Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
162/14.0T8ALM-I.L1-7
Relator: ISABEL SALGADO
Descritores: EXECUÇÃO
DECISÃO DE LEVANTAMENTO DE SIGILO
RECURSO
PRAZO
SUSPENSÃO
LEIS COVID 19
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1.A acção executiva para pagamento de quantia certa não tem natureza urgente, e o despacho impugnado foi proferido na fase de penhora dos bens; daí que, na aplicação do disposto no artigo 6º B nº5, al. d) da Lei nº 4-B/2021, de 1 de Fevereiro não ocorreu causa de suspensão do prazo de 15 dias para a interposição de recurso.

2.Afigura-se que, à luz dos critérios constantes nos artigos 9º a 11º do Código Civil, a melhor interpretação daquele preceito não aponta para qualquer distinção entre o regime do prazo de recurso de decisões finais e, o relativo ao recurso das decisões interlocutórias, susceptíveis de recurso.

3.Mal se compreenderia que face às circunstâncias então vivenciadas, o legislador (mens legislatoris) ao estatuir a regra da não suspensão do prazo de recurso nos processos não urgentes, tivesse em mente um regime diferenciado, entre decisões finais e outras decisões, que não pondo termo ao processo, sejam passíveis de impugnação imediata, sendo que em qualquer dos casos, a interposição do recurso não implica actos presenciais, efetuando-se por via electróncia.

4.Enveredando por diferente interpretação do normativo, provocaria situações de desequilíbrio e injustificada desigualdade no tratamento de situações em tudo iguais.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa


I.RELATÓRIO:


1.Da Instância Subjacente 

No âmbito dos autos de execução para pagamento da quantia de €2.155.452,31,  que Jetmar, Ldª instaurou  contra, M.. e F.., foi proferido o despacho datado de 22.02.2021, com o seguinte teor: “Considerando todas as diligências prosseguidas pelo Ex.mo Sr. Agente de Execução, verificam-se por preenchidos os pressupostos ínsitos no artigo 749.º/7 do Código de Processo Civil (na sua redacção actual), subsistindo fundamento para a quebra do regime de confidencialidade ou sigilo a que as informações pretendidas estão sujeitas. Pelo exposto, concede-se autorização para a obtenção das referidas informações junto das competentes entidades, porquanto essenciais ao bom andamento dos autos, tudo ao abrigo do disposto nos artigos 418º/2 e 749.º/7, do supracitado diploma legal. Notifique.”.
  
2.Do Recurso  
                                                                         
Inconformados, os executados interpuseram o presente recurso que deu entrada em juízo em 15.04.2021; formularam as seguintes conclusões:
1ª)-O Despacho aqui recorrido não é de mero expediente até porque bule com direitos, liberdades e garantias dos Executados/Recorrentes, in casu, o direito destes à privacidade, à intimidade da vida privada e ao sigilo fiscal/tributário, bem como, da Embargante (sob apenso F), Jetmar, Ldª.
)-Os Executados/Recorrentes não foram notificados, através do seu mandatário, daquilo que eventual e anteriormente - quiçá, requerimento da Exequente - terá dado azo ao Despacho supra referido.
3ª)-O art°. 3°, n° 3, do CPC, estatui que o Juiz deve de observar e de fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo permitido, porque ilícito, decidir de questões de direito ou de facto, ainda que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
4ª)-In casu, os Executados/Recorrentes não foram notificados de qualquer requerimento da Exequente antecedente do Despacho recorrido, ou seja, não foram ouvidos para se pronunciarem sobre questões de facto e de direito, daquele eventual requerimento, antes da prolação do mesmo Despacho;
5ª)-No sentido de que deveriam de ter sido ouvidos para se pronunciarem, douto Acórdão da Relação de, Guimarães de 21/05/2015, sobre Recurso n.º 1/08OTJVNF-EK.G1, e José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1, 1999, pág. 7.
6ª)-Assim, o Despacho recorrido padece de ilegalidade por violação do princípio do contraditório, pelo que se requer a anulação do mesmo.
7ª)-A alínea b), do n° 1, do art°. 615°, do CPC, é aplicável aos despachos, ex vi, n° 3, do art°. 613°, do mesmo diploma, e daí serem nulos os despachos que não especifiquem os fundamentos de facto e de direito que justificariam a respectiva decisão.
8ª)-E o n° 1, do art°. 418º do CPC, tendo em vista os dados pessoais aí elencados, não obsta a que o Juiz da causa, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes, possa, em despacho fundamentado, determinar a prestação de informações ao Tribunal, quando as considere essenciais ao regular andamento do processo ou à justa composição do litígio.
)-Compulsado o Despacho recorrido, verifica-se que é completamente omisso relativamente à especificação dos fundamentos de facto e de direito que pudessem justificar a decisão nele contida;
10ª)-As informações que refere são as situações tributárias dos Executados e da Embargante, Jetmar, Ldª., espelhadas nas Certidões Tributárias referentes aos mesmos e que o Tribunal a quo autorizou sem fundamento fossem emitidas pela Autoridade Tributária, estando tais informações sujeitas à confidencialidade da AT e ao sigilo tributário.
11ª)-A Executada/Embargante, Jetmar, Ldª., é apenas executada para entrega à Exequente, Oitante, S.A., da totalidade dos salários mínimos nacionais de uma outra executada (trabalhadora da primeira), questão - porque manifestamente ilegal - está sob embargos de terceiro intentados pela primeira e que ainda tramitam sob Apenso F.
12ª)-Situações jurídicas acima e supra que evidenciam ser a pretensão (que se infere face ao Despacho recorrido) da Exequente, Oitante, S.A., em obter as Certidões Tributárias em causa, um manifesto abuso do direito, para além de completamente desproporcional relativamente ao sigilo fiscal/tributário, à privacidade e à intimidade da vida privada que constitucionalmente são garante dos Executados/Recorrentes e da Embargante, Jetmar, Ldª.
13ª)-O despacho judicial de autorização previsto no n° 7, do art°. 749°, do CPC (normativo no qual o Despacho recorrido se estribou), tem de ser fundamentado (o que o mesmo Despacho não fez) por remissão da parte final daquele normativo para o n° 2, do art°. 418°, que por sua vez remete para o n° 1, deste último (mesmo) artigo, todos do CPC.
14ª)-Desconhecendo-se (em rigoroso sentido técnico-jurídico) quais as diligências prosseguidas pelo Agente de Execução (e o Despacho recorrido é omisso quanto às mesmas, nem sequer as especifica ou concretiza); desconhecendo-se igualmente o requerimento da Exequente que terá levado ao mesmo Despacho; desconhecendo-se também quais os eventuais factos e eventuais razões de direito elencados pela Exequente no seu requerimento antecedente do Despacho; desconhecendo-se a eventual essencialidade das informações em causa (Certidões Tributárias) para o regular andamento do processo ou para a justa composição do litígio, é então evidente a total falta de especificação do Despacho relativamente aos fundamentos de facto e de direito que pudessem justificar a decisão nele contida;
15ª)-Destarte, padece de nulidade, nos termos e para os efeitos dos art°s. 613°, n° 3 e 615°, n° 1, b), ambos do CPC, nulidade que se requer Vossas Excelências, Venerandas Desembargadoras e Venerandos Desembargadores deliberem.
16ª)-Em tal sentido, mui douto Acórdão da Relação do Porto, de 08/09/2020, em Recurso n.º 15756/17.5T8PRT-A. P1, nos termos do qual até uma fundamentação de facto e de direito mesmo que só insuficiente (o que in casu não se concede por ser total), determina a nulidade do acto decisório.
17ª)-A fundamentação imposta ao Juiz pelo art°. 418°, n°s. 1 e 2, do CPC, é qualificada, uma vez que todos os despachos que não sejam de mero expediente (como sucede in casu) têm de ser fundamentados.
18ª)-Tal resulta superiormente do art°. 205°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa, nos termos do qual, as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
19ª)-Mui douto Acórdão deste Colendo Tribunal da Relação de Lisboa, de 14/10/2020, tirado no Recurso n.º 184/12.5TELSB-LL1-3, deliberou que: - “I-... a fundamentação (...), tem de ter em si, ínsito, o porquê da decisão apresentada.II- ... tem o destinatário da decisão de compreender porque motivo o Tribunal decidiu da forma como decidiu.”
20ª)-Compulsado o Despacho recorrido, nele inexiste o porquê da decisão proferida, dado que, não refere quais as eventuais “diligências prosseguidas pelo Ex.mo Sr. Agente de Execução”, nem adianta eventual resultado das mesmas, sendo, por isso, incompreensível para os Executados/Recorrentes o motivo pelo qual o Tribunal a quo decidiu da forma como decidiu.
21ª)-O último não se pronunciou sobre questões que devia de ter apreciado, sendo por isso o Despacho em causa também nulo, nos termos do art°. 615°, n° 1, d), ex vi, art°. 613°, n° 3, ambos do CPC, nulidade que por esta via se requer Vossas Excelências, Mui Nobres Desembargadoras e Mui Nobres Desembargadores, deliberem com as legais consequências.
22ª)-Ainda que assim não se entenda nesta sede - o que não se concede, e só se admite por raciocínio para a hipótese de fundamentação insuficiente no Despacho - releve-se mui douto Acórdão da Veneranda Relação do Porto acima transcrito, nos termos do qual, a insuficiência de fundamentação determina a nulidade do acto decisório.
23ª)-E para a doutrina de Teixeira de Sousa, in Estudos sobre o Processo Civil, pág. 221, ainda assim a fundamentação insuficiente ou deficiente justifica a sua impugnação mediante recurso.
24ª)-O direito à informação está consagrado no art°. 268°, da CRP;
25ª)-Que, todavia, no art°. 26°, consagra o direito à privacidade e à intimidade da vida privada (pessoas singulares e pessoas colectivas), e daí a legislação infraconstitucional ter estabelecido restrições ao direito à informação e ter criado instrumentos jurídicos que funcionam como garantias do direito à privacidade.
26ª)-A regra do sigilo fiscal plasmado no art°. 64°, da Lei Geral Tributária (doravante LGT), é extensão e reconhecimento do direito constitucional à privacidade no âmbito da actividade tributária, estando por ele abrangidos os dados de natureza pessoal dos contribuintes e os dados expressivos das suas situações tributárias, que só podem ser revelados a terceiros nos casos expressamente previstos na lei, para responder a um motivo social imperioso (que in casu inexiste), e só na medida estritamente necessária para satisfazer o equilíbrio entre os interesses em jogo, nomeadamente, das partes em processos cíveis.
27ª)-A doutrina e a jurisprudência, depois de considerações sobre o princípio da confiança e em sentido bipolar (Administração/administrados e vice-versa), fazem a distinção entre dados pessoais livre e facilmente cognoscíveis e dados fiscais que reflictam e denunciem a situação tributária dos contribuintes, dados últimos normalmente designados por sensíveis.
28ª)-O sigilo fiscal abrange os dados relativos à situação tributária dos contribuintes, sejam pessoas singulares ou colectivas.
29ª)-A expressão “situação tributária dos contribuintes” abrange os dados da posse da Administração Fiscal, que, de alguma forma ou de outra, parcelar ou globalmente, digam da capacidade contributiva dos cidadãos, ou seja, dos seus rendimentos e das suas situações patrimoniais e económico-financeiras.
30ª)-O art°. 64°, da LGT (que o Despacho recorrido não refere), prevê a confidencialidade por parte da AT relativamente à situação tributária dos contribuintes, podendo o sigilo tributário cessar nos casos previstos no n° 2, daquela norma, e para o que in casu interessa, nos termos da alínea d), do mesmo inciso.
31ª)-Tal alínea não é uma norma de aplicação directa, antes, de remissão para outros preceitos legais que consagrem expressamente o afastamento do dever de sigilo, como por exemplo para o caso em concreto os art°s. 749°, n° 7, e 418°, ambos do CPC, o que levanta a questão da aplicabilidade ou não in casu destes últimos normativos.
32ª)-Carlos Pamplona Corte-Real, J. Bacelar Gouveia e J. Cardoso da Costa, em Breves Reflexões Em Matéria De Confidencialidade Fiscal, in Ciência e Técnica Fiscal, n.º 368, págs. 17 e s.s., para além do mais, doutrinam no sentido de que a larga maioria dos dados fiscais terá um carácter, por regra, sigiloso e se reveladores de capacidade contributiva, o que sucede no presente caso com as Certidões Tributárias em causa.
33ª)-No mesmo sentido, a Procuradoria-Geral da República, pelo seu Conselho Consultivo, in Parecer n.º 20/94, de 9 de Fevereiro, face aos art°s. 26° e 35° da CRP.
34ª)-A cessação/levantamento do sigilo tributário tem como excepções legais justificadas, a segurança interna e externa, a investigação criminal e a privacidade das pessoas, e sobretudo em relação a esta, quando estiver em causa, como in casu, a capacidade contributiva de uma pessoa.
35ª)-Mesmo quando a lei infraconstitucional/ordinária permite a revelação do sigilo tributário, não o faz através de uma norma aberta, havendo que sopesar caso a caso, de um lado, os princípios constitucionais do direito à privacidade e do direito à intimidade, superiores hierarquicamente ao que estiver positivado em lei ordinária, para além da confidencialidade que esta preveja, e do outro lado, a aferição do mero interesse de quem requer o levantamento do sigilo tributário, levando contudo sempre em conta as excepções supra.
36ª)-O que o Despacho recorrido não fez.
37ª)-Nos sentidos acima, Acórdão n.º 117/2015, do Tribunal Constitucional acima transcrito, e no quadro do qual in fine:     (...) “Dada a necessidade de se ter em conta as circunstâncias relevantes no caso concreto, a resolução do conflito por via legislativa implica normalmente uma abertura normativa que assegure a consideração dessas circunstâncias, limitando-se a lei a fixar “critérios de ponderação” que orientem os juízes, nos casos concretos.”
38ª)-Os art°s. 749°, n° 7, e 418°, n° 1, ambos do CPC, não têm tais “critérios de ponderação”.
39ª)-Doutrina acima transcrita na presente peça processual após aquele Acórdão do TC, considera que os dados referidos no n° 1, do art° 418°, do CPC, que permitam o apuramento da situação patrimonial de alguma das partes em causa pendente, confrontando o art° 64°, n° 1, da LGT, estão sob um verdadeiro e específico dever de manutenção de sigilo, não se enquadrando num mero dever geral de confidencialidade que possa ser afastado nos temos do art° 418°, do CPC.
40ª)-No presente caso o que está em causa são dados dos Executados normalmente designados pela doutrina de sensíveis por espelharem a situação contributiva dos mesmos que é tutelada pelos direitos constitucionais à identidade, à privacidade e à reserva da intimidade previstos no art° 26, n° 1, da CRP, para além de tutelados também pela confidencialidade prevista no art° 64°, da LGT.
41ª)-Destarte, as excepções ao sigilo tributário são inaplicáveis in casu nos termos dos art°s. 749°, n° 7, e 418°, n° 1, ambos do CPC, porque estes normativos, nos quais o Despacho recorrido se estribou embora sem fundamentação, não contêm os tais “critérios de ponderação” que orientem os juízes nos casos concretos, critérios postulados (infraconstitucionalmente) no e pelo Acórdão do TC acima transcrito.
42ª)-O Despacho recorrido, para além de infundado, não respeitou o princípio constitucional da proporcionalidade - art°. 18°/2 da CRP - entre os direitos dos Executados à privacidade e à reserva da intimidade e o eventual interesse (que os últimos desconhecem em rigoroso sentido técnico-jurídico) pretendido pela Exequente.
43ª)-O M.º Tribunal a quo não fez qualquer valoração entre os interesses contraditórios e conflituantes em jogo, por forma a que tivesse encontrado um justo equilíbrio entre eles, nem levou em consideração as circunstâncias do caso concreto, e não justificou a eventual essencialidade das Certidões Tributárias em causa, para o regular andamento do processo ou para ajusta composição do litígio.
44ª)-O interesse da Exequente que se vislumbra ser receber (crê-se que ilegalmente) salários mínimos nacionais de uma trabalhadora, face a um prudente juízo de proporcionalidade com os direitos constitucionais acima referidos que assistem aos Executados e à Embargante, Jetmar, Ldª., não deve de permitir que tais direitos sejam postergados pela via da lei infraconstitucional como o art° 64°, n° 2, d), da LGT, e os art°s. 749°, n° 7, e 418°, n° 1, ambos do CPC.
45ª)-Razões pelas quais o Despacho recorrido é ilegal, porque fez uma interpretação/aplicação dos dois últimos normativos supra desconforme à CRP (inconstitucional), face ao art°. 26, n° 1, da mesma CRP, donde requerer-se Vossas Excelências se dignem deliberar pela anulação daquela peça decisória.»
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A exequente contra-alegou; invocou em primeira linha a extemporaneidade do recurso e refutou a argumentação dos recorrentes, pugnando pela manutenção do julgado. 
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O recurso foi admitido pelo tribunal a quo como apelação e efeito devolutivo, e confirmado por despacho liminar nesta instância.
 
        
Colhidos os Vistos, o projecto não logrou vencimento, cumprindo agora decidir em conformidade com o disposto no artigo 663º, nº3, do CPC. 
   
Questão Prévia   -  da extemporaneidade do recurso

1.Dos Factos

Importa para a apreciação da questão a seguinte cronologia factual que resulta dos autos:    
  • O despacho recorrido é datado data de 22.02.2021;
  • O Agente de Execução foi notificado  em 23.02.2021 e a subsequente comunicação  à autoridade tributária  ocorreu em 1.03.2021;[1]
  • O recurso interposto pelos executados deu entrada em juízo em 15.04.2021.

2.Enquadramento Jurídico 

O despacho posto em crise autorizou o levantamento do sigilo fiscal, fundamentado no disposto no artigo 749º, nº7, do CPC, com vista à identificação de eventuais bens ou direitos susceptíveis de penhora para satisfação do crédito exequendo.

O prazo de recurso da decisão interlocutória é de 15 dias, de harmonia com os artigos 638º, nº1 (2º parte) e 644º, nº2, al) h) ex vi 852ºe 853º, nº1, nº2, al. a), todos do CPC.

Em 15.04.202, estava, por conseguinte, ultrapassado o prazo legal sobre o dies a quo (1.03.2021) que os executados dispunham para impugnar a decisão.

O prazo de recurso correu ininterruptamente e não se afigura invocável a suspensão do prazo à luz do estabelecido na Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro.

Detalhando.
        
É sabido que no deflagrar da situação pandémica o legislador determinou a suspensão generalizada da prática dos actos judiciais e dos prazos processuais através da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março; tal regime excepcional e transitório foi alvo de sucessivas alterações   motivadas pela evolução do quadro sanitário.

Assim, pode afirmar-se que, apesar das condicionantes da saúde pública, em ordem a limitar os danos no judiciário, o legislador foi procurando retomar a tramitação dos processos, com a realização dos actos , o decurso dos prazos judiciais,  maxime quanto aos recursos das decisões proferidas nos processos não urgentes, com as ressalvas expressas e as limitações nas  diligências presenciais.
No início do ano de 2021, perante o agravamento da situação sanitária e no que diz respeito aos processos urgentes, a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro repristinou algumas das anteriores medidas extraordinárias e temporárias relativas à suspensão dos prazos processuais e procedimentais.

Apesar desse circunstancialismo temporal do aumento do surto da doença Covid, e da restrição à realização dos actos presencias, o legislador manteve o objectivo de reduzir os efeitos negativos e entorpecedores da administração da justiça.

Quanto aos processos judicias não urgentes emerge a regra da tramitação regular, no pressuposto de que a maioria dos actos processuais são praticados por via electrónica, como seja a interposição de recurso.

Regime editado expressamente na al. d) do n.º 5 do artigo 6º B da Lei 4º-B/2021, de 1 de Fevereiro no qual se dispõe   “(…) a não suspensão dos prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão (..).”

Entendimento enfatizado na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, inter alia, no seu Acórdão de 25.5.2021, no sentido de aquele diploma evidenciar «(…)  com clareza que o legislador, neste momento de combate à pandemia, quis proceder de forma diversa da atuação ocorrida na primeira fase. (…) Enquanto na primeira fase, compreensivelmente, suspendeu os prazos, neste momento de combate à pandemia decidiu utilizar as possibilidades existentes e suspender os prazos com exceções que são claras.(..)»[2]

Na doutrina,  a propósito da não suspensão dos prazos de recurso , refere  J. H. Delgado de Carvalho - «Faz sentido que o prazo de impugnação se inicie ou corra durante a vigência da medida de suspensão estabelecida pelo n.º 1, dado que: (i)-no momento da impugnação, supõe-se que os mandatários das partes conheçam as várias vicissitudes do litígio e as soluções plausíveis que poderão ser aplicadas às questões a solucionar, por modo que é menor a necessidade de conferenciar com o cliente(…)».[3]

A situação em juízo e a natureza da decisão impugnada.

A acção executiva para pagamento de quantia certa não tem natureza urgente e o despacho impugnado foi proferido na fase de penhora dos bens.

Dispõe –se no artigo 6ºB, nº5, al d) da Lei nº 4-B/2021, de 1 de Fevereiro “ que o disposto no n.º 1 não obsta: “A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão.”

Daí que, na aplicação daquele normativo, vigente ao tempo da prolação da decisão, não ocorreu causa de suspensão do prazo de 15 dias para a interposição de recurso. 

Afigura-se que, à luz dos critérios legais constantes nos artigos 9º a 11º do Código Civil, a melhor interpretação do preceito não aponta para qualquer  distinção entre o regime do prazo de recurso de decisões finais e, o relativo ao recurso das  decisões interlocutórias, susceptíveis de recurso.[4]

Como se expôs, a ratio legis dos diplomas do período “Covid”, após o   período inicial e no que concerne à actividade judiciária, visou evitar as deslocações das pessoas aos tribunais, prevenindo a propalação da doença por contágio, mas ainda assim, retomar o funcionamento das instâncias e a tramitação dos processos na vertente da prática dos actos processuais na plataforma e via digital, com as excepções inultrapassáveis, vg., quanto aos processos urgentes. 

Mal se compreenderia que face às circunstâncias então vivenciadas, o legislador (mens legislatoris) ao estatuir a regra da não suspensão do prazo de recurso nos processos não urgentes, tivesse em mente um regime diferenciado, entre decisões finais e outras decisões, que não pondo termo ao processo, sejam passíveis de impugnação imediata, sendo que em qualquer dos casos, a interposição do recurso não implica actos presenciais, efetuando-se por via electróncia. 

Ou seja, dificilmente se aceitará que, correndo o prazo de recurso de decisão final e o processo avance e, na situação de recurso de decisão interlocutória, se suspenda o prazo de recurso e os autos paralisem, uma vez que em qualquer dos casos, a interposição é realizada através da plataforma, inexistindo risco de contágio.            
Desfecho indesejável à luz do interesses das partes,  da celeridade processual e da pronta realização da justiça, gerando contrariedade na aplicação do sistema adjectivo adrede, e contradição com o propósito crucial de continuar a regular tramitação e decisão nos processos não urgentes nas diversas instâncias.[5]

Enveredando por diferente interpretação do normativo, s. d.r, causaria situações de desequilíbrio e injustificada desigualdade de tratamento perante situações em tudo iguais.

Em suma, atentas as razões expostas, o disposto no artigo 6ºB, nº1, e nº5, al) d) da Lei nº4 -B/21, estabelece a não suspensão do prazo de interposição de recurso de todas as decisões proferidas, finais ou interlocutórias.

Leia-se em respaldo a reflexão  de J.H Delgado de Carvalho,  que retro se mencionou  :« A parte final da al. d) do n.º 5 é uma norma interpretativa do n.º 1 do novo art. 6.º-B L 1-A/2020, no sentido de que o Juiz pode/deve decidir os processos que estão em condições de poder ser decididos, enquanto durar a medida excecional e temporária de suspensão; e se o Juiz decidir, então, o prazo para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão não fica suspenso.  (…) O conceito “decisão final” é usado em sentido impróprio ou lato, isto é, no sentido de se tratar de uma decisão que “decide definitivamente” a questão em causa (por contraponto com os despachos de mero expediente), dado que só aquelas decisões são impugnáveis, e, portanto, só em relação às mesmas se inicia ou corre o prazo de recurso (cf. art. 630.º, n.º 1, CPC).»  

Á semelhança do que se decidiu nesta secção em anterior acórdão, i.e, que a não suspensão do prazo de recurso - artigo 6º-B, nº1 e nº5 al) d) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro Lei nº 4-B/2021 de 01.02.2021- reporta a todas as decisões susceptíveis de recurso, finais ou interlocutórias e proferidas nos processos não urgentes. [6]  

Para concluir in casu, que não tendo ocorrido paralisação do prazo legal de impugnação da decisão, o recurso interposto pelos executados em 15.04.2021 é extemporâneo, impedindo o conhecimento do seu objecto, conforme ao disposto no artigo 655º, nº1, do CPC. 
 
III.DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes em não admitir o recurso por extemporâneo, não conhecendo do mérito.
As custas são a cargo dos executados.



Lisboa, 27.09.2022



ISABEL SALGADO
CONCEIÇÃO SAAVEDRA
AMÉLIA ALVES RIBEIRO



[1]Em 26.02.2021, a exequente/apelada, tomando conhecimento do despacho recorrido, requereu à Srª AE que prosseguisse com as pesquisas que haviam sido autorizadas pelo Tribunal (Ref. 38150359), tendo dado conhecimento deste requerimento por notificação eletrónica aos mandatários dos apelantes (Refª citius 28589603).
[2]Cfr. Acórdão do STJ de 25/05/2021, proc. 11888/15.0T8LRS.L1-A. S, disponível in www.dgsi.pt.
[3]In “As incidências da L 4-B/2021, de 1/2, no âmbito processual civil in Regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19”, in Blog do IPPC, em https://blogippc.blogspot; e  Oliveira Martins na Revista  JULGAR on line, Fevereiro de 2021, pág.13. 
[4]Artigo 9º, nº1, do Código Civil:”. a interpretação da lei não deve cingir-se à letra da norma legal, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.”
[5]Note-se que contemporaneamente, os tribunais de segunda instância estavam em condições de tramitar e decidir, v.g., os recursos de apelação autónoma, cujo objecto corresponde em regra a decisões interlocutórias e os quais sobem de imediato.    
[6]No acórdão de 14.01.2022, integrando parte deste Colectivo, no proc nº 6555/20.6T8LSB.L1; não temos conhecimento de publicação de acórdão/reclamação dos Tribunais da Relação ou do Supremo Tribunal de Justiça, a propósito deste tópico.