Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018928 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO RESPOSTA À CONTESTAÇÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199507130094881 | ||
| Data do Acordão: | 07/13/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART490 ART502 N1 ART505. RAU90 ART69 ART71 N1 A B. CCIV66 ART1096 N1 A ART1098. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1975/03/12 IN BMJ N246 PAG185. | ||
| Sumário: | I - O art. 502 n. 1 do CPC conjugado com o art. 505 impõe a resposta aos factos articulados pela parte contrária constitutivos de excepção peremptória, sob pena de se considerarem confessados, nos termos do art. 490. II - Mas essa cominação só se verifica no caso de o autor não ter previamente, no seu articulado, impugnado o facto integrador da excepção e não na hipótese de, prevenindo essa eventualidade, ter, desde logo, impugnado o mesmo. III - Os arrendamentos para comércio podem ser denunciados pelo senhorio para habitação própria. IV - A necessidade de habitação por parte do senhorio há-de referir-se à casa tal como ela é; e não à casa como o senhorio a projecta reconstruir depois de denunciado o contrato. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |