Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5627/2007-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
PETIÇÃO INICIAL
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/28/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1 – Tendo a autora fundamentado o pedido, no facto do réu, enquanto exerceu funções de Presidente da Direcção da Autora, ter emitido cheques sem justificação e para fins alheios, assim se apropriando de quantias que deviam ser integradas no património daquela, conclui-se que a acção foi gizada no articulado inicial como de responsabilidade civil por acto ilícito e culposo.
2 – A configuração jurídica que as partes dão às causas não vincula o tribunal na sua apreciação de direito, mas, em contrapartida, na matéria de facto o juiz tem de cingir-se às alegações das partes.
3 – Por isso é que a configuração da causa pode condicionar a defesa do réu, como acontece nesta acção. Tendo sido o réu confrontado com uma acção de responsabilidade aquiliana, sabe que ao autor cabe a prova de todos os factos integradores da responsabilidade extracontratual, nomeadamente os factos controvertidos capazes de integrar o conceito de facto ilícito e culposo, pelo que tem apenas um ónus de impugnação na contestação. Se, pelo contrário, o réu é confrontado com uma acção de responsabilidade contratual, sabe desde logo que lhe cabe o ónus de alegar e provar não ter agido com culpa.
(G.F.)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1.
[Associação Académica da Universidade L.], intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário contra [Paulo], pedindo que o Réu seja condenado a pagar à Autora a quantia de 23.434,96 €, acrescida do valor dos prejuízos que vierem a ser liquidados em execução de sentença a título de indemnização por danos patrimoniais, com o fundamento de que o Réu, entre 25/05/2000 e 19/03/2001, data em que exerceu funções de Presidente da Direcção da Autora, emitiu, durante esse período, cheques no valor de 13.971,76 €, sem justificação e para fins alheios à Associação a que presidia. Acrescenta que, entre Setembro de 2000 e Janeiro de 2001, a Reprografia da Autora facturou 12.968,75 €, dos quais apenas foram depositados na conta bancária da Autora a quantia de 3.990,38 €.

O Réu contestou, alegando, resumidamente, que a petição é inepta por falta de causa de pedir quanto ao valor de 8.978,36 € e que a Autora não tem capacidade judiciária para demandar o Réu, por não estar autorizada a tal por deliberação da Assembleia – Geral. Nega que alguma vez tenha usado dinheiro da Autora em proveito próprio ou em qualquer actividade ou bem que não tenha sido no exclusivo interesse da Autora. Acrescenta que todos os cheques por si assinados continham também a assinatura de outro membro da Direcção.
Termina pedindo que seja julgada procedente a excepção de incapacidade judiciária activa por irregularidade de representação da Autora; seja julgada procedente a nulidade por ineptidão parcial da petição inicial; ou, caso assim se não entenda, seja a acção julgada não provada e improcedente, com a consequente absolvição do pedido.

A Autora respondeu às excepções pugnando pela sua improcedência.

Foi elaborado o saneador, tendo a nulidade e a excepção invocadas sido julgadas improcedentes. Foram fixados os factos assentes e controvertidos.

Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida decisão sobre a matéria de facto e, em seguida, a sentença que absolveu o Réu do pedido.

Inconformada, recorreu a Autora, formulando as seguintes conclusões:
1ª – A Autora propôs a presente acção contra o Réu, ex – titular do órgão de Direcção da Autora, pedindo a sua condenação numa indemnização liquidada em parte e ilíquida na parte restante, por actos e omissões por si praticados, quando no exercício do seu cargo.
2ª – O Réu exerceu a função de Presidente da Direcção da Autora, no período que mediou entre Maio de 2000 e 19 de Março de 2001, e durante este período o Réu emitiu e subscreveu todos os cheques referidos e identificados na resposta ao quesito primeiro, além dos outros referidos no quesito quinto, que depositou na conta da sua, então, namorada, que nenhuma relação tinha - comercial ou outra - com a Autora.
3ª - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 164° do Código Civil, as obrigações e a responsabilidade dos titulares dos órgãos das pessoas colectivas para com estas são definidas nos respectivos estatutos, aplicando-se, na falta de disposições estatutárias, as regras do mandato, com as respectivas adaptações.
4ª - Prescreve o artigo 28° n.º da Lei 33/87 de 11 de Julho, que as AAEE devem manter uma adequada organização contabilística, sendo os elementos dos seus órgãos directivos solidariamente responsáveis pela administração dos bens e património da associação.
5ª – Refere, por sua vez, o artigo 512° do Código Civil que uma obrigação é solidária, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera.
6ª - O Réu é responsável pelo descaminho das referidas importâncias e valores, titulados pelos cheques identificados no quesito primeiro e igualmente responsável pelo descaminho de todas as quantias "mal gastas" e não documentadas durante o tempo do exercício do seu mandato.
7ª - Para que a violação destes deveres gerais de conduta, legalmente prevenidos, possa gerar responsabilidade civil, haverá que averiguar os respectivos pressupostos; facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.
8ª - No que diz respeito á ora Autora, a ilicitude resulta da violação pelo Réu das disposições dos estatutos ou contrato de sociedade ou da violação da lei.
9ª - Ora o Réu violou os Estatutos (artigo 14° alínea b) dos Estatutos) e a Lei (artigo 28° n.º 1 da Lei 33/87 de 11 de Julho), ao emitir e subscrever cheques e aprovar gastos, para fins diversos dos sociais e ao não documentar esses mesmos gastos. Trata-se sem dúvida de uma responsabilidade contratual, dado que o vínculo entre a Direcção e a Associação é um vínculo contratual (concretamente assente num contrato de mandato).
10ª - Quanto á culpa, tratando-se de responsabilidade face á Associação ora Autora, por estarmos no domínio da responsabilidade contratual (artigo 799° do Código Civil), presume-se, sendo possível afastar a culpa, apenas, se o Réu demonstrar que não participou no acto lesivo, ou se a sua actuação se tiver baseado em deliberações sociais.
11ª - Nos presentes Autos, competia pois ao Réu demonstrar que agiu sem culpa, o que não sucedeu, como resulta das respostas dadas aos Quesitos.
12ª - No tocante ao dano, é manifesto que o mesmo se produziu na esfera jurídica da Autora, pois, como resulta da resposta ao quesito 2°, todos os descaminhos de despesas, foram debitados na conta que a Autora detinha na CGD.
13ª - Quanto ao pressuposto do nexo de causalidade, ficou demonstrado que a emissão dos cheques pelo Réu. sem documentação de suporte ou apoio de uma deliberação social, lesou directa e expressamente a Autora, que se viu privada dos correspondentes meios financeiros.
14ª - Ou seja, nos presentes autos, demonstrada que ficou a ilicitude da actuação do Réu, a sua culpa, o dano e o nexo de causalidade adequada entre a ilicitude e o dano, resultaram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil do Réu. Porque estamos no campo da responsabilidade contratual, cabia ao Réu demonstrar ter agido sem culpa, o que comprovadamente não sucedeu.
15ª - Apenas na responsabilidade perante eventuais credores sociais ou perante eventuais associados, se poderia falar com propriedade de responsabilidade delitual, por manifesta inexistência de qualquer contrato que os ligasse. No caso dos Autos, pelo contrário, trata-se de um caso de responsabilidade do Réu, pelos seus actos praticados enquanto Presidente da Direcção da Autora, no exercício do seu mandato. Trata-se pois de uma caso de responsabilidade contratual, dado que o vínculo que o Réu manteve com a Autora foi um vínculo contratual (concretamente, assente num contrato de mandato).
16ª - Assim, terá a presente acção de proceder e em consequência, deverá o Réu ser condenado no pedido de condenação apresentado na petição inicial, acrescido de juros a contar da citação.
17ª - Mas, mesmo que se entenda estarmos perante um caso de responsabilidade delitual, a verdade é que, mesmo neste caso, dizia-se, a Autora, logrou demonstrar pelo menos a apropriação ilícita dos cheques que o Réu entregou à sua namorada, o que resulta de forma incontroversa da resposta ao quesito 5º, em confronto com a alínea C).
18ª - Trata-se manifestamente de um acto ilícito, pelo qual o Réu terá sempre de responder e que resultou directamente demonstrado, através da resposta dada ao quesito 5º em conjugação com a alínea c).
19ª - Ou seja, independentemente do tipo de responsabilidade (contratual ou extracontratual) e independentemente das regras de repartição do ónus da prova, a verdade é que os Autos possuem elementos de prova mais do que suficientes para condenar o Réu, pois ficaram demonstrados os pressupostos da sua responsabilidade: facto ilícito, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano.
20ª - Mal andou pois a M. ma Juíza a quo ao absolver o Réu, com o que violou por erro de interpretação as normas dos artigos 483º e seguintes e 798º e seguintes do Código Civil, além dos artigos 664º e 1014º e seguintes do Código de Processo Civil.

O Réu contra – alegou, defendendo a bondade da decisão recorrida.
2.
Na 1ª instância, consideraram-se provados os seguintes factos:
1º - Entre 25/05/2000 e 19/03/2001, o Réu exerceu funções de Presidente da Direcção da Autora, competindo à Direcção a que presidia realizar a gestão dos recursos económicos e financeiros da Autora e elaborar o relatório de contas (alínea A).
2 - Uma das fontes de receitas da Autora é a proveniente dos serviços de cópias prestados aos alunos da Universidade Lusíada, na exploração da Reprografia (alínea B).
3 - Enquanto exerceu as funções de presidente da Direcção da Autora, o Réu emitiu e assinou os seguintes cheques:
(…) (resposta ao quesito1º).
4 - Tais cheques foram descontados de conta da Caixa Geral de Depósitos, titulada pela Autora (resposta ao 2º).
5 - Em todos os cheques assinados pelo Réu de contas da Autora foi também aposta assinatura de outro membro da Direcção (resposta ao quesito 21º).
6 - Os cheques de contas da Autora implicavam sempre as assinaturas de dois dos quatro membros da Direcção – Réu, Tesoureiro, Vice - Presidente e Secretária - Geral (resposta ao quesito 22º).
7 - Em 19/07/2000, o Réu assinou dois cheques, com os n. os 75381512 e 43479332, com os valores de 193,04 € e 291,80 €, respectivamente, e depositou-os em conta bancária da sua namorada à data (resposta ao quesito 5º).
8 – [Ana] era, à data, namorada do Réu e não tinha qualquer tipo de relação comercial ou outra com a Autora (alínea C)
9 - Em meados de Março de 2001, houve desentendimentos entre os membros da Direcção da Autora na sequência e por causa dos quais, a dada altura, a documentação que se encontrava nas instalações da Autora foi transportada para uma sala da Universidade (resposta aos quesitos 9º a 12º).
10 - Na altura dos desentendimentos entre na Direcção, vários membros, incluindo o Réu, se pronunciaram no sentido de se contratar uma auditoria independente (resposta ao quesito 14º).
11 - Em 7 de Março de 2002, o Réu reuniu-se com a Direcção da Autora então em funções da qual foi lavrada a acta que consta de fls. 218 a 226 (resposta aos quesitos 17º a 20º).
3.
O âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da recorrente (artigos 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 CPC), só abrangendo as questões que nelas se contêm ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o Tribunal deva conhecer oficiosamente (artigo 660º, n.º 2, ex vi artigo 713º, n.º 1 CPC).
Por outro lado, os recursos destinam-se a apreciar questões já decididas e não a decidir questões novas, pelo que o tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha de cuidar, a não ser que fossem questões do conhecimento oficioso.

Sendo assim, atentas as doutas conclusões e a cauda de pedir da acção, importará saber se se verificam os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, devendo o Réu ser condenado pelos prejuízos alegadamente causados à Autora.
4.
“A petição inicial é o articulado em que o autor propõe a acção. Esta é a sua função específica.

Ao propor a acção, o autor formulará a pretensão de tutela jurisdicional que visa obter e exporá as razões de facto e de direito em que a fundamenta.
A importância da petição (inicial) como instrumento de proposição da acção nasce do princípio básico da iniciativa de parte, que é, no fundo, um corolário do princípio dispositivo (artigo 3º, n.º 1, 1ª parte e 264º, n.º 1).
A acção não pode nascer da iniciativa do juiz. Admitir o contrário seria fomentar situações numerosas de injustiça relativa, visto o juiz não poder, por sua iniciativa, acudir a todas as situações de ilicitude no foro do direito privado e seria ainda comprometer a posição de imparcialidade que o juiz deve manter no julgamento dos dissídios desta área de direito.

É, por conseguinte, ao titular do direito violado que incumbe requerer do tribunal o meio de tutela jurisdicional adequado à reparação do seu direito.
A petição inicial é precisamente o acto processual pelo qual o titular do direito violado ou ameaçado, nas acções de condenação, requer do tribunal o meio de tutela jurisdicional destinado à reparação da violação ou ao afastamento da ameaça.

Entre as indicações mais importantes que devem constar da petição (artigo 467º, n.º 1), destacam-se a narração dos factos e a exposição das razões de direito que servem de fundamento à acção e a formulação do pedido.

Na fundamentação da acção, é mais premente a menção das razões de facto do que das razões de direito. Enquanto, na matéria de facto, o juiz tem de cingir-se às alegações das partes, na indagação, interpretação e aplicação do direito o tribunal age livremente.

A formulação do pedido reveste também a maior importância, porque o juiz não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir (artigo 661º, n.º 1)(1)”.

A autora fundamentou o pedido, no facto do Réu, enquanto exerceu funções de Presidente da Direcção da Autora, ter emitido cheques sem justificação e para fins alheios , assim se apropriando de quantias que deviam ser integradas no património daquela e ainda porque não depositou, na conta bancária da Autora, cerca de 9.000 €, quantia correspondentes a facturação da Reprografia, que o Réu dirigia.

Assim, a presente acção foi gizada no articulado inicial como de responsabilidade civil por acto ilícito e culposo, muito embora, em sede de alegações escritas sobre a matéria de direito e nas alegações, tenha pretendido a Autora vir atribuir-lhe outra configuração – a da responsabilidade contratual.
É sabido que a configuração jurídica que as partes dão às causas não vincula o tribunal na sua apreciação de direito, mas, em contrapartida, na matéria de facto o juiz tem de cingir-se às alegações das partes (art. 664º do CPC).

Aliás, a configuração da causa pode condicionar a defesa do réu, e é o que sucede na presente acção. Se o réu é confrontado com uma acção de responsabilidade aquiliana, sabe que ao autor cabe a prova de todos os factos, nomeadamente, da culpa do réu, pelo que tem apenas um ónus de impugnação na contestação (arts. 483º, 342º/1 e 487º, todos do CC). Se, pelo contrário, o réu é confrontado com uma acção de responsabilidade contratual, sabe desde logo que lhe cabe o ónus de alegar e provar não ter agido com culpa (art. 799º do CC).
Na situação dos autos, o Réu defendeu-se por impugnação e mais não tinha de fazer, face à forma como a acção foi concebida e apresentada, como a sentença realça.
Cabia à Autora a prova dos factos integradores da responsabilidade extracontratual, nomeadamente os factos controvertidos capazes de integrar o conceito de facto ilícito e culposo.
Mas, em lado algum ficou provada a ilicitude dos actos questionados pela Apelante, como igualmente se não provou a culpa do lesante nem sequer a existência de quaisquer danos ou prejuízos para a Apelante.

Como muito bem realça a sentença, todas as testemunhas depuseram de forma clara, desinteressada, com riqueza de pormenores diferenciados entre elas. Mereceram-me credibilidade e lograram convencer.
Das onze, nove faziam parte a Associação ora Autora, no período em que o Réu foi o Presidente. Os seus depoimentos foram muitos importantes para as respostas negativas aos arts. 3º, 4º, 6º, 8º. Estas testemunhas explicaram com o detalhe possível a esta distância, e com narrativas próprias, os destinos prováveis dos cheques juntos aos autos e a prática habitual e consensual de os membros da Autora adiantarem dinheiros para as muitas iniciativas (festas, debates, jogos, etc.) que levavam a cabo, sendo depois reintegrados pela Autora, através de cheques e contra a apresentação e entrega de documentos comprovativos das despesas efectuadas. Bem como explicaram que as receitas da reprografia muitas vezes serviam directamente para suportar as despesas, com funcionários, colaboradores e material, não chegando a entrar no Banco.

De todo o modo, ainda que se configurasse a acção como de responsabilidade contratual, os factos assentes não permitem afirmar que o Réu tenha incorrido em incumprimento contratual enquanto representante da Associação ora Autora.
Só numa acção de prestação de contas, teria o Réu que fazer a prova da justificação das várias despesas em que a Associação incorreu. Obviamente, não estamos perante uma acção dessa natureza.
5.
Pelo exposto, na improcedência da apelação, confirma-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Lisboa, 28 de Junho de 2007.
Manuel F. Granja da Fonseca
Fernando Pereira Rodrigues
Fernanda Isabel Pereira
______________________________
1Antunes Varela, Manual do Processo Civil, 2ª edição, 243-244.