Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5953/2006-3
Relator: RODRIGUES SIMÃO
Descritores: MATÉRIA DE DIREITO
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO TOMOU CONHECIMENTO DO RECURSO – INCOMPETÊNCIA DO TRL
Sumário: I - Como resulta das conclusões do recurso, o recorrente apenas coloca em causa as opções do tribunal recorrido a nível da qualificação jurídica dos factos, isto é, saber se os arguidos devem ser condenados por um crime de detenção para consumo de estupefaciente pelo art. 40º, nº2 do DL 15/93 e o recurso vem interposto de acórdão final de um tribunal colectivo. e considerando face ao que e atento o disposto nos arts. 32º, 33º e 432º do CPP, é o STJ o competente para o julgamento do recurso, pelo que será de declarar a incompetência material do TRL e ordenar a remessa dos autos àquele tribunal.
II - Seguindo os ensinamentos de Alberto dos Reis, “é questão de direito tudo o que respeite à interpretação e aplicação da lei, é questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior”- é manifesto que este recurso versa matéria de direito.


(…) Muito rapidamente, pode assentar-se em que "...o critério geral para distinguir a matéria de facto e matéria de direito é o seguinte: há matéria de direito sempre que, para se chegar a uma conclusão, se torna necessário recorrer a uma disposição legal - ainda que se trate de interpretação de uma simples palavra da lei; há matéria de facto quando o apuramento das realidades se faz todo à margem da aplicação directa da lei, por averiguação de factos cuja existência ou não existência não depende da interpretação a dar a nenhuma norma jurídica" (1) (2).
Ou, como dizia Alberto dos Reis (3), "...é questão de direito tudo o que respeite à interpretação e aplicação da lei, é questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior".
7.1. À luz destes ensinamentos, temos como manifesto que este recurso versa apenas matéria de direito:
- para decidir as questões nele suscitadas, o tribunal recorrido não tem, torna-se-nos evidente, que "...apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior";
- na verdade, toda a factualidade está nos autos e não vem contestada;
- pelo que, e no uso da douta linguagem acima transcrita, "...para se chegar a uma conclusão...", só há que analisar esses autos, ponderando as razões do recorrente, sendo que apenas "...se torna necessário recorrer a uma disposição legal".
Assim, temos que é certa a conclusão de que, o recurso, cujo âmbito, recorde-se, é definido pelas conclusões acima transcritas (em 2.), se limita em exclusivo ao reexame de matéria de direito.
Nestes termos e considerando, em conjunto, os artºs 32º, 33º e 432º do CPP, é o STJ o competente para o julgamento do recurso, pelo que será de declarar a incompetência material deste TRL e ordenar a remessa dos autos àquele tribunal.



__________________________________
1.-Cfr. Paulo Cunha, in "Processo Comum de Declaração", II, págs. 38 e 39, citado por Simas Santos e Leal Henriques, in “CPP Anotado”, Rei dos Livros, 2ª edição, II Vol., pág. 924.

2.-Doutrina sustentada no Ac. do STJ de 02-12-1999, in Procº. n.º 790/99 - 5ª Secção, subscrito pelos Consºs Costa Pereira (relator), Sousa Guedes e Abranches Martins.

3.-Cfr. "Código de Processo Civil Anotado", III, págs. 207, citado por Simas Santos e Leal Henriques, in “CPP Anotado”, Rei dos Livros, II, 2ª edição, pág. 924.
Decisão Texto Integral: