Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FILOMENA CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | FRAUDE FISCAL CONCURSO DE INFRACÇÕES TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário: | No tipo legal de crime de fraude fiscal tutela-se a integridade do património fiscal na perspectiva do interesse comunitário. No crime de abuso de confiança fiscal protege-se o património em geral e a propriedade em particular. Tais crimes estão assim numa relação de concurso efectivo e não aparente a serem julgados em tribunal colectivo dadas as molduras penais abstractas. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: No processo n.º 208/93.3 TALRS-A do 3º Juízo Criminal de Loures, o MºPº deduziu acusação contra: -V., - F., - B., - J. - I.,Lda. Imputando : a todos os arguidos, dois crimes de fraude fiscal, p. e p. pelo art.23º, n.ºs1, al.a), e 2, al.a), do RJNIFNA; - aos primeiro, segundo, terceiro e quarto arguidos, a prática de dois crimes de burla, p. e p. pelo art.313º e 314º, al.c), do Cód. Penal de 1982, na versão originária, e trinta e três crimes de falsificação, p. e p. pelo art.228º, n.º1, al.a), do mesmo diploma legal. - aos segundo, terceiro e quarto arguidos, um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.300º, n.ºs1 e 2º, al.a), do Cód. Penal de 1982, na versão pré-revista. Requerida a abertura da instrução, foi proferido despacho final, pronunciando: - todos os arguidos, pela prática de dois crimes de fraude fiscal, p. e p. pelo art.23º, n.º1, al.a), e n.º2, do RJIFNA; - os primeiro, segundo, terceiro e quarto arguidos, a prática de trinta e três crimes de falsificação, p. e p. pelo art.228º, n.º1, al.a), do mesmo diploma legal. - os segundo, terceiro e quarto arguidos, um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.300º, n.ºs1 e 2º, al.a), do Cód. Penal de 1982, na versão pré-revista. Remetidos os autos à distribuição para julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo, a 2ª Vara Mista de Loures, sob invocação do disposto no art.16º do Cód. de Proc. Penal, declarou-se incompetente para a apreciação da causa, por entender que tal competência pertencia ao Tribunal Singular (fls. 1401 a 1407). Fundou-se tal tomada de posição no entendimento segundo o qual, o concurso entre os tipos legais imputados no despacho de pronúncia é aparente e não efectivo, já que, atenta a latitude com que se mostra definido o ilícito no art.23º do RJIFNA, não deve haver lugar à punição autónoma dos alegados crimes de falsificação e de abuso de confiança, mas sim, e apenas, do crime de fraude fiscal. Com efeito - segundo pode ler-se ainda - a actuação dos arguidos, tal como se encontra descrita no despacho de pronúncia, permite concluir que o seu objectivo primordial era o de violar interesses da Fazenda Nacional, objectivo para a concretização do qual tiveram de praticar vários actos materiais que, se tivessem ocorrido isoladamente ou se tivessem vindo a ser praticados com objectivos diferentes, poderiam determinar a sua imputação autónoma, em concurso material. Não se tendo conformado com a decisão proferida pela 2ª Vara Mista de Loures, o Ministério Público interpôs o correspondente recurso e, sem discutir o acerto da qualificação jurídica efectuada pela 2ª Vara Mista de Loures, limitou as razões da sua discordância à possibilidade processual de se proceder a uma alteração da qualificação jurídica dos factos no momento do saneamento do processo. O aludido recurso foi julgado improcedente por Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, aos 14.05.2002.. Conforme se pode ler no referido arresto, “não estando em causa a justeza substancial das alterações de qualificação jurídico-penal operadas pela Mmª Juiz “a quo” (...), mas tão só a fase processual em que se efectua tal alteração, sempre o novo Tribunal designado como competente poderá, analisando a “justeza substancial”, pronunciar-se sobre a competência própria”. Remetidos os autos à distribuição pelos juízos criminais, foram os mesmos distribuídos ao 3º Juízo Criminal tendo a respectiva magistrada proferido o despacho de fls. 1549 e ss em que esta se declarou “incompetente para, em tribunal singular, proceder ao julgamento nos presentes autos por competente para tal ser o tribunal colectivo” e, em consequência, deu sem efeito o agendamento efectuado por despacho de fls.1473. É a seguinte a fundamentação dessa decisão : ...“ A primeira observação que cumpre fazer é a de que a nossa discordância relativamente à qualificação jurídica seguida no despacho proferido pela 2ª Vara Mista de Loures se limita à relação que intercede entre os crimes de fraude fiscal, p. e p. pelo art.23º, n.ºs1, al.a), e 2, al.a), do RJNIFNA, imputados a todos os cinco arguidos no despacho de pronúncia, um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.300º, n.ºs1 e 2º, al.a), do Cód. Penal de 1982, na versão pré-revista, imputado aos segundo, terceiro e quarto arguidos. Com efeito, relativamente aos crimes de falsificação igualmente imputados na pronúncia, a questão foi resolvida através da fixação de jurisprudência pelo Acórdão do STJ de 07.05.2003 (in www.d.g.s.i.pt.Descritores : Infracção fiscal; Falsificação; Burla), segundo o qual, na vigência do RJIFNA, aprovado pelo Dec. Lei n.º20-A/90, de 15.01, com a redacção originária e a que lhe foi dada pelo Dec. Lei n.º394/93, de 24.11, não se verifica concurso real entre o crime de fraude fiscal, p. e p. pelo art.23º daquele RJIFNA e os crimes de falsificação e de burla, previstos no Cód. Penal, sempre que estejam em causa apenas interesses fiscais do Estado, mas somente concurso aparente de normas, com prevalência das que prevêem o crime de natureza fiscal. O problema cinge-se, portanto, ao crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.300º, n.ºs1 e 2º, al.a), do Cód. Penal de 1982, na versão pré-revista. Conforme se alcança a partir do teor da decisão de pronúncia, mais concretamente através da remissão que expressamente faz para o enunciado fáctico contido na hipótese acusatória, filia-se a imputação aos segundo, terceiro e quarto arguidos do crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.300º, n.ºs1 e 2º, al.a), do Cód. Penal de 1982, na versão pré-revista, na alegada circunstância de os mesmos, na qualidade de sócios-gerentes da sociedade I., L.da, haverem retirado fundos da empresa a seu favor, no montante global de esc.27.000.000$00, que utilizaram em proveito próprio, mais concretamente na aquisição da quota que o primeiro arguido possuía na dita sociedade. Sendo a este nível, e não ao da prestação fiscal da sociedade arguida, que cumpre aferir da eventual prática, pelos segundo, terceiro e quarto arguidos, de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art.300º, n.ºs1 e 2º, al.a), do Cód. Penal de 1982, cremos que o concurso só pode ser efectivo, já que os bens jurídicos protegidos por uma e outra das normas incriminadoras, alegadamente violadas, não têm qualquer possível zona de sobreposição. Com efeito, enquanto que no tipo legal correspondente ao crime de fraude fiscal se tutela a integridade do património fiscal na perspectiva do interesse comunitário, já através do abuso de confiança se protege o património em geral e a propriedade em particular, designadamente enquanto poder de facto sobre a coisa e disponibilidade de fruição das utilidades que ela é susceptível de proporcionar ao respectivo titular, desde que com o mínimo de representação jurídica. Daí que, enquanto que o crime de fraude fiscal corresponde, na problemática da vitimologia, a uma hipótese em que a vítima, só podendo ser a colectividade, se identifica necessariamente com uma abstracção, já no crime de abuso de confiança a vítima coincide com o titular da relação de propriedade violada, ou seja, no caso em presença, com a própria sociedade I., L.da. Sendo, portanto, não aparente, mas efectivo, o concurso que intercede entre ambos os delitos em presença, importa seguidamente atentar na moldura prevista no art.300º, n.º2, do Cód. Penal de 1982, na redacção originária, que é de um a oito anos de prisão. Nos termos previstos no art. 14º, nº2, al. b), do Código de Processo Penal, tal moldura determina a incompetência deste tribunal singular. A incompetência é, nos termos do art.32º, n.º1, do Cód. de Proc. Penal, susceptível de ser oficiosamente declarada até ao trânsito em julgado da decisão final e determina, no presente caso, a remessa dos presentes autos às Varas de Competência Mista de Loures”. Inconformado com esta decisão, interpôs recurso o arguido B. que motivou com as conclusões apresentadas em resposta a convite para aperfeiçoamento das anteriormente formuladas : - A decisão do Tribunal Singular de se considerar incompetente para efectuar o Julgamento do presente caso representa violação do art.º 1º nº 1 f) do CPP na medida em que agrava os limites máximos das penas aplicáveis de pena de multa para 8 anos de prisão (conferir art.º 300º CP de 1982 e 14º n.º2 b do CPP). - Ora o arguido terá sempre de ser julgado pelo Tribunal Singular visto que unicamente lhe é aplicável pena de multa (art.º16º) conforme a decisão do Tribunal Colectivo. Acresce que, - A decisão do Tribunal Colectivo de fls. 1404 a 1407 foi objecto de recurso por parte do Ministério Público (ao qual, aliás, esta Relação negou provimento) mas apenas quanto ao momento em que aquele Tribunal poderia reavaliar a qualificação jurídica dos factos. Contudo o MP não recorreu sequer quanto à qualificação jurídica, em si, que, portanto, aceitou e deixou transitar em julgado. - A decisão agora recorrida viola, portanto, também o disposto no art.º 677º do CPC. Por outro lado, - O despacho do Tribunal Colectivo em que se declarou incompetente qualificou juridicamente os factos da acusação como tratando-se apenas do crime de fraude fiscal previsto no art.º 23º do RJIFNA, não havendo lugar à punição autónoma pelos crimes de abuso confiança nem de falsificação de documento. - Assim o despacho de que ora se recorre viola as disposições dos art.ºs 307º, 308º e 311º do CPP, além do já mencionado art.º 23º do RJIFNA. - E o arguido sempre terá de ser julgado pelo Tribunal Singular que é competente para julgar crimes com um limite máximo de pena de 5 anos de prisão quando no presente caso apenas será aplicável pena de multa, sob pena de violação do art.º 16º n.º2 b do CPP. - Termos em que deverá o presente recurso ser julgado procedente, substituindo-se a decisão recorrida por outra que julgue o Tribunal Singular competente, por ser unicamente aplicável a pena de multa como é de inteira JUSTIÇA! Admitido o recurso com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo, respondeu o MºPº pugnando pela confirmação da decisão recorrida por entender em síntese que : - Os limites decisórios de um tribunal em matéria de competência circunscrevem-se à declaração da sua própria incompetência e não à declaração da competência alheia. É o que resulta das normas sobre declaração de incompetência e resolução de conflitos dos art.ºs 32º e ss. CPP; - Pelo que o caso julgado numa decisão sobre incompetência se circunscreve a esta declaração e não à determinação da remessa dos autos para o tribunal que no entender do primeiro deterá a respectiva competência material ou territorial a qual exprime mero juízo opinativo até porque pode haver mais do que um tribunal com competência concorrente ; - A seguir a tese do recorrente nunca haveria conflitos de competência já que só o 1º processo que tomasse conhecimento da questão da incompetência poderia sobre a mesma proferir decisão sujeita somente a recurso e não a processo de resolução de conflitos; - O segundo erro é o de que a alteração jurídica dos factos, designadamente quanto ao tipo e quantidade de crimes praticados, mesmo que mais gravosa, configura uma alteração substancial dos factos ; - Ora a decisão recorrida não alterou qualquer facto descrito na acusação, antes o seguiu à risca e até a respectiva qualificação jurídica ( quem alterou tal qualificação foi a Vara Mista); - Não vamos repor aqui a questão de saber se a alteração jurídica dos factos, mesmo que mais gravosa, configura uma alteração substancial dos factos, questão ultrapassada por via legislativa face ao aditamento do n.º3 do art.º 358º CPP pela Lei 59/98 de 25.8 e tendo o Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 27.1.93 fixado jurisprudência neste sentido Neste Tribunal, a Exm.ª Sr.ª Procuradora Geral Adjunta pronunciou-se pela rejeição do recurso por a questão que se suscita dever ser dirimida através de conflito de competência nos termos dos art.ºs 34º e ss. CPP e não através de recurso, citando o Ac. RL de 14.01.98 in CJ Ano XXIII Tomo 1 e de 28.4.99 no proc. 005323 da 3ª secção. Responde o arguido nos seguintes termos: 1. A questão central está precisamente em que não existe, no caso presente, um verdadeiro e próprio conflito de competência. 2. Nos termos do art.º 34.º n.º 1 do CPP existe conflito negativo de competência quando (...) dois ou mais Tribunais (...) se considerarem incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido. 3. Ora é aqui que a porca torce o rabo (passe a expressão). Na verdade os dois Tribunais não se consideraram incompetentes para conhecer do mesmo crime: - O Tribunal Colectivo declarou-se incompetente por considerar que apenas existe um crime de fraude fiscal punível com pena de multa (despacho de fls. 1404 a 1407). E tal decisão transitou já em julgado. - O Tribunal Singular, violando o caso julgado, vem agora considerar-se incompetente por entender que, para além do crime de fraude fiscal, foi também praticado o crime de abuso de confiança, sendo aplicável a pena de 1 a 8 anos de prisão. 4. Com tal interpretação dá-se uma alteração substancial dos factos da acusação no definição do art.º 1.º n.º 1 f) do CPP na medida em que ocorre uma agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. 5. É DESTE FACTO QUE SE RECORRE, isto é, da decisão de considerar que além de ter sido praticado o crime de fraude fiscal, foi também praticado o crime de abuso de confiança o que implica alteração substancial dos factos da acusação. 6. Tal decisão viola efectivamente o disposto no art.º 1.º n.º 1 f) do CPP, art.º 677.º do CPC, art.ºs 16.º n.º 2 b), 34.º a 36.º, 307.º, 308.º e 311.º todos do CPP e art.º 23.º do RJIFNA. 7. Acrescente-se apenas que o (mal) citado AC do RL de 14.01.98 in CJ Ano XXIII Tomo 1 se refere a um real conflito negativo de competência territorial, nenhum paralelismo tendo com o presente caso. Termos em que deverá o presente recurso merecer provimento sendo a decisão do Tribunal Singular revogada e substituída por outra que considere como praticado apenas o crime de fraude fiscal, aplicando correctamente o art.º 23.º do RJIFNA e respeitando o caso julgado, declarando em consequência esse mesmo Tribunal singular competente para julgar a presente causa, assim se fazendo JUSTIÇA 2. A questão trazida à apreciação deste Tribunal é, perante as conclusões da motivação, a referente à definição da competência funcional do juízo criminal onde foi proferida a decisão recorrida para julgamento dos arguidos, entre os quais se conta o recorrente, pela indiciada prática de crimes de fraude fiscal e de abuso de confiança, decorrente da prévia definição da existência de concurso, real ou meramente aparente, entre os referidos crimes pelos quais os arguidos estão pronunciados, com a necessária incidência nas penas abstractamente aplicáveis e na competência funcional assim estabelecida. E entende o recorrente que, perante a decisão da Vara Mista, há caso julgado acerca da competência e da definição da qualificação jurídica dos factos, o que obstava à produção da decisão do 3º Juízo Criminal. 3. 3.1. A questão suscitada não é verdadeira nem unicamente uma questão de conflito de competências uma vez que, enquanto objecto de apreciação, se alinham previamente as referidas questões, sendo a definição da competência uma mera decorrência lógica daquela outra definição. Se assim não fosse, certamente o meio adequado para dirimir o conflito seria o incidente previsto nos art.ºs 34º e ss que não foi utilizado, no caso. É que, embora o recorrente a ele se refira, não suscitou adequadamente tal incidente, optando por interpor recurso. Com efeito, se em virtude do presente recurso for revogada a decisão recorrida não chega a surgir um conflito negativo de competência, sem prejuízo de ele poder vir ainda a surgir, perante a decisão do presente recurso, se ela for de manter a decisão recorrida. Assim, as decisões sobre a competência cujo trânsito em julgado não impede a sua modificabilidade, não deveriam, por razões de economia processual, ser objecto de recurso, mas somente do incidente de conflito de competência. Mas, segundo cremos, a lei não vedou tal possibilidade. Também nem sempre se pode falar da sua inutilidade como refere o acórdão citado pela Exm.ª Sr.ª Procuradora Geral Adjunta no seu parecer, mormente para se concluir pela irrecorribilidade da decisão em causa. Porém, não se pode falar verdadeiramente de caso julgado, relativamente a decisões sobre competência. Acresce que, conforme tem sido entendimento maioritário das Relações, só perante duas decisões transitadas se pode suscitar um verdadeiro conflito de competência (vd. por exemplo o Ac. RL de 14.1.98, CJ XXIII, 1º, 141 no ponto IV e, por mais recente, o Ac. RL de 20.3.2003 da 9ª secção, não publicado, relatado pelo Desembargador Gomes da Silva. Recorde-se que o pedido que se formula em recurso é o de que seja a 2º decisão proferida, a do 3º Juízo Criminal revogada e substituída por outra que considere que há concurso aparente entre os crimes de fraude fiscal e de abuso de confiança, que respeite o caso julgado formado na decisão da Vara Mista e que declare o tribunal singular competente para julgamento. Como se viu, não há razão para a declaração de que a 1ª decisão formou caso julgado em matéria de competência do tribunal singular perante a definição feita da qualificação dos factos. Embora a lei possa não definir que a audiência é o momento próprio para levar a efeito uma alteração da qualificação jurídica dos factos, o que é certo é que o sistema processual penal tem de ser entendido e interpretado de forma sensata e numa perspectiva de apreciação global, sob pena de se deturpar o seu espírito e denegrir a imagem dos tribunais. Como tal, parece-nos inaceitável desse ponto de vista que os juízes envolvidos em processo se confrontem sistematicamente com divergências acerca de algo que foi definido na acusação e depois apreciado na decisão de pronúncia (e não se diga que o seu autor que apreciou a relação de especialidade entre o crime de fraude fiscal e o de burla não vislumbrou a possível existência de concurso real entre aquele crime e o abuso de confiança que manteve na incriminação, embora essa questão não constituísse objecto declarado da instrução ), para vir um outro tribunal alterar a qualificação jurídica dos mesmos (sempre os mesmos) factos e ainda um outro acabar por dizer que deverá voltar tudo à definição feita na pronúncia. Se é aceitável que a alteração da qualificação jurídica dos factos seja feita no momento em que o juiz se apercebe da necessidade da sua efectivação, não tendo de a deixar para audiência, o que tem vantagens de economia e celeridade processual, será que estas razões permitem as flutuações do processo à deriva das opiniões técnico jurídicas acerca da melhor definição do incriminação jurídica de factos há muito tido por assentes, protelando-se intoleravelmente o momento de realização do julgamento ? O que a lei pretende é que, com aproveitamento dos actos praticados, se possa tornar maleável a definição factual e jurídica dos crimes imputados por forma a que, ainda num mesmo processo, se possa proceder ao julgamento de quem fora inicialmente investigado e acusado por factos ou crimes diversos. O arguido entende ter interesse em agir por estar a acautelar a qualificação jurídica menos gravosa dos factos. Mas tal garantia não será aqui alcançada. Basta ver as referidas flutuações acerca da diversa qualificação jurídica dos factos feita pelos tribunais para concluir que a certeza jurídica nesse campo só será atingida quando, após julgamento, se fixar definitivamente a matéria de facto apurada e perante ela se enquadrar a mesma juridicamente, com decisão transitada em julgado acerca dos factos e do direito. Até lá, a única garantia que terá será a de conseguir uma definição do tribunal competente para o julgamento, sendo certo que o seu julgamento com a intervenção de um tribunal colegial até lhe trará um reforço das garantias de defesa. A lei não prevê que a possibilidade de definição ou de alteração da qualificação jurídica dos factos deva ser feita uma única vez no processo, se assim fosse não poderia ter surgido a decisão da Vara Mista, pois a definição fora feita na pronúncia, e a aceitar-se apenas uma possibilidade de tal alteração só seria admissível a mesma depois da definição rigorosa e estável da factualidade apurada, ou seja na audiência de julgamento. Decerto que não teremos que esperar pelo julgamento prévio da questão para aferir da competência e depois realizar o julgamento a partir dessa definição. Só que, se é possível perante o tribunal colectivo apreciar e condenar pelo crime mais grave do concurso ou apenas pelo menos grave, se realmente existir concurso aparente, já o contrário não seria viável. Decerto que o legislador, não pode pretender esta incerteza já que, no caso presente, nada nos sossegaria acerca da impossibilidade de, uma vez iniciado o julgamento pelo tribunal singular, este viesse a verificar que os factos integrariam os crimes definidos na pronúncia e não os qualificados pela decisão da Vara Mista, o que impediria o tribunal singular de proceder a julgamento e por aí adiante num interminável confronto de convicções jurídicas, com retardamento intolerável da estabilidade processual, ou seja, o contrário do que a lei pretendeu. O interesse do arguido reside apenas na definição do tribunal competente para o julgamento. Embora não tivesse suscitado o conflito, a questão só por essa via se resolveria, a menos que este recurso determine a revogação da decisão do 3º Juízo Criminal. Uma vez que, em sede de recurso, suscitou outras questões imputando outros vícios à decisão recorrida, este tribunal deles se ocupará e não deixará em função dessa apreciação prévia – que apenas é susceptível de afectar a decisão recorrida por efeito do instituto dos recursos – de definir a competência do tribunal recorrido para o julgamento . Ora, não haverá qualquer dúvida de que a decisão que definiu a competência da Vara Mista não tem a força de caso julgado que o recorrente lhe atribui. Tal decisão apenas declara a sua incompetência e de forma não definitiva. Veja-se a possibilidade conferida pelo art.º 34º CPP e a própria possibilidade de conflitos de competência que nunca surgiria, então, se a 2ª decisão devesse acatar a decisão acerca da incompetência definida na 1ª. Assim, a decisão recorrida não violou o caso julgado. 3.2. Também não pode o recorrente afirmar que a decisão recorrida alterou substancialmente os factos da acusação. Será que esqueceu que a alteração dos factos a que alude o art.º 358 º CPP não é claro acerca da alteração de factos descritos na acusação ou na pronúncia, ou será que esqueceu que a decisão recorrida se limitou a remeter para os factos e qualificação que fora feita na pronúncia ? Aliás, como refere o MºPº junto do tribunal recorrido “a alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ainda que se traduza na submissão de tais factos a uma figura criminal mais grave não constitui alteração substancial dos factos para os fins dos art.ºs 1º f), 129º, 284º, n.º1, 303º, n.º3, 309º, n.º2 e 359º 1 e 2 e 379º b) CPP”, conforme Assento n.º2/93 de 27.7 (DR 1ª série-A de 10.3.93). No essencial as decisões em confronto consubstanciam: uma, que alterando a qualificação dos factos da pronúncia, concluiu pela sua incompetência funcional ; outra que, por referência aos factos e qualificação constante da pronúncia, conclui pela sua própria incompetência funcional. Embora, não se vede – como concluiu este Tribunal por acórdão de 14.5.2002 – a possibilidade da referida alteração na fase de saneamento, não significa isso que tal situação seja irreversível se afinal se verificar que a definição inicial era a correcta. De outra forma, aceitar-se-ia o que deve ser excepcional ( a alteração para além da fase do julgamento da imputação factual e da respectiva qualificação jurídica ) e rejeitar-se-ia o que constitui a regra, ou seja a submissão a julgamento de alguém por factos definidos na pronúncia. Acresce que a definição da qualificação jurídica feita perante a indiciação não pode naturalmente ser vinculativa sob pena de o juiz de julgamento não poder deixar de a seguir, o que não acontece. Em julgamento pode o juiz considerar que a factualidade apurada, mesmo sendo ela a que já constava da pronúncia, deverá ser subsumida a outra qualificação jurídica, desde que use dos mecanismos legais para o efeito. Daí que o legislador tenha pensado a possibilidade da alteração dos factos ou da sua qualificação em sede de julgamento, perante uma definição mais definitiva dos factos provados, pelo que só em situações de maior certeza jurídica será razoável fazê-lo em fase de saneamento, sob pena de eternização de situações de sucessivas alterações jurídicas dos factos ao sabor das interpretações e entendimentos dos aplicadores da lei que intervêm nas várias fases processuais. Por essa razão faz sentido que, à semelhança do que foi decidido pela RL tal questão possa ser resolvida em fase de saneamento mas desde que, repete-se, o seu uso não subverta as razões para que criado o mecanismo de alteração da qualificação dos factos da acusação ou da pronúncia. 3.3.Apreciando agora a questão principal trazida à sindicância deste tribunal, verifica-se que perante a factualidade descrita na pronúncia que remete integralmente para a acusação, os 2º, 3º e 4º arguidos, sócios gerentes da 5ª arguida, retiraram fundos da empresa a seu favor no montante global de 27.500.000$00 que utilizaram em seu proveito, na aquisição da quota que o 1º arguido possuía na sociedade, e para dissimular esta operação a sociedade registou contabilisticamente no mesmo período (Outubro de 1991) vinte e oito facturas em nome de Á. e G. nos montantes globais de 7.388.910$00 e 19.473.335$00, respectivamente ( art.ºs 16º a 24º). Também se imputam os seguintes factos que se indicam em síntese : A sociedade I., Ld.ª, que tem por objecto a indústria de construção civil por empreitada e conta própria e comércio correlativo, de que os referidos arguidos são sócios gerentes, registou na sua contabilidade facturas processadas em nome de S. e de l M., Ld.ª que não correspondem a trabalhos prestados para a sociedade arguida, sendo facturas fictícias visando assim obter vantagem patrimonial consubstanciada no não pagamento do IVA devido nos cofres do Estado por deduções indevidas deste imposto e apresentou matéria colectável inferior à real viciando a declaração modelo 22 conduzindo ao pagamento de menor valor de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas ( factos descritos de 1º a 16º, 28º e 29º da acusação) . Resulta da pronúncia deduzida que os 1º, 2º, 3º e 4º arguidos agiram no uso das suas competências de gerência da sociedade arguida e com o objectivo de obterem para si vantagens patrimoniais indevidas traduzidas no enriquecimento injustificado por via da retirada de fundos da sociedade contabilizando facturação fictícia (art.º 31º). A sociedade arguida por acção directa dos seus sócios-gerentes dissimulou contabilisticamente a saída de fundos a seu favor através da contabilização de facturação fictícia)32º). Os arguidos agiram de forma intencional, premeditada e pré-concebida pois sabiam que ao proceder da forma descrita iriam por um lado aumentar o seu património pessoal e, por outro lado, a sociedade iria obter uma vantagem patrimonial infustificada (33º). Assim, será oportuno perguntar se a intenção que presidiu à actuação dos arguidos, tal como se encontra descrita no despacho de pronúncia, permite desde logo concluir inequivocamente que o seu objectivo primordial era o de violar interesses da Fazenda Nacional, ou se perante a descrição dos factos e da intenção que presidiu à sua actuação não será precipitada a conclusão a que chega a Vara Mista, podendo a regra da punição vir a ter de efectuar-se nomeadamente, perante a punição pelo crime mais grave dos dois em situação de concurso. Ora, da descrição factual constante da pronuncia não resulta, ao contrário, do defendido pela Vara Mista que exista a referida situação de mero concurso aparente. Embora, tal apreciação não esteja definitivamente afastada, podendo até vir a demonstrar-se em julgamento, o que é certo é que os factos da pronúncia não permitem concluir que fosse a defraudação fiscal do Estado o principal objectivo dos arguidos nem que ao lado desse objectivo não tivesse coexistido o de, violando a relação de confiança entre a sociedade de que são sócios e usando essa vantagem, tenham agido contra o património da sociedade e com esse mesmo propósito e o de obter vantagem patrimonial para sis próprios usando ainda facturação fictícia, não só para encobrir a fraude fiscal, mas também o abuso de confiança. Talvez tendo na ideia que já que tinham evitado à sociedade certos gastos fiscais sempre poderiam eles próprios, por outro lado, evitar gastos que deveriam ser pessoais, com o inerente sacrifício do património social. De todo o modo é precipitado concluir desde já e perante a definição dos factos tal como ela se mostra feita na decisão recorrida pela existência de concurso aparente a partir do raciocínio que a decisão da Vara Mista de Loures fez de que o objectivo primordial era o que aí se refere sem consistência na matéria de facto em que deve assentar a definição da qualificação jurídica dos factos da pronuncia. 4. Pelo exposto, acordam os juízes em negar provimento ao recurso mantendo a decisão recorrida que não ofendeu o caso julgado e fez correcta e legítima apreciação da qualificação jurídica dos factos da pronúncia e que, em virtude dela, é incompetente para o julgamento dos arguidos, entre os quais se conta o recorrente. Lx., 20/04/2004 Filomena Lima Ana Sebastião Pereira da Rocha |