Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053794
Nº Convencional: JTRL00025160
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
CAMINHOS DE FERRO
CP
Nº do Documento: RL199811040053794
Data do Acordão: 11/04/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - ASSIST JUD.
Legislação Nacional: L 2127 D3 1965/12/28 BXLIII. D 360/71 DE 1971/08/21 ART68 ART70. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART7 N5 ART20 N1. CONST82 ART20 N1 N2. L 46/96 DE 1996/09/03. DL 205/75 DE 1975/04/16.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/10/21 IN CJSTJ T3 PAG76.
Sumário: I - A recorrente é uma empresa a quem a Lei reconhece capacidade económica estável, suficiente para cobrir os riscos emergentes dos acidentes de trabalho, não sendo obrigada, ao contrário do que sucede com as demais empresas, a transferir a sua responsabilidade infortunística laboral para uma seguradora, nem a prestar caução para garantir o pagamento das pensões (Base XLIII da Lei 2127 e artigo 68 e 70 do Dec. 360/71, de 21/08 e DL 205/75, de 16/04). II - Por outro lado, a recorrente é uma das maiores empresas portuguesas e com milhares de trabalhadores ao seu serviço, não sendo razoável que beneficie de apoio judiciário, tendo os contribuintes e o estado que suportar o pagamento de taxas de justiça inicial e subsequente no montante de 11.500.00 cada.
III - O pagamento de taxas de justiça e de custas constitui um acto de sujeição a uma obrigação legal que colhe a sua especial dignidade no facto de se tratar de uma contribuição que se destina a assegurar o funcionamento de um serviço essencial do estado e no de fazer minorar a sobrecarga que a administração da justiça faz recair sobre o conjunto dos cidadãos.
Decisão Texto Integral: