Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8485/2003-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
CONTRATO DE SEGURO
PRÉMIO VARIÁVEL
RETRIBUIÇÃO
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA.
Sumário: I- A resolução do contrato de seguro obrigatório do ramo acidentes de trabalho, operada por falta de pagamento do prémio, só é oponível a terceiros lesados quinze dias após a recepção, na Inspecção Geral do Trabalho, das listagens mensais relativas à resolução de contratos em que figure o contrato em causa.
II- Incorre em mora, nos termos do art. 813º do CC, a seguradora que se recuse a receber a folha de féria que lhe é oferecida pelo tomador do seguro, por, alegadamente, o contrato ter sido anulado, quando ainda não tinha accionado os mecanismos para tal anulação, não ficando em consequência e de acordo com o disposto no art. 815º do CC, exonerada da sua prestação.
III- Incumbe ao tomador do seguro o ónus de provar que só não entregou tempestivamente as folhas de féria relativas ao mês do acidente e ao mês anterior, por a seguradora o ter impedido de o fazer.
IV- Não cumprindo esse ónus e provando-se que as folhas de férias dos referidos meses não foram enviadas à seguradora, não se pode deixar de concluir que o contrato de seguro não cobre o acidente, respondendo por ele a entidade patronal.
V- No cálculo das indemnizações e pensões por acidente de trabalho devidas aos trabalhadores a tempo parcial, a retribuição a ter em conta é aquela que o trabalhador auferiria se trabalhasse a tempo inteiro.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

(A), instaurou no Tribunal de Trabalho de Torres Vedras, acção emergente de acidente de trabalho, contra
(B), pedindo:
I - Que seja considerado como acidente de trabalho o acidente que vitimou mortalmente o sinistrado, (L), enquanto prestava serviços de madeireiro, por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização do réu (B), mediante o recebimento da contrapartida pecuniária diária de 6.000$00;
II – E, consequentemente, o réu (B) condenado a pagar à autora as seguintes quantias:
a) Esc. 529.002$00, a título de pensão anual e vitalícia, desde 25/09/97 e até aos 65 anos;
b) Esc. 705.336$00, a título de pensão anual e vitalícia, a partir da idade dos 65 anos ou quando afectada de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho;
c) Um duodécimo suplementar a acrescer a tais pensões e a pagar em Dezembro de cada ano, nos termos e para os efeitos do artigo 2º, número 1 do Dec.-Lei n.º 466/85 de 5/11.
III – Reclama, ainda, do Réu o pagamento de juros de mora às taxas de 10% e de 7% ao ano, sobre o montante da pensão devida desde 25/09/97 e até ao seu integral pagamento.

O réu (B) contestou, alegando em síntese :
- Por excepção: O réu contestante é casado sob o regime da comunhão geral de bens com (M), interferindo a hipotética condenação no património comum do casal, estando-se, consequentemente, perante a preterição do litisconsórcio necessário passivo, imposto pelos artigos 28º e 28º-A do CPC e 3º e 1º, n.º 2, alínea a) do CPT;
- Por impugnação : O sinistrado, no dia do acidente dos autos que o vitimou, trabalhava como madeireiro por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização de (C). O réu (B) havia adquirido um pinhal e eucaliptal a (C), esta aquisição foi efectuada a peso e com as madeiras já cortadas, tendo o sinistrado andado no dia ou dias anteriores ao do acidente a cortar tais pinheiros e eucaliptos por conta e em proveito de (C), de forma a que o réu (B) depois carregasse e pesasse a madeira.
No dia 24/09/97, continuava o sinistrado a desenvolver tais serviços de corte para o (C), quando sofreu o acidente dos autos, que consistiu na queda do tractor em que se procedia ao carregamento da referida madeira já cortada, tractor esse pertencente ao réu contestante e conduzido pelo seu genro.
- Deduziu incidente de intervenção principal provocada da Real Companhia de Seguros S.A.: - Em 1/01/96, o réu contestante celebrou com a Real Companhia de Seguros, S.A., um contrato de seguro de responsabilidade infortunística laboral, o qual obteve a apólice n.º 10/001525; tal contrato de seguro foi celebrado por um ano e seguintes, nunca tendo sido anulado pelas partes contraentes, mantendo-se, consequentemente, em vigor, à data do acidente dos autos, sendo, portanto, da responsabilidade dessa seguradora e não do réu contestante a eventual reparação dos danos causados por aquele, caso tal reparação a ele venha a ser assacada.

Admitido este incidente de intervenção principal provocada foi citada a seguradora Companhia de Seguros Real S.A., que contestou, alegando em síntese : - o contrato de seguro celebrado com o réu (B) foi anulado por falta de pagamento em 24/09/97, não existindo, consequentemente, qualquer contrato de seguro válido à data do acidente dos autos; tal acidente nunca foi participado à ré contestante, nunca o réu (B) invocou ou demonstrou a existência de contrato de seguro com a interveniente; o próprio réu (B) alega que o sinistrado não se encontrava a trabalhar para si no dia do acidente dos autos o que, numa outra perspectiva, exonera a ré contestante de qualquer responsabilidade pela reparação dos danos por aquele causados.

Foi admitida e determinada a citação da mulher do réu (B), (M), que não apresentou qualquer requerimento ou articulado no processo.
Procedeu-se à elaboração do despacho saneador “ stricto sensu “, bem como da especificação e questionário, tendo o tribunal determinado a citação de (C), nos termos dos artigos 130º, 131º e 132º do CPT, atenta a circunstância do réu, (B), lhe imputar a responsabilidade infortunística laboral pelo acidente dos autos.
*
O réu (C) contestou, alegando, em síntese:
O sinistrado, tal como ele próprio, eram trabalhadores subordinados do réu, (B), encontrando-se ambos a prestar serviços de madeireiro para este último, no dia do acidente dos autos, sendo certo que o réu contestante, embora tenha vendido efectivamente o pinhal e eucaliptal ao réu, (B), fê-lo em bruto, sendo encargo deste último o corte, limpeza, carregamento e transporte da madeira respectiva, ocupando-se em tais operações o sinistrado e o (C) naquele dia 24/09/97, quando o primeiro caiu do tractor abaixo e ficou debaixo das suas rodas, pelo que a responsabilidade pela reparação dos danos causados pelo acidente de trabalho dos autos é do réu , (B), e não do réu contestante.

Após realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença a fls. 265 a 282, em que decidiu-se:
I. Absolver os Réus, (B), (M) e (C) dos pedidos contra eles formulados pela autora (A) ;
II. Considerar o acidente dos autos que vitimou mortalmente o sinistrado, (L), enquanto este prestava serviços de madeireiro, por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização do R., (B) e mediante o recebimento da contrapartida pecuniária diária de 6.000$00, como acidente de trabalho;
III. Consequentemente, condenar a Ré, Real Seguros AS; a pagar à autora, (A) as seguintes quantias: Esc. 566.424$00 a título de pensão anual e vitalícia, desde 25/09/97 e até aos 65 anos; Esc. 755.232$00 a título de pensão anual e vitalícia, a partir da idade dos 65 anos ou quando afectada de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho; Um duodécimo suplementar a acrescer a tais pensões e a pagar em Dezembro de cada ano, nos termos e para os efeitos do artigo 2º, número 1 do Dec.-Lei n.º 466/85 de 5/11;
IV – Condenar, ainda, a ré, Real Seguros, SA, no pagamento de juros de mora às taxas de 10% e de 7% ao ano, sobre cada um dos duodécimos da pensão que se venceram entre 25/09/97 e a data da notificação da presente sentença, e calculados desde a data do vencimento de cada um deles até ao seu integral pagamento; Condenar a Ré, Seguradora, nas custas da presente acção e na proporção do seu decaimento ( 1/3 ), encontrando-se a beneficiária isenta de custas relativamente à parte em que não vingou a sua pretensão ( 2/3); Condenar o réu, (B), nos termos e para os efeitos dos artigos 456º, n.º 1 e 2, alíneas a) e b) e 457º do CPCivil, na multa de 4 UC.

Tal sentença foi objecto de recurso por parte do réu (B) quanto à sua condenação como litigante de má-fé e por parte da ré seguradora .
Subido tal recurso ao Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido Acórdão a fls. 357 a 372 , em que se decidiu anular a sentença proferida nos autos e ordenar a repetição do julgamento, mas, apenas, e tão só para ampliação da matéria de facto, a fim de se apurar se a entidade patronal segurada enviou, ou não, à seguradora as folhas de férias, nomeadamente a referente ao mês do acidente e, em caso afirmativo, se delas constou, ou não, o sinistrado, com o salário diário de Esc. 6.000$00 que auferia, ou com outro salário, para o que deverão ser previamente formulados os necessários quesitos.

Formulados os novos quesitos, foram os mesmos objecto de reclamação por parte dos réus, (B) e (M), a qual foi objecto de indeferimento por despacho proferido a fls. 408.
Designado dia para repetição do julgamento, veio o mesmo a realizar-se, tendo os novos quesitos merecidos as respostas constantes do despacho proferido no final da audiência, o qual não foi objecto de reclamação.
Foi proferida sentença na qual foi decido:
I - Absolver os Réus, (C) e Real Companhia de Seguros, SA, dos pedidos contra eles formulados pela autora;
II - Considerar o acidente dos autos que vitimou mortalmente o sinistrado, (L), enquanto este prestava serviços de madeireiro, por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização do réu, (B), e mediante o recebimento da contrapartida pecuniária diária de 6.000$00, como acidente de trabalho;
III - Consequentemente, condenar os réus, (B) e mulher, a pagarem à autora as seguintes quantias:
a) Esc. 566.424$00/ Euros 2825,31, a título de pensão anual e vitalícia, desde 25/09/97 e até aos 65 anos;
b) Esc. 755.232$00 / Euros 3767,08, a título de pensão anual e vitalícia, a partir da idade dos 65 anos ou quando afectada de doença física ou mental que afecte sensivelmente a sua capacidade de trabalho;
c) Um duodécimo suplementar a acrescer a tais pensões e a pagar em Dezembro de cada ano, nos termos e para os efeitos do artigo 2º, número 1 do Dec.-Lei nº 466/85 de 5/11.
IV – Condenar, ainda, os réus, (B) e mulher (M), no pagamento de juros de mora às taxas de 10% e de 7% ao ano, sobre cada um dos duodécimos da pensão que se venceram entre 25/09/97 e a data da notificação da presente sentença, e calculados desde a data do vencimento de cada um deles até ao seu integral pagamento.
Foi ainda o réu, (B) condenado como litigante de má-fé na multa que se fixou em 5 (cinco) UCs.

O réu (B), inconformado, interpôs novamente recurso de apelação, que subiu este Tribunal da Relação, tendo sido proferido o Acórdão de fls. 750 a 772, no qual foi mando repetir o julgamento, nos seguintes termos :
« Face ao exposto, e nos termos do art.º 712 n.º4 do CPC , ex. vi artigo 1, n.º. 2 do CPT, determina-se a repetição do julgamento a fim de apurar-se da veracidade dos factos alegados pelos réus (B) e mulher, relativamente à circunstância de a seguradora não ter aceite as folha de férias, que os réus (B) e mulher quiseram entregar, nomeadamente a relativa ao mês do acidente, com a alegação que o seguro estava anulado.
A repetição de julgamento não abrangerá a parte da decisão que não esteja viciada podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim de evitar contradições na decisão final. »

Baixados ao autos à 1ª instância foi repetido o julgamento para apuramento dos referidos factos, tendo sido proferida sentença idêntica à anterior , com a absolvição dos réus (C) e Real Seguros , S.A, dos pedidos contra eles formulados e condenar-se aos réus (B) e (M) a pagar a pensão anual e vitalícia a (A) condenando-se, ainda, o réu (B) com litigante de má-fé.

O réu (B), inconformado, interpôs recurso de Apelação agora em apreciação, tendo nas suas alegações formulado as seguintes

Conclusões :

1) Existe um seguro de acidentes de trabalho celebrado com a Real Seguros, o qual se encontrava válido na altura da morte;
2) Com efeito, não logrou a Real provar que tinha procedido à anulação do seguro, razão pela qual o tribunal considerou; e bem, a sua validade; -
3) O ora recorrentes foram agora condenados porque não procederam à entrega da folha de férias correspondente ao mês em que se deu o sinistro;
4) Tal facto, que corresponde inteiramente à verdade, foi, desde logo, confessado pelos recorrentes;
5) Que também explicaram o porquê de não terem entregue a dita folha do mês de Setembro de 1997, quando se deslocaram à mediadora onde era hábito efectuarem os pagamentos dos prémios e alertaram que havia ocorrido uma morte, desde logo foram informados que nem o dinheiro recebiam porque o seguro estava, anulado;
6) Ou seja, na eminência de ser responsabilizada civilmente, a Real invocou um cancelamento da apólice, a qual, na realidade, estava plenamente em vigor, como vimos;
7) Ora, tal atitude, efectuada dolosamente, e de má fé, levou a que Outubro de 1997, os recorrentes não entregassem a folha do mês correspondente ao acidente;
8) Pois que sentido fazia entregar um documento referente a uma apólice que lhes haviam dito que estava anulada?
9) Perguntamos : quantos portugueses teriam agido de modo diferente ? quantos portugueses teriam entregue a folha de férias após terem sido informados que o seguro estava anulado ?
10) É do conhecimento público que um contrato anulado é algo que já não produz efeitos. Não tem qualquer valor, basta consultar qualquer dicionário;
11) A resposta, pois, parece-nos evidente!;
12) Não sabiam os recorrentes, como pessoas simples que são, que a apólice era válida na data do acidente, uma vez que nunca lhes tinha sido comunicada a anulação da mesma;
13) Nem se argumente agora que, não tendo sido feita a comunicação por escrito, foi a mesma feita verbalmente quando os recorrentes se deslocaram à mediadora;
14) É que tal argumento cai por terra não só quanto à forma da declaração, mas, sobretudo, quando à data em que tal declaração produziria os seus efeitos;
15) Pois, como resulta da cl. 7ª da apólice, a declaração só produziria efeitos 30 dias depois;
16) Mais. A-Real deveria ter entregue os avisos de pagamento. Não tendo cumprido tal obrigação, entrou em mora, mais propriamente, mora do credor,
17) Pelo que, nos termos dos art°s 813 e ss. do CC, deverá a Real responder pelo resultado de tal incumprimento,designadamente, quanto ao facto dos recorrentes não terem entregue a folha de férias;
18) Pois a sua conduta omissiva, por um lado e dolosa, por outro, acabaram por induzir os Recorrentes que não deveriam entregar a folha de férias;
19) Não pode, pois, vir a Real agora dizer que o seguro não cobre o sinistro, uma vez que não lhe foi entregue a folha de férias;
20) Logo, parece-nos que, ainda assim, subsiste mora do credor estabelecida no art° 813° do Código Civil, já que está subjacente a tal figura a cooperação do credor na realização da prestação e, no caso sub judice, além de não ter existido qualquer colaboração, o credor coloca em erro os devedores ao informar os mesmos que o contrato estava anulado e, como tal, aplicar-se-á o disposto no n° 2 do art° 815° do C.C.;
21) Deverá, assim, ser responsabilizada civilmente a Real;
22) Estranhamente, o M° Juiz a quo não faz qualquer referência, não atribui qualquer valor ao facto da Real ter informado que a apólice estava anulada;
23) Parece-nos que, face à importância das suas consequências, e mesmo que se não aderisse à tese sufragada pelos apelantes, não deveria o mesmo ter deixado de ponderar a existência de mora do credor no caso sub judice;
24) Um último apontamento sobre a matéria dada como provada no quesito aditado (25°). Houve uma contradição entre aquilo que os apelantes disseram e a testemunha (R);
25) Todos disseram que a Real, telefonicamente, informou que o seguro estava anulado. Mas os apelantes disseram que perguntaram como era quanto à folha de férias e ,o (R) afirmou que não se falou nisso;
26) Todavia, para quem, como o signatário, presenciou ambos os relatos afigura-se que ambas as versões poderão ser compatíveis, por absurdo que pareça;
27) É que os apelantes são pessoas com dificuldades de expressão. Há uma certa dificuldade em perceber o que dizem. Neste contexto, parece-me evidente que aqueles terão entendido o "não traga mais nada" como extensivo à folha de férias, querendo a testemunha apenas referir-se ao dinheiro do prémio em falta;
28) Por mero dever de patrocínio cumpre referir que, salvo melhor opinião, parece-nos que os cálculos das pensões efectuadas pelo tribunal não estão correctos;
29) Com efeito, considera-se um período de trabalho anual de 313 dias quando, na realidade, o trabalhador, quando muito, prestava 192 dias de trabalho anuais;
30) Uma vez que ficou provado que o mesmo trabalhava entre 2 a 4 dias por semana; interpretando de forma actualista o conceito de retribuição-base presente na Base II da Lei n° 2127, de 3/8,/65, de acordo com o art° 26° da Lei n° 100/97, de 13/9, não podemos deixar de concluir que o valor a considerar será a retribuição anual ilíquida, isto é, a retribuição referente aos 192 dias, acrescidos dos respectivos subsídios de férias e natal;
31) A não ser assim e a prevalecer a forma de cálculo utilizada pelo M° Juiz "a quo" verificaríamos que a pensão a receber pela viúva do sinistrado contemplaria um valor de retribuição muito superior ao que o sinistrado auferia na realidade;
32) Se o princípio indemnizatório fundamental consiste na reconstituição natural, não podem os cálculos deixar de ser refomulados por forma a reconhecer os valor anuais efectivamente auferidos pelo sinistrado;
33) Também neste ponto não nos parece que a sentença recorrida esteja correcta. De facto, se apenas ficou provado que o sinistrado trabalhou entre 2 a 4 dias por semana, não poderia o juiz "a quo" deixar de condenar no que se viesse a apurar em sede de execução de sentença, nos termos do art° 661°, nº2, do CPC;
34) Por fim, foram os recorrentes condenados como litigante de má-fé. Porém, aquilo que o tribunal interpretou como uma forma ilegítima de se eximir à responsabilidade não pode ser entendida dessa maneira;
35) Porque aquilo que os recorrentes disseram tem toda a coerência. O sinistrado não trabalhava para si na altura do acidente, apesar de ser um seu habitual assalariado;
36) Desse modo, caso o tribunal entendesse que a responsabilidade seria sua, então deveria ser a Real a responder civilmente, pois era para isso que tinha seguros;
37) Pelo que não merece censura ou qualquer reprovação a conduta dos recorrentes;
38) Aliás, se existe uma aparente diferença entre aquilo que foi dito nesta instância com o que havia ficado expresso na anterior, tal deve-se, não uma alteração de versões, como parece crer o M° Juíz a quo mas, isso sim, porque nunca foi permitido aos apelantes contar a sua versão integral dos factos;
39) Nunca o MTº Juiz permitiu que os depoentes se afastassem da estrita matéria dos quesitos, os quais, como se disse então, estavam construídos de forma blindada;
40) O presente processo apresenta três categorias de vítimas, todas bem distintas entre si;
41) O sinistrado que, infelizmente, partiu novo desta vida;
42) A viúva, que se vê agora sem o seu ente querido e desapoiada;
43) Os recorrentes, também eles vítimas, mas do preconceito, já que se
entendeu que sendo o sinistrado seu colaborador habitual, não poderia o mesmo estar a trabalhar para outrem, como tantos factos indiciavam;
44) Vítimas ainda da má fé de uma seguradora, que foi recebendo os prémios de seguro enquanto não houve qualquer sinistro e, logo que do mesmo tomou conhecimento, se apressou a dizer que o seguro estava anulado;
45) Levando a que os apelantes não entregassem a folha de férias para poder, a posteriori, invocar tal facto para não serem responsabilizados;»


A seguradora Real Companhia de Seguros, S.A., e o réu (C) pugnaram pela manutenção da decisão recorrida.

O Exmº Procurador- geral- adjunto deu parecer no sentido da confirmação do decidido.

Colhidos os vistos legais


CUMPRE A PRECIAR E DECIDIR

I – As questões suscitadas nas conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, ao abrigo do art.s 684 n.3 e 690 n.1 do CPC , são as seguintes :
1ª - Saber se contrato de seguro na modalidade de folha de férias existente entre a entidade empregadora e a seguradora dá cobertura ao acidente que vitimou o sinistrado
2ª – Apuramento da retribuição do sinistrado para o cálculo da pensão
3ª - Litigância de má-fé


II - Fundamentos de Facto

1. O sinistrado, (L), no dia 24 de Setembro de 1997, num caminho de acesso a um pinhal e eucaliptal, onde se encontrava madeira do réu (B) para carregar, sito em Ferro Bico, Silveira, Torres Vedras, quando viajava em cima do reboque de uma máquina industrial pertencente ao aludido réu, caiu de cima daquele, tombando no solo, onde a roda esquerda do dito reboque lhe passou por cima;
2. De tal atropelamento resultaram para o sinistrado, Luís Domingos Inácio, lesões traduzidas na fractura do fígado e choque hemorrágico que foram causa directa e necessária da sua morte, conforme Relatório de Autópsia junto a fls. 33;
3. O sinistrado, (L), faleceu no dia 24 de Setembro de 1997, conforme assento de óbito junto aos autos a fls. 10;
4. O réu (B) celebrou com a ré, " Real Seguros, SA ", a coberto da apólice nº 10/001525, um acordo mediante o qual transferia para esta a sua responsabilidade infortunística laboral, na modalidade de “folhas de férias”;
5. O sinistrado, (L) , à data do acidente dos autos, encontrava-se casado com a A., (A), desde 9/08/97;
6. Tendo-se, no dia 12/12/99, realizado, neste tribunal, uma tentativa de conciliação, sob a presidência do Ministério Público, com a presença da autora, (A), e do réu, (B), a mesma gorou-se por este último, embora aceitando a verificação do acidente, o nexo de causalidade entre este e as lesões apresentadas pelo sinistrado e entre estas e o óbito do sinistrado, (L), bem como a retribuição diária de 6.000$00, quando o mesmo, esporadicamente, trabalhava para o réu declarou não aceitar a caracterização do acidente como de trabalho por o sinistrado não se achar a prestar serviços subordinados para si quando aquele ocorreu;
7. Declarou, ainda, que tinha a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para uma Companhia de Seguros, à data do acidente, não tendo feito qualquer participação à sua seguradora relativamente aquele, dado o sinistrado não se achar a trabalhar para si na altura;
8. O sinistrado, (L), prestava serviços de madeireiro, por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização do réu, (B), e mediante o recebimento da contrapartida pecuniária diária de 6.000$00;
9. Tais serviços de madeireiro consistiam no abate de árvores, seu corte e descasque e apanha e carregamento das respectivas madeiras;
10. E eram executados nos diversos terrenos pertencentes ao réu (B), ou em terrenos pertencentes a outras pessoas, a quem aquele adquiria as árvores para abate;
11. O réu, (B) , nunca participou o acidente dos autos à ré , Real Seguros , SA.
12. Em Maio de 1990, o sinistrado, (L), acordou verbalmente com o réu (B), no sentido de passar a desempenhar para este os serviços de madeireiro, nos termos descritos nos pontos 8 a 10 da matéria de facto ;
13. O sinistrado, normalmente, prestava tais serviços de madeireiro nos termos descritos nas alíneas 8 e 9 , entre um mínimo de 2 e um máximo de 4 dias por semana ;
14. Entre Maio de 1990 e 24/09/97, o sinistrado, (L), prestou tais serviços nos termos descritos nas alíneas 8) a 10) e 12), durante a grande maioria das semanas que compuseram aquele período temporal);
15. O sinistrado, no momento do acidente descrito na alínea 1) encontrava-se, pelo menos, a proceder ao carregamento das madeiras cortadas e descascadas existentes naquele eucaliptal e pinhal, por conta, em proveito e sob as ordens, direcção e fiscalização do réu, (B), e mediante o recebimento da contrapartida pecuniária diária de Esc. 6.000$00 ;
16. Sendo habitualmente transportado na máquina industrial a que alude a alínea 1), quando desempenhava os serviços de carregamento referidos na alínea anterior ;
17 O sinistrado, em alguns meses, desempenhou os serviços de madeireiro descritos nas alíneas 8 a 10 , em média, entre 8 a 12 dias mensais ;
18. O réu (B), havia adquirido ao dito (C) o dito pinhal e eucaliptal ;
19. Ao peso
20. No dia 24/09/97, o filho do réu (B), dirigiu-se ao pinhal e eucaliptal onde se encontrava o réu (C) ;
21. Com o propósito de proceder ao carregamento das madeiras já cortadas ;
22. O sinistrado, Luís Inácio , coadjuvou, nos moldes descritos no ponto 15), o filho do réu (B), na carga das madeiras já cortadas;
23. Quando o sinistrado, Luís Inácio, coadjuvava, nos moldes descritos na alínea O), o filho do réu (B) , no carregamento das ditas madeiras sofreu o acidente descrito na alínea A) ;
24. Alguns dias após o falecimento do sinistrado, o réu (C), coadjuvou o filho do réu (B), em moldes não apurados pelo tribunal, no carregamento das restantes madeiras já cortadas e existentes no referido eucaliptal e pinhal ;
25. O réu (B) pagou ao dito (C) a madeira a este adquirida e referida nas alíneas R) e S), através de cheque emitido sobre a C.C.A.M.T.V., no montante de Esc. 250.990$00;
26. O prémio de seguro no valor de Esc. 64.258$49, referente ao contrato de seguro na modalidade de folhas de férias celebrado entre o réu, (B), e a ré, Real Seguros, S.A, no período compreendido entre 1.7.97 e 30.9.97, tinha como data limite de pagamento o dia 4.7.97, tendo sido pago pelo réu em causa, em Junho de 2001, através de vale postal.
27. No dia 25 de Setembro de 1997 (dia seguinte ao da ocorrência do acidente), os réus (B) e esposa dirigiram-se agência de mediação de seguros (Agência Ribeiro – sita na Avenida Humberto Delgado, em Torres Vedras), com o objectivo de proceder ao pagamento dos prémios em atraso, não tendo o funcionário da agência (R) aceite tal pagamento, alegando, após contacto telefónico com a seguradora, que o contrato de seguro se encontrava anulado por falta de pagamento.
28 - Face aos documentos juntos pela Ré REAL SEGUROS, S.A., a fls. 413 e seguintes e 535 e seguintes, que o Réu (B) remeteu à seguradora as folhas de férias referentes ao período de 1/01/1996 a 1/07/1997, nas quais constava o nome do sinistrado (L), com a menção das seguintes retribuições:
Janeiro de 1996: retribuição diária = Esc.: 4.500$00; total do mês : Esc.: 22.500$00;
Fevereiro de 1996: retribuição diária = Esc.: 4.500$00; total do mês : Esc.: 18.000$00;
Março de 1996: retribuição diária = Esc.: 4.500$00; total do mês : Esc.: 31.500$00;
Abril de 1996: retribuição diária = Esc.: 4.500$00; total do mês : Esc.: 31.500$00;
Maio de 1996: retribuição diária = Esc.: 4.500$00; total do mês : Esc.: 36.000$00;
Junho de 1996: retribuição diária = Esc.: 4.500$00; total do mês : Esc.: 36.000$00;
Julho de 1996: retribuição diária = Esc.: 4.500$00; total do mês : Esc.: 40.500$00;
Agosto de 1996: retribuição diária = Esc.: 4.500$00; total do mês : Esc.: 40.500$00;
Setembro de 1996: retribuição diária = Esc.: 4.500$00; total do mês : Esc.: 27.000$00;
Outubro de 1996: retribuição diária = Esc.: 4.500$00; total do mês : Esc.: 36.000$00;
Novembro de 1996: retribuição diária = Esc.: 4.500$00; total do mês : Esc.: 22.500$00;
Dezembro de 1996: retribuição diária = Esc.: 4.500$00; total do mês : Esc.: 36.000$00;
Janeiro de 1997: retribuição diária = Esc.: 5.000$00; total do mês : Esc.: 55.000$00;
Fevereiro de 1997: retribuição diária = Esc.: 5.000$00; total do mês : Esc.: 50.000$00;
Março de 1997: retribuição diária = Esc.: 5.000$00; total do mês : Esc.: 45.000$00;
Abril de 1997: retribuição diária = Esc.: 5.000$00; total do mês : Esc.: 50.000$00;
Maio de 1997: retribuição diária = Esc.: 5.000$00; total do mês : Esc.: 35.000$00;
Junho de 1995: retribuição diária = Esc.: 5.000$00; total do mês : Esc.: 40.000$00;
Julho de 1997: retribuição diária = Esc.: 5.000$00; total do mês : Esc.: 25.000$00.
29 – A ré seguradora remeteu em 3 de Outubro de 1997, ao IDICT, a listagem a que se refere o n.º 4 do Decreto Lei n.º 105/94 de 23/4, constando de fls. 158 a referência ao contrato de seguro celebrado com o Réu (B), tendo tal listagem sido recebida em 7/10/1997 (fls. 157).


III – Fundamentos de Direito

Como acima se referiu, a 1 ª questão suscitada e que cumpre apreciar é a de saber se o contrato de seguro na modalidade de “folha de férias” dá ou não cobertura ao acidente ocorrido com o sinistrado.
Tendo ficado definitivamente decidido que o réu (B) era, no momento do acidente, a entidade patronal do sinistrado, alegou o mesmo réu que a sua responsabilidade emergente de acidentes de trabalho encontrava-se, à data, transferida para a ré Real Seguros S.A.
A - A seguradora admitindo a celebração de um contrato de seguro com o réu (B), mediante o qual este havia transferido a sua responsabilidade infortunística laboral na modalidade de contrato de prémio variável - “ folha de férias”, escudou-se, porém, na anulação desse contrato de seguro, que teria ocorrido em 2.9.97 (antes da data do acidente) para assim afastar a sua responsabilidade, contudo, o réu (B) alegou nunca ter recebido qualquer comunicação nesse sentido por parte da seguradora.
Na 1ª sentença proferida (fls. 258 a 282) a questão da invalidade do contrato de seguro à data do acidente foi exaustivamente analisada tendo-se concluído pela sua inexistência, julgando-se que a Real Seguros S.A, era a responsável em primeira linha pelo acidente dos autos, tendo-se aí analisado , que relativamente à alegada anulação do seguro não demonstrou a seguradora que tivesse enviado ao réu (B) o aviso de pagamento do prémio de seguro em falta, antes da data do acidente - como lhe exigia o disposto nos art.ºs 4 e 5 da Dec-lei n.º105/94; - nem que tivesse comunicado atempadamente a resolução do contrato de seguro à IGT, através do envio das listagens mensais, tal como lhe é exigido pelo nº4 do mesmo art.º 5º, sendo certo, que por força dos nºs 3 e 5 dos artºs 4º e 5 , recaía sobre a entidade seguradora o ónus de prova das aludidas obrigações.
E concluiu, que a ré seguradora era responsável pelo acidente dos autos, quer por falta de prova do cumprimento das obrigações necessárias ao preenchimento dos requisitos a que aludem os artigos 4º e 5º do DL n.º 105/94, para a obtenção da anulação do contrato de seguro, quer porque mesmo que ela tivesse ocorrido, face ao disposto no art.º 6º do mesmo DL “ a resolução dos contratos de seguro obrigatório do ramo de acidentes de trabalho, operada por força do disposto no n.º1 do artigo anterior, não é oponível a terceiros lesados, até 15 dias após a recepção das listagens referidas no n.º4 do mesmo artigo, sem prejuízo do direito de regresso da seguradora contra o tomador do seguro....”
Aliás, a própria ré seguradora veio admitir, nas alegações do recurso por si interposto a fls. 689vº, que a anulação da apólice, por falta de pagamento do prémio de seguro pelo réu (B), pudesse não produzir efeitos quanto à responsabilidade pelo pagamento da indemnização à autora, em virtude do envio tardio da comunicação dessa anulação ao organismo oficial ( IGT). Só tendo posteriormente alegado que tratando-se o seguro em causa de um seguro na modalidade de “folha de férias” e não tendo ficado provado que a entidade patronal tivesse enviado à seguradora as folhas de férias, nomeadamente a referente ao mês do acidente e, no caso afirmativo, se delas constava o nome do sinistrado e o seu salário, considera excluída a sua responsabilidade, invocando para o efeito diversa jurisprudência, designadamente o Acórdão de uniformização n.º10/2001, In DR Série A I , de 27.12.01.
B- Esta questão, do envio das folhas de férias pela entidade patronal à seguradora havia sido suscitada no anterior acórdão deste Tribunal da Relação ( fls. 357 a 372) quando apreciou a 1ª sentença. Neste acórdão foi decidido, como acima se referiu, anular a sentença proferida nos autos e ordenar a repetição do julgamento apenas e tão só para ampliação da matéria de facto, a fim de se apurar se a entidade patronal segurada enviou, ou não, à seguradora as folhas de férias, nomeadamente a referente ao mês do acidente e, em caso afirmativo, se delas constou, ou não, o sinistrado, com o salário diário de Esc. 6.000$00 que auferia, ou com outro salário, para o que deverão ser previamente formulados os necessários quesitos.
Para o seu cumprimento, o tribunal da 1ª instância formulou dois quesitos, a fls. 375, com o fim de apurar, se a entidade patronal tinha enviado à seguradora as ditas folhas de férias, nomeadamente a referente ao mês do acidente e se delas constava o nome do sinistrado e a sua retribuição. Notificados deste despacho os réus (B) e mulher reclamaram do mesmo, alegando o seguinte: a matéria constante destes dois novos quesitos não foi articulada por nenhuma das partes, consequentemente não foi contraditada por ninguém, os quesitos estão redigidos no pressuposto da existência de um contrato de seguro aceite por ambas as partes, o que não era o caso e nomeadamente, não prevê o facto dos réus quererem entregar as folhas de férias à seguradora e esta não as receber, alegando que o contrato de seguro estava a anulado, e nesse sentido propuseram o aditamento de um novo quesito - fls. 400, mas a formulação desse quesito foi indeferida, cfr. despacho de fls. 408. Na repetição do julgamento os réus (B) e mulher não provaram que tivessem enviado à seguradora as aludidas folhas de férias, o que, aliás, estes réus sempre admitiram mas com a alegação que não o fizeram, apenas, porque a seguradora não as aceitou invocando para o efeito que o seguro estava anulado. Ora, o apuramento destes factos foi considerado crucial no 2º Acórdão da Relação para a decisão em questão, pois que, se é verdade que, nos termos da alínea c) do n.º1 do art.º 16 das Condições Gerais da Apólice de Seguro, junta a fls. 107, a entidade patronal deverá entregar mensalmente à seguradora as folhas de salários pagos no mês anterior, sob pena de ser resolvido o contrato, não é menos verdade que a seguradora tem o dever de aceitar esse cumprimento, sob pena de incorrer em mora, tal como resulta do disposto no art.º 813 do Ccivil, o qual estipula que : o credor, nesta caso a seguradora, incorre em mora quando, sem motivo justificado, não aceita a prestação que lhe é oferecida nos termos legais . Assim, importava apurar se, efectivamente, os réus (B) e mulher só não entregaram as folhas de férias porque a seguradora não as aceitou com a alegação de que o seguro estava anulado, uma vez que o seguro mantinha-se válido à data do acidente em virtude da seguradora não ter accionado os mecanismos para a sua anulação, não tendo, por isso, justificação para a não aceitação das aludidas folhas de férias.
Nestes termos, interessava apurar a veracidade da invocada mora da seguradora para daí se poder concluir ou não pela responsabilidade desta na reparação do acidente, pois tratando-se de um contrato bilateral a verificação dessa mora não exonera o credor da sua contraprestação, tal como resulta do n.º2 do art.º 815 CC.
Nessa medida foi determinada a repetição do julgamento nos termos do art.º 712 n.º4 do CPC , ex. vi artigo 1, n.º. 2 do CPT, a fim de apurar-se da veracidade dos factos alegados pelos réus (B) e mulher, relativamente à circunstância de a seguradora não ter aceite as folhas de férias, que os réus (B) e mulher quiseram entregar, nomeadamente a relativa ao mês do acidente, com a alegação que o seguro estava anulado.
C - Feito, então, novo julgamento para apuramento dos aludidos factos resultou provado provado que :
- No dia 25 de Setembro de 1997 (dia seguinte ao da ocorrência do acidente), os réus (B) e esposa dirigiram-se agência de mediação de seguros (Agência Ribeiro – sita na Avenida Humberto Delgado, em Torres Vedras), com o objectivo de proceder ao pagamento dos prémios em atraso, não tendo o funcionário da agência (R) aceite tal pagamento, alegando, após contacto telefónico com a seguradora, que o contrato de seguro se encontrava anulado por falta de pagamento ( facto nº 27)
- O réu (B) remeteu à seguradora as folhas de férias referentes ao período de 1/01/1996 a 1/07/1997, nas quais constava o nome do sinistrado (L), com a menção das suas retribuições (facto n.º 28) :
Desta matéria de facto conclui-se, assim, que :
O réu (B) remeteu à seguradora as folha de férias referentes ao período de 1.1.96 a 1 .7.97, não tendo remetido as folhas de férias a entregar nos meses de Agosto e Setembro de 1997, sendo certo que apenas se provou que no dia a seguir ao acidente pretendeu pagar os prémios de seguro que estavam em falta, não tendo, porém, provado, tal como alegou e lhe competiria , que só não entregou as folhas de férias de Agosto e Setembro porque a ré a impediu de fazer. Deste modo, não se pode concluir que a prestação em falta ( entrega das folhas de férias ) só não foi cumprida porque a seguradora não aceitou, não resultando comprovada a sua mora nesta matéria.
D - Relativamente às conclusões do recurso n.ºs 24 a 27 , onde o recorrente põe em causa a matéria dada provada resultante da resposta dada ao quesito 25, não tem este tribunal como averiguar das suas razões, pois que tendo sido posto em causa o depoimento das testemunhas que sobre ele foram inquiridas , porque não se procedeu à gravação da audiência, não tem este tribunal possibilidade de aceder aos aludidos depoimentos para aquilatar da verdade do recorrente , o que só o poderia fazer no âmbito do disposto no art. 690-A do CPC
E - Cumpre, agora, saber em que termos o facto de o réu, entidade empregadora, não ter enviado as folhas de férias relativas aos meses de Agosto de Setembro, determina, ou não, a cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro.
Sobre a omissão do nome de trabalhador nas folhas de férias num contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, comecemos por relembrar o acórdão de uniformização de jurisprudência proferido, em 21/11/2001, pelo Supremo Tribunal de Justiça, e publicado no DR, I Série-A, n.º 298, de 27/12/2001, pág. 8490, que decidiu :
No contrato de seguro de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio variável, a omissão do trabalhador sinistrado nas folhas de férias remetidas mensalmente pela entidade patronal à seguradora, não gera a nulidade do contrato nos termos do artigo 429.º do Código Comercial, antes determina a não cobertura do trabalhador sinistrado pelo contrato de seguro”.
Na fundamentação do referido acórdão dá-se particular relevância às declarações do tomador do seguro, do seguinte modo :, “a efectivação do seguro delas depende essencialmente, pois que elas estabelecem a medida exacta do risco que a seguradora assume com a celebração do contrato”, sendo por isso “fundamental, no contrato de seguro, a confiança nas declarações emitidas pelos contraentes, para prevenir as eventuais tentativas de fraude”.
Na verdade, nesta modalidade de seguro, a entidade empregadora transfere a sua responsabilidade infortunística pelos danos sofridos por um número variável de pessoas. Tal variabilidade de pessoal, que implica necessariamente uma variação de massa salarial, terá de repercutir-se no montante dos prémios a cobrar. Assim, o objecto do seguro de prémio variável depende, pois, da declaração periódica do tomador de seguro que, para não celebrar diversos contratos consoante as flutuações do pessoal que emprega, firma um único contrato com conteúdo variável, sendo consequentemente variável a respectiva obrigação de seguro.
Refere-se ainda no aludido acórdão, “ que assim se justifica e se compreende a obrigação da empregadora de incluir o trabalhador nas folhas de férias a enviar à seguradora até ao dia 15 do mês seguinte ao início das respectivas funções, n.º 4 da cláusula 5.ª da apólice uniforme, já que é através dessas folhas de férias ou salários que se efectua a actualização do contrato, a que corresponde a actualização do prémio, por parte da seguradora”.
E, conclui que : “o incumprimento, por parte do tomador de seguro, da obrigação consubstanciada na inclusão do(s) trabalhador(s) ao seu serviço na folha de férias a enviar à seguradora até ao dia 15 do mês seguinte ao do início das funções do(s) respectivo(s) trabalhador(es), determina, consequentemente, a não assunção de responsabilidade, por parte da seguradora, pelos danos sofridos pelo trabalhador omitido, pois verifica-se uma situação de não cobertura, decorrente do não preenchimento das condições necessárias estabelecidas pelas partes, para a assunção da responsabilidade, tendo a entidade patronal de suportar o pagamento do que for devido ao trabalhador”.
Nesta interpretação do Supremo – que nos vincula - a entidade empregadora deveria ter remetido à seguradora, a folha de férias no meses de Agosto e Setembro de 2001, com a inclusão do nome do sinistrado (que desde esse mês figurava nas folhas de remunerações remetidas à segurança social – fls. 147 dos autos), já que, de acordo com tal entendimento, as folhas de férias com a menção do nome do sinistrado deveriam ter sido remetidas à seguradora até aos dias 15 de cada mês seguinte ao início das respectivas funções.
Curiosamente, o acórdão uniformizador de jurisprudência, em apreço, reportava-se a acidente ocorrido em 20 de Julho de 1994, tendo-se provado que a entidade patronal apenas remetera à ré seguradora as folhas de férias correspondentes aos meses de Outubro de 1993 a Janeiro de 1994 e que de Fevereiro de 1994 em diante deixara de remeter as folhas de férias , verificando-se assim a omissão do envio de folhas de férias no mês relativo ao acidente situação por isso idêntica a que ocorreu na situação sub judice.
Assim, uma vez que a entidade empregadora não enviou as folhas de férias relativas aos meses de Agosto e Setembro à seguradora, o contrato de seguro em causa não cobre o acidente ocorrido com o sinistrado.
Esta é pois a única posição harmonizável com o entendimento do STJ, acima referido, que dá particular enfase e relevância às declarações do tomador do seguro, considerando que a efectivação do seguro delas depende essencialmente pois, segundo o mesmo, são elas que estabelecem a medida exacta do risco que a seguradora assume com a celebração do contrato, sendo por isso fundamental, no contrato de seguro, a confiança nas declarações emitidas pelos contraentes para prevenir eventuais tentativas de fraude.
Face ao exposto, confirma-se a decisão ao recorrida ao considerar o sinistrado não abrangido pela cobertura do contrato de seguro em causa, negando-se provimento ao recurso nesta questão.


II – Cálculo da indemnização - Retribuição do sinistrado.

Alega a ré entidade empregadora que uma vez que ficou provado que o mesmo trabalhava entre 2 a 4 dias por semana, e interpretando de forma actualista o conceito de retribuição-base, presente na Base II da Lei n° 2127, de 3/8,/65, de acordo com o art. 26° da Lei n° 100/97, de 13/9, não se pode deixar de concluir que o valor a considerar será o da retribuição anual ilíquida referente aos 192 dias, acrescidos dos respectivos subsídios de férias e natal;
Na sentença recorrida foi considerado, e a nosso ver correctamente, que a retribuição anual do autor era calculada com base num horário de trabalho a tempo completo e com direito ao recebimento dos subsídios de férias e de Natal.
Com efeito, provou-se que o sinistrado por cada um dos dias de trabalho como madeireiro por conta do réu (B), auferia, pelo menos, ao longo do ano de 1997, a retribuição diária líquida de Esc. 6.000$00, trabalhando entre 2 a 4 dias por semana, fazendo-o na grande maioria das semanas de cada ano.
Assim, recorrendo-se ao disposto n.1 da Base XXIII da Lei nº 2127 , que estatui qual a retribuição que deve ser considerada para a base do cálculo das indemnizações e pensões, estabelece que estas deverão ser calculadas com base na retribuição auferida no dia do acidente, se esta representar a retribuição normalmente recebida pela vítima.
A retribuição normal é pois a retribuição auferida no dia do acidente, se ela for a que no exercício da sua profissão o sinistrado receba, independentemente de não trabalhar permanentemente para a mesma entidade patronal; é a esta luz que a jurisprudência tem sido pacífica, ao considerar que no cálculo das indemnizações e pensões devidas aos trabalhadores a tempo parcial a retribuição a ter em conta é aquela que aufeririam se trabalhassem a tempo inteiro, vide Ac da RL de 20.11.96 in CJ 1996, ver ainda Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho,(Almedina) pág. 208, alínea b-2) e Parecer da PGR publicado no DR, 2ª Série, de 3/1/977.
O que, aliás, veio a ser consagrado expressamente na redacção do art. 44º do Decreto Lei n.º 143/99 de 30/04, regime legal vigente e com base no qual o recorrente reclama uma interpretação actualista.
Assim, não havendo dúvidas de que a retribuição auferida pelo autor no dia do acidente era de 6000$00 diários, ela era a que normalmente auferia quando trabalhava para o réu, e independentemente de não ser um trabalhador permanente, a retribuição a ter em conta é a equivalente à de um trabalhador permanente pelo que a fórmula utilizada na sentença recorrida para o cálculo da retribuição anual é a correcta, ou seja 6.000$00 x 313 dias + subsídio de férias e de Natal 2x ( 6.000$00 x 26 dias) = Esc. 2.190.000$00.
Julgando-se, também, improcedente o recurso nesta questão


III – Litigância de má-fé

A sentença entendeu condenar o réu (B) como litigante de má-fé, na multa de 4 ucs, considerando que a conduta do réu, (B), é um caso paradigmático de má fé processual, integrando o conceito normativo de litigância de má-fé, previsto nos artigos 456°, n° 1 e 2, alíneas a) e b) e 457° do C. P. Civil, fundamentando esta condenação no facto de considerar que o mesmo desenvolveu uma conduta processual censurável pois utilizou várias estratégias processuais inconsequentes que visaram apenas dificultar a andamento do processo e foram lesivas da viúva do sinistrado, que segundo a mesma decisão, continua à espera da indemnização a que tem direito
Não cremos, contudo, que a decisão recorrida tenha ponderado adequadamente esta condenação, pois não ficou suficientemente demonstrado que o réu (B) no exercício do seu direito de defesa tenha agido com dolo ou negligência grave no sentido de entorpecer a acção da justiça, com o fim, designadamente de prejudicar a beneficiária que, no dizer da decisão proferida, continua à espera do pagamento da indemnização.
Na verdade, o processo prolongou-se no tempo, foram sucessivos os recursos com duas decisões de repetição de julgamento, face às dificuldades que existiram no apuramento da entidade responsável : - primeiro porque o réu alegou que o autor não trabalhava para si no dia do acidente, sendo certo que apesar de ser um trabalhador assalariado, nem todos os dias trabalhava para o réu; - posteriormente porque o 1º Acórdão da Relação proferido (fls. 357 a 372), apesar de considerar válido o seguro questionou, oficiosamente, se o réu havia entregue as folhas de férias a ele respeitantes , o que foi necessário apurar.
Refira-se, ainda, que a evidenciada demora que ocorre para a autora no recebimento das indemnizações a que tem direito, poderia ter sido atenuada se tivesse sido requerido o pagamento da pensão provisória, ao abrigo do art. 122 do CPT , mecanismo que a autora não utilizou porque assim o entendeu
Deste modo, julgamos que a defesa apresentada pelo réu, (B), colocou-se dentro dos limites impostos pela boa-fé processual, apesar de não ter logrado provar a sua versão dos factos quanto ao apuramento da entidade responsável, contudo, só por isso não se pode considerar que tenha agido de forma dolosa ou com grave negligência com o fim de entorpecer a acção da justiça . Como é salientado no AC do STJ de 16.3.00, In Sumários 39º -30, «Na condenação por litigância de má fé não deve funcionar a simples circunstância de a parte não conseguir provar os factos alegados, a resposta negativa a diversos quesitos não significa que se prove o contrário, apenas que a prova não resultou, e não obstante, um facto não provado pode ser verdadeiro.»
Procede nesta questão o recurso interposto.

IV - Decisão

Face ao exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso, apenas quanto à condenação por litigância de má-fé, absolvendo o réu da mesma, confirmando-se no demais a sentença recorrida .

Custas na proporção do decaimento

Lisboa, 12 Maio de 2004

(Paula Sá Fernandes)
(Filomena Carvalho)
(Ramalho Pinto)