Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA SÁ FERNANDES | ||
| Descritores: | REFORMA DESPEDIMENTO ILÍCITO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | O trabalhador ilicitamente despedido não tem direito à indemnização por antiguidade, em substituição da reintegração, se à data da sentença o seu contrato de trabalho já tiver cessado por caducidade, em virtude do trabalhador ter passado à situação de reforma. (Elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa A, casado, (…), instaurou a presente acção declarativa com processo comum, contra: B, Lda., (…), formulando os seguintes pedidos: a) seja declarado nulo o despedimento que vitimou o A. e consequentemente; b) seja a Ré condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho com a categoria, antiguidade e retribuições que lhe competiriam excepto se, c) em alternativa à reintegração o A. vier a optar até ao termo da audiência de discussão e julgamento pela indemnização no montante de 45 dias de retribuição-base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade; d) seja a Ré condenada a pagar ao A. a quantia de €20.000 a título de danos morais decorrentes do despedimento; e) seja a Ré condenada a pagar ao A. as retribuições vencidas e vincendas, designadamente retribuição-base, prémios de antiguidade e desempenho e subsídio de trajecto, férias, subsídios de férias e de Natal desde o mês anterior ao da data da entrada em juízo da presente acção até ao trânsito em julgado da sentença; f) seja a Ré condenada a pagar ao A. a título de retribuições vencidas a importância de €1.316,69 a que acrescerão as vincendas; g) seja a Ré condenada a pagar os juros moratórios sobre todas as importâncias em que vier a ser condenada, à taxa legal de 4% contados a partir h) da data de citação e até integral pagamento. Na contestação, a ré reiterou os factos constantes na nota de culpa que integram justa causa de despedimento e conclui pela improcedência da acção. Após a realização da audiência de julgamento foi proferida a sentença que decidiu nos seguintes termos: I - Declaro a ilicitude do despedimento do A., A e consequentemente: II - Condeno a Ré, B, LDA. a pagar ao A. as seguintes quantias: a)- €583,59 - vencimento do mês de Julho de 2007 b)- €1.023,52 - 19 dias de férias e subsídio vencidos em Janeiro de 2007; c)- €688,14 - proporcionais de férias e subsidio do ano de cessação; d)- €338,86 - proporcionais de subsídio de Natal de 2007. e) - €329,40 - subsídio de transporte de Outubro de 2006 a Julho de 2007. Total - €2.963,51 (dois mil, novecentos e sessenta e três euros e cinquenta e um cêntimos). H) - Juros de mora a contar de 10-03-2008, à taxa legal e até integral e efectivo pagamento. III – Absolvo a Ré do demais que contra si foi peticionado. O autor, inconformado, interpôs recurso, tendo nas respectivas alegações elaborado as a seguir transcritas, Conclusões: (…) Não foram deduzidas contra-alegações. O Exmº Procurador-geral-adjunto deu parecer no sentido da confirmação do decidido. Colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir I. Tal como resulta das conclusões do recurso interposto, que delimitam o seu objecto, a única questão suscitada é a de saber se, em consequência da ilicitude do despedimento declarado pelo tribunal, o autor tem direito ao pagamento de indemnização por antiguidade em substituição da reintegração, ao abrigo do art.º439 do CT/2003. II. Fundamentos de facto Foram considerados provados os seguintes factos: 1. Por "Contrato de trabalho a termo" celebrado em 1 de Janeiro de 1991, e junto a fls. 16, o A. foi admitido ao serviço da "C – Produtos Eléctricos, Lda." para, por conta e sob autoridade desta desempenhar as funções com a categoria de servente de armazém, auferindo a remuneração ilíquida de Esc. 60.000$00/mês, acrescida de um subsídio de almoço de Esc. 500$00, em todos os dias de completo e efectivo trabalho. De acordo com a cláusula 5ª do referido contrato, o mesmo tinha o seu início em 10 de Janeiro de 1991 e a duração pelo período de doze meses. 2. Em 19 de Junho de 2006 o A. passou a trabalhar por conta, sob as ordens e direcção da Ré, com a transmissão do estabelecimento comercial da referida "C– Produtos Eléctricos, Lda." para a Ré, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, nomeadamente quanto à categoria profissional, antiguidade e vencimento, reportando-se a antiguidade do A. a Janeiro de 1991. 3. De Janeiro de 1991 até 18 de Junho de C SINGER, sito em Carnaxide. 4. O A. é sócio do CESP – Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal. 5. Ultimamente o A. auferia a retribuição mensal de €583,59, acrescida de subsídio de alimentação no valor de €5,55/dia e de subsídio de transporte no valor de €36,60 e tinha a categoria de empregado de armazém e prestava trabalho nas instalações da Ré (…), em Azambuja. 6. Após transmissão do estabelecimento comercial da C para a ré, houve tentativas para a mudança de horário de trabalho, tendo o A., por carta de 18.08.2006 e dirigido à Ré, manifestando o seu desacordo e que se encontra a junta a fls. 22 com o seguinte teor: “ Eu A, trabalhador da Empresa B, Ldª, venho por este meio manifestar o meu total desacordo com a mudança de horário efectuada a.9 de Agosto. Com efeito, o horário que foi publicado a 9 de Agosto vai totalmente contra o praticado na C desde o dia 17 de Outubro de 2005 o qual continuei a praticar quando iniciei funções na vossa empresa. Desta forma venho reiterar que me seja mantido um horário de trabalho de 8 horas diárias e 40 horas semanais, indo ao encontro do tipo de horário praticado anteriormente. No entanto e para que a empresa não fosse lesada nos seus interesses, tomei a decisão de efectuar o horário proposto temporariamente, para que ambas as partes possam avaliar cuidadosamente a situação apresentada" 7. O A. aceitou temporariamente o horário proposto até que a situação fosse resolvida. 8. Entre os dias 31-05-2007 e 05-06-2007 e nos primeiros dias de Maio, o A. prestou trabalho enquanto lhe foram distribuídas tarefas para executar. 9. No dia 5 de Junho de 2007, pelas 10.30 horas, o A. foi convocado pelo sócio gerente da Ré, D para participar numa reunião. 10. Nessa reunião estiveram também presentes E, director comercial, F, encarregado de armazém e G, director. 11. Na mesma reunião foi comunicado ao A. que devido à quebra do volume de trabalho, o A. iria ser incumbido temporariamente de circular com viaturas como motorista na movimentação de mercadorias, face à falta de pessoal para tal tarefa. 12. As alterações funcionais iniciar-se-iam no dia 6 de Junho e atribuiriam o direito ao A. de auferir todas as vantagens inerentes às novas funções a desempenhar. 13. O gerente da Ré comunicou as instruções ao A. e tentou que este assinasse uma comprovação escrita da comunicação das instruções laborais. 14. O A. recusou-se a assinar a comprovação dessa comunicação. 15. No mesmo dia 05-06-2007 e após a reunião, o legal representante da Ré deslocou-se ao armazém para afixar uma alteração ao horário de trabalho. 16. Nessa altura, na presença dos trabalhadores E, F e G e ainda de H e I, um dos colegas do A., J, afectado pelas ordens da Ré, dirigiu-se aos berros ao gerente da Ré e aos outros colegas, apelidando-os de "filhos da puta" e "cabrões" e disse-lhes as expressões – "eu mato-vos", "hei-de vos apanhar lá fora e fodo-vos" e segurando um objecto em metal, ameaçou com o seu arremesso aos presentes vociferando "saiam daqui que eu fodo-vos.” 17. Desde que foi admitido ao serviço da C e passando posteriormente a trabalhar por conta, sob ordens e direcção da Ré após a transmissão de estabelecimento operada entre a aquela e a Ré, o A. sempre exerceu funções no armazém. 18. No âmbito do processo disciplinar que a Ré instaurou ao A, este foi suspenso, em 06-06-2007. 19. Por carta datada de 2 de Julho de 2007, a R. comunicou ao A. a instauração de um processo disciplinar, com intenção de despedimento, remetendo-lhe a respectiva nota de culpa e informando-o de que permanecia suspenso de funções – documentos de fls. 22/25 do processo disciplinar. 20. O A. respondeu à nota de culpa nos termos do doc. junto a fls. 26/31 do PD. 21. Por carta datada de 30-07-2007 e junta a fls. 38 do PD, na sequência do relatório final a que se reporta o doc. junto a fls. 36/37 do PD, a Ré comunicou ao A. que procedeu ao despedimento do mesmo com alegação de justa causa. 22. Ao longo de mais de 16 anos de trabalho o A. desempenhou as suas funções sem ter sido alvo de qualquer processo disciplinar, para além do caso em apreço. 23. Em 24-09-2007 o A. passou para a situação de reformado. 24. A Ré não pagou ao A. o subsídio de transporte relativo aos meses de Junho e Julho de 2007. 25.Em 31-05-2007, a Ré pagou aos A. os subsídios de transporte relativos aos meses de Maio e Julho, Agosto e Setembro de 2006, no valor de €36.60/mês. III. Fundamentos de direito Tal como acima se referiu, a única questão suscitada é a de saber se o autor tem direito ao pagamento de indemnização por antiguidade em substituição da reintegração, ao abrigo do art.º439 do CT/2003, como consequência da ilicitude do despedimento declarado pelo tribunal recorrido, decisão que, nesta parte, transitou em julgado. Na sentença recorrida foi entendido que o pedido de condenação da ré no pagamento de uma indemnização de antiguidade não podia proceder dado que a reforma do autor na pendência da acção fez cessar o contrato de trabalho, pelo que se extinguiu o seu direito à reintegração e consequentemente à indemnização em sua substituição. Apesar do entendimento contrário por parte do autor/recorrente afigura-se-nos que a sentença recorrida decidiu com acerto pelas razões que a seguir enunciaremos. Vejamos então. A ilicitude do despedimento por facto imputável ao trabalhador só pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo trabalhador – art.º435 do CT/2003. Ora, tendo sido declarada essa ilicitude, como sucedeu no caso em apreço, o empregador é condenado: - a indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais, causados e a reintegrá-lo no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ao abrigo do art.º436 do mesmo CT. Todavia, por força do art.º439 do mesmo diploma, em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar por uma indemnização de antiguidade nos termos aí estatuídos. Assim sendo, esta indemnização por antiguidade, em substituição da reintegração, só é possível como uma alternativa à reintegração, o que significa que só pode ser decretada se, havendo lugar a essa reintegração, esta não for desejada pelo trabalhador. Ora, no caso, o despedimento ocorreu em 30 de Julho de 2007, a acção de impugnação foi intentada em 27 de Fevereiro de 2008, e a ilicitude do despedimento declarada por sentença 12.11.2010, que nessa parte transitou em julgado. No entanto, em 24.09.2007, o autor havia passado à situação de reforma. Assim, quando a acção é intentada e o tribunal reconhece e declara a ilicitude do despedimento já havia cessado o contrato de trabalho por caducidade, com a reforma do autor, atento ao disposto na al. c) do art.º387 do CT, pelo que nunca a reintegração podia ter sido pedida ou declarada. Com efeito, a reintegração e a indemnização de antiguidade são duas prestações em alternativa mas a indemnização por antiguidade não tem autonomia face à reintegração, como resulta do próprio dispositivo que a consagra ao estatuir: “Em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização …” ou seja, a indemnização por antiguidade só poderá existir quando a reintegração for possível. Como se viu, no caso, a reintegração não pode acontecer face à caducidade do contrato de trabalho por reforma do autor, existindo assim uma impossibilidade legal na reintegração do trabalhador que se terá de estender à prestação consagrada em sua alternativa. Num recente acórdão do STJ de 4.05.2011, na linha da anterior jurisprudência daquele Tribunal, publicado no in www.dgsi, refere-se a este propósito: “… estamos perante uma obrigação com faculdade alternativa, ou seja, perante uma obrigação cuja prestação não é apenas o regime-regra, mas também o regime legal supletivo (apud Leal Amado, op.loc.cit., referido por Maria do Rosário Palma Ramalho, ‘Direito do Trabalho’, Parte II, 3.ª edição, pg. 948). Assim, extinta a possibilidade da prestação/obrigação de reintegração, extinta fica a faculdade alternativa (Cfr. A Varela, ‘Das Obrigações’, 1.ª edição, pg.611). Não é, pois, sustentável que, não podendo ser reintegrado, por entretanto a reforma ter operado a caducidade do contrato, o A. pudesse ter direito à indemnização alternativa.” No mesmo sentido pronunciou-se João Leal Amado, na Revista Questões laborais, Ano IX, 2002. pág.116. Deste modo, o trabalhador tem direito apenas às retribuições que teria auferido desde a data do despedimento até à data da reforma, sem prejuízo das deduções a que aludem os nºs 2 e 3 do art. 437.º do Código do Trabalho/2003, como consta da condenação proferida da sentença recorrida. Assim sendo, carece de fundamento o recurso interposto. IV. Decisão Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto e confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 19 de Outubro de 2011 Paula Sá Fernandes José Feteira Filomena de Carvalho | ||
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