cautelar requerido, a caducidade do procedimento e, finalmente, impugnou o alegado pela requerente. O pedido foi indeferido por inaplicabilidade deste procedimento mas a decisão foi revogada decidindo-se que devia seguir a forma de procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais. Procedeu-se com as formalidades legais e foi proferida a decisão de fls. 233 a 239 em que se julgou o procedimento improcedente e se absolveu a requerida. Desta decisão, vem o presente recurso de agravo. *************** Nas suas alegações de recurso, defende a agravante, em resumo: - Não ficou provado que a requerente tenha sido convocada para a assembleia por carta enviada com os dez dias de antecedência previstos na lei nem se provou que a convocatória contivesse assinatura que lhe conferisse validade; - Além disso não se podia proceder à aprovação das contas e das dívidas dos proprietários porque a aprovação das dívidas não constava da ordem de trabalhos nem das contas apresentadas. A requerida contralegou dizendo, em suma: - A convocatória da reunião não tem de constar de documento assinado; - Ficou provado que a convocatória foi enviada em 26 de Julho, ou seja, mais de 10 dias antes da reunião; - A aprovação das dívidas dos proprietários não constitui uma deliberação pois se limita a constatar e relacionar os montantes que estão em dívida. Corridos os vistos, cumpre decidir. ******************* Foi dada como provada a seguinte factualidade: - O requerido é um empreendimento turístico; - Nos termos do artigo 12º do Regulamento de Administração do requerido, a Administração cabe à entidade exploradora do empreendimento, sendo que, no caso, tal exploração está entregue a C S.A.; - A requerente é proprietária duma casa no aldeamento requerido, designada por D; - Por carta datada de 26 de Julho de 2007, foi comunicado à requerente que estava convocada uma Assembleia de proprietários do requerido para o dia 6 de Agosto de 2007, pelas 9 horas, na Sala , com a seguinte ordem de trabalhos: 1. Aprovação das contas respeitantes à conservação e fruição das instalações e equipamentos comuns e às do funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum, para o ano de 2006: 2. Aprovação do orçamento de despesas respeitantes à conservação e fruição das instalações e equipamentos comuns e às do funcionamento dos serviços de utilização turística de uso comum, para o ano de 2008. - Com aquela carta era junto um “Parecer do Revisor Oficial de Contas” para o período findo em 31 de Dezembro de 2006, um “Mapa de Despesas e Receitas de 2006”, um “Mapa de Execução Orçamental de 2006” e um “Budget de 2008”; - A requerente solicitou por escrito ao presidente da Administração do requerido que, em tempo útil, lhe fosse facultada a consulta dos elementos em que aquelas contas se baseavam; - A requerente não esteve presente na assembleia referida; - Por via postal simples, foi expedida no dia 5 de Novembro de 2007 para a requerente a acta da assembleia de proprietários do requerido que tivera lugar no dia 6 de Agosto de 2007; - Naquela assembleia foi posta à aprovação uma lista de dívidas dos proprietários do requerido. ******************* O objecto do recurso é delimitado pelas alegações dos recorrentes – artigo 684º do Código de Processo Civil. No caso dos autos, há que decidir: - se a assembleia foi convocada com os 10 dias de antecedência; - se era necessário a convocatória estar assinada; - se podia ser votada a lista de dívidas apesar de não constar expressamente da ordem de trabalhos. A convocatória para a reunião da assembleia de proprietários está datada de 26 de Julho de 2007, ou seja, 11 dias antes da reunião. Não se provou em que data a carta foi recebida mas nem a lei faz contar aquele prazo de 10 dias com início na recepção da carta nem a recorrente demonstra, ou sequer alega, não ter recebido a carta naquele prazo. Apenas diz que a reunião não foi convocada com a antecedência legal e isso não corresponde à verdade de acordo com o que se encontra provado. Não existe na lei, designadamente no artigo 1432º do Código Civil, qualquer exigência de que a convocatória seja assinada. E não parece resultar das alegações da recorrente que esta tenha tido dúvidas sobre quem emitiu e enviou a convocatória. Não sendo a assinatura um requisito substancial e não se mostrando que houvesse dúvidas sobre quem enviou o aviso, a falta de assinatura não é fundamento de invalidade da convocatória. A aprovação da lista de dívidas excede o que consta da ordem de trabalhos? Não nos parece. Está em causa a discussão das contas e do orçamento e a existência de dívidas é uma consequência das contas que foram aprovadas. O que se estranha é que tenha sido posta à votação uma tal lista. O elenco das dívidas resulta das contas e, aprovadas estas, as dívidas estão automaticamente aprovadas sem necessidade de nova votação. Por outras palavras, não consta da ordem de trabalhos a aprovação duma lista de dívidas mas tal era desnecessário porque a lista é uma consequência da aprovação das contas. Em resumo: a assembleia foi convocada com a antecedência legal e a falta de assinatura não invalida a convocatória. A votação da lista de dívidas não tinha de constar, expressamente, da ordem de trabalhos por ser uma consequência da aprovação das contas. ******************* Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando na íntegra a decisão recorrida. Custas pela agravante. Lisboa, 24 de Setembro de 2009 José Albino Caetano Duarte António Pedro Ferreira de Almeida Fernando António da Silva Santos |