Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00041668 | ||
| Relator: | SALVADOR DA COSTA | ||
| Descritores: | EMPREITADA CONTRATO DE EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS COMPRA E VENDA COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL200202140007286 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART874 ART1207 ART1213. CCOM888 ART230 N6. DL405/93 DE 1993/12/10 ART1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ 06/07/93 IN CJ TI PÁG182. AC STJ 14/02/95 IN CJ ANOIII TI PÁG88. | ||
| Sumário: | I - A qualificação do contrato como sendo de empreitada de obras públicas ou de fornecimento de obras públicas dependia, aquando da vigência da primeira versão do Decreto-Lei nº 405/93, de 10 de Dezembro, para efeito de se tratar de um contrato típico de empreitada de obras públicas dependia de a dona da obra ser um órgão da administração estatal, directa ou indirecta, regional ou autárquica, o que não era o caso da Brisa-Auto-Estradas de Portugal. II - O mero facto de as partes convencionarem a aplicação ao contrato de empreitada relativa à construção de obras de arte em auto-estradas de normas do Decreto-Lei nº 405/93, de 10 de Dezembro, designadamente as relativas ao inquérito administrativo, não lhe confere a natureza de contrato de empreitada de obras públicas de direito público. III - É contrato de empreitada aquele em que o material fornecido por quem se obriga a construir uma coisa se traduzir em meio de realização da obra, e contrato de compra e venda aquele em que alguém se obriga a fornecer um bem fabricado em série ou por encomenda com base em amostra ou catálogo, se não houver necessidade de nele operar consideráveis adaptações. IV - É de qualificar como contrato de compra e venda comercial a factualidade meramente reveladora de que uma sociedade comercial forneceu a outra, subempreiteira de uma obra pública, para nesta serem incorporados, por determinado preço, pagável no prazo de sessenta dias, aparelhos de apoio, juntas de dilatação metálica, batentes em neopremo, anti-sísmicos e apoios lemytrony. V - Os contratos de garantia bancária ou de seguro caução a favor da dona da obra celebrados entre instituições de crédito e a empreitada principal não envolvem obrigação de garantia em relação ao contrato de compra e venda celebrado entre um terceiro e uma sociedade subempreiteira. | ||
| Decisão Texto Integral: |